Resumo: As reflexões desse artigo encontram-se na análise técnica e jurídica acerca da questão do acesso a justiça, face à antecipação de tutela inserida no direito processual civil Brasileiro a partir da Lei n° 8.952/94. Para tanto, este trabalho pretende trançar um panorama da questão, evidenciando aspectos jurídicos, que giram em torno do assunto. Tais informações são importantes, na medida em que serve como base para o aprendizado jurídico dos operadores do Direito. Logo, faz-se necessário um estudo das peculiaridades que o tema comporta.[1]
Palavras-chaves: Acesso à justiça; Antecipação de Tutela; celeridade processual;
Sumário: Introdução. 2. A questão do acesso a justiça segundo Mauro Cappellett. 3. Alguns aspectos acerca da tutela antecipada. 4. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por escopo comentar, como também, apresentar, a questão do acesso a justiça segundo a ótica de Mauro Capelletti na sua Obra fazendo-se um paralelo com a antecipação de tutela introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei n° 8.952/94.
Pois, sabe-se que tais abordagens constituirão um auxiliar na medida em que serve de base para despertar a consciência crítica nos acadêmicos de direito, no que pertine a proporcionar a todos maiores oportunidades de buscar o judiciário a fim de pleitear algum direito lesionado.
Assim, faz-se mister abordar alguns temas que são inerentes à matéria. Começando por uma abordagem do acesso à Justiça segundo a ótica de Capelletti em seu livro, depois faz-
se uma análise sobre a antecipação de tutela, fazendo-se por fim um paralelo desta com a questão do acesso a justiça e a introdução da tutela antecipada no ordenamento jurídico, entre outras peculiaridades que serão tratadas no transcorrer deste trabalho.
2. A QUESTÃO DO ACESSO A JUSTIÇA SEGUNDO MAURO CAPPELLETT
A questão do acesso à justiça, no contexto judicial, não trata do simples acesso ao processo, vai mais além do que isso. É o acesso à realização eficaz dos direitos do homem, garantido pela carta maior como direito social de qualquer cidadão. Porém, diuturnamente grande polêmica gira em torno do assunto. Para tanto o texto ressalta o surgimento e o desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva acerca do acesso efetivo de todos à justiça.
Anteriormente, nos estados burgueses a teoria que predominava era a de que o acesso à justiça, embora sendo um direito natural, não necessitava da ação do Estado para sua proteção, ou seja, ele não se preocupava se as pessoas eram incapazes de utilizar a justiça e suas instituições para a resolução de litígios. Aos poucos as coisas foram mudando e a atuação positiva do estado tornou-se necessária para assegurar a todos o gozo dos direitos sociais básicos, inclusive o direito ao acesso. Como conseqüência disso, tal direito passa a ser requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário, a fim de garantir a todos esse direito e seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento a objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.
Aborda ainda, a necessidade de identificar os obstáculos transpostos ao acesso à justiça, uma vez que, a efetividade do acesso a justiça é um direito social básico nas sociedades modernas. Elenca, como seus obstáculos, as custas processuais, os honorários advocatícios e seus serviços, a delonga para a solução de litígios, a possibilidade de ser parte e a aptidão dos litigantes para propor ação e reconhecer direitos, dentre ouros. Assim, a solução prática para os problemas do acesso à justiça é extremamente importante para que tal problema seja sanado.
Dentre as soluções cabíveis, caberia proporcionar serviços jurídicos para os pobres, os que mais sofrem com essa situação. Outra forma de resolver seria através de reformas na assistências judiciárias, com a adoção de sistemas que facilitariam o acesso de todos a justiça. Tais sistemas têm como pressuposto maior tratar os pobres como indivíduos comuns, proporcionando a eles assistências jurídicas sem qualquer ônus e não se esquecendo da participação efetiva do Estado para tanto. Cada modelo de sistema possui suas peculiaridades, sendo que todos visam o mesmo propósito.
Quanto aos interesses difusos, a onda de reforma forçou a reflexão acerca de noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais. E verifica-se que a representação de tais interesses através da ação governamental não tem sido muito bem sucedida. O progresso na obtenção de reformas da assistência jurídica e da busca de mecanismos para a representação de interesses púbicos adveio da terceira onda de reforma. Esta visa, por meio de advogados particulares ou públicos centrar a atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, a fim de modernizar melhorar os tribunais e seus procedimentos.
Dentre as aspectos dessa reforma esta, a promoção de acessibilidade geral, a tentativa de equalizar as partes, alteração no estilo de tomada de decisão e a simplificação do direito aplicado. Atualmente, na tentativa de facilitar o acesso de todos a justiça é necessário reaver e avaliar a utilização das reformas no judiciário sem que tal direito torne-se prejudicado. Portanto, para se obter a justiça para todos, é elementar e primordial a garantia do Estado, de vias de acesso efetivo a essa justiça.
Nos dias de hoje, grandes são as discussões acerca da necessidade de se utilizar de meios alternativos e institutos de direito como forma de viabilizar e concretizar o acesso à justiça. A justiça não se restringe à esfera do Judiciário, conforme foi dito, mas compreende a realização de justiça, visando principalmente à realização da ordem jurídica justa. Para tanto, só se resolverá tal problema levando-se em conta as novas ondas revolucionárias elencadas no texto.
3. ALGUNS ASPECTOS ACERCA DA TUTELA ANTECIPADA
Saber-se que foi a partir do advento Lei nº 8.952/94, que foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito, o que representou um grande avanço em termos jurídicos. Tal antecipação é um instrumento capaz de antecipar, satisfeitos determinados pressupostos, os efeitos da sentença final, com o atendimento provisório do pedido, antes que se debata a causa e se complete a instrução processual, funcionando como instrumento de efetivo acesso à ordem jurídica justa. Disciplinada no art. 273 do Código de Processo Civil, de forma genérica, a tutela antecipada vem sendo discutida em maior amplitude, face o que seus reflexos causaram na estrutura sistemática do processo civil brasileiro.
Anteriormente, antes do aparecimento do instituto no direito processual civil vigente, tornou-se prática comum dos causídicos, utilizar a ação cautelar inominada, com caráter satisfativo, para obter antecipação provisória do provimento finalmente pretendido, fundada na probabilidade de um futuro provimento favorável.
Foi graças à reforma do processo Civil que algumas alterações foram feitas a fim de agilizar, desburocratizar e simplificar a prestação jurisdicional. Dois pontos, portanto, merecem destaque, devido à importância que exercem no ordenamento processual, bem como para todos os que utilizam o provimento jurisdicional, a saber: a) a tutela antecipada no processo de conhecimento, disposta no art. 273; b) a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, contida do art. 461.
A Reforma introduziu duas formas de antecipação de tutela: a geral e a específica. Sendo que a primeira, geral, está prevista no art. 273, e objetiva a outorga da própria tutela reivindicada na lide por meio de sentença futura. A tutela específica, por sua vez, está regulada no art. 461 e tem como objetivo colocar o titular do direito no gozo da situação final postulada no pedido inicial das obrigações de fazer ou não fazer.
Quanto ao objeto/cabimento, este se dá, da seguinte forma:
O objeto da antecipação é a própria tutela pedida pelo autor, total ou parcial. Deve ser observado, então, que “não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Tal medida concederá o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo que a sentença que concede à definitiva.
São requisitos para sua concessão:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação de tutela quando houver fundado perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.”
Desta forma, observa-se na própria lei, os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela: o pedido da parte legitimada; prova inequívoca dos fatos; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; fundamentação da decisão antecipatória; reversibilidade do ato concessivo.
A medida é processada da seguinte forma:
De primeiro plano, deve existir o pedido da parte, já que não é permitida de ofício. Importante também lembrar que o termo parte não se refere apenas ao autor, mas também aos terceiros intervenientes que deduzam pretensão em juízo e ao réu, quando este se transforma em autor, na reconvenção.
No que pertine ao pedido, este não exige muita formalidade, podendo integrar o corpo da petição inicial ou de petição separada. Se apresentado em petição apartada, deve ser juntado aos autos principais, já que a medida não é objeto de ação autônoma, mas mero incidente em que se objetiva adiantar efeitos do provimento de mérito.
Pode-se, ainda, ser formulado oralmente, desde que feito em audiência preliminar ou de instrução e julgamento, sendo este tomado por termo, seguido de manifestação do réu. Depois de requerida a antecipação, o juiz apreciará imediatamente ou após audiência.
A antecipação dos efeitos da tutela, in limine litis ou no curso do processo, será concedida por meio de decisão interlocutória, fundamentada de modo claro e preciso, conforme preceituado no art. 273, § 2º.
O art. 273, § 3º, trata sobre a execução do ato que antecipa os efeitos da tutela, da seguinte forma:
“Art. 273. […]
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.”
Por sua vez, o art. 588 assim dispõe:
“Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:
[…]
II – não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento do depósito em dinheiro;
III – fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.”
É digno de nota que a execução da decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela será provisória, em consonância, inclusive, com a possibilidade de reversão do provimento antecipado.
Vale-se elencar acerca da inovação trazida com o advento da Lei n. 10.444/2002, tendo entrado em vigor em 07.08.2002. São as seguintes as inovações trazidas ao Código de Processo Civil em matéria de antecipação da tutela:
“Art. 273. […]
§ 3o. A efetivação da tutela antecipada observará no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o. e 5o. e 461-A. […]
§ 6o. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”
A primeira mudança consistiu na troca do termo execução da tutela antecipada por efetivação da tutela antecipada, fundamentando que efetivação tem sentido mais abrangente.
Além de que, antes não estava expresso que a tutela antecipada pudesse ser concedida a apenas alguns dos pedidos cumulados ou parte deles, de tal forma que podia gerar interpretação no sentido de que a tutela só deveria abranger sempre a totalidade dos pedidos. Na nova redação do § 6o, desde que incontroversa a matéria, permite-se a antecipação de tutela parcial.
O § 7o veio permitir a fungibilidade de medidas antecipatórias e cautelares, eliminando a dificuldade, que ocorria na prática, de distinguir antecipação de tutela e medida cautelar, com a conseqüente inépcia do pedido quando medida cautelar era requerida nos próprios autos da ação principal, e não por meio de uma ação autônoma.
4. CONCLUSÃO
Fincadas as premissas acima aludidas, pôde ser concluído após a análise da antecipação de tutela face à obra “Acesso à justiça”, que esta se mostrou de suma importância para a contribuição do aprendizado dos acadêmicos e profissionais do Direito, no sentido de evidenciar a introdução da tutela antecipada no ordenamento jurídico brasileiro, como forma de ampliar o acesso de todos à justiça.
Pode ser visto no transcorrer deste trabalho que fazendo um paralelo entre o tema foco da obra e a medida antecipatória introduzida no processo civil brasileiro, ambas tem em comum a primordial intenção, qual seja ampliar, o acesso de todos à jurisdição.
É nesse sentido, não há dúvida que a antecipação de tutela compreende inovação altamente positiva, no rumo da efetividade do processo, funcionando como instrumento de efetivo acesso à ordem jurídica justa.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humana e Sociais (AGES).
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