A RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA DO EMPREGADOR EM CASOS DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Publicado em
Autores:
Thiago Albino de Souza 1
Henrique Nelson Ferreira 2
RESUMO
Este estudo examina a responsabilidade civil trabalhista do empregador quando se comprova que o trabalho é realizado em condições análogas à escravidão, com base na Constituição Federal de 1988. A questão principal está na efetividade das sanções civis e na compensação por danos morais e materiais como meios para desencorajar essa prática ilegal, levando em conta o aumento histórico de denúncias no Brasil no ano de 2025. A metodologia empregada envolve pesquisa bibliográfica e documental, com enfoque qualitativo e objetivos descritivos. Os principais debates giram em torno da dignidade da pessoa humana como base fundamental da responsabilidade civil objetiva em atividades de risco, além da função social da propriedade e como o processo histórico brasileiro corrobora para a realização dessa atividade. Os resultados parciais sugerem que, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro ter uma sólida base teórica, a efetividade da reparação integral se depara com dificuldades práticas na avaliação do dano e na agilidade processual. Para eliminar o trabalho degradante, é fundamental reafirmar os valores constitucionais.
1 Especialista em História Contemporânea e História do Brasil pela Multivix – Cachoeiro. Licenciado em História pelo Centro Universitário São Camilo. Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim. ORCID: 0009-0006-1360-3814.
2 Especialista em Direito da Economia da Empresa – FGV/RS. Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim- FDCI – ORCID: 0009-0005-9465-7648.
Palavras-Chave: Responsabilidade Civil, Trabalho Análogo ao Escravo Contemporâneo, Constituição Federal, Direitos Fundamentais, Dignidade da Pessoa Humana.
ABSTRACT
This study examines the employer’s labor civil liability when it is proven that work is performed under conditions analogous to slavery, based on the Federal Constitution of 1988. The main issue lies in the effectiveness of civil sanctions and compensation for moral and material damages as means of discouraging this illegal practice, taking into account the historical increase in reports in Brazil in 2025. The methodology employed involves bibliographic and documentary research, with a qualitative approach and descriptive objectives. The main debates revolve around human dignity as a fundamental basis for strict civil liability in risky activities, as well as the social function of property and how Brazil’s historical process contributes to the occurrence of this activity. The partial results suggest that, although the Brazilian legal system has a solid theoretical foundation, the effectiveness of full compensation faces practical difficulties in assessing damages and ensuring procedural efficiency. To eliminate degrading labor, it is essential to reaffirm constitutional values.
Keywords: Civil Liability, Contemporary Slave-Like Labor, Federal Constitution, Fundamental Rights, Human Dignity.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar a responsabilidade civil trabalhista do empregador nos casos de trabalho análogo à escravidão, à luz dos fundamentos constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988, buscando compreender em que medida a reparação civil, tal como estruturada pelo ordenamento jurídico brasileiro, tem se mostrado efetiva para compensar o dano sofrido pelo trabalhador e para desestimular a reiteração dessa grave prática ilícita.
Inicialmente, busca-se compreender o trabalho análogo à escravidão a partir de suas raízes históricas, uma vez que a persistência dessa prática no Brasil contemporâneo não pode ser dissociada do processo de formação social do país, marcado por mais de três séculos de escravidão formal. Evidencia-se que a
exploração do trabalho escravo constituiu um sistema total de dominação, cujos reflexos permaneceram após a abolição de 1888, na medida em que os escravizados foram inseridos em um mercado de trabalho sem qualquer política de inclusão, o que reproduziu, sob nova roupagem contratual, relações de dependência e coerção análogas às do regime escravocrata.
A partir dessa constatação histórica, delimita-se o conceito jurídico de trabalho análogo à escravidão, destacando-se a definição doutrinária que o vincula à violação da dignidade da pessoa humana, e não apenas aos elementos formais do tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal, o qual elenca como formas do crime o trabalho forçado, a jornada exaustiva, as condições degradantes e a restrição de locomoção por dívida.
Nessa perspectiva. examinam-se os fundamentos constitucionais e legais que sustentam a responsabilidade civil trabalhista nesses casos, partindo-se da Constituição Federal de 1988 como marco normativo fundante, que consagram a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da propriedade como vetores que vinculam também as relações privadas de emprego. Os fundamentos infraconstitucionais extraídos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a distinção, à luz do Código Civil de 2002, entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, esta última fundada na Teoria do Risco e amplamente aplicável às atividades econômicas associadas ao trabalho análogo à escravidão, como a agropecuária, a construção civil e o setor têxtil.
Por fim, se discute a reparação civil como instrumento de justiça social e de transformação estrutural das relações de trabalho, a partir da categoria doutrinária do dano social, que se distingue do dano moral individual por tutelar uma vítima difusa, representada pela coletividade de trabalhadores e pela sociedade em geral. Demonstra-se que, a despeito da sólida fundamentação teórica existente, a efetividade da reparação enfrenta obstáculos práticos relevantes, como a dificuldade de mensuração do dano social e do dano moral coletivo e a morosidade processual que compromete a celeridade da resposta jurisdicional, fatores que podem esvaziar o efeito dissuasório pretendido pela responsabilização civil.
REFERENCIAL TEÓRICO
- TRABALHO ANÁLOGO A ESCRAVIDAO: RAIZES E DIMENSÕES HISTÓRICAS
Compreender o trabalho análogo à escravidão como fenômeno jurídico contemporâneo exige, antes de qualquer análise normativa, um enfrentamento honesto das raízes históricas que o produziram e que ainda o sustentam. Não se trata de mero exercício retrospectivo ou de contextualização periférica: a história é, neste caso, a própria chave interpretativa do direito. Ignorar a estrutura escravocrata que fundou a sociedade brasileira seria o mesmo que tentar compreender a persistência do problema sem examinar o solo em que ele se enraizou. O Brasil foi o último país do Ocidente a abolir formalmente a escravidão, em 1888, após mais de três séculos de exploração sistemática do trabalho humano como mercadoria. Esse dado, por si só, já revela a profundidade da ferida social que o ordenamento jurídico contemporâneo é chamado a enfrentar. A questão que se coloca, portanto, não é apenas de que forma a lei pune o empregador que submete trabalhadores a condições degradantes, mas por que razão essa prática ainda encontra terreno fértil em uma sociedade formalmente comprometida com os valores constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho.
A análise de Gilberto Freyre em Casa-Grande & Senzala oferece um ponto de partida incontornável para essa reflexão, revelando que a exploração do trabalho escravo não era apenas uma opção econômica, mas um sistema total que organizava as relações sociais, familiares, afetivas e culturais do país. Ao retratar essa simbiose perversa entre dominadores e dominados, Freyre expõe como a violência estrutural da escravidão foi sendo progressivamente naturalizada ao cotidiano de tal forma que deixou de ser percebida como violência. Nesse sentido, o autor argumente que:
“Todo brasileiro, mesmo o alvo de cabelo louro, traz na alma, quando não na alma e no corpo – há muita gente de jenipapo ou mancha mongólica pelo Brasil – a sombra, ou pelo menos a pinta, do indígena ou do negro. No litoral, do Maranhão ao Rio Grande do Sul. e em Minas Gerais, principalmente do negro. A influência direta, ou vaga e remota, do africano (FREYRE, 2003, p.191).
Se a escravidão deformou as próprias relações de trabalho em suas bases, então a persistência de práticas laborais degradantes no Brasil contemporâneo não pode ser atribuída apenas à má-fé individual de empregadores isolados, ela é
expressão de uma cultura de dominação historicamente construída. O Direito do Trabalho, nesse contexto, precisa atuar não apenas como norma punitiva, mas como instrumento de ruptura com uma mentalidade que ainda hoje se manifesta na conduta de empregadores que tratam a dignidade do trabalhador como um custo evitável. A responsabilidade civil do empregador ganha, assim, uma dimensão que transcende a relação entre as partes, ela é também um pronunciamento do Estado sobre os valores que a sociedade brasileira se comprometeu a defender com a promulgação da Constituição de 1988.
Do ponto de vista jurídico, essa dimensão subjetiva é decisiva para a compreensão do dano moral causado pelo trabalho análogo à escravidão. Argumentar pela responsabilização civil do empregador sem reconhecer essa profundidade histórica do dano seria reduzir uma violação gravíssima a uma mera irregularidade contratual, equívoco que o ordenamento constitucional de 1988 não autoriza. O dano moral, nesses casos, não é apenas o sofrimento causado por condições precárias de trabalho, é a negação da condição humana do trabalhador, com toda a carga histórica que essa negação carrega.
O argumento situa-se na seguinte constatação: a abolição formal da escravidão em 1888 encerrou um regime jurídico, mas não desmantelou a estrutura social que o sustentava. Ao libertar os escravizados sem qualquer política de inclusão e sem acesso à terra, à educação, ao crédito ou ao amparo estatal, o Estado brasileiro produziu uma liberdade sem condições materiais de ser exercida. Os ex-escravizados foram lançados em um mercado de trabalho que, estruturalmente, reproduzia as mesmas relações de dependência e coerção da escravidão formal, agora revestidas de contrato. Esse processo criou um padrão de vulnerabilidade que se transmitiu por gerações e que ainda hoje se traduz no perfil socioeconômico dos trabalhadores resgatados em situação análoga à escravidão.
É nesse cenário histórico e social que a definição legal do trabalho análogo à escravidão deve ser entendida em toda sua amplitude. Segundo Lívia Mendes Miraglia, Julianna do Nascimento Hernandez e Rayhanna Fernandes de Souza Oliveira, a definição contemporânea desse instituto deve ser edificada a partir do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e não apenas em relação aos elementos formais previstos no tipo penal. Segundo a autora:
“O trabalho em condições degradantes é considerado como aquele realizado em desrespeito a dignidade humana, o que se evidencia pelo descumprimento dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente, daqueles relativos à saúde e à segurança no trabalho, evidenciando que a pessoa é reduzida a condição de res, não sendo considerada como um fim em si mesma” (HERNANDEZ, MIRAGLIA e OLIVEIRA, 2018, p. 167).
Essa visão doutrinária ao fundamentar o conceito de trabalho análogo a escravidão evita que leituras limitadoras reduzam a amplitude da proteção da norma. O artigo 149 do Código Penal, conforme alterado pela Lei nº 10.803/2003, especifica como formas do crime a sujeição a trabalho forçado, a jornadas exaustivas, a condições degradantes e à restrição de locomoção por dívida. Conforme estabelece o dispositivo:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto […]” (BRASIL, 1940, art. 149).
Sendo assim, a análise histórica não constitui, portanto, um mero enfeite introdutório ao exame da responsabilidade civil trabalhista: ela é o seu alicerce. Entender que o trabalho análogo à escravidão é fruto de séculos de exploração torna possível ao intérprete do direito perceber a gravidade singular do dano ao trabalhador e a inadequação de respostas jurídicas hesitantes ou apenas formais. No contexto apresentado, a reparação civil não deve ser considerada apenas como uma obrigação financeira entre partes privadas, acima de tudo, ela serve como um meio para reafirmar os valores constitucionais que foram violados e para romper com uma histórica lógica de impunidade que fez da exploração humana uma estratégia de acumulação.
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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA
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A Constituição Federal de 1988 como Marco Normativo Fundante
A compreensão dos fundamentos da responsabilidade civil trabalhista exige a interpretação, necessariamente, da Constituição Federal de 1988, diploma normativo
que operou uma verdadeira refundação dos valores que orientam o ordenamento jurídico brasileiro. Antes de qualquer análise dos dispositivos infraconstitucionais, é indispensável reconhecer que a Carta Magna não apenas elencou direitos trabalhistas em seu art. 7º, mas institui uma ordem jurídica assentada sobre a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República, conforme dispõe o art. 1º, incisos III e IV. Essa norma constitucional tem consequências diretas para a responsabilidade civil no âmbito das relações de emprego, pois a violação dos direitos do trabalhador não pode mais ser compreendida como mero descumprimento contratual, ela representa uma afronta à própria ordem constitucional vigente, com todas as implicações jurídicas e morais que isso representa.
A importância da Constituição de 1988 para a responsabilidade civil trabalhista reside, em primeiro lugar, no reconhecimento explícito de que os direitos fundamentais produzem efeitos nas relações privadas. O empregador, na condução da relação de trabalho, está vinculado não apenas às normas celetistas ou contratuais, mas ao próprio texto constitucional. Quando o empregador sujeita trabalhadores a condições degradantes, a jornadas exaustivas ou a trabalho forçado ou a situações caracterizadoras do trabalho análogo à escravidão, está ele a violar simultaneamente a vedação constitucional ao tratamento desumano (art. 5º, III), o direito à higidez física e mental no trabalho (art. 7º, XXII) e o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A responsabilidade civil, nesse contexto, emerge não como sanção meramente indenizatória, mas como resposta jurídica à violação de valores constitucionais inegociáveis.
Além da dignidade da pessoa humana, o art. 170 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social” (CRFB/88, art 170). O mesmo dispositivo consagra a função social da propriedade como princípio reitor da atividade econômica (art. 170, III). Esse conjunto de princípios constitucionais impõe ao empregador não apenas obrigações negativas, mas também obrigações positivas, consistentes em garantir ao trabalhador um ambiente de trabalho que respeite sua integridade física, psíquica e moral. Quando a atividade econômica é desenvolvida em detrimento dessas garantias, como ocorre nas situações de trabalho análogo à escravidão, a
própria função social da empresa é subvertida, atraindo a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, a depender das circunstâncias do caso concreto.
O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece, por um lado, o direito à compensação por danos morais ou à imagem, e, por outro, a inviolabilidade da honra, da vida privada e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por danos materiais ou morais resultantes de sua violação. Estes dispositivos têm aplicação direta nas relações de trabalho, sendo, portanto, um fundamento constitucional autônomo para a responsabilização civil do empregador por violação da dignidade do trabalhador. A submissão de alguém a condições análogas à escravidão é, sem dúvida, uma das mais sérias ofensas à honra e à dignidade humana que o ordenamento jurídico deve sanar, por isso, a reparação por dano moral não deve ser vista como uma exceção, nesses casos não pode ser considerada uma exceção ou uma liberalidade do juiz, mas sim um dever constitucional.
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A Consolidação das Leis do Trabalho e os Fundamentos Infraconstitucionais da Responsabilidade Trabalhista
No que se refere ao plano infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o principal diploma que regula as relações de emprego no Brasil, contendo normas cuja descumprimento pode levar à responsabilidade civil do empregador. Ainda que a CLT não trate de maneira sistemática e independente da responsabilidade civil, lacuna essa que é preenchida pela aplicação subsidiária do Código Civil, conforme permite o art. 8º, §1º, da própria CLT, seus dispositivos estabelecem diversas obrigações de ordem pública, cujo descumprimento caracteriza um ilícito tanto civil quanto trabalhista, gerando assim a obrigação de indenizar o trabalhador pelo dano causado. São esses deveres, previstos, principalmente, nos arts. 157 e 158 da CLT, um dos mais importantes pilares da responsabilidade civil trabalhista.
Art. 157 – Cabe às empresas
- – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
- – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
- – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 – Cabe aos empregados:
I – Estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo;
I – Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – Orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho;
Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. III – conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
- à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior:
- ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
A CLT também prevê, as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecendo padrões mínimos de higiene, conforto e proteção à saúde do trabalhador. O art. 170 da CLT determina que os locais de trabalho deverão ter ventilação natural compatível com o serviço realizado, previsão que, ao lado de inúmeros outros requisitos técnicos, integra o conjunto de obrigações patronais cujo descumprimento é corriqueiro nos contextos de trabalho em condições análogas à escravidão nos quais trabalhadores são frequentemente alojados em condições insalubres, sem acesso a água potável, alimentação adequada ou instalações sanitárias mínimas. O descumprimento dessas normas assume feição dramática, uma vez que as condições degradantes a que são submetidos os trabalhadores invariavelmente implicam grave risco à sua integridade física e psíquica, tornando o nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo trabalhador juridicamente incontestável.
Além disso, a CLT em seu art. 483 aborda um enfoque de especial relevância para a responsabilidade civil trabalhista em situações de grave violação contratual. O
dispositivo elenca as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias como se demissão sem justa causa houvesse, situação conhecida como rescisão indireta. Entre as hipóteses listadas, destacam-se aquelas em que o empregador exige serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, trata o empregado com rigor excessivo, expõe o empregado a perigo manifesto de mal considerável e não cumpre as obrigações do contrato, como exposto:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Em situações de trabalho análogo à escravidão, praticamente todas essas hipóteses se verificam simultaneamente, o que confere ao trabalhador o direito à rescisão indireta cumulada com o pleito de indenização por danos morais e materiais.
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O Código Civil de 2002 e a Teoria Geral da Responsabilidade Civil Aplicada ao Direito do Trabalho
A compreensão da responsabilidade civil do empregador nos casos de trabalho análogo à escravidão passa, necessariamente, pela distinção entre as duas grandes modalidades de responsabilização consagradas pelo Código Civil de 2002: a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva. Trata-se de distinção estrutural que, como adverte Podesta, possui fundamentos bem definidos:
“A abordagem dos limites que envolvem as duas teorias fundamentais (responsabilidade subjetiva e objetiva) tem seus fundamentos bem definidos, pois enquanto o dever de indenizar derivado da culpa pressupõe um fato voluntário, na responsabilidade decorrente do risco mostra-se suficiente a causalidade material entre a ação e o dano, aspecto que de um ponto de vista funcional resta bem evidente pela normativa legal (art.927, § único, do CC) (PODESTA, 2018, p. 137).
A responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelo art. 186 combinado com o art. 927, caput, do Código Civil, pressupõe a conjugação de quatro elementos indispensáveis: a conduta ilícita do agente, traduzida em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, a culpa ou o dolo, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Nos termos da própria lei, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002, art. 186). Há, nessa estrutura, dois momentos distintos de deveres jurídicos: o dever originário de não causar dano cujo descumprimento caracteriza o ato ilícito e o dever sucessivo de reparar o prejuízo causado.
A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, encontra fundamento no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nessa modalidade, prescinde-se da demonstração do elemento culposo, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. O fundamento teórico reside na chamada Teoria do Risco, segundo a qual, como explica Podesta:
“[…] não existindo atividade humana isenta de riscos, fonte jurígena de prejuízos, não é justo que as vítimas dos danos fiquem sem a devida reparação, considerando inclusive que a criação do risco é fonte de lucro ou exigência de conforto ou comodidade para seus criadores” (PODESTA, 2018, p. 140).
É significativo notar que a própria gênese histórica da responsabilidade objetiva no direito brasileiro está diretamente ligada às relações de trabalho. Conforme destaca Podesta (2018), a responsabilidade objetiva surgiu justamente como resposta às insuficiências da teoria da culpa para tutelar o trabalhador acidentado.
No âmbito do Direito do Trabalho, a Teoria do Risco encontra fundamento adicional no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o empregador como aquele que assume os riscos da atividade econômica. Ao fazê-lo, o legislador trabalhista atribuiu ao empregador a responsabilidade pelos danos que decorram do exercício dessa atividade ainda que não haja culpa concretamente demonstrada, em consonância com a orientação objetivista que permeia o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nos casos de trabalho análogo à escravidão, as atividades econômicas são desenvolvidas em setores reconhecidamente propensos a essas violações como: a agropecuária, a construção civil e o setor têxtil enquadram-
se, por sua própria natureza, no conceito de atividade de risco, autorizando a responsabilização objetiva do empregador.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece expressamente a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade do empregador implica risco elevado aos trabalhadores, conforme se verifica no seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 5.869/1973 – DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a
decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO.
- A existência de trabalho análogo ao de escravo e o descumprimento das normas de segurança do trabalho representam lesões graves aos direitos mínimos trabalhistas.
- As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados.
- Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF).
- Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). 2.5. Frise-se que, na linha da teoria do “danum in re ipsa”, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela evidência de trabalhadores em condições análogas às de escravo, mediante o descumprimento de normas que visam à proteção do salário e a mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil .
- DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA
ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TST – AIRR: 9876920145100801, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2017)
Assentada, portanto, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de trabalho análogo à escravidão, importa analisar a extensão do dano indenizável e os critérios para sua mensuração, questão igualmente disciplinada pelo Código Civil de 2002.
O dano indenizável nos casos de trabalho análogo à escravidão abrange, portanto, tanto os danos patrimoniais, lucros cessantes, despesas com tratamento de saúde e demais prejuízos materiais mensuráveis quanto os danos morais decorrentes da violação à dignidade da pessoa humana. Estes últimos possuem natureza jurídica autônoma e não se confundem com o dano material, sendo certo que, conforme reconhece a doutrina civil, o próprio art. 186 do Código Civil consagrou definitivamente “a reparação do dano moral” como efeito do ato ilícito. A cumulação entre dano moral e dano material, amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista, constitui desdobramento necessário do princípio constitucional da reparação integral do dano, em harmonia com os fundamentos de dignidade da pessoa humana inscritos no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
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A Responsabilidade Civil Trabalhista e a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana nos Casos de Trabalho Análogo à Escravidão
A relação entre responsabilidade civil trabalhista e dignidade da pessoa humana é o eixo central sobre o qual repousa toda a argumentação jurídica nos casos de trabalho análogo à escravidão. O conceito contemporâneo de trabalho análogo à escravidão não se esgota na restrição física da liberdade do trabalhador, mas abrange também as situações em que o trabalhador é submetido a jornadas exaustivas, condições degradantes ou trabalho forçado, ainda que conserve formalmente a liberdade de locomoção. Essa amplitude conceitual, consagrada pelo art. 149 do Código Penal, reflete a compreensão de que a dignidade humana pode ser violada não apenas pela privação física da liberdade, mas também pela negação das condições mínimas de existência condigna no ambiente de trabalho.
Nesse sentido, doutrinadores como Cesar e Jorge (2025), sustentam que a tutela da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho impõe ao Estado e ao Poder Judiciário uma postura ativa e comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Essa postura ativa se traduz, no plano da responsabilidade civil, na necessidade de que as indenizações fixadas nos casos de trabalho análogo à escravidão cumpram função não apenas compensatória, voltada à reparação do dano individualmente sofrido pelo trabalhador, mas também punitiva e pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta ilícita e sinalizando ao mercado que a exploração do trabalho humano não é economicamente vantajosa.
A função punitiva da indenização por dano moral, encontra fundamento na necessidade de que a responsabilidade civil cumpra sua função dissuasória em relação a condutas ilícitas graves e sistemáticas. Nos casos de trabalho análogo à escravidão, a exploração do trabalhador é frequentemente resultado de um cálculo econômico deliberado do empregador, que avalia os custos e benefícios da prática ilícita em comparação com o custo do cumprimento das normas trabalhistas e de segurança. Quando as indenizações fixadas são insuficientes para superar esse cálculo econômico, a responsabilidade civil perde sua eficácia dissuasória, tornando-se, paradoxalmente, um fator de perpetuação da prática ilícita ao invés de seu combate.
A interação entre a responsabilidade civil trabalhista e a tutela da dignidade da pessoa humana encontra expressão paradigmática nas decisões da Justiça do Trabalho que, ao fixar indenizações por trabalho análogo à escravidão, reconhecem a dupla dimensão do dano moral: a dimensão individual, que contempla o sofrimento psíquico e a humilhação experimentados pelo trabalhador submetido a condições degradantes, e a dimensão coletiva ou social, que considera o impacto da prática sobre a coletividade de trabalhadores e sobre os valores fundamentais da República. A Ação Civil Pública nº 0000449-07.2025.5.05.0134 (Ação Civil Pública dos trabalhadores libertados pelo MTE na fábrica da BYD na Bahia/BA), exemplifica esse reconhecimento jurisdicional, ao articular a responsabilidade civil do empregador tanto no plano individual quanto no plano coletivo, utilizando os fundamentos constitucionais e legais aqui delineados como suporte para a condenação à reparação integral do dano.
Em síntese, os fundamentos constitucionais e legais da responsabilidade civil trabalhista nos casos de trabalho análogo à escravidão formam um sistema normativo coerente e abrangente, que tem como vértice a dignidade da pessoa humana consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, desdobra-se nas garantias constitucionais dos arts. 5º e 7º e nos princípios da ordem econômica do art. 170, encontra regulamentação infraconstitucional nas normas protetivas da CLT e na teoria geral da responsabilidade civil do Código Civil de 2002, e se realiza processualmente por meio de instrumentos como a ação civil pública trabalhista.
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REPARAÇÃO CIVIL COMO INSTRUMENTO DE JUSTIÇA SOCIAL E TRANSFORMAÇÃO ESTRUTURAL
Os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que autorizam a responsabilização objetiva do empregador nos casos de trabalho análogo à escravidão, bem como reconhecida a dupla dimensão, individual e coletiva, do dano moral decorrente dessa prática, impõem avançar para uma questão que a doutrina e a jurisprudência trabalhista ainda enfrentam com dificuldade: a de saber se a reparação civil, tal como estruturada e aplicada pela Justiça do Trabalho, tem efetivamente cumprido a função de instrumento de transformação social ou se permanece restrita a uma resposta compensatória de alcance limitado. Essa indagação não é meramente teórica, pois dela depende a própria eficácia da tutela jurisdicional trabalhista diante de um fenômeno que, como visto, não decorre de fatos isolados, mas de uma lógica estrutural de exploração da mão de obra que se reproduz historicamente em determinados setores da economia brasileira, notadamente na agropecuária, na construção civil e na indústria têxtil.
A resposta a essa indagação exige que se compreenda a reparação civil trabalhista não como um instituto estático, mas como categoria em constante desenvolvimento doutrinário, movimento que encontra na construção do dano social um de seus desdobramentos mais relevantes para o Direito do Trabalho. Enquanto o dano moral individual, tratado anteriormente a partir dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil, tutela o sofrimento e a humilhação suportados pelo trabalhador concretamente submetido a condições análogas à escravidão, o dano social direciona-se a uma vítima difusa, a própria coletividade de trabalhadores e a sociedade em geral, que se veem privadas da segurança jurídica e da confiança de que a legislação trabalhista será observada. Essa distinção é especialmente interligada ao Direito do Trabalho, ramo jurídico que, por sua vocação protetiva e por sua estreita relação com a ordem pública, encontra na ação civil pública trabalhista o instrumento processual mais adequado para a persecução conjunta dessas duas dimensões do dano.
Segundo a conceituação desenvolvida por Fisberg (2021), o dano social:
“O dano social, segundo o ensaio introdutório, é “causa” de indenização punitiva, mas, não se afasta do conceito de “lesão”. A regra dos danos sociais não extrapolaria o limite disposto no artigo 944, do Código Civil, porque
permite que o “juiz fixe, além das indenizações pelo dano patrimonial e pelo dano moral, também – esse é o ponto – uma indenização pelo dano social”. Completa, ainda, o autor:
“A ‘pena’ – agora, entre aspas, porque no fundo, é reposição à sociedade –, visa restaurar o nível social de tranquilidade diminuída pelo ato ilícito”. (FISBERG. 2021. pag. 83).
Transpondo essa formulação para o contexto específico das relações de emprego, pode-se verificar que o dano social encontra no Direito do Trabalho um campo de aplicação particularmente fértil, na medida em que a própria estrutura da relação de emprego, marcada pela subordinação jurídica e pela assimetria de poder entre empregador e empregado, potencializa o risco de que condutas ilícitas do empregador produzam efeitos que transcendam a esfera individual do trabalhador diretamente lesado. Quando um empregador submete parte de seus empregados a jornadas exaustivas ou a condições degradantes, essa conduta não apenas viola direitos subjetivos individuais, mas compromete a higidez de todo o mercado de trabalho em que essa empresa está inserida, na medida em que pressiona os demais empregadores do setor, que cumprem regularmente a legislação trabalhista, a uma concorrência desleal fundada na redução ilícita de custos, tal como já reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho no acórdão anteriormente transcrito.
No plano processual trabalhista, essa função transformadora da reparação civil manifesta-se de forma mais evidente na destinação dada aos valores arrecadados a título de dano moral coletivo e dano social em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Diferentemente da indenização por dano moral individual, que reverte diretamente ao patrimônio do trabalhador resgatado, os valores fixados a título de dano moral coletivo e de dano social são, em regra, destinados a fundos públicos vinculados ao combate ao trabalho escravo e à promoção de políticas de fiscalização, resgate e reinserção social de trabalhadores vulneráveis. Essa sistemática processual, própria da tutela coletiva trabalhista, permite que a atuação do Ministério Público do Trabalho, por meio do inquérito civil e da ação civil pública, transcenda a lógica da reparação individual e assume um papel efetivamente estruturante no combate ao trabalho análogo à escravidão, na medida em que os recursos obtidos financiam as próprias ações estatais de fiscalização que, futuramente, poderão identificar e resgatar outros trabalhadores em situação semelhante.
Não obstante essa evolução doutrinária e jurisprudencial, é necessário reconhecer, que a efetividade prática da reparação civil trabalhista como instrumento de transformação estrutural ainda enfrenta obstáculos relevantes no cotidiano forense. O primeiro deles é a própria dificuldade de mensuração do dano social e do dano moral coletivo trabalhista, categorias que, por sua natureza extrapatrimonial e difusa, não se prestam a critérios objetivos e uniformes de quantificação, o que confere ao juiz do trabalho uma margem de discricionariedade que, se por um lado permite a adequação da indenização às particularidades do caso concreto, por outro gera insegurança jurídica e tratamento desigual entre empregadores infratores em situações assemelhadas. O segundo obstáculo relaciona-se à morosidade processual que ainda caracteriza o trâmite das ações civis públicas trabalhistas, especialmente diante da possibilidade de sucessivos recursos, o que compromete a celeridade da resposta jurisdicional e, em certa medida, esvazia o efeito dissuasório que se pretende atribuir à responsabilização civil no âmbito das relações de trabalho.
Diante desse cenário, a doutrina trabalhista tem se debruçado sobre a necessidade de aprimoramento dos instrumentos processuais voltados à efetivação da reparação civil nos casos de trabalho análogo à escravidão, sugerindo, entre outras medidas, a ampliação do uso de tutelas de urgência para a interrupção imediata da prática ilícita, o fortalecimento da atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e os órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e a construção de parâmetros objetivos para a fixação do dano social trabalhista, conferindo maior previsibilidade e isonomia às decisões da Justiça do Trabalho. Tais propostas não esgotam o debate doutrinário sobre o tema, mas evidenciam que a efetividade da reparação civil, nesses casos, depende tanto do aperfeiçoamento da dogmática trabalhista quanto do fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis por sua aplicação prática.
Em síntese, quando compreendida à luz da categoria do dano social e articulada com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do valor social do trabalho, a reparação civil trabalhista revela-se um instrumento potencialmente apto a promover não apenas a compensação individual do trabalhador vitimado, mas também a transformação estrutural das relações de produção que, sob roupagens contratuais contemporâneas, ainda reproduzem a lógica de dominação herdada do período escravocrata brasileiro.
Essa potencialidade transformadora, contudo, somente se realizará de maneira plena na medida em que a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e os demais órgãos de fiscalização superarem os obstáculos práticos que ainda comprometem a agilidade e a uniformidade da resposta jurisdicional, reafirmando, a cada decisão, o compromisso constitucional de 1988 com a erradicação definitiva dessa que permanece, ainda hoje, uma das mais graves violações aos direitos fundamentais dos trabalhadores no Brasil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve por objetivo analisar a responsabilidade civil trabalhista do empregador nos casos de trabalho análogo à escravidão à luz da Constituição Federal de 1988, investigando se a reparação civil, tal como aplicada pelo ordenamento jurídico brasileiro, tem se revelado efetiva tanto para compensar o dano sofrido pelo trabalhador quanto para desestimular a reiteração dessa grave violação de direitos fundamentais.
No que se refere às raízes históricas do fenômeno, verificou-se que o trabalho análogo à escravidão não pode ser compreendido como mera irregularidade contratual isolada, mas como expressão de uma cultura de dominação historicamente construída, que remonta à escravidão formal abolida em 1888 e que se perpetuou em razão da ausência de políticas de inclusão social para os escravizados. Constatou-se, ainda, que a definição contemporânea do instituto, com base no art. 149 do Código Penal e na doutrina especializada, deve ser lida a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a evitar interpretações restritivas que limitem a proteção jurídica do trabalhador.
Quanto aos fundamentos constitucionais e legais, restou demonstrado que a Constituição Federal de 1988 opera como marco normativo fundante da responsabilidade civil trabalhista, ao vincular o empregador não apenas às normas celetistas, mas diretamente aos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade. Verificou-se, também, que a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código Civil de 2002 oferecem substrato infraconstitucional suficiente para a responsabilização objetiva do empregador nesses casos, fundada na Teoria do Risco, especialmente diante da
natureza das atividades econômicas mais associadas a essa prática, como a agropecuária, a construção civil e o setor têxtil, entendimento este que encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, evidenciou-se que a categoria do dano social representa um relevante desdobramento doutrinário para o Direito do Trabalho, na medida em que permite à responsabilidade civil transcender a mera função compensatória individual e assumir também um papel punitivo, pedagógico e estruturante, sobretudo quando exercida por meio da ação civil pública trabalhista promovida pelo Ministério Público do Trabalho. Contudo, essa potencialidade transformadora ainda enfrenta obstáculos práticos significativos, como a dificuldade de mensuração do dano moral coletivo e do dano social e a morosidade processual que compromete a celeridade e a efetividade da resposta jurisdicional.
Diante do exposto, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de sólida base teórica e normativa para a responsabilização civil do empregador nos casos de trabalho análogo à escravidão, fundada na articulação entre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade, e as normas infraconstitucionais da CLT e do Código Civil de 2002. Essa base permite, inclusive, a responsabilização objetiva do empregador e a cumulação de danos materiais, morais individuais e sociais.
Todavia, a efetividade dessa reparação encontra limites práticos relevantes, notadamente na dificuldade de mensuração adequada do dano moral coletivo e do dano social, categorias de natureza extrapatrimonial e difusa que não se submetem a critérios objetivos e uniformes de quantificação, bem como na morosidade que ainda caracteriza o trâmite das ações civis públicas trabalhistas, fatores que, em conjunto, podem comprometer o efeito dissuasório que se espera da responsabilização civil.
Conclui-se, ainda, que a superação desses obstáculos depende do aprimoramento dos instrumentos processuais voltados à tutela coletiva trabalhista, da ampliação do uso de tutelas de urgência para a imediata interrupção da prática ilícita, do fortalecimento da atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e os órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e da construção de parâmetros mais objetivos para a fixação do dano social trabalhista.
Por fim, entende-se que a erradicação do trabalho análogo à escravidão não se esgota na aplicação de sanções civis pontuais, exigindo a reafirmação contínua dos valores constitucionais consagrados em 1988, de modo que a responsabilidade civil trabalhista seja compreendida não apenas como instrumento de reparação individual, mas também como mecanismo de justiça social e de ruptura definitiva com a lógica histórica de exploração da mão de obra que ainda hoje se manifesta em determinados setores da economia brasileira.
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