A presunção negativa de responsabilidade objetiva da administração pública e atenuação do afastamento do princípio protetor em medida probatória

Tatiana Regina Souza Silva Guadalupe – Procuradora Autárquica Municipal e especializações em Gestão Pública Previdenciária e Gestão Pública Municipal.

Resumo: A importância do tema decorre da necessidade de fazer a conjugação de diligência e responsabilidade à transferência da prestação de serviços, destacando que a titularidade desses a esfera do direito público não é transferida senão a prestação dos respectivos serviços decorrentes de especialidade – permitida desde a edição do DL 200-67, sem retirar a responsabilidade de fiscalização. Nesse sentido, conferiu-se valor aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e do interesse público, atenuando o entendimento de não aplicação do princípio da proteção em medida de provas, não atestando diretamente regra de inversão do ônus da prova à parte contrária – ente público, mas sim, distribuindo-se o ônus pela regra do dinamismo da prova a quem possa e melhor prestá-la em juízo.

Palavras-chave: responsabilidade – ADC 16 – ônus da Prova.

Abstract: The importance of this issue stems from the need to do a combination of diligence and responsibility to the transfer of service provision, noting that the ownership of the sphere of public law is not only transferred the provision of their services out of specialty – allowed since the edition of DL 200-67, without removing the responsibility for supervision. In this sense, value is given to the principles of efficiency, legal certainty and public interest, reducing the understanding of non-application of the principle of protection as evidence, not directly rule stating reversal of the burden of proof to the contrary – entity public, but, by distributing the burden by the rule of the dynamism of proof and who can best provide it in court.

Keywords: responsibility – ADC 16 – Burden of Proof.

Sumário: I. Delimitação do fato. II. Da transposição da presunção da culpa da Administração ao enlace a doutrina processual trabalhista pela atenuação da não aplicação do princípio protetor. III. Da análise da questão pela doutrina acerca da responsabilidade civil e dispositivos legais. IV. Conclusão

I – Delimitação do fato.

O artigo 71 da Lei 8666/93 estabelece entrave à responsabilização direita da Administração Pública por atos dos contratados.

Com base nessa limitação restaram correntes discussões acerca da extensão e constitucionalidade do dispositivo supra em face do artigo 37, parágrafo 6º da CF, dispositivo que deixa certo a responsabilidade da Administração de forma objetiva, ou seja, sem a imputação ao lesado de comprovar a culpa da administração, limitando-se a atestar o elo entre o fato lesivo à causa e aquele que implique a violação de direitos e causador do dano efetivo.

Nesses termos, foi elevada à apreciação a questão Corte Superior de Justiça, elevando bandeira acerca da constitucionalização, pelo que, o STF em decisão recente atestou, fazendo uso da técnica de interpretação conforme aos ditames e princípios constitucionais pela pacificação da questão, atestando pela constitucionalidade do artigo supra e conferindo interpretação de que seria somente verificada a responsabilidade do ente público se verificasse omissão por parte deste em fiscalizar os contratos e assim, conseqüente operabilidade dos mesmos em relação às obrigações assumidas por terceiros.

A responsabilização do poder público perante terceiros no decorrer da história passou por grandes transformações desde a hipótese de irresponsabilidade ante a conferência da analogia de comparação dos atos imperiais, pelos quais, seguido do entendimento que o rei não errava à responsabilidade temperada em atestar comprovação de culpa no caso de omissões e a responsabilidade objetiva.

Nesse sentido a doutrina FILHO:

“O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade do Estado em cumprir um dever legal, se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.”

Ressalta-se, porém, que ao Poder Público foi afastada a responsabilidade absoluta e integral, a não ser em casos como decorrentes de acidentes nucleares nos termos do artigo 21, XXIII, “d” da CF e recentemente, vem surgido um novo viés de responsabilidade acerca de risco social, independente da culpa do Estado em fornecer reparação ao lesado em medida de “socialização dos riscos” como da prestação de benefícios previdenciários, ao que destaca o mesmo doutrinador supra:

 “Em tempos atuais tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo o qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina se socialização de riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido. A referida teoria, o fundo, constitui mero aspecto específico do risco integral, sendo que para alguns autores é para onde se caminha a responsabilidade civil do Estado: este seria responsável mesmo se os danos não lhe forem imputáveis.”

Em medida de responsabilidade declina espécies: subjetiva e objetiva, sendo a primeira a que declina pela necessidade de atestar a conduta culposa, o dano patrimonial ou extrapatrimonial e relação de causalidade entre a conduta e dano em suas variações. Em desmembramento, são divididas em contratual e extracontratual ou aquiliana, respectivamente, pelas obrigações contratuais e dever geral de conduta, exclusiva e concorrente, levíssima, leve e grave e “in commitendo”, “faciendo’, “in omitendo”, “in eligendo” e “in vigilando”.

Especificamente quanto à questão proposta, destaco as duas últimas, respectivamente, da responsabilização da má escolha de preposto ou representante que faça às vezes do representado e da ausência de fiscalização, vigilância e cuidado.

Destaca a doutrina (BELMONTE), também as espécies de “culpa in custodiendo” e “contraendo’ descrevendo como aquela que decorre da falta de cautela ou atenção quanto à cautela de guarda de pessoa ou coisa e a última decorrente da contratação que decline ciência do causador que o fato não será possível de se realizar, como quando da contratação de artista que não poderá comparecer ao evento objeto de contratação.

A responsabilidade objetiva, porém, independe da verificação de espécies de culpa descritas acima, em destaque ao que aponta BELMONTE:

“São requisitos da responsabilidade objetiva: a) o desenvolvimento habitual de atividade de risco ou previsão legal específica, b) dano patrimonial ou extrapatrimonial; c) relação de causalidade entre a lei e o dano”. Destaca as atividades habituais, bastando o nexo causal entre o exercício e o dano, decorrente da própria atividade lesiva em sua fruição e risco-proveito ou profissional.

Além desses critérios, a responsabilização pode ser atribuída solidariamente ou subsidiariamente, entendendo o TST por essa última, quanto às relações triangulares contratuais com o tomador de serviços – ente público, nos termos da Súmula 331 do TST, exceto as decorrentes de contribuições previdenciárias no caso de falência da empresa de trabalho temporário a que destaca a lei 6019 de 1974 e consideração de local de prestação de serviços, nos termos dos artigos 16 da referida lei e 36 do Decreto 73.841-74 que o regulamentou, bem como na própria lei de licitações no artigo 71, parágrafo 2º, o que atrai a responsabilidade solidária.

No que corresponde à consideração de responsabilidade à Administração em relação às relações triangulares, passou a ser interpretada e aplicada em temperança ao que consta da Constituição Federal para além do que consta do artigo 37, parágrafo 6º, atendendo implicitamente aos princípios peculiares da administração pactuados no caput desse mesmo artigo, dentre os quais a legalidade e implicitamente ao interesse público, peculiar à conferência do bem comum sem que houvesse a retirada da eficiência da prestação de serviços, ainda que por empresa interposta no caso de contratações decorrentes de licitação com o poder público, objeto do caso em tela e com amparo ao DL 200-67.

Destacou-se da regra geral de aplicação simples das terminologias civis e enquadramento de espécies ou característica da responsabilização em medida do grau de culpa para atestar especificidade publicística à medida de responsabilidades contratuais em adoção à espécie de culpa “in vigilando” em atestar responsabilização.

Nesses termos, ao conferir a interpretação desses pontos afastou da declinação de responsabilidade direta da Administração por simples condução de efeitos decorrentes da contratação e sim decorrente do efeito da “culpa in vigilando” já que a “culpa in elegendo” estaria sendo cumprida a rigor do aspecto formal das contratações objetivas, com base na mesma lei:

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

II – Da transposição da presunção da culpa da Administração ao enlace a doutrina processual trabalhista pela atenuação da não aplicação do princípio protetor

A principiologia afeta as relações laborais inclina sentido de proteção ao hipossuficiente, atestando a conjugação da tríplice variação contida na doutrina pela aplicação da norma mais favorável, da condição mais benéfica e do “in dúbio pro operário”, nesse sentido, a doutrina (SCHIAVI):

“O princípio protetor se desdobra em três regras básicas: a) regra da norma mais benéfica: no choque entre duas normas que regulamentam a mesma matéria, deve-se prestigiar a regra que favoreça o empregado, b) regra da condição mais benéfica ou de direito adquirido do empregado: segundo Plá Rodriguez, trata-se de um critério pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontra um trabalhador. Nosso Direito do Trabalho encampou esta regra no artigo 468 da CLT e no Enunciado 51 do C. TST; c) regras de in dúbio pro operário quando propiciar vários sentidos de interpretações possíveis deve-se prestigiar interpretação mais favorável ao empregado.

Segundo a doutrina dominante, esse critério não se aplica o terreno processual, devendo o juiz em caso de dúvida julgar contra o litigante que tinha o ônus probatório”.

Nesse sentido, para efeitos processuais, a doutrina afasta a aplicação do princípio supra e suas variações atestando-se de certa medida o caráter publicista do processo pela não preferência protetiva as partes, atestando igualdade e respeito aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e poder de condução dos atos processuais de ordem probatória, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT, afastando de certa medida a doutrina que estabelece a inversão de ônus probatório e aplicação da carga dinâmica de ônus da prova e aptidão de melhor provar, respectivamente, quando da aplicação do artigo 6º, VIII do CDC e da faculdade judicial, conforme destaca a doutrina quanto explicita a teoria da aptidão para a prova (SCHIAVI):

“A presente teoria não se confunde com a inversão do ônus da prova, embora com ela tenha contatos, pois a inversão pressupõe a presença dos critérios previstos em lei, enquanto a carga dinâmica pressupõe circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. De outro lado, carga dinâmica se assenta no princípio da aptidão para a prova, não necessitando a presença verossimilhança da alegação do autor.”

De tudo, o STF no julgamento da ADI 16, atestou a conferência à busca da verdade real de favorecimento da natural condução do processo e o princípio do inquisitivo em medida de prova, atestando a responsabilidade e ônus probatório daquele que deve provar os fatos em medida de aplicação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.

Com efeito, se afastou a aplicação de presunção de responsabilidade objetiva cuja aferição de culpa aplicou a atribuição do ônus à parte que alega e deveria produzir a prova, ao contrário como fez o TST, quanto ao princípio da continuidade de contratos laborais e da jornada declinada em face de controle de ponto britânicos, nos termos das Súmulas 212 e 338 em adoção à presunção de responsabilização, muito embora “iuris tantum’ admitindo prova em contrário.

Assim, retirou a presunção de responsabilidade objetiva e ao mesmo tempo atribuiu ônus da prova à Administração Pública nos casos de ausência de fiscalização.

Nesses termos, faço um parênteses acerca da flexibilizada interpretação protetiva do trabalhador às hipóteses acima em sede dos contratos entre particulares, muito embora com diversidade de condições econômicas, atestou medida atenuante à doutrina majoritária que reputa não ser aplicável o princípio protetor no ramo processual, em especial a produção de provas, distribuindo o ônus à parte a que a responsabilidade recai em afastar, diante da comprovação de diligência fiscalizatória dos contratos de prestação de serviços.

Nesse sentido, conferiu o STF, regra de dinamismo do ônus probatório ao ente público.

III – Da análise da questão pela doutrina acerca da responsabilidade civil e dispositivos legais

A repercussão geral decorrente da interpretação conforme na ADC 16 parece ter seguido a constatação relevante do fato que implicou o dano e assim propiciar, a efetiva indenização: culpa pela omissão – pressuposto de aplicação da causalidade adequada.

O TST vinculava seu entendimento, a meu ver pela adoção temperada do princípio da proteção à teoria da responsabilidade pressuposta – a que permite 1o reparar para após investigar o que implicou o dano.

Discussões há, no sentido do anterior entendimento do TST em conferir responsabilização ainda que subsidiária for inconstitucional em relação à regra de cláusula de reserva de plenário nos termos do artigo 97 da CF, mecanismo formal de quórum qualificado para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, aspecto que deixo de apreciar por fugir do cerne da proposta veiculada.

No entanto, esse entendimento foi modificado no verbete sumular 331 do TST, conferindo simetria ao que decidiu o STF pela necessidade de fiscalização e comprovação processual:

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.”

Melhor explicando, a doutrina declina o que vem a ser espécie de atribuição de responsabilidade pressuposta e de causalidade adequada, ao que para melhor compreensão descrevo (TARTUCE):

“Na verdade, a teoria da causalidade adequada, no âmbito penal, é aquela pela qual apenas haverá punibilidade em relação às condutas relevantes para o prejuízo”.

Quanto à responsabilidade pressuposta declina citando Hironaka – Giselda Maria Fernandes Novaes: “não se pode falar mais em culpa presumida, pois aqueles casos, agora, são de responsabilidade objetiva.”

Penso serem duas faces de uma mesma moeda.

Assim, o conteúdo objetivo de que trata o artigo 37, p. 6o da CF seria atestado aos atos de mera omissão, transmudou a natureza do ato para o efeito da responsabilização e caracterização dos elementos fundamentais à condenação a que se refere à principiologia da interpretação dos negócios benéficos e a renúncia  restritiva no âmbito civil, e, se para análise da doutrina especializada não é presumível a responsabilidade objetiva e o STF afastando a interpretação nesse sentido para as relações contratuais triangulares, afastada está à responsabilização objetiva e assim, enaltecida a teoria da responsabilidade adequada pela necessidade de prova de omissão nos autos para responsabilização, vez que subjetiva a responsabilidade.

Nesses termos, penso ser aplicável por analogia a disposição do Código Penal que, em seu artigo 13, parágrafo 2º destaca o que vem a ser a natureza da omissão, senão vejamos:

“Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.”

Com efeito, justifica-se à base da consideração do entendimento da corte superior de justiça e amparo na legislação criminal, a possibilidade de atestar efeito à ausência de presunção de culpa, senão quando interpretação conforme pelo fato da Administração Pública não fiscalizar, pelo que consta da própria lei especial em relação aos contratos de licitação, senão vejamos:

“Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

III – fiscalizar-lhes a execução.”

Com efeito, atestada a qualidade de relevância da omissão tendo em vista os dispositivos legais especificados e interpretação conforme pelo STF, reputo ter atestado afastamento da presunção de responsabilidade objetiva da Administração pelos contratos celebrados com particulares, e, tendo em vista essa nova vertente, houve modificação de garantia integral do afastamento princípio da proteção e remessa de ônus probante de ausência de omissão para afastar responsabilização ao poder público, distribuição dinâmica do ônus da prova, o que para uns, seria atestado efeito de “prova diabólica” (Cesário), aquela inviável de ser provado, fato que deixo de abordar por fugir da proposta do presente artigo.

Desta atribuição decorre do estabelecimento das diretrizes peculiares a Reforma Administrativa estabelecida deste a década de 60, quando do Decreto 200-67, quando dos princípios fundamentais da Administração Pública estabelecidos no artigo 6º, V:

Artigo 6º – As atividades da administração federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

V – Controle.

Em atenção ao princípio da eficiência no que se refere a administração indireta o estabelecimento nesse mesmo decreto:

Artigo 26 – No que se refere à administração indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

III – a eficiência administrativa;”

Nesses termos, para fins de eficiência da administração pública a permissão de descentralização em cada órgão para liberação de burocracias e meras formalidades à prática de três planos principais:

“Artigo – 10 – A execução das atividades da administração federal deverá ser amplamente descentralizada .

Parágrafo 1º – A descentralização será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da administração federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

b) da administração federal para as unidades federadas quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

c) da administração federal para a órbita privada, mediante contratos e concessões.”

Com base nos aspectos disciplinados no respectivo Decreto, há necessária distinção de quadros, unidades, atos e espécies de contratações a amparar materialização da prova.

Justifica-se, com base na doutrina civil, ser regra de interpretação decorrente de caso de relevância e assim, regra de atribuição a distribuição dinâmica de ônus da prova à parte que tem melhores condições à aplicação da regra de inversão de ônus da prova disciplinada no CDC, eis que não decorre de aplicação direta da lei e sim de mecanismo de aplicação em medida de provas atenuando-se o entendimento majoritário de não aplicação da proteção em medidas processuais.

Por analogia, vozes enaltecendo a busca de novos paradigmas jurídicos a seara processual a efetiva paz social e perspectiva democrática em aplicação a prova nas relações de consumo e assim por analogia a questão proposta (GOUVÊA):

“Nessa linha, temos presente que a opção do legislador de admitir nas lides de consumo a inversão de ônus probatório atende aos reclamos da modernidade e da evolução social em que nos encontramos, onde o apregoado pós-positivismo requer a construção de paradigmas jurídicos que sirvam, na seara do processo, como pano de fundo para a busca efetiva da paz social, num ambiente oxigenado pela perspectiva democrática”.

Com efeito, a perspectiva sedimentada ao acesso e efetiva atribuição  probatória estabelece mais que um poder de melhor condução do processo e ativismo decorrente de uma nova era de resultados úteis e razoáveis por parte do julgador – efetiva entrega da tutela jurisdicional à mero expectador – “boca da justiça”, como também a atribuição de participação democrática das partes melhor amparadas à busca da verdade real e disso, parece seguir a regra matriz a que flexiono a interpretar da responsabilidade adequada civil para a esfera processual.

Nesses termos, penso que a legislação trabalhista caminhou ao encontro da decisão do STF quando estabeleceu a confecção de CND, face ao artigo 642 “a” da CLT, decorrente da Lei 12.440-11, ao tratar da certidão negativa de débitos trabalhistas:

“DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Assim, entendo ser medida de providência necessária por parte da Administração, atestar e adequar em todos os contratos celebrados com particulares decorrentes de licitações, a inserção de responsabilidade da apresentação de certidões a cada 180 (cento e oitenta) dias conforme prazo de validade conferido na lei supra, atestando assim dever de “vigilância” aos contratos celebrados e medida de diligência ao afastamento de responsabilização.

Ressalta-se, porém, está sendo objeto de questionamento no STF – ADI 4716 por interposição da Confederação Nacional da Indústria (CNI) por prejuízo ao contraditório e ampla defesa  das empresas contratantes com o Poder Público em representação a isonomia e livre concorrência:

“Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade.”

“Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional.”

IV – Conclusão

A responsabilidade de atos do poder público, seguido da vertente interpretativa ao artigo 71 da lei de licitações por parte do STF, seguiu interpretação conforme a necessidade de comprovar os riscos decorrentes das relações contratuais assumidas entre o poder público e particulares concessionários ou permissionários de serviços públicos.

Da importância do tema, extraiu a necessidade de haver a conjugação de diligência e responsabilidade de verificar a prestação de serviços transferidos, destacando que a titularidade não lhe foi transferida senão a prestação dos respectivos serviços decorrentes de especialidade – permitida desde a edição do DL 200-67.

Nesse sentido, conferiu-se valor aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e do interesse público, atenuando o entendimento de não aplicação do princípio da proteção em medida de provas, não atestando diretamente regra de inversão do ônus da prova à parte contrária – ente público, mas sim, distribuindo-se o ônus pela regra do dinamismo da prova a quem possa e melhor prestá-la em juízo.

Assim, restou aplicado medida razoável da proporcionalidade em sentido amplo, conferindo ensejo ao resultado publicista processual e dos contratos à extensão das obrigações assumidas e que efetivamente, necessitam ser provadas na conclusão dos feitos processuais, atestando responsabilidade em decorrência da relevância da omissão às contratações.

 

Bibliografia
BELMONTE – Alexandre Agra em Instituições Civis no Direito do Trabalho, 4ª edição, Editora Renovar, p. 531.
CESÁRIO – João Humberto em Provas e Recursos no processo do Trabalho, Editora LTR, 2010, P. 46-47.
FILHO – José dos Santos Carvalho em Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Editora Lumen Juris, 2011, p. 517.
GOUVÊA – Eduardo de Oliveira em Questão de Valor –  Inversão dos encargos probatórios, Revista Visão Jurídica, Editora Escala, n. 68, p. 92.
SCHIAVI – Mauro em Provas no Processo do Trabalho, 2 edição, editora LTR, 2011, p. 80.
TARTUCE – Flávio em Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – vol. 2, Editora Método, 2008, p. 365.
DL 200-67, Lei 8666-93 e ADI 16.

 

Equipe Âmbito Jurídico

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