Resumo: O sigilo dos inquéritos policiais é uma característica que na legislação vigente se encontra originalmente insculpida no art. 20 CPP, que estatui que a autoridade presidente do inquérito policial “assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Hodiernamente, uma releitura do referido artigo à luz da ordem constitucional vigente se encontra plasmada por meio da Súmula Vinculante no 14 do STF, que dispõe, verbis, que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Contudo, a ausência de maiores esclarecimentos acerca dos limites do exercício do direito de defesa no âmbito do inquérito policial, tem acarretado consideráveis controvérsias quanto a sua conciliação com o sigilo necessário à elucidação do fato, bem como e ao resguardo da imagem a honra objetiva de todos que figurem em investigação (art. 5º, X da CF). Diante deste cenário, pretende-se, a partir da análise sobre a quem de fato compete o exercício do direito de defesa no inquérito policial, fixar balizas para o legítimo acesso do defensor devidamente constituído ao referido procedimento investigatório.
Palavras chave: Processo Penal; Inquérito Policial; Polícia Judiciária; Devido Processo Legal; Garantismo Penal.
Abstract: The secrecy in criminal investigation is an attribute originally featured in the rule 20 of the Brazilian Rules of Criminal Procedure, that enacts the Police Authority to assure the secrecy in order to elucidate de fact under inquiry or attend the public interest. Presently, a new lecture of this rule under the actual Constitution of Brazil is on the Binding Summary no 14 of the Brazilian Supreme Court, that stipulated the right of the defense attorney to, representing the defendant, access the proof elements already documented in the judiciary police investigation with relation to the right of defense. However, the limits of the right of defense during the police inquiry remain obscure, causing considerable controversy about the conciliation of the required secrecy to the fact elucidation with the protection of the privacy of all people that figured on the investigation. At this point, by the analysis about who`s actually has the right of defense in the criminal investigation, must be set the standards to the legitimated access of the respective defense attorney to judiciary police investigation.
Keywords: Criminal Procedure; Criminal Investigation; Judiciary Police; Due Process of Law; Garantism.
sumário: 1. Introdução – 2. Da legitimação para o exercício do direito de defesa no inquérito policial: 2.1 inquéritos policiais objeto de decretação de segredo de justiça – 3. Considerações Finais.
1. INTRODUÇÃO
O sigilo dos inquéritos policiais é uma característica que na legislação vigente se encontra originalmente insculpida no art. 20 CPP, que estatui que a autoridade presidente do inquérito policial “assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Hodiernamente, impõe-se que tal artigo seja cotejado com as garantias constitucionais da ampla defesa, e do devido processo legal (art. 5º LIV e LV CF), bem como o art. 7º, XIV da Lei 8906/94 e art. 3º, “j” da Lei 4898/65, sendo a composição de tais normas sintetizada por meio da Súmula Vinculante no 14 do STF, de fevereiro de 2009, a seguir explicitada:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"(grifei).
Desta forma, o sigilo, apesar de ser da essência do inquérito policial, é relativo, não se estendendo ao Juiz e Ministério Público, bem como aos advogados, no que tange a prova já colhida e que diga respeito ao direito de defesa dos representados por estes últimos. A contrario sensu, a súmula vinculante em questão indica que deve a autoridade policial salvaguardar o acesso a provas cuja colheita esteja em andamento, bem como as provas já colhidas que não digam respeito à defesa do representado pelo causídico, salvaguardando, nesta última hipótese, a garantia constitucional da privacidade de dados do investigado, igualmente protegidas pela Constituição Federal.
Igualmente, pela simples leitura da Súmula Vinculante acima reproduzida, prontamente se observa que o simples fato de o advogado estar inscrito nos quadros da OAB, não o autoriza a ter acesso aos autos do inquérito independentemente da sua constituição como mandatário pelo investigado[1]. Pensar diferente, sujeitaria indiciados, investigados, testemunhas e vítimas às implicações potenciais decorrentes do mau uso de dados sigilosos, vulnerando a indevassabilidade da sua vida privada, bem como sua imagem a honra objetiva (art. 5º, X da CF).
Contudo, a par da univocidade das referidas conclusões, carece de maiores esclarecimentos a questão dos limites do exercício do direito de defesa no âmbito do inquérito policial, fato que tem acarretado consideráveis controvérsias quando da aplicação do referido dispositivo.
Diante deste cenário, neste breve ensaio pretende-se, a partir da análise sobre a quem de fato compete o exercício do direito de defesa nos autos do inquérito policial, fixar balizas para o legítimo acesso do defensor devidamente constituído ao referido procedimento investigatório.
2. DA LEGITIMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL
Para se analisar a legitimidade para o exercício do direito de defesa no inquérito policial, faz-se necessário prévio esclarecimento acerca do papel dos seus “atores”, quais sejam, o indiciado, o investigado, a testemunha e o ofendido (vítima), cuja exegese deve se dar à partir de uma análise que combinaria elementos sistemáticos e histórico-evolutivos de interpretação jurídica.
Consoante o magistério de Paulo Nader, o elemento sistemático da interpretação, “consiste na pesquisa do sentido e alcance das expressões normativas, considerando-as em relação outras expressões contidas na ordem jurídica, mediante comparações”[2]. Mais adiante, o referido autor, ao discorrer sobre o elemento histórico-evolutivo da interpretação, aduz que “Ao intérprete cumpre fazer uma interpretação atualizadora. Não significa alterar o espírito da lei, mas trazer o pensamento da época para o presente”[3].
Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa[4], a palavra “indiciado” em seu sentido etimológico, significa aquele “que se indiciou, percebido por indícios”, e, em que pese o Código de Processo Penal vigente não ter regulamentado devidamente a forma como o indiciado é identificado, esta percepção faz parte do sentido e da substância do inquérito policial, que é a apuração da existência de um fato e das suas circunstâncias, a qualificação jurídica, o enquadramento típico desse fato e a sua atribuição a um indivíduo imputável, identificado.
O indiciamento, também denominado indiciação, consubstancia esse juízo fático-valorativo, imputando a determinado(s) investigado(s) a prática da infração penal investigada no inquérito policial, por meio da constatação de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, in fine do CPP) determinando, por consequência, a sua individualização de acordo com as formalidades previstas nos arts. 6º, VIII e IX, e art. 23 do CPP, além da formalização da inquirição mediante interrogatório (art. 6º, V do CPP).
Portanto, o indiciamento (ou indiciação) é um ato formal pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria e materialidade do crime investigado, imputando à alguém a prática do ilícito penal. Nos casos de inquérito iniciado por prisão em flagrante, o flagrado resta automaticamente indiciado em relação ao crime pelo qual foi formalizada a sua prisão, porém, nos inquéritos em que os investigados estiverem em liberdade, o indiciamento requer que a autoridade presidente do inquérito indique fundamentadamente os pressupostos de fato e de direito que embasaram a sua imputação e respectiva tipificação do delito atribuído ao indiciado.
O Código de Processo Penal, em sua redação original, não distinguiu devidamente o investigado do indiciado, apenas mencionando este último em suas diversas passagens[5], bem como originalmente não contemplou qualquer previsão legal para o ato de indiciamento, que essencialmente distinguiria as duas figuras. Assim, a técnica legislativa originalmente utilizada no Código de Processo Penal vigente não diferenciou adequadamente a figura do indiciado e do investigado, fazendo tão somente referência ao primeiro nos dispositivos pertinentes.
Entretanto, com a inclusão do art. 405, §1º pela Lei nº 11.719/2008, ao se dispor, pela primeira vez, a possibilidade de gravação de audiências no inquérito policial, também se inovou ao prever, expressamente, a figura do investigado no plano legal, consagrando a existência deste como um ente distinto do indiciado, ao assim estatuir
“Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”(grifei).
Assim, partindo dos conceitos de investigado, indiciado, ofendido e testemunha, pode-se chegar à definição do primeiro através de um critério de exclusão em relação aos demais atores da investigação criminal, sendo este o indivíduo objeto de apuração que não se enquadraria á condição de testemunha ou vítima dos fatos sob exame, tampouco podendo ser considerado indiciado por não haver constatação de indício suficiente da sua autoria delitiva. Desta forma, conceitua-se o investigado como o suspeito cuja autoria delitiva cogita-se apenas por meio de um juízo de possibilidade, e não de probabilidade[6].
Entretanto, com vistas a assegurar a amplitude do direito de defesa em sede de inquéritos policiais, ao acesso de dados e documentos já produzidos no âmbito das investigações criminais, salutar se faz reconhecer o seu potencial exercício por parte dos investigados, conforme conceituação supra delineada, assegurando-lhes as prerrogativas deste decorrentes, até porque, não raras vezes, investigados são sujeitos de medidas limitadoras de direitos fundamentais, antes mesmo que hajam elementos suficientes para se formalizar seu indiciamento.
Em contrapartida, a testemunha no inquérito policial pode ser conceituada, em apertada síntese, como a pessoa que, estranha às suspeitas da autoria do infração penal sob investigação, figura no feito por ter conhecimento do fato investigado, depondo com vistas a esclarecê-lo ou atestar sua existência. Já o ofendido ou vítima, por sua vez, pode ser sinteticamente conceituado como aquele que é imediatamente atingido pela prática delituosa, figurando este no inquérito policial, sempre que possível, para esclarecer as circunstâncias da infração investigada e quem seja ou presuma ser o seu autor, indicar os correspondentes indícios, bem como eventualmente formalizar a representação necessária para a deflagração de persecução penal de crimes objeto de ação privada e ação pública condicionada (arts. 39 §3º e 201 do CPP).
Desta forma, não se legitima o acesso ao inquérito pelo advogado quando este, mesmo municiado de respectiva procuração, representar uma testemunha, vítima ou terceiro interessado nas apurações ou a quem foram requisitadas informações no interesse da investigação. Nestas hipóteses, o acesso aos autos, além de a priori não dizer respeito ao exercício de defesa do representado, pode levar ou induzir algum destes não ser fiel a verdade no caso de intimação para prestar esclarecimentos, em especial a testemunha, a quem compete o compromisso legal de expressá-la (art. 203 do CPP), prejudicando assim a apuração.
2.1. INQUÉRITOS POLICIAIS OBJETO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
Noutro giro, cumpre ainda salientar que, em havendo decretação de segredo de justiça do inquérito pelo juiz competente[7], entende-se que a autoridade policial deverá atentar para os termos da respectiva decisão, e eventualmente submeter o pedido de vista ao magistrado competente, em face da inteligência do que disposto no art. 7º, §1º, “1” da Lei no 8.906/1994, que excetua o acesso do advogado aos “processos judiciais e administrativos de qualquer natureza”, (art. 7º, XV da Lei no 8.906/1994), objeto da referida medida.
Para tanto, deve-se partir da concepção de que os inquéritos policiais sob segredo de justiça devem ser compreendidos como inclusos no conceito de “processos”, em sentido amplo[8], referido no inciso XV do referido artigo, que abarca em abrangência a expressão “autos de flagrante e de inquérito”, referida em seu inciso XIV, não incluída expressamente na ressalva sob análise.
Todavia, caso o pedido de vista seja procedido por defensor constituído por testemunha ou por ofendido, deve a autoridade policial indeferir prontamente o respectivo requerimento, por não lhes competir, a priori, o exercício do direito de defesa[9].
Configurada a legitimidade do requerente, caso os termos da decisão judicial que decretou o segredo de justiça contemplem a possibilidade de imediata concessão de vista pela própria autoridade policial, esta, se for o caso, assim procederá, sem deixar de atentar para os demais ditames da Súmula Vinculante no 14 do STF.
3. CONSIDERAÇOES FINAIS
Ante o exposto, da leitura deste breve ensaio, pode-se chegar às seguintes conclusões:
1- Os defensores devidamente constituídos por indiciados e investigados em inquérito policial têm direito de consultar em qualquer repartição policial as diligências já documentadas nos respectivos autos, inclusive aqueles iniciados mediante auto de prisão em flagrante;
2- Tão logo o investigado tome conhecimento do inquérito policial, tem o advogado por este constituído o direito de consultar em qualquer repartição policial, autos de inquérito, findo ou em andamento, não sendo necessário que o primeiro seja formalmente indiciado. Tal linha de intelecção visa resguardar a amplitude de defesa assegurada no art. art. 5º LV da CF.
3- Todavia, não se legitima o acesso aos autos de inquérito quando o defensor, mesmo municiado de respectiva procuração, representar uma testemunha, ofendido ou terceiro interessado nas apurações ou a quem foram requisitadas informações no interesse da investigação, em razão de, nestas hipóteses, o requerimento de vista dos autos, a priori, não guardar relação com o exercício de direito de defesa[10];
4- Nos casos de inquéritos objeto de decretação judicial de segredo de justiça, o pedido de vista dos autos e de extração de cópias, acompanhado da necessária procuração, será analisado pela autoridade policial à luz da correspondente decisão, em cotejo com as balizas supra delineadas.
5 – O ato de impedir o advogado de consultar autos de inquérito policial, findos ou em andamento, deve se constituir em medida que visa assegurar a indevassabilidade da vida privada de indiciados, investigados, testemunhas e vítimas, bem como imagem a honra objetiva (art. 5º, X da CF), imposta pela releitura do art. 20 do CPP à luz da ordem jurídica contemporânea.
Notas:
Mestrando em Direito Público Pela Universidade Federal da Bahia Especialista em Direito do Estado Delegado de Polícia Federal
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
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A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…