A responsabilidade civil da empresa


Em primeiro lugar trataremos da responsabilidade do transportador, em seguida, das instituições financeiras, no contrato de seguro e sobre o seguro de responsabilidade civil, depois nos contratos de consumo, dos tabeliães, dos empresários da saúde (hospitais, clínicas, planos ou seguros de saúdo, laboratórios), nos contratos de construção dos encarregados da guarda de veículos e a responsabilidade de acidentes de trabalho.


O contrato de transporte está disciplinado nos arts. 730 e 756 do CC e abrange o transporte de pessoas e o de coisas. Pelo contrato de transporte uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas.


São suas características essenciais: a desnecessidade de formalidade; de sua condição de adesão, já que as cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador e não discutidas livremente entre as partes e a cláusula de incolumidade (grifo meu) que lhe é implícita.


A obrigatoriedade da cláusula de incolumidade deve-se ao fato do referido contrato enfeixar uma obrigação de resultado, devendo transportar de forma diligente e de modo que chegue intacto no seu destino.


Assim o transportador responde não apenas pelos prejuízos com a deterioração da coisa mas também a perda da coisa, ou por lesões aos passageiros como também pelos danos decorrentes de atrasos e suspensões das viagens(art. 737 do CC).


A suspensão de transporte, por qualquer motivo, o transportador deverá providenciar a continuação em veículo idêntico ou de outra natureza, se o passageiro concordar (art. 741 CC).


Cavalieri explica que a obrigação do transportador não é só de meio e nem só de resultado, mas também de garantia. Obriga-se pelo fim, pelo êxito, a obrigação de custódia consiste em assegurar ao credor contra os riscos contratuais. Em suma, entende-se pela cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar do destino.


A responsabilidade do transportador nem sempre é contratual, pois a relação deve ser analisada sob três aspectos: empregados, terceiros e passageiros.


Com relação aos empregados, a responsabilidade do transportador se fundamenta no acidente do trabalho. Sendo o pedido de auxílio previdenciário em decorrência do acidente, deverá a demanda ser encaminhada ao INSS. Somente em caso de dolo ou culpa do empregador poderá ser pleiteada a indenização prevista pelo direito comum (CF, art. 7 ,XXVIII).


Com relação a terceiros, a responsabilidade é aquiliana ou extracontratual e objetiva conforme anuncia o art. 37, 6º da CF, estendeu a responsabilidade estatal, fundada no risco administrativo, às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, como é o caso do transporte.


Ainda no que tange aos terceiros, é de se mencionar a aplicação do CDC, tendo em vista o art. 17 que equipara à condição de consumidoras todas as vítimas do evento danoso, muito embora não haja relação contratual de consumo entre as partes.


Restando assim superada a dicotomia entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, posto que em ambos os casos o fundamento é o mesmo que é o defeito do produto ou serviço.


A primeira vez que o contrato de transporte fora disciplinado foi pelo Decreto 2.681/1912 conhecido como a Lei das Estradas de Ferro, e se destinava exclusivamente ao transporte ferroviário. Embora que em seu art. 17 houvesse dispositivo legal bastante avançado aduzindo que as vítimas seja por morte ou ferimentos a culpa seria sempre presumida do transportador ferroviário.


A lei efetivamente já tem o espírito da responsabilidade objetiva, e só havendo excludência por culpa exclusiva do viajante, força maior ou caso fortuito.


A aplicação do CDC aos contratos de transporte, inclusive os de modalidade pública é inafastável, em razão do arts. 3 ,§ 2º e 22. A responsabilidade objetiva, mas a principal inovação do CDC foi a mudança do fundamento da indenização, o qual se deslocou da inobservância da cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do produto ou serviço.


O contrato de transporte não constava no Código Civil de 1916 mas foi trazido para o de 2002, o qual contudo, não trouxe grandes modificações, mas somente consolidou mudanças ocorridas em função da legislação e da jurisprudência, determinando, por exemplo, que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente.(art. 734 CC).


A melhor doutrina e jurisprudência reconhecem a responsabilidade objetiva do transportador com base na teoria do risco.


Excludentes da responsabilidade do transportador.


Pelo teor do art. 734 do CC já se pode perceber que as tradicionais excludentes de responsabilidade não se aplicam ao contrato de transportes, porém continuam a ilidir a responsabilização do transportador os casos fortuitos externo, fatos exclusivos da vítima ou do terceiro.


O fortuito interno embora seja evento imprevisível e inevitável é relacionado diretamente com a atividade de transportar, como exemplos temos, o estouro de pneus, ruptura da barra de direção, e demais defeitos mecânicos que podem ocorrer nos veículos. Já nos transportes urbanos, o furto e o roubo têm sido reiteradamente pela jurisprudência considerado como fortuito interno.


Já os fortuitos externos são alheios à natureza precípua do contrato de transportes, e temos como exemplos os fenômenos da natureza. O fato exclusivo da vítima somente atua como excludente de responsabilidade civil se for a razão predominante do evento danoso. Do contrário, caso haja culpa concorrente da vítima haverá somente proporcionalmente o abatimento no quantum a ser pago a título de indenização.(art. 738, §1º do CC).


Entre os fatos exclusivos da vítima incluímos os passageiros praticantes de “surf ferroviário” e ainda os que se penduram voluntariamente pelas portas e saliências dos coletivos, ou se portam em suportes inferiores do veículo.


Quanto aos passageiros “pingentes” devido à superlotação dos meios de transportes, a jurisprudência se mostra vacilante. Pois ora entende que é fato da vítima, ora responsabiliza a transportadora pelas más condições do transporte oferecido.


A segunda corrente é a mais acertada, e atende mais a função social do contrato, e a responsabilização objetiva da concessionária de serviço público de transportes e, ainda em face da displicência do transportador que é apta a gerar a sua responsabilização civil.


Dentro desta excludente, ainda discute-se sobre os assaltos, furtos e outras violências ocorridas nos transportes coletivos. Entende a jurisprudência dominante que há a responsabilização do transportador somente em caso de flagrante omissão ou procedimento irregular.


Todavia, predomina a tese da responsabilização efetiva devido ao dever de prestar segurança pública ao passageiro é devida ao Estado, e que, em razão do preço da passagem ser fixado pelo Poder Público, é inviável a empresa adotar medidas de segurança mais eficientes.


Vide: (STJ, 4ª. T., REsp 437328/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 18/02/2003, v.u, DJU 05.05.2003, p.306; STJ 3ª. T, Resp 163970/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 10.6. 2003., v.u., DJU 04.08.2003; STJ, 4ª. T., REsp 402227/RJ., rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j.07.12.2004., v.u., DJ 11.04.2005).


O contrato de transporte é consensual, portanto se aperfeiçoa plenamente com simples acordo de vontade, o que não ocorre necessariamente com o pagamento do preço da passagem. Com efeito, o referido pagamento pode ser antes ou depois da execução da obrigação do transportador.


No que tange ao transporte ferroviário a jurisprudência firmou entendimento pacífico que consigna o início da responsabilização do transportador com o ingresso do passageiro na estação ferroviária e persistirá até o momento de desembarque.


Transporte Gratuito


Há duas vertentes para análise do transporte gratuito, a primeira que versa da responsabilidade contratual mitigada ou atenuada, ou a responsabilidade extracontratual.


Importante observar que existem contratos apenas aparentemente gratuitos, razão pela qual devem ser forçosamente tratados como se fossem onerosos. Isso ocorre quando o transportador aufere beneficio indireto em razão de sua gentileza (transportes para shoppings, para stand de vendas) e, com o fito de atrair mais clientes e fechar maior número de negócios. Nessa espécie de pseudogratuidade, a responsabilidade é objetiva.


No transporte veramente feito de forma gratuita e no exclusivo interesse do passageiro, durante a vigência do Código Civil de 1916 prevaleceu a tese contratualista com responsabilidade atenuada conforme consolidava a Súmula 145 do STJ (quando só persistia a responsabilidade do transportador e mediante dolo ou culpa grave).


Atualmente, há de se adotar outra tese que é a da responsabilidade extracontratual, conforme se vê do art. 746 do CC que dispõe expressamente que: “não se subordina às normas de transporte o feito gratuidade, por amizade ou cortesia”. Aplica-se, portanto, a responsabilidade aquiliana.


Por fim, convém lembrar que se o passageiro se insere de forma clandestina no meio de transporte, não responderá o transportador pelos danos sofridos, a menos que seja comprovada a omissão injustificada de sua parte.


Transporte de valores


Além da obrigação de transportar a mercadoria preciosa assume ainda a obrigação de resultado, que é levar em segurança a carga ao seu destino. Portanto, o risco de assalto está coberto pela obrigação assumida pela transportadora, cabe aqui a hipótese de risco integral, tal qual o banco em relação aos seus clientes, razão pela qual o transportador de valores não poderá alegar caso fortuito, força maior, nem fato doloso de terceiro para excluir sua responsabilidade. (parte final do art. 393 do CC).


Responsabilidade do transportador aéreo


Com base na Convenção de Varsórvia a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva com culpa presumida (art. 17). No entanto, a própria jurisprudência foi evoluindo e passou a considerar tal responsabilidade como objetiva, particularmente com a entrada em vigor do CDC.


As controvérsias surgem quanto à indenização tarifada prevista na dita convenção internacional, que somente passa a ser integral em caso dolo ou culpa grave do transportador (art. 25, I). Parte da doutrina alega que deve prevalecer a norma internacional, embora não seja esta a melhor tese. E, nesse sentido, cumpre observar o art. 105, III da CF que equiparou a lei ordinária o tratado, ao prever qualquer desrespeito a eles, enseja recurso especial.


Como o CDC é lei posterior, restam revogadas todas as disposições da Convenção de Varsórvia com este código conflitantes. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, 3ª. T., REsp154.943/DF., rel. Min.Nilson Naves, j. 04.04.2000, DJ 28.08.2000, p. 74.


Observe também que o art. 732 do CC ressalva que somente aplicar-se-á as normas internacionais ao contrato de transporte quando não contrariarem as disposições do Código Civil.


Transporte aéreo nacional


O Código Brasileiro Aeronáutico e ainda a Convenção de Varsóvia regem o transporte aéreo nacional, estando prevista no seu art. 256, I, a responsabilidade do transportador por morte ou lesão de passageiro causada acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave, ou no curso das operações de embarque e desembarque, a qual somente pode ser dispensada se decorrente da própria condição de saúde do passageiro ou de sua culpa exclusiva da vítima.


Também há previsão de responsabilidade extracontratual no art. 268 onde estabelece responsabilidade objetiva quanto aos danos decorrentes de aeronave em vôo ou em manobras em superfície, assim como por pessoas ou coisas dela caída ou projetada.


Transporte de mercadorias


Persiste ainda o transporte como obrigação de resultado (art. 749 do CC), respondendo o transportador por tudo que se suceder com a mercadoria ou carga, a menos que ocorra fortuito externo ou fato exclusivo de terceiros.


A indenização é limitada e é licito ao transportador exigir a declaração de valor das bagagens a fim de fixar o teto máximo de indenização (art. 734, parágrafo único do CC).


Responsabilidade civil das instituições financeiras.


Existem diversos tipos de contratos bancários, mas podemos assinalar pelo menos três modalidades: moeda e crédito; mistos de crédito e prestação de serviço, ou exclusivamente de prestação de serviço. E, também podem ser divididos em típicos e atípicos, sem que os primeiros são caracterizados pela função creditícia, e os segundos pela prestação de serviço.


É curial também lembrar que se caracterizam por serem de adesão, o que forçosamente de acordo com a lei substantiva deve ser interpretado em prol do aderente.


Por expressa dicção legal do art. 3º,§ 2º do CDC tais atividades estão incluídas no conceito de serviço, de sorte que os bancos e demais instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores, respondendo objetivamente pelos danos impingidos ao consumidor (art. 14 do CDC).


Ademais, inerentemente ao CDC, teríamos ainda a responsabilização objetiva dos bancos em face do art. 37,6º da CF.  De fato, essa responsabilidade se assemelha a do Estado, posto que sendo intermediários necessários do pagamento e demais operações bancárias na sociedade atual, equiparam-se aos concessionários de serviços públicos que exercem função delegada do Estado.(1º.TASP, 11ª. C. Ap. Civ.755263, relator Juiz Melo Colombi, j.23.11.1998, RT765/225).


Na vã tentativa de escapar da aplicação do CDC os bancos e outras entidades financeiras pleitearam declaração de inconstitucionalidade pela ADIn 2591/DF que fora julgada improcedente em 07.06.2006, por maioria, tendo o voto vencido parcialmente do Ministro Carlos Velloso, relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Nelson Jobim, ambos já aposentados.


Foram excluídos da abrangência do CDC “a determinação de custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na intermediação na economia” foi o voto do Ministro Eros Grau, a qual ficará sob a incumbência do Poder Executivo.


Consideram-se serviços prestados pelas instituições financeiras e é remunerado, oferecido de forma ampla e geral, para tomadores vulneráveis, com habitualidade e profissionalismo. É de se notar ainda que o CDC trata do produto e serviço de modo amplo e abrangente, o que significa dizer que o consumidor não precisa exauri-los, podendo simplesmente usá-los ou usufruí-los. Restando, obviamente, identificada a relação de consumo.


Mencione-se em reforço a Súmula 285 e 297 do STJ que consagram a aplicação do CDC às instituições financeiras e profusa jurisprudência advinda do mesmo Tribunal.


É certo, porém, que o CDC não se aplica em todo e qualquer contrato bancário, é preciso demonstrar que se trata de relação de consumo. No que tange aos contratos entre bancos e pessoas físicas há presunção relativa de que se trata de consumidor final, cabendo a instituição bancária demonstrar o contrário.


Já no que concerne à pessoa jurídica, inverte-se o ônus da prova, cabendo a empresa-cleinte demonstrar que não empregou o dinheiro emprestado em sua atividade empresarial, quando restaria descaracterizada sua condição de destinatário final tão crucial para a definição de consumidor.


Não é demais lembrar que a maioria das empresas que mantém linhas de crédito com os bancos financiam suas atividades, e, portanto, tais transações não são abrangidas pela legislação consumeristas.


Responsabilidade decorrente do contrato de conta-corrente


Convém esclarecer que o contrato de conta-corrente é aquele pelo qual a instituição financeira assume a obrigação de guardar uma determinada quantia depositada pelo cliente. Trata-se de contrato de depósito irregular pois o objeto é coisa fungível, isto é, dinheiro.


Em geral, configura-se como contrato de adesão, e há aplicação do CDC nesse contrato, e os bancos são obrigados a entregar uma via do contrato aos correntistas. Além disso, o contrato de conta corrente é conexo a outros contratos bancários como de cartão eletrônico e de cheque especial.


Após a efetivação do depósito, os valores do correntista depositados passam a fazer parte dos ativos do banco, ficando o depositante apenas com um crédito equivalente. O banco assume a condição de depositário, e assume a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato.


É contrato evidentemente de consumo e, em qualquer hipótese o correntista é usuário final do serviço prestado pela instituição financeira. Presume-se a vulnerabilidade das pessoas físicas e, se facilita a prova em juízo de tal vulnerabilidade, bem como de pessoas jurídicas tais como pequenas empresas, microempresas e firmas individuais e até mesmo de empresas de médio porte.


Sendo assim, o banco é responsável pelos cheques falsificados que pagar indevidamente, mesmo porque, a partir do depósito o dinheiro lhe pertence, conforme a decisão da Súmula 28 do STF.


A aplicação da excludente de culpa concorrente da vítima é controvertida vez que o CDC faz menção apenas a culpa exclusiva da vítima; Nos tribunais brasileiros ainda não há firme definição em qualquer dos sentidos, sendo a culpa concorrente aceita como excludente em alguns julgados.


O banco também deverá responder pela indevida devolução de cheques por insuficiência de fundos, assim como movimentação de conta-corrente por pessoa não autorizada, pelo atraso de remessa de fundos determinada pelo cliente, pelo prejuízo decorrente de falência do devedor, quando consente em prorrogação do prazo de pagamento sem expressa autorização, pelo atraso indevido de protesto de título de credito ou pela irregularidade de protesto do mesmo, pelo recebimento, por parte do devedor, de valor inferior ao devido, ou, ainda, pelo furto de talão de cheques de cliente no interior da agência bancária. (STJ, 4ª. T., REsp 126819/GO, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 15.06.2000., v.u., DJ 21.08.2000, p.137).


Também vige a responsabilização da instituição financeira pelo desconto indevido de valores em conta corrente, sem devolução da quantia correspondente de maneira imediata.


O art. 42, parágrafo único do CDC determina que seja feita a repetição de indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.


Lembrando que a responsabilidade in casu do fornecedor é objetiva, o STJ já pontificou que a penalidade do pagamento em dobro somente é cabível quando houver má-fé da instituição financeira, nos mesmos moldes do art. 940 do CC, sendo possível a concessão de verbas a título de compensar danos morais sofridos pelo cliente.


Responsabilidade decorrente do contrato e utilização de cartão de crédito.


Usualmente o contrato de cartão de crédito envolve quatro agentes: o emissor do cartão que é a empresa que desenvolve o empreendimento, também chamada de operadora ou administradora, o banco que comercializa este serviço junto a sua clientela, e atualmente até clubes, lojas e supermercados atuam como vendedores de cartões de crédito e o titular do cartão que é o consumidor e, ainda, o vendedor ou fornecedor de produtos e serviços em geral, que em regra, é comerciante afiliado à empresa emissora de cartão.


O emissor mantém um contrato com o comerciante, pelo qual se compromete a efetuar o pagamento das dívidas contraídas pelo consumidor. Cabendo a este o pagamento de anuidade a título de serviço prestado.


Sendo assim o furto, roubo ou extravio do cartão é de responsabilidade do emissor, ou seja, da administradora do cartão, que responderá objetivamente com fundamento no CDC com base na teoria do empreendimento, pelos danos eventualmente gerados ao titular do cartão e ao vendedor afiliado. Tal responsabilidade é evidentemente contratual e objetiva podendo ser ilidida por prova de fato da vítima, caso fortuito ou força maior.


Responsabilidade civil decorrente de contrato de aluguel de cofre bancário


A natureza jurídica do contrato de aluguel de cofre bancário é controvertida embora venha predominando o entendimento de que se trata de contrato misto, com feições próprias do contrato de depósito e do contrato de locação.


A conclusão é que há nesse contrato uma cláusula de segurança que constitui sua essência, o seu objeto específico. O banco vende segurança assumindo obrigação de resultado bem próxima ao risco integral. Daí a ineficácia da cláusula de não indenizar eventualmente inserida no contrato.


O banco não só aluga um cofre mas assume a obrigação de custódia propriamente dita porque a natureza e o valor dos bens depositados são desconhecidos pelo banco, mas sim indireta, pois faz segurança e vigilância externa da coisa.


Há presunção de responsabilidade e não simplesmente de culpa pelo inadimplemento da principal obrigação do contrato que é o dever de segurança, Não cabe invocar fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilização, este é um risco profissional assumido efetivamente pelo banco.


A obrigação de resultado e a cláusula implícita de segurança e custódia são peculiares a essa forma contratual.


Dessa forma, ocorrendo furto, roubo ou qualquer outra coisa o cliente não precisa provar culpa do banco, pois a responsabilidade é objetiva. Mesmo a ocorrência de assalto não ilide a responsabilização, pois se trata de fortuito interno e, nem se configura como caso fortuito e nem força maior e nem fato e terceiro. Pois a segurança e vigilância fazem parte diretamente dessa prestação de serviço, é risco assumido pelo banco.


Nesse sentido, temos STJ, 4ªT.,REsp 333211/RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, j.13.11.2001, DJ 18.3.2002, p.260; STJ, 3ªT REsp 151060/RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.04.2000, DJ 12.06.2000,p.104).


Quanto aos danos, caberá ao cliente, ora consumidor provar o valor dos bens depositados por outros meios que não apenas sua declaração unilateral.


A jurisprudência tem consagrado nessa questão probatória os princípios da ampla defesa e da boa-fé, admitindo todos os meios de provas inclusive as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335).


E, em face dos princípios da liberdade probatória e da presunção da boa-fé, podendo ser oferecidas provas como depoimento de joalheiros e de testemunhas.


Responsabilidade extracontratual dos bancos


Embora sem a freqüência da incidência da responsabilidade contratual, podem os bancos serem responsabilizados na esfera extracontratual, pela informação incorreta sobre idoneidade financeira de um cliente, pelo protesto indevido de títulos, pelo desvio de importância deixada com gerência para depósito, ou pela aplicação financeira.


A respeito do tema o saudoso Professor Silvio Rodrigues cita caso interessante aonde um comerciante cliente de um banco interessado em vender dois caminhões de sua propriedade, solicitou a entidade bancária informações creditícias e financeiras do postulante a comprador.


O funcionário do referido banco prestou informações falsas deliberadamente, sobre o possível comprador que sabia ser insolvente. Transcorrido o processo civil indenizatório, o referido banco foi condenado a ressarcir o prejuízo causado sob o pálio de que a conduta de seu preposto o tornava responsável por seu prejuízo. (RT410/379).


O banco também pode ser responsabilizado pelo assalto sofrido por pessoas não-correntistas ocorrido dentro de seu estabelecimento, uma vez que tem o dever legal de garantir segurança de todos que ingressam em seu interior por meio de sistema de segurança que é aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com a Lei 7.102/83. E, tal responsabilidade não abarca somente os valores roubados mas também incolumidade física dos clientes. (STJ, 4ª T., REsp 694153/PE, j. 28.06.2005, DJ 05.09.2005, p. 249).


Outro caso de responsabilidade extracontratual dos bancos é o da abertura de conta corrente com documentos falsificados, principalmente quando a falsificação é perceptível e grosseira, devendo responder pelos prejuízos imputados a quem teve o nome indevidamente utilizado e mencionado pelo documento.


Vide ainda a jurisprudência: TJRJ, AP. Cível 6.101/94, 2ª. C., rel. Des. Sergio Cavalieri Filho. TJRJ Ap. Cível 1.887/94 7ª. C., rel. Des Sergio Cavalieri Filho.
TJRJ, Elinfrs 31/90, Ap. Cível 3.860/88, rel. Des. Paulo Roberto A Freitas. TJRJ, Ap. Cível 3.894/93 6ª C. rel. Des. Laerson Mauro. STF REsp 227.364 4ª. T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. STJ  REsp 488.310-RJ, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Jr. STJ  Resp 286 176- SP, 3a. T, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
TJRJ, Ap. cível 6.255/96, 2ª. C. rel. Des. Sergio Cavalieri Filho. TJRJ Ag. Cível 5. 658/97, 2ª C., rel. Des. Sergio C. Filho.


Responsabilidade civil no contrato de seguro e seguro de responsabilidade civil.


Seguro é contrato pelo qual uma pessoa jurídica empresária assume a obrigação de ressarcir os prejuízos advindos de riscos lícitos sofridos por outrem, em virtude de evento futuro e incerto, mediante contraprestação, geralmente consistente no pagamento de determinada quantia em dinheiro (art. 757 do CC).


O segurador depende de prévia autorização do governo federal para exercer suas atividades, deve ser pessoa jurídica constituída na forma de sociedade anônima ou de sociedade cooperativa, esta apenas quando se tratar de seguro agrícola ou de acidente de trabalho.


O segurado é pessoa física ou jurídica que paga quantia em dinheiro (prêmio) para que haja ressarcimento do prejuízo, já o beneficiário que poderá ser pessoa diversa do segurado – é quem recebe do segurador, quando da verificação do sinistro, a importância indenizatória relativa ao prejuízo experimentado.


Seguro de dano é aquele que aquele que visa assegurar coisa ou pessoas de riscos advindos de eventos futuros e incertos, ressarcindo o beneficiário de perdas e danos, ou responsabilidade por eventos que afetem pessoas e bens, obrigações, coisas e direitos. Pode ser dividido em seguro de coisas e seguro de responsabilidade civil.


Já o seguro de pessoas, com base na duração da vida humana é aquele que visa garantir ao segurado ou a terceiro beneficiário, o pagamento de quantia certa, renda ou outro benefício, em decorrência da ocorrência do sinistro.


A apólice é instrumento probatório do seguro, contendo a enumeração dos encargos transferidos ao segurador, as obrigações assumidas pelos contratantes e o prazo de vigência do seguro.


A primeira obrigação do segurador com a conclusão do contrato é a de emitir a apólice, conforme os termos da proposta aceita pelo segurado e remeter-lhe conforme o avençado.


Em caso de haver agente corretor que pode ser tanto pessoa jurídica como física, sua função é angariar clientes para o segurador. O agente corretor NÃO é solidariamente obrigado com o segurador, não respondendo por eventual descumprimento contratual, tanto por parte do segurador como o do segurado.


O segurador se obriga a pagar a contraprestação que corresponde a indenização referente ao prejuízo resultante da verificação do evento futuro e incerto, chamado de sinistro.


A prestação do segurador é proporcional ao prejuízo causado com a verificação do sinistro, mas sempre limitada ao valor máximo contido na apólice.


Ao indenizar os prejuízos, o segurador sub-roga-se nos direitos de beneficiário contra o autor do sinistro, com vistas a reaver o que desembolsou nos termos do art. 346, III do CC.


Em caso de seguro de pessoa, a indenização paga pelo segurador deve ser integral, ou seja, observará o inteiro valor da apólice, e deverá ser prestada em dinheiro, afastando-se, portanto, neste caso, a prestação in natura.


O fato de o risco diminuir durante a vigência do contrato de seguro não afasta o dever do segurador de pagar integralmente o prêmio estipulado, salvo se tal diminuição for considerável, quando são abertas ao segurado as alternativas de exigir a revisão do prêmio ou a resolução contratual.


Isso ocorre porque a aleatoriedade que é essencial ao contrato de seguro desapareceria ou diminuiria sensivelmente.


A mora do segurador em efetuar a contraprestação faz com que, contra si incidam juros e atualização, segundo os índices regularmente estabelecidos. Esta é a única hipótese em que a prestação do segurador poderá exceder o limite previsto na apólice, podendo inclusive superar o valor venal do bem segurado.


Se o segurador expedir apólice de seguro sabendo que, ao tempo do contrato, o risco dos prejuízos de que o segurado pretendia se acobertar já havia cessado, responderá pelo dobro do premio pago, caso o segurado esteja de boa-fé, conforme o art. 773 do CC.


As obrigações do segurado além de pagar o prêmio conforme as condições de lugar, tempo e modo convencionados. O pagamento do prêmio deve dar-se dentro do prazo de 30 dias a contar da emissão da apólice, da renovação ou da alteração contratual.


Assim, se o sinistro verificar-se antes dos trinta dias da emissão da apólice, o segurado não poderá ser considerado em mora, bastando-lhe pagar o prêmio dentro do prazo, para ter direito à contraprestação do segurador.


O segurado também tem o dever de prestar fielmente informações que constarão da proposta, que servirá de base de cálculo para emissão da apólice. Há a presunção iuris tantum de boa-fé por parte do segurador ao aceitar as declarações do segurado.


Deve ainda comunicar logo que se der a ocorrência do sinistro relatando todo e qualquer incidente capaz de agravar o risco coberto, sob pena de perda de cobertura, em caso de má-fé conforme os termos do art. 769 do CC.


Seguro de responsabilidade civil


É contrato pelo qual o segurador garante ao segurado, mediante prestação de prêmio por parte deste àquele, o pagamento de verba indenizatória à terceiro ou ao próprio segurado.


Tal fato se dá devido ao fator gerador danoso ao segurado e/ou terceiros, prévia e contratualmente definido e, que quando verificado acarretar ao segurador a obrigação de ressarci-lo dentro dos limites estipulados.


Insere-se o seguro de responsabilidade na modalidade de seguro de danos. Todavia, há doutrinadores que defendem ser novo genus distinto dos tradicionais seguros, isso porque visa assegurar a reparação de danos advindo de riscos de determinadas atividades, ou de situações jurídicas das quais possa advir o dever de reparação por parte do segurado.


Assim é, por exemplo, no caso de acidente automobilístico em que o motorista atropela um transeunte, segurado é o proprietário do veículo e não o próprio veículo. Cumpre esclarecer ainda que enquanto as demais modalidades de seguro que garantem direitos, enquanto que o seguro de responsabilidade civil garante obrigações.


O CC de 2002 contemplou o referido seguro como espécie de seguro de danos ao discipliná-lo na Seção II (seguro de dano) do capítulo XV(seguro), do Título VI ( das várias espécies de contrato) do Livro I ( do Direito das Obrigações) de sua Parte Especial.


O seguro de responsabilidade livra o responsável do dever de indenizar, atribuindo-lhe ao segurador conforme o art. 787 do CC.


Outra peculiaridade desse seguro reside no fim da controvérsia a respeito ao seguro em geral, sobre a ação direta conferida a terceiro para haver da seguradora a indenização que lhe é devida.


O beneficiário que é terceiro indeterminado ao ser identificado como vítima ipso fato adquire direitos por força do contrato firmado, sem que lhe exija nenhum ato posterior além da prova do dano sofrido e a identificação de seu causador.


Desta forma, terceiro lesado é legitimado a requerer a indenização judicialmente, sem sujeitar-se a contraprestações. Da mesma forma, é reconhecido ao segurado promissário o direito de exigir da seguradora a reparação do dano sofrido por terceiro.


Reside exatamente aí o interesse do promissário segurado em efetuar tal espécie de seguro, pois assim procedendo, em que pese ser o causador do dano, corre contra o segurador o dever de indenizar.


Pelo fato de ser a indenização paga por um terceiro estranho ao evento danoso, há quem considere o referido contrato como estipulação em favor de terceiros.


Fundamentos do seguro de responsabilidade


Com a Revolução Industrial inglesa do século XVIII, agravaram-se os riscos daí ser necessário o desenvolvimento do instituto de responsabilidade civil, com flexibilização da teoria da responsabilidade subjetiva dominante no século XIX, para em poucos e determinados casos aplicar-se a responsabilidade objetiva. Só assim ser foi possível oferecer a proteção jurídica àquelas vítimas de fatos danosos que ficavam na contingência da irressarcibilidade pelas dificuldades de se demonstrar a culpa do causador do dano, pressuposto inafastável da responsabilidade subjetiva.


O alargamento da responsabilidade objetiva traz maior facilidade para a vítima e amplia a possibilidade de ter seus danos reparados e, é diretamente proporcional ao impacto do dever indenizatório no patrimônio do ofensor.


Com o fito de diminuir esse impacto capaz de emperrar o avanço tecnológico, científico e social, vem-se difundindo no ordenamento jurídico brasileiro o seguro de responsabilidade civil.


Hironaka explica que o atual sistema de responsabilidade civil está voltado para atender as vítimas, uma vez que, na maioria dos casos, os responsáveis tinham a possibilidade e a obrigação de se garantir, com isso garantindo também a segurança daquelas.


Outra vantagem é na maior reparabilidade dos eventos danosos ocorridos sem a intervenção do responsável, principalmente nas atividades de alto risco empresarial, de obrigação de resultado.


Ademais há maior solvabilidade do segurador garante a efetividade da indenização e impede eventuais desvios de verbas bem como evita a retenção da mesma por conta de concurso de credores, em caso de insolvência ou falência.


Por outro lado, há também efeitos indesejáveis pois na prática quem conduz o processo é o segurador que, a final, desembolsará a quantia indenizatória desvirtuando-se com isso do principal fundamento da responsabilidade civil, que é a prevenção de danos.


O seguro obrigatório e a coletivização da responsabilidade civil


A coletivização dos riscos traduz de fato o declínio da responsabilidade individual perante o desenvolvimento de processos comunitários de reparação dos danos, em especial quanto a integridade física e psíquica da vítima.


É o caso dos acidentes de trânsito cuja coletivização dos riscos é suportada por todos proprietários de automóveis, a cargo de seguro obrigatório.(Lei 6.194/1974)


Também constitui coletivização dos riscos, a manutenção por toda sociedade da Previdência Social mediante a contribuição compulsória.


Em caso de seguros obrigatórios, conforme dispõe o art. 788 do CC a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. O segurado somente será citado para integrar o contraditório caso o segurador alegue exceção de contrato não cumprido.


Não só no ordenamento brasileiro mas também em outros sistemas jurídicos alienígenas é assente o princípio que não permite que possa ser objeto do contrato de seguro o ato doloso, por contrariar a moral e a ordem pública. Assim, a antigo art. 1.436 do CC de 1916 somente não seria possível o seguro de responsabilidade civil quando tivesse por objeto  o dolo do segurado.


Responsabilidade civil nos contratos de consumo


A defesa do consumidor constou como diretriz a ser promovida pelo Estado pela primeira vez que texto constitucional de 1988 em seus arts. 5º, XXXII e 170 ,V . Assim a Lei 8.078/90 criou uma estrutura jurídica multidisciplinar que consistem em normas de sobredireito que são aplicáveis em qualquer área em que se configure a relação de consumo. Assim se aplica em qualquer contrato, razão pela qual tem sido reiteradamente mencionada pelos contratos de transporte e os de natureza bancária.


Apesar de ser o CDC posterior às leis que disciplinam os mencionados assuntos pontuais e suas principais hipóteses de incidência, revogou-as nos aspectos conflitantes.


Elementos da relação de consumo


Como é sabido o conceito de consumidor é de caráter econômico, sendo quem contrata, compra coisa ou prestação de serviço como destinatário final. Tanto pode ser pessoa física como pessoa jurídica, desde que seja o destinatário final do produto ou do serviço, e que não o utilize como insumo necessário ao desempenho de sua atividade lucrativa. Vide também os equiparados ao conceito de consumidor conforme prevê o art. 2º do CDC.


Outra característica marcante é a vulnerabilidade do consumidor reconhecida expressamente pelo CDC.


O conceito de fornecedor é amplo e genérico conforme se vê do art. 3º. Do CDC. É a atividade que caracteriza o sujeito como produtor, ou seja, atos continuados e habituais. São incluídos nessa categoria de fornecedor também os órgãos públicos por s ou suas empresas sejam concessionárias ou permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, os quais são obrigados, além de fornecer serviços adequados e eficientes e ainda manter a continuidade daqueles serviços considerados como essenciais (art. 22).


Os conceitos de produto e serviço igualmente são amplos conforme se vê do primeiro parágrafo do art. 3º do CDC e ainda o segundo parágrafo do mesmo dispositivo legal.


Alterou profundamente as relações entre os consumidores e fornecedores o advento do CDC estabelecendo expressamente a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo fundamentados no risco do empreendimento, em razão da qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos provocados por seus produtos ou serviços, ou por vícios ou defeitos que sejam a ele inerentes.


A dicotomia entre defeito e vício de consumo, é que o primeiro ofende a integridade física, psíquica do consumidor, diferentemente do vício que apesar de frustrar as expectativas do consumidor com relação ao produto ou serviço, se revela inócuo.


Todas as normas do CDC são de ordem pública e não podem ser afastadas pelas partes. A indenização tarifada foi expressamente afastada pelo art. 51, I do CDC.


Responsabilidade por fato do produto ou serviço


O CDC prevê duas espécies de responsabilidade do fornecedor a responsabilidade por fato do produto ou serviço e a responsabilidade por vício do produto ou do serviço.


O fato do produto pode ser definido como o fato externo que gera dano ao consumidor, em razão de um defeito, que pode ser de concepção produção ou de comercialização, aplicando-se tais disposições, no que couber, ao fato do serviço.


A responsabilidade por fato do produto ou serviço ocorre quando, por falhas de projeto e realização, insuficiência ou inadequação das instruções e advertências, divulgação errônea de suas qualidades e características, não oferecem a segurança que razoavelmente deles se espera, causando acidentes e prejuízos de natureza variada. É o que chamamos de acidente de consumo.


Demonstrado cabalmente o nexo de causalidade e o defeito do produto ou serviço e o liame entre este e o acidente do consumo restará definitiva a responsabilização do fornecedor.


A mencionada segurança deve ser avaliada de acordo com a expectativa legítima do consumidor, mas não é absoluta. E, de fato, nenhum produto é totalmente seguro, mas haverão de ser mantidos os limites da normalidade e previsibilidade.


Saliente que o dever de segurança do fornecedor também abrange também o DEVER de informar o usuário sobre o produto, bem como a proibição de não veicular propaganda enganosa.


Constam do CDC três espécies de responsáveis: o real, representado pelo fabricante, construtor ou o produtor; o presumido, ocupado pela figura do importador e o aparente que é o comerciante. Somente as duas primeiras categorias são responsabilizadas solidariamente por fato do produto (art. 7º, parágrafo único, 18, 25, §§ 1º e 2º).


A responsabilidade solidária trata-se de um dos aspectos mais relevantes do CDC, eis que é conferida a prerrogativa de ingressar em fase de todos os fornecedores que estiverem na cadeia de responsabilidade e que propiciou a colocação do produto ou a prestação de serviço no mercado consumidor.


O comerciante somente responde subsidiariamente quando os demais não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 18 ,§ 5º). Tal responsabilidade é muito utilizada com produtos cuja origem não sejam visível, tais como frutas e legumes.


Causas excludentes de responsabilidade civil


Segundo o §3º do art. 12 do CDC, o fabricante, o produtor, construtor ou importador eximir-se-á de responsabilidade quando provar que: I – não colocou o produto ou serviço no mercado; II – o defeito não existe; III – houve culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro.


O ato de colocação do produto ou serviço no mercado consumidor, no ciclo produtivo-distributivo de forma voluntária e consciente, mesmo que seja em fase de testes ou mostruário, também gera responsabilização do fornecedor.


Exemplo de excludente é por exemplo o roubo de mercadoria defeituosa dentro da fábrica, ou então, medicamento cuja venda não fora autorizada pelas autoridades públicas competentes.


As excludentes do caso fortuito e da força maior foram inseridos no rol de excludentes de responsabilidade no contrato de consumo. Mesmo assim, sua argüição é admitida quando o fato inevitável interrompe o nexo de causalidade, especialmente quando não guarda relação direta com a atividade do fornecedor.


O fortuito interno só para recordar trata-se de fato imprevisível pertencente à atividade laborativa ou produtiva do fornecedor, integrando-se ao risco do empreendimento.


Já o fortuito externo não se vincula com a atividade do fornecedor, ou seja, é estranho ao produto e ao serviço e é capaz de ilidir a responsabilização do fornecedor.


O art. 17 do CDC traz a grande inovação ao consignar o consumidor por equiparação, trata-se do consumidor indireto ou by stander. Tal dispositivo legal superou a dicotomia existente entre a responsabilidade contratual e a extracontratual. Pois o fundamento da indenização passou a ser o defeito do produto ou do serviço lançado no mercado.


Decadência e Prescrição o CDC


Apesar de não ser a hora para minudenciar as diferenças existentes entre esses institutos, a matéria é muito bem disciplinada no CDC. Em linhas gerais, cumpre frisar que a prescrição extingue a obrigatoriedade ou o dever jurídico, fulmina a pretensão que surge quando o direito subjetivo é violado ( vide art. 189 do CC), por isso é própria de atingir as sentenças condenatórias.


Ao passo que a decadência atinge o direito potestativo que deveria ter sido exercido dentro dos limites temporais previstos dentro da lei vigente, por isso atinge notadamente as sentenças constitutivas.


O art. 26 do CDC determina que será 30 (trinta) dias o prazo para reivindicação em face de vício do produto ou serviço não-durável, e de 90(noventa) dias para produto e serviço não durável. Em regra, inicia-se a contagem do referido prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do serviço. No entanto, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se a partir da ocasião em que aquele for constatado.


Já com referência aos acidentes de consumo, o prazo prescricional e de cinco anos conforme o art. 27 e, somente começa a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Sabemos que o art. 207 do CC não admite ante a decadência nem interrupção e nem suspensão, mas o art. 26, § 2º do CDC parece admitir o contrário, mas é só aparentemente pois quando a reclamação for dirigida ao fornecedor contar-se-á  houver resposta negativa e quando da instauração do inquérito civil, até seu encerramento.


O art. 931 do CC


O referido dispositivo legal promoveu ampliação da abrangência do fato do produto previsto na legislação consumerista, mediante a responsabilidade objetiva da empresa pessoa jurídica e aos empresários individuais pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


Por essa razão tem surgido o entendimento que também nas relações não enquadradas como de consumo igualmente se aplicará a responsabilidade objetiva trazida pelo CDC (conforme se vê na Jornada do STJ, Enunciado 42).


Responsabilidade dos Tabeliães


Cumpre esclarecer que os tabeliães exercem suas funções como particulares em colaboração com o Poder Público, realizando função pública mediante delegação conforme consta do art. 236 da CF. São pessoas físicas que prestam serviço público ao Estado sem vínculo empregatício, sendo remunerados tais serviços mediante pagamento dos usuários do serviço.


Pode exercer na modalidade de ofício de notas, de protesto de títulos, de registro, entre outras, estando, em qualquer caso, encarregado da lavratura de atos para lhe conferir autenticidade e fé. Quando o ofício é de notas, o tabelião é também chamado de notário e tem a função específica de exarar documentos públicos e outros documentos, bem como transcrever em seus livros de notas todos os atos jurídicos.


Responsabilidade contratual e extracontratual.


Os casos mais comuns dizem respeito ao reconhecimento de firma falsa, irregularidade em testamentos e escrituras, bem como os negócios jurídicos invalidados em razão de falsidade de mandato lavrado em cartório. De sorte que pode ocorrer responsabilidade contratual ou extracontratual.


Se o dano for ocasionado àquele que contratou os serviços, responderá pela modalidade contratual, e no que tange aos terceiros, haverá a responsabilização extracontratual.


Mas se o terceiro prejudicado é parte no instrumento lavrado e viciado, poderá invocar os princípios da responsabilidade contratual a seu favor.


A responsabilidade dos tabeliães decorre da obrigação de resultado assumida no exercício de suas funções. Portanto, não basta o tabelião demonstrar que atuou com diligência e presteza, devendo provar, ao contrário, a conclusão perfeita do trabalho que se propôs a desenvolver.


Mesmo a mais ligeira culpa é capaz de fazer emergir a obrigação de indenizar, respondendo o tabelião perante aquele que perdeu o imóvel adquirido.


O enquadramento dos atos dos tabeliães e notários dentro da égide do art. 37,§6º da CF pode ser controvertido pois o referido dispositivo legal não faz referência expressa às pessoas físicas delegatárias de serviços públicos.


E, em face dessa omissão legal, pode-se adotar duas posições: ou os notários são considerados servidores públicos, ou se equipara os cartórios às pessoas jurídicas de direito privado. Parece-nos que o derradeiro entendimento é o mais acertado pois o delegatário aufere todas as vantagens econômicas da atividade exercida.. Infelizmente não tem sido esse o entendimento da jurisprudência que prefere conferir responsabilidade ao Estado pelos atos desses profissionais.


É a tese predominante inclusive quando houver danos praticados por titulares de serventias extrajudiciais ou seus prepostos causarem prejuízos a terceiros, cabendo o Poder público perpetrar ação regressiva contra a pessoa causadora do dano, desde que se comprove sua atuação dolosa ou culposa.


Responsabilidade subjetiva individual dos tabeliães.


O art. 22 da Lei 8.935/1994 prevê que a responsabilidade dos tabeliães é subjetiva. Mas se tem identificado a responsabilidade objetiva do Estado na mesma seara. O que traz vantagem ao prejudicado se demandar diretamente em face do Poder público pois se livra do ônus de comprovação de culpa ou dolo.


O referido entendimento a respeito da responsabilidade subjetiva é endossado pelo art. 28 da Lei 6.015 de 1973, a chamada Lei dos Registros Públicos. De qualquer forma, não haverá responsabilidade dos tabeliães se ato praticado foi de vontade das partes.


Mas responde objetivamente pelos atos praticados por seus servidores não concursados, como determina o art. 932 do CC, reservando em face desses, o direito de regresso.


Portanto, a responsabilidade do oficial tabelião é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia responder por ato ilícito praticado por predecessor antigo no cargo.


Há controvérsia sobre a legitimidade passiva dos cartórios em face da ação indenizatória, mas a jurisprudência tem pendido para a responsabilização do cartório, inerentemente da responsabilidade que recai sobre aquele que representa.


Responsabilidade civil dos profissionais de saúde


Natureza jurídica: responsabilidade subjetiva consumerista


Assume obrigação de meio ou de diligência( exceto na medicina estética, cuja a obrigação é de resultado).


Deveres: permanente atualização técnica, conselho/instrução ao paciente sobre os riscos, efeitos colaterais e como deve se alimentar e se comportar de maneira não comprometer sua plena recuperação.


Informação de riscos e efeitos colaterais.


Tem o dever de sigilo profissional resguardado, não revelando a doença, salvo doença contagiosa de notificação compulsória, segundo as normas do Ministério da Saúde.


Tem dever de obter consentimento consciente do paciente ou de seu responsável quando o doente for impossibilitado de pessoalmente fazê-lo ou for menor de 18 anos, entre os outros deveres específicos.


Responsabilidade da Equipe


Responderá o chefe da equipe que foi quem os escolheu para atuar profissionalmente em conjunto e deveria ter vigiado suas condutas profissionais.


A responsabilidade civil dos veterinários se assemelha à responsabilidade dos profissionais liberais de saúde.


Responsabilidade civil dos empresários da saúde: hospitais clínicas, planos ou seguros saúde, laboratório de análises clínicas e farmacêuticos.


Não difere da responsabilidade de qualquer empresa prestadora de serviço em relação de consumo. É regulada pelo CC na forma geral, e na forma específica pelo CDC. Portanto, a responsabilidade é objetiva exigindo-se a comprovação apenas do nexo de causalidade do dano e atividade da empresa da área de saúde para gerar a obrigação de indenizar pelos danos materiais e imateriais sofridos pelo paciente.


O CDC determina a inversão do ônus da prova e solidariedade entre os vários responsáveis pela indenização do dano, com objetivo de garantir a indenização e reparação pelo dano sofrido, aumentando a possibilidade de efetivação do ressarcimento.


Na hipótese de médico ou da equipe de médicos que não faz parte da equipe do hospital, clínica ou afins, mas apenas locarem o centro cirúrgico , a responsabilidade do hospital é objetiva e solidária com os médicos, dispensando-se prova de culpa do hospital.


Os enfermeiros e fisioterapeutas que são empregados dessas empresas, bem como os biomédicos que laboram nos laboratórios atuam como prepostos da pessoa jurídica que utiliza seus serviços, independentemente de relação laboral ou contrato de prestação de serviços ou a terceirização, sendo sua atuação de inteira responsabilidade civil da pessoa jurídica para quem prestam serviços, ressalvado o seu direito de regresso sobre os pessoalmente culpados.


Planos ou seguros saúde.


A responsabilidade nesse caso passa pela delimitação de sua atuação. Caso simplesmente remunerem os profissionais escolhidos livremente por seus clientes, nenhuma responsabilidade terão pela atuação desses profissionais. Contudo, caso a escolha do profissional ou do hospital seja determinada direta ou indiretamente através de acentuada limitação de escolha pelo plano ou pelo seguro, responderá por eventual dano causado por seu credenciado, e de forma objetiva.


Laboratórios de Análises Clínicas


Trata-se de responsabilidade contratual, consumerista e objetiva. Tais laboratórios devem garantir a exatidão  dos resultados dos exames que fazem, podendo ressalvar por escrito a margem de erro se houver bem como a necessidade de novo exame para melhor verificação do resultado.


Devem instruir plenamente os pacientes sobre todas as variantes do resultado, seus procedimentos e riscos, resguardando sigilo nas informações e resultados dos exames.


Farmacêuticos


Não são profissionais liberais e a estes lhes é vedado prescrição de medicamentos, bem como aplicação de injeções, realização de curativos, funções essas que devem ser feitas por enfermeiro.


Os farmacêuticos devem atuar somente na manipulação de fórmulas prescritas por médicos e na comercialização de medicamentos e não possuem autonomia para opinarem no tratamento do paciente, sendo sua atividade exclusivamente consumerista e sua responsabilidade objetiva.


É freqüente a responsabilização delitual dos farmacêuticos pela venda indiscriminada de medicamentos rotulados com “tarja preta” e quando vendidos sem receita. Também possuem o dever de sigilo bem como os demais profissionais de saúde.



Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


Equipe Âmbito Jurídico

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