Em fevereiro de 2007, entrou em vigor a Lei 11.418/2006, alterando o Código de Processo Civil, e regulamentando o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal. (*)
A referida lei ordinária, dentre outras alterações, incluiu o artigo 543-A ao Diploma Processual Cível com a seguinte redação:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (…).”
Após a entrada em vigor da referida novatio legis, o Supremo Tribunal Federal alterou seu regimento interno para também disciplinar a repercussão geral da matéria, reproduzindo a mens legis, na Emenda Regimental nº 21 daquela Corte.[1]
O problema que surge a partir de agora é manter ou não a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a repercussão geral da matéria constitucional.
Dispõe a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça que o recurso especial só será conhecido se o recorrente interpor também o recurso extraordinário toda vez que o acórdão recorrido fundamentar-se em dispositivo de natureza constitucional e infraconstitucional, sendo qualquer deles suficientes para manter, por si só, a decisão. A súmula está redigida nos seguintes termos:
“Súmula 126. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
A partir da disciplina da repercussão geral da matéria constitucional, deverá o recorrente interpor sempre recurso extraordinário, na hipótese prevista na aludida súmula, mesmo sabendo que a matéria discutida não tenha qualquer relevância geral? Ou deverá ser desconsiderada a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao recorrente, em cada caso, verificar a existência ou não de repercussão e, só assim, optar pela interposição do recurso extraordinário?
Parece-nos mais abalizada a segunda opção. Ora, se o objetivo da Lei 11.418/2006 foi a redução do número de processos no Supremo Tribunal Federal, seria paradoxal o Superior Tribunal de Justiça exigir que o recurso especial só fosse conhecido se a parte também manejasse recurso extraordinário, não tendo a matéria qualquer relevância.
Contudo, lamentavelmente, esse não é o entendimento esposado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, que sustenta caber ao Supremo Tribunal Federal analisar a repercussão geral da matéria, não podendo a parte invocar a sua ausência para justificar a não-interposição do recurso extraordinário:
“(…)Furtou-se o agravante, contudo, de interpor o recurso extraordinário, o que impede o exame do recurso especial, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 126 deste STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Por vim, é coerente salientar que, após o advento da EC 45/04 e de sua devida regulamentação, será o próprio STF, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, que avaliará a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, não cabendo, portanto, à parte, deixar de interpor o recurso sob alegação de que a matéria sob exame não tem repercussão geral.” [2]
Contrário à posição da notável Ministra, acreditamos que a subsistência da Súmula 126/STJ implica em desconsiderar a relevância da matéria constitucional, impelindo o recorrente a interpor recurso extraordinário, mesmo que o recurso não tenha qualquer possibilidade de êxito, implicando, por conseguinte, em processos, custas, porte de remessa e retorno, análises, julgamentos, todos desnecessários.
Interpor recurso por mero apego ao formalismo implica em negativa de vigência aos princípios da celeridade e do acesso à justiça, tão defendidos pela doutrina.
Propõe-se, portanto, uma revisão do entendimento sumular 126 do Superior Tribunal de Justiça para possibilitar ao recorrente, no caso concreto, verificar se há ou não repercussão da matéria constitucional, decidindo, só assim, pela conveniência na interposição do recurso extraordinário.
Bacharel em Direito (UFMT); Especialista em Direito Empresarial (UFMT). Professor universitário e Analista Jurídico (MPE-MT). Atua na elaboração de recursos aos Tribunais Superiores.
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