Resumo: Observamos que os benéficos por incapacidade que são destinados a proteger os segurados da Previdência Social têm importância fundamental quanto ao aspecto comunitário, constitucional e com relevante função social. Tais benefícios visam à proteção comunitária, quanto ao aspecto individual de manutenção do homem como ser dotado de participação e proteção no meio social. Tanto o auxílio doença quanto aposentadoria por invalidez suprem às necessidades mínimas (básicas) dos requerentes, ressarcindo-lhe a autoestima, como cidadão violado por um infortúnio do destino, buscando assim sua inclusão e proteção no bojo dos direitos fundamentais. Por outro lado, sabemos do papel eminentemente constitucional de tais benefícios que conduzem a uma vida mínima com dignidade e que perdem pelas constantes modificações das normas legislativas. Ora, os dispositivos constitucionais foram regidos de forma a preservar os direitos sociais. Tendo sua limitação trazida pelas regras infraconstitucionais e pelas novas regras que ‘batem às portas’ na busca de sua modificação, futura, diga-se de passagem, sua limitação de direitos, fere os necessitados dos direitos internos. Por outro lado, temos as sempre chamadas ‘Novas Regras’, que são oriundas da necessidade de acabar com as práticas ilegais (desvios) e com os crimes praticados contra a Previdência ou para melhorar seu alcance ou quem sebe seu atendimento. Portanto, a relevância da função social dos benefícios por incapacidade – como auxílio doença e aposentadoria por invalidez – estão além de uma simples observação e depende, sempre da recomendação de uma classe elitizada de nosso país. Portanto, sabemos do grande número de pessoas que são atendidas por esta proteção social, e que, conforme, cresce a população, na verdade – deveria ser proporcionalmente ampliado este direito.
Palavras chave: Previdência Social. Auxílio Doença. Aposentadoria por Invalidez. Princípio da Dignidade da pessoa humana.
Abstract: We note that the disability benefits that are intended to protect Social Security policyholders are of fundamental importance in terms of the community, constitutional aspect and with a relevant social function. These benefits aim at community protection, as regards the individual aspect of maintaining man with being endowed with participation and protection in the social environment. Both sickness and disability pensions provide for the minimum (basic) needs of the applicant, reimbursing low self-esteem, as a citizen violated by a misfortune of destiny, thus seeking their inclusion and protection within the framework of fundamental rights. On the other hand, we know of the eminently constitutional role of such benefits that lead to a minimum life with dignity and that they lose by the constant modifications of legislative understanding. The constitutional provisions were governed in such a way as to preserve social rights. Having its limitation brought about by the new rules that knock at the door in the search for its future modification, by the way, its limitation of rights hurts the needy inmates. On the other hand, we have the so-called 'New Rules', which stem from the need to end illegal practices (deviations) and crimes committed against Social Security or to improve their care? Therefore, the relevance of the social function of disability benefits – such as sickness and disability benefits – is beyond a simple observation and the recommendation of the elite class of our country. In contrast we know of the large number of people who are cared for by this social protection which in fact – should be enlarged.
Keywords: Social Security. Disease Aid. By disability retirement. Principle of the dignity of the human person.
Sumário: Introdução. Dos Benefícios por Incapacidade. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio Doença. Princípios que norteiam a dignidade da pessoa humana. Dos crimes que limitam direitos. Conclusão.
1 – INTRODUÇÃO
O presente trabalho não traz em sua construção a pretensão de esgotar a temática das disposições relativas aos benefícios por incapacidade, mas pelo contrário discutir as nuances aplicadas às novas ferramentas utilizadas pelo legislador como ideário para suprimir e reduzir os direitos sociais elencados a partir dos artigos 194 da Constituição Federal.
No que tange aos direitos amplamente protegidos pela norma Maior que poderão ser reduzidos, e quiça, suprimidos ante as políticas modificativas, restritivas e ou limitativas de direitos, sem que, para isto, exista discussões ou análises do sistema para apurar a real situação da Previdência Social.
Sabemos que a Previdência Social disponibiliza aos segurados acometidos por doenças incapacitantes benefícios previdenciários, com o intuito de resguardar financeiramente o incapacitado e garantir o mínimo para sua própria subsistência, até que haja recuperação da capacidade laborativa. Segundo a Lei 8.213/91, que preconiza acerca da proteção da Previdência Social, estabelecendo as regras e requisitos necessários à obtenção destes benefícios.
Considerando, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determinou, como um de seus fundamentos, ou melhor, como ‘pilar fundamental’, designa o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual aduz que o ser humano deve ser respeitado, não podendo ser deixado de lado, ou não ser considerado, simplesmente, como pessoa sem proteção, ou ao menos ser privado, dos meios necessários, a tal condição, como às mínimas necessárias à sua sobrevivência.
Ora o ser humano, ou seja, o princípio da dignidade humana é o ponto norteador do Estado e do Direito, e assim, tal fundamento de validade da ordem moral deveras jurídica é Constitucional. Portanto, devemos tê-lo como princípio norteador e aplicável em toda interpretação. Assim, tal princípio tem por finalidade precípua a proteção dos direitos e obrigações da pessoa humana. Não devemos deixá-los ser suprimidos com a violação dos preceitos fundamentais.
2 – DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
A regra legal considera benefícios por incapacidade como os previstos pelo Regime Geral da Previdência Social, que devem ser descritos como Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez.
Eles são definidos como proteção previdenciária ao Segurado incapacitado de exercer qualquer labor e de produzir renda apta a prover-se e a manter às condições mínimos de sustento de sua família.
Por outro lado, aqueles que se encontram com qualquer tipo de limitação física no momento de sua filiação a Previdência Social não poderão requer qualquer tipo de benefício em decorrência de agravamento de sua condição. Ou seja, será considerado Segurado portador da enfermidade incapacitante preexistente, salvo as situações de agravamento e progressão da enfermidade.
3 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Encontraremos a delimitação da norma legal do que é a Aposentadoria por Invalidez nos Art. 42 à 47 da Lei de Benefícios 8.213/91, 213 a 224 da Instrução Normativa nº 77, e dos artigos 43 até o 50 do Decreto 3.048/99 do Regulamento da Previdência Social.
No dizer de Marisa Ferreira dos Santos (2.012):
“Trata-se da incapacidade que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. A incapacidade configuradora da contingência é, exclusivamente, a incapacidade profissional.”
4 – DO AUXÍLIO DOENÇA
Nos termos que preceitua a legislação brasileira a doença está prevista no art. 201, I, da CF, como evento que enseja cobertura previdenciária. Está disciplinada pelos arts. 59 a 63 do P BPS, e arts. 71 a 80 do RPS. O art. 59 dispõe:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Sua característica especifica é que o segurado esteja incapacitado para a atividade habitual por mais de 15 dias.
A contingência refere-se à incapacidade temporária, porque a incapacidade permanente é contingência que gera cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez.
O parágrafo único do art. 59 traz disposição sobre as doenças ou lesões preexistentes:
“Art. 59. (…)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Devemos trazer à baila as modificações incluídas pela Medida Provisória 242/05, que acrescentou o parágrafo único do art. 59, dispondo que, para se configurar o direito ao benefício, a progressão ou agravamento da doença ou lesão causadoras da incapacidade deveria ocorrer após cumprido o período de carência. Sendo, sem sombra de dúvidas uma tentativa de diminuir o rol de beneficiários.
No dizer do ilustre escritor Fabio Zambietti Ibrahim (2.015, p. 641):
“O risco coberto é a incapacidade para o trabalho, oriunda de doenças ou mesmo acidentes (o nome da prestação induz a erro). Como o evento é imprevisível, tem-se aí a sua natureza não programada. A doença, por si só, não garante o benefício – o evento deflagrador é a incapacidade. Pode um segurado ter uma doença, como miopia, mas nem por isso ser incapacitado.”
Nos termos da jurisprudência dos nossos Tribunais, assim prelecionam sobre os requisitos do auxílio doença:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, o laudo pericial é no sentido que a incapacidade da autora se iniciou antes do seu ingresso ao RGPS. Portanto, não comprovada a qualidade de segurado, o benefício pleiteado deve ser julgado improcedente.
5. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 440,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para, nos termos do voto, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.”
5 – PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Temos que a dignidade humana como direito fundamental evoca uma serie de primados preliminares que determinam como corolário do sistema jurídico os titulares dos direitos fundamentais. Assim, uma resposta cabível que deve ser refletida à luz de diferentes documentos jurídicos iremos considera-la a seguir.
Podemos, então, conceituar como dispositivos a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948, traz em seu artigo 1º o seguinte: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, concluímos que, segundo esse documento, os titulares dos direitos fundamentais são “todos os homens”.
Mas, o que seria a dignidade humana?
Podemos, assim dizer que o conceito de dignidade humana não é algo contemporâneo. Ora, o tema é corriqueiro em debates e pesquisas de largo período.
“Segundo a visão dos cristãos, havia outra denominação para auferir a ideia de algo tão subjetivo. Sarlet aponta o conceito de dignidade oriundo da Bíblia Sagrada, que traz em seu corpo a crença em um valor intrínseco ao ser humano, não podendo ser ele transformado em mero objeto ou instrumento. De forma que, a chave-mestra do homem é o seu caráter, “imagem e semelhança de Deus”; tal ideia, trazida na Bíblia, explicaria a origem da dignidade e sua inviolabilidade”. (KUMAGAI, MARTA, 2.015)
Portanto, as constantes modificações legislativas que enxugam o sistema previdenciário e o torna mais dificultoso para o cidadão comum, serão aqui consideradas como as modificações das regras para quem perdeu a qualidade de segurado e para se recuperar esta qualidade com às novas contribuições ao sistema, ora eram necessários 1/3 das contribuições para se recuperar a qualidade de segurado. Hoje às medidas provisórias 739/16, que fora revogada e substituída pela Medida Provisória 767/17, determinam que deve ser considerado 12 contribuições para qualquer pessoa requerer um benéfico a previdência, salvo casos pontuais aqui não tratados, mas somente às novas regras nos artigos abaixo descritos da Lei 8.213, que assim preleciona:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Revogado)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No que tange a legalidade ou a ilegalidade de tais modificações descrevemos o que preleciona Fabio Zambitte Ibrahimm (2.015, p.63), discorrendo em sua obra declara sobre o princípio da legalidade, e assim preleciona “A legalidade encontra guarida em todos os ramos do Direito, inclusive no Previdenciário (art. SQ, II, da C RFB/88). Qualquer nova obrigação, como um aumento de contribuição, somente poderá ser feito por meio de lei em sentido formal, isto é, aprovada pelo Congresso Nacional ou, excepcionalmente, por medida provisória.”
Como proteção ao princípio do retrocesso social temos importante consideração de João Batista Lazzari (2.016), em sua obra que assim preleciona:
“Princípio bem retratado por Marcelo Leonardo Tavares, “consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas”. Impõe-se, com ele, que o rol de direitos sociais não seja reduzido em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial. Tal princípio, como salienta Vilian Bollmann, ainda que não expresso de forma taxativa, encontra clara previsão constitucional quando da leitura do § 2.o do art. 5.o da Constituição e mais, ainda, a nosso ver, no art. 7.o, caput, o qual enuncia os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “sem prejuízo de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
6 – DOS CRIMES QUE LIMITAM DIREITOS
Uma das possíveis causas, das grandes revisões, ocorridas na Previdência Social, podem dizer respeito as violações penais cometidas face a esta autarquia, segundo Ivan Kertzman, na obra Curso de Direito Previdenciário, (2.015, p.313), esclarece o que vem a ser estelionato previdenciário:
ESTELIONATO
“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Um exemplo de estelionato que pode ser aplicável especificamente a Previdência Social é o do segurado que finge possuir uma doença mental para induzir o médico perito a avaliá-lo como incapaz e, consequentemente, conceder-lhe benefício por incapacidade.
Por fim, ressalte-se que o STF tem entendido que o estelionato cometido contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes (HC 91716). Isto significa que sua prescrição começa a contar a partir da data do pagamento indevido do primeiro benefício previdenciário.”
A título de discussão apresentamos importante posicionamento da Corte Suprema, nos reportamos ao julgado quanto a matéria em debate:
“Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PROCESSADO E CONDENADO POR ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RECEIO DE REITERAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Precedentes. 2. Embora do mandado de citação tenha constado, por equívoco, referência ao art. 514 do CPP, que trata da notificação para apresentação de defesa preliminar nos processos em que se apura crimes afiançáveis de responsabilidade dos funcionários públicos, nas defesas apresentadas, o paciente teve a chance de defender-se de todos os fatos que lhe eram imputados na denúncia, inclusive por mais de uma vez. Assim, ponderável exigir da parte, para que se proclame a nulidade do ato processual, a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa técnica. O impetrante sequer indicou de que modo a renovação de todo o procedimento poderia beneficiá-lo, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre cerceamento de defesa e de nulidade processual. 3. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente (= comandante de uma quadrilha especializada em fraudes ao INSS) e pelo fundado receio de reiteração delitiva. 4. Ordem denegada.”
Temos em nosso Código Penal brasileiro que preleciona sobre o Apropriação Indébita Previdenciária, uma outra forma de desvio e apropriação de maneira ilegal de dinheiro público, artigo 168 – A, assim descreve:
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.”
Considerando as importantes decisões do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto tratado destacamos por oportuno outra decisão no presente trabalho um dos julgados quanto a mateira em debate:
“EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. Ausência de comprovação cabal do pagamento. Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito. 1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS. 5. Recurso parcialmente provido.”
Nos termos do que aponta Francisco Dias Teixeira citado por Rogerio Sanches Cunha (2.015, p.309), prevê no tipo, apenas, uma ação nuclear, que é a de deixar de repassar à previdência social os valores recolhidos dos contribuintes no prazo e forma legal (no caso de previdência oficial) ou convencional (previdência privada). Assim, segundo seus apontamentos:
“FRANCISCO DIAS TEIXEIRA lembra típica hipótese caracterizadora do crime:
“Estabelecimentos bancários, ou quaisquer outros, autorizados a receber, do contribuinte, o recolhimento de contribuição previdenciária e que, no entanto, deixam de repassar à Autarquia, no prazo legal ou convencional, os valores recolhidos pelo contribuinte."
Da redação do dispositivo se extrai, não obstante o nomem iuris, que não há estrita correspondência com a apropriação indébita do art. 168. O art. 1 68 pune apropriar-se; no delito em estudo, deixar de repassar. Naquele (art. 168) o agente inverte o ânimo da posse para agir como se fosse o dono do objeto apropriado; neste (art. 168-A), basta que deixe de transmitir ao órgão previdenciário o valor recolhido do contribuinte.”
Desta forma, temos uma importante decisão discutindo uma questão de ordem do nosso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria acima descrita, senão vejamos:
“QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 613 TOCANTINS RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da possibilidade de suspensão da pretensão punitiva e de extinção da punibilidade nos crimes de apropriação indébita previdenciária, admitindo a primeira se a inclusão do débito tributário em programa de parcelamento ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a segunda quando o débito previdenciário for incluído – e pago – no programa de parcelamento ordinário de débitos tributários. Precedentes. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, pela comprovação da quitação dos débitos discutidos no presente processo-crime, nos termos das Leis ns. 10.684/03 e 11.941/09”
7 – CONCLUSÃO
Percebemos que a Previdência Social concede benefícios aos segurados que, através de exame pericial, comprovem a sua incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária, podendo, com esta comprovação, ser concedido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez (FONSECA, 2.011). No tocante a tais benefícios, e a constante tentativa de fulminar o que por muitos anos vem sendo debatido como direitos inerentes a pessoa humana, entendemos que seja um grande retrocesso legislativo a supressão ou redução destes direitos com as constantes alterações das leis e regulamentos da Previdência Social, como as Medidas Provisórias que alteraram os dispositivos referentes ao auxílio doença entre outros. Portanto, foram realizadas considerações superficiais sobre seus requisitos e para sua concessão. Quanto à incapacidade, via de regra, é em consequência de doenças físicas, mentais ou de outra natureza, desde que passíveis de comprovação por intermédio de exames pela autarquia previdenciária ou pela justiça. Ocorre que, muitas vezes, a incapacidade pode ser gerada em razão de fatores externos e indetectáveis, mas verificáveis através de exames clínicos. Isso porque, o sentido que se deve dar à incapacidade não pode ficar restrito à possibilidade ou não de exercício de outra atividade pelo segurado, como exige a Lei n° 8.213/91. Considerando estes fatores, o princípio da dignidade da pessoa humana juntamente com outros mecanismos constitucionais como a proibição ao retrocesso e o grande princípio da legalidade, que foram amplamente abordados no presente trabalho tem com finalidade precípua demonstrar que, devem estar atrelados à legislação previdenciária, pois são um dos fundamentos da atual Constituição da República Federativa do Brasil, o que demonstra seu valor fundamental para todo o ordenamento jurídico.
Diante deste contexto, criar e inovar direitos a título de salvaguardar os princípios fundamentais da pessoa humana, relacionando as inovações ao déficit da Previdência, podendo esse ser oriundos dá má gestão ou dos graves problemas ocorridos nos termos da legislação vigente e até os apontados pela má gestão praticados face a Autarquia Federal. Estes e aqueles devem ser interpretados como violações aos direitos fundamentais. Por outro lado, visando proteger o ser humano, assegurando-lhe uma vida digna e sustentável tais inovações podem trazer benesses aos segurados garantido uma proteção futura sem, contudo, garantias do presente. Os aspectos sociais devem ser analisados por outra ótica, havendo possibilidades sobre a real reinserção do trabalhador no mercado de trabalho e a manutenção dos seus direitos frente as novas alterações sugeridas devem ser respeitados e protegidos pela Lei.
Advogado Pós Graduado em Direto de Famílias e Sucessões
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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