A pichação e a dignidade da pessoa humana

Resumo: Este artigo trata resumidamente do crescente problema da delinquência juvenil, mais especificamente em relação ao crime de pichação e o menor infrator. Serão abordados os aspectos jurídicos de tal delito e as consequências legais ao adolescente infrator. Como foco principal tem-se a busca por soluções alternativas à pena, no sentido de obter maior congruência com os direitos humanos.

Palavras-chave: Meio ambiente; Direito penal; Pichação; Delinquência; Menor infrator.

Sumário: Introdução. Síntese histórica. O crime de pichação e as penalidades aplicáveis ao menor. A delinquência juvenil decorrente da pichação. Sanções em respeito à pessoa humana. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Diuturnamente deparamo-nos com o resultado do delito de pichação estampado em nossas paredes. Isto é prova de que o problema não vem sendo tratado da maneira adequada.

O presente trabalho visa elucidar as questões jurídicas acerca do ato infracional de pichação e suas consequências ao menor infrator. Para tanto far-se-ão necessárias as análises preliminares das definições de pichação e sua evolução histórico-social.

No âmbito constitucional, a Carta Magna nos assegura a proteção ao meio ambiente, de forma que temos a Lei 9.605/98, na qual o ato “pichar” configura crime ambiental, previsto em seu artigo 65, impondo penalidade aos pichadores maiores de idade. Desta forma, a construção doutrinária legal sobre a norma incriminadora de tal conduta também será objeto de pesquisa, visando pormenorizar suas implicações jurídicas.

Vertendo-se aos menores de idade, tem-se a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impondo-lhes as medidas sócio-educativas e de proteção. Neste sentido, o trabalho terá como escopo analisar se estas penas são adequadas à prevenção e repressão de tais atos infracionais, elencando outras medidas alternativas para sanar o problema.

Pichar oferece muitos riscos aos que realizam tal prática, como é o caso de muitos adolescentes que perdem a vida devido à violência causada por brigas existentes entre as gangues de infratores, ou até mesmo, em decorrência de uma queda acidental ao escalarem prédios e muros para ali conspurcarem as edificações.

A pesquisa terá como diretriz principal os direitos humanos aplicáveis ao sistema jurídico brasileiro, buscando efetiva solução para o problema.

2. SÍNTESE HISTÓRICA

Inicialmente, conforme o dicionário escolar da língua portuguesa Michaelis (2008, p. 665) o vocábulo pichação significa: “o ato de pichar". Por conseguinte, ao termo pichar, atribui-se como a definição mais adequada ao caso: “escrever em muros e paredes”.

Neste sentido, a pichação apresenta-se como a conduta na qual alguém escreve, ou desenha, em muros, paredes, ou outro espaço, em especial visível à todos, utilizando-se de pigmento hábil a realizar as marcas[1].

Os primeiros relatos de pichação, no contexto de uma sociedade humana organizada, se deram na cidade de Pompéia, na Roma Antiga. A população resenhava nas paredes e muros por meio de fuligem e carvão, fatos cotidianos e eventos importantes no império (CAVALCANTI, 2013).

Na década de 40, ao final da Segunda Grande Guerra, o aerossol tornou-se um objeto popular, transformando para sempre a prática da pichação, que ficou mais ágil com o  emprego da tinta em spray.

Vinte anos mais tarde, a referida prática ascendeu à sociedade européia com perspectiva binária: manifestação cultural e artística, protesto à conjectura política. A situação sócio-política européia encontrava-se ainda em recuperação e parte da população mais carente passou a morar em construções abandonadas, utilizando suas paredes como instrumento de comunicação social, relatando seu inconformismo (MORAES, 2013).

Já no Brasil, a pichação teve início com o regime militar na década de 60, usualmente empregada como forma de manifestação política pelos jovens do movimento estudantil contrários ao regime (MORAES, 2013).

Nos anos 80, diversas inscrições, em sua grande parte ilegíveis, começaram a tomar conta dos transportes públicos e edifícios de Nova Iorque, pois assim como em Los Angeles, através da pichação, as gangues demarcavam seu território (ARAÚJO, 2013).

Contemporaneamente no Brasil, a pichação (em sua maioria) não é mais utilizada como uma forma de expressão e revolta política e social, mas sim pelo vil prazer de conspurcar a propriedade alheia. Este sentimento, fruto de um intrínseco ímpeto egoístico, gera um seríssimo problema ambiental contemporâneo.

Ademais, atualmente há dois tipos de pichadores, aquele que prática o ato sozinho, e aquele que o realiza em grupo. Estes grupos por sua vez, recebem a denominação de grifes de pichadores (LASSALA, 2013)[2]. A pichação é praticada, na maioria das vezes, com tinta em spray, podendo também ser realizada com a tinta liquida encontrada em galões, canetões escolares, ou graxa líquida para sapatos de couro.

3. O CRIME DE PICHAÇÃO E AS PENALIDADES APLICÁVEIS AO MENOR

A Lei 9.605/98 dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Inserida na Seção IV, denominada “Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”, encontra-se a norma incriminadora do artigo 65:

“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” 

O tipo penal em questão criminaliza a conduta de pichar monumento urbano. Monumento ou coisa tombada é aquela assim declarada pelo Poder Público através do chamado tombamento, e para que um bem seja tombado é necessário que possua valor artístico, arqueológico ou histórico para a sociedade. Tal ato visa protegê-lo, garantindo-lhe respeito em decorrência do valor que detém.

Ademais, o crime de pichação pode ser classificado como crime comum, material, de ação múltipla e comissivo (SANTOS, 2002. p. 167). Crime comum é aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa, não se exigindo uma qualidade especial do sujeito ativo. Por sua vez, o crime material é aquele em que a norma penal prevê a ocorrência de um resultado e o exige para a consumação do delito – no caso em questão a conspurcação da edificação. Ao passo que a ação múltipla é a característica que confere ao delito a executoriedade não vinculada, ou seja, são tipificadas diversas condutas e a realização de apenas uma delas já configura a consumação integral do tipo. Por fim, assevera-se que o delito comissivo é aquele encetado por meio de uma ação, ou seja, conduta não omissiva.

O § único do artigo 65 tipifica a forma qualificada do delito. Esta ocorrerá quando a pichação se realizar em depreciação ao patrimônio com valor histórico, arqueológico ou artístico, elevando a pena base para 6 meses a 1 ano e multa.

Por fim, previu-se a descriminalizante da conduta de grafitar, valorizando o patrimônio público ou privado, desde que consentida a sua realização pelo proprietário ou equiparado, e preenchidos os outros requisitos legais em caso de patrimônio público.

Ocorre que o disposto nos artigos 288 da Constituição Federal e 27 do Código Penal, fixa a inimputabilidade penal para os menores de 18 anos. Desta forma, o menor que realizar as condutas constantes do art 65 não cometerá crime, mas sim ato infracional. O Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 103 disciplina o tema: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.

Ademais, o referido estatuto faz menção à duas classificações para os menores inimputáveis: a criança e o adolescente. Conforme o disposto no artigo 2º:

“Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”

 Às crianças poderão ser aplicadas medidas de proteção especial, arroladas no artigo 101 do ECA, de natureza meramente educativa e protetiva, sem qualquer cunho sancionatório:

“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX – colocação em família substituta.”

 No caso dos adolescentes infratores, caso considerados culpados pelo ato praticado, poderão ser cominadas as denominadas medidas socioeducativas. Tais medidas possuem caráter pedagógico e punitivo, com escopo de educação e a reintegração desse jovem na sociedade e em sua família (PEREIRA; MESTRINER, 1999, p. 23).

As medidas sócio-educativas encontram-se arroladas no artigo 112 do referido estatuto:

“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semi-liberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.”

Desde modo, se um adolescente praticar fato típico, antijurídico e culpável, o  princípio do devido processo legal deverá ser observado, tramitando seu processo perante à vara especializada da infância e da juventude. Em caso de condenação pelo ato infracional, haverá a responsabilização estatutária por seus atos ilícitos, aplicando o juiz a medida na forma da lei. Afinal, como todo processo, respeitará os princípios processuais, e também, todos os requisitos necessários para o fato configurar um delito (ELIAS, 2001, p. 82).

4. A DELINQUÊNCIA JUVENIL DECORRENTE DA PICHAÇÃO

O ato infracional de pichação e a delinquência juvenil estão intimamente ligados, jovens que integram grupos de pichadores formam verdadeiras gangues buscando o reconhecimento dentro de sua própria cultura. Fazendo uso do spray na calada da noite, não querem sua identidade socialmente revelada, pois a ascensão de sua notoriedade é almejada apenas em seu próprio meio.

A pichação torna-se verdadeira porta de entrada para o mundo da criminalidade. O adolescente que dá inicio à condutas socialmente reprováveis dentro da cultura da pichação, posteriormente poderá se envolver com delitos mais graves. Roubos, furtos poderão financiar a compra dos materiais utilizados na depredação e também torna-se mais comum o consumo de entorpecentes.

Muitos destes infratores também fazem uso de armas de fogo. Em sua cultura, portar uma arma é ter poder, o poder de exterminar qualquer oposição à aqueles que os contestarem.

Ademais, a violência decorrente da rivalidade de tais grupos é constante. As gangues transformam o cenário urbano em campos de guerra. Por motivos fúteis e banais, à exemplo  do qual eles próprios denominam de “atropelar” – a conspurcação realizada por cima de uma pichação já existente. Neste sentido, o resultado não poderia ser mais grave: lesões e mortes de infratores e inocentes.

O problema da pichação, além de prejudicar o bem jurídico propriamente tutelado, também é fato gerador de problema social e criminal de grande complexidade e exponencial risco à cidadania e aos direitos humanos.

A educação é um fator essencial na formação deste ser humano. O adolescente infrator deve frequentar a escola. Tal postura o auxiliará na construção de sua moral, vertendo seu caminho para longe da criminalidade.

Mister se faz ressaltar que acerca da falácia da causa determinista da pobreza. Não há qualquer relação entre a condição econômica do infrator e o índice de criminalidade de pichação. Da mesma forma como há jovens pichadores de menor poder aquisitivo, existem também aqueles inseridos na classe média e alta. A pichação é fenômeno que atinge a sociedade como um todo, e por isso não se pode atribuir a ela toda a culpa.

Há vezes em que o cerne da delinquência se encontra na má influência originada em amizades nocivas. Crianças e adolescentes, são pessoas em desenvolvimento, estando em processo de formação de caráter, e para tanto fazem uso dos exemplos daqueles com que convivem.

Deste modo, é necessário, fundamentalmente, antes de qualquer alternativa viável para solucionar a questão da delinquência juvenil, que os pais eduquem corretamente seus filhos, ensinando-lhes o bom caminho da cidadania.

5. SANÇÕES EM RESPEITO À PESSOA HUMANA

A Lei 9.605/98 prevê a pena para criminoso pichador maior de 18 anos, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe acerca das medidas sócio-educativas impostas  aos adolescentes.

Ao penalmente imputável maior de 18 anos, torna-se mais viável a aplicação da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade. Esta sanção objetiva a reeducação do condenado, ensinando-lhe o respeito pelo meio ambiente. Destaca-se como efetiva a restauração do próprio bem por ele outrora conspurcado, quando possível a sua identificação.

Na reparação do dano causado tem-se o esforço do infrator ao realizar o labor, atuando assim em sua autoconsciência, levando à reflexão de seu erro e da reprovabilidade social de suas ações. Tal medida poderá ser aplicável também ao adolescente infrator, se fazendo eficaz em ambos os casos.

Quando a pichação for praticada por um adolescente, se for reincidente, a internação na Fundação Casa em tese poderá ser decretada. Nela o infrator receberá atendimento psicológico e referente à saúde, escola, cursos profissionalizantes, atividades culturais e esporte.

Não obstante, entendemos não ser este o melhor caminho a trilhar, salvo em situações de cunho excepcional. As penas restritivas de liberdade (para o maior) e a internação (para o adolescente) devem ser adotadas como a última ratio do sistema penal/infracional. O processo de humanização, através dos direitos humanos, devem ser levados em conta com especial atenção nestas circunstâncias.

O adolescente, como pessoa ainda em desenvolvimento, deverá ser prioritariamente orientado. A reeducação de forma mais coercitiva, através da medida de internação, não é hábil para resolver o problema da delinquência juvenil.

Desta forma, conclui-se que em respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, deve-se verter a atuação pública em projetos e campanhas sociais, relegando como opção viável à reprimenda dos atos infracionais a tutela específica da reparação do dano.

6. CONCLUSÃO

Ao final do trabalho concluiu-se que as paisagens urbanas estão sendo exponencialmente deterioradas pela pichação de suas edificações. Esta prática, além do prejuízo material e financeiro, causa desconforto à sociedade que passa a encarar os centros urbanos como locais feios e sujos.

Os jovens brasileiros têm se tornado cada vez mais adeptos à conduta de pichar, sem refletir nos malefícios por ela ocasionados. Estes vivem completamente iludidos quando a questão é a sua responsabilidade pelo ilícito praticado, acreditando na impunidade. Ademais, não conjecturam acerca dos perigos envolvidos em tal prática, que serve como verdadeira porta de entrada para delitos mais graves e o envolvimento em rixas e drogas.

Verificou-se a existência varias formas repressivas para combater o ilícito, a principal delas é a legislação ambiental, cuja aplicação pune o agente maior de idade; assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que faz o mesmo com os adolescentes infratores.

Não obstante, verificou-se não ser este o melhor caminho a trilhar. O direito brasileiro pensado à luz dos direitos humanos sob a égide da Constituição Federal implica na necessidade de mudança de tal panorama. Campanhas de conscientização e integração do menor, da família, de sua escola e toda a sociedade mostraram-se exponencialmente mais eficazes no combate à delinquência juvenil.

A profissionalização de antigos pichadores em grafiteiros é outra proposta que vem ao encontro de tal questão. A congruência entre o sistema jurídico brasileiro e os direitos humanos depende de uma atuação diferenciada do poder público, que deve promover ações de cunho social, e mesmo nos excepcionais casos em que a reprimenda se mostre necessária, esta deverá se dar sempre com ênfase na reeducação do infrator e não meramente punitiva, buscando a humanização do sistema penal.

 

Referências
ARAÚJO, João Mauro. No mundo da arte clandestina: Pichação e grafite: caos colorido que já faz parte da paisagem urbana. Problemas Brasileiros. n.377, set/out. 2006. Disponível em:<http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas_sesc/pb/artigo.cfm?Edicao_Id=255&Artigo_ID=4014&IDCategoria=4432&reftype=1>. Acesso em: 6 mar. 2013.
BRASIL. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispoõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em: 10 jan. 2013.
CAVALCANTI, Daniel Sousa de Holanda. O que é grafite e pichação?. Limiares da História. Disponível em: <http://limiaresdahistoria.blogspot.com/2009/08/arte-de-rua-grafite-e-pichacao.html>. Acesso em: 3 mar. 2013.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). São Paulo: Saraiva, 1994.
LASSALA, Gustavo. Os tipos gráficos da pichação, 2007. Pichação. Disponível em: <http://www.pichação.com>. Acesso em: 10 jan. de 2013.
LUCCHI, Ana. Pichação ou grafite? Tire suas dúvidas e conheça um pouquinho dessa história. Almanaque do adolescente. Disponível em: <http://www.almanaquedoadolescente.com.br/2009/04/01/pichacao-ou-grafite-tire-suas-duvidas-e-conheca-um-pouquinho-dessa-historia/>. Acesso em: 10 jan. 2013.
MORAES, Vinicius Borges de. A Pichação e a Grafitagem na Óptica do Direito Penal: Delito de Dano ou Crime Ambiental?. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8039>. Acesso em: 20 mar. 2013.
______. MICHAELIS: dicionário escolar língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2008.
PEREIRA, Irandi; MESTRINER, Maria Luiza. Liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade: medidas de inclusão social voltadas a adolescentes autores de ato infracional. São Paulo: IEE/PUC-SP/ FEBEM-SP, 1999.
SANTOS, Celeste Leite dos; SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (Coord.). Crimes Contra o Meio Ambiente: Responsabilidade e Sanção Penal. 3.ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
Notas:
[1] A pichação apresenta-se como prática diversa à do grafite. Esta é considerada como uma arte, já que seus desenhos e marcas possuem valor estético e cultural. Sua prática é sempre autorizada pelos proprietários dos locais resenhados e não depredam o plano visual urbano. Ademais, o grafite não constitui-se como crime.
[2] No grafite, não há o ciclo de violência urbana entre seus praticantes, já que não constituem-se grupos rivais, ao contrário do que ocorre na pichação. Usualmente aquele é realizado por profissionais como desenhistas e artistas plásticos (LUCCHI, 2013).

Informações Sobre os Autores

Pedro Lima Marcheri

Mestrando pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. Especializando em Direito e Processo Penal no Complexo Educacional Damasio de Jesus. Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru – ITE. Advogado Criminalista.

Jefferson Matos Rosseto

Mestrando em Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Advogado


Equipe Âmbito Jurídico

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