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A nova lei de recuperação de empresas é destinada a salvar o empresário em crise econômica e financeira, manter os empregos dos trabalhadores ou satisfazer os interesses dos credores?

A nova lei de recuperação de empresas e falências é vista como um mecanismo de recuperação do empresário em crise econômico-financeira, visando à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Com isso, ela pretende preservar a empresa, sua função social e estimular à atividade econômica (art. 47).

A finalidade da nova lei parece ser questionada diante da existência de um conflito entre a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, ou seja, qual é a prioridade que deve ser dada quando o empresário estiver em crise econômico-financeira? A empresa deve ser preservada? Os empregos devem ser mantidos? Os credores devem ter seus interesses satisfeitos?

A nova legislação não diz qual dessas situações tem prioridade.

Diante dessa ausência de prioridade nos deparamos com conflitos existentes entre os interesses dos credores, da manutenção dos empregos e da preservação da empresa, como ocorre no caso do artigo 192 da nova legislação, pois esse artigo estabelece em seu caput que a nova legislação não se aplica aos processos de falência anteriores ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos da atual legislação. No parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os bens do falido que foram arrecadados poderão ser vendidos independentemente da formação do quadro geral de credores.

O conflito aqui existente se verifica, por um lado, pelo fato de que o empresário falido não pode se submeter à nova legislação para demonstrar que tem condições de se recuperar porque a ele não se aplica a nova lei e, por outro, porque a nova lei se aplica a ele para vender seus bens e pagar os credores. Nesse último caso, a atual legislação não permite a venda dos bens arrecadados antes da formação do quadro geral de credores, o que passa a ser permitido com a nova legislação.

Desta forma, se verifica que a nova lei se aplica ao falido para vender seus bens e satisfazer os créditos dos credores, mas não se aplica quando ele puder demonstrar que tem condições de se recuperar. Com isso, a nova lei contraria sua própria finalidade ao dar prioridade ao pagamento dos credores em detrimento da preservação da empresa e da manutenção dos empregos dos trabalhadores.

Para que a lei atinja sua finalidade ela deve dar prioridade à manutenção da fonte produtora; em segundo lugar, à preservação dos empregos dos trabalhadores, que é uma conseqüência da primeira prioridade, e, em terceiro lugar, à satisfação dos interesses dos credores, os quais, nesse último caso, estão baseados no recebimento de seus créditos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Robson Zanetti

 

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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