A Política Nacional de Resíduos Sólidos e a responsabilidade ambiental

Resumo: Um dos problemas atuais relacionados ao meio ambiente diz respeito à correta destinação dos produtos inaproveitáveis e resíduos sólidos decorrentes do processo de produção industrial. Nesse sentido, a nova polícia nacional de resíduos sólidos, decorrente da recene Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, previu diversos mecanismos tendentes a minimizar os impactos negativos provocada pelos consumidores e fabricantes, em virtude do exaurimento da utilização dos produtos adquiridos. O presente trabalho, desse modo, investiga a amplitude das medidas instituídas pela nova lei, especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos fabricantes em relação á reciclagem dos produtos colocados no mercado e descartados pelos consumidores.


Palavras-chave: Meio ambiente. Responsabilidade. Fabricante. Resíduos sólidos. Poluidor pagador.


Abstract: One of the current problems related to the environment concerns the proper disposal of unprofitable products and solid waste resulting from industrial production process. In this sense, the new national police solid waste resulting from the indi Law No. 12305 of August 2, 2010, provides several mechanisms to minimize the negative impacts caused by consumers and manufacturers, due to the depletion of the use of products purchased. This paper, thus, investigates the extent of the measures imposed by the new law, especially as regards the liability of manufacturers for recycling of products on the market and discarded by consumers.


Keywords: Environment. Responsability. Manufacturer. Solid waste. Polluter-pays.


Sumário: 1. Introdução. 2. A nova política nacional de resíduos sólidos e a logística reversa. 3. Conclusões. 4. Referências


1. INTRODUÇÃO


O direito a um meio ambiente saudável, diante de sua qualidade de direito fundamental, conforme ensinam ANTUNES (1998, p. 19) e GAVIÃO FILHO (2005, p. 47), é alvo de interesse no que diz respeito à adoção de medidas tendentes a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, nos termos do disposto no art. 170, inciso VI, da Constituição da República de 1988, dentro da noção de desenvolvimento sustentável.


Algumas medidas tendentes a minimizar os impactos negativos decorrentes da imprestabilidade natural de produtos colocados no mercado consumidor foram implementadas. Exemplo dessa preocupação foi a edição do Decreto nº 5.940, de 26 de outubro de 2006, que instituiu, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, a coleta seletiva solidária, com integração social de cooperativas e associações dos catadores de materiais recicláveis.


No plano prático, contudo, o referido Decreto não conseguiu impedir alguns problemas, notadamente no que toca à complexidade de reciclagem de materiais colocados à disposição do mercado. Assim, pilhas, baterias de celular e lâmpadas, por exemplo, são produtos que exigem um cuidado especial na reciclagem.


Apenas para se ter uma ideia do panorama, de acordo com PINTO (2008). com base em dados fornecidos pela Associação Brasileira de Importadores de Produtos de Iluminação – ABILUMI (2008), existiam, no Brasil, em 2008, apenas 10 (dez) empresas que ofereciam serviço de reciclagem de lâmpadas.


No caso de lâmpadas fluorescentes, há, no interior dos seus bulbos, vários gases tóxicos, como o vapor de mercúrio. O mercúrio tem potencial para produzir graves doenças como transtornos mentais, encefalopatia tóxica crônica, transtornos da personalidade e neurastenia, apenas para citar alguns exemplo, indicados pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 1339/GSM, de 18 de novembro de 1999). O processo de reciclagem, desse modo, não é realizado pelas associações de catadores de materiais reciclados, tendo em vista a dificuldade técnica relacionada ao tema.


Essa situação será certamente minimizada com a instituição da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), com a promulgação da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, diante da atribuição de responsabilidade pela reciclagem aos fabricantes dos correspondentes produtos lançados no mercado, instituindo, legalmente, a inclusão dos trabalhadores catadores de materiais recicláveis (art. 33, §3º, III).


2. A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A LOGÍSTICA REVERSA


De acordo com a doutrina, o princípio do poluidor pagador implica na responsabilidade dos fabricantes diante de externalidades negativas que podem ser geradas durante do processo de produção. Segundo DIAS (2009, p. 207) as externalidades podem ser positivas, também chamada de economia externa, ou negativa, conhecida por deseconomia externa.


Não se trata, evidentemente, de permitir a poluição mediante singelo pagamento. De acordo com FIORILLO (2009, p. 37), a noção do princípio do poluidor pagador apresenta duas vertentes: a) um caráter preventivo, pela procura na evitação do dano ambiental; e b) reparação do dano provocado.


Nesse sentido, mostra-se razoável pensar que aquele que coloca em risco o meio ambiente durante o processo de produção por ele adotado deve se responsabilizar pelos custos decorrentes da necessária proteção, revelando-se, nessa ótica, sua dimensão preventiva.


Sendo assim, mostrou-se extremamente salutar a medida preconizada no art. 30 da citada Lei nº 12.305/2010, que institui responsabilidade compartilhada de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pelos produtos colocados no mercado:


“Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.”


Vê-se, portanto, que aquele que coloca produtos no mercado (fabricante, importador, distribuidor e comerciante) deve ter responsabilidade solidária pela recuperação desses produtos após o descarte pelo consumidor, promovendo a sua correta destinação, dentro de um contexto de lógica reversa, como previu o art. 33 da citada Lei:


“Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:”


A referida lógica abrange agrotóxicos (inciso I), pilhas e baterias (inciso II), pneus (inciso III), óleos lubrificantes (inciso IV), lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (inciso V) e produtos eletroeletrônicos e seus componentes (inciso VI).


A logística reversa é uma técnica que prioriza a utilização de rejeitos para reintroduzi-los no ciclo de vida produtiva (inciso XII do art. 3º da Lei nº 12.305/10). Nesse sentido, apresenta-se interessante economicamente ao próprio fabricante, uma vez que pode reaproveitar componentes e materiais que seriam perdidos com o fim da vida útil dos produtos colocados no mercado.


A ideia básica reside no fato de que o fabricante (ou importador/comerciante e produtor) detém mais conhecimento técnico para promover, adequadamente, o recolhimento e tratamento dos produtos inservíveis.


Referida técnica, contudo, não é nova. No âmbito do mercado automobilístico atende pelo nome de recall, sendo nessa hipótese, determinada pela responsabilidade por eventual produção de dano e pelas vantagens competitivas daí decorrentes, dentro de um contexto de pós-venda aos consumidores.


A inovação real se deu no campo da preservação ambiental. A aplaudida preocupação do legislador, portanto, iluminou a determinação atribuída aos fabricantes dos produtos introduzidos no mercado de realização de medidas para recuperá-los a fim de promover a devida destinação ambiental, evitando-se o perigo potencial de acúmulo na natureza. No caso dos incisos V e VI do referido art. 33 da Lei nº 12.305/2010, contudo, deverá ser adotada uma implementação progressiva, estabelecida em regulamento, nos termos do art. 56 (ainda não editado).


É preciso cuidado, contudo, para que os locais de retorno desses produtos, em especial para as lâmpadas que contém mercúrio na sua composição, possuam a adequada proteção, sob pena de transferir o problema da inalação dos vapores de mercúrio para outros locais, não resolvendo o problema.


O assunto já foi alvo de preocupação da Secretaria de Vigilância da Saúde do Ministério da Saúde, conforme Parecer Técnico nº 83/DSAST/SVS/MS/2010, como restou ali apurado:


“Não há dados e informações sobre a paulatina liberação de gases de mercúrio a partir de lâmpadas usadas e inservíveis inteiras, mas com o vácuo rompido, sendo possível que o armazenamento dessas lâmpadas em ambiente não arejado possa elevar a concentração de gases contendo mercúrio na atmosfera e consequentemente representar risco adicional de exposição dos trabalhadores ao mercúrio.”


Registre-se que as medidas impostas pela Lei nº 12.305/2010 ajustam-se perfeitamente ao objetivo específico previsto no art. 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no que se refere à “compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.


No caso de não observância das disposições protetivas contidas na citada Lei nº 12.305/2010, foi prevista responsabilidade nos campos civil e criminal.


No âmbito civil, prescreveu-se a responsabilização objetiva (art. 51 da Lei nº 12.305/10). Na seara penal, destaca-se que foi incluído o inciso I ao §1º do art. 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que prevê a caracterização de crime, punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa para quem “abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança” ou “manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento”.


No caso de a prática decorrer de medida adotada ou omitida por pessoa jurídica, não cabe a aplicação da pena restritiva de liberdade, porém se mostra plenamente aplicável a pena de multa, além das sanções administrativas correspondentes, previstas no art. 8º da Lei nº 9.605/98:


Art. 8º As penas restritivas de direito são:


I – prestação de serviços à comunidade;


II – interdição temporária de direitos;


III – suspensão parcial ou total de atividades;


IV – prestação pecuniária;


V – recolhimento domiciliar.”


É preciso, contudo, que se atente para a possibilidade de referidas medidas se revelarem inócuas. Seria o caso, por exemplo, de pessoa jurídica que, após ser sancionada, se restabelece no mercado com outro nome e razão social, apresentando-se livre para renovar a prática nociva ao meio ambiente, com a mesma composição societária. O sancionamento, nessa hipótese, deveria envolver, também, os componentes do quadro societário.


A nova política, por outro lado, contribui para a diminuição dos lixões que proliferam nas grandes cidades, favorecendo, locais que são, no mais das vezes, propícios para a disseminação de doenças, além de ser foco de ambiente perigoso para o trabalho infantil.


A Pesquisa Nacional de Saneamento Básico realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (2000) identificou a grave realidade experimentada nesses locais:


“Um dos aspectos sociais mais degradantes nos serviços de limpeza urbana é a catação de recicláveis nos aterros e lixões, onde pessoas de todas as idades, misturadas ao lixo, entre animais e máquinas, e em condições de insalubridade e risco, lutam pela sobrevivência.”


Naquela época, apenas oito milhões de moradores, do total de cento e sessenta e nove milhões e quinhentos mil moradores, em oito por cento dos Municípios brasileiros, participavam de programas de reciclagem (IBGE, 2000. p. 61).


A realidade com a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos, sem sombra de dúvida, contribui para a melhoria desse número, sempre com o objetivo de possibilitar o desenvolvimento econômico em harmonia com a preservação ambiental.


Sem dúvida alguma, a Política Nacional de Resíduos Sólidos revela-se um marco no direito ambiental brasileiro e servirá de estímulo e inspiração para outros países.


3. CONCLUSÕES


A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, representa um marco da preservação ambiental, na medida em que disciplina a destinação de produtos descartados pelos consumidores, atribuindo o seu retorno aos respectivos fabricantes, dentro da denominada lógica reversa.


A disciplina constante da PNRS prevê, de forma inteligente, a atribuição aos fabricantes de responsabilidade pelo retorno de produtos descartados pelos consumidores.


A norma prevê sanções de natureza criminal, ao se alterar a redação do inciso I do §1º do art. 56 da Lei nº 9.605/98, com fixação de pena de restrição de liberdade (de 1 a 4 anos) e multa. A dúvida que se levanta diz respeito á aplicação da sanção a pessoas jurídicas, não suficientemente esclarecida no texto legal.


A inovação legislativa é merecedora de aplausos, na medida em que promove uma verdadeira mudança no paradigma da responsabilidade pelos danos, em potencial, provocados por produtos descartados pelos consumidores.


 


Referências

BRASIL. Decreto nº 5.940, de 26 de outubro de 2006. Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.

______. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional de Saneamento Básico. 2000. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/pnsb/pnsb.pdf. Acesso em 14.10.2010.

______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências

______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências

______. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

______. Ministério da Saúde. Parecer Técnico nº 83/2010/DSAST/SVS/MS/2010. Disponível em:

http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/0E732C8D/ParTec_83.pdf. Acesso em 14.10.2010.

______. Ministério da Saúde. Portaria nº 1339/GSM, de 18 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, edição de 19.11.1999, seção I, página 21.

ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

DIAS, Gilka da Mata. Cidade Sustentável. Natal: Ed. do Autor, 2009.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GAVIÃO FILHO. Anízio Pires. Direito Fundamental ao Ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

PINTO, Mônica. Reciclagem de lâmpadas fluorescentes esbarra na legislação sobre transporte do produto. Junho/2008. Disponível em: http://www.abilumi.org.br/abilumi/index.php?option=com_content&task=view&id=6576&Itemid=34. Acesso em 14.10.2010.

Informações Sobre o Autor

Adrian Soares Amorim de Freitas

Servidor Público Federal do Ministério Público Federal. Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista e Bacharel em Direito, todos pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Especialista em Telecomunicações. Concluinte do Curso de Especialização em Ministério Público, Direito e Cidadania da Fundação Escola Superior do Ministério Público no Rio Grande do Norte – FESMP/RN.


Equipe Âmbito Jurídico

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