A sistemática de solução de controvérsias no âmbito da OMC

A crescente internacionalização da economia decorrente principalmente
da redução de barreiras ao comércio mundial, da maior velocidade das inovações
tecnológicas e dos grandes avanços nas comunicações, tem exigido das nações
mudanças efetivas na atuação no comércio internacional.

A globalização apresenta diversos aspectos positivos para as nações,
provocando um maior equilíbrio competitivo e comercial. Neste contexto,
torna-se relevante o papel cada vez mais imprescindível das políticas
industrial, de comércio exterior e de defesa da concorrência articuladas na
agenda da globalização da economia.

Nesse contexto, a OMC, desde 1995 tem desempenhado
fundamental papel no cenário internacional. A OMC foi criada pelo Acordo de
Marrakesh, integrada aos instrumentos legais resultantes da Rodada Uruguai
(GATT/94).

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A Rodada Uruguai, indubitavelmente, configura a
mais ambiciosa rodada de negociações. Marco instituidor da Organização Mundial
do Comércio – OMC, representa, inegavelmente, a mais ampla rodada de negociação
comercial, abrangendo quase a totalidade das temáticas atinentes ao comércio de
mercadorias e de serviços. Os seus resultados extrapolaram a incidência no
mecanismo clássico do comércio de mercadorias. Foram incorporados diversos
temas não diretamente ligados ao comércio de bens à agenda multilateral. [1]

Na Rodada Uruguai foi elaborado de um Entendimento
sobre a Resolução de Litígios, criando um Órgão de Resolução de Litígios
(incluindo uma instância de apelo). Tal medida proporcionou ao sistema de
resolução dos conflitos uma maior segurança, “pela natureza fortemente
jurisdicional e vinculativa com que o dotou, e uma maior celeridade, pela
redução dos prazos das diversas etapas do processo.”[2]

Procedeu-se ademais à sistematização dos mecanismos de solução de
controvérsias e de monitoramento de políticas comerciais nacionais.
Referentemente ao monitoramento das políticas comerciais instituiu-se o Trade Policy Review Mechanism (TPRM),
para uma avaliação regular das políticas. Trata-se de um mecanismo de exame
regular das políticas comerciais nacionais dos Membros da OMC, que permite
acompanhar a sua evolução e, proceder à recomendações, quando convenientes.
Ademais obrigaram-se os países-membros a enviar à OMC notificações vinculadas
aos compromissos de “internalizar” as normas acordadas na Rodada em
suas legislações nacionais e proceder à aplicabilidade das reduções de medidas
de proteção e de apoio a que se comprometeram nas listas nacionais de oferta e
nos acordos de subsídio, TRIMs, etc.

Ampliada e diversificada a sistemática de
abrangência, mais do que nunca, a criação da OMC, uma Organização Internacional
visando regular o comércio internacional veio conferir ao cenário globalizado
um sistema comercial internacional integrado, sólido e eficaz.

Em estrutura legal unificada, o tratado de Marrakesh integra cerca de
30 acordos da Rodada Uruguai e os 200 instrumentos anteriores do GATT.[3]

Na órbita jurídica internacional, cumpre
referenciar que o preâmbulo do Acordo de Marrakesh – que estabeleceu a OMC –
outorgou com efetividade jurídica à codificação e desenvolvimento progressivo
do direito econômico internacional público, consolidando perspectivas e
diretrizes do direito internacional econômico.

A OMC é uma organização internacional, dotada de personalidade jurídica.
A transição de uma relação jurídica para a dimensão institucional baseada num
“empreendimento único” encontra-se inscrita no Artigo II, parágrafo 1.º do
Acordo de Marrakesh : “ A OMC fornecerá um marco comum institucional para a
conduta de relações comerciais entre seus membros em matérias relacionadas aos
acordos e instrumentos jurídicos incluídos nos Anexos do acordo.”

A criação da OMC se assenta em valores atinentes à fenomenologia da
globalização, que consolida e intensifica os processos de codificação e
harmonização do direito internacional público e mas especificamente a
cooperação econômica entre a comunidade Internacional.[4]

Atente-se ademais que, nos últimos anos, a intensificação da atividade
de solução de controvérsias atingiu patamares inéditos, absorvendo recursos
técnicos e negociais dos países-membros.

Realisticamente, a OMC assume importante papel na realidade
globalizada, visando consolidar sua função de administração dos acordos
multilaterais sobre comércio internacional .

1. Da sistemática de solução de
controversias

Fruto das negociações efetivadas na Rodada de Uruguai foi implementada
nova sistemática de solução de controvérsias. Indubitavelmente, pairava
consenso entre os estados contratantes da necessidade da sistemática em questão
para a compreensão do funcionamento das regras e procedimentos das disputas
comerciais.

Inegavelmente, a atuação competitiva no cenário internacional abrange
interesses antagônicos, geralmente, a política comercial de um país tenciona
defender o que a política de outro país procura atacar[5],
dentre outros aspectos.

Destarte, a administração do conflito e da cooperação no mercado
requer um enquadramento jurídico, que configura, inexoravelmente, um elemento
vital para a segurança e previsibilidade do sistema multilateral do comércio.[6]

Nesse sentido, pondera Celso Lafer (1998, p.9):

“O mercado e a concorrência podem ser vistos como uma grociana luta de
todos em prol de todos. Essa é a tese do doux
commerce
. Simmel observou que o mercado e a concorrência são, no entanto,
simultaneamente uma hobbesiana guerra de todos contra todos.”

“Para evitar a confrontação bélica de uma concorrência desenfreada “
baseada no poder”, a administração do conflito e da cooperação no mercado
requer um enquadramento jurídico. A OMC prevê esse enquadramento através de um
ordenamento jurídico, o single
undertaking
, concebido como um jogo de normas de fair play compartilhadas por todos os membros.(…) “O sistema de
solução de controvérsias da OMC representa não só codificação, mas um
desenvolvimento progressivo do direito e da prática do GATT.”

Insurge-se nesse contexto, que as normas de organização e as de
conduta integrantes do ordenamento jurídico da OMC defrontam com as
convergências de ação dos membros para a promoção de interesses comuns. Tais
normas objetivam uma interação organizada entre uma multiplicidade de economias
nacionais num mercado globalizado.[7]

O enquadramento jurídico da OMC prevê um sistema de controvérsias
concebido por normas compartilhadas por todos os membros, o Dispute Settlement Understanding (DSU)
ou Entendimento Sobre Regras e Procedimentos que regem a Solução de
Controvérsias (ESC). Consolidada assim, a instituição de normas comuns criadas
pelos Estados partes nas Rodadas de Negociações[8].

O Sistema de Solução de Controvérsias da OMC enquadra-se como um
sistema intergovernamental de Direito Internacional Público Econômico, que visa
a codificar e desenvolver as práticas do GATT.

Desde 1996 o Brasil participou em 16 casos de solução de controvérsias
no âmbito da OMC, figurando em sete processos como demandante e em nove como
demandado; e em mais quatro na condição de terceiro interessado.[9]

2. Da estrutura da solução de controvérsias na OMC

2.1. Dispute Settlement Understanding (DSU) ou Entendimento Sobre Regras e Procedimentos que regem a Solução de Controvérsias (ESC).

O Entendimento sobre Regras e Procedimentos de Solução de
Controvérsias (ESC) – Dispute Settlement
Understanding
(DSU) – reforça e aperfeiçoa os mecanismos do GATT[10]
constando do Anexo 2 do Tratado de Marrakesh.

O DSU é aplicável aos contenciosos relativos aos Acordos Multilaterais
e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos anexos 1, 2 e 3 do Acordo de
Marrakesh, i.e., aplicável ao Acordo sobre o comércio de Bens (Anexo 1 A)[11];
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e Anexos – GATS (Anexo 1 B); Acordo
sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o
Comércio – TRIPS (Anexo 1C);
Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos que Regem a Solução de
Controvérsias (Anexo 2) e Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais (Anexo 3)
bem como aos Acordos Plurilaterais Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis,
Acordo sobre Contratação Pública, Acordo Internacional dos Produtos Lácteos,
Acordo Internacional de Carne Bovina (Anexo 4).[12]

A OMC não possui competência normativa autônoma para impor novas
obrigações de política comercial, todavia o sistema é disciplinado por normas
secundárias, para facilitar a execução e instituição de acordos multilerais de
comércio, assentando-se seus propósitos de conciliação de interesses nos moldes
da “jurisprudência diplomática”do GATT. Nesse ínterim, cumpre transcrição de
LAFER (1998, p. 148): [13]

“O sistema retém, disciplinado por normas secundárias na acepção de
Hart, os propósitos de conciliação de interesses à moda da “jurisprudência
diplomática”do GATT. Daí a cautela recomendada antes de submeter um caso ao seu
iter jurídico e a preferência
explícita por soluções mutuamente negociadas (DSU,3:7). Daí a obrigação de
consultar, como fase prévia obrigatória, antes de se poder considerar o
estabelecimento de um painel (DSU,4).
Daí igualmente a possibilidade de suspender o conteúdo jurídico do relatório de
um painel quando as partes, no correr
do iter dos procedimentos, encontram
uma solução mutuamente satisfatória (DSU,12:7). Em síntese, o DSU foi concebido
e está sendo aplicado para resolver problemas num horizonte regido por normas.
Ele mantém sempre aberta a possibilidade de conciliação de interesses.
Entretanto, se esta conciliação não se revela possível, o sistema criou um iter jurídico para solucionar a
controvérsia que está sempre disponível.”

Nesse cenário de estratégias jurídicas e diplomáticas assumem
relevância regras e dispositivos para a sistemática de solução de controvérsias
no âmbito da OMC, a destacar: [14]

– o direito a um painel (grupo de peritos) (DSU, 6:1);

– o direito à adoção do relatório de grupo de peritos (DSU, 16:4);

– o direito de recorrer de um relatório de grupo de peritos ao Órgão
de Apelação (DSU, 16:4);

– o direito a um monitoramento coletivo redigido por normas quanto à
implementação de recomendações e decisões do DSB/OSC: (DSU,21);

– o direito de pedir, com base em normas, uma compensação e/ou
suspensão de concessões em caso de não-implementação de um relatório adotado e
exarado por grupo de peritos ou pelo Órgão de Apelação (DSU,22).

2.2. Dispute Settlement Body (DSB) ou Órgão de Solução de Controvérsias-OSC

Na estrutura procedimental da OMC – diferentemente da estrutura do
GATT na qual somente os artigos XXII e XXIII regulavam os procedimentos das
disputas comerciais – foi criado o Dispute
Settlement Body
(DSB), órgão especializado para as questões atinentes a
solução de controvérsias descrito detalhadamente no Acordo de Marrakesh em 27
seções. [15]

O Dispute Settlement Body
(DSB) ou Órgão de Solução de Controvérsias-OSC é criado na OMC pelo DSU, em
bases permanentes. [16]
O DSB administra o sistema de solução de controvérsias da OMC, operando como
uma especialização funcional do Conselho Geral da OMC.[17]

3. Do processo de solução de controvérsias na OMC [18]

3.1. Fase preliminar

Formalmente, o mecanismo de solução de controvérsias em análise, será
acionado mediante pedido de consultas, devidamente notificado ao DSB.

A parte demandada, tem prazo de resposta 10 (dez) dias – contados da
data de apresentação do pedido. O início de consultas inicia-se no prazo de 30
dias. [19] É
obrigatória a consulta, como fase prévia obrigatória, antes de se poder
considerar o estabelecimento de um painel
(DSU,4)

3.2. Da abertura de panels

Declarado encerrado o procedimento inicial, a parte demandante pode
solicitar ao DSB a constituição de um Grupo Especial – panels, que serão estabelecidos na seção subsequente à da
apresentação do pedido, definindo mandato e composição. O Grupo especial também
poderá ser formado a pedido da parte demandante nos casos de consultas
frustradas ou não concluídas nos 60 dias seguintes ao pedido (DSU, 6:1).

Atente-se que o DSU disponibiliza procedimentos voluntários de solução
de controvérsias (bons ofícios, conciliação e mediação) que podem ser acionados
em qualquer fase e igualmente encerrados em qualquer fase do litígio. Tais
procedimentos poderão ter continuidade durante o grupo especial. Na esteira da
exegese, é possível de suspender o conteúdo jurídico do relatório de um painel quando as partes, no correr do iter dos procedimentos, encontram uma
solução mutuamente satisfatória (DSU,12:7).

Os procedimentos dos grupos especiais estão descritos no Acordo de
Marrakesh (Anexo 2). O Grupo Especial será formado por peritos de três países
membros, ou, em caráter excepcional, por cinco membros que participarão do panel atentando-se aos princípios de
autonomia, independência e imparcialidade. Via de consequencia, é defesa a
participação de perito de país envolvido – direta ou indiretamente – no
contensioso. [20]

Cumpre referenciar que a indicação é feita mediante acordo entre as
partes. Nos casos de não haver acordo entre as partes, o DSU atribui
competência ao Diretor Geral da OMC que, consultando o Presidente do Comitê ou
Conselho pertinente, proceda a indicação dos membros.

O DSU normatiza parâmetros para aplicabilidade na sistemática de
soluções de controvérsias, salvo se as partes acordem diferentemente nos 20
dias subsequentes à constituição do Grupo Especial.

O cronograma de trabalho do Grupo Especial é definido na semana
seguinte à decisão da composição e termos de referência.

Admite-se a suspensão do processo pelo prazo máximo de 12 meses que,
caso ultrapassado, enseja caducidade do mandato conferido ao grupo.

3.3. Fase de investigação

Na fase de investigação, as partes apresentam por escrito suas
posições iniciais. Seguem-se Reuniões do Grupo Especial com as Partes e
terceiros interessados.

 O Grupo Especial redige um
Informe Descritivo e o comunica às Partes. Nos quatorze dias que se seguem à
comunicação do Informe Descritivo, as partes poderão apresentar alegações por
escrito. Nos 20 dias subsequentes, abre-se a possibilidade para as partes
reagirem por escrito ao Informe Descritivo.

Posteriormente, em prazo de 14 a 28 dias, o Grupo Especial procede à
Redação e entrega às Partes de um Informe Provisório com os resultados da
investigação e conclusão. No prazo de sete dias, abre-se a possibilidade de
solicitação pelas partes de reexame de aspectos contidos no Informe Provisório.
Tais alegações serão analisadas pelo Órgão Consultivo, que procederá ao exame
das alegações das Partes e se necessário, procederá à reuniões suplementares.

3.4. Relatório Final

O relatório final deverá se apresentado dentro do prazo máximo de seis
meses, exceto nos casos de urgência, v.g., envolvendo produtos perecíveis,
casos em que o relatório deve ser apresentado em três meses.

Os relatórios serão examinados pelo DSB no prazo de 20 dias após a
comunicação aos Membros. Proceder-se-á a circulação do Informe Final do Grupo
Especial a todos os Estados membros da OMC.

O DSB terá prazo de até 60 dias seguintes à comunicação aos membros
para adoção do relatório, salvo se, por consenso, se resolva pela não adoção ou
caso uma das partes notifique a intenção de proceder à Apelação (DSU, 16:4).

3.5. Apelação

A criação de um órgão de apelação é mais uma inovação na sistemática
de soluções de controvérsias provenientes da Rodada Uruguai. O Órgão de
Apelação será composto por sete membros designados pelo DSB. [21]

A temática objeto do recurso de apelação se restringe às questões de
direito constantes do relatório e à interpretação jurídica exposada pelo Grupo
Especial.

O Grupo de Apelação, a priori,
deverá proferir decisão sobre o Informe Definitivo do Órgão de Apelação em 60
dias, contados da data de notificação da intenção de recurso. Excepcionalmente,
admite-se que a decisão seja proferida em até 90 dias.

O relatório final do Grupo de Apelação será adotado pelo DSB e aceito
incondicionalmente pelas partes nos 30 dias seguintes à sua comunicação aos
membros.[22]

3.6. Execução de sentença

Adotado pelo DSB o relatório final do Grupo Especial ou do Grupo de
Apelação, a parte afetada deverá informar ao DSB suas intenções de
implementação de recomendações e resoluções em reunião a ser realizada nos 30
dias seguintes à adoção.

Na impossibilidade de implementação imediata, a parte interessada
poderá negociar um prazo para tais providências. Proceder-se-á à definição de
cronograma para o cumprimento das recomendações e resoluções.

O cronograma poderá ser definido nos seguintes parâmetros:

a) proposta da parte interessada, com a respectiva
aprovação do DSB;

b) acordo entre as Partes litigantes nos 45 dias
seguintes à adoção do relatório;

c) fixado por laudo arbitral, no prazo máximo de 90
dias.

O DSB supervisionará a implementação e definirá instrumentos de
supevisão para assegurar o cumprimento das recomendações e resoluções.

Em caso de não-cumprimento das recomendações[23] e
resoluções no prazo razoável, cebe recurso à sistemática de compensação de
concessões e outras obrigações. O DSB pode autorizar, como medida cautelar, a
suspensão de concessões tarifárias ou/e o pagamento de indenizações.[24]

O DSB deverá pronunciar-se a respeito nos 30 dias contados da
expiração do prazo razoável. Divergências quanto ao montante de indenizações
ou/ea suspensão de concessões tarifárias podem ser definidos pelas Partes ou
submetido a mecanismo de arbitragem, que deverá ocorrer nos 60 dias a partir da
expiração do prazo razoável. [25]

Bibliografia:

ARNOLDI,
Paulo Roberto Colombo; MICHELAN, Taís Cristina de Camargo. O futuro do Mercosul. [s.l.,
s.n], 1999.

BARRAL, Welber. O Brasil e a OMC: os
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Diploma Legal, 2000

COSTA, Ligia Maura. OMC
– Manual prático da rodada uruguai. São Paulo: Saraiva, 1996.

JOHANNPETER, Guilherme Chagas Gerdau. Antidumping – prática desleal no comercio internacional. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1996. 130
p.

LAFER, Celso. A OMC e a regulamentação do comércio internacional: uma
visão brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

PETERSMANN, Ernest-Ulrich. Proposals for negotiating international
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.
Aussenwirtschaft, Zurich,
n. 49, p. 231-277, 1994, apud
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PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade Intelectual. BARRAL,
Welber. O Brasil e a OMC – os interesses
brasileiros e as futuras negociações multilaterais.
Florianópolis: Diploma
Legal, 2000.

SEITENFUS, Ricardo. Manual
das organizações internacionais
. 2ª ed. ver. ampl. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2000. 367
p.

TREBILCOCK&HOWSE. The Regulation of International Trade, London: Routledge, 1999.
p. 325.

WILLIANSON, J. A
economia aberta e a economia internacional
. São Paulo: Campus, 1990.

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General Council – Preparations for the 1999 Ministerial Conference,
WT/GC/W/333, 23 sep. 1999.

WORLD TRADE ORGANIZATION.
General Council. Preparations for the 1999 Ministerial Conference. Proposal
from Brazil,
WT/GC/W/269, 26 Jul. 1999.


Notas:

[1] As negociações da Rodada Uruguai resultaram no
estabelecimento de quatro anexos: Anexo 1, abrangendo os anexos: Anexo 1A –
Acordos multilaterais de Comércio de Bens –GATT-1994; Anexo 1B – Acordo Geral
sobre Comércio de Serviços – GATS (General
Agreement on Trade in Services);
Anexo 1C – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights);Anexo 2:
Novas regras para a solução de controvérisas entre os países Membros do GATT;
Anexos 3: Mecanismos de Exame de Políticas de Comércio; Anexo 4: Acordos de
Comércio Plurilaterais: Acordo sobre Aeronaves Civis, Acordo sobre Compras
Governamentais, Acordo Internacional sobre Produtos Lácteos, Acordo
Internacional sobre Carne bovina.

[2] V. LAFER, Celso. A OMC e a regulamentação do comércio
internacional:
uma visão brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1998, p.30.

[3] A
criação da Organização Mundial do Comércio –
OMC se substituiu ao GATT na gestão e administração dos acordos multilaterais
sobre comércio internacional resultantes da Rodada Uruguai/94. Ostenta-se
cabalmente elucidativo que a OMC não sucederá o GATT de 1947 nem mesmo o
excluiu do mundo das relações comerciais. A OMC consagrou radical inovação ao
introduzir num único acordo objetivos de criação de instrumento jurídico
multilateral integrado incluindo resultados do GATT-47, os esforços sequenciais
de liberação comercial e os resultados da Rodada Uruguai. Indubitavelmente, a
OMC nasceu cerceada de maior força institucional.

[4] As
regras do Acordo de Marrakesh, são de natureza genérica, enfatizando princípios
jurídicos e econômicos de países que assumem postura favorável à abertura
comércio internacional.

[5]
Nesse contexto, cumpre transcrever CRISTOFARO, Pedro Paulo (Comércio Exterior
Brasileiro Antidumping MERCOSUL. Revista
de direito mercantil,
São Paulo, n.91, 1993) que denuncia de forma notável
: “É sabido que a colaboração internacional em matéria de práticas comerciais é
de difícil execução. Já foi observado ser axiomático que “em matéria
antitruste, a política de um país consiste em defender aquilo que a política de outro país busca atacar. O dito
pode ser estendido às demais práticas comerciais desleais. Por outro lado,
ainda que se tenha uma visão menos pessimista sobre a possibilidade de
cooperação internacional no combate às práticas comerciais desleais, é certo
que a implantação de um sistema uniforme de proteção da concorrência em países
que buscam integrar-se economicamente é processo lento por natureza e é tanto
mais eficiente quanto mais se baseia em um aprendizado a partir da experiência
real e das situações concretas que se põem no comércio internacional. Aliás,
com sua universalmente reconhecida sabedoria já advertia o grande Justice
Holmes que o comércio internacional “is
not a technical legal conception but a practical one, drawn from the course of
busines
s”.

[6] V.
artigo 2.3 do Anexo II do Acordo de Marrakesh.

[7]
Cf. LAFER , op. cit., p. 145: “ A OMC é este mecanismo de inter-face e as suas normas são essenciais, porque o mercado não
opera no vazio, ou seja, não é uma ordem espontânea. É uma ordem que requer the rule of law. Daí, com a OMC, a
criação, num patamar superior, de um sistema multilateral de comércio rule-oriented. Neste sentido, o single-undertaking de suas normas limita
a competência discricionária das soberanias nacionais dos membros da OMC para
promover o seu interesse comum, expandindo a produção e o comércio de bens e
serviços, como se lê no preâmbulo do Acordo de Marraqueche.”

[8]
Cf. o art. 2.3 do Entendimento Sobre Regras e Procedimentos que regem a Solução
de Controvérsias (ESC).

[9]Cf. EXÁMENES de la políticas
comerciales:
primer comunicado de prensa, resumen del informe de
la secretaría y del informe del gobierno communicado de prensa prensa/tprb/1401
de noviembre de 2000, ÓRGANO DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS COMERCIALES, BRASIL,
Disponível em <http:\www.wto.org>. Acesso em 07.jul.01

[10] A
revisão dos emcanismos em questão se operou em 1988, em Montreal na reunião
parcial da Rodada Uruguai.

[11]
Anexo 1 A: Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 94); Acordo
sobre a Agricultura; Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias; Acordo sobre Têxteis e Confecções; Acordo sobre Obstáculos
Técnicos ao Comércio; Acordo sobre as Medidas em Matéria de Investimentos
Relacionadas com o Comércio; Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT (dumping); Acordo sobre a Aplicação do
Artigo VII do GATT (valoração aduaneira); Acordo sobre a Inspeção Prévia à
Expedição; Acordo sobre Normas de Origem ; Acordo sobre os Procedimentos para o
Trâmite de Licenças de Importação; Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias; Acordos sobre Salvaguardas.

[12] O
procedimento normatizado pelo DSU se operou aos pedidos de consulta posteriores
a entrada em vigor do Acordo de Marrakesh, aplicando-se o sistema do GATT-47 e
respectivos códigos e acordos aos pedidos anteriores.

[13] O
DSU/ESC relacionam-se intrinsicamente com a manutenção da credibilidade das
normas da OMC.

[14] cf. LAFER, op. cit., p. 31.

[15]
V. Anexo II do Acordo de Marrakesh.

[16]
Cf. SEITENFUS, Ricardo (Manual das
organizações internacionais
. 2ª ed. ver. ampl. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2000,, p. 164) em 1999, os
principais estados que utilizam a OSC da OMC foram os EUA (60 como requerente e
37 como requerido), União Européia (46 como requerente e 28 como requerido),
Japão (07 como requerente e 12 como requerido), Paises em desenvolvimento (43
como requerente e 59 como requerido).

[17]
V. DSU, 2.

[18]
Cf. JOHANNPETER, Guilherme Chagas Gerdau. Antidumping
– prática desleal no comercio internacional. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1996, pp. 52-57 e SEITENFUS, op.
cit
., p. 163-164.

[19]
Caso não seja apresentada resposta nesse prazo, ou, se as consultas não se
iniciarem nos 30 dias subsequentes, a parte poderá solicitar que o DSB
constitua um grupo especial.

[20] O
secretariado da OMC mantem listagem de peritos que atendem aos requisitos de
participação nos grupos especiais.

[21]
Três membros com mandato de dois anos serão indcados especificamente para o
contensioso em análise no Grupo Especial. Os outros quatro membros terão
mandato de quatro anos, renováveis por um único período.

[22]
Salvo nos casos em que o DSB resolva não proceder à respectiva adoção.

[23] CASUISTICA – Mercado Mundial de Aeronaves – Caso EMBRAER 3 Bombardier – Brasil X Canada – Exemplo recente do
procedimento de soluções de controvérsias da OMC envolveu o Brasil , através da
Embraer, e o Canadá, através da empresa Bombardier. O litígio envolve a
conquista do mercado mundial de aeronaves de porte médio. O Canadá consolidou
sua reclamação sustentando que as regras do Proex (programa de financiamento
das exportações brasileiras) ferem as normas que regulam o comércio internacional. A OMC nesse ponto, concordou com a posição do Canadá
e obrigou o Brasil a reformular o seu programa de financiamento. A sentença, determinou que o Brasil deve reformular
sua política de incentivos às exportações do Programa de Financimaneto às Exportações (Proex). O Canadá, por sua
vez, foi condenado em razão da concessão de subsídios ilegais à Bombardier
através do programa Techonology
Partnership Canada (TPC).
Todavia, inobstante a mudança efetivada o Canadá
manteve postura no sentido de que as mudanças foram insuficientes e o programa
continuava ferindo as normas internacionais.
Deflagrada a questão, o Canadá concedeu subsídios aos negócios da Bombardier,
com o intuito de compensar os incentivos recebidos pela rival brasileira
Embraer.O Brasil tem razões para considerar que saiu como o maior ganhador na
disputa com o Canadá envolvendo o Programa de Financiamentos às Exportações (Proex
III), A Organização Mundial do Comércio (OMC)
concluiu que a nova versão do Programa de Financiamento às Exportações (Proex
III) é consistente com as normas internacionais de intercâmbio, todavia há
questionamentos da forma pela qual o texto será aplicado na prática. A partir
desse resultado, brasileiros e canadenses podem voltar a tentar uma negociação
sobre o contencioso Embraer/Bombardier, disputa que já dura cinco anos. A
postura brasileira se assenta na continuação de utilização do Proex pela Embraer
como forma de reduzir o custo Brasil e para se manter no mercado globalizado.Os
dois países receberam o parecer como uma vitória. Todavia a postura do Canadá é
de alerta, temendo possível abusos do Proex para subsidiar a venda de jatos
regionais. Cada caso terá que ser analisado individualmente, o que torna ainda
mais complexa a análise de possível aplicabilidade desleal, já que provas de
financiamentos subsidiados só são revelados após a conclusão de uma transação.
No cenário competitivo, a Bombardier pretende solicitar financiamento do
governo canadense para equiparar-se aos subsídios brasileiros.

[24]Cf.
JOHANNPETER, op. cit., p.55: “ A
compensação será definida em função de negociações entre as partes
interessadas. Caso essas negociações não se concluam nos 20 dias seguintes à
expiração do prazo razoável, a parte prejudicada poderá pedir ao DSB a
suspensão de concessões ou de outras obrigações para com a parte em falta.”

[25]
V. JOAHANNPETER, op. cit., p. 55: “A
suspensão de concessões se dará, em princípio, no mesmo setor ou setores em que
o grupo especial ou Órgão de Apelação identificou a violação, anulação ou
redução de vantagens. Entretanto, caso a suspensão no mesmo setor se verificar
materialmente impossível ou ineficaz, o DSB pode autorizar a chamada retaliação
cruzada. Essas retaliações se darão, primeiro, em outros setores cobertos pelo
mesmo Acordo; em caso extremo, quando as circunstâncias forem suficientemente
graves, em setores cobertos por outro acordo. A parte prejudicada terá então de
indicar ao DSB as razões pelas quais pede a suspensão de concessões, para
comunicação aos conselhos ou órgãos setoriais competentes. A relevância do
Acordo para o sistema multilateral de comércio é reiterada em seção
especificamente intitulada “Reforço do Sistema Multilateral” dispondo que os
membros não deverão decidir unilateralmente se houve violação de obrigação,
anulação ou redução de vantagem decorrente dos Acordos cobertos pelo
Entendimento e, em conseqüência, determinar sanções unilaterais. Os membros do
Acordo se comprometem a conformar-se às regras e procedimentos do Entendimento.
O DSU incorpora, ainda, disposições sobre a situação especial dos países menos
desenvolvidos e também regras especiais sobre a solução de controvérsias que
não envolvam violação de obrigações dos Acordos cobertos pelo Entendimento mas
que, não obstante, configurem situação em que um membro julgue que suas
vantagens ou benefícios estão sendo anulados ou prejudicados. Completam o entendimento quatro
apêndices: o primeiro, com relação aos Acordos cobertos; o segundo, com a
identificação de regras e procedimentos específicos de solução de
controvérsias, constantes desses Acordos; o terceiro, sobre os procedimentos de
trabalho, inclusive cronograma. e o quarto, a respeito dos grupos consultivos
de peritos.”


Informações Sobre o Autor

Eliane M. Octaviano Martins

Autora do Curso de Direito Marítimo, vol I e II (Editora Manole). Mestre pela UNESP e Doutora pela USP. Professora do Curso de Mestrado em Direito e Coordenadora do curso de pós graduação em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Catolica de Santos – UNISANTOS


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Equipe Âmbito Jurídico

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