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A síndrome de alienação parental: Um novo enfrentamento para o assistente social do Poder Judiciário

Resumo: A Síndrome de Alienação Parental é um tema atual, e designa agressões mentais contra a criança/adolescente, criando as chamadas “falsas memórias” na luta do genitor guardião face ao afeto entre filho e genitor não-guardião. Sabendo que essa síndrome, antes oculta na sociedade e hoje explícita através da lei de Alienação Parental, a lei nº 12.318/10, que ratifica os direitos da criança e do adolescente, traz para o assistente social jurídico uma delicada responsabilidade em relação à ética que os cabe e o enfrentamento a essa agressão que se esconde no seio da família, tornando o profissional do serviço social judiciário um intruso espião na corrente da filiação. O profissional entra em cena nos divórcios conflitantes que impedem a relação afetiva entre pais e filhos, na tentativa de cessar a presença da Síndrome de Alienação Parental e fazer justiça aos diretos da criança e do adolescente e da família.


Palavras-Chave: Síndrome de Alienação Parental; Criança/adolescente; Serviço Social; Assistente Social.


Sumário: 1. Introdução – 2. A alienação parental – 3. O assistente social jurídico e a síndrome de alienação parental – 3.1 Os estágios da síndrome de alienação parental – 4. O papel do assistente social face à síndrome de alienação parental – 4.1 A fragilidade do trabalho do assistente social no judiciário frente à síndrome de alienação parental – 5. O assistente social do poder judiciário e o dever de cuidado dos pais – 6. O assistente social do poder judiciário na proteção dos direitos das crianças/adolescentes – 7. Considerações finais – 8. Referências bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO


Uma atual questão social, muito presente no dia-a-dia da sociedade, através de suas particularidades comuns, é a Alienação Parental. A problemática social consiste em um distúrbio mental que está diretamente atrelado à alienação que pais, parentes ou tutores exercem sobre a criança e/ou adolescente em face do genitor do lado oposto da relação de parentesco. A discussão acerca do tema é de grande valia, em decorrência de sua relação direta com a sociedade, máxime, por força do surgimento de demandas judiciais que se encontram no âmbito da justiça de família, já que se trata de uma relação de parentesco.


O assunto é relevante e se dá entre os profissionais de diversas áreas, como a psicologia jurídica, direito, e em especial, o serviço social, na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes e da família. Com base nisto, é que está sendo formulado este trabalho com intuito de compreender a Síndrome de Alienação Parental no contexto do trabalho do assistente social do judiciário, especialmente das Varas de Família, órgão competente para tratar essa questão nos trametes judiciais.


Por ser tema pouco difundido na seara do serviço social, porém de grande relevância, já que estamos tratando de um assunto antigo e que só veio a ser discutido recentemente no poder judiciário, é que se faz importante visar estabelecer uma relação entre a Alienação Parental e o Serviço Social, pois é através do serviço social, setor “ponte de ligação” entre a justiça e a sociedade, que a problemática familiar é analisada e estudada de perto.


O assistente social se torna uma ferramenta específica na averiguação dos fatos narrados nos processos judiciais pelas partes interessados da ação, e especificamente nas ações que se detecta a alienação parental, podendo o profissional, o qual se faz necessário, levar através de seu parecer técnico e estudo social aos magistrados e demais operadores do direito informações precisas da realidade apresentada.


O trabalho do assistente social nas Varas de Família frente à Síndrome de Alienação Parental é novo e ainda não há uma política pública nacional contra essa agressão psicoemocional que afeta a maioria das famílias do Brasil. O serviço social é carente de recursos e incentivos para a capacidade de suficientemente intervir nessa problemática social e familiar, e desenvolver um trabalho cuidadoso, colocando as crianças/adolescentes, filhos de pais divorciados, como pessoas em desenvolvimento que necessitam também da proteção do Estado.


Uma vez que a família, base da sociedade, está se degradando e que a criança/adolescente está em meio a um conflito parental, cabe ao assistente social, uma vez que é de sua competência, com base na sua lei de regulamentação da profissão (lei nº 8.662/93), intervir em tais casos, orientando a sociedade no intuito de minimizar os danos decorrentes dele.


2. A alienação parental


Alienação Parental é uma expressão definida pelo psiquiatra infantil norte americano Richard Alan Gardner em 1985, que já está regulamentado no Brasil através da Lei nº 12.318/10, onde designa muitos tipos de atos cruéis de ordem emocional que um genitor ou responsável comete em relação a uma criança e/ou adolescente no intuito de denegrir a imagem do genitor do pólo oposto da relação de parentesco.


A Alienação Parental é um distúrbio mental que está diretamente atrelado à alienação que pais, parentes ou tutores exercem sobre a criança e/ou adolescente em face de um dos genitores, destruindo a imagem deste, ocasionando danos, os quais consistem em desfragmentar a família, base da sociedade.


Esta alienação leva um filho a crer na existência de determinados episódios desagradáveis entre este e o genitor não-guardião quando estão na companhia um do outro. Para conseguir tal intento, o genitor guardião se utiliza das formas mais ardis, insistindo e repetindo tais acontecimentos para a criança, objetivando que esta absorva tais informações como se verdadeiras fossem.


Dentre diversas situações que levam o ressentimento e distanciamento, tem-se o ciúme da nova família, a distância entre os períodos de visitação, o tempo, a demanda e morosidade dos processos judiciais, dentre outros.


Conforme o artigo 2º da lei de Alienação Parental:


 “Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


Conviver com Alienação Parental é se privar do direito ao convívio com ambos os genitores ao mesmo tempo, é ter que escolher entre um e outro, o que não é verdadeiramente uma escolha e sim uma imposição exercida por um dos genitores. Aquele que detém a guarda se acha detentor do poder familiar, quando, na verdade, esse poder deve ser exercido em conjunto pelos pais, estejam eles casados ou divorciados. 


Segundo o dicionário Aurélio (2001, p. 32), alienar significa transferir, no caso, transferir ao filho as frustrações e o ódio que o genitor guardião nutre em relação ao genitor não-guardião.


Uma vez que a Alienação Parental surge em um contexto de divórcio litigioso, o casal divorciado, muitas vezes, por não saber administrar os contornos do fim de um relacionamento, acaba por transmitir a sua não afetividade em relação ao(à) ex-companheiro(a) aos filhos, não distinguindo a diferença entre fim da conjugalidade e fim da parentalidade.


Ao genitor que pretende romper os laços de afetividade entre a criançaadolescente e seu outro genitor é chamado de genitor alienador, pode ser um avô, um tio ou qualquer parente que tenha a guarda legal ou de fato desta. Ao genitor não-guardião, o qual é vítima de toda sorte de calúnia, cabe a expressão genitor alvo, expressões propostas por Richard Alan Gardner.


O profissional do serviço social é encarregado de acompanhar esta realidade, o que se dá através de visitas domiciliares no intuito de reaproximar filho e genitor alvo, e reverter os malefícios causados pelo genitor alienador ao seu filho.


3. O assistente social jurídico e a síndrome de alienação parental


Muitas são as marcas deixadas pela Alienação Parental, nomeada como Síndrome de Alienação Parental, conhecida também por sua sigla SAP. Essa síndrome traz sintomas específicos que são notórias pelo profissional do serviço social quando em acompanhamentos de casos processuais tais como guarda e regulamentação de visitas.


Um desses sintomas é a culpa que as crianças, especialmente as menores, sentem pelo divórcio do casal. Já as crianças em idade escolar passam a ter dificuldades de aprendizado e relacionamento com os demais colegas. Quando adolescentes, na tentativa de enfrentar esta difícil situação, passam a recorrer ao uso de drogas e bebidas alcoólicas.


Essas ações são, e devem ser observados pelos assistentes sociais jurídicos, quer seja da Vara da Infância, quer seja as Vara de Família, órgão competente legal para tratar da Alienação Parental, através dos acompanhamentos de casos feitos pelo profissional de serviço social.


3.1 Os estágios da síndrome de alienação parental


A Síndrome de Alienação Parental possui três estágios, são eles: o estágio leve, o médio e o grave. No estágio leve, as crianças convivem com o genitor alvo sem grandes dificuldades. O mais são apenas alterações naturais que ocorrem após o divórcio.


No estágio médio, está a constante provocação do genitor alienante, que se utiliza de falsas histórias e sua repetição, bem como da depreciação que faz face o genitor alvo, induzem a criança a nutrir por este sentimento de rancor, ódio e medo. 


Já no estágio grave, a criança e/ou adolescente sofre de fortes perturbações mentais e crises de alucinação, tanto que não mais necessita da figura do genitor alienante para induzi-la ao ódio e ao medo pelo genitor alvo, uma vez que esta já está totalmente corrompida e nutrida por sentimentos negativos face ao genitor oposto da relação de parental, de forma que a visitação nesta fase se torna impossível e/ou insuportável, devido à agressividade da criança.


Aos assistentes sociais, cabe detectar a referida síndrome, avisar ao magistrado competente da ação judicial em que se observou indícios de alienação parental a real presença desta, e peticionar um tratamento com psicólogo competente a fim de obter um laudo profissional em que haja a confirmação da Síndrome de Alienação Parental no seio da família e seu nível de estágio. O agir desta forma, torna o agente do serviço social profissional qualificado para evitar o agravamento da alienação.


A forma de alarmar a Alienação Parental e sua síndrome se conclui quando em seu parecer técnico o assistente social denuncia essa agressão psicoemocional ao juiz, para que este tome as medidas cabíveis, as quais estão previstas na lei de Alienação Parental e ao longo do ECA, além de outras legislações pertinentes.


Dependendo do grau de alienação parental, denunciada no estudo social do assistente social, e também do parecer do psicólogo, o juiz poderá usar dos seguintes incisos do artigo 6º da lei de alienação parental, de acordo com a gravidade detectada:


“Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 


 I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;


II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;


III – estipular multa ao alienador;


IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;


V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;


VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;


VII – declarar a suspensão da autoridade parental”


Desse modo, verifica-se a importância da lei, e do papel do assistente social frente a Alienação Parental.


4. O papel do assistente social face à síndrome de alienação parental


A Síndrome de Alienação Parental – SAP é um novo enfrentamento para o profissional de serviço social e tema recente em discussões no Brasil, estando regulamentada em lei desde o ano passado. Essa síndrome está engajada no seio da família há muitos anos e só recentemente veio a ser debatida e pensada pelos legisladores, magistrados, advogados, psicólogos jurídicos e, em especial, os assistentes sociais.


O assistente social do Poder Judiciário se enquadra no percorrer de suas funções a avaliar os conflitos de família dentro da perspectiva da alienação parental, realizando seu trabalho social frente a essa síndrome, estando ainda os profissionais do serviço social “engatinhando” seus métodos de como trabalhar essa problemática familiar e social, já que se trata de uma responsabilidade delicada, que exige questionamento sobre a família e seu elo de filiação.


Segundo a assistente social Maria Luiza Campos da Silva Valente (2008, p.83):


“As famílias que litigam na justiça buscam soluções para questões relacionadas à criação dos filhos, após processo de separação ou ruptura. Assim sendo, recorrem ao Estado para obterem a solução jurídica relativas ao seu modo de organização e enfrentamento de situações de crise”


Como se observa, a SAP é uma problemática familiar ligada a maioria dos processos judiciais vindouros das Varas de Família do Poder Judiciário, fator que atrapalha na busca da verdade dos fatos narrados dos processos, para fins de um julgamento justo.  A referida síndrome encontra-se presente em número considerável nas ações de guarda, pensão alimentícia e regulamentação de visitas dos fóruns espalhados no Brasil, fato que atrai a atenção dos magistrados, assistentes sociais e operadores do direito, preocupando-os.


A morosidade nos trâmites de ações judiciais em que se detecta a Síndrome de Alienação Parental traz sofrimento para as partes mais prejudicadas e vítimas dessa agressão psicoemocional. Importante a presença do psicólogo jurídico, mais uma “peça chave” para a descoberta da Síndrome de Alienação Parental.


O assistente social, por sua vez, passa a avaliar os processos a fundo e começar sua trajetória de visitação domiciliar ou institucional, atendimentos para fins de orientação as famílias e longos e necessários acompanhamentos.  Os psicólogos, por sua vez, empregam inúmeras sessões de tratamento.


A demora processual consiste em pedidos de novas produções de provas, novos prazos, e demais trâmites judiciais, mas a lei requer celeridade. O profissional de serviço social vivencia de perto as dores que a Alienação Parental traz. Necessária a divulgação dos males dessa síndrome que causa a separação das partes mais frágeis que são a criança e/ou adolescente e o genitor alvo durante o transcorrer das ações.


Possuindo o encargo de se preocupar em evitar a morosidade nos trâmites de ações judiciais em que se detecta a Síndrome de Alienação Parental, o profissional de serviço social pode se utilizar de visita assistida para que filho e genitor alvo possam se aproximar durante o transcorrer da ação.


A Lei de Alienação Parental é clara quanto ao direito de visitas:


 “Art. 4º (omissis)


Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.”


Desta forma é que essa problemática social e familiar é pontuada como sendo necessário um estudo profundo sobre esse tema de inquestionável urgência pelos operadores do direito, em especial os assistentes sociais, uma vez que esses profissionais se tornam os “olhos” e os “ouvidos” dos magistrados, estando seu trabalho como necessário para as soluções da lide e como ferramenta especifica na revelação da Alienação Parental.


O Assistente social também pode se utilizar de formulação de políticas públicas a nível nacional ou local frente à Alienação Parental, já que os pais alvo e as crianças vítimas dessa agressão psicológica e emocional esperaram durante décadas o surgimento de uma lei que os protegesse dessa agressão e que a sociedade divulgasse, colocando-a em pauta de discussões, com a finalidade de tornar todas as pessoas cientes dessa alienação e dos males que ela traz.


4.1 A fragilidade do trabalho do assistente social no judiciário frente à síndrome de alienação parental


De acordo com a autora Maria Berenice Dias (2007, p.12), a criança nem sempre discerne entre a realidade dos fatos e a manipulação que lhe é feita insistentemente, e diz o seguinte:


“Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A Mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.” 


Diante desses fatos, o assistente social responsável pelo acompanhamento do caso, se transforma em agente questionador, ponto forte da definição de sua profissão, e ao mesmo tempo detetive. Um profissional que busca a verdade nos fatos narrados pelas partes envolvidas no processo judicial. Não se pode confundir o ódio que os filhos venham a sentir por ações ruins feitas verdadeiramente pelo genitor com ódio implantado pelo genitor guardião e suas falsas histórias contadas por ele.


Para haver uma separação rápida entre não-guardião e filho, chega a ser comum denúncias nos conselhos tutelares de abuso sexual para tal intento. O que se deve observar, no entanto, pelo assistente social, é verificar a veracidade de tal informação para que não venha a ser mais um ponto positivo em favor do genitor guardião.


É delicado para o assistente social detectar a Alienação Parental em um litígio de guarda nas Varas de Família, quando uma série de fatos é alegada contra o genitor não-guardião no afã de obter êxito com a ação de guarda. Obviamente não se pode formar um juízo de valor apenas baseado nestes fatos, abrindo-se prazo para um maior aprofundamento do caso, ouvindo o que ambas as partes alegam. A partir dos argumentos trazidos já se tem uma noção do estágio de conflito em que o casal passa.


5. O assistente social do poder judiciário e o dever de cuidado dos pais


Existem autores que defendem que o genitor alienador seja, na maioria das vezes, a mãe, por ser ela quem historicamente recebeu o título de guardiã e mais responsável no zelo com os filhos. No entanto, cumpre dizer que com a globalização, esta situação tem mudado de ângulo. Em uma geração em que o conceito de família está totalmente alterado, há inversão de valores no que diz respeito aos papéis que o pai e a mãe têm exercido durante séculos.


Cumpre destacar que ambos os pais continuam sendo os responsáveis pela educação de seus filhos, no entanto, as mulheres, ultimamente, passaram a se preocupar mais com sua vida profissional, não se detendo somente aos contornos do lar, enquanto que os homens já cuidam dos afazeres domésticos sem aquele preconceito de antes. A intolerância masculina tem cedido lugar a um pai mais zeloso e preocupado com o dia-a-dia de seu filho. Dessa forma, ambos os pais possuem condições para cuidar de seus filhos, e não apenas a mulher como antigamente se pensava.


Neste sentido, o ECA estabelece o seguinte:


“Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução de divergência.”


Os órgãos públicos que prestam serviço judicial e social através de suas Varas, principalmente as Varas de Família, se comprometem a trabalhar a Alienação Parental, procurando a definitiva resolução desse conflito que se abriga no seio de muitas famílias. O serviço social desses órgãos é um instrumento que promove conhecimento social e familiar, dotado de autonomia para trabalhar tanto internamente quanto externamente. Referido setor visa fornecer orientações e prestar os encaminhamentos devidos, e políticas públicas frente a essa problemática familiar tornando o assistente social um intervencionista em face da SAP e um profissional operante na defesa da constituição familiar e do poder familiar.


O assistente social compreende que a SAP é um agente corrosivo do núcleo familiar e não se trata de um simples joguete de família, o qual está respaldado na lei nº 12.318/2010 – Lei de Alienação Parental, forte aliado para bloquear a alienação que crianças e adolescentes sofrem, evitando mais sofrimentos.


Outro ponto a ser avaliado é a condição financeira dos genitores em Alienação Parental. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 


O melhor interesse da criança é aquele que, de fato, atenda as necessidades desta. O assistente social deve estar ciente de que quando se fala em melhores condições, não se está referindo apenas ao lado econômico/financeiro e sim a todas as esferas da vida.


Desse modo, o assistente social ao realizar visitas domiciliares, observa em seu laudo técnico/estudo social que o genitor que apresentar melhores condições financeiras, mas não suprir as demais necessidades do(s) filho(s), no que se refere a amor, carinho, cuidado, educação, respeito convivência familiar e social, entre outros, não será capaz de zelar pela(s) criança(s).


Assim sendo, é necessário que aquele que detém a guarda, seja detentor de equilíbrio emocional para reger sua vida e, consequentemente, administrar a de uma criança.


6. O assistente social do poder judiciário na proteção dos direitos das crianças/adolescentes


Um dos papéis essenciais do serviço social é zelar pela convivência familiar e comunitária, conforme relata a Constituição Federal em seu texto:


“Art. 227. É Dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


Conforme se observa, tanto a família, quanto a sociedade e o Estado devem estar alertas com relação aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial a convivência familiar e comunitária, uma vez que este direito vem sendo tolhido pela Alienação Parental, pois o genitor alienador além de privar a criança do convívio com o genitor alvo, a afasta ainda de parentes e amigos deste. Assim, cabe ao assistente social inserir a criança em meio a sociedade, garantindo seus direitos fundamentais.


O assistente social tem como respaldo o Código de Ética do Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/93), esta estabelece no art. 2º, “c”, a “participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais”. Levando em consideração que o serviço social tem por fundamento a prevenção, o assistente social se insere no contexto da Alienação Parental visando barrá-la através de policiamento severo por meio de intervenções, as quais se consolidam via elaboração de palestras, publicação de artigos científicos, e apoio aos movimentos sociais no combate a alienação.


Portanto, os assistentes sociais, juntamente com os demais operadores do direito e psicólogos, se unem em prol do combate a Alienação Parental, uma vez que é dever do Estado proteger a família como um todo. Após detectado o referido transtorno mental, o assistente social conscientiza os casais divorciados ou em processo de divórcio, de que os filhos necessitam da presença de ambos os pais.


O serviço social, constantemente, se depara com novas demandas sociais, tendo que estar sempre inovando e adaptando-se em suas funções para fielmente desenvolver suas atividades em favor da sociedade. A Alienação Parental é uma dessas transformações, a qual requer muitas pesquisas e estudos acerca do tema por parte do assistente social.


Por fim, o divórcio não é capaz de extinguir a família, bem como não é extinto o poder familiar, pois a família permanece, apenas há inversão de valores. Com o fim do casamento, o sentimento de amor é substituído pelo ódio, sentimento negativo e prejudicial ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes.


Desse modo, cabe ao serviço social, com suporte na sua lei de Regulamentação da Profissão (lei nº 8.662/93), orientar a família e a comunidade em geral de que o maior prejudicado em sede de Alienação Parental é o inocente, melhor dizendo, a criança.


7 Considerações Finais


A proposta deste trabalho foi mostrar a inserção do assistente social jurídico no contexto da Alienação Parental, uma vez que esta é advinda, geralmente, de conflitos entre ex-cônjuges, atingindo diretamente o sossego do ambiente familiar e das relações de parentesco. Desta forma, levando em consideração que os rancores provenientes do fim do relacionamento conjugal são transmitidos aos filhos no intuito de romper os laços afetivos entre estes e o genitor não-guardião, é que o presente artigo se propôs a contribuir para uma sociedade menos alienada.


Como resultados, observou-se que a convivência familiar resta prejudicada quando da presença da Alienação Parental. Outrossim, constatou-se que o poder familiar é exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, conforme dispõe o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


Assim, as crianças e os adolescentes por serem membros da instituição familiar, necessitam de proteção estatal para a garantia e efetivação de seus direitos. Recomenda-se mais empenho por parte do Estado para investir nos projetos sociais de apoio a convivência familiar, sendo estes de responsabilidade do assistente social conforme os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.662/93 e demais legislações pertinentes a matéria.


Por ser tema complexo, a Alienação Parental foi estudada de modo a envolver o direito da criança e do adolescente em conjunto com o serviço social. Para isso, utilizou-se no presente estudo de normas que dispõem sobre a organização da assistência social, atribuindo aos profissionais deste ramo o dever de zelar pela dignidade, em especial a das crianças e adolescentes vítimas da Alienação Parental, a qual já está regulamentada através de lei.


Propor sugestões não se constitui em tarefa fácil. Entretanto, sabendo que as crianças e adolescentes são detentoras de direitos, impende-se tratamento mais rigoroso na busca da proteção às pessoas em desenvolvimento, as quais estão amplamente amparadas pelo ECA.


O trabalho em apreço, não visa esgotar a temática, no entanto, tem como perspectiva propagar conhecimentos sobre o tema em questão, alertando a sociedade da importância de se preservar as criança e os adolescentes de conflitos emocionais desgastantes, além de buscar advertir o genitor guardião a não descarregar nos filhos o ódio pelo ex-cônjuge, ensinando que o fim do casamento não significa que o genitor não-guardião tenha de ser penalizado com a perda do poder familiar.


 


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, Senado Federal, 2011.

BRASIL. Lei nº 8.069/90 de 13.07.1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Casa Civil da Presidência da República. Brasília, DF, Senado Federal, 2011.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI Escolar. 4ª Ed. Revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. p. 32.

GARDNER, Richard A. Casais Separados: A relação entre pais e filhos. Martins Fontes: São Paulo, 1980.

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

LIMA, Jhéssica Luara Alves de. Síndrome de Alienação Parental: Implicações no deferimento de guarda Judicial. 2010. 94 f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, Mossoró/RN, 2010.

VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva Valente. Síndrome da Alienação Parental: A perspectiva do Serviço Social. in Silva, Evandro Luiz; Resende, Mário; Motta, Maria Antonieta Pisano; Feres-Carneiro, Terezinha; Valente, Maria Luíza Campos da Silva; Simão, Rosana Barbosa Cipriano; DIAS, Maria Berenice; Souza, Raquel Pacheco Ribeiro de; PAULINO, Analdino Rodrigues (Org.) Síndrome de Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.

Informações Sobre o Autor

Carmem Tassiany Alves de Lima

Assistente Social. Pesquisadora. Mestranda em Cognição, Tecnologias e Instituições pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA


Equipe Âmbito Jurídico

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