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A polêmica data de vigência do novo Código Civil

Em recente artigo, o professor J. A. Almeida
Paiva defendeu, com acerto, que o novo Código Civil entrará em vigor em 11 de
janeiro de 2003.

Todavia, a polêmica não cessa nas
substanciosas considerações do estimado advogado paulista, com quem concordo
quanto à data de entrada em vigor do novo Código, mas divirjo quanto ao método
de determinação desse dies ad quem.

É que há uma incoerência (ilegalidade
“vertical”, diria eu) no art. 2.044 do Código Civil de 2002, por ter
estabelecido o prazo de “vacatio legis” da nova norma civil utilizando o critério
anual: “um ano”, na forma: “Este Código entrará em vigor 1 (um)
ano após a sua publicação”.

Facilmente se identifica o problema. É que o
§2º do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 95/98, alterada pela LCF n.
107/2001, determina expressamente que as leis brasileiras (todas elas) devem
estabelecer prazo de vacância em dias, somente em dias (e não em anos ou em
meses), com a cláusula “esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua publicação”.

Não se trata de mero detalhe ou firula, pois a LCF n. 95/98, por ser complementar (arts. 59, inciso II, e 69 da Constituição de 1988), exige quórum mais qualificado para aprovação (maioria absoluta) e
é hierarquicamente superior ao Código Civil de 2002, que não passa de lei
ordinária. Quando a Lei n. 10.406/2002 foi publicada, já estava em vigor o
preceito cogente da norma complementar federal.

Há quem discorde da idéia da existência de
ilegalidade vertical, ao fundamento de que não se dá cotejo hierárquico entre
lei complementar e lei ordinária. Mas, ainda que afastada esta opção (não de
todo descartada), é preciso observar que a matéria em questão (elaboração de
diplomas normativos) tem reserva de lei complementar por expressa disposição
constitucional (art. 59, parágrafo único, da CF).

Sendo assim, o Código Civil de 2002 devia (e
deve) obediência à Lei Complementar n. 95/98, que veio a lume exatamente para
regular a forma de elaboração e redação das leis nacionais, atendendo ao
comando do art. 59, parágrafo único, da Carta de 1988. Então, é patente a
ilegalidade vertical entre o art. 2.044 do novo Código Civil e o art. 8º, §2º,
da LCF n. 95/98, quando o estatuto civil adotou o critério anual, descartando o
critério unificador, da contagem em
dias. De qualquer modo, havendo ou não a ilegalidade
vertical, o art. 2.044 do Código Civil de 2002 terá desconsiderado matéria
sujeita a cláusula constitucional de reserva de lei complementar.

Se o art. 2.044 do Código Civil de 2002
tivesse estabelecido o prazo da vacância em dias, 365 dias, em lugar de fazê-lo
em 1 (um) ano, como o fez, teríamos reduzido substancialmente (quiçá eliminado)
a polêmica em torno da exata data de início da vigência do novo Código e de
outras tantas leis ordinárias.

Pelo critério ora proposto, deve-se ler o art.
2.044 do novo Código Civil, como se tivesse estabelecido o prazo da vacância do
diploma em 365 dias (e não 1 ano). Contando-se esse prazo em dias na forma do
§1º, do art. 8º, da LCF 95/98 (com inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo), chegamos ao dia 11 de janeiro de 2003 como de início da vigência
do novo Código Civil (Lei Federal n. 10.406/2002). São 21 dias em janeiro de
2002, 28 dias em fevereiro, 31 dias em março, 30 em abril, 31 em maio, 30 em
junho, 31 em julho, 31 em agosto, 30 em setembro, 31 em outubro, 30 em novembro
e 31 em dezembro, totalizando 355 dias. Para os 365 dias da “vacatio legis”, contam-se
mais dez dias em janeiro de 2003, até o dia 10, alcançando-se o marco legal ou dies ad quem,
termo final de contagem.

É fácil entender: o Código Civil de 2002 foi
publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2002. Os 365 dias da
vacância, começando-se a contagem pelo próprio dia 11/01/2002, inclusive,
levam-nos ao dia 10 de janeiro de 2003, inclusive. Logo, aplicando-se
conjuntamente os §§1º e 2º do art. 8º, da LCF 95/98, tem-se que o dia
subseqüente, 11 de janeiro de 2003, é o da entrada em vigor do novo Código
Civil, independentemente do conceito de ano civil previsto pela Lei n. 810, de
1949.


Informações Sobre o Autor

Vladimir Aras

Promotor de Justiça na Bahia/BA


Equipe Âmbito Jurídico

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