Com relação ao assunto em epífrafe, focaremos, aqui, apenas a obrigação alimentar entre ascendentes e colaterais em relação aqueles que necessitam de socorro alimentar. Normalmente os alimentos são pleiteados pelos filhos em face dos pais, sobretudo ao pai.
Antes, importante elucidar, ainda que sucintamente, o critério que define o valor dos alimentos. Ao contrário que muitos pensam, não existe uma regra aritmética na fixação dos alimentos, estes variam de acordo com o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, ou seja, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve. Este princípio está insculpido no parágrafo primeiro do artigo 1.694 do novel Cídigo Civil.[1]
Geralmente os alimentos são devidos pelos pais, que deve prover as necessidades materiais de seus filhos, pois, estes não têm bens suficientes e não podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, aqueles, por outro lado, podem fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (art. 1695 CC).
Mas, uma questão impõe-se. E quando os pais não puderem suprir as necessidades alimentícias dos filhos, ou, não existirem para o cumprimento de tal obrigação? Quem prestará alimentos portanto?
A resposta para esta indagação está no artigo 1.696 do Código Civil[2]. Quer dizer, na falta ou impossibilidade dos pais em prestar ajuda alimentar aos filhos , a obrigação é automaticamente transferida para os avós (maternos e paternos) e assim por diante, caso falte os avós, os bisavós, se existirem, assumem referido encargo.
Na falta de ascendentes é o artigo 1697 do Código Civil[3] que estabelece a ordem hereditária da responsabilidade, ou seja, os descendentes e, após, os colaterais, parentes decorrentes de outro tronco familiar (irmãos,tios, etc…).
Em outras palavras, inexistindo ascendentes hábeis à prestação de alimentos a obrigação recai nos descendentes, observada a ordem sucessiva e indenpendentemente da origem da filiação. Na falta de descendente a obrigação transfere-se aos irmãos, tanto germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe), como unilaterias (filhos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe). Assim, enquanto na linha reta de parentesco não há limitação de grau, na linha colateral há limitação ao segundo grau de parentesco na obrigação de alimentos (ou seja até os irmãos) [4]
Muitos confundem os graus no parentesco. Exemplo, o irmão é parente de segundo grau e não de primeiro grau como muitos pensam. Já o pai e a mãe são parentes de primeiro grau, minhas sobrinhas (filhas de meu irmão), são minhas parentes de terceiro grau, por fim, os primos, filhos dos irmãos de mesmo pai e mãe, são parentes de quarto grau e não de primeiro como muitos acham.
Somente quando o parente devedor de alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar o encargo é que deve ser chamado o próximo, porém, o mesmo parente, ainda que não possa pagar alimentos, deve ser chamado a integrar o pólo passivo da ação para apurar a sua impossibilidade. É o que dispõe o artigo 1.698 do Código Civil.[5]
Isto que dizer que antes de um filho chamar o irmão para ajudá-lo, na falta dos pais, primeiramente deve chamar seus avós, se existirem, para somente depois ter legitimidade para postular dos colaterais.
Já atuei, diversas vezes, em casos que o irmão chamou à lide os colaterais, desprezando ascendentes vivos (no caso avós), nesta circustância, ao leve toque de uma peliminar de ilegitimidade de parte, o juiz a acolhe e extingue o processo sem o julgamento de mérito.
Se o pretendente aos alimentos não observar a ordem e os procedimentos corretos para o deslinde da ação desta natureza, não pode vê-la progredir, sob pena de flagrante desrespeito ao ordenamento civil vigente em nosso pais.
Aquele que é chamado à prestar alimentos, passará sob o crivo do binômio necessidades do alimentando em face da possibilidades financeiras do alimentante, e será classificado ou desclassificado para os termos da acão, pois, se provar que não tem condições de prestar alimentos, sob pena de cair no estado de miserabilidade não poderá ser instado a fazê-lo, será então, chamado o próximo na escala parental.
Pertinente ao primeiro traço caracterizador do assunto posto em questão, obtempera o mestre Marco Aurélio Segadas Viana, “ Ação de Alimentos – ed. Saraiva[6]
O princípio acima referido deflui do artigo 1694 § 1º do Código Civil[7] . O instituto do alimentos visa proteger os necessitados sem explorar aqueles que podem e devem socorrer e repousa no dever de solidariedade que deveria existir naturalmente entre os parentes, quando isto não acontece o poder judiciário é acionado e atua com muita competência e rapidez tratando cada caso em particular.
Advogado em São Paulo
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