Resumo: Este trabalho foi confeccionado como parte das atividades e avaliações desenvolvidas na disciplina Crise da Jurisdição, Efetividade e Plenitude Institucional, ministrada pelo Professor Doutor Luiz Eduardo Gunther junto ao programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA e tem como objetivo proporcionar ao leitor uma visão crítica acerca de questões contemporâneas como a previsibilidade processual, bem como relacionar necessidade com um sistema recursal mais enxuto e dinâmico.
Palavras-chave: Previsibilidade. Sistema Recursal. Sustentabilidade. Fortalecimento do Juiz de Primeiro Grau. Princípios.
Abstract: This work was made as part of activities and assessments developed in the discipline Crisis Jurisdiction, Institutional Effectiveness and Plenitude, conducted by Professor Gunther Luiz Eduardo close to the Master’s program in Business Law and Citizenship, University Center Curitiba – Unicuritiba and aims to provide the reader with a critical view about the predictability in the implementation process and to relate this issue with the high rates charged by financial factor to promote commercial enterprises.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Princípios Fomentadores da Recorribilidade Plena. 3 – A Duração Razoável do Processo e a Sustentabilidade Empresarial. 4 – Conclusões. Referências bibliográficas.
1 – Introdução:
Trata-se de artigo desenvolvido na disciplina Crise da Jurisdição, Efetividade e Plenitude Institucional, ministrada pelo iminente Professor Doutor Luiz Eduardo Gunther, denominado de A SUSTENTABILIDADE EMPRESARIAL E O CONFLITO EXISTENTE ENTRE OS PRINCÍPIOS QUE FOMENTAM A RECORRIBILIDADE PLENA E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, onde se busca analisar o atual perfil do processo civil no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, bem como a relação existente entre a falta de previsibilidade nos processos com a dificuldade na sustentabilidade empresarial.
A técnica de pesquisa utilizada durante a confecção deste artigo foi a bibliográfica por intermédio de livros, outros artigos, periódicos, tendo como método de pesquisa o dedutivo.
Com efeito, após o advento da emenda constitucional n. 45/04 e a instituição de diversos institutos de direito no âmbito do Poder Judiciário, tais como o princípio da Razoável Duração do Processo e da Súmula Vinculante muito tem se estudado acerca da previsibilidade processual, bem como do impacto da sua ausência frente à atividade empresarial.
Inolvidável relembrar que várias tem sido as mudanças no comportamento e na pauta de diretrizes dos Poderes que compõem do Estado Democrático de Direito, especialmente no Poder Judiciário.
Nesta seara de dúvidas acerca dos limites destas mudanças, bem como do aprimoramento das mesmas na busca de uma efetividade plena destes postulados é que se mostra importante a reunião de idéias acerca do tema, quando mais acerca das conseqüências destas transformações na sustentabilidade das empresas brasileiras e na previsibilidade da duração dos processos judiciais.
2 – Princípios Fomentadores da Recorribilidade Plena:
Princípios são normas que orientam o ordenamento jurídico, dando a linha na qual as interpretações devem se seguir para que a aplicação esteja em conformidade com a pretensão da legislação.[1]
“princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção” [2]
No ordenamento jurídico existe uma série de princípios que auxiliam na interpretação da lei. Já no âmbito processual civil tem-se uma gama de princípios processuais e constitucionais que regem a aplicabilidade do procedimento.[3]
Igualmente, o sistema recursal também possui princípios que auxiliam em seu funcionamento, princípios estes que são muito semelhantes aos do procedimento civil normal.[4]
Nesse sentido, passa-se a análise daqueles que diretamente fomentam o fenômeno que passaremos a denominar de recorribilidade plena, tais como: devido processo legal, duplo grau de jurisdição, ampla defesa, contraditório, fungibilidade recursal e proibição da reformatio in pejus.
2.1 – Princípio do Devido Processo Legal:
Está expressamente sustentado na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 5°, LIV, no qual versa que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
O primeiro indício da utilização do principio foi no ano de 1215, na Magna Charta de João Sem Terra, referindo-se à law of the land. Contudo, o termo due processo of Law ou o devido processo legal, foi utilizado em 1354 em lei inglesa, logo foi na Declaração dos Direitos de Maryland, de 1776, que houve a referência expressa do princípio.[5]
Tal princípio fornece aos cidadãos o direito de ativar o poder Estatal quando necessitar, ou seja, direito a jurisdição, assegurando que nada ocorrerá sem que seja observado todo o tramite processual, no qual se finaliza com decisão jurisdicional.[6]
Entretanto, Humberto Theodoro Junior é mais abrangente e associa o principio do devido processo legal com a idéia de processo justo, vejamos:
“Como justo, para efeito da nova garantia fundamental, não se pode aceitar qualquer processo que se limite a se regular no plano formal.”[7]
Portanto, simplesmente conceder o direito a jurisdição não atinge a finalidade do devido processo legal, há a necessidade que haja um processo justo, visando todos os princípios e garantias previstos pela constituição e a lei processual, atingindo o melhor resultado possível.[8]
Sobre a relevância que o duplo grau de jurisdição exerce sobre os outros princípios Humberto Theodoro Junior destaca;
“Nesse âmbito de comprometimento com o “justo”, com a “correção”, com a “efetividade” e a presteza de prestação jurisdicional, o due processo f law, realiza, entre outras, a função de um superprincípio, coordenando e delimitando todos os demais princípios que informam tanto o processo como o procedimento.” [9]
Por ser a base que legitima o processo, o princípio do devido processo legal pode ser considerado gênero, do qual todos os demais que serão analisados são considerados espécie.[10]
2.2 – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
O termo jurisdição vem do latim júris dictio, que é “dizer o direito”, sendo o meio pelo qual o Estado tem de resolver as controvérsias dos litigantes.[11] Desta forma, imperioso destacar que somente o poder Estatal detém o poder jurisdicional, logo, sua função é atuar na composição dos conflitos dos interessados.[12]
No que concerne à previsão legal do principio, tem-se a discussão acerca da sua previsão ser constitucional ou não.[13] Sobre o tema, Nelson Nery Junior preleciona:
“Segundo a Constituição Vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do País terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso” [14]
A compreensão supracitada refere-se ao art. 102, 105 e 108 da Constituição Brasileira de 1988, competindo, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais à revisão de decisões mediante recurso, noutras palavras, garantindo o duplo grau de jurisdição.[15]
Para tanto, o duplo grau de jurisdição refere-se ao direito de revisão da matéria já decidida, quando se tem o inconformismo, relacionada à decisão jurisdicional, de alguma das partes do processo.[16]
2.3 – Princípio da Ampla Defesa:
Ao prever expressamente no art. 5°, LV, a Constituição Federal de 1988 considerou o direito a ampla defesa um princípio constitucional, sendo obrigatória a sua observância tanto no processo judicial como no administrativo, vejamos:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Não se confunde o princípio do contraditório com o da ampla defesa, posto que a ampla defesa é notoriamente um princípio amplo, enquanto o contraditório reserva-se em ser restrito ao direito de resposta. [17]
Contudo, o objetivo da ampla defesa não é simplesmente favorecer o réu em seu direito de resposta, mas sim dar às partes do processo o direito de tomar ciência de todos os atos, com antecedência e tempo razoável, para que se possa alcançar o contraditório das partes. Portanto a ampla defesa tem como intuito de garantir as partes o direito de ter o conhecimento de todo ato processual, a fim de que seja garantido o direito resposta.[18]
Nesse sentido o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n° 24268 / MG consignou:
“Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado ‘Anspruch auf rechtliches Gehör’ (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o ‘Bundesverfassungsgericht’ que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. decisão da Corte Constitucional alemã – BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, Pieroth e Schlink, Grundrechte – Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3a. edição, Heidelberg, 1991, p. 363-364).
Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:
1) direito de informação (‘Recht auf information’), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos deles constantes;
2) direito de manifestação (‘Recht auf Äusserung’), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
3) direito de ver seus argumentos considerados (‘Recht auf Berücksichtigung’), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (‘Aufnahmefähigkeit un Aufnahmebereitschaft’) para contemplar as razões apresentadas (Cf. Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, n. 85-99).
Portanto garantir a eficácia na aplicação do princípio da ampla defesa não consiste em fornecer o direito de defesa ao réu, mas sim dar acesso completo das informações contidas no processo administrativo ou judicial.[19]
2.4 – Princípio do Contraditório:
Como já mencionado anteriormente, o contraditório, igualmente previsto pela Magna Carta, é a garantia de resposta da parte contrária.[20]
Está expressamente previsto, concomitantemente à ampla defesa, no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988. Importante destacar, outrossim, que ambos os princípios se completam, de modo que só haverá direito a resposta caso seja disponibilizado o direito de acesso aos atos processuais.[21]
A não observância do contraditório poderá acarretar a nulidade do processo, pois pretendesse assegurar a paridade entre as partes no processo.[22] Isto quer dizer que para se alcançar a igualdade das partes no processo, há a necessidade de conceder o direito de defesa, ou seja, o direito de responder e fazer prova em desfavor da parte contrária.[23]
2.5 – Princípio da Fungibilidade Recursal:
O termo fungível, juridicamente, quer dizer trocar uma coisa por outra. No âmbito recursal a fungibilidade compreende-se na troca de um recurso por outro.[24] Tal princípio não esta previsto expressamente no Código de Processo Civil de 1973, contudo, já esteve consagrado expressamente no art. 810 do de 1939, que versava:
Art. 810 – Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento
O objetivo é não prejudicar as partes no processo caso por erro evidente, a parte não soube ao certo qual o recurso deveria ser interposto contra o ato proferido, dando ao juiz a faculdade de adequar o errôneo recurso para o devidamente correto.[25]
Não se conhecendo a dúvida acerca do tipo de recurso a ser utilizado e presente ato de má fé, o recurso não será conhecido, perdendo, portanto, o direito de interpor tal recurso.[26] Embora não esteja inserido expressamente, o sistema recursal em observância a outros princípios como o da celeridade, economia processual, devido processo legal e singularidade, tem mantido a aplicabilidade do princípio da fungibilidade ao ordenamento processual civil brasileiro. [27]
2.6 – Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus:
Não há previsão legal expressa deste princípio no âmbito processual civil, logo, sua aplicabilidade decorre do sistema. [28] A proibição da reformatio in pejus estabelece que o magistrado ao analisar o recurso não poderá piorar a situação da parte recorrente.[29]
Deve-se ressaltar que tal princípio vigora apenas no recurso interposto pela parte recorrente.[30] Com efeito, o princípio da proibição da reformatio in pejus tem a finalidade de impedir que seja alterada para pior a decisão do órgão judiciário originário, impugnada pela parte recorrente em seu recurso.[31]
3 – Retomada da Discussão Acerca do Princípio da Razoável Duração do Processo:
Com efeito, a discussão acerca do princípio da razoável duração do processo guarda relação com a dificuldade que o Poder Judiciário enfrenta em prestar a jurisdição com qualidade e simultaneamente ser célere e preciso na dimensão temporal.
Segundo Eduardo Couture, em sua obra Fundamentos del Derecho Procesal Civil “deve o legislador, portanto, colocar os dois princípios em uma balança, sopesando-os com prudência, para que não exista, de um lado, celeridade excessiva, que pode gerar injustiça na decisão, e, de outro, uma perpetuação de discussões e recursos, que prolonguem indefinidamente a prestação da justiça.[32]
Importante destacar ainda que a diretriz de justiça processual não se confunde, e decorre unicamente da fina conjugação entre o tempo necessário para exercício de todas as etapas do contraditório e da ampla defesa com segurança jurídica. Noutras palavras, afirmar que um processo teve uma duração razoável não se confunde com o afã de rapidez a qualquer custo que pode, inevitavelmente, gerar risco à prestação jurisdicional efetiva.
Sem sombra de dúvidas a busca por uma prestação jurisdicional razoável do ponto de vista do lapso temporal remonta a longa data. Várias são as legislações, especialmente as européias, que traziam tais previsões, com inclusive, casos de condenações em ações indenizatórios dos Estados Europeus por uma prestação jurisdicional que deixe de atender a estes postulados.[33]
No Brasil, muito embora o princípio da razoável duração do processo já estivesse sido inserido no ordenamento pátrio desde 1992 com a recepção do Pacto de San José da Costa Rica, o postulado tomou maior vigor e visibilidade a partir da edição da emenda constitucional n. 45 de 2004 que incluiu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Imperioso destacar que a dificuldade reside na resposta para o seguinte questionamento: qual seria o limite considerável para a duração razoável do processo?
Para GAJARDONI, o tempo ideal do processo é aquele resultante do somatório dos prazos do Código de Processo Civil para o cumprimento de todos os atos que compõem o procedimento, somado ao tempo de trânsito em julgado.[34]
Parte considerável da doutrina entende que o mero somatório dos prazos não conduziria a uma resultante justa sobre o que representa o princípio da duração razoável do processo, uma vez que outros fatores como a complexidade do litígio e demais atropelos processuais não estariam computados neste regramento.
Bem sabe-se que a dificuldade na prestação jurisdicional adequada e em tempo razoável encontra a sua maior dificuldade na própria estrutura dos poderes, posto que poucos são os funcionários e inúmeras são as demandas que exigem um impulso oficial por parte dos mesmos.
Não obstante, segundo FREDERICO KOEHLER o que efetivamente possibilitará a prestação jurisdicional célere e eficaz será a coerência na tramitação do processo, impedindo que um feito fique parado por meses ou anos sem o competente impulso por parte do Estado.[35]
Na mesma linha, afirma KOEHLER[36] no seguinte sentido:
“Portanto, a responsabilidade do Estado advém de uma má organização ou carência de eficácia na Administração da Justiça do país, pouco importando que o problema emane da falta de medidas legais pelo Parlamento, de uma política organizativa ineficaz, do parco aporte de recursos advindos do Poder Executivo, ou da incompetência administrativa ou profissional dos titulares do Poder Judiciário.”
Conforme já dito outrora, o princípio da razoável duração do processo pode vir a gerar o dever do Estado em indenizar o jurisdicionado em razão de tal fato, entretanto ainda que o ente estatal responda pela via da responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessidade de dolo ou culpa do agente, imperiosa demonstrasse a prova do dano efetivamente suportado pelo jurisdicionado.
Em clara demonstração da abrangência da responsabilidade do Estado pela prestação jurisdicional em tempo adequado, MARTIN assevera que a administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional com a rapidez que permita a duração razoável dos processos, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais da organização judicial, pois não é possível restringir o alcance e conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática.[37]
Noutras palavras, nem a alegação de dificuldades na estruturação e na organização do Poder Judiciário são alegações plausíveis de exoneração da obrigação da prestação judicial célere, ressalvados por óbvio os casos em que a prestação jurisdicional teve que ser suspensa por motivo de força maior.
Em linhas gerais, observa-se que o processo brasileiro tem mudado bastante, especialmente o processo judicial que, com as alterações do Código de Processo Civil tem se tornado mais efetivo e menos burocrático, com medidas como o fortalecimento das sentenças e a diminuição dos recursos, alterações no procedimento de execução de títulos extrajudiciais e cumprimento das sentenças, assim como todas as alterações que ainda estão sendo discutidas, dentre as quais mostrasse possível depreender, o efeito devolutivo como regra recursal e outras condicionantes da justiça do trabalho como o depósito prévio da condenação e a negativa de seguimento a recurso com valor ínfimo.
A grande parcela da doutrina brasileira acredita que a efetividade da prestação jurisdicional em um espaço de tempo razoável somente será alcançada caso haja uma diminuição significativa na quantidade de recursos e da possibilidade de interpô-los.
KOEHLER, apud Nelson Nery Junior sustenta e exemplifica que:
“É o caso, por exemplo, da Lei de Execução Fiscal, que não admite apelação quando valor da causa for inferior a 50 OTNs (LEF 34 caput), e também da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95 – LJE), que estipula o cabimento de “recurso” contra a sentença do juiz singular para o próprio Juizado, agora com composição diversa (três juízes de primeiro grau), sem, todavia, falar em apelação para o segundo grau de jurisdição (LJE 41).
O Código de Processo Civil não faz restrições ao cabimento da apelação, pois admite esse recurso contra toda e qualquer sentença, sem nenhuma limitação. Poderia, entretanto, fazê-lo, conforme deflui do que vimos expondo até aqui. Assim, se em eventual reforma do processo civil criarem-se obstáculos ao cabimento da apelação, restringindo-a, não se estará violando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Em suma, a lei federal (CF 22, I) infraconstitucional pode criar, extinguir, modificar, ampliar os meios recursais no processo, só não podendo fazê-lo com relação aos recursos previstos e regulados expressamente pela Constituição Federal, como é o caso, por exemplo, dos recursos extraordinário (CF 102, III) e especial (CF 105, III).”
Efetivamente, a diminuição da quantidade de recursos e o aumento do número de requisitos para admissibilidade dos recursos resultarão em um fortalecimento da sentença de primeiro grau e, quiçá, poderá permitir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, não obstante outras alternativas também podem ser adotadas, tais como a extinção do reexame necessário e do dever de ofício da advocacia que representa a União, os Estados e os Municípios de esgotar as possibilidades de recursos.
Assim, deve-se ter em mente que a busca pela razoável duração do processo permeia um esforço de todos, tanto daqueles que estão pelo lado estatal como também por aqueles que se utilizam dos serviços prestados pelo mesmo.
4 – Conclusões:
Inolvidável o fato de que a base principiológica aplicável ao sistema recursal brasileiro deve ser enxugada e quiçá, suprimida, uma vez que sob o argumento de negativa de vigência ao princípio do duplo grau de jurisdição, ampla defesa, entre outros, muitos litigantes acabam encontrando justificativas para interpor recursos meramente protelatórios, que nada inovaram no procedimento.
Focando no princípio do duplo grau de jurisdição, considerado o mais abrangente do sistema recursal brasileiro, temos no ensinamento de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI no sentido de que duplo grau de jurisdição quer dizer, em princípio, que o juízo sobre o mérito deve ser realizado por dois órgãos do Poder Judiciário.[38]
Não obstante, a finalidade do duplo grau de jurisdição não seja propriamente o de permitir o controle da atividade do juiz de primeiro grau pelo órgão hierarquicamente superior, mas o de possibilitar ao jurisdicionado buscar uma revisão total ou parcialmente daquela matéria que foi analisada de forma singular.[39] Importante destacar ainda que, o controle da atividade jurisdicional dar-se-á por meio de órgão competente, ou seja, corregedoria e afins, de modo que o controle da justiça dar-se-á por meio do sistema recursal posto.
Ademais, torna-se indispensável na busca por uma justiça mais célere e menos atravancada com recursos e efeitos suspensivos que se restabeleça a oralidade no procedimento civil, eis que o juiz que manteve o contato direto com as partes sem dúvidas é a pessoa mais capacitada e sensível para a prestação da jurisdição na sua acepção mais pura de justeza.[40]
Outrossim, a Lei dos Juizados Especiais até tentou trazer algumas inovações de cunho processual com vistas a tornar a prestação mais efetiva e célere, contudo atualmente vislumbra-se um fenômeno de ordinarização do procedimento que nasceu sumário, gerando como conseqüência um burocratização desnecessária no âmbito dos juizados, logo, ineficiência na prestação jurisdicional.
CRUZ E TUCCI, defende que não só deve-se fomentar a oralidade no procedimento ordinário, como também em determinadas situações ser suprimida a faculdade do duplo grau de jurisdição. Exemplificando afirma:
“Basta lembrar, por exemplo, a ação de despejo fundada em falta de pagamento de aluguel – que não é arrolada entre as causas de “menor complexidade” da Lei dos Juizados Especiais. Exige-se para a execução imediata da sentença que decretou o despejo o depósito de um valor equivalente a no mínimo doze meses de aluguel. Como o locador geralmente não tem condições para depositar a quantia necessária para a execução imediata da sentença, o recurso é, em regra, interposto para manter o locatário indevidamente no imóvel por mais algum tempo. Com efeito, na grande maioria dos casos, o recurso de apelação, interposto contra a sentença que decretou o despejo, é improvido, o que evidencia que a caução constitui um obstáculo à garantia de efetividade da tutela jurisdicional, porque desnecessário, na realidade, o próprio duplo grau de jurisdição.”[41]
Noutras palavras o que não se deve permitir é a aplicação burra da lei, a ponto de permitir que através de uma falsa ilusão de garantia ao postulado da segurança jurídica, venha-se a tolerar a insegurança para o jurisdicionado de ver o mérito de sua ação rediscutido sob argumentos que tão somente visam protelar o deslinde do feito.
Acerca da supressão do sistema recursal, a Justiça do Trabalho tem-se demonstrado muito eficaz e objetiva nesta análise, eis que através de políticas como o deposito recursal e recebimento de recursos em efeito meramente devolutivo tem possibilitado a execução imediata das sentenças.
Nesse sentido, imperioso destacar o trecho da obra de CRUZ E TUCCI no seguinte sentido:
“Uma das formas preferidas pela parte interessada em procrastinar os feitos é o recurso, já que ele permite que o réu mantenha indevidamente o bem na sua esfera jurídico-patrimonial por mais um bom período de tempo. O recurso, nesse sentido é uma excelente desculpa para o réu sem razão beneficiar-se ainda mais do processo em detrimento do autor. Como bem ressaltou Cappelletti no seu parecer iconoclástico sobre a reforma do processo civil italiano, “El hecho es que, cada vez que se añade um nuevo grado de jurisdicción, no solamente se le hace um buen servicio a la parte que no tiene razón, sino que se le hace también obviamente um mal servicio, a la parte que la tiene. El exceso de garantias se vuelve contra el sistema.”[42]
O professor CRUZ E TUCCI ainda tece considerações data vênia muito interessantes acerca da garantia do processo sem dilações indevidas, afirmando que até há bem pouco tempo, os processualistas passaram a preocupar-se com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, qual seja, a imprescindibilidade da efetividade do processo, enquanto instrumento de realização da justiça.[43]
Diante de todo o exposto, imperioso destacar que a existência de um sistema recursal inchado e não efetivo como o brasileiro, onde a recorribilidade plena pode ser facilmente justificada através de princípios como o duplo grau de jurisdição e ampla defesa não se demonstra salutar para o desenvolvimento da atividade empresarial sustentável, isto porque o processo não tem uma duração razoável.
Na busca por uma diretriz para delimitação do tempo razoável para a duração do processo CRUZ E TUCCI invoca as seguintes considerações:
“E, por isso, consoante posicionamento jurisprudencial da Corte Européia dos Direitos do Homem, três critérios, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, devem ser levados em consideração para ser apreciado o tempo razoável de duração de um determinado processo. Por vi de conseqüência, somente será possível verificar a ocorrência de uma indevida dilação processual a partir da análise: a) da complexidade do assunto; b) do comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo penal; e c) da atuação do órgão jurisdicional.”[44]
Por fim, possível a conclusão de que um norte novo deve ser adotado pelo processo civil brasileiro, eis que a sua atual conjectura não transmite a segurança necessária para que os investimentos estrangeiros aportem em território brasileiro, assim como fomentam fenômenos nada interessantes para as políticas interna e externas do Brasil, tais como: alta das taxas de juros e queda dos índices de sustentabilidade empresarial segundo a apuração de Banco Internacionais de Desenvolvimento.
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