Um problema ter surgido na doutrina e na jurisprudência com relação a interpretação do artigo 1.016 do Código Civil. Este artigo estabelece que “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.
O problema em questão é saber se os administradores que não tem culpa no desempenho de suas funções são solidariamente responsáveis por serem administradores ou somente o administrador culpado pela ação ou omissão é responsável?
Uma primeira interpretação leva a crer que os administradores são solidariamente responsáveis quando agirem com culpa no desempenho de suas funções. Esta culpa decorre da ação ou omissão.
Também é preciso ser analisado que esta responsabilidade ocorre nos casos onde existe mais de um administrador. Vamos então para a situação concreta onde um dos administradores emite uma duplicata sem causa (duplicata “fria”) e causa danos morais a outra pessoa pelo protesto indevido do título. Neste caso, a sociedade possui dois administradores, logo, os dois seriam responsabilizados pessoalmente ou somente aquele que firmou o documento?
A responsabilidade deve decorrer da culpa no desempenho de suas funções. Embora não estejam previstos legalmente quais são as funções do administrador, estas decorrer do que estiver previsto em lei ou então no contrato social.
Assim, é fácil se chegar a conclusão que um administrador não teria por função praticar ato ilícito, inclusive com consequências penais. Logo, se chega a conclusão que somente o administrador que emitiu o título poderá ser responsabilizado pessoalmente.
Vamos então para outra situação onde os administradores deixam de apresentar as contas anuais e causam prejuízos a sociedade. Neste caso, é função do administrador, segundo a lei, a apresentação anual das contas para os sócios a votarem (art. 1.071, inciso I do Código Civil).
Aqui, se um dos administradores não apresentar as contas e esta falta vier a causar prejuízo a sociedade os administradores serão solidariamente responsáveis.
Esta responsabilidade decorre da violação de disposição legal por omissão culposa. Desta forma, como se percebe, a responsabilidade pessoal do administrador será solidária quando sua obrigação decorrer de lei ou do contrato e houver culpa.
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante
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