A soberania nacional frente aos comandos da FIFA no país sede da Copa do Mundo de 2014: Brasil

Resumo: É notória a preocupação de grande parte dos países em participar e sediar grandes eventos esportivos, em especial, pela significativa movimentação de recursos financeiros e a promoção do turismo nacional, de modo a aumentar o número de visitantes e a entrada de divisas no país, gerando mais empregos e fomentando a economia brasileira. Todavia, a população, muitos aplicadores do Direito, os próprios legisladores e administradores desconhecem os trâmites e consequências desta participação, sobretudo, da submissão de seu país, e, por via reflexa, de si mesmo, aos regramentos do ente internacional que está relacionado ao evento, bem como se observa a prevalência de interesses políticos, como é o caso do Projeto da Lei Geral da Copa, proposto pelo Ministério do Turismo. O trabalho aborda a necessidade de aplicação conjunta de todo o ordenamento jurídico para se alcançar a melhor conclusão acerca do tema.[1]


Palavras-chave: Soberania. FIFA. Direitos Fundamentais. Código de Defesa do Consumidor.


Abstract: It is known the concern of many countries to participate and host major sporting events, in particular by the significant movement of financial resources and the promotion of domestic tourism, in order to increase the number of visitors and foreign exchange inflows in the country, creating jobs and stimulating the Brazilian economy. However, the population, many law enforcers, legislators and administrators themselves are unaware of the procedures and consequences of participation, particularly, the submission of their country, and, by reflex, himself, to rules the international entity that is related to event, and noted the prevalence of political interest, such as Project of the General Law of the World Cup, proposed by the Tourism Department. The paper addresses the need for joint application of all legislation is to reach the best conclusion about the subject.


Keywords: Sovereignty. FIFA. Fundamental rights. Consumers Code.


Sumário: 1. Introdução. 2. Noções de Soberania, Estado de Constituição. 2.1. A formação histórica do conceito de soberania. 2.2. A definição de soberania. 2.3. A relativização do princípio da soberania nacional. 2.4. A soberania nacional no âmbito internacional. 3. O Futebol no Brasil e na Esfera Internacional. 3.1. A Confederação Brasileira de Futebol e sua natureza jurídica. 3.2. O estatuto da Confederação Brasileira de Futebol. 3.3. A Federação Internacional de Futebol Associado. 4. As Polêmicas Exigências da FIFA no País Sede do Evento. 4.1. Análise pontual da Lei Geral da Copa. 4.2. A soberania nacional e as imposições da FIFA. 5. Conclusão. 6. Referência Bibliográfica.


1. Introdução


A soberania é, em linhas gerais, o poder supremo de um Estado, representada pela capacidade de se organizar politicamente sem a interferência de terceiros. Para Norberto Bobbio (1997, p. 156), a soberania popular “se manifesta no seu poder constituinte, pelo qual, por intermédio da Constituição Federal, define os órgãos e os poderes constituídos e instaura o ordenamento onde estão previstas as regras que permitem sua transformação e sua aplicação”. Para o constitucionalista Walter Ceneviva (1991, p. 42), “a soberania corresponde ao exercício efetivo de todos os poderes inerentes à personalidade jurídica do Estado e ao exercício da autoridade, impondo o seu ordenamento jurídico sobre todo o território”.


A Lei Geral sobre Desporto conceitua clara e objetivamente que o princípio da soberania caracteriza-se pela supremacia nacional na organização da prática desportiva (inteligência do art. 2º, I, da Lei nº 9.615/98), bem como traz o princípio da autonomia desportiva, segundo o qual as pessoas físicas e jurídicas têm a faculdade e liberdade de se organizarem para a prática desportiva (art. 2º, II) sem a interferência estatal no seu funcionamento (CF, art. 5º, XVII e XVIII), desde que respeitado o princípio da soberania (CF, art. 1º, I, c/c LGSD, art. 2º, II).


A autonomia de que dispõem as entidades dirigentes e as associações brasileiras, cinge-se à sua organização (sociedade com ou sem fins econômicos, por exemplo) e funcionamento, voltados para a prática desportiva. Quanto aos demais aspectos de suas atividades, como as relações societárias, empresariais, trabalhistas e as diversas obrigações fiscais, previdenciárias e outras delas decorrentes, as entidades devem obedecer ao regramento decorrente do Direito Positivo Pátrio aplicável a cada caso.


É neste cenário que o projeto da Lei Geral da Copa, que, num modo geral, apresenta-se como uma das séries de medidas à adequação do sistema legal brasileiro aos moldes internacionais, cujo início das alterações normativas significativas de uniformização e harmonização com os diplomas padrões da FIFA deu-se ainda em 2010, pode vir a ferir a soberania do Estado. Segundo Professor Titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro (VAINER, 2011), ao comentar o “Ato Olímpico” – Lei nº 12.035, de 01 de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional -, e citar o artigo 2°: “ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016: ‘o Estado brasileiro abdicou de sua soberania’”.


Na mesma linha, o Promotor de Justiça Maurício Antônio Ribeiro Lopes (2011), que compõe o Plano Integrado de Atuação do Futebol do Ministério Público de São Paulo, defende que: “o governo brasileiro revogará temporariamente vários direitos dos cidadãos durante a Copa”. Afirma, ainda, que a futura Lei Geral da Copa do Mundo significará a submissão do Brasil aos interesses da Federação Internacional de Futebol Associados (FIFA), instituindo entre os brasileiros um estado de exceção, pois o conjunto de garantias mínimas estabelecido nas leis em vigor forma o direito adquirido, o que não pode ser trocado por uma situação excepcional como a Copa do Mundo.


Por outro lado, a lei é uma das exigências da FIFA para que o evento ocorra, apresentando-se necessária para assegurar as garantias para a realização do evento. Nos termos da Federação, a Copa do Mundo gera sim uma excepcionalidade, pois no momento da apresentação da candidatura do Brasil para sediar a Copa do Mundo de 2014, prestou-se garantias referentes à organização e à realização do evento. Parte destes compromissos está contemplada pela legislação nacional vigente. Contudo, para que o conjunto de garantias possa ser aplicado pelo Governo Federal, é imprescindível enviar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei: a Lei Geral da Copa.


Por arremate, é possível citar o entendimento de que a FIFA, do ponto de vista jurídico, por ser uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Suíça e funcionamento conforme as leis deste país, que congrega um ente em cada país (no caso do Brasil, Confederação Brasileira de Futebol – CBF, também uma associação de direito privado, sem fins lucrativos) e entidades continentais, tem o poder de submetê-las aos seus regramentos. A CBF, portanto, como integrante da FIFA, deve atender às normas da entidade internacional, sob pena de desfiliação.


O referido entedimento pode ser observado na ação proposta por determinada pessoa física em face das seguintes pessoas jurídicas de direito privado: Confederação Brasileira de Futebol – CBF e Federation Internationale de Football Association – FIFA, que, segundo o decisum, não constituem as quaisquer das entidades elencadas no inciso I, do art. 109, da CF e, tampouco, podem tais instituições ser abrangidas pelo conceito de organismo internacional. (Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência nº 110.557 – RJ 2010/0030476-4, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 752 – Brasília, disponibilização terça-feira, 15 de fevereiro de 2011, publicação quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011).


É desta forma associativa, portanto, que os organismos internacionais impõem suas condições a seus filiados e por via transversa impedem até mesmo que questões sejam submetidas aos judiciários nacionais. Muito embora as candidaturas do Brasil para sediar a Copa do Mundo FIFA e do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos tenham contado com a chancela do Estado, fato é que a organização destes eventos é um negócio realizado entre duas entidades de direito privado e que fogem da chancela do Poder Público, conforme assevera o advogado Guilherme de Carvalho Doval (2011).


Nestes termos, urgiu a necessidade de avaliar a Lei Geral da Copa, no sentido de ser verificar se há agressões à soberania do Estado, aos direitos dos cidadãos, como o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor, sob o viés constitucional. É a partir dessa metodologia que deve ser estudada a soberania nacional no cenário da Copa do Mundo, no Brasil. A reflexão norteia a constitucionalidade das medidas, isto é, se é constitucional que normas estatuídas sejam temporariamente substituídas por outras ou, se de fato, se está diante de um estado de exceção criado de forma completamente inconstitucional, privilegiando-se apenas os interesses políticos e econômicos.


É cediço que questões que envolvam a soberania de um Estado, devem ser extremamente estudadas e analisadas, considerando a constante criação de organismos e entidades internacionais e o avanço da ordem jurídica internacional, que vêm fortemente colocando sob enfoque a prevalência ou não do princípio da soberania. Neste contexto, uma problemática a ser avaliada é a concessão de poderes acima dos constituídos no próprio país a uma entidade externa, como a Federação Internacional de Futebol Associados (FIFA).


A Federação Internacional de Futebol Associado, mais conhecida pelo acrônimo FIFA, é a instituição internacional que dirige as associações de futsal, futebol de praia (português europeu) ou futebol de areia (português brasileiro) e futebol associado. Filiada ao Comitê Olímpico Internacional – COI, a FIFA foi fundada em Paris, em 21 de maio de 1904 e tem sua sede em Zurique na Suíça,  e exige do país que sedia os jogos a submissão a determinadas regras, sendo que a consequência da recusa a tais regramentos gera o risco de não sediar o evento.


Concluída a análise, as respostas encontradas para a solução do problema servirão de fundamento para endossar o progresso das normatizações acerca da matéria e, ainda, fomentar o movimento de reflexão e ação que se preocupa com um sistema legal mais alinhado com as necessidades dos cidadãos.


2. Noções de Soberania, Estado e Constituição


A soberania nacional é, em linhas gerais, fundamento da República Federativa do Brasil, parte integrante do próprio conceito de Estado, bem como princípio da ordem econômica. É, em outras palavras, o poder político supremo, pois não está limitado por nenhum outro na ordem interna, e independente, porque, na ordem internacional, não tem de obedecer a regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos.


O instituto da soberania estatal tem sido objeto de constante estudo pelas ciências jurídicas neste século, em especial, devido a chamada mundialização, diferentemente do fenômeno da globalização, que se apresenta como um fato histórico, decorrente da Terceira Revolução Industrial (GRAU, 2010, p. 53). A mundialização, dita Eros Grau (2010, p. 54), “é uma questão de natureza política, que exige uma resposta política, a resposta dos governos”, isto é, deve haver, no cenário atual, marcante comprometimento das soberanias internacionais para que os Estados, dentro de seus territórios, desempenhem seus respectivos papéis. Até porque, o direito constitucional, que traz o estudo da soberania estatal, “não é meramente técnico, mas é político, pois deve tratar da difícil relação da constituição com a política” (BERCOVICI, 2008, p. 14).


A organização política dos Estados é o resultado de uma existência mundial de direitos. Ao passo que a sociedade se moderniza, o Estado sofre consideráveis modificações, uma vez que esta modernização torna a sociedade heterogênea e complexa e, além de tudo, reivindicativa Este é o momento em que a história forma as bases do Estado nacional moderno, sedimentado em novas relações econômicas e sociais, colocando o Estado como um intermediador do mercado e da sociabilidade capitalista (FERNANDES, 2007, p. 22). Como de fato nem sempre o Estado existiu, caminha-se para o entendimento, segundo Fernandes (2007, p. 22), de que:


“[…] é produto das necessidades de um determinado contexto histórico, caracterizado por certas peculiaridades, dentre as quais a idéia de que se constituiu em poder supremo, que não admite outro que lhe seja superior e que tem plena autoridade e autonomia na fixação de suas políticas internas, intrafronteiras, e nas suas relações em nível externo, com outras organizações políticas.”


O vocábulo “soberania”, nesta esteira, possui diversos significados, utilizados pelas mais diversas áreas: na política, na ciência jurídica, na geografia, nas relações internacionais, entre outros, tendo passado por mutações, em razão da evolução da história, que acarretou, sobretudo, alterações de valores e, consequentemente, operou transformações cruciais no entendimento e no próprio papel da soberania. Isto porque “o processo de formação de um Estado é dinâmico e favorece determinadas formas de estrutura constitucional de acordo com as forças sociais e históricas envolvidas” (BERCOVICI, 2008, p. 19).


A Constituição, em verdade, não estabelece um Estado, porém sugere a realização de um modelo (CANOTILHO, 2001, p. 28). A soberania caracteriza-se como a origem da constituição moderna, com sua intenção de salientar um núcleo rígido e imutável do poder político, “contrapondo-se à noção tradicional de constituição mista predominante durante a Idade Média” (BERCOVICI, 2008, p. 19). Por outro lado, Martin Kriele (1994, apud BERCOVICI, 2008, p. 19) defende a ideia de que não há poder que possa criar e violar o direito do Estado constitucional. O que existem são poderes com competências limitadas para o direito constitucional pré-existente.


A celeuma dos juristas, na realidade, deve-se ao fato de que o poder constituinte é um poder sem limites, que, não se caracteriza juridicamente (BERCOVICI, 2008, p. 33). De acordo com os ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1999, p. 75), o direito não opera termos absolutos, pois trata de limitação e relativização. A limitação que poder existir é uma auto-limitação procedimental, de modo que podem ser criadas regras de formação de vontade soberana, porém não sobre conteúdo desta vontade – de cunho material.


Para Antonio Negri (2002, apud BERCOVICI, 2008, p. 35), que segundo Bercovici (2008, p. 34) é “talvez a teoria hoje mais discutida do poder constituinte como poder absoluto”, o poder constituinte “é ontológico, um produto da descontinuidade radical, não podendo ser vinculado à soberania, que é o seu oposto. A soberania é poder constituído, que busca bloquear e neutralizar o poder constituinte. O poder constituinte cria a democracia, o governo absoluto da multidão, contraposto ao governo limitado do constitucionalismo”.


Ressalte-se que adjetivar a soberania como absoluta não é mais aceitável por pensadores como Boldin e Hobbes, principalmente, no que tange ao poder ilimitado, ou seja, incontrolável do Estado (LITRENTO, 1991, p. 49). O Estado é soberano para determinar o seu próprio destino, interna e externamente, no entanto, essa liberdade atualmente é pautada nos compromissos internacionalmente assumidos. Assim, “a soberania é analisada geralmente sob duas óticas: a interna, que é tida no Direito Público interno como sendo soberania nacional, e a externa – é a soberania do Estado ante os demais”  (MAZZUOLLI, 2007, p. 27).


A soberania interna refere-se à autoridade do Estado, em relação às leis e ordens que são editadas para todos os indivíduos, seus territórios e suas sociedades. Essa autoridade é predominante e não pode ser limitada por nenhum outro poder. Quanto à soberania externa do Estado significa que, no cenário internacional “as relações recíprocas entre os Estados são de igualdade e respeito, não há dependência. Do mesmo modo, que não há elementos que identifiquem a formação de um ‘mega-estado’” (MAZZUOLI, 2007, p. 28).


A interpretação sobre poder constituinte brasileira pode ser apresentada por Paulo Bonavides (1998, p. 164), segundo o qual a permanente constatação da legitimidade do poder e da ordem social no Brasil “é reflexo não da crise de constituição, mas da “crise constituinte”, que diz respeito à inadequação do sistema político e da ordem jurídica ao atendimento das necessidades básicas da ordem social”. Na Constituição Federal de 1988, a soberania é princípio constitucional impositivo (CANOTILHO, 2001, p. 64) que cumpre duas funções, a primeira como instrumental e, a segunda, como objetivo específico a ser alcançado.


No Brasil, a doutrina publicista tradicional limita-se a transpor a visão européia, especialmente francesa, sobre o poder constituinte. “A interpretação brasileira mais original de poder constituinte, no entanto, é de Paulo Bonavides” (BERCOVICI, 2008, p. 35). É que a soberania nacional consubstancia, de forma concomitante, instrumento para a realização do fim de se assegurar a todos a existência digna e objetivo particular a ser alcançado, assumindo, neste segundo sentido, a feição de diretriz, de maneira a justificar a realização de políticas públicas (GRAU, 2010, p. 230). José Afonso da Silva (2008, p. 35) assevera que “a soberania não precisava ser mencionada, porque ela é fundamento do próprio conceito de ‘Estado’”.


Traçadas estas linhas iniciais, com vistas a apresentar breves considerações acerca da amplitude do estudo, passa-se à análise detida dos aspectos históricos norteadores do conceito de soberania, para, após, delimitá-lo.


2.1. A formação histórica do conceito de soberania


O nascimento do conceito de soberania e de sua elevação como princípio de Direito se deu na Idade Média, no contexto de formação dos Estados, que resultou no fim da sociedade feudal e no surgimento de uma nova forma de organização da sociedade. O poder, na Idade Média, não era unitário, mas sim fragmentado e permanentemente negociado entre o rei e os nobres senhores feudais. Não havia, portanto, a ideia de um Estado nacional com um poder unitário e soberano (MAGALHÃES, 2002, p.123). Segundo José Luiz Quadros de Magalhães (2002, p. 123):


“A palavra soberania tem sua raiz no francês antigo souverana, que por sua vez deriva do baixo latim superanus, significando superioridade. Bodin pela primeira vez utiliza o termo souveraineté para no século XVI designar o poder supremo da república.”


O Estado antigo na concepção grega, ensina Paulo Bonavides (2000, p.157), “era uma comunidade social perfeita, a única organização política, aquela que abrangia o homem em toda a exteriorização e largueza de sua vida social”, caracterizando-se como autarquia, noção completamente diversa da moderna soberania e que permitia distinguir o Estado das demais formas de sociedade. A Idade Média copiou apenas e, em certa maneira, o modelo imperial de organização política do povo romano. O Império Romano-Germânico se estendeu a quase toda a cristandade, abrangendo entre o Império e o indivíduo larga camada de poderes intermediários, de instituições providas de competência, de comunidades propiciando o desenvolvimento interior de uma vida social autônoma (BONAVIDES, 2000, p. 158).


A posterior formação do primeiro Estado Nacional, “com Frederico II da Suábia, no reino da Sicília” (MELLO, 2004, p. 356), gera a construção de outros entes soberanos, emanando a necessidade de se estabelecer limites à intervenção interna dentro do território deste Estado e de que este não fosse submetido aos outros na tomada de decisão interna, havendo então uma subdivisão do conceito de soberania em interna e externa. Um clássico conceito de soberania, elaborado por Emer de Vattel (2004, p. 16), expressa que:


“Toda nação que se governa por si mesma, sob qualquer forma que seja, sem dependência de nenhum estrangeiro, é um Estado soberano. Os seus direito são exatamente os mesmos dos demais Estados. (…) Para que uma nação tenha o direito de participar imediatamente nessa grande sociedade, é suficiente que ela seja verdadeiramente soberana e independente, ou seja, que se governe por si mesma, pela sua própria autoridade e por suas leis”.


Contudo, Emer de Vattel (2004, p.16), ressalta que “(…) ao Estado mais poderoso é dada mais honra e ao Estado mais fraco mais ajuda”, esclarecendo que desde que foi elaborado o conceito de soberania, poderia haver certa relativização do mesmo, haja vista que o significado de soberania pressupõe o princípio da igualdade entre todos os entes soberanos no que lhe concerne. O que permite afirmar que há uma variação do princípio da soberania estatal, no sentido de que existe uma soberania formal, ou seja, uma soberania expressa em diversos tratados internacionais, e uma soberania material, que se caracteriza pela expressão da real desigualdade presente entre os diversos Estados, existindo, então, uma contraditio in terminis, inerente ao próprio conceito, uma vez que se se é soberano, não se subordina a nada ou a nenhum outro, o que será tratado de forma detida adiante.


A sociedade capitalista, com a burguesia economicamente bem sucedida, dispensava os reis. O desenvolvimento de uma economia, de um sistema, como o da economia capitalista, demandava o máximo de liberdade para alcançar o máximo de expansão. A corrente majoritária dos publicistas contemporâneos, dita Bonavides (2000, p. 159), “entende que a soberania é dado histórico e representa apenas determinada qualidade do poder do Estado, qualidade que nem sequer constitui elemento essencial ao conceito de Estado”, podendo haver Estados com ou sem soberania. E, segue o doutrinador, “considerando o aspecto histórico-relativista da soberania, adotou Jellinek a posição mais seguida na doutrina contemporânea do direito público e que o coloca a igual distância de Bodin e Duguit” (BONAVIDES, 2000, p. 160), ao conceituar a soberania como “capacidade do Estado a uma autovinculação e autodeterminação jurídica exclusiva” (BONAVIDES, 2000, p. 160).


2.2. A definição de soberania


Ab initio, importante conceituar soberania, buscando subsídios nos estudos de Miranda (1998, p. 186):


“[…] um Estado se caracteriza como soberano na medida em que pode usufruir plenamente seus direitos, em que pode participar direta e livremente na comunidade internacional, sem se sujeitar a qualquer outro Estado e, nessa qualidade, estabelece livremente sua ordem jurídica, bem como sua organização dos Poderes.”


Para Dallari (2009, p. 74), o conceito de soberania mais acertado é aquele consolidado desde o século XVI, além de ser o mais utilizado pelos teóricos do Estado, filósofos do Direito, cientistas políticos, internacionalistas, historiadores das doutrinas políticas, entre outros estudiosos:


“Soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma república, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de estado de uma República. Como se vê, a expressão República equivale ao moderno significado de Estado.”


A Constituição Federal de 1988 apresenta a soberania sob o efeito de dupla feição, conforme mencionado anteriormente, ou seja, uma feição interna e outra externa, sendo que do ponto de vista externo a República Federativa do Brasil não fica sujeita a quaisquer injunções internacionais ou estrangeiras que possam cercear ou subjugar o Direito Interno do País, assim, está diretamente ligada ao princípio da independência nacional previsto no art. 3º, I, da CF/88. No âmbito interno, o Estado brasileiro “possui autoridade máxima – summa potestas – dentro do seu território, não se submetendo a qualquer outro poder” (BULOS, 2008, p. 390).


Deste modo, para Bulos (2008, p. 401), o princípio da soberania, art. 1º, I, da Carta Magna, revela a qualidade máxima do poder que é considerado um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito. Entende-se, a partir de tantas formulações sobre o conceito de soberania, que a mesma está sempre ligada a uma concepção de poder, ou seja, caminha sempre para a ideia de poder e unificação, embora também, seja possível constatar uma evolução do sentido “eminentemente político para uma noção jurídica de soberania” (DALLARI, 2009, p. 79).


Reis (2008) contribui afirmando que a soberania popular de um povo deve responder aos apelos da sociedade moderna, que prioriza na sua constituição a nacionalidade brasileira com um principio democrático que deve ser observado como garantia dos direitos políticos e, principalmente, da democracia. Todas as teorizações acerca da soberania propostas se direcionam para o entendimento do paradigma que se estabelece na concepção de Estado moderno, considerando-o como espaço politicamente delimitado. Neste sentido, atesta-se que o conceito de soberania, mas do que em evolução, está em permanente transformação para que possa adequar-se à nova ordem mundial.


Atualmente, portanto, é possível asseverar que há uma crise no conceito de soberania, envolvendo aspectos fundamentais: de uma parte, a dificuldade de conciliar a noção de soberania do Estado com a ordem internacional, de maneira que a ênfase na soberania do Estado resulte em sacrifício maior ou menor do ordenamento internacional (a ênfase neste se faz com restrições de grau variável aos limites da soberania, há algum tempo tomada ainda em termos absolutos, conforme mencionado em tópico anterior); noutra parte, a crise se apresenta sob o aspecto e a evidência de correntes doutrinárias ou fatos que “patenteiam a existência de grupos e instituições sociais concorrentes, as quais disputam ao Estado sua qualificação de ordenamento político supremo” (BONAVIDES, 2000, p. 157), enfraquecendo e desvalorizando a ideia de Estado.


A soberania é o que qualifica o poder do Estado como supremo. No entanto, as fronteiras, sejam naturais ou engendradas pelo homem ou assumindo qualquer outro aspecto ou característica, continuam representando “parâmetros eficazes na construção da moldura do mundo” (FERNANDES, 2007. p.22). Representam parâmetros, pois já há algumas décadas essas fronteiras vêm sendo derrubadas, com o surgimento e a expansão de um interrelacionamento mais determinante entre os Estados, de pretendido caráter não internacional, mas supranacional (LIMA, 2002, p. 23).


A palavra “erosão” utilizada por Lima (2002, p. 25) para caracterizar soberania no atual contexto relaciona-se a “desgaste”, “destruição” como define Ferreira (2001, p. 165), isto porque, de forma geral, a globalização abalou as fronteiras nacionais causando retração da esfera pública em favor do mercado e, trazendo como conseqüência a perda dos direitos políticos dos cidadãos, ou seja, provocou um esvaziamento na participação política desses mesmos cidadãos instalando, dessa forma, a crise do Estado.


A soberania, portanto, não pode ser entendida como um poder ilimitado quando analisada sob a ótica externa. Os Estados não têm outra opção para se relacionar internacionalmente com harmonia sem que sejam feitas concessões. É com o objetivo de manter relações com os demais membros da comunidade internacional num ambiente de intercâmbio e solidariedade, que os Estados se submetem às regras do direito internacional. Nesta relação internacional, cada Estado se julga soberano-absoluto e opõe sua ordem jurídica às ordens jurídicas dos demais, interrelacionando-se por livre vontade.


A abdicação de parte da soberania ao ente comunitário não deve ser entendida como uma eliminação desta soberania. A noção de soberania é compatível, segundo Vignali (1996, p. 32), com a sujeição a um sistema jurídico. Ensina o mesmo que a sujeição a uma ordem jurídica é necessária para proteger a soberania, impedindo que esta desapareça, por isso não somente podem como devem existir normas jurídicas que se imponham aos Estados soberanos, porém seu modo de produção tem que ser especial, ou seja, não devem advir da vontade de um terceiro, mas da vontade coordenada de seus próprios sujeitos, submetendo-se, pois, a regras que nascem, se valorizam e vigoram por meio de decisões e ações conjuntas e soberanas de seus sujeitos.
Desta feita, a soberania melhor se expressa como “a qualidade do poder supremo do Estado de não ser obrigado ou determinado senão pela sua própria vontade, dentro da esfera de sua competência e dos limites superiores do Direito” (PAUPÉRIO, 2000, p.137), vislumbrando-se que aquele conceito de soberania vinculado apenas ao ponto de vista interno não se adapta mais ao estágio alcançado pelos Estados. “A soberania do Estado não pode ser estática: tem que ser dinâmica, no sentido de se tornar capaz de adaptar à variedade das circunstâncias que se abrem, constantemente, na vida dos povos” (PAUPÉRIO, 2000, 76). Acredita-se que deve haver uma evolução na definição de soberania, para que seja possível uma adaptação às tendências da sociedade internacional.


2.3. A relativização do princípio da soberania nacional


A doutrina da soberania, no mundo moderno, conforme descrito em tópico antecedente, traz alguns embaraços que alcança o direito internacional. Raymond Aron (1986, p. 886), indaga se a fórmula da autoridade absoluta e indivisível é verdadeira quando aplicada aos atores presentes no cenário internacional. E responde afirmando que se dentro das unidades políticas prevalece um único sistema de normas, aplicado por um órgão jurisdicional único nas relações entre os Estados, a soberania significa independência. Ao menos do ponto de vista externo, há uma dificuldade de conciliar a soberania como poder absoluto e perpétuo na ordem internacional.


A soberania na ordem internacional está relacionada com a independência. O sistema internacional não se submete a um sistema legal ou a um imperativo ético absoluto, razão pela qual o significado de soberania no plano externo tem uma definição diferenciada que obstaculariza a conformação do seu conceito como poder absoluto. Se a soberania na ordem interna serve para justificar em cada Estado uma forma de governo, o poder de certas instâncias ou de certas pessoas, na ordem externa, está estreitamente ligado a não-dependência. Portanto, nas relações interestatais, vigora a teoria do Direito Internacional.


De acordo com esta linha de pensamento, não se pretende eliminar o conceito de soberania na ordem internacional, porque esta é condição para garantir a coesão da sociedade política, mas tão-somente eliminar alguns dos seus equívocos e contradições. Os Estados contemporâneos não estão isolados, como afirma Bobbio (1997, p. 101), “todo Estado existe ao lado de outros estados numa sociedade de Estados”. As relações interestatais também se submetem aos limites impostos pelo Direito, seja por meio das regras costumeiras, seja pelos tratados internacionais.


Nesta perspectiva, o conceito de soberania da doutrina francesa encontra na doutrina contemporânea do direito público seu principal contraponto. Os publicistas contemporâneos, como introduzido, consideram a soberania como uma categoria relativa e não absoluta. Ademais, pelo princípio da soberania não seria possível qualificar os Estados que se submetem às normas do Direito Internacional, como soberanos. Tal situação vem corroborar que a soberania é conceito histórico e também relativo na ordem externa. Histórico, pois apesar de não se fazer presente na Antiguidade, conforme estudado nos aspectos históricos do conceito de soberania, aparece com o processo de centralização política e com o nascimento do Estado Moderno. É um conceito relativo também, porque se a priori fora considerado elemento fundamental do Estado Moderno, “atualmente, do ponto de vista externo, a soberania é uma adjetivação do poder, considerada um elemento relativo não essencial” (JELLINEK, 1954, p.76).


Desta maneira, a soberania como poder tem como alicerce a ordenação positiva em que é estabelecida. Na ordenação interna, a soberania é sempre o poder supremo e originário. Já na relação entre Estados, a soberania, nas palavras de Santi Romano (1977, p. 93), “pode faltar ou ser negada pelo direito internacional através da ordenação diversa (…)”. E se a soberania tem uma face intraestatal e outra interestatal, os limites também poderão ser internos, quando provenientes das relações entre governantes e governados, e externos, quando derivam das relações entre os Estados.


2.4. A soberania no âmbito internacional


A soberania dos Estados quando analisada no âmbito do direito internacional, conforme introduzido nos tópicos antecedentes, pode ser verificada no plano horizontal, pois os Estados se apresentam numa mesma situação de igualdade; e no plano vertical, quando os Estados aceitam submeter-se às regras internacionais. Para Rosemiro Leal (1999, p. 80), os internacionalistas que almejam uma ordem internacional consideram a soberania como um óbice à realização da comunidade internacional, tendo em vista que “o Estado, embora titular da soberania, desta iria afastar-se para buscar a sua própria sobrevivência econômica, submetendo-se aos interesses dos capitais hegemônicos internacionais” (LEAL, 1999, p. 80).


Observe-se que as entidades supranacionais detêm poderes diretos e coercitivos sobre os Estados-membros, estabelecidos pelos tratados que as instituem, porém “as comunidades não compõem uma federação, uma vez que os Estados-membros preservam a individualidade enquanto sujeitos do Direito das Gentes, exceto no que se refere às competências transferidas para as comunidades” (MAZZUOLI, 2002, p. 2). Não se pode olvidar que as normas às quais os Estados-membros de uma comunidade estão submetidos somente lhes são imperativas porque estes decidiram pertencer a uma comunidade.


Imperioso registrar que ao firmar um tratado, os Estados abdicam de uma parcela de sua soberania e se obrigam a reconhecer como legítimo o direito da comunidade internacional de observar sua ação interna sobre o assunto de que cuida o instrumento jurídico negociado e livremente aceito (LEAL, 1999, p. 91). Com isso, a soberania torna-se limitada no plano das relações internacionais. Com efeito, “à medida que os Estados assumem compromissos mútuos em convenções internacionais, que diminuem a competência discricionária de cada contratante, eles restringem sua soberania” (MAZZUOLI, 2002, 2).
A referida “limitação” na soberania dos Estados pode ser analisada claramente na formação dos blocos regionais econômicos, advinda da necessidade dos Estados se unirem para atingir objetivos comuns. No Acórdão nº 06/64 do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias (DONZELE, 2004), vislumbra-se a afirmação de que há realmente uma limitação na soberania dos Estados. É o que se depreende da leitura do seguinte trecho do referido acórdão:
“(…) ao criar uma comunidade de duração ilimitada dotada de instituições próprias, de personalidade, de capacidade jurídica, de capacidade de representação no plano internacional e, mais precisamente, de efetivos poderes oriundos de uma limitação de soberanias ou de uma transferência de poderes dos Estados para as Comunidades, estes limitaram seus poderes soberanos e, assim, criaram um corpo de leis aplicável tanto aos seus respectivos cidadãos como a eles próprios (…)”.


As entidades supranacionais (os blocos econômicos) se constituíram com base no princípio da subsidiariedade, no qual os Estados-membros decidiram confiar a órgãos comuns, os poderes necessários ao desempenho das tarefas que estes podem realizar de forma mais satisfatória que os Estados considerados isoladamente. Considerando estas características, Patrícia Ribeiro (RIBEIRO, 2001, p. 36) assinala que:


“As entidades supranacionais não eliminam o caráter de sujeitos de Direito internacional dos Estados-membros, mas somente limitam o exercício da prerrogativa de entes soberanos nos setores de atividades inerentes aos processos de integração em que os Estados se encontram inseridos.”


Note-se, desta forma, que o observador do Direito Internacional moderno e do desenvolvimento da noção de soberania deve considerar as transformações que o referido termo sofre com o passar dos tempos. A ideia de absolutização e perpetuidade da soberania, abordada pela primeira vez por Jean Bodin, se esvazia diante de normas internacionais “ius cogens”, isto é, normas que vinculam os Estados de forma imediata.


Se o Direito Internacional nos seus primórdios se desenvolveu em termos de soberania, com a finalidade de regular a coexistência entre as unidades políticas soberanas, à medida que se reduzem as fronteiras físicas da humanidade e que crescem os problemas de ordem global, torna-se cada vez mais indispensável a primazia dos direitos do homem sobre a soberania nacional (COLOMBO, 2008). Ou seja, “um direito internacional fundamentado na soberania dos Estados, mas na autonomia dos povos: a humanidade no lugar dos Estados; um constitucionalismo mundial, inclusive com garantias jurisdicionais globais, no posto ou ao lado dos constitucionalismos nacionais” (FERRAJOLI, 2003, p. 7).


Pelo exposto, o conceito de soberania pode ser tomado, atualmente, como modificável e controvertido, pois sofre influências das concepções políticas e filosóficas de cada momento histórico, porém a submissão à soberania dos Estados e a forma como os Estados a exercem não pode resultar no desrespeito aos direitos fundamentais do homem, conforme será adiante analisado no aspecto da Copa do Mundo e das exigências internacionais.


3. O Futebol no Brasil e na Esfera Internacional


O futebol é certamente o esporte mais popular do mundo (CABO, 2008, p. 145). Em alguns países, como o Brasil, é inclusive um importante elemento de formação da identidade nacional, inserindo-se no processo de legitimação cultural do povo, sendo fator de influência nos domínios econômico, social, político e até mesmo jurídico do país. O desporto é componente essencial da sociedade, um idioma universal que representa uma paixão, reunindo, no mundo inteiro e segundo as mesmas regras e normas: atletas, dirigentes, árbitros, torcedores e telespectadores.


Dentro do cenário esportivo internacional, os Jogos Olímpicos Modernos e as Copas do Mundo de futebol são eventos que mobilizam um grande número de pessoas no mundo. Os torneios mundiais de futebol, apesar de somente terem iniciado 34 anos após as Olimpíadas de 1896, atualmente tem maior público tanto nos estádios, quanto nas transmissões pela televisão (CABO, 2008, p. 150).


Ao tratar a questão sob o ponto de vista legislativo, no Brasil, a Lei 8672/93, denominada Lei Zico, foi uma das raras intenções de se regulamentar o esporte, principalmente o futebol (a lei em vigência era a 6354/76) dando-lhe uma característica de negócio. Esta Lei trouxe a possibilidade de se criar Ligas Independentes, porém esta prerrogativa nunca foi sequer aventada de se tornar realidade. Esta Lei também extinguiu o Conselho Nacional de Desportos e permitiu a criação de Clubes-empresas. Ato contínuo, a Lei 9615/98, denominada Lei Pelé, nasceu com o estigma de que foi criada como uma revanche entre os dois ex-atletas que deram seus nomes às respectivas normas. A Lei 9615/98 foi considerada uma cópia da Lei 8672/93 e as alterações mais profundas referiram-se à extinção do passe (vínculo profissional dos atletas de futebol com seus empregadores – os clubes) e a exploração do jogo de bingo no país.


A “Lei Pelé” trouxe a transformação dos Clubes em empresas, extinguiu a Lei do Passe e permitiu a criação de Ligas Nacionais e Regionais. A inclusão de uma modalidade de jogo (Bingo) que tinha por objetivo subsidiar e/ou auferir recursos para o fomento do desporto foi totalmente desvirtuada com o decorrer de sua aplicação e tornou-se alvo de grandes polêmicas governamentais devido a sua complexa utilização. Em virtude desta mistura (esportes x jogo de azar), a parte fundamental da Lei que tratava da mudança da relação entre empregado (atleta) e empregador (clube) não teve a atenção necessária por parte dos envolvidos gerando com uma série de emendas acrescentadas por novas Leis e Medidas Provisórias emitidas pelo Governo Federal, visando atender interesses políticos.


Dentro deste assunto específico, a Lei 9615/98 tratou, de forma explícita, a possibilidade de criação de Ligas regionais e nacionais, independentemente da aceitação das entidades nacionais de administração do desporto (como, por exemplo, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, que será analisada em tópico próprio), transformando todo clube em empresa, dando-lhes um papel de pessoa jurídica, até então não existente no país. As polêmicas sobre o assunto abriram espaço para discussões sobre a autonomia das entidades de prática desportiva que sempre tiveram um cunho social.


As imposições advindas da Lei desencadearam forças combativas a sua aplicação, a saber: as entidades de administração do desporto defendiam a manutenção de seu poder uno sobre o esporte; as entidades de prática desportiva defendiam o seu modo de sobrevivência baseado pelas circunstâncias da prática centenária de administração de clubes e os criadores da nova Lei a necessidade de adaptação ao novo, imposto pela globalização.


No entanto, olvidaram os legisladores que o futebol, embora constitucionalmente eleito como patrimônio nacional, possui característica autônoma (a Constituição Federal assegurou a autonomia das Entidades Desportivas, Dirigentes e Associações) e submete-se a normas de uma entidade internacional – FIFA (Federation International Football Association), a qual detém poder de legislação mundial sobre o esporte, que será objeto de estudo adiante. Note-se que um dos principais entraves às pretensões brasileiras de uma reformulação é a impossibilidade de filiação de mais de uma entidade de administração do desporto junto ao órgão internacional.


3.1. A Confederação Brasileira de Futebol e sua natureza jurídica


A estrutura do futebol brasileiro está concentrada em uma administração nacional, denominada Confederação Brasileira de Futebol – CBF. As entidades estaduais de administração do futebol – as Federações – funcionam em seus respectivos Estados, com as seguintes funções, dispostas em seus estatutos: “administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, em todo o país, a prática do futebol em todos os níveis; promover a realização de campeonatos e torneios de futebol, com a participação de representantes regionais ou de entidades de prática do futebol filiadas às entidades estaduais; velar pela organização e pela disciplina de prática do futebol nas federações e clubes de futebol; cumprir e fazer cumprir os atos originários da FIFA; regulamentar as disposições legais baixadas a respeito dos atletas não profissionais e profissionais, dispondo sobre inscrições, registro, inclusive de contrato, transferências, remoções e reversões, cessões temporárias ou definitivas; decidir sobre a promoção de competições interestaduais e pelas ligas regionais ou nacionais, porventura organizadas, estabelecendo critérios, diretrizes, condições e limites; tomar quaisquer medidas que se revelem necessárias ou convenientes a fim de impedir que se infrinjam atos da FIFA bem como o desrespeito as regras do jogo aprovadas pela International Football Association Board; impor punições definitivas ou de caráter preventivo para as entidades que não cumprirem as normas da CBF e FIFA; praticar, no exercício da direção nacional do futebol todos os atos necessários à realização de seus fins” (BOLICENHO, 2002, p. 14).


Estatutariamente o colégio eleitoral da Confederação é composto pelos Presidentes das Federações e os Presidentes das equipes que disputam o Campeonato Brasileiro da Primeira Divisão no ano em que ocorrer as eleições. O órgão que define as normas especiais da competição é o Conselho Técnico que é formado pelos Clubes integrantes da Divisão Principal do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional. Este Conselho poderá ser convocado pelo Presidente da CBF ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus componentes, por qualquer meio, com a antecedência mínima de 03 (três) dias. Embora tenha esta incumbência, as deliberações do Conselho Técnico terão que obter a aprovação final da CBF. Suas decisões serão tomadas observando-se o princípio de voto qualitativo adquirido por meio da classificação no Campeonato Nacional imediatamente anterior.  


Nestes termos, a natureza jurídica da Confederação Brasileira de Futebol – CBF vem sendo discutida há tempos. É possível citar duas correntes que se dedicam a esta resposta: (i) a de que seria uma “associação”; e (ii) a de que seria uma “autarquia” ou “associação especial”. A questão primeira que se coloca é saber a correta classificação societária da própria CBF. Em seus estatutos extraí-se que se trata de uma “associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro no Rio de Janeiro”. O texto social determina que “se regerá pelos artigos 20 e 23 do Código Civil Brasileiro [fazendo menção ao antigo Código Civil – Lei no. 3.071, de 01 de janeiro de 1916] e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis emanadas pela Federation Internacionale de Football Association – FIFA, sendo vedada qualquer ingerência estatal em seu funcionamento”.


Os artigos 53 e seguintes do Código Civil de 2002 apresentam exatamente a mesma hermenêutica, a despeito da lei atual referir-se a fins não econômicos. A antiga codificação civil não definia o conceito de “associação”, cujo alcance era traçado pela doutrina e jurisprudência como aquelas entidades que, apesar de poderem buscar o lucro (como as atuais), não têm por objetivo a sua remuneração ou distribuição, além de se aterem ao “bem social” proposto em seu texto. Felipe Ezabella (2003) relata que, “diferentemente da legislação anterior, em que as associações eram disciplinadas juntamente com as sociedades civis e não havia uma distinção propriamente dita entre elas, o Novo Código Civil prevê um capítulo exclusivo para tratar das associações, tendo excluído de nosso ordenamento as sociedades civis de fins econômicos”. Desta forma, inferi-se que a CBF é uma “associação”, outrora regida pelo artigo 20 e atualmente sob abrigo do artigo 53, dos diplomas civis codificados, respectivos.


Por outro lado, Yves Gandra da Silva Martins (1998) emitiu parecer, a pedido do Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD, no sentido de que a CBF não se enquadraria como uma entidade civil típica, pois subordinada, em parte, ao Ministério dos Esportes. Diz o parecer que “as diversas entidades desportivas, sequer possuem as características que conformam as sociedades civis, associações ou fundações de direito privado, embora, formalmente, o sejam” (MARTINS, 1998), concluindo-se que é “uma entidade, [CBF] cujo perfil é mais autárquico que a sociedade civil, associação ou fundação, pois depende de um Ministro de Desporto – sem, todavia ser uma autarquia ou órgão governamental”.


Na mesma toada, Álvaro Melo Filho (2005) declara que o caput do art. 1º do Estatuto da CBF a define como uma “associação de direito privado, de caráter desportivo, dirigente do futebol brasileiro”, o que significa que não foi adotado o molde jurídico típico e puro de associação (art. 53 do CC), dado que o “caráter desportivo” desta entidade nacional de administração do futebol tem uma categorização jurídica especial e diferenciada que não se confunde com a genérica tipologia “associação” a que alude o Diploma Civil. De fato, o art. 16, caput in fine, da Lei nº 9.615/98 dispõe que entidades desportivas “são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão as competências definidas em seus estatutos”.


Defende ainda o mencionado autor que, “não obstante essa feição jurídica específica de entidade desportiva (art. 16, caput, Lei nº 9.615/98), com caráter e natureza inconfundíveis com a ‘associação’ de gênese essencialmente civil, a CBF, no uso de sua autonomia constitucional, optou por acolher ditames da legislação civil” (MELO FILHO, 2005). Assim é que, além de conter todos os requisitos elencados no art. 54 do CC, o Estatuto impõe para decisões que tratem de destituição de administradores e alteração estatutária que seja observado o quorum de instalação e de decisão previstos no § único do art. 59 do CC, consoante expressam o art. 22, § 3º, VI e § 7º do texto estatutário da CBF. De todo modo, o fato de adotar, voluntariamente, tais exigência da legislação civil não transmutam, segundo Melo Filho, a CBF em “associação civil”, conquanto a lex sportiva autoriza a CBF a assumir uma forma jurídica mais apropriada a seus interesses e peculiaridades, tendo, por isso mesmo, um regime jurídico, próprio, especial e diferenciado.


Para Piraci Ubiratan Oliveira Junior (2004, p. 26), em comentário ao referido posicionamento, entender que haveria uma autarquia – definida como uma organização nascida pela vontade do estado (…) com subordinação administrativa aos poderes públicos (…) com uma finalidade econômica (…) sempre sob a fiscalização e subordinação da administração pública (…) figurando como um dos seus [estado] órgãos (DE PLÁCIDO E SILVA, 2009, p. 246) -, ou associação especial estaria distante da melhor inteligência, pois o parágrafo segundo do artigo primeiro do estatuto da CBF seria claro ao determinar: “A CBF, compreende todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Publico, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública”.


Assim, o próprio texto social da entidade a qualifica como uma sociedade civil não exercendo qualquer função delegada. E, mais adiante, o próprio estatuto veda, conforme anteriormente exposto, qualquer ingerência estatal (antinomia de autarquia) em seu funcionamento, o que, per se, descaracterizaria a possibilidade de entendê-la como uma entidade do estado, ou algo próximo a isto. Mantendo, desta forma, o autor (JUNIOR OLIVEIRA, 2004, p. 27) a postura de se tratar a CBF de uma entidade associativa.


Diante do exposto, a ilação que se extrai é que as sociedades desportivas costumam proclamar que são autônomas e raramente esclarecem em relação a quê, de forma que fica a impressão de que as entidades desportivas fazem suas próprias leis ou estão acima das leis de seu país, inclusive da soberania estatal. Por isso, precisa ficar claro que se trata de uma autonomia relativa, restrita ao funcionamento interno, à manutenção da ordem desportiva, ao estabelecimento das regras de jogo e à organização de eventos desportivos. As entidades desportivas são obrigadas a observar e respeitar o ordenamento jurídico pátrio.


Por arremate, antes que se adentre nas considerações específicas acerca do estatuto da CBF, insta ressaltar que se as entidades desportivas são a própria estrutura mundial dos desportos, de fato não há como se admitir autonomia absoluta. No caso do futebol, objeto do presente estudo, é a entidade dirigente suprema, a FIFA, que é uma associação de confederações nacionais por ela reconhecidas, entre as quais a CBF, que controla o association football em seus respectivos países.


3.2. O estatuto da Confederação Brasileira de Futebol


Em 31.01.2005, aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária, algumas alterações deram nova configuração jus-desportiva ao Estatuto social da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), não se cingindo a uma mera revisão e superficial atualização, mas enfrentando os desafios do tempo presente, com o objetivo de cumprir suas relevantes funções sócio-desportivas, como manifestação última de sua própria autonomia e dentro de seu âmbito material de atuação.


Nesse contexto, para fazer o novel Estatuto responder aos imperativos da contemporaneidade e planetarização do futebol, a modelagem desta estrutura organizativa e gestionária assentou-se em três pilares: democratização, transparência e profissionalização da CBF. Em outras palavras, referenciando-a ainda mais nos planos nacional e internacional, e, atento aos problemas e dilemas de sua própria historicidade, o Estatuto da CBF, de um lado, ajusta-se às jurídicas exigências promanadas da legislação brasileira, sobretudo desportiva, e, de outro, amolda-se ao Estatuto da FIFA, vigente desde 01.01.2004, absorvendo suas normas internacionais compulsórias, expressamente admitidas pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.615/98, e que, se não acatadas ou descumpridas, podem gerar punições e até afastamento do futebol brasileiro da prática internacional.


O Estatuto da CBF tem seu fundamento de validade e de juridicidade realçado no seu art. 1º, § 1º, com destaque para os postulados constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XVII), da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações (art. 5º, XVIII) e, ressaltadamente, da autonomia desportiva (art. 217, I), cláusula de toda a normatividade desportiva infraconstitucional. O texto estatutário pautou-se, portanto, em pilares constitucionais garantidores da ampla liberdade de auto-organização e autodeterminação para definir objetivos, organizar sua administração, eleger livremente seus dirigentes, afastada a ingerência do Estado.


Traz-se à baila trecho de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (MS nº 179/94), quando reconhece ser descabido qualquer dirigismo estatal, pois “as atividades de natureza privada, mormente aquelas que dão vazão ao espírito associativo do ser humano, devem ser preservadas de qualquer interferência estatal, posto representarem a afirmação do cidadão frente ao Estado. A liberdade de associação e a vedação à interferência estatal em seu funcionamento se antepõem como barreira intransponível, ao suposto interesse público de fiscalização, posto que, se reconhecido este, ensejaria, ao cabo, verdadeiro controle no funcionamento da própria associação”.


Com efeito, o Estatuto da CBF, sensível às ordens jurídico-desportivas nacional e internacional, tem presente autonomia (face interna da entidade), o que não se confunde com independência (face externa da entidade). A autonomia (garantia constitucional dos entes desportivos quanto a sua organização e funcionamento) difere da independência (atribuída aos poderes do Estado), e não compromete nem infirma a soberania – imanente à Nação e aplicável nas relações entre Nações (MELO FILHO, 2005), conforme analisado no Capítulo I do presente trabalho.


Desta maneira, o Estatuto da CBF, respeitando tais diferenças conceituais entre autonomia, independência e soberania, apoiou-se no exercício da liberdade de associação e no seu poder de autonormação e de autogoverno, dentro dos contornos traçados na Magna Carta, onde o direito de auto-organização e de auto-regulação é uma prerrogativa constitucionalmente garantida às associações de direito privado.


3.3. A Federação Internacional de Futebol Associados (FIFA)


A Federação Internacional de Futebol Associado, mais conhecida por FIFA, é a instituição internacional que dirige as associações de futsal, futebol de areia e futebol associado, conforme introduzido no presente trabalho. Ao todo possui 208 países e/ou territórios associados, sendo a instituição internacional que possui a segunda maior quantidade de associados, inclusive mais associados do que a Organização das Nações Unidas (ONU) (CABO, 2008, p. 156).


Nos termos do art. 10 do Estatuto da FIFA, qualquer associação que seja responsável por organizar e supervisionar o futebol em seu país pode se tornar um membro da Federação. Neste contexto, a expressão país se refere a um Estado independente, reconhecido pela comunidade internacional. De acordo com os parágrafos 5º e 6º do referido dispositivo, conforme exposto em seara anterior, apenas uma associação será reconhecida por país. A aceitação da FIFA apenas será permitida se a associação for membro de uma confederação por pelo menos dois anos.


Para se afiliar à FIFA, deve-se, primeiro, candidatar por escrito junto à secretaria geral da entidade e, apresentar o estatuto da associação, anexado à candidatura da mesma, contendo que: (a) respeitará estatutos, leis e decisões da FIFA e da Confederação a qual é afiliada; (b) respeitará as leis do jogo; (c) reconhecerá a Corte de Arbitragem do Esporte, como especificado no estatuto. A escolha da sede da Copa do Mundo é feita, em média, seis anos antes de o evento acontecer.


Desde a década de 90, a Federação Internacional de Futebol instituiu que seria feito um revezamento entre as seis confederações de futebol, para acabar com a alternância entre Américas e Europa, que vigorava desde os anos 50 (DOVAL, 2011). Assim, há sempre um rodízio entre Confederação Asiática de Futebol (AFC), Confederação Africana de Futebol (CAF), Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football (CONCACAF), Union of European Football Associations (UEFA), Oceania Football Confederation e Confederação Sulamericana de Futebol (CONMEBOL). Por isso, como a Copa de 2010 ocorreu na África do Sul e a de 2014 no Brasil, países da África e da América do Sul não poderão se candidatar como sedes para 2018.


Para que um país sedie uma Copa do Mundo, a FIFA exige que ele possua pelo menos 12 campos de futebol, com capacidade mínima para 40 mil pessoas. O estádio da final deve ter pelo menos 80 mil lugares (a regra passa a valer para 2018, até então, a exigência era de 60 mil assentos). Também é importante que exista capacidade de transmitir o evento para as TVs de todo o mundo, tecnologia para suportar o grande volume de troca de informações (por internet e telefone), infraestrutura de transportes e acomodação.


Para ter certeza de que o país atende às exigências, fiscais da FIFA visitam os candidatos. Depois, há uma eleição entre os membros da comissão da federação. Se o país conseguir mais de 50% dos votos, é escolhido para receber a Copa. O processo para a escolha do Brasil como sede começou em 2003, quando ficou decidido que algum membro da CONMEBOL sediaria o evento. Colômbia, Argentina e Brasil foram indicados. Mas, em 2006, a confederação decidiu que apresentaria o nosso país como único candidato. Sem ter concorrentes, só seria necessário atender às exigências da FIFA. Depois da visita dos fiscais, em 2007, foi anunciado que a Copa de 2014 acontecerá em terras brasileiras. Já em maio de 2009, foram anunciadas as 12 cidades que sediarão os jogos: Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Brasília, Curitiba, Salvador, Recife, Natal, Fortaleza, Manaus e Cuiabá (SATO, 2011).


Desta feita, realizada a análise do cenário do futebol brasileiro no Brasil e no cenário internacional, especificamente no que tange ao campeonato da Copa do Mundo, passa-se ao estudo da interferência dos comandos da FIFA, no país sede do evento em 2014: Brasil, sob o aspecto da violação do preceito fundamental de um Estado, sua soberania.


4. As Polêmicas Exigências da FIFA no País Sede do Evento


Os países que desejam sediar uma Copa do Mundo têm que se submeter a uma série de exigências da FIFA, expressas em um extenso caderno de encargos, sendo os principais:


(i) garantias do governo do país: vistos de trabalho a todo o pessoal estrangeiro envolvido com a Copa do Mundo; isenção de taxas alfandegárias para todo o material relacionado ao evento; segurança; livre transferência de divisas; infra-estrutura adequada de transportes e telecomunicações;


(ii) infra-estrutura esportiva: oito a doze estádios, com capacidade mínima de 40 000 pessoas (até as quartas-de-final) e 60 000 pessoas (partida de abertura, semifinais e final). Os campos de jogo devem ter 105 por 68 metros, grama natural e espaço em volta de pelo menos 6 metros (7,50 metros atrás do gol) para proteger e acomodar reservas, fotógrafos e câmeras de televisão. Os estádios também devem ter iluminação de padrão internacional e salas adequadas para imprensa, funcionários da FIFA e antidoping;


(iii) comercialização do evento: o país candidato deve reconhecer o direito exclusivo da FIFA para a exploração comercial da Copa – publicidade, marketing, licenciamento, direitos de transmissão. A FIFA cede parte desses direitos ao comitê organizador;


(iv) contrato de candidatura: o país organizador se compromete com a FIFA a vender uma quantidade mínima de ingressos, determinada pela própria FIFA, e a contratar um seguro que cubra “responsabilidades relacionadas com a organização e a realização da competição”;


(v) alojamentos: é preciso hospedar 32 delegações de até 50 pessoas, o pessoal da Fifa (250 pessoas, estas em hotel “de primeira categoria”), os árbitros e bandeirinhas (80 pessoas) e dar assistência aos jornalistas para que encontrem hospedagem;


(vi) transporte: o comitê organizador deve providenciar: um ônibus, um miniônibus e dois carros para cada seleção; dois ônibus e mais de 200 carros para a delegação da FIFA; um ônibus, dois miniônibus em um carro para os árbitros; e ônibus para a imprensa;


(vii) venda de ingressos: o comitê organizador deve estabelecer preços realistas para as entradas, aprovados pela FIFA. Todos os assentos devem ser numerados e parte dos assentos deve ser reservada à FIFA e aos dirigentes de cada seleção;


(viii) finanças: a FIFA não se compromete a gastar com infra-estrutura, que correm a cargo da federação de futebol do país e do governo local. O comitê organizador tem direito a uma porcentagem sobre o eventual lucro obtido com a realização da Copa.”


Importante elucidar que se introduziu o presente tópico com a utilização do termo “polêmicas” referindo-se às exigências, tendo em vista que, muito embora tais imposições realizadas pela FIFA, conforme analisado no capítulo anterior (“item 2.3”), sejam de conhecimento do país que deseja integrar a associação internacional, aliás, não apenas mera ciência, mas efetiva anuência (pois deve estar expressa no próprio estatuto), vem sendo discutidas no âmbito nacional, no sentido de afrontarem a legislação pátria e a soberania estatal.


Noutras palavras, o governo brasileiro, para atender aos termos do Estatuto da FIFA, deve suspender, durante a Copa de 2014, a aplicação, por exemplo, do Código de Defesa do Consumidor; a concessão de meia-entrada nos estádios – garantida aos estudantes por leis estaduais, e aos idosos pelo Estatuto do Idoso -; a permissão de comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios, vedada pelo Estatuto do Torcedor, entre outros diplomas legais.


O projeto da Lei Geral da Copa – LGC (Projeto de Lei 2330/2011), que, num modo geral, deveria apresentar-se como uma das séries de medidas à adequação do sistema legal brasileiro aos moldes internacionais pode vir a ferir a soberania do Estado. Com isto vozes contrárias ao acolhimento das reivindicações daquela entidade pelo governo federal tornaram-se cada vez mais evidentes, sob o argumento de que as referidas exigências estão na contramão das diretrizes e princípios que informam a garantia do equilíbrio social, a prevenção, precaução e repressão de condutas consideradas, pelo direito, como danosas à sociedade.


De acordo com esta linha de raciocínio, permitir que a FIFA imponha ao Brasil as regras que melhor lhe atendam é mais do que afrontar as disposições constitucionais, é violar os fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos I, II e II, da CF). A independência nacional da República Federativa do Brasil é princípio reitor de suas relações internacionais (artigo 4º, I, da CF), sendo a ordem jurídica um dos instrumentos a garantir essa independência em relação a Estados estrangeiros, não sendo a uma entidade privada que regula o futebol, conferida a possibilidade de suspender tal garantia.


Segundo o Promotor de Justiça Maurício Antônio Ribeiro Lopes (2011), que compõe o Plano Integrado de Atuação do Futebol do Ministério Público de São Paulo, defende que: “o governo brasileiro revogará temporariamente vários direitos dos cidadãos durante a Copa”. Afirma, ainda, que a futura LGC significará a submissão do Brasil aos interesses da Federação Internacional de Futebol Associados (FIFA), instituindo entre os brasileiros um estado de exceção, pois o conjunto de garantias mínimas estabelecido nas leis em vigor forma o direito adquirido, o que não pode ser trocado por uma situação excepcional como a Copa do Mundo.


Em sentido contrário, é cabível a análise sob o prisma de que a lei é uma das exigências da FIFA para que o evento ocorra, apresentando-se necessária para assegurar as garantias para a realização do evento e aceita pelo país no momento de sua inscrição. Segundo a Federação (2011), a Copa do Mundo gera sim uma excepcionalidade, isto porque, no momento da apresentação da candidatura do Brasil para sediar a Copa do Mundo de 2014, prestou-se à FIFA garantias referentes à organização e à realização do evento. Parte desses compromissos está contemplada pela legislação nacional vigente. Contudo, para que o conjunto de garantias possa ser aplicado pelo Governo Federal, é imprescindível enviar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei: a mencionada Lei Geral da Copa, que se encontra em debate.


Seguindo esta construção lógica, traz-se à lume o entendimento de que a FIFA, do ponto de vista jurídico, por ser uma associação de direito privado, que congrega um ente em cada país e sendo a CBF integrante deste, como representante do Brasil, deve submeter-se às normas da Federação, sob pena de desfiliação. Não se podendo olvidar que é da forma associativa que os organismos internacionais impõem suas condições a seus filiados e por via transversa impedem até mesmo que questões sejam submetidas aos judiciários nacionais.


Note-se, de acordo com este posicionamento, muito embora as candidaturas do Brasil para sediar a Copa do Mundo FIFA e do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos tenham contado com a chancela do Estado, fato é que a organização destes eventos é um negócio realizado entre duas entidades de direito privado e que fogem da ingerência do Poder Público, conforme assevera o advogado Guilherme de Carvalho Doval (2011).


Portanto, é preciso avaliar se é aceitável, de acordo com a soberania nacional e suas respectivas normas, a intervenção de um ente privado internacional em assuntos domésticos que dizem respeito à maneira como uma sociedade escolhe se organizar. O Brasil vem obtendo crescente influência no cenário internacional, sendo este o momento adequado e emblemático para a análise dos poderes da FIFA na vida institucional de um país, especificamente, no Estado brasileiro.


4.1. Análise pontual da Lei Geral da Copa


A Lei Geral da Copa, em tramitação no Congresso, justifica-se em razão da necessidade de efetivação dos compromissos assumidos pelo Governo Federal perante a FIFA, quando da escolha do país como sede das competições. A proposta traz, em seu Capítulo I (Das Disposições Preliminares), definições acerca de entidades, pessoas, locais, objetos e eventos abrangidos pelo projeto, em conformidade com o Caderno de Encargos elaborado pela FIFA, sendo similares às definições utilizadas na Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as medidas tributárias para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.


O Capítulo II (Proteção e Exploração de Direitos Comerciais), por sua vez, é dividido em cinco seções, conforme a seguir explicitado:


– A Seção I regulamenta os Símbolos Oficiais da FIFA, a qualidade de “Marca de Alto Renome” e “Marca Notoriamente Conhecida”, nos termos dos artigos 125 e 126, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, além de definir regras e prazos para depósitos de pedidos e concessão de registros de marcas diferentes daqueles determinados naquela Lei, possibilitando um tratamento mais célere e favorável à FIFA;


– A Seção II trata das áreas de restrição comercial e vias de acesso, prevendo que a União deverá colaborar com os entes federativos competentes para assegurar, durante os Períodos de Competição, a divulgação das marcas da FIFA e outras atividades promocionais nos Locais Oficiais de Competição. Segundo a justificativa, a redação proposta atende o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”. Considerando esta competência legislativa, privativa dos Municípios, o dispositivo do Projeto de Lei não poderia estabelecer regras definidas, o que caracterizaria invasão de competência, razão pela qual a redação proposta é abrangente;


– A Seção III rege a captura de imagem ou de sons, radiodifusão e acesso aos Locais Oficiais de Competição, estabelecendo exclusividade à FIFA de todos os direitos relacionados às imagens e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo o direito de explorar, negociar, autorizar e proibir a transmissão ou retransmissão de imagens. Nos termos da motivação do PL, tais regras estão mantidas na da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, no que se refere a flagrantes jornalísticos;


– A Seção IV delimita o significado dos “Crimes Relacionados às Competições” e cria novos tipos penais: (a) uso indevido de Símbolos Oficiais, (b) Marketing de Emboscada por Associação e (c) Marketing de Emboscada por Intrusão, contemplados na legislação penal brasileira. Tais tipos penais, caracterizados como crimes de ação penal condicionada à representação da FIFA, são de menor potencial ofensivo;


– A Seção V estabelece sanções civis em complemento aos tipos penais propostos na Seção anterior do Projeto de Lei Geral. Nesta Seção, fica definido que eventuais violações aos direitos comerciais da FIFA também constituirão ilícito civil, sendo assegurada a indenização integral dos danos causados, incluindo os lucros cessantes e qualquer lucro obtido pelo autor da infração.


Ato contínuo, o Capítulo III (Visto de Entrada e das Permissões de Trabalho) propõe a criação de regras para entrada e saída de pessoas e obtenção de vistos de trabalho. O Capítulo IV (Da Responsabilidade Civil) determina a responsabilidade do Governo Federal perante terceiros. Fundamentam-se tais dispositivos, no art. 37, §6°, da CF, pois o Brasil assumiria, no exercício de suas competências e dentro dos limites constitucionais e legais, os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA nas hipóteses de ocorrência de danos relacionados à segurança do Evento, ressalvando-se as hipóteses em que a FIFA ou a vítima tiver concorrido para a ocorrência do dano.


O Capítulo V dispõe sobre a venda dos ingressos, designando que o preço dos ingressos será definido pela FIFA, assim como os critérios para cancelamento, devolução e reembolso. Por fim, o Capítulo VI trata das “Disposições Finais” e possibilita a criação de Juizados, Varas e Câmaras Especializadas para julgamento de causas relativas às Competições.


No referido Projeto, evidencia-se a preocupação em prever regras de proteção e exploração de direitos comerciais, estabelecendo, inclusive, a aplicação subsidiária da Lei 9.609/98 (sobre propriedade intelectual de programa de computador), da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Intelectual), o que demonstra a predominância de interesses econômicos em detrimento dos direitos dos consumidores e torcedores.


Determina, também, o texto legislativo a aplicação subsidiária da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), com exceção de determinados artigos que dão garantias efetivas para o torcedor como o art. 13-A, que garante o acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo; o art. 14, que estabelece sobre a responsabilidade pela segurança do torcedor; o art. 16, que prevê os deveres da entidade responsável pela organização da competição; o art. 17, que prevê o direito do torcedor à implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização dos eventos esportivos; o art. 19, que estabelece a responsabilidade solidária de entidades e dirigentes pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios; o art. 24, que prevê o direito do torcedor que conste no ingresso o preço pago por ele; o art. 31-A, que estabelece o dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais; o art. 32, que estabelece o direito do torcedor que os árbitros sejam escolhidos mediante sorteio e o art. 37, que prevê penalidades para a entidade de administração do desporto, a liga ou entidade de prática desportiva que violar o Estatuto do Torcedor, bem como afasta a aplicação do disposto nos Capítulos II (da transparência da organização), III (do regulamento da competição), IX (da relação com a entidade de prática desportiva) e X (da relação com a justiça desportiva), ou seja, afasta os principais direitos previstos no Estatuto do Torcedor.


A proposta legislativa, além de não fazer nenhuma menção à aplicação subsidiária da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece dispositivos que afrontam os direitos dos consumidores garantidos pela Constituição Federal e pela lei especial, o CDC. Inicia-se pela verificação do Capítulo V, que trata da Venda de Ingressos. O art. 33 estabelece critérios para cancelamento, devolução e reembolso de ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais de Eventos, que garantem direitos unilaterais para a FIFA, em detrimento dos direitos e garantias para os consumidores, previstos nos art. 6º, III, do CDC, referente ao direito básico à informação, bem como permite a venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou de hospitalidade, sem estabelecer critérios e sugerindo a possibilidade de validar vendas casadas, o que é vedado pelo art. 39, I, do CDC.


A FIFA, nos termos do art. 33, “pode tudo”, ou seja, a organização poderá modificar datas, horários ou locais mediante mero reembolso do valor do ingresso, derrogando tacitamente o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que vincula o fornecedor à publicidade realizada, tornando-a parte integrante do contrato. A escolha é do torcedor-consumidor, não da entidade, determina o parágrafo 2º do artigo 54 do CDC.


Além do ingresso, é possível estender à restituição de despesas com passagens aéreas, traslado terrestre, hospedagens, alimentação, além do constrangimento pessoal – direitos acessórios/ conexos (informação, assistência, reparação) previstos e resguardados pela Lei nº 8.078/90. Neste cenário, os direitos em relação à meia-entrada, já consagrados por meio de lei e, igualmente, nos tribunais brasileiros, não foram assegurados, pois ao ser da FIFA a competência para definir todos os regramentos acerca da venda de ingressos, não resta claro se os direitos dos consumidores serão atendidos.


O art. 33, ainda, prevê o estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso, “independentemente da forma ou local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso”, o que fere o previsto no art. 49 do CDC, referente ao prazo de reflexão de 07 dias caso a compra seja feita pela internet. O art. 34, em continuidade, dispõe como condição de acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, dentre outras, “consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança”. Neste ponto, deveria ser complementado o texto, no sentido de restar claro aos destinatários da norma que tal revista não pode constranger ou humilhar o consumidor, que detém como direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos morais, bem como proteção contra práticas consideradas abusivas (art. 6º, I, IV e VI, do CDC).


Por arremate, no que concerne, também, ao art. 34, vale consignar que a educação sobre o consumo adequado e informação do serviço prestado ou produto vendido ao consumidor são essenciais. A informação deve ser fornecida de forma clara e ostensiva (art. 6º e 31 do CDC). Neste sentido, as regras impostas pelo referido dispositivo devem ser esclarecidas àqueles que tiverem interesse em frequentar aos eventos regulamentados pelo Projeto em questão. Nesta linha, deveria ser incluído dispositivo que preveja que tais determinações (previstas no art. 34 e outros que se fizerem pertinentes) sejam informadas, por meio de cartazes em toda a extensão do local do evento e, da mesma forma, nos veículos de comunicação, como site, nos próprios ingressos etc.


4.2. A soberania nacional e as imposições da FIFA


Da análise do teor do presente estudo, até este ponto, depreende-se que a soberania como o poder supremo de um Estado, representada pela capacidade de se organizar politicamente sem a interferência de terceiros, que, segundo constitucionalista Walter Ceneviva (1991, p. 42), já mencionado, “corresponde ao exercício efetivo de todos os poderes inerentes à personalidade jurídica do Estado e ao exercício da autoridade, impondo o seu ordenamento jurídico sobre todo o território”, não pode ser encarada como instituto a ser violado pela FIFA. Explica-se.


Se a soberania é poder do Estado e corresponde ao efetivo exercício de sua personalidade e autoridade, detendo autonomia e independência, pode, portanto, definir quais são suas prioridades, interpretando suas normas de forma modular, de acordo com a situação vivida pela coletividade, sopesando os princípios e valores a serem mantidos, em detrimentos de outros, para que se alcance o bem comum. O risco primordial da leitura da constituição como ordem concreta de valores é a imposição dos valores morais de uma doutrina abrangente a toda a sociedade, excluindo a possibilidade do diálogo racional acerca dos princípios constitucionais que regem uma sociedade marcada pelo pluralismo (ALMEIDA, 2008, p. 516).


Nesta esteira, a análise acaba por ser equivocada se pensada sob o olhar de que a FIFA está violando a soberania estatal. A Federação tem suas regras e imposições, cabendo à associação esportiva do país que deseja integrá-la, e por consequência aquele Estado, decidir se se sujeitará àquelas normas ou não, sendo que no caso negativo, não deverá se filiar à organização. Não se pode olvidar que a soberania está intimamente relacionada a questões políticas, conforme trabalhado no “item 1”, e, sobretudo, vive-se hoje um processo de mundialização. Ou seja, não se pode pensar em um Estado ou num evento do porte de uma Copa do Mundo, dissociado dos interesses políticos e econômicos que os norteiam. A mundialização, dita Eros Grau (2010, p. 54), conforme citado anteriormente, “é uma questão de natureza política, que exige uma resposta política, a resposta dos governos”.


Até porque, o direito constitucional, que traz o estudo da soberania estatal, “não é meramente técnico, mas é político, pois deve tratar da difícil relação da constituição com a política” (BERCOVICI, 2008, p. 14), até por este contexto é viável falar em relativização do princípio da soberania nacional. No caso específico do Brasil, o que se observa é que o Estado está em vias de legitimar as normas impostas por uma associação internacional, por meio de seus Poderes Executivo e Legislativo (o que não possui vedação). A grande celeuma é que o governo pretende ultrapassar a questão meramente política e sediar a Copa do Mundo, sem negociar ou gerar indisposição com a Organização Internacional, marginalizando a supremacia dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, que representam, senão, o freio a esta autonomia e liberdade estatal.


Por isso, que se concluiu, no início desta análise, que o conceito de soberania pode ser tomado, atualmente, como modificável e controvertido, pois sofre influências das concepções políticas e filosóficas de cada momento histórico, bem como a submissão à soberania dos Estados e a forma como os Estados a exercem. É a primazia dos direitos do homem sobre a soberania nacional (COLOMBO, 2008). No entanto, não pode resultar no desrespeito aos direitos fundamentais do homem.


A título ilustrativo, na Alemanha, em 2006, o Congresso não permitiu que a FIFA monopolizasse a venda de cerveja nos estádios, sob o fundamento de que a referida bebida é um patrimônio alemão, com características arraigadas em cada região do país e, também, não aceitou a exigência de só vender nos estádios (e no entorno), nos dias de jogo, a marca patrocinadora da FIFA (SATO, 2011). Em contrapartida, na África do Sul, as autoridades aceitaram até restringir as liberdades individuais de seus cidadãos durante a Copa, ferindo a atual Constituição do país (DOVAL, 2011).


A experiência africana resultou em uma série de aberrações jurídicas: de penas exageradas para pequenos furtos a tratamento diferenciado entre estrangeiros brancos e negros enquadrados sob o mesmo delito. Um caso emblemático é de dois africanos do Zimbábue que roubaram jornalistas em uma quarta-feira, foram presos na quinta-feira e condenados a 15 anos de cadeia na sexta. Já as holandesas acusadas de fazer propaganda “ilegal” para a Bavaria tiveram que se apresentar perante o juiz, gerando protestos de governantes da Holanda, que consideraram a prisão desproporcional (DOVAL, 2011).


Em outros termos, o Estado brasileiro e, via reflexa, a própria CBF, embora, este último, ente privado sui generis (a natureza jurídica, neste ponto da análise, não é relevante, pois associação ou não, a questão sobressai à seara meramente privada, devendo a entidade ter chancela estatal para poder atuar, como a necessidade de lei que ratifique as normas da FIFA, que é o caso da LGC), possuem limites de negociação e receptividade destas normas organizacionais da FIFA, e seus limites são os direitos fundamentais fincados na Constituição Federal.


Desta forma, o que se vislumbra é que o Estado, devido aos interesses políticos e econômicos, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, cedendo aos comandos da FIFA – desde sua filiação à Federação -, de forma consciente e voluntária (portanto, a FIFA não está afrontando a soberania estatal), está, de forma indevida e, daí sim, absolutamente contrária aos preceitos constitucionais, normas postas que protegem e asseguram a dignidade da pessoa humana, sua cidadania e os direitos humanos, colocando em risco valores da sociedade brasileira, já consolidados.


5. Conclusão


Em 2014, o Brasil terá diante de si um imenso desafio: organizar a Copa do Mundo FIFA, um dos maiores eventos esportivos do mundo. Muito se fala e se escreve sobre a organização deste evento e as oportunidades que pode gerar para a economia do país, conforme precedido nos capítulos do presente estudo, contudo, apenas é possível entender a complexa estrutura que ampara eventos deste porte quando se compreende qual a natureza, competências e papéis das entidades que mais diretamente estão a eles relacionadas: a FIFA e a CBF, sem prejuízo dos demais.


A Constituição brasileira estabelece princípios básicos que regem o esporte no Brasil. Dentre estes, o mais relevante diz respeito à “autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento. Este princípio é recebido na chamada Lei Pelé (Lei 9.615/98) que em seu artigo 16 explicita a extensão desta autonomia: “As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.”


Desta feita, as entidades que administram o desporto no Brasil e representam o país junto aos entes internacionais, possuem uma ampla autonomia. As estruturas legais do esporte olímpico (COI) e do futebol (FIFA) seguem parâmetros similares: COI e FIFA são ambas, de um ponto de vista jurídico, associações de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Suíça e funcionamento conforme as leis deste país. De um modo prático, são associações que congregam um ente em cada país (no caso do Brasil, CBF e COB respectivamente) e entidades continentais. Desta forma, CBF é integrante e deve submeter-se às normas da FIFA.


Os benefícios que se vislumbram com a organização destes eventos justificam os grandes investimentos que o poder público assume, e de fato a movimentação causada na economia e os avanços na infraestrutura são condições sine qua non para que o país possa figurar como sede. Todavia, a Copa é um grande produto da FIFA, que delega aos seus associados locais (CBF) todos os ônus da organização, impondo sua normatização ao país que se associa e participa do evento, sobretudo, ao país que o sedia.


O governo brasileiro estuda como conciliar dois polos: as exigências com a segurança jurídica da nação. Um caminho é compor equipes da Advocacia-Geral da União responsáveis por monitorar a atuação dos tribunais para resguardar preceitos da legislação brasileira. Segundo a Lei da Geral da Copa, a União será “obrigatoriamente intimada” em todas as causas em que a FIFA figurar como réu. Ou seja, a AGU será constantemente acionada para representar o país, mesmo quando a União não tiver diretamente relacionada àss ações. Nas “instâncias” diferenciadas, constituídas para o evento, a entidade terá prioridade no julgamento em que for envolvida.


Por todo o exposto, pode ser um equívoco a ilação de que a FIFA não está ferindo a soberania nacional, mas sim o próprio Estado para não gerar indisposições com a organização, preferindo afastar direitos fundamentais inerentes aos cidadãos brasileiros, por meio da Lei Geral da Copa, porém, no atual estágio de pesquisa, isto é, por ocasião de conclusão deste trabalho temos este posicionamento acerca do tema.


 


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Nota:

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Dr. Rodrigo Rosas Fernandes.

Informações Sobre o Autor

Andrea Benedetto Arantes

Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor da Fundação PROCON SP. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Internacional pela Instituição Toledo de Ensino – ITE e em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie


Equipe Âmbito Jurídico

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