Autor: Igor Paolucci Frossard¹
Orientador: Prof. Me. Ciro Di Benatti Galvão²
RESUMO: O presente artigo objetiva analisar a crise do sistema judiciário brasileiro sob a
perspectiva de uma aplicação descuidada da teoria do acesso à justiça, que vem ocasionando
um fenômeno de judicialização em massa. A partir disto propõe-se a valorização dos métodos
alternativos de resolução de conflitos, e a sua respectiva aplicação de uma forma que se
assemelhe ao Sistema Judicial das Múltiplas Portas, para que assim se garanta um acesso
fielmente amplo e eficaz à justiça. A elaboração do artigo baseou-se no método analítico, que
consiste em procedimento padrão de pesquisas bibliográficas, com o intuito de clarear pontos
principais da temática abordada, como “acesso à justiça”; “judicialização em massa”;
“sistema multiportas”; “conciliação”; “mediação”.
Palavras-chave: sistema processual brasileiro; acesso à justiça; judicialização em massa;
métodos alternativos de resolução de conflitos; sistema de múltiplas portas.
ABSTRACT: This article aims to analyze the crisis of the Brazilian judicial system from the
perspective of a careless application of the theory of access to justice, that has caused a
phenomenon of mass judicialization. From this it proposes the valorization of alternative
methods of conflict resolution, and their application in a way that resembles the Multi-Door
Courthouse program, so that faithfully broad and effective access to justice is guaranteed.
The preparation of the article was based on the analytical method, which consists of a
standard procedure of bibliographic research, in order to clarify main points of the theme
addressed, such as “access to justice”;”mass judicialization”; “multi-door program”;
“conciliation”; “mediation”.
Keywords: brazilian court system; access to justice; mass judicialization; alternative dispute
resolution; multi-door courthouse.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →INTRODUÇÃO
Muito se fala, atualmente, sobre a morosidade e a ineficácia da prestação jurisdicional,
sendo apontados, geralmente, fatores internos ao Poder Judiciário como os responsáveis por
tal problema.
Na contramão disto, o presente artigo nasce de um fator externo ao Sistema do Poder
Judiciário, qual seja, a judicialização em massa, acarretada por uma aplicação equivocada, e,
por consequência, indiscriminada do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição,
que visa garantir o amplo acesso à justiça sem, no entanto, se ater à qualidade de tal acesso.
Assim, pode-se dizer que o objetivo geral do presente artigo será chamar atenção para a
necessidade de se valorizar uma potencial solução para a crise mencionada.
Os reflexos disto estão claramente a se chocar com o princípio constitucional da
razoável duração do processo e com o princípio processual da efetividade da prestação
jurisdicional, tornando cada vez mais desacreditado o sistema judiciário pátrio.
Neste sentido, a problemática a ser enfrentada, enquanto desafio jurídico, será a
insustentabilidade, a longo prazo, do Sistema Judiciário do jeito que atualmente se encontra,
ocasionada, dentre diversos outros fatores, pela ilusão do acesso amplo à Justiça.
Outros modelos de Justiça pelo mundo já encontraram a solução para um Judiciário
obstruído como o nosso, e esta solução não é nenhuma novidade; aliás já se encontra prevista
no ordenamento jurídico há tempos, mas ainda não se sabe como extrair todo o seu potencial:
os métodos alternativos de resolução de conflitos, atribuindo enfoque, aqui, à conciliação e à
mediação. Serão eles os institutos a serem desenvolvidos minimamente, aqui, com a pretensão
inicial de colaborar na obtenção de uma resposta ao problema citado, de maneira que serão
trabalhados a partir da compreensão do “Acesso à Justiça” ofertada por Cappelletti e Garth,
tido como o referencial teórico a ser adotado no presente texto.
Em uma sociedade em que impera a cultura da sentença, surge a necessidade de se
viabilizar o florescimento de tais métodos, pela profissionalização direcionada de servidores a
atender cada um deles e, especialmente, através de fomentos sociais para que tanto as partes
de um litígio, quanto os profissionais do Direito envolvidos no mesmo, estejam preparados e
abertos a estes procedimentos.
Em termos metodológicos valer-se-á de pesquisa teórica, na qual será feita a revisão
de conceitos importantes ligados ao tema e à problemática da pesquisa, especialmente sobre o
acesso à justiça, a morosidade processual e os métodos alternativos de resolução de conflitos.
Para tanto, apoiar-se-á em consultas doutrinárias, à legislação correlata e eventualmente
existente sobre tais temas e, ainda, em artigos científicos que já tenham tratado, mesmo que
colateralmente, sobre tais tópicos.
Em termos expositivos e, visando sistematizar melhor a apresentação do raciocínio a
ser desempenhado, passa-se a expor o percurso do presente trabalho: em um primeiro
momento será analisada, para os fins aqui pretendidos, a Teoria do Acesso à Justiça, na
condição de referencial teórico a partir da obra de Cappelletti e Garth. Em sequência, será
feita a contextualização do chamado “sistema de múltiplas portas” como desdobramento
compreensivo do acesso à justiça apto a atribuir maior sentido expositivo aos métodos
alternativos de resolução de conflitos, deixando para a última parte do trabalho, o tratamento
conceitual e explicativo da conciliação e da mediação, discutindo-se se, a partir delas, haverá
ou não maior viabilidade para a harmonização do chamado Sistema Formal de Justiça.
1 – O Acesso à Justiça: na condição de referencial teórico necessário para o
enfrentamento da problemática suscitada
Inserido no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988,
se encontra o princípio da inafastabilidade da jurisdição pelo qual, segundo a literalidade do
texto constitucional no art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”, e que vem consagrando em nossa estrutura jurídica a ideia do
amplo acesso à justiça.
Neste sentido, nos ensina o Professor Kazuo Watanabe que:
O ‘princípio de acesso à justiça’, inscrito no n. XXXV do art 5º da Constituição Federal, não assegura apenas
acesso formal aos órgãos judiciários, e, sim, um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o ‘acesso à
ordem jurídica justa’, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer problema jurídico, não
necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder
Judiciário. (…) O objetivo primordial que se busca com a instituição de semelhante política pública é a solução
mais adequada dos conflitos de interesses, pela participação decisiva de ambas as partes na busca do resultado
que satisfaça seus interesses. (WATANABE, 2011, p. 4)
Definir o conceito de acesso à justiça pode ser uma tarefa demasiadamente complexa, posto que a expressão
apresenta diversas facetas, mas certo é que sempre terá como finalidade representar o amparo do Estado, da
maneira mais ampla possível, à sociedade no que diz respeito à solução de conflito de interesses. Em outras
palavras, trata-se de “ferramenta” normativa que perpetua a razão de ser da justiça, apresentando-se como o mais
básico dos direitos humanos, “uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de
mecanismos para sua efetiva reivindicação”. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 11).
Num primeiro momento acreditava-se se tratar o acesso à justiça de um direito natural, e que, por isto não
requeria a atenção do Estado para se concretizar, de maneira que a “sua preservação exigia apenas que o Estado
não permitisse que eles fossem infringidos por outros (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 9).
Desta forma, ficava limitado ao tratamento de um direito formal que se contentava
com a possibilidade de ajuizamento ou de defesa em uma ação processual, atentando-se,
ainda, para o fato de que os estudos a seu respeito não se preocupavam com a realidade social.
Por estar relacionado às fundações do Estado em que se encontra, esteve caminhando lado a
lado à evolução da sociedade, tendo passado, assim, por diversas transformações até que se
formasse a compreensão que lhe é atribuída na atualidade.
Em estudo macro sobre o assunto, o Projeto de Florença, coordenado por Mauro
Cappelletti, em colaboração com Bryant Garth e Nicolò Trocker, trata como uma longa
batalha histórica a luta pelo acesso à justiça. Tal estudo teve como uma de suas finalidades, a
análise das barreiras à efetividade do acesso ao Judiciário pelos cidadãos, propondo sugestões
para que tais obstáculos fossem transpostos, e daí nasceu o ideal das três ondas renovatórias
do acesso à justiça, proposta pelos autores.
A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos hipossuficientes, como forma
de transposição do que representaria uma das grandes barreiras ao acesso efetivo à proteção
judiciária: o custeio, tanto com relação à ação judicial em si, mas principalmente à época, com
o patrocínio de advogado.
Alguns comentários dos autores quando da elaboração desta primeira onda foram:
A resolução formal de litígios, particularmente nos tribunais, é muito dispendiosa na maior parte das sociedades
modernas. Se é certo que o Estado paga os salários dos juízes e do pessoal auxiliar e proporciona os prédios e
outros recursos necessários aos julgamentos, os litigantes precisam suportar a grande proporção dos demais
custos necessários à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais
(CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 15/16).
Os primeiros esforços para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentraram-se, muito
adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres. Na maior parte das modernas sociedades, o
auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e
procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 31/32).
A segunda fase vem tratar da efetivação do acesso judicial no que tange aos direitos
difusos, com enfoque nas proteções ambiental e consumerista, defendendo que o Judiciário
deveria abarcar, também, os direitos de tal natureza, e não apenas os de interesse particular.
A respeito desta onda, Cappelletti e Garth explicam que:
Centrando seu foco de preocupação especificamente nos interesses difusos, esta segunda onda de reformas
forçou a reflexão sobre noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais… A
concepção tradicional do processo civil não deixava espaço para a proteção dos direitos difusos. O processo era
visto apenas como um assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas
mesmas partes a respeito de seus próprios interesses individuais (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 49/50).
Por fim, a terceira onda parte da conclusão de que o efetivo acesso à justiça depende
não apenas da facilitação e ampliação dos meios de ingresso, mas também de que tais meios
entreguem resultados céleres, centrando “sua atenção no conjunto geral de instituições e
mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas
nas sociedades modernas.” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 67). Diante de tal cenário, foi
proposto, inclusive, a adoção de métodos alternativos à ação litigiosa como meios de se
alcançar a concretização da noção de justiça.
A justificativa por trás deste terceiro e último esforço do estudo, em breves palavras
dos autores, foi:
O fato de reconhecermos a importância dessas reformas não deve impedir-nos de enxergar os seus limites. (…) O
novo enfoque de acesso à Justiça, no entanto, tem alcance muito mais amplo. (…) Nós o denominamos “o
enfoque do acesso à Justiça” por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas
primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar
o acesso (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 67/68).
Decorridos 40 anos dos estudos em questão, é possível observar no ordenamento
jurídico brasileiro, os reflexos de tais pensamentos especialmente no texto da Constituição
Federal de 1988, que abarca matérias relacionadas às proposições de Cappelletti pela busca do
acesso à justiça.
A primeira onda exposta se verifica contemplada pela Constituição Federal,
especificamente em seu artigo 5º, LXXIV. Tal matéria se viu regulada pela Lei nº 1.060/50,
até ser parcialmente derrogada pelo Novo Código de Processo Civil, pelo disposto em seu
artigo 1.072, III, que passou então a estabelecer as normas concernentes à gratuidade da
justiça, em seus artigos 98 e seguintes.
Na sequência do pensamento tem-se a segunda onda sendo abrangida pela
Constituição Federal em diversos pontos, dos quais pode-se citar: A garantia dos direitos dos
consumidores, pelos artigos 5º, XXXII, 150, §5º e 170, V, regulamentado pela Lei nº
8.078/90, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor; A proteção ao
Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, asseverada pelo artigo 225, e complementada
por determinadas legislações infraconstitucionais; Artigo 129, inciso III, que ao sistematizar
as funções institucionais do Ministério Público assegura a defesa por este dos interesses
difusos e coletivos; Artigo 5º, inciso LXXIII, que vem tratar da legitimidade de tutela dos
direitos difusos pelos próprios cidadãos por intermédio da Ação Popular.
O ideal proposto pela terceira onda, em seu revestimento de subjetividade, pode ser
identificado em princípios constitucionalmente concebidos, como o Princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição, contido no artigo 5º, inciso XXXV, os Princípios da Economia
e da Instrumentalidade Processuais, bem ainda o Princípio da Celeridade Processual, previsto
no inciso LXXVIII do artigo 5º, todos relacionados ao enfoque pretendido originariamente de
reformulação dos procedimentos e mecanismos a fim de se proporcionar um ambiente efetivo
de resolução de demandas. Além disto, é possível vislumbrar tais tendências de Cappelletti
em legislações processuais, como a Lei nº 9.099/95, que dispôs sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais como espaços especializados em um procedimento processual
simplificado, contando inclusive com a figura de Juízes Leigos, e também no Código de
Processo Civil vigente, Lei nº 13.105/15, quando do destaque dado para os métodos da
Conciliação e da Mediação em seu Capítulo III, Seção V, artigos 165 e seguintes, além de
fazer diversas menções ao longo de seu corpo sobre a arbitragem.
Todavia, a despeito de se verificar uma aplicação prática satisfatória das duas
primeiras ondas renovatórias, o Estado ainda encontra certa dificuldade de efetivar o ideal da
terceira onda – considerando-se que apesar de sua teoria incluir as proposições anteriores, se
propõe a ir muito além delas -, fato que ironicamente pode se atribuir ao sucesso das demais,
da forma como pressentiram e alertaram os seus pensadores, ao dizerem que:
Ao saudar o surgimento de novas e ousadas reformas, não podemos ignorar seus riscos
e limitações (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 161).
Por mais importante que possa ser a inovação, não podemos esquecer o fato de que,
apesar de tudo, procedimentos altamente técnicos foram moldados através de muitos séculos
de esforços para prevenir arbitrariedades e injustiças (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.
164)
Uma vez que grande e crescente número de indivíduos, grupos e interesses, antes não representados, agora têm
acesso aos tribunais e a mecanismos semelhantes, através das reformas que apresentamos ao longo do trabalho, a
pressão sobre o sistema judiciário, no sentido de reduzir a sua carga e encontrar procedimentos ainda mais
baratos, cresce dramaticamente. Não se pode permitir que essa pressão, que já é sentida, venha a subverter os
fundamentos de um procedimento justo (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.164).
“Concluímos, portanto, por reconhecer que existem perigos em introduzir ou mesmo
propor reformas imaginativas de acesso à justiça” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.164)
Sem dúvidas, tais reformas trouxeram consequências colaterais à estrutura do
Judiciário, como bem demonstra Wilson Pimentel, ao revisitar os estudos de Cappelletti e
Garth, aplicando sobre estes uma análise econômica, nos ensinando que, “atualmente, a forma
com que os custos do litígio são tratados pelo Judiciário não cria incentivos adequados para
que as partes procurem auto compor os seus conflitos” (PIMENTEL, 2019, p.3), ocasionando
o fenômeno que o autor chama de *acesso irresponsável ao Judiciário*.
É justamente desta ideia de utilização desmedida, abusiva e irresponsável, que,
aliando-se a diversos outros fatores como a facilidade de informação e o crescimento da
parcela educadamente instruída da sociedade, nasce o fenômeno da judicialização em massa,
que pode ser conceituado como o excesso de conflitos que são levados à esfera do Poder
Judiciário, muitos dos quais poderiam ser resolvidos extra processualmente, seja pelas
ferramentas de escoamento de litígios disponibilizadas pelo próprio Estado, à saber:
conciliação, mediação e arbitragem; seja pelo resgate da autotutela moderada e regulamentada
dos particulares, conceitos que, no estado atual do Brasil, ainda, não se encontram sólidos,
uma vez que a sociedade vem se desenvolvendo e se educando pela cultura da litigiosidade,
conforme pode ser bem entendida a partir do pensamento transcrito abaixo:
As recentes análises sobre a explosão de litigiosidade no âmbito do sistema de justiça têm destacado a cultura
excessivamente adversarial do povo brasileiro. Embora esse fenômeno revele uma dimensão positiva ao
expressar a consciência dos cidadãos em relação aos seus direitos, o culto ao litígio, porém, parece refletir a
ausência de espaços – estatais ou não- voltados à comunicação de pessoas em conflito. Com raras exceções, não
há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidades e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes
em litígio (ANDRIGHI; FOLEY, 2008)
Tal fenômeno é constatado, por exemplo, a partir do levantamento de dados sobre a
justiça brasileira, junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, cuja existência tem
contribuído para a gravidade da problemática trabalhada no presente artigo:
Como se observa do relatório Justiça em Números 2019 do CNJ, os números do
Judiciário brasileiro alcançam patamares expressivos, especialmente se levado em
consideração a qualidade da estrutura interna das repartições e a disponibilidade de
servidores, sendo iminente o colapso de seus serviços e ideais, caso não seja adotado alguma
medida.
É importante frisar, no entanto, que o que se defenderá não é a inobservância dos
ideais da teoria do acesso à justiça, até porque proceder-se de tal forma seria um enorme
retrocesso à democracia, visto que tais ideais são importantíssimos à legitimidade da justiça,
porém, devem ser aplicados de maneira harmônica à estrutura do Estado e do Poder
Judiciário, sob risco de se ‘colocar na boca mais do que se pode mastigar’.
2 – Sistema multiportas
No ano de 1976, foi realizado nos Estados Unidos da América, em St. Paul,
Minnesota, uma conferência, titulada como *The* *Pound Conference*, na qual se discutiu
amplamente a crise que o Judiciário americano estava a enfrentar, externada pela insatisfação
popular, crise esta que guardava semelhanças com a crise que a justiça brasileira enfrenta
atualmente, e que talvez seja inevitável a todos os países que adotam similar sistema jurídico
e processual.
Desta iminência nasceu, através um discurso de Frank Sander, professor da faculdade
de Direito de Harvard, a moderna corrente ideológica dos *alternative dispute resolution*
(ADR), que pode ser traduzido como a peça central deste artigo, os métodos alternativos de
resolução de conflitos.
Contrastando os prós e os contras do litígio judicial e criticando o pensamento, até
então predominante, de se ver o Judiciário como sendo um sistema fechado e como a única
solução para os conflitos da sociedade, foi proposto o conceito do sistema de múltiplas portas,
que se tratava, à época, de uma visão longínqua da justiça como sendo um centro que
oferecesse uma série de métodos à resolução legal de conflitos, onde o processo litigioso
seria, apenas, uma de várias opções.
Frank Sander explicou resumidamente o seu ponto de vista, nas seguintes palavras:
Nós, advogados, temos tido um pensamento muito sistemático e fechado quando
falamos em resolução de conflitos. Nós tendemos a crer que os tribunais são os naturais e
óbvios – e únicos – solucionadores de conflitos. Na verdade, existe uma rica variedade de
processos que podem resolver conflitos de forma bem mais efetiva. Assim como a polícia tem
tentado “resolver” disputas raciais, nas escolas e entre vizinhos, nós estamos demandando
cada vez mais das cortes que resolvam litígios que costumavam ser lidados por outras
instituições da sociedade. Obviamente, as cortes não irão conseguir continuar a responder de
forma efetiva por todas estas demandas que surgem em acelerado ritmo. É, portanto, essencial
que se examinem outras alternativas (SANDER, 1976 *apud* SALES; SOUSA, 2011, p.207)
(Tradução Livre) negrito nosso)
Tal sistema consiste, basicamente, em o Estado colocar à disposição de seus
particulares outras ferramentas como forma de buscarem a resolução de seus conflitos, além
do processo judicial que já conhecem e tanto utilizam, em outras palavras tratava-se de uma
institucionalização de métodos alternativos já existentes, mas jamais tendo pretendido
substituir o sistema judiciário tradicional. Estas ferramentas alternativas foram metaforizadas
como sendo portas, distintas entre si, e específicas à determinadas situações do cotidiano,
onde deveria se passar a dividir os conflitos recebidos da sociedade e direcioná-los à porta, ou
ferramenta, que melhor os resolvesse.
Um dos administradores da Corte de Tulsa em Oklahoma, Terry Simonson, identificou
como uma necessidade a ser atendida pelos profissionais do Direito, a adaptação da “cura”
legal ao problema específico, tendo utilizado da seguinte comparação:
Se um paciente está doente, o médico sempre irá operá-lo? Obviamente que não. O
médico e o paciente irão discutir todas as possíveis soluções. Da mesma forma deve ser no
campo legal – para cada doença legal, uma variedade de opções tem de ser discutidas
(SIMONSON, 1984 *apud *RAY; CLARE, 1985, p.7) (Tradução Livre).
Há uma ampla gama de formas de se resolver um conflito, os quais neste sistema
representariam as ditas “portas”, e que pode se citar os mais conhecidos para os brasileiros
como a conciliação, a mediação, a arbitragem, o contato ou negociação direta e o processo
judicial propriamente dito, além de diversos outros explorados em outros países e, em especial
pelos Estados Unidos, que foi onde nasceu a ideia de exploração múltipla e cooperativa de
tais métodos, mas que não serão abordados no presente trabalho, tendo em vista suas
peculiaridades próprias com cada legislação que o utiliza.
A ideia, originalmente, pressupôs todos esses métodos concentrados e fornecidos pelos
próprios tribunais, contando, inclusive, com profissionais habilitados a realizarem a triagem
dos litígios em um primeiro momento, para que então fossem remetidos ao procedimento
mais – quando não totalmente – adequado. Em um primeiro, momento tal premissa pode
aparentar de difícil concretização, especialmente em países menos desenvolvidos, tal como o
Brasil, mas fato é que nos Estados Unidos da América da década de 70 e 80 a proposta do
Professor Frank Sander rapidamente intrigou e encorajou diversos Juízes de distintos Estados,
que viam no sistema uma chance de possibilitar uma justiça mais prontamente acessível, já
que poderia representar uma redução no fluxo de ações judiciais, pela resolução mais célere
de certos casos, dando aos juízes mais tempo para se dedicarem a casos que demandassem
maior atenção e intervenção de seu ofício, que seria afinal, apenas uma das portas disponíveis.
Ao passar pela triagem inicial o litigante seria redirecionado ao método que melhor
atendesse seus interesses, pois sobre tudo o interesse público sempre deve prevalecer, e, a
partir daí, explorando-se as vantagens técnicas e sabendo lidar também com as desvantagens
de cada método, tentar-se-ia alcançar a prestação mais efetiva, condição que se traduz, de
acordo com os estudos já mencionados de Mauro Cappelletti, como uma dos mais importantes
requisitos ao acesso à justiça, realmente.
Os primeiros programas baseados no preceito da corte de múltiplas portas foram
guiados por princípios que tão logo se tornaram basilares do Sistema, sendo importante citar:
os programas seriam de iniciativa da Justiça e centralizados nela, no entanto, não seriam
obstados auxílios externos, pelo contrário, aliás, uma vez que suportes dos advogados e de
grupos da comunidade eram tidos como essenciais; os programas eram lentamente
implantados, considerando-se que reformas drásticas como tal, inicialmente costumam ser
vistas com ceticismo e medo, passando por uma fase inicial de testes para só após um claro
sucesso ser implantado; os programas eram elaborados para serem flexíveis e criativos, sendo
capaz de se amoldarem às necessidades da população.
Da lenta e cautelosa implementação, o sistema passou a paulatinamente consolidar-se
em diversos Estados Americanos, a exemplo dos três iniciais Oklahoma, Texas e Washington,
DC, sendo que no ano de 1992 já se havia notícia do sistema implantado em 1200 tribunais.
Atualmente, passados mais de quarenta anos da idealização do sistema, pode-se dizer que em
solo americano o Sistema de Múltiplas Portas foi e vem sendo muito bem-sucedido, e se
encontra ainda em expansão, pela criação e implementação de novos mecanismos de
resolução de conflitos. A partir disso, passa-se a considerar e avaliar a viabilidade de tal
sistema em solo brasileiro.
O Conselho Nacional de Justiça, em uma singela porém plausível intenção de
valorizar os métodos alternativos ao processo judicial, implementou a Política Judiciária
Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário,
através da Resolução Nº 125, publicada em 29/11/2010.
Tal Resolução teve como base a consideração de preceitos fundamentais, tais como o
já mencionado direito de acesso à Justiça que implica em um “acesso à ordem jurídica justa e
a soluções efetivas”. Além disto, considerou também a “eficiência operacional, o acesso ao
sistema de Justiça e a reponsabilidade social” como sendo objetivos estratégicos do Poder
Judiciário, e reconheceu “a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de
incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios” diante “dos
problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na
sociedade”.
Desta forma, ficou instituída a Política Pública e deu-se outras providências, das quais
são importantes citar:
Art. 7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e
compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes
na área, com as seguintes atribuições, entre outras: (Redação dada pela Emenda nº 2, de
08.03.16)
(…)
V – incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de
magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de
conflitos;
VI – propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e
privados para atender aos fins desta Resolução;
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente,
responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que
estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao
cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Art. 9º Os Centros contarão com 1 (um) juiz coordenador e, se necessário, com 1 (um)
adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a
supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Salvo disposição diversa em regramento
local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo
Presidente de cada tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo
estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Emenda nº 2,
de 08.03.16)
(…)
§ 2º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que
nos Centros atue ao menos 1 (um) servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos
consensuais de solução de conflitos, para a triagem e encaminhamento adequado de
casos. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
A despeito das aplicações práticas desta Resolução que, certamente, ainda não são
cumpridas em sua integralidade, é interessante notar, a partir destas determinações, a
similaridade do que se pretendeu com o Sistema apresentado neste tópico, o que demonstra a
intenção de se trazer algo parecido para o Brasil.
No entanto, por mais robusto e confiável que possa ser o sistema apresentado, fato é
que não será por si só uma solução miraculosa para a crise do sistema jurídico no Brasil,
tampouco em qualquer lugar do mundo, se não for paralelamente trabalhado em níveis sociais
e educacionais a mentalidade da população, para que sejam capazes de acolher tal proposta,
pois na contramão destes ideais, o povo brasileiro tem se mostrado, ao longo das últimas
décadas, extremamente litigioso e apegado a uma visão do Judiciário como se um campo de
batalhas fosse.
É de se ter orgulho desse povo por estar, cada vez mais, conscientizado de seus
direitos e por lutar com tanta garra em prol destes, mas sem dúvidas a forma como o está
fazendo é um tanto quanto equivocada, pois lutar pelos seus próprios direitos não deve, em
hipótese alguma, significar lutar contra o direito de outrem, da mesma forma que um amplo
acesso à justiça não é sinônimo de um amplo acesso ao embate.
Um dos mais icônicos e renomados nomes do Direito, o jurista alemão Rudolf Von Ihering, defendeu há mais de
um século que, “A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos”(IHERING,
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
2006, p.1), e que “A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir”(IHERING, 2006, p.1).
Ocorre que, com base em tudo que se tem exposto no presente artigo, é possível
entender que, com a devida vênia ao brilhantismo da obra mencionada e de seu autor, a sua
ideia principal talvez tenha ficado no passado em que foi elaborada, pois a paz, apesar de
inquestionável finalidade do Direito, não pode mais ser alcançada através da luta, mas sim da
cooperação, dos povos, do Estado, das classes e dos indivíduos.
3 – Da Conciliação e da Mediação
Assim como os conflitos acompanham o percurso histórico da humanidade, desde os
seus primórdios, também se apresentam contínuas as maneiras de solucioná-los. Seja por
intermédio de formas mais brutais às mais pacíficas, o homem sempre buscou um jeito de
superar os seus conflitos, como bem observa o Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, ao
dizer que:
Sistemas próprios para solução de conflitos menos complexos, de contendas mais singelas, podem ser
contemplados desde remotos períodos da nossa história até a atualidade, assim está na passagem bíblica de Jacó
e Labão, bem como nos encargos atribuídos a Moisés, na destacada valorização que os Romanos davam à
conciliação, observando a edificação do templo dedicado à deusa Concórdia sempre ao lado do prédio do Fórum,
bem assim colhem-se notícias entre os povos chineses, persas, helênicos, cartagineses, germanos, anglo-saxões,
indo-europeus, até os nossos dias(…) (BUZZI, 2011, p.46)
O Código de Processo Civil promulgado em 2015 trouxe uma grande valorização pelo
legislador dos métodos da conciliação e da mediação, além da arbitragem que não será objeto
de estudo do presente texto devido às suas particularidades e especificidades. Tal valorização
pode ser observada nos artigos 165 e seguintes e 334. Pode-se notar das disposições citadas a
observância da audiência prévia de conciliação/mediação à todos os procedimentos cíveis,
sempre que cabível a autocomposição, e o fato de ausência injustificada das partes ter sido
caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, contando inclusive com
possibilidade de aplicação de multa, demonstrando-se assim a seriedade com que se esperam
que sejam tratados os institutos. Além disso, foi também promulgada em 2015 a Lei Nº
13.140, que visa especificamente regulamentar e dispor sobre o procedimento da mediação
entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Para que se tenha uma dimensão do potencial de tais institutos, é necessária uma
exposição de seus respectivos objetivos e características próprias.
Por vezes, são os conceitos da conciliação e da mediação objetos de confusão, e
equivocadamente tidos como sinônimos, sendo crucial, até mesmo para a sua eficácia, fazer a
correta diferenciação entre eles.
O Conselho Nacional de Justiça traz a definição de conciliação como sendo “um
método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode
adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um
processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro
dos limites possíveis, da relação social das partes”. Os conflitos simples ou restritos dos quais
o CNJ faz menção são especificados pelo Código de Processo Civil que delimita as hipóteses
de aplicação do método da conciliação em seu artigo 165, § 2º.
A mediação, por sua vez, tem as hipóteses de aplicabilidade previstas também pelo
Código Processual no artigo 165, § 3º, e é definida pelo Conselho Nacional de Justiça como
sendo “uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial,
facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a
melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou
complexos. A mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode
terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que
compatibilizem seus interesses e necessidade.”.
Ambos são norteados, conforme a legislação vigente, pelos princípios da
independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da isonomia entre as partes, da
confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da decisão informada, da busca do
consenso e da boa-fé.
A separação em relação à aplicabilidade de ambos os métodos que a legislação faz tem
uma razão de ser feita, que é assegurar a eficácia plena destes com base em sua própria
natureza, uma vez que em consonância com as orientações do Sistema Multiportas
anteriormente exposto, diante da ampla variedade e complexidade dos conflitos humanos, não
é cabível se esperar que possam ser todos resolvidos da mesma forma. O judiciário por muitas
das vezes fica limitado por todo o seu trâmite de compreender o lado subjetivo das partes e de
seus conflitos, daquilo que realmente querem ou necessitam, e estes métodos alternativos,
especialmente o da mediação, possuem em seu próprio procedimento uma capacitação maior
para lidar com esse subjetivismo, uma vez que trabalham colocando a necessidade humana
acima da objetividade e tecnicismo da Lei e das Autoridades, resgatando a autotutela dos
litigantes na medida em que são eles quem decidem e solucionam os seus conflitos.
Lília Maia de Morais Sales elucida muito bem tal questão ao apontar que:
A diferença fundamental entre a mediação e a conciliação reside no conteúdo de cada instituto. Na conciliação, o
objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo
judicial. Ne mediação, as partes não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é consequência da real
comunicação entre as partes. Na conciliação, o mediador sugere, interfere aconselha. Na mediação, o mediador
facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. (SALES, 2004, p.38)
Evidentemente que por comportarem situações distintas, os dois métodos em estudo se
distinguem também por seus procedimentos, especialmente no que tange à condução das
seções pelos profissionais apropriados. Neste sentido, o conciliador possui uma participação
mais ativa, a medida em que pode manifestar a sua opinião, fazer sugestões, e propor acordos
para as partes envolvidas no litígio. O mediador por sua vez, deve se manter a certa distância
do litígio, não podendo manifestar qualquer espécie de opinião, cabendo lhe apenas facilitar a
comunicação entre os litigantes e os conduzir à melhor resolução que for possível.
A conciliação visa uma resolução rápida e objetiva do litígio por si só, envolvendo
partes que em muitas das vezes não voltarão a se relacionar, desta forma não exige
procedimento tão complexo e meticuloso como o da mediação, porquanto a última tem como
objetivos não apenas a resolução do conflito, mas principalmente o restabelecimento
harmônico da relação dos litigantes, que por muitas das vezes convivem proximamente.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery corroboram tal discurso ao
dizerem que:
A distinção que se impõe fazer entre as duas figuras do conciliador e do mediador, que são auxiliares da justiça,
inicia-se dos fatos que emergem da lide e apontam para a existência de partes em situação pontual de conflito, ou
em situação potencial de permanência em conflito. O conciliador estabelece meios para a aproximação das partes
e para o fim do litígio. O mediador analisa a causa do conflito em sua origem pré processual e em sua extensão
pós-processual, por causa de peculiaridades que fazem as partes permanecerem em situação de litígio (família,
vizinhança, realização de negócios diferidos etc.) (NERY JUNIOR; ANDRADE NERY *apud* SIMÃO, 2016,
p.12)
Por fim, é importante frisar que os métodos da conciliação e da mediação não têm de
ser necessariamente feitos por vias judiciais, o que abre espaço para uma cooperação externa
vinda das mais variadas camadas da sociedade, fator que é tido como um dos princípios do
Sistema das Múltiplas Portas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se dizer que dentre as maiores conquistas das sociedades democráticas se
encontra o Processo Judicial; conquista alcançada com a evolução e complexidade dos povos
e, consequentemente, dos seus sistemas de Estado, precedida de incontáveis lutas e cabeças
pensantes.
No entanto, tal sistema, outrora glorioso, está a passar por uma crise estrutural, que
pode ser atribuída especialmente ao crescimento dos Estados e de suas populações, bem como
à democratização do acesso à justiça e à informação. Diante de tal crise, propõe-se o resgate
de métodos diversos, e até “primitivos”, de resolução de conflitos, para que se obtenha através
de um alívio no fluxo de demandas um equilíbrio entre o acesso amplo à jurisdição e a
prestação eficiente deste serviço.
Deste modo, tem-se como uma hipótese prática e viável à problemática apresentada a
implementação no sistema judicial brasileiro de um modelo baseado, e tão próximo quanto for
possível à realidade do país, do “Sistema de Múltiplas Portas” (ou “sistema processual
multiportas”), devidamente exposto neste artigo.
O que se visa é uma reestruturação não apenas no sistema judiciário, até porque, como
fora exposto, o Estado já vem prevendo e incentivando a adoção de métodos alternativos ao
processo judicial, mas uma reestruturação em escala social para que se ensine à população a
importância de valores tais como o respeito pelo próximo, a empatia e a força do diálogo. O
cidadão precisa voltar a viver com a autonomia de resolver seus próprios problemas, sempre
que possível, ao invés de levá-los indiscriminadamente ao crivo do Estado.
Mas, há de se atentar para o fato de que tal hipótese, tão somente, não será suficiente,
uma vez que para que tal modelo seja bem recebido e dê resultados positivos, deverá haver
uma prévia conscientização de profissionais e dos cidadãos acerca das vantagens, bem como
da urgência de tal medida, para que seja feita uma transação harmônica e cooperativa da
cultura do litígio já enraizada na sociedade brasileira, para a cultura da autocomposição.
Além disto, as Instituições de ensino do Direito no país devem também se
conscientizar de tal urgência e passarem a incluir em suas grades curriculares disciplinas
voltadas ao ideal dos meios alternativos de resolução de conflitos, para assim formarem
profissionais mais conscientes e abertos à novas maneiras de se manusear o Direito. A justiça
não pode continuar a ser vista como um ‘campo de batalha’ entre litigantes e profissionais,
não há espaço na Justiça para orgulho e ego dos envolvidos, pois a Justiça sempre foi, é, e
sempre será, um instrumento de pacificação social.
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consenso. Tendências e Debates. JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 24 jun. 2008.
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_______________________
¹ Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Presidente Antônio Carlos (UNIPAC); pós-graduado em Direito
Processual Civil, em Direito e Processo Tributário e em Ciências Criminais; pós-graduando em Direito de
Família e Sucessões. Estagiário de pós-graduação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(2024–2026). E-mail: [email protected].
² Mestre em Direito; professor do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), orientador do
trabalho que deu origem a este artigo.
