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A Estética de Imparcialidade nos Julgamentos do Tribunal do Júri – O Posicionamento do Plenário e sua Influência na Percepção de Culpabilidade do Réu

Publicado em

Autoras:

Isabelle Cacciari Tozzi
Bacharelanda em Direito FDCI
[email protected]

Maria Deuceny da Silva Lopes Pinheiro Bravo
Professora Orientadora Doutora
[email protected]

Resumo: O presente estudo analisa a estética da imparcialidade nos julgamentos do Tribunal do Júri, com ênfase na organização espacial do plenário e em sua influência na percepção de culpabilidade do acusado. Parte-se da compreensão de que a imparcialidade, enquanto garantia fundamental do processo penal, não se limita à observância formal das normas jurídicas, podendo envolver também aspectos simbólicos, e perceptivos presentes no ambiente do julgamento. O objetivo geral consiste em analisar de que maneira a disposição dos sujeitos processuais, repercute na percepção dos jurados e na imparcialidade do julgamento. Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, de caráter exploratório e descritivo, fundamentada em legislação, doutrina processual penal e estudos interdisciplinares relacionados à psicologia cognitiva, à percepção visual e à organização do espaço judicial. Os resultados indicam que a disposição física dos participantes juntamente com outros elementos visuais podem participar da formação de impressões pelos jurados, embora não seja possível estabelecer relação automática entre determinada configuração espacial e um veredicto condenatório. Conclui-se que a proteção da imparcialidade no Tribunal do Júri requer atenção às condições simbólicas e perceptivas onde o julgamento ocorre, de modo a fortalecer a presunção de inocência, a paridade de armas e a legitimidade do julgamento popular.

Abstract: This study analyzes the aesthetics of impartiality in Jury Trials, with emphasis on the spatial organization of the courtroom and its influence on the perception of the defendant’s guilt. It is based on the understanding that impartiality, as a fundamental guarantee of criminal proceedings, is not limited to the formal observance of legal rules, but may also involve symbolic and perceptual aspects present in the trial environment. The general objective is to analyze how the arrangement of the procedural actors affects jurors’ perceptions and the impartiality of the trial. Methodologically, this is a qualitative, bibliographical, and documentary study, with an exploratory and descriptive approach, based on legislation, criminal procedural doctrine, and interdisciplinary studies related to cognitive psychology, visual perception, and the organization of judicial space. The results indicate that the physical arrangement of the participants, together with other visual elements, may contribute to the formation of impressions among jurors, although it is not possible to establish an automatic relationship between a given spatial configuration and a guilty verdict. It is concluded that protecting impartiality in Jury Trials requires attention to the symbolic and perceptual conditions under which the trial takes place, in order to strengthen the presumption of innocence, equality of arms, and the legitimacy of popular judgment.

 

Palavras-chaves: Tribunal do Júri, imparcialidade, poder simbólico, julgamento, percepção.

Keywords: Jury Trial, impartiality, symbolic power, trial, perception. 

 

  1. INTRODUÇÃO 

O Tribunal do Júri ocupa posição singular no sistema jurídico brasileiro por representar uma das formas mais expressivas de participação popular na administração da justiça. Previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, o instituto possui competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e encontra-se submetido às garantias fundamentais que estruturam o processo penal democrático. Nesse cenário, princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência constituem pressupostos indispensáveis para que o julgamento seja realizado de forma legítima e compatível com o Estado Democrático de Direito. 

Entre as garantias relacionadas ao julgamento penal, a imparcialidade apresenta especial relevância, sobretudo no Tribunal do Júri, em que a decisão é atribuída a cidadãos leigos que formam seu convencimento a partir dos elementos apresentados durante a sessão de julgamento. A ausência de exigência de fundamentação jurídica dos veredictos torna ainda mais importante a análise das condições em que a decisão é construída, uma vez que elementos externos ao conteúdo estritamente probatório podem participar da formação das impressões dos jurados. O próprio desenvolvimento do trabalho evidencia que fatores jurídicos, psicológicos e simbólicos se relacionam na construção da percepção de culpabilidade. 

Tradicionalmente, a imparcialidade é estudada a partir de uma perspectiva predominantemente normativa, relacionada à equidistância do julgador, à separação das funções processuais e à observância das garantias constitucionais. Entretanto, o ambiente em que ocorre o julgamento também possui uma dimensão visual e comunicativa. A arquitetura do plenário, a disposição física da acusação, da defesa e do magistrado, o posicionamento destinado ao acusado, os símbolos institucionais e as relações de autoridade transmitidas pelo espaço podem produzir impressões que ultrapassam o conteúdo das provas apresentadas aos jurados. Essa dimensão simbólica é precisamente um dos eixos desenvolvidos ao longo do estudo. 

A relevância dessa problemática torna-se ainda mais evidente quando se considera o próprio posicionamento físico do acusado. Em determinados espaços judiciais, o réu permanece separado dos demais participantes, próximo aos agentes de segurança e visualmente identificado como sujeito submetido ao poder punitivo estatal. Ao mesmo tempo, determinadas configurações espaciais podem aproximar simbolicamente acusação e magistratura. Tais circunstâncias não permitem afirmar, isoladamente, a existência de parcialidade concreta, mas justificam a investigação acerca de sua possível interferência na aparência de equilíbrio do julgamento e na percepção construída pelos jurados. O estudo, inclusive, reúne pesquisas empíricas que identificaram diferenças na percepção de culpabilidade conforme a forma de apresentação e o posicionamento do acusado no ambiente judicial. 

Diante disso, estabelece-se como problema de pesquisa a seguinte questão: em que medida a organização estética e espacial do plenário do Tribunal do Júri, especialmente o posicionamento do réu e a disposição dos sujeitos processuais, pode influenciar a percepção de culpabilidade dos jurados e comprometer a aparência de imparcialidade do julgamento? 

A investigação parte da compreensão de que a imparcialidade processual não deve ser examinada exclusivamente em seu aspecto formal. Embora a configuração física do plenário não determine, por si só, o resultado de um julgamento, elementos simbólicos e perceptivos podem atuar na construção de impressões iniciais, principalmente em um procedimento no qual os jurados decidem segundo sua íntima convicção. Nesse sentido, a hipótese desenvolvida é a de que determinadas formas de organização espacial e de apresentação visual dos sujeitos processuais podem contribuir para percepções de autoridade, desigualdade ou culpabilidade que não decorrem diretamente das provas submetidas ao Conselho de Sentença. 

O objetivo geral deste estudo consiste em analisar a relação entre a estética da imparcialidade no Tribunal do Júri e a influência da organização espacial do plenário na percepção de culpabilidade do réu. Como objetivos específicos, busca-se examinar a imparcialidade enquanto garantia constitucional do processo penal; compreender a dimensão simbólica e comunicativa do espaço do julgamento; analisar possíveis assimetrias entre acusação e defesa; verificar a contribuição da psicologia cognitiva e dos estudos sobre percepção para a compreensão da decisão dos jurados; e discutir de que forma o posicionamento físico e a apresentação visual do acusado podem contribuir para a formação antecipada de juízos de culpa. 

A justificativa para a realização do estudo reside na necessidade de ampliar a discussão acerca da imparcialidade no Tribunal do Júri para além da observância meramente formal das normas processuais. O trabalho mostra que a própria organização do plenário pode comunicar relações de autoridade e proximidade institucional e que pesquisas empíricas têm investigado a influência dessas condições sobre a percepção dos julgadores. Assim, investigar tais elementos contribui para o debate acerca da efetividade da presunção de inocência, da paridade de armas e da legitimidade dos veredictos produzidos no julgamento popular.

Para alcançar os objetivos propostos, o estudo articula conhecimentos do Direito Processual Penal com contribuições da psicologia cognitiva e de pesquisas relacionadas à percepção no ambiente judicial. O desenvolvimento aborda inicialmente a imparcialidade como princípio constitucional, prosseguindo com a análise da estética da imparcialidade, do plenário como espaço simbólico de poder e das assimetrias entre acusação e defesa. Em seguida, são examinados aspectos relacionados à psicologia do julgamento, à percepção visual e ao posicionamento do réu, de modo a compreender como esses elementos podem relacionar-se à construção da percepção de culpabilidade. Esses eixos correspondem à estrutura efetivamente desenvolvida no trabalho. 

 

  1. REFERENCIAL TEÓRICO 

 

2.1 Imparcialidade como princípio constitucional no Tribunal do Júri 

A consolidação do Estado Democrático de Direito trouxe ao processo penal a necessidade de assegurar garantias fundamentais capazes de limitar o poder punitivo estatal. Nesse contexto, a imparcialidade assume posição central, especialmente no âmbito do Tribunal do Júri, em que a decisão é confiada a cidadãos leigos. A ausência de formação técnica dos jurados amplia a relevância de um ambiente que preserve a neutralidade decisória. Assim, a imparcialidade deixa de ser apenas uma exigência subjetiva e passa a integrar a própria estrutura do julgamento penal. 

A Constituição Federal de 1988, ao prever o Tribunal do Júri no artigo 5º, inciso XXXVIII, não apenas assegura sua existência, mas também condiciona sua legitimidade à observância de princípios fundamentais. Entre esses, destaca-se a imparcialidade, que se conecta diretamente ao devido processo legal e à ampla defesa. A garantia constitucional do júri, portanto, não pode ser dissociada da necessidade de um julgamento equilibrado e isento de influências indevidas. 

A doutrina contemporânea tem ressaltado que a imparcialidade não se limita à ausência de interesse pessoal do julgador. Trata-se de uma condição estrutural que exige a neutralidade do ambiente processual como um todo. Nesse sentido, a imparcialidade tem sido pensada como uma condição de possibilidade no contexto do processo penal democrático, evidenciando que sua ausência compromete a própria validade do julgamento (Lopes Jr., 2023) 

A presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, atua como um dos principais instrumentos de concretização da imparcialidade. Ao estabelecer que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado, o ordenamento jurídico impõe uma postura de neutralidade em relação ao acusado. Essa neutralidade, contudo, deve ser percebida não apenas no plano normativo, mas também no plano simbólico. Portanto é preciso entender que o acusado deve ser tratado como inocente em todos os momentos do processo, inclusive na forma como é apresentado perante os julgadores (LIMA, 2023).

A íntima convicção dos jurados, característica essencial do júri, representa um desafio adicional à garantia da imparcialidade. Embora não seja exigida fundamentação das decisões, isso não significa que o julgamento possa ser arbitrário. A liberdade decisória deve estar vinculada ao conjunto probatório apresentado em plenário, sob pena de comprometer a legitimidade do veredicto. Nesse sentido, a soberania dos veredictos não autoriza decisões desvinculadas das provas (Nucci, 2021). 

O princípio do contraditório também se relaciona diretamente com a imparcialidade, na medida em que assegura às partes igualdade de participação no processo. Contudo, essa igualdade não pode ser apenas formal. É preciso entender que o contraditório efetivo tem como exigência condições real de equilíbrio entre acusação e defesa, o que implica considerar fatores estruturais do julgamento (PACELLI, 2022). 

A análise do Tribunal do Júri sob uma perspectiva interdisciplinar revela que a imparcialidade também depende de aspectos psicológicos. Kahneman (2012) demonstra que parte significativa dos julgamentos humanos é construída por processos mentais rápidos e intuitivos, suscetíveis à atuação de vieses cognitivos que nem sempre são percebidos conscientemente pelo indivíduo. No contexto do Tribunal do Júri, esses mecanismos podem interferir na formação da convicção dos jurados, especialmente quando associados a elementos visuais e simbólicos presentes no ambiente do julgamento. 

Nesse contexto, a forma como o acusado é apresentado aos jurados pode influenciar significativamente a percepção de culpabilidade. Elementos como postura, vestimenta e posição no espaço contribuem para a formação de impressões que extrapolam o conteúdo probatório. Assim, a imparcialidade exige atenção não apenas às regras jurídicas, mas também à estética do julgamento.

A linguagem utilizada durante o julgamento também desempenha papel relevante na construção da convicção dos jurados. A escolha de palavras, a entonação e a narrativa construída pelas partes podem influenciar a percepção dos fatos. Dessa forma, a imparcialidade envolve não apenas o conteúdo da argumentação, mas também sua forma de apresentação. 

Outro fator que merece destaque é a influência da exposição midiática anterior ao julgamento na formação da percepção dos jurados. Evidências reunidas por Hoetger et al. (2022), em meta-análise sobre publicidade pré-julgamento, indicam que informações negativas acerca do acusado podem produzir efeito de viés sobre os julgamentos, aumentando a ocorrência de veredictos de culpabilidade.

A distinção entre imparcialidade efetiva e aparência de imparcialidade também se mostra relevante para a legitimidade do julgamento. A imparcialidade não se limita à inexistência de predisposição subjetiva do julgador, abrangendo também uma dimensão objetiva, relacionada à existência de garantias suficientes para afastar dúvidas justificadas acerca da neutralidade do órgão julgador. Nessa perspectiva, a aparência assume importância porque a confiança no sistema de justiça também depende da percepção de imparcialidade transmitida aos envolvidos e à sociedade. 

No Tribunal do Júri, essa discussão permite considerar criticamente a organização do espaço em que ocorre o julgamento. A disposição dos sujeitos processuais e os elementos visuais presentes no plenário podem comunicar relações simbólicas de autoridade e proximidade institucional. Por essa razão, a análise da imparcialidade desenvolvida neste estudo não se limita ao cumprimento formal das regras processuais, abrangendo também fatores jurídicos, psicológicos e simbólicos que possam repercutir sobre a percepção dos jurados. 

Diante dos fundamentos analisados, compreende-se que a imparcialidade no Tribunal do Júri não se limita ao cumprimento formal das garantias processuais, pois também se relaciona às condições em que o julgamento é realizado. A articulação entre presunção de inocência, contraditório, equilíbrio entre as partes e fatores capazes de interferir na percepção dos jurados evidencia a necessidade de um ambiente processual que reduza influências alheias às provas produzidas em plenário. Nesse sentido, a análise desenvolvida neste estudo

permite sustentar que a proteção da imparcialidade também exige atenção aos aspectos simbólicos e perceptivos que envolvem o julgamento popular. 

2.2 A estética da imparcialidade 

 

A análise da imparcialidade no processo penal tradicionalmente esteve concentrada em aspectos normativos relacionados à atuação do magistrado, à observância do contraditório e à preservação das garantias constitucionais asseguradas às partes. Contudo, a evolução contemporânea da teoria processual tem demonstrado que a neutralidade do julgamento não depende exclusivamente do respeito formal às regras jurídicas, exigindo igualmente a observação de fatores externos que, muitas vezes de forma silenciosa, influenciam a formação do convencimento dos julgadores. 

No âmbito do Tribunal do Júri, essa discussão assume especial relevância em razão das particularidades que caracterizam o julgamento popular. Diferentemente do juiz togado, os jurados constroem sua decisão a partir da íntima convicção, circunstância que amplia a possibilidade de influência de elementos não estritamente jurídicos durante a formação do veredicto. Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro assegure garantias processuais fundamentais, não se pode desconsiderar que fatores simbólicos presentes no ambiente do julgamento podem interferir diretamente na percepção construída acerca dos fatos submetidos à apreciação do Conselho de Sentença. 

A estética do julgamento, nesse contexto, passa a ocupar espaço relevante dentro da análise da imparcialidade processual. Elementos como organização do plenário, disposição física das partes, arquitetura institucional, linguagem corporal e construção visual do ambiente produzem mensagens simbólicas capazes de influenciar, ainda que inconscientemente, a interpretação realizada pelos jurados. Embora parte da doutrina tradicional concentre a discussão da imparcialidade em categorias estritamente normativas, abordagens mais recentes têm reconhecido que o processo penal também opera por meio de mecanismos comunicacionais que transcendem a literalidade da legislação

O processo penal democrático exige constante vigilância sobre todos os fatores que possam comprometer a legitimidade da decisão judicial, especialmente quando esses elementos afetam a posição de equilíbrio que deve existir entre acusação, defesa e acusado (LOPES JR., 2023) Entretanto, parte da reflexão contemporânea tem avançado ao reconhecer que a imparcialidade não pode ser analisada apenas sob perspectiva subjetiva, uma vez que o próprio ambiente institucional do julgamento pode reproduzir estruturas simbólicas capazes de influenciar o convencimento dos jurados.

Nesse cenário, torna-se necessário compreender que a estética do Tribunal do Júri não representa simples aspecto secundário da ritualidade processual. A forma como o espaço do julgamento é organizado, os símbolos institucionais presentes no plenário e a construção visual das relações de autoridade podem contribuir para o fortalecimento ou comprometimento da percepção de neutralidade indispensável ao devido processo legal. Assim, a análise da estética da imparcialidade permite ampliar a compreensão tradicional do processo penal, incorporando elementos interdisciplinares essenciais para a proteção efetiva das garantias fundamentais no julgamento popular. 

 

2.2.1 O plenário como espaço simbólico de poder 

 

A organização do plenário do Tribunal do Júri ultrapassa sua função meramente física, pois a disposição dos sujeitos processuais, os símbolos institucionais e as posições ocupadas no espaço podem comunicar relações de autoridade aos jurados. Por essa razão, a análise da imparcialidade também deve considerar a dimensão simbólica do ambiente em que ocorre o julgamento, especialmente diante da necessidade constitucional de assegurar ao acusado o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. 

Segundo Lopes Jr. (2023), o processo penal democrático exige constante vigilância sobre todos os mecanismos capazes de comprometer a imparcialidade da decisão. Tal compreensão permite afirmar que a neutralidade processual não se restringe ao conteúdo dos atos praticados, alcançando também fatores estruturais que influenciam, ainda que de forma indireta, a construção do convencimento judicial. 

No Tribunal do Júri, a estética do julgamento possui função particularmente relevante em razão da natureza leiga dos julgadores. Os jurados não possuem formação jurídica específica, de modo que sua percepção acerca dos fatos frequentemente é influenciada por elementos externos ao conjunto probatório.

Conforme observa Nucci (2021), o Tribunal do Júri possui características próprias que o diferenciam das demais modalidades de julgamento criminal, especialmente pela ampla liberdade conferida aos jurados na formação da íntima convicção. Essa liberdade, entretanto, não elimina a necessidade de assegurar condições materiais adequadas para que a decisão seja construída de maneira equilibrada e sem interferências externas indevidas. 

A própria arquitetura tradicional dos tribunais brasileiros historicamente foi construída a partir de uma lógica hierarquizada. O magistrado ocupa posição central e elevada, representando visualmente a autoridade estatal. O Ministério Público normalmente se posiciona ao lado do juiz, enquanto a defesa permanece em posição lateral, frequentemente afastada da centralidade simbólica do espaço. Ainda que essa disposição possua fundamento histórico-institucional, sua permanência merece reflexão crítica diante dos princípios constitucionais contemporâneos. 

A disposição espacial dos sujeitos processuais pode ser visualizada na Figura 1, que apresenta, de forma esquemática, uma configuração do plenário do Tribunal do Júri brasileiro. A representação permite identificar a posição ocupada pelo magistrado, Ministério Público, defesa, acusado e Conselho de Sentença, contribuindo para a análise das relações espaciais e simbólicas discutidas neste estudo. 

Figura 1 – Representação esquemática da arquitetura do plenário do Tribunal do Júri brasileiro 

Sem titulo

Fonte: Elaboração própria com auxílio de Inteligência Artificial Generativa (ChatGPT, OpenAI, 2026), a partir de informações contidas no Código de Processo Penal brasileiro e nas obras de Lopes Jr. (2023), Nucci (2021) e Pacelli (2022). 

Conforme representado na Figura 1, a configuração espacial do plenário evidencia a existência de posições distintas entre os sujeitos que participam do julgamento. O magistrado ocupa posição central e elevada, enquanto acusação e defesa são distribuídas em espaços próprios e o acusado permanece em posição específica perante o Conselho de Sentença. Essa disposição não permite concluir, isoladamente, pela existência de parcialidade, mas possibilita analisar como a arquitetura judicial comunica visualmente funções, hierarquias e relações institucionais.

Sob a perspectiva desta pesquisa, o aspecto mais relevante não está simplesmente na localização física de cada participante, mas no significado que essa organização pode adquirir perante os jurados. A proximidade ou o distanciamento visual entre os sujeitos processuais, bem como a posição destinada ao acusado, podem contribuir para percepções de autoridade, centralidade ou isolamento. A representação apresentada, portanto, auxilia na compreensão da dimensão estética da imparcialidade e permite relacionar a configuração concreta do espaço às discussões sobre presunção de inocência, paridade de armas e estrutura acusatória. 

Portanto, Pacelli (2022) sustenta que o contraditório somente se realiza plenamente quando as partes possuem condições efetivas de equilíbrio dentro da relação processual. Essa igualdade não deve ser compreendida apenas sob perspectiva formal, pois o simples reconhecimento abstrato de direitos não elimina fatores concretos capazes de gerar desequilíbrios perceptivos perante os julgadores. 

O artigo 3º-A do Código de Processo Penal (Brasil, 1941) estabelece que o processo penal brasileiro possui estrutura acusatória, vedando a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. A adoção desse modelo pressupõe a distinção das funções desempenhadas por acusação, defesa e julgador, de modo a preservar a imparcialidade e impedir a confusão entre quem acusa e quem decide. 

Sob essa perspectiva, a organização física do plenário merece atenção. Quando a disposição espacial aproxima visualmente o representante da acusação do magistrado, enquanto a defesa ocupa posição distinta, pode-se produzir perante os jurados uma representação simbólica de proximidade institucional entre acusação e julgador. Não se afirma, com isso, a existência de parcialidade concreta do magistrado, mas se questiona se essa configuração espacial é compatível com a aparência de equidistância esperada de um sistema de estrutura acusatória e com a necessária percepção de equilíbrio entre os sujeitos processuais. 

A análise da organização espacial do plenário, portanto, não pretende atribuir automaticamente parcialidade aos sujeitos processuais, mas identificar fatores externos ao conteúdo probatório que possam interferir na percepção dos jurados. A preservação da imparcialidade exige não apenas o cumprimento formal das normas processuais, mas também atenção às condições concretas em que o julgamento é realizado, sobretudo quando a configuração do espaço pode comunicar relações de autoridade ou proximidade institucional capazes de afetar a aparência de equilíbrio entre acusação, defesa e julgador. 

A influência da organização espacial do tribunal sobre a percepção dos julgadores também encontra respaldo em pesquisas empíricas. McKimmie, Hays e Tait (2016), em estudo realizado com 258 participantes, identificaram avaliações mais negativas do acusado quando este era apresentado em espaços específicos destinados ao réu ou acompanhado por agente de segurança, em comparação com a situação em que permanecia sentado à mesa com seu advogado. Em investigação mais recente, Cotten et al. (2025), com 556 participantes, também encontraram diferenças significativas na percepção de culpabilidade conforme o posicionamento do acusado no ambiente do julgamento, sendo maiores os níveis de atribuição de culpa quando ele era apresentado em uma estrutura de segurança. Esses resultados reforçam a necessidade de considerar a configuração espacial do tribunal como um dos elementos potencialmente capazes de interferir na percepção dos julgadores, sem que isso signifique afirmar que a disposição física determine, isoladamente, o resultado do julgamento. 

 

2.3 A assimetria simbólica entre acusação e defesa 

 

O princípio constitucional da igualdade processual impõe que acusação e defesa disponham de condições equilibradas para atuação dentro do processo penal. Todavia, no âmbito do Tribunal do Júri, a simples previsão normativa dessa igualdade frequentemente não se traduz em efetiva paridade material. Existem elementos simbólicos e estruturais que produzem assimetrias perceptivas capazes de influenciar o convencimento dos jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento. 

A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla defesa como garantias fundamentais indispensáveis ao devido processo legal. Tais garantias pressupõem não apenas a possibilidade formal de manifestação das partes, mas também condições concretas que impeçam qualquer desequilíbrio indevido durante o exercício da atividade jurisdicional. 

O Ministério Público ocupa posição institucional singular dentro do sistema de justiça criminal brasileiro. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, trata-se de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. Essa elevada posição constitucional contribui para consolidar, perante a sociedade, uma percepção de legitimidade institucional que frequentemente ultrapassa a mera condição de parte processual. 

No julgamento perante o Tribunal do Júri, essa percepção assume relevância ainda maior. O promotor de justiça representa, simbolicamente, a autoridade estatal responsável pela persecução criminal. Sua atuação tende a ser percebida pelos jurados como manifestação oficial do próprio Estado, circunstância que pode gerar predisposição inconsciente de credibilidade superior em relação às teses apresentadas pela defesa.

Um exemplo concreto dessa assimetria pode ser observado na própria disposição física tradicional de determinados plenários, nos quais o representante do Ministério Público ocupa posição próxima ao magistrado, enquanto a defesa e o acusado permanecem espacialmente separados dessa área de autoridade institucional. Nesse sentido, pesquisas sobre o Tribunal do Júri destacam que a proximidade espacial entre acusação e magistrado, em contraste com o posicionamento reservado à defesa, pode reforçar visualmente uma percepção de desigualdade entre as partes (VIEIRA et al., 2025). Essa disposição não significa, por si só, a existência de favorecimento concreto à acusação, mas constitui elemento relevante para a análise da aparência de equilíbrio e da paridade de armas no julgamento popular. 

Conforme destaca Lima (2023), o processo penal democrático exige observância rigorosa do princípio da paridade de armas, impedindo que qualquer das partes disponha de vantagens institucionais capazes de comprometer o equilíbrio da relação processual.

A defesa criminal, embora igualmente essencial à administração da justiça, frequentemente não desfruta da mesma percepção simbólica perante os jurados. O advogado atua em defesa de interesse individual específico, representando o acusado, circunstância que muitas vezes produz leitura equivocada de que sua atuação busca apenas afastar a responsabilização penal, ainda que mediante exercício legítimo das garantias constitucionais. 

Essa diferença de percepção social entre acusação e defesa contribui para formação de uma assimetria simbólica estrutural. Enquanto o Ministério Público é frequentemente associado à proteção da sociedade e à defesa da justiça, a atuação defensiva pode ser interpretada, de forma inadequada, como obstáculo à responsabilização criminal. Essa construção cultural interfere diretamente no equilíbrio do julgamento. 

Segundo Pacelli (2022), o contraditório somente alcança efetividade quando as partes disputam em condições substancialmente equivalentes. A existência de fatores externos capazes de fortalecer previamente a credibilidade de um dos sujeitos processuais compromete a essência do modelo acusatório constitucionalmente adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Outro elemento relevante reside na presunção social de culpabilidade que frequentemente antecede o julgamento criminal. Embora o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabeleça expressamente a presunção de inocência, casos submetidos ao Tribunal do Júri costumam envolver forte repercussão emocional, especialmente nos crimes dolosos contra a vida. Nesse cenário, a atuação da acusação pode encontrar ambiente psicologicamente mais favorável à aceitação de sua narrativa. 

Lopes Jr. (2023) afirma que o processo penal não pode admitir mecanismos, ainda que implícitos, capazes de inverter a lógica constitucional da presunção de inocência. O acusado deve ingressar no julgamento livre de qualquer construção prévia de culpabilidade, sendo responsabilidade do Estado assegurar ambiente processual que preserve integralmente essa garantia fundamental. 

Nucci (2021) observa que a soberania dos veredictos somente preserva legitimidade quando a decisão dos jurados decorre da análise racional das provas regularmente produzidas em plenário. Quando fatores externos ou percepções simbólicas passam a interferir no convencimento, a liberdade decisória deixa de representar manifestação legítima da íntima convicção para aproximar-se de julgamento contaminado por influências indevidas. 

O Código de Processo Penal, especialmente após a consolidação do modelo acusatório, busca preservar a autonomia das funções processuais exercidas por acusação, defesa e magistrado. Contudo, a igualdade formal prevista em lei não elimina automaticamente fatores históricos, institucionais e culturais que continuam produzindo desequilíbrios concretos na dinâmica do julgamento popular. 

A imparcialidade do Tribunal do Júri depende do reconhecimento dessas assimetrias estruturais. O processo penal democrático exige constante revisão crítica das práticas institucionais capazes de influenciar a percepção dos jurados, garantindo que o veredicto decorra exclusivamente do exame das provas produzidas sob contraditório. 

 

2.4 Psicologia do julgamento e percepção visual 

 

A compreensão contemporânea do processo penal tem progressivamente ampliado os limites tradicionais da análise jurídica ao reconhecer que a formação da decisão judicial não decorre exclusivamente da interpretação racional das normas e da valoração objetiva das provas produzidas no processo. Especialmente no âmbito do Tribunal do Júri, em que cidadãos leigos assumem a função constitucional de julgar, torna-se cada vez mais necessário

compreender que fatores subjetivos, emocionais e cognitivos exercem influência concreta sobre a construção do convencimento que fundamentará o veredicto. 

Historicamente, a dogmática processual penal concentrou grande parte de suas preocupações na proteção das garantias formais asseguradas ao acusado, especialmente o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e o devido processo legal. Entretanto, embora essas garantias permaneçam essenciais para a legitimidade do julgamento, estudos interdisciplinares desenvolvidos nas áreas da psicologia cognitiva e da teoria da decisão demonstram que o comportamento humano dificilmente opera a partir de critérios exclusivamente racionais, sendo frequentemente influenciado por mecanismos inconscientes que antecedem qualquer deliberação lógica mais elaborada. 

No Tribunal do Júri, essa discussão assume relevância ainda maior em razão da própria natureza do julgamento popular. Diferentemente do magistrado togado, os jurados decidem a partir da íntima convicção, sem necessidade de fundamentar juridicamente sua conclusão. Ainda que essa característica represente elemento historicamente associado à soberania dos veredictos, parte da doutrina contemporânea tem reconhecido que justamente essa liberdade decisória amplia a possibilidade de interferência de fatores externos ao conjunto probatório, incluindo impressões subjetivas construídas durante a sessão de julgamento. 

Segundo Lopes Jr. (2023), o processo penal democrático exige permanente vigilância contra todos os mecanismos capazes de comprometer a racionalidade da decisão judicial, especialmente quando esses fatores colocam em risco a posição constitucional de não culpabilidade atribuída ao acusado. Contudo, parte das discussões mais recentes tem avançado ao demonstrar que a imparcialidade não depende apenas do comportamento institucional dos sujeitos processuais, mas também da compreensão dos processos psicológicos que influenciam a forma como os julgadores percebem pessoas, comportamentos e narrativas apresentadas em plenário. 

Nesse contexto, a percepção visual assume papel particularmente relevante. Elementos como postura corporal, expressões faciais, linguagem não verbal, vestimenta, organização espacial do ambiente e forma de exposição do acusado produzem impressões imediatas que podem influenciar, ainda que inconscientemente, a interpretação construída pelos jurados acerca dos fatos em julgamento. Embora a legislação processual tradicionalmente não trate desses aspectos de maneira aprofundada, a psicologia do julgamento tem demonstrado que tais fatores frequentemente participam da formação do convencimento de maneira tão significativa quanto o próprio conteúdo argumentativo produzido pelas partes. 

A análise da relação entre psicologia cognitiva e processo penal permite compreender que a legitimidade do julgamento não pode ser examinada apenas sob perspectiva estritamente normativa. A proteção das garantias fundamentais exige reconhecer que o convencimento humano é influenciado por múltiplos fatores que ultrapassam a lógica formal do procedimento. Assim, estudar a psicologia do julgamento e os mecanismos de percepção visual torna-se essencial para compreender como determinados elementos aparentemente secundários podem contribuir para a formação antecipada de juízos de culpa, comprometendo a imparcialidade que deve sustentar o funcionamento constitucional do Tribunal do Júri. 

2.4.1 O posicionamento do réu e a construção da culpa 

 

Partindo dos aspectos cognitivos examinados no item anterior, torna-se necessário analisar especificamente a forma como o acusado é apresentado perante o Conselho de Sentença. O posicionamento físico do réu, sua relação espacial com a defesa e com os agentes de segurança e sua exposição visual durante a sessão constituem elementos relevantes para investigar se a configuração do plenário pode contribuir para a formação de percepções antecipadas de culpabilidade. 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, no artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Tal garantia constitucional pressupõe que a decisão condenatória somente possa decorrer da análise objetiva das provas regularmente produzidas sob contraditório. Entretanto, estudos relacionados à psicologia cognitiva demonstram que decisões humanas dificilmente são estruturadas exclusivamente a partir de critérios estritamente racionais, sendo frequentemente influenciadas por elementos subjetivos que escapam ao controle consciente dos julgadores. 

No Tribunal do Júri, essa realidade assume relevância ainda maior em razão da ausência de fundamentação formal dos veredictos. Essa característica amplia a possibilidade de fatores emocionais, impressões subjetivas e elementos não probatórios influenciarem diretamente a formação do convencimento acerca da responsabilidade penal do acusado. 

A doutrina processual penal contemporânea tem alertado para os riscos decorrentes dessa dinâmica decisória. Nessa perspectiva, Lopes Jr. (2023) compreende o processo penal

como instrumento de limitação do poder punitivo estatal e de proteção das garantias fundamentais do acusado. Essa compreensão permite reconhecer que fatores psicológicos também podem comprometer a legitimidade do julgamento popular quando afastam a decisão da análise estritamente probatória. 

A psicologia do julgamento demonstra que seres humanos frequentemente constroem percepções iniciais a partir das primeiras informações visuais recebidas durante uma interação social. Esse fenômeno, amplamente estudado pelas ciências cognitivas, evidencia que a observação da aparência física, postura corporal, expressões faciais e linguagem não verbal influencia diretamente a interpretação sobre credibilidade, confiabilidade e responsabilidade individual. No contexto do Tribunal do Júri, tais mecanismos podem interferir na percepção dos jurados antes mesmo da apreciação integral das provas. 

A presunção constitucional de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, determina que nenhuma pessoa poderá ser considerada culpada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Contudo, a própria apresentação visual do acusado durante o julgamento pode produzir percepção inversa perante os jurados. O simples fato de ocupar posição fisicamente associada à condição de investigado ou permanecer exposto de maneira diferenciada no plenário frequentemente contribui para construção inconsciente de juízo prévio de culpabilidade. 

Nesse contexto, a presunção de inocência exige tratamento integralmente compatível com a condição jurídica do acusado, pois o réu deve ser tratado como inocente durante toda a persecução penal, não apenas sob aspecto formal, mas também em sua exposição perante os julgadores (LIMA, 2023). Isso significa que toda dinâmica processual deve evitar mecanismos que transmitam, ainda que implicitamente, percepção antecipada de responsabilidade penal. 

O posicionamento físico do réu dentro do plenário representa elemento particularmente relevante nessa discussão. Tradicionalmente, o acusado permanece sentado em local específico, geralmente próximo aos agentes de segurança, separado visualmente dos demais participantes processuais e frequentemente submetido à observação direta dos jurados durante toda a sessão de julgamento. Ainda que essa disposição decorra de práticas historicamente consolidadas, sua permanência exige reflexão crítica à luz das garantias constitucionais contemporâneas. 

A disposição espacial do acusado pode gerar associação inconsciente entre sua posição física e a ideia de submissão ao poder estatal. Quando o réu permanece isolado, constantemente observado ou posicionado em espaço visualmente inferior aos demais

sujeitos processuais, cria-se ambiente simbólico que reforça percepção de vulnerabilidade e possível culpabilidade. Essa construção não decorre necessariamente de intenção deliberada do sistema judicial, mas resulta da própria comunicação não verbal produzida pela organização do espaço físico do julgamento. 

Assim, é preciso compreender que o contraditório efetivo tem como exigência não apenas manifestação das partes, mas igualdade real de condições durante toda relação processual (PACELLI, 2022). Tal entendimento permite concluir que a forma como o acusado é inserido fisicamente no plenário integra as próprias garantias processuais fundamentais previstas no ordenamento jurídico brasileiro. 

Outro aspecto relevante envolve a interpretação emocional realizada pelos jurados a partir do comportamento do réu durante a sessão. Durante a sessão de julgamento, manifestações comportamentais do acusado, como nervosismo, silêncio, dificuldade de manter contato visual ou alterações emocionais, podem receber interpretações subjetivas por parte dos observadores. Entretanto, tais comportamentos, considerados isoladamente, não constituem elementos suficientes para estabelecer responsabilidade criminal, razão pela qual sua eventual interpretação pelos jurados deve ser analisada com cautela. 

A literatura da psicologia cognitiva demonstra que decisões humanas frequentemente sofrem influência de vieses inconscientes. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar explica que o pensamento intuitivo opera de forma automática, rápida e frequentemente antecede qualquer análise racional deliberada (KAHNEMAN, 2012). Aplicado ao Tribunal do Júri, isso significa que impressões iniciais acerca da aparência e comportamento do acusado podem interferir diretamente no julgamento realizado pelos jurados. 

Nesse sentido, é preciso compreender que a soberania dos veredictos não representa autorização para decisões arbitrárias dissociadas do conjunto probatório regularmente produzido (NUCCI, 2021). O julgamento popular somente preserva legitimidade constitucional quando o convencimento dos jurados decorre da análise racional dos fatos juridicamente relevantes submetidos ao contraditório entre acusação e defesa. 

A influência da percepção visual também se manifesta na comparação inconsciente estabelecida entre os sujeitos presentes no julgamento. Enquanto magistrado, promotor e advogados normalmente utilizam vestimentas formais associadas a posições institucionais de autoridade, o acusado frequentemente aparece isolado nesse cenário institucionalizado, ocupando papel visualmente dissociado dos demais participantes. Essa diferença estética pode reforçar sentimentos inconscientes de distanciamento social entre o réu e os julgadores.

A evolução do processo penal democrático exige reconhecer que a imparcialidade não depende exclusivamente da observância literal das normas processuais. Elementos simbólicos, mecanismos psicológicos e fatores perceptivos podem participar da formação das impressões e do processo decisório, especialmente no contexto do julgamento popular. 

A proteção constitucional da presunção de inocência exige que o Estado organize o julgamento de maneira a neutralizar fatores capazes de induzir percepções prévias de culpabilidade, garantindo que o veredicto decorra exclusivamente da análise das provas regularmente produzidas durante o procedimento. 

A psicologia do julgamento constitui elemento fundamental para compreensão dos mecanismos que influenciam a decisão no Tribunal do Júri. O posicionamento físico do réu, sua exposição visual e os processos inconscientes de interpretação comportamental podem contribuir para a construção antecipada da culpa, comprometendo a imparcialidade do julgamento e colocando em risco a efetividade das garantias constitucionais que sustentam o processo penal democrático. 

 

  1. METODOLOGIA 

A presente pesquisa caracteriza-se como um estudo de abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, desenvolvido com a finalidade de analisar a estética da imparcialidade nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, com especial atenção ao posicionamento dos sujeitos processuais no plenário e à possível influência desses elementos sobre a percepção de culpabilidade do acusado. A abordagem qualitativa mostra-se adequada porque o objeto de investigação envolve a interpretação de princípios jurídicos, construções doutrinárias, elementos simbólicos e contribuições provenientes da psicologia do julgamento, não se restringindo à mensuração estatística de fenômenos. 

Quanto aos objetivos, a pesquisa possui caráter exploratório e descritivo. Exploratório porque busca aproximar campos tradicionalmente analisados de maneira separada, articulando Direito Processual Penal, garantias constitucionais, psicologia cognitiva, percepção visual e organização espacial do ambiente judicial. Descritivo porque procura identificar e discutir características do plenário do Tribunal do Júri que possam adquirir significado simbólico durante o julgamento, tais como a disposição física da acusação e da defesa, a posição ocupada pelo magistrado, a localização do réu e os elementos visuais associados às funções institucionais. Esses aspectos constituem parte central da fundamentação desenvolvida no trabalho.

A pesquisa bibliográfica foi realizada a partir da análise de obras de Direito Processual Penal e Tribunal do Júri utilizadas na fundamentação teórica do estudo, entre elas trabalhos de Aury Lopes Jr., Renato Brasileiro de Lima, Guilherme de Souza Nucci e Eugênio Pacelli, além das contribuições de Daniel Kahneman para a compreensão dos processos cognitivos relacionados à tomada de decisão. Também foram considerados estudos empíricos relacionados à influência da organização do espaço judicial e da forma de apresentação do acusado sobre a percepção dos julgadores, empregados como suporte interdisciplinar para a análise do fenômeno. Também foram considerados os estudos de McKimmie, Hays e Tait (2016) e Cotten et al. (2025), cujos resultados subsidiaram a discussão acerca da configuração espacial do tribunal e de sua possível relação com a percepção dos julgadores. 

A pesquisa documental compreendeu o exame da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Código de Processo Penal, especialmente das disposições relacionadas ao Tribunal do Júri, à presunção de inocência, ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à estrutura acusatória do processo penal. Esses dispositivos foram analisados em conjunto com a doutrina e com os estudos interdisciplinares selecionados, buscando verificar a compatibilidade entre as garantias formalmente asseguradas e os aspectos simbólicos presentes na organização concreta do julgamento. 

O procedimento de análise adotado consistiu na leitura, seleção, organização e interpretação crítica das fontes de acordo com os principais eixos temáticos da pesquisa: imparcialidade e garantias constitucionais; estética e organização simbólica do plenário; paridade entre acusação e defesa; psicologia cognitiva e percepção visual; e posicionamento do acusado. A partir desses eixos, realizou-se a aproximação entre os fundamentos jurídicos e as evidências apresentadas pela literatura interdisciplinar, buscando identificar pontos de convergência capazes de responder ao problema de pesquisa. 

Por tratar-se de uma investigação bibliográfica e documental, não houve realização de entrevistas, aplicação de questionários, observação direta de sessões do Tribunal do Júri ou participação de seres humanos. Dessa forma, os resultados decorrem da análise crítica das fontes jurídicas, doutrinárias e científicas selecionadas, considerando-se os limites próprios desse tipo de pesquisa. O estudo, portanto, não pretende demonstrar que determinado posicionamento espacial produz necessariamente condenação, mas analisar, à luz da literatura examinada, se elementos visuais e simbólicos podem constituir fatores relevantes na formação da percepção dos jurados. 

 

  1. RESULTADOS E DISCUSSÕES

 

A análise das fontes jurídicas, doutrinárias e interdisciplinares selecionadas permitiu identificar que a discussão acerca da imparcialidade no Tribunal do Júri não se restringe à observância formal das normas processuais. Os resultados da pesquisa apontam para a existência de uma dimensão simbólica do julgamento, relacionada à organização física do plenário, ao posicionamento dos sujeitos processuais e à forma como essas disposições podem ser percebidas pelos integrantes do Conselho de Sentença. Esses elementos não determinam, isoladamente, o resultado do julgamento, mas podem integrar o conjunto de estímulos a partir dos quais os jurados constroem suas primeiras impressões acerca dos participantes do processo. 

O primeiro resultado relevante refere-se à própria concepção de imparcialidade. A análise constitucional e doutrinária realizada demonstrou que a imparcialidade deve ser compreendida em articulação com o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. Dessa perspectiva, não basta assegurar formalmente ao acusado o exercício de seus direitos; torna-se igualmente necessário observar se as condições concretas do julgamento preservam a aparência de equilíbrio entre os sujeitos processuais. Essa compreensão ganha especial importância no Tribunal do Júri, considerando que os jurados decidem segundo sua íntima convicção e não apresentam fundamentação individualizada para seus votos. 

Nesse aspecto, os resultados obtidos reforçam a necessidade de distinguir a imparcialidade jurídica da percepção de imparcialidade. Um julgamento pode observar formalmente as normas processuais e, ainda assim, apresentar elementos visuais ou simbólicos capazes de comunicar relações de autoridade, proximidade ou desigualdade. A confiança na neutralidade do procedimento também depende da maneira como os sujeitos processuais são apresentados e posicionados perante aqueles que possuem a responsabilidade de julgar. 

O segundo resultado identificado relaciona-se à organização espacial do plenário. A análise desenvolvida demonstrou que a disposição dos sujeitos processuais não possui apenas finalidade funcional. A posição do magistrado, a localização do Ministério Público e da defesa, o lugar reservado ao acusado e os demais elementos institucionais presentes no ambiente constituem uma composição visual dotada de significado. Na configuração discutida no trabalho, a proximidade espacial entre acusação e magistrado, em contraste com a posição distinta ocupada pela defesa, pode comunicar aos jurados uma imagem de proximidade institucional, ainda que não exista qualquer favorecimento concreto à acusação.

Essa constatação deve ser relacionada ao modelo acusatório estabelecido pelo artigo 3º-A do Código de Processo Penal. A separação entre as funções de acusar e julgar constitui elemento importante para a preservação da imparcialidade. Assim, quando a organização espacial aproxima visualmente o órgão de acusação daquele responsável pela condução do julgamento, surge uma questão que ultrapassa a simples arquitetura: trata-se de analisar se a configuração do espaço comunica adequadamente a distinção entre as funções processuais. O resultado da análise não permite concluir que a proximidade física implique parcialidade do magistrado, mas evidencia a pertinência de discutir sua compatibilidade com a aparência de equidistância esperada no processo penal acusatório. 

A discussão teórica encontra apoio nos estudos empíricos incorporados à pesquisa. McKimmie, Hays e Tait (2016), em estudo com 258 participantes, identificaram avaliações mais negativas do acusado quando este era apresentado em determinados espaços destinados ao réu ou acompanhado por agente de segurança, em comparação com a situação em que permanecia sentado junto ao seu advogado. Cotten et al. (2025), em investigação com 556 participantes, também encontraram diferenças na percepção de culpabilidade conforme a forma de posicionamento do acusado no ambiente de julgamento. Esses resultados oferecem sustentação empírica à hipótese de que a organização espacial não constitui elemento necessariamente indiferente à percepção dos julgadores. 

O terceiro resultado diz respeito à assimetria simbólica entre acusação e defesa. Embora o contraditório e a ampla defesa assegurem juridicamente a participação de ambas as partes, o estudo evidenciou que igualdade normativa e igualdade perceptiva não são necessariamente equivalentes. O Ministério Público possui posição constitucional própria e representa institucionalmente o Estado na persecução penal, enquanto a defesa atua diretamente vinculada à proteção dos interesses e direitos do acusado. Essas funções distintas podem receber significados diferentes perante o público e os jurados. 

O exemplo concreto da disposição física de determinados plenários torna essa questão mais perceptível. Conforme discutido no desenvolvimento, Vieira et al. (2025) problematizam a proximidade espacial entre acusação e magistrado em contraste com o posicionamento destinado à defesa, relacionando essa configuração à discussão sobre igualdade e paridade de armas. Não se trata de afirmar que a posição ocupada pelo Ministério Público produza automaticamente vantagem processual, mas de reconhecer que a organização visual do espaço pode adquirir significado simbólico para aqueles que observam o julgamento.

Outro achado importante decorre da aproximação entre Direito e psicologia cognitiva. O referencial analisado demonstra que o processo humano de tomada de decisão não opera exclusivamente de forma deliberada e racional. Kahneman (2012), utilizado na fundamentação do estudo, permite compreender a existência de processos mentais rápidos e intuitivos, sujeitos à atuação de vieses cognitivos. Aplicada ao julgamento popular, essa perspectiva contribui para compreender por que aparência, postura, localização no espaço e outros estímulos visuais podem participar da formação de impressões acerca do acusado. 

A questão torna-se particularmente relevante quando se analisa o posicionamento do réu. O trabalho identificou que o acusado pode permanecer em local específico, separado visualmente dos demais sujeitos processuais e, em determinadas situações, próximo aos agentes responsáveis pela segurança. A configuração pode associar visualmente o indivíduo à condição de pessoa submetida ao controle estatal antes mesmo de os jurados concluírem a análise das provas. Sob a perspectiva da presunção de inocência, essa circunstância merece atenção porque a condição jurídica do réu, até a formação válida de um juízo condenatório, não se confunde com culpabilidade previamente estabelecida. 

Além da posição física, a pesquisa identificou a relevância de outros elementos relacionados à percepção visual, como postura corporal, expressões faciais, vestimentas e comportamento do acusado. Tais manifestações podem receber interpretações subjetivas pelos observadores, especialmente em situações de elevada carga emocional. O desenvolvimento do trabalho aponta justamente que impressões iniciais acerca da aparência e do comportamento podem participar da construção da percepção dos jurados. 

A articulação entre os resultados jurídicos e interdisciplinares permite responder ao problema formulado na pesquisa. A organização estética e espacial do plenário pode constituir um fator relevante na formação da percepção dos jurados, especialmente quando transmite mensagens simbólicas relacionadas à autoridade, proximidade institucional, isolamento ou culpabilidade. Contudo, as fontes examinadas não autorizam afirmar que esses fatores determinem necessariamente o veredicto. A influência deve ser compreendida como potencial e inserida em um processo decisório complexo, no qual também participam provas, argumentos, experiências individuais e outros elementos presentes durante o julgamento. 

Desse modo, a principal contribuição dos resultados consiste em demonstrar que a imparcialidade no Tribunal do Júri deve ser pensada simultaneamente em sua dimensão jurídica e perceptiva. A proteção das garantias fundamentais não exige apenas que o julgamento seja juridicamente imparcial, mas recomenda atenção às condições materiais e simbólicas capazes de interferir na forma como essa imparcialidade é percebida. A

organização do espaço, portanto, deixa de representar questão exclusivamente arquitetônica para integrar uma discussão mais ampla sobre presunção de inocência, paridade de armas e legitimidade do julgamento popular. 

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente estudo teve como objetivo analisar a relação entre a estética da imparcialidade no Tribunal do Júri e a possível influência da organização espacial do plenário sobre a percepção de culpabilidade do acusado. A partir da análise bibliográfica e documental realizada, verificou-se que a discussão sobre imparcialidade ultrapassa a observância formal das normas processuais, alcançando também aspectos simbólicos, visuais e perceptivos presentes no ambiente em que ocorre o julgamento. 

A investigação demonstrou que o plenário constitui um espaço institucional no qual posições, símbolos e formas de organização podem comunicar relações de autoridade. A disposição do magistrado, do Ministério Público, da defesa e do acusado estabelece uma composição visual que, embora tradicionalmente relacionada à organização funcional do julgamento, pode adquirir outros significados perante os jurados. Nesse sentido, a aparência de equilíbrio entre os sujeitos processuais revela-se relevante para a discussão acerca da legitimidade do procedimento. 

Quanto à assimetria entre acusação e defesa, constatou-se que a igualdade jurídica assegurada pelo contraditório e pela ampla defesa não elimina necessariamente diferenças simbólicas existentes no espaço judicial. A posição institucional do Ministério Público, sua representação estatal e, em determinadas configurações, sua proximidade física em relação ao magistrado constituem elementos que justificam reflexão à luz da paridade de armas e da estrutura acusatória do processo penal. A análise realizada, entretanto, não permite afirmar que tais circunstâncias representem favorecimento concreto à acusação, mas demonstra que sua dimensão perceptiva não deve ser desconsiderada. 

A pesquisa também evidenciou que o posicionamento e a apresentação visual do acusado merecem atenção especial. Estudos empíricos incorporados ao trabalho indicam que diferentes formas de apresentação do réu no ambiente judicial podem estar associadas a avaliações distintas acerca de sua culpabilidade. Esse resultado fortalece a necessidade de examinar a presunção de inocência não apenas como regra jurídica abstrata, mas também em relação às condições concretas sob as quais o acusado é apresentado aos seus julgadores. 

A contribuição da psicologia cognitiva mostrou-se igualmente importante para a compreensão do fenômeno investigado. O reconhecimento de que decisões humanas podem envolver processos intuitivos e vieses permite compreender que determinados estímulos

visuais podem participar da formação de impressões antes de uma análise deliberada mais aprofundada. No Tribunal do Júri, essa discussão assume relevância particular diante das características da íntima convicção e da inexistência de fundamentação individualizada dos votos dos jurados. 

Diante dos resultados obtidos, conclui-se que o problema proposto foi respondido no sentido de que a organização estética e espacial do plenário pode participar da construção da percepção dos jurados acerca do acusado, embora não seja possível estabelecer relação automática ou determinante entre determinado arranjo espacial e um veredicto condenatório. Essa conclusão preserva os limites das evidências examinadas e evita atribuir à arquitetura judicial uma influência absoluta que as próprias fontes utilizadas no trabalho não demonstram. 

Nesse sentido, a proteção da imparcialidade no Tribunal do Júri recomenda atenção não apenas às garantias processuais formalmente estabelecidas, mas também às condições concretas em que elas se manifestam. A organização espacial que preserve visualmente a distinção entre as funções de acusar, defender e julgar, assim como uma forma de apresentação do acusado compatível com sua condição jurídica de não culpabilidade, pode contribuir para fortalecer a aparência de equilíbrio, a confiança no procedimento e a legitimidade do julgamento popular. 

Como limitação, destaca-se que a presente investigação possui natureza bibliográfica e documental, não tendo realizado observação direta de plenários brasileiros, entrevistas com jurados ou experimentos próprios sobre percepção de culpabilidade. Além disso, os estudos empíricos analisados não permitem generalização automática de seus resultados para todas as configurações do Tribunal do Júri brasileiro. Por essa razão, futuras pesquisas poderão desenvolver estudos empíricos no contexto nacional, comparando diferentes organizações espaciais de plenários e investigando como jurados percebem a posição do acusado, da acusação, da defesa e do magistrado. 

Por fim, a análise da estética da imparcialidade permite compreender que a realização de um julgamento justo envolve não somente aquilo que é dito e provado em plenário, mas também as condições institucionais nas quais essas informações são apresentadas. Repensar criticamente esses elementos não significa negar a tradição ou a autoridade das instituições que compõem o Tribunal do Júri, mas buscar sua permanente compatibilização com a presunção de inocência, a paridade de armas, o devido processo legal e a imparcialidade que fundamentam o processo penal democrático. 

 

 REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. 

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MCKIMMIE, Blake M.; HAYS, Jillian M.; TAIT, David. Just spaces: does courtroom design affect how the defendant is perceived? Psychiatry, Psychology and Law, v. 23, n. 6, p. 885-892, 2016. DOI: 10.1080/13218719.2016.1174054. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 

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VIEIRA, Bianca Cordeiro; DOURADO, Bárbara Fujita Fernandes; DE SOUZA NETTO, José Laurindo; ZAMBÃO, Lara Helena Luiza. Plenário do júri: o dever de tratamento igualitário entre a acusação e defesa perante jurados. Revista Jurídica Gralha Azul – TJPR, [S. l.], v. 1, n. 33, 2026. DOI: 10.62248/xab3rg79. Disponível em: https://revista.tjpr.jus.br/gralhaazul/article/view/351. Acesso em: 12 set. 2026.

 

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