Resumo: O chamado constitucionalismo clássico – ou moderno – está intrinsecamente ligado às revoluções liberais burguesas ocorridas nos séculos XVII e XVIII. Muitos conceitos originários daquela época ainda hoje são objeto de acesa discussão doutrinária e influenciam a práxis constitucional em todo o mundo. Pretende-se nesse estudo lançar algumas breves luzes sobre o evolver da Revolução Francesa e a influência teórica de dois pensadores na formação da teoria constitucional da época, ainda hoje lembrados pela influência na formação e na consolidação da teoria constitucional: Rousseau e Sieyès.
Abstract: he so-called classical or modern constitutionalism is intrinsically linked to the bourgeois liberal revolutions that occurred in the seventeenth and eighteenth centuries. Many concepts originating from that time are still subject to heated doctrinal discussion and influence constitutional praxis throughout the world. The aim of this study is to shed some light on the evolution of the French Revolution and the theoretical influence of two thinkers in the formation of the constitutional theory of the time, still remembered for their influence in the formation and consolidation of the constitutional theory
Sumário: Introdução; 2- Fase Pré-Revolução Francesa; 3 – Discutindo Pensadores: Sieyès e Rousseau; 4 – A Revolução Francesa e seus desdobramentos. Considerações Finais. Referências.
Introdução:
Não há como afastar a influência da Revolução Francesa na formação das sociedades moderna e contemporânea[1]. Desde a sua eclosão, iniciada com a queda da Bastilha[2], foram intensas as discussões não só em França, mas em outros países da Europa, da América do Sul, incluído o Brasil[3], acerca dos ideais que se tornaram o lema da Revolução Francesa: igualdade, liberdade e fraternidade.
É verdade que outras revoluções liberais à época, caso das Revoluções Americana e Inglesa, seguidas de perto por observadores atentos, também forneceram grande inspiração ao mundo. Sem desmerecê-las, nada obstante, pretende-se ressaltar o feito extraordinário que se revelou o caso francês[4], na medida em que significou a ruptura de um regime absolutista, marcado por um fracionamento do estamento social, com diversas prerrogativas e privilégios reconhecidos ao clero e à nobreza, do qual adveio um breve, porém intenso governo democrático popular, seguido de novas rupturas, as quais ora pendiam às ideias progressistas, ora às ideais conservadoras, ao longo do século XIX.
Da Revolução Francesa, e de seus desdobramentos, exsurgem o conceito e o vocabulário do nacionalismo, os códigos legais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os modelos de organização técnica e científica e o sistema métrico de muitos países. Tamanha era a autoestima e a pretensão dos revolucionários, que Tocqueville considerou-a uma revolução política inspiradora do que convencionou chamar proselitismo filosófico[5], assim entendido não em seu aspecto de divulgação da teologia religiosa, mas antes na pretensão de expansão em caráter universal das ideias de liberdade e igualdade dali lançadas, marcadas por uma intensa secularização.
No campo jurídico, é inarredável reconhecer à Revolução o nascimento ou a consolidação não só dos códigos legais, mas também de novas roupagens de soberania, com nova designação de seus titulares, grandes elaborações teóricas da teoria constitucional, a exemplo das noções de poder constituinte e poder constituído, de representação política e tantas outras.
Nesse descortino, é lugar comum nos ensaios sobre o período um estudo, às vezes a título de prólogo, às vezes como objeto central do trabalho, relativo à questão da origem da Revolução. Para alguns, origens essencialmente econômicas: o luxo na corte, o empobrecimento gradual da nobreza, a ascensão da burguesia, a crise da safra no campo. Para outros, origens do pensamento e intelectuais: o iluminismo, as novas ideais, o racionalismo renovado e a influência do liberalismo inglês.
De todo modo, e independentemente disso, importa nesse estudo, sem pretensão de esgotar o tema, trazer algumas luzes sobre alguns conceitos manejados à época que hoje, passados mais de dois séculos, ainda são objeto de acesa discussão na teoria da constituição e da jurisdição constitucionais contemporâneas.
Nesse contexto, exsurge a problemática da fundamentação teórica da Revolução Francesa, sobretudo se considerado o absolutismo político vigente à época. Como legitimar a ascensão, ainda que em plano teórico, de camponeses, pequenos artesãos, pequenos e grandes burgueses ao poder político, num contexto cuja soberania repousava em figura única, o Rei, i.e, como fundamentar a transferência da soberania para o que hoje entendemos por povo? Para além disso, como identificar o vínculo em comum desse grupo heterogêneo que compunha o chamado terceiro estado, que não pura e simplesmente a inexistência de títulos honoríficos, critério que o distinguia do primeiro e segundo estados.
Todo o interesse em tal fundamentação teórica se justifica sobretudo porque na Revolução Francesa, a um só tempo, como sublinha Kriele[6]” “[n]ela foi feita a tentativa de realizar as ideias de liberdade, igualdade e fraternidade”, tão caras hoje à civilização ocidental, mas também nela foram cometidos erros fundamentais essenciais a partir dos quais se pode tirar lições”, erros esses que, para infortúnio da humanidade, foram repetidos em diversos outros países ao largo do tempo, ainda que sob agasalho dos mesmos conceitos jusfilosóficos da Revolução.
2. Da fase pré-revolução Francesa
Durante o século XVIII, a França, Estado mais populoso e poderoso da Europa[7], encontrava-se sob os auspícios de um regime absolutista. Pouco a pouco, com o declínio do regime feudal, a influência da religião católica e a personificação do poder divino na figura do monarca, e sob a definição do Estado como potência soberana[8], os poderes foram se concentrando nas mãos do Rei.
Se de um lado não se pode falar em uma relevante mudança de status social dos franceses nessa transição do regime feudal ao regime absolutista, por outro não se pode menoscabar que algumas das atribuições outrora acometidas aos senhores feudais foram passo a passo sendo absorvidas pelo estado, o que, conforme se verá, abalou muitas das estruturas daquela sociedade.
Os integrantes da sociedade francesa dividiam-se em três classes ou estados: (1) a nobreza; (2) o clero; e (3) o homens laboriosos (terceiro estado), que agrupava os camponeses, a classe média, pequenos burgueses, e todos aqueles a quem não se havia concedido um título honorífico
A situação econômica da França, à época, não era boa e essa grave situação fiscal da monarquia ajuda a compreender as razões pelas quais o regime eclodiu. As tentativas de reforma levadas a cabo por Turgot, o economista fisiocrata e Intendente Geral (1774-1776), consubstanciadas na luta por uma exploração eficiente da terra, por um comércio e uma empresa livres, uma administração eficiente e padronizada de um único território nacional homogêneo, pela abolição de todas as restrições e desigualdades sociais que impediam o desenvolvimento dos recursos nacionais e por uma administração e taxação racionais e imparciais, malograram e não obtiveram êxito[9].
A situação do camponês era assaz ruim. Essa classe, que nos dizeres de Hobsbawm[10] consistia em cerca de 80% da população da época, (sobre)vivia em uma situação que estava longe de ser brilhante. Com efeito, se por um lado os camponeses eram em geral livres e não raro proprietários de terras[11], por outro, no entanto, os tributos feudais, os dízimos e as taxas reais subtraíam uma grande e cada vez maior proporção da renda do camponês. Por fim, do que sobrava, a inflação era responsável por reduzir ainda mais o valor.
Eis aqui, de pronto, uma das principais causas apontadas por Tocqueville para o ódio dos integrantes do 3º estado para com os privilégios conferidos à nobreza: “por um lado o facto de o camponês francês se ter transformado em proprietário fundiário e, por outro, o ter inteiramente escapado ao governo do seu senhor.”[12]
Ora, no momento que o camponês adquire a sua pequena propriedade, desfaz-se o vínculo que mantinha com o senhorio feudal, fazendo com que passe a suportar todos os ônus daí decorrentes, tal qual uma colheita ruim. A partir disso, é de se esperar que, uma vez cessadas aquelas relações que de alguma forma lhe assistiam, as suas obrigações para com o antigo senhor feudal também seguissem a mesma sorte. Mas o desenrolar dos fatos históricos mostrou-se distinto, e essa é uma particularidade da França que ajuda a compreender o evolver dos fatos.
Com o fim do feudalismo e o advento do absolutismo, e à medida em que perderam poderes políticos típicos daquele regime, as instituições feudais francesas deixaram de ser instituições políticas, mas mantiveram diversos privilégios e prerrogativas, que lhes mantinha como instituição civil. Tocqueville, ao descrever essa singularidade francesa, anota que “o fidalgo adquire individualmente vários privilégios que nunca possuíra ou aumenta aqueles que já possuía”[13].
Noutras palavras, o feudalismo francês deixou de ser uma realidade política, mas os antigos senhores feudais conservavam suas vis prerrogativas, que não só consistiam de isenções tributárias não estendidas aos camponeses, mas também do direito de cobrar dos seus antigos vassalos alguns tributos feudais, ainda que não lhes oferecessem mais qualquer coisa em troca, tampouco lhe fornecessem auxílio em tempos de fome[14].
Ainda assim, a nobreza francesa empobrecia cada vez mais, e a saída natural à época não poderia ser outra que não a utilização cada vez mais de suas prerrogativas, causando ainda mais transtornos aos camponeses, num perverso ciclo.
O Rei e a Corte, no entanto, ainda temiam a força da nobreza, fazendo evitar a tributação daquele setor, limitando-se a, inarredavelmente, buscar recursos no terceiro estado, que, malgrado composto em sua maioria por camponeses e pessoas pobres, já demonstrava sinais de crescimento da burguesia, se não tanto em números, ao menos em poderio econômico.
À burguesia francesa, Tocqueville tece duras e inelutáveis críticas. De um lado, admoesta o fato de os burgueses utilizarem os recursos que acumulavam para se tornarem detentores de ofícios públicos, a fim de obterem certas prerrogativas que antes lhes eram desprezíveis, ao invés de investirem na agricultura ou em outras atividades. De outro, destaca a gigantesca fragmentação entre as corporações burguesas, que, se a uma haviam por odiosos os privilégios dos nobres, a duas miravam obter privilégios para si, a exemplo do direito de precedência, em contraste e em prejuízo de outras corporações[15].
A burguesia, nada obstante, sempre se sentiu politicamente oprimida e espoliada pela monarquia absoluta, cujo monarca governava juntamente com o clero e a aristocracia territorial[16], numa sociedade regida por privilégios intactos quais os da feudalidade[17]. Visando a romper a contradição entre o poder econômico auferido e a sujeição política a que ficara reduzida é que a burguesia se fez revolucionária.
Noutro giro, à ruptura da estrutura das relações feudais, que alterou significativamente a relação entre senhores e vassalos, acresce-se outra circunstância apontada por Tocqueville como desencadeador do germe revolucionário: a crescente centralização administrativa do Estado Francês.
O Estado passou a desempenhar, em nome e sob a autoridade real, diversas daquelas funções outrora conferidos às instituições feudais, o que para além de exigir uma forma de coordenação e administração, causava também grande inquietação e desconforto entre os elementos do terceiro estado, ante à manutenção dos injustificáveis privilégios antes concedidos à nobreza.
De outra banda, antes disso, em 1692, convém destacar que o Rei havia abolido as eleições municipais e transferido a administração das cidades às famílias locais, em troca de recursos, formando uma verdadeira oligarquia em sede municipal[18].Nada obstante, o Rei centralizou na sua figura a maior parte das decisões acercas das atividades relevantes. Às cidades não lhes era permitido “estabelecer uma outorga, nem suspender uma contribuição, nem hipotecar, nem vender, nem pleitear, nem arrendar os seus bens, nem administrá-los, nem empregar o excedente das suas receitas”,[19] sem a existência de um relatório do intendente-geral, o qual exercia, pois, enorme influência sobre diversos assuntos estatais, exatamente por uma incisiva centralização de informações e decisões.
No centro do reino, muito próximo ao trono, a comandar todo esse aparato, formou-se um corpo administrativo de poder singular e no seio do qual todos os poderes se reúnem de forma nova, o conselho do rei. Nesse conselho – que não era propriamente um parlamento – assentavam-se desproporcionalmente procuradores do clero, e do terceiro estado[20], que, em razão dos problemas acima citados, formavam um quadro que dava sinais de uma possível ruptura. Os problemas financeiros da monarquia agravaram o quadro. Como se viu, a tentativa de remediar a situação por intermédio das reformas de 1774-1776, gestadas por Turgot, fracassou.
A primeira brecha do front do absolutistmo foi a convocação, em 1787, de uma “assembleia de notáveis” escolhidos a dedo, convocada para satisfazer as exigências governamentais e tentar obrigar o clero e a nobreza a pagarem impostos. A segunda e decisiva foi a desesperada decisão de convocar os Estados Gerais, a velha assembleia feudal do reino, que não se reunia desde o ano 1614[21].
Os Estados-Gerais são instalados em 5 de maio de 1789, repondo no tenso quadro da política, ao lado do clero e da nobreza, um terceiro estado reforçado[22]. Enquanto o primeiro e o segundo estados desejavam sessões separadas e escrutínio por estado, o que lhes daria dois votos e a maioria, sempre, o terceiro estado pretendia sessões conjuntas e votação nominal individual por cada integrante dos três estados[23]. Isso porque, em dezembro de 1788, o Rei havia autorizado, depois de imensa pressão, a duplicação do número de representantes do terceiro estado, fazendo com que obtivesse 600 membros, ao passo que a nobreza e o clero permaneceram com 300 membros cada um[24], tudo isso com forte influência das teorias formuladas por Joseph Sieyès.
Não satisfeita, no cenário internacional a França envolveu-se na guerra da independência americana, sendo que “[a] vitória contra a Inglaterra foi obtida ao custo da bancarrota final, e assim a Revolução Americana pôde proclamar-se a causa direta da Revolução Francesa.”.[25]
No chamado período pré-revolucionário, várias medidas para tentar resolver a situação econômica da França foram adotadas, mas sempre longe de uma reforma fundamental que pudesse enfrentar uma situação em que os gastos excediam a renda em pelo menos 20% e não havia quaisquer possibilidades de economias efetivas[26].
Em período anterior a 5 de maio de 1789, nas acomodações do Palácio em Versalhes, a Corte impunha suntuosa diferença de tratamento entre os representantes do primeiro e segundo estados em relação aos representantes do terceiro estado. As audiências concedidas pelo Rei Luis XVI aos representantes privilegiados eram diferenciadas, com luxos e confortos, ao passo que o atendimento aos deputados da ordem dos comuns era realizado sem qualquer nobreza de sua parte e em locais inapropriados, no quarto de dormir e em grupos. Todas essas situações incrementavam a insatisfação do grupo preterido. Conforme leciona Mathiez[27] : “O Terceiro Estado será obrigado a usar um traje oficial todo preto, que, na sua simplicidade, contrastava de maneira chocante com as rendas e os chamalotes dourados das duas primeiras ordens”.
3. Discutindo pensadores: Sieyès e Rousseau
Pouco antes de deflagrada a Revolução Francesa, o abade francês Emmanuel Sieyès publica o folheto Ensaios sobre os privilégios, segundo o qual destaca que a desigualdade pertence ao estado das coisas, e a única desigualdade que pode ser eliminada é exatamente a desigualdade originada de privilégios, aquela que impedia a ampliação da propriedade privada e a livre circulação de mercadorias[28].
Em outro ensaio, intitulado Que é o Terceiro Estado, Sieyès[29] afirma que três são as questões que devem ser respondidas: (1) o que é o terceiro estado, se não tudo; (2) o que tem sido até o presente momento, ao que responde nada; e (3) quais são suas exigências, cuja resposta é chegar a ser algo.
Sieyès[30] afirma que o terceiro estado se identifica com aquilo que se convencionou chamar de nação, na exata medida em que ele suporta toda a sorte de ofícios particulares – agricultura, comércio, indústrias – e quase a totalidade das funções públicas, à exceção, evidentemente, do lugares honoríficos, que exigiam títulos de nobreza, e aqueles lucrativos, ocupados por integrantes do primeiro e do segundo estados.
A ideia de nação, para o referido autor, é superior ao conceito de povo – dos indivíduos conviventes num mesmo espaço físico, contemporaneamente. A nação se pauta pelo agrupamento dos indivíduos com conexões de protocooperação, ou seja, com elementos que os identificam num contexto amplo, aglutinando-os por intermédio de objetivos semelhantes, crenças e identidade. A nação, nesse contexto revolucionário, é visualizada pelos insatisfeitos componentes do terceiro estado, unidos em grupo de representantes, dando visibilidade aos interesses em comum.
Sieyès profere severas críticas ao clero e à nobreza, chegando a afirmar que ambos consubstanciavam um corpo estranho à nação, cuja supressão nada lhe afetaria a substância[31], pois os interesses e desejos desses grupos, diferentemente do anseios do terceiro estado, eram voltados apenas para a manutenção e continuidade de um cenário retrógrado e de subversão ao interesse coletivo.
Ao final deste último panfleto, Sieyès começa a traçar uma bem elaborada teoria jurídica, partindo de uma ideia de representatividade de governo para chegar, pela primeira vez, a uma distinção entre um poder constituinte e um poder constituído. Para o autor, apenas o terceiro estado poderia encarnar a nação, mas para tanto precisava de representação[32].
A criação de um corpo de representantes, a seu turno, necessita de uma constituição, na qual sejam definidos os seus órgãos, as suas formas, as funções que lhe são destinadas, os meios para exercê-las, cujas leis regulam a organização e a as funções dos poderes constituídos, incluído o legislativo. Tais leis são fundamentais, porquanto não podem ser tocadas pelo poder constituído, mas apenas pela nação – ou poder constituinte -, que é única que pode alterar a constituição.
Por essa razão, a nação não pode perder o direito de mudar a sua vontade, não se submetendo, pois, à constituição por ela própria criada; seu poder constituinte permanece latente, podendo ser exercido sem qualquer formalidade. Vê-se, aqui, as seguintes características atribuídas ao poder constituinte: inalienável, permanente e incondicionado, em lições até hoje lembradas.
Em contraste, o poder constituído, a seu turno, é limitado e condicionado, porque é concebido e somente existe em razão das prescrições do poder constituinte. É organizado, pois, nos estritos termos do que estabelece a constituição, e seu campo de atuação é previamente por ela determinado.
O poder constituinte, por outro lado, não era eleito por sufrágio universal. Ao revés disso, a teoria de Sieyès combinava um modelo democrático com um edifício representativo, este último eleito por voto censitário. Tal ideia de representatividade vai ao encontro da compreensão elaborada por Sieyès segundo a qual o voto não era propriamente um direito, senão uma função pública para a qual havia de se demonstrar qualidades[33].
O padrão de representatividade a este tempo era bastante questionável. A representação não era ampla, havia uma semelhança à representação classista, ou mesmo um órgão de aconselhamento do Rei. Não havia vinculação ou peso ordinatório das opiniões exaradas pelos representantes dos estados gerais.
A ideia de nação é fundamental neste momento. Conjuntamente a ela, a ideia de representação ampla – que não integrava o discurso pré-revolucionário – tornou-se fundamento central utilizado pelo terceiro estado para invocar a Assembleia Nacional Constituinte. O que havia no cenário francês era o voto censitário para a eleição dos representantes do estado, ao passo que cada estado possuía um voto decisório e não tantos votos quantos fossem a individualidade de seus representantes.
Em seus devidos termos, o pensamento de Sieyès desenvolveu-se num ambiente inspirado pelo racionalismo iluminista, característico do liberalismo da época e também de noções contratualistas[34], tão próprio aos filósofos daquele século.
Um dos contratualistas que mais influenciou a Revolução Francesa, sem sombra à dúvida, foi Rousseau. Francês de origem, mas nascido em Genebra, Rousseau era dotado de uma visão antropológica boa, sobretudo porque para ele os homens nasciam livres e iguais, mas a sociedade os pervertia[35]. O que pretende Rousseau estabelecer[36] “são as condições de possibilidade de um pacto legítimo, através do qual os homens, depois de terem perdido sua liberdade natural, ganhem, em troca, a liberdade civil”.
No que concerne ao aspecto da constituição política, Rousseau afirmava que o povo – e não a nação – era o titular da soberania inalienável e incondicionada, e investia o governante de poderes, não mediante um contrato de sujeição, senão mediante um mandato revogável por essência[37].
Só assim, quando o povo soberano é a um só tempo parte ativa e passiva do processo de elaboração de leis, é que estariam cristalizadas as condições para o gozo da liberdade civil, segundo Rousseau. Noutras palavras, a liberdade civil compreende uma noção ativa e passiva, quando o povo participa do processo de elaboração das leis e também obedece às leis produzidas, respectivamente[38].
Com base nessa acepção, Weffort[39] aduz, nas pegadas de Rousseau, que “[o]bedecer à lei que se prescreve a si mesmo é um ato de liberdade. Fórmula que seria desenvolvida mais tarde por Kant.” Nesse ponto reside uma das mais acesas controvérsias à teoria de Rousseau[40]. Com efeito, a liberdade civil segundo Rousseau empresta à obediência que se deve ter à lei produzida pelo povo soberano uma noção de submissão à deliberação de si mesmo e de cada um dos cidadãos, isto é, uma submissão à vontade geral e não à vontade de um grupo de indivíduos ou mesmo de um soberano.
Segundo a perspectiva “rousseauniana”, a soberania popular é o poder de legitimação permanente, de forma que o próprio povo define as leis que irá obedecer, o que não pode ser desconsiderado mesmo após a edição da produção normativa. Além disso, a soberania popular mantém presente de forma integral e inalienável no povo, sob pena de o instituto da representação inviabilizar a real manifestação volitiva do povo. Dentro do modelo teórico do mestre de Genebra, as formas clássicas de governo – aristocracia, monarquia e democracia – ocupavam um papel secundário na organização do contrato social, podendo variar conforme a extensão do território, os costumes do povo e outros fatores. Em qualquer dessas formas clássicas, o povo pode manter-se como soberano[41].
Como se vê, muitas noções trazidas a lume pelo constitucionalismo moderno já se fazem aqui presentes, entre elas a noção de poder constituinte, sua natureza jurídica e extensão, poder constituído, representação, soberania. Para além disso, há ainda outras questões assaz sofisticadas, palco de acesas altercações contemporâneas, a exemplo do questionamento sintetizado por Kriele[42] acerca da tentativa deconciliação entre a soberania popular, a divisão de poderes dentro do estado e os Direitos Humanos, cuja importância e extensão, para esse autor, tornam-se evidentes a partir da relação histórica que fundamentou sua tradição, a partir da Revolução Francesa.
De todo modo, naquela situação de severa crise econômica que assolava o país, a convocação dos três estados pelo Rei para discutir, aceitar e aprovar reformas e medidas que tornariam a resolver o problema do País não se revelou uma medida fácil, sobretudo se considerada a intensa produção literária relativa a assuntos tão candentes como representação e soberania populares.
De tal sorte que os impasses concernentes à forma de tomada de decisões nos estados gerais, se por cabeça ou por estados, e as dificuldades em superá-los, provocaram a fagulha inicial de uma grande ruptura institucional. A partir de 12 de junho de 1789 ampliam-se as adesões à proposição de reunião conjunto dos estados, ao passo que em 17 de junho, fortemente inspirados pelas ideias de Sieyès, o terceiro estado se declara em Assembleia Nacional. O Rei, numa vã tentativa de neutralizar esses acontecimentos, determinou que os deputados se reunissem por estado e suspendessem as reuniões. Não contava Sua Majestade, no entanto, com a adesão de alguns representantes do clero e da nobreza ao terceiro estado, tampouco com a insurreição popular que se deu à época. Em 9 de julho, a Assembleia Nacional intitulou-se Assembleia Constituinte, para, alguns dias depois, em 14 de julho de 1789, dar-se a queda da Bastilha[43].
O Rei ainda buscou dissolver a Assembleia, lacrando a sala do Palácio de Versalhes na qual se reuniam.
Pode-se dizer, pois, que a Revolução, que havia começado como uma tentativa aristocrática de recapturar o Estado, tomou caminhos então desconhecidos. Essa tentativa foi mal calculada por duas razões: ela subestimou as intenções independentes do terceiro estado e desprezou a profunda crise econômica[44] no meio da qual lançava suas exigências políticas.
4. Da Revolução Francesa e seus desdobramentos
Cerca de seis semanas após a abertura dos Estados Gerais, pois, os laboriosos “comuns”, ansiosos por evitar a ação do rei, dos nobres e do clero, autuproclamaram-se, com todos os que estavam preparados para se juntar a eles nos seus termos, em uma Assembleia Nacional com o direito de reformar a Constituição. Sobre esse ponto da história, assinala Hobsbawn[45] “que o absolutismo atingia seus estertores, conforme Mirabeau, um brilhante e desacreditado ex-nobre, disse ao rei: ‘Majestade, vós sois um estranho nesta assembleia e não tendes o direito de se pronunciar aqui.’”.
O que tornou uma desacreditada agitação reformista em uma revolução foi a profunda crise econômica que se verificava em França à época[46]. A chamada contrarrevolução transformou um levante de massa em potencial em um levante efetivo, cujo resultado mais sensacional de sua mobilização foi a queda da Bastilha, uma prisão estatal que simbolizava a autoridade real e onde os revolucionários esperavam encontrar armas. Em tempos de revolução nada é mais poderoso do que a queda de símbolos[47]. A queda da Bastilha, que fez do 14 de julho a festa nacional francesa, ratificou a queda do despotismo e foi saudada em todo o mundo como o princípio de libertação[48].
A Revolução Francesa experimentou, dentro de poucos anos, todos os modelos básicos essenciais da democracia, como que sob condições experimentais, ao ponto de Kriele afirmar que “dentre as experiências que fizemos, desde então, com os diversos modelos de democracia, variam somente, paradigmaticamente, as que nos conduzem à Revolução Francesa”.[49] Com efeito, a Revolução Francesa não é somente um exemplo preferido para a teoria geral do estado, e sim, sobretudo, “o ponto de partida histórico para o movimento de democratização, que impulsiona a histórica política desde então”[50].
Nesse primeiro momento revolucionário, entre 1789 e 1791, a vitoriosa burguesia moderada, atuando por intermédio do que tinha a esta altura se transformado na Assembleia Constituinte, tomou providências para a gigantesca racionalização e reforma da França, que era seu objetivo[51].
Os primeiros problemas de ordem prática que colocaram freios aos trabalhos da Assembleia Constituinte, trazendo a lume pela primeira vez a profunda divisão entre os integrantes do terceiro estado, foram, segundo Matteucci[52], os seguintes: “o bicameralismo e o veto real, por um lado; e a declaração de direitos, por outro”. A despeito disso, a declaração de direitos foi discutida, preparada e aprovada entre o 14 de julho – o dia da tomada da Bastilha – e 26 de agosto de 1789, ao passo que o problema das câmaras e do veto restou superado nos dias 10 e 11 de agosto de 1789.
Revela-se oportuno assinalar que o conceito de constituição vigente nos séculos XIX e XX, não repousava nos espíritos da época. Sobre o assunto, Saldanha[53] ensina que “[a]inda não se pensava em constituição como estrutura política, forma de governo, modo de ser do Estado ou coisa assim”, e prossegue asseverando que o termo constituição, inserido nos atos legislativos de 1789 , 1790 e 1791, visava muito mais a designar a nova organização dada ao Estado, do que propriamente caracterizar de modo específico a norma promulgada. O próprio art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão[54], repetido em outras tantas declarações, oferecia uma espécie de receita de constituição – separação de poderes mais garantia de direitos – e ao mesmo tempo implicava um critério distintivo para as sociedades políticas: ter ou não ter constituição. Mas tal critério institucional, de só haver constituição com os caracteres citados, não consolidava ainda, àquela quadra da história, “a recomendação formal sobre a constituição como lei especial e superior”.
A Constituição de 1791, finalmente, como aduz Fioravantti “[e]ra – en otras palabras – uma Constitución imperfectamente democrática, que conservaba al Rey y temia la voz directa del Pueblo”[55]. Consubstanciava a vitória da burguesia moderada, que sentava à direita na Assembleia, os quais ficaram conhecidos como os girondinos moderados.
A famosa fórmula da separação de poderes de Montesquieu, presente na Constituição de 1791, “no era más que una simplificación arbitrária de la fórmula de Montesquieu: no correspondía ni a la distrbuición de poderes defendida por los liberales em nombre del Estado Mixto”[56], tampouco albergava o pensamento democrático da época que pugnava pela proeminência do legislativo. Tal previsão de separação de poderes, assim elaborada, apenas servia para reconhecer ao monarca um poder e uma função na vida do Estado, tanto assim que Matteucci[57] assinala que “abatida la monarquia, ni el proyeto girondino ni el jacobino de la nunca vigente Constituición de 1793 hacen referencia alguna a la separación de poderes”.
Na visão francesa, a revolução refunda o Estado Francês, ao passo que a constituição não só legitima a obra revolucionária mas também a sustenta. Isso se deve aos conceitos de nação e representação já informados, de forma que o termo constituição assume o significado de outorga de poder pela nação ao poder constituinte, gerando uma espécie de ciclo criativo, onde o poder revolucionário é legitimado e aceito pelo texto constitucional que o precede, adormecendo a insurgência que deu início à revolução e deixando ao Estado reformulado o poder de gestão.
A constituição no imaginário francês é o elemento capaz de estabilizar o momento pretérito de caos de acordo com os acertos definidos nos termos revolucionais. Muito mais que uma nova carta de diretrizes governamentais, a constituição consubstancia-se como instrumento de sedimentação do poder constituinte que, por sua vez, constrói um novo padrão institucional.
Um fato histórico notável da Revolução Francesa foi, logo em 1790, o confisco de todos os bens do Clero, somado à edição daquilo que se convencionou chamar Constituição Civil do Clero. Ainda que Tocqueville tenha afirmado surpresa com o clero francês à época, por julgá-lo esclarecido, “tão inimigo do despotismo, tão favorável à liberdade civil, e tão amoroso da liberdade política como o terceiro estado ou a nobreza, proclama que a liberdade individual”[58], o fato é que logo no início da Revolução todos os bens da igreja foram confiscados, por meio de uma Lei editada em 1790, a qual ficou conhecida como a Constituição Civil do Clero.
A Constituição Civil do Clero visava reorganizar em profundidade a Igreja da França, transformando os párocos em "funcionários públicos eclesiásticos". Ela foi a base para a integração da Igreja Católica no novo sistema político introduzido pela Revolução de 1789. O Papa não aceitou tal designação, o que só foi contornado posteriormente por Napoleão, algum tempo depois[59].
Hobsbawn elabora interessante visão sobre o instituto, segundo a qual a Constituição Civil do Clero revelou-se uma má concebida tentativa de destruir não a igreja, mas a lealdade romana absolutista da igreja, levando a maioria do clero e de seus fiéis à oposição, o que teria ajudado a levar o rei à desesperada e afinal suicida tentativa de fugir do país. O rei, a nobreza francesa e a crescente emigração aristocrática e eclesiástica, acampados em várias cidades da Alemanha Ocidental, achavam que só a intervenção estrangeira poderia restaurar o velho regime. Nada obstante, era cada vez mais evidente para os nobres e os governantes por direito divino de outros países que a restauração do poder de Luis XVI não era meramente um ato de solidariedade de classe, mas uma proteção importante contra a difusão de ideias perturbadoras vindas da França.
Para acrescentar um tempero mais azedo à situação, o preço do pão subia muito em Paris. Toda essa receita de ingredientes, acrescida da eclosão da Guerra em 1792, ocasionaram uma segunda Revolução em 1792. Considerada menos idealisticamente, a guerra também poderia ajudar a solucionar numerosos problemas domésticos. Era tentador e óbvio atribuir as dificuldades “às conspirações dos emigrantes e dos tiranos estrangeiros, e lançar contra eles os populares descontentes.”[60]
O grande crítico irlandês Edmund Burke, não era, de forma alguma, um profeta vidente quando já em 1790 previu que a revolução degeneraria em terror. Pisarello[61], ao trazer à baila o pensamento do sobredito conservador inglês, assevera que ele criticava a possibilidade de que uma assembleia, uma simples “associação de homens”, pudesse apoderar-se do espírito constitucional; para Burke, era impressionante a tentativa de recriar do nada a constituição.
Com efeito, tal situação não deixa de ser uma profunda inovação na teoria constitucional, uma vez que a constituição inglesa, em contraste, é fruto de uma longa e paulatina evolução. A própria Constituição Americana também não advém do nada, antes reconhece as constituições estaduais e a própria confederação, mas também e sobretudo a própria Common Law.
A criação de uma nova constituição, por intermédio do poder constituinte, que rompe com a ordem estatuída e inaugura novos tempos, consubstancia uma grande contribuição da Revolução Francesa à moderna teoria constitucional.
Ao comentar o assunto, Kriele[62] destaca um ponto que se entende por essencial na teoria constitucional contemporânea. Quando as polarizações políticas alcançam certo grau, torna-se decisivo compreender “se elas escalam para conflitos de soberania ou se moderam para conflitos políticos na Constituição”. Extrapolados os limites do conflito de soberania, desenvolve-se um movimento das coisas que leva inexoravelmente a uma ruptura, por vezes sangrenta. Nesse descortino, a Revolução Francesa, que antes era bem vista pelo mundo inteiro, passou, na visão deste autor, a partir de 1792, sobretudo porque naquele ano “não imperava ponderação e reconciliação, e sim, crescente desconfiança e ameaças sempre mais dissimuladas de ambos os lados”[63], a ser vista com certa desconfiança por outras comunidades.
Como bem ilustra Pisarello[64] “[l]a amenaza de los ejércitos extrangeros y el intento de fuga de Luis XVI conformaron um escenario de excepción que devolvío al poder constituynte su papel revolucionário”. Uma convenção eleita pela primeira vez por sufrágio universal masculino, abaixo de uma severa influencia jacobina, resultou numa Assembleia que aboliu a Monarquia e proclamou a Primeira República em agosto de 1792, com instituição de novo tipo de contagem do tempo, com alteração da forma de regência dos meses, de acordo com as colheitas agrícolas e instituição de sistema métrico.
A Revolução Francesa, iniciada em 1789 em nome da liberdade, virou o aposto absoluto dos Direitos Humanos. Como geralmente são muitos os grupos rivais que reivindicam interpretar o real interesse do povo, a cristalizar o poder constituinte revolucionário, “a guilhotina resulta, com lógica obrigatória, da prerrogativa de domínio do próprio interesse real do povo e deve, em primeira linha, ser usada para eliminar revolucionários rivais”[65].
Em 10 de março de 1793, foi instalado o tribunal da revolução, uma forma de juízo que podia, independentemente da justiça comum e sem suas normas processuais, condenar inclusive à pena de morte. Em 19 de março daquele ano, montaram-se comitês de revolução, com poderes de polícia e administração.
Depois daquela primeira Constituição de 1791, três outras sucederam, e também, ao final, não mereceram melhor sorte: a de 24 de junho de 1793; a do ano III, de 22 de agosto de 1795; e a do ano VIII, de 13 de dezembro de 1799. A primeira delas, Jacobina, como visto, nunca teve vigência, porque “cuando se decidió que el gobierno había sido revolucionário, es decir, extraconstitucional, hasta la paz”[66]; a segunda, Termidoriana, sobreviveu por inércia, sendo violada diuturnamente pelo Diretório e pelo corpo legislativo; enquanto a terceira, decorrente do golpe de 18 de Brumario, permitiu a aliança de poderes militares e executivos, até ser emendada em 1802 e em 1804 para nomear o Imperador.
Considerações Finais
Ante todo o exposto, é forçoso reconhecer a enorme influência da Revolução Francesa na história das sociedades ocidentais. No que concerne à formação da teoria constitucional, como se viu, muitos foram os institutos teóricos elaborados pelos franceses, os quais não ficaram restritos ao mundo das ideias. Ao revés, muitos dos institutos foram colocados em prática pelos revolucionários.
Mas há alguns pontos que merecem especial destaque. A noção de soberania, suas características, titulares e modo de exercício receberam nova roupagem, influenciando todo o mundo ocidental. Com efeito, não se pode olvidar que a noção de soberania repousa na figura do soberano, ao passo que depois da Revolução Francesa, passou a repousar na nação, ou no povo. Aliás, as contribuições de Rousseau e Sieyès sobre os conceitos de povo e nação lançaram bases teóricas essenciais ao desenvolvimento do movimento revolucionário, merecendo atenção especial até os dias de hoje.
Outro ponto fundamental, que merece maior reflexão, é o fato de que, a despeito do intenso caráter popular da revolução, com ampla participação de toda a sociedade, os revolucionários foram incapazes de manter um longo período de estabilidade institucional, o que só foi conseguido por meio de um enorme concentração de poderes na figura do Imperador Napoleão, anos depois.
Advogado. Pós-Graduado em Direito Público. Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Público de Brasília (IDP).
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