A defesa do consumidor no Brasil tem hoje estágio considerável de desenvolvimento. Indiscutivelmente pode-se afirmar que se por um lado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ainda não está sendo totalmente respeitado, por outro nossa sociedade de alguma forma tem conhecimento de sua existência e de alguns de seus princípios.
Estamos chegando ao final da primeira década do século 21 com uma razoável proteção neste tema específico (a defesa do consumidor), ainda mais se compararmos com outras questões colocadas em nosso país.
Tendo em vista que o CDC foi promulgado em 11 de setembro de 1990, mas só entrou em vigor seis meses depois, em 11 de março de 1991, estamos diante de uma lei razoavelmente nova, em desenvolvimento. Ousaríamos afirmar que nesses menos de vinte anos de vigência já perpassamos algumas fases da relação do CDC com a sociedade, que poderíamos esquematizar da seguinte forma:
1º – A fase da “desconfiança” – Nenhuma lei, por si só, tem eficácia. A crença em que o Direito é auto-suficiente para garantir o avanço da sociedade e o equilíbrio não é razoável. O Direito deve ser concomitante com outros fenômenos sociais, e um deles que é fundamental à sua aplicação é o convencimento, pelo seu povo, de que se faz importante a aplicação de determinadas normas. É o que rapidamente podemos chamar de processo de legitimação. Sem este convencimento racional de que uma norma é essencial ao equilíbrio da sociedade não há como a mesma ter força legítima. No Brasil, este ponto é ainda mais grave, diante da descrença de nosso povo em suas normas. Nada mais natural que o CDC passasse por esse processo primeiro de descrédito, que foi rapidamente superado justamente pela certeza de sua necessidade em nossa vida cotidiana.
2º – A fase dos primeiros contatos e conhecimentos – Nessa segunda etapa, tem-se o surgimento de vários órgãos de proteção e defesa do consumidor, notadamente os PROCONs, nas esferas estaduais e municipais. Surgem ainda muito desorganizados, sem estrutura e com detalhes administrativos importantes ainda ausentes para uma melhor operacionalidade dos mesmos. Ainda assim, jogam papel fundamental, juntamente com a mídia, de divulgar uma série de direitos dos consumidores.
Nesse período também tem o fortalecimento e surgimento de várias entidades civis de defesa dos consumidores, que também passam a jogar importante papel. O CDC passa a ser conhecido, mas ainda falta a garantia de sua eficácia no dia-a-dia.
3º – A fase da consolidação – Num terceiro momento, a defesa do consumidor passa a ser mais eficaz, com melhor estrutura dos PROCONs e maior conhecimento das entidades civis de sua capacidade postulatória na defesa dos interesses difusos. O Judiciário começa a jogar papel mais incisivo, dando decisões melhor embasadas no CDC e demais leis correlatas ao tema. O Ministério Público também passa a intensificar sua atuação, seja fiscalizatória, através de termos de ajustamento de conduta ou até mesmo em ações coletivas.
4º – A fase da prevenção coletiva – É a atual fase. Sem desconsiderar que as etapas anteriores precisam ainda ser consolidadas, até porque não ocorrem de maneira uniforme em todo Brasil, vive-se um momento de despertar o consumidor e a consumidora para a chamada “Educação para o Consumo”, que de nenhuma forma se restringe a conhecer o CDC, mas vai além. Perpassa principalmente pelo “bem consumir”, alertar o povo sobre os malefícios do chamado “consumismo” e suas conseqüências mas nefastas. É uma etapa fundamental para se criar um sentimento de proteção preventiva em nossa sociedade acerca da defesa do consumidor.
Basicamente, essas são as etapas que inicialmente apontamos.
Mesmo afirmando que avançamos bem neste período, podemos considerar que pouco resta a aprimorar? Obviamente que não. Existem temas que são emergenciais e que necessitam de tratamento imediato. Também na mesma linha de fomentar o debate, é possível apontar alguns:
1. Repensar o papel das Agências Reguladoras
É quase um consenso no Sistema de Defesa do Consumidor o precário papel que as chamadas “agências reguladoras” têm jogado em favor dos consumidores. Alguns pontos devem ser destacados inicialmente. Então vejamos.
Em primeiro lugar, vale lembrar alguns pontos da Constituição da República de 1988. Em seu artigo 175 nota-se que incumbe ao Poder Público, diretamente ou não, a prestação de serviços públicos. No mesmo artigo afirma-se que lei infraconstitucional irá dispor, dentre outras questões, sobre “a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, Parágrafo Único, IV). No artigo 21, dentre outros dispositivos constitucionais, podemos notar que vários serviços abraçados pelas agências reguladoras (como telecomunicações, energia, água, transportes, vigilância sanitária, saúde, dentre outros) estão claramente listados como um serviço a ser controlado, diretamente ou não, pela União.
Em seguida, cabe lembrar o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que claramente coloca que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Diante desses tópicos, pergunta-se: Qual tem sido a postura das agências desde a criação das mesmas? No momento em que as mesmas concedem aumentos quase que extorsivos às tarifas públicas estão sendo justas? Os serviços estão sendo ofertados com eficiência? Certamente que não. Para ficar em apenas um exemplo, o setor de telefonia, seja móvel ou fixa, entopem os PROCONs e os Juizados Especiais, que em Belo Horizonte criou um braço só para tratar de forma específica sobre o tema. A insatisfação é grande e o inconformismo, quando se anuncia novo aumento, certamente se faz. As alegações são as mesmas: Tem-se um contrato que autoriza o aumento, portanto deve ser feito.
Mas queria lembra que existe uma Constituição da República e um Código de Defesa do Consumidor que precisam, antes de qualquer contrato, serem respeitados. A própria Constituição em seu artigo 37 coloca que um dos princípios basilares da Administração Pública é o da moralidade. Vamos até ainda mais longe: Numa análise mais correta, se um ato estiver legalmente embasado, mas mesmo assim for imoral, pode ser perfeitamente anulado. Esse dado é reforçado inclusive pelos novos conceitos do Código Civil que entrou em vigor este ano, que felizmente abandonou de vez a chamada “pacta sunt servanda” (o contrato é lei entre as partes e é soberano independente de quaisquer questões) e adotou uma postura de leitura social dos contratos, que faz uma construção muito mais próxima do que se pretende por justiça.
É claro que quaisquer mudanças nas estruturas das Agências Reguladoras devem passar por alterações na Constituição e na Lei. Entretanto existem princípios como estes aqui colocados que ao certo não podem ser desprezados apenas porque se pensa em lucros e se esquece do bem maior que é a cidadania.
2. Intensificar a “educação para o consumo”
A aplicação do Direito do Consumidor deve levar em consideração o fato deste ser tipicamente um direito difuso e, portanto, voltado à construção da cidadania.
O que se percebe de uma forma muito constante é o reducionismo do cidadão em mero consumidor, podendo ser analisado apenas no momento da relação consumerista, numa visão que destrói inclusive a pluralidade humana. O caminho deve ser exatamente o oposto.
Deve-se fazer é uma construção cidadã do consumidor, isto é, toda uma teoria em que o consumidor se torne cidadão em sua luta diária na tensão que de fato existe, que é o conflito capital-trabalho, presente efetivamente no fenômeno de consumo, em que se tem o capitalista buscando a obtenção do lucro e o consumidor obter o mínimo de satisfação.
No momento em que logo no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se coloca que deverá obedecer a uma “ordem pública e interesse social”, abstrai-se que deve ocorrer uma permanente articulação entre Estado e sociedade para a construção do Direito do Consumidor. Ora, tal articulação é característica eminente do Estado Democrático de Direito. A partir disso, deve-se entender que toda a interpretação da norma consumerista deve seguir esta lógica, dentro de uma efetivação de cidadania.
Nessa lógica começa-se a perceber uma questão chave. Efetivamente, o simples conhecimento do CDC não se faz suficiente na construção de uma cidadania plena. Até porque uma pessoa conhecedora de seus direitos não estará totalmente imune de um problema muito maior que se coloca: O bem consumir.
Aqui se destacam dois aspectos básicos: A análise do consumismo e a busca do consumo sustentável.
Sobre o primeiro ponto, percebe-se na Publicidade um imenso jogo de sedução sobre os consumidores e consumidoras. Algo que seria natural, pois é da essência da Publicidade, se não fosse o apelo sistemático ao consumir. Através de publicidade enganosa (aquela que induz o consumidor ao erro, seja por uma informação mentirosa ou a ausência de uma informação essencial) ou da abusiva (aquela que sugere ao consumidor uma postura preconceituosa, extremamente erotizada, violenta, ou aproveita-se da inocência ou crença do consumidor, dentre outros exemplos) essa tem avançado sobre cada um de nós com mensagens cada vez mais ágeis e agressivas, impondo um comportamento e um padrão de sociedade em tudo começa a ser mais e mais descartável. Financeiras, bancos e cartões de crédito facilitam a obtenção de recursos aos consumidores cada vez mais impondo taxas astronômicas de juros aos mesmos. E o pior: Sempre nos esquecemos de que o Consumismo apresenta-se também como doença e, como tal, deve ser tratada e corrigida, inclusive se coibindo os mecanismos que a agravam.
Falando de consumo sustentável obviamente tem conexão direta com o consumismo. Num mundo em que os recursos naturais vão se tornando escassos, a economia e o racionamento no uso dos mesmos é fundamental. Um planejamento governamental e da sociedade em torno de uma postura mais racional do uso de serviços básicos como transportes, água, esgoto e energia sem dúvida trarão a médio e longo prazo impacto na vida de todos, inclusive retardando possíveis impactos econômicos que afetem em muito os consumidores.
Portanto, esses pontos se fazem importantes numa consecução permanente da cidadania plena, que tem na defesa do consumidor importante aliado.
3. Combater o endividamento
Numa sociedade em que a classe média está cada vez mais precarizada, temos o agravante de se ter uma excessiva facilidade na oferta do crédito.
Essa facilidade não se refere apenas ao aumento das empresas do setor ou sua fácil localização; passam inclusive por iniciativas governamentais de facilitação do aposentado de obtenção de empréstimos, o que tem trazido na prática enormes transtornos.
Um outro fator grave que apontamos é a menor preocupação da empresa que concede o crédito em saber se o orçamento do consumidor passa a estar comprometido com a dívida ao ponto desta se tornar impagável. Aliás, quanto mais impagável ela se tornar, maior é a possibilidade do consumidor pagar juros cada vez mais astronômicos e abusivos.
O professor Geraldo de Faria Martins da Costa, em sua brilhante obra denominada “Superendividamento” (Revista dos Tribunais. São Paulo, 2003), já denuncia esses e outros aspectos, e aponta inclusive soluções interessantes.
Relata que o “direito de arrependimento” (que seria a possibilidade do consumidor de desistir do negócio firmado sem quaisquer ônus) possui conotações interessantes na França, no que se refere àqueles que contraem empréstimos financeiros. Nestas hipóteses, os consumidores têm até trinta dias para desistirem do mesmo, justamente para melhor se informarem sobre a questão, e até mesmo refletirem se aquela foi a melhor medida, que muitas vezes é tomada em momentos de desespero. Lembramos que tal medida não existe no Brasil, o que agrava ainda mais o problema.
Medidas de prevenção tomadas concomitantes a medidas legislativas que levem ao consumidor uma melhor proteção podem atenuar esse grave problema.
4. Aprimorar o “Direito à informação”
Inaugurado no CDC em seu artigo 6º, III, o tema “informação” é um dos mais repetidos na Defesa do Consumidor. Não basta a simples informação; ela deve ser clara e adequada ao consumidor. É lição repetida em vários artigos, como por exemplo no 30, 31, 39, 51e 54.
Mesmo assim, é aqui que ocorrem as principais infrações ao CDC. Será que as informações são claras? Os contratos são redigidos de forma compreensível? As mensagens publicitárias não buscam induzir o consumidor ao erro?
Temos exemplos vários sobre informações que são passadas mas sem nenhuma compreensão da mesma. Proliferam-se materias publicitários e outros que constam asteriscos e mais asteriscos. Qual o sentido disso? Tornar a tal “mensagem” esteticamente mais limpa ou dificultar a compreensão do consumidor sobre as armadilhas contratuais que estão por vir?
Lembramos sempre da lição do CDC: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Ora, como toda informação ou publicidade sobre um produto ou serviço integra o contrato (art. 30, CDC), se houver dúvida, sempre deve se aplicar uma interpretação que favoreça ao consumidor.
Precisamos avançar em alguns detalhes. O artigo 54, §4º, ao tratar das cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, dentro de um contrato de adesão, deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Mas o que significa esse destaque e fácil compreensão? Será que não necessitamos de medidas mais específicas sobre a questão? Ao certo que sim.
5. Os serviços de telemarketing
O jornalista André Trigueiro, em seu livro “Mundo Sustentável” (Editora Globo, Rio de Janeiro, 2005), de forma específica no capítulo que destina o tema “consumo consciente” traz uma informação bastante interessante. Foi criado nos Estados Unidos (sob o primeiro governo do Presidente George W. Bush) um cadastro nacional contra ligações indesejadas de telemarketing. Através de um número de telefone específico ou pela internet (www.donotcall.gov) “os consumidores que queiram impedir ligações de operadoras de telemarketing poderão se inscrever gratuitamente. O cadastro não incluirá as chamadas de políticos, religiosos e organizações filantrópicas.” A multa a ser aplicada às operadoras que ligarem para os consumidores inscritos no cadastro será de onze mil dólares, como informa André Trigueiro.
Trazemos esse relato para ilustrar bem como é possível freiar um dos mais incômodos problemas diários que o consumidor enfrenta: A invasão de sua privacidade doméstica, cada vez maior em horários inconvenientes, por ações de telemarketing que insistem na venda de um produto ou serviço, sem maiores informações ao consumidor.
Lembramos aqui que tais contratos firmados pelo telefone podem ser desfeitos em sete dias, nos termos do art. 49 do CDC, sem quaisquer ônus para o consumidor. Mas aqui se inicia mais uma árdua luta para, também através do telefone, tentar cancelar ou rever o contrato. Bem, essa história é conhecida e a necessidade de se criar parâmetros também urge.
6. A limitação dos juros remuneratórios
Aqui temos algumas questões preliminares. A primeira delas é o fato do 192 da CR/88 ter sido alterado pela EC n. 40/03, excluindo inclusive os parágrafos originais, dentre eles o §3º, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A segunda é que o STF já definiu que as relações de natureza bancária são relações de consumo.
O consumidor teve um ganho com esta decisão do Supremo Tribunal Federal, mas será que os juros sem limitação?
Aqui o avanço que se faz necessário é doutrinário e jurisprudencial. Se investigarmos o Código Civil, podemos chegar a interessantes análises.
Em decisão tomada em agosto de 2003, tendo em vista a recém entrada em vigor do novo Código Civil, o PROCON de Belo Horizonte afirmou que “segundo a doutrina, a princípio, o mútuo seria um contrato do tipo gratuito, porque o mutuante nada receberia em troca do favor que faz, mas, nos dias atuais, será sempre oneroso, havendo contraprestação por parte do mutuário, como no caso clássico do pagamento de juros nos empréstimos de dinheiro ou outros bens.
Assim, os empréstimos de dinheiro a prazo, remunerados pelo pagamento de juros compensatórios, seriam sempre casos de mútuo oneroso, como nos exemplos cotidianos do financiamento de crédito, oferecidos pelas chamadas “financeiras”; nos financiamentos, junto aos comerciantes e prestadores de serviços, na aquisição de bens e serviços; os empréstimos e financiamentos bancários; a utilização do crédito oferecido automaticamente em conta-corrente, através do chamado cheque-especial e, como não poderia deixar de ser, o crédito rotativo oferecido pelas administradoras de cartão de crédito e cartões de fidelidade de estabelecimentos comerciais.” (Parecer n. 09/2003, PROCON de Belo Horizonte/MG)
Ora, a partir desse entendimento prévio, todas as atividades salientadas anteriormente se enquadrariam como contratos de mútuo atualmente. Portanto, se sujeitam a algumas regras, uma delas é a que se refere o Art. 591 do Código Civil (C.C.), que assim dispõe:
“art. 591 Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” (grifos nossos)
Os juros estariam limitados, sob pena de redução, à taxa do art. 406 do C.C. Mas que taxa seria essa?
O artigo 406 estipula que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Essa taxa é a chamada “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais”.
Portanto, afirmamos aqui que os juros remuneratórios, em hipótese alguma, podem ser cobrados em patamares superiores à TAXA SELIC, ainda que estabelecido contratualmente de forma oposta.
A revogação do dispositivo constitucional sobre limitação de aplicação de juros obviamente não obsta normas infraconstitucionais de controle, e é isso que se busca comprovar.
7. A aplicação das sanções administrativas e infrações penais
Para que os PROCONs apliquem de fato as chamadas sanções administrativas precisam – e muito – de avanços em suas estruturas físicas e de pessoal, para alcançar toda a sociedade. Além disso, leis eficazes sobre a quantificação das multas e gestão dos conselhos de defesa do consumidor podem e muito contribuir para melhorar o cenário.
Além disso, há situações que não podem ser resolvidas dentro de órgãos de natureza administrativa, e que precisam de um acompanhamento do Ministério Público e de inquéritos policiais específicos. São situações que se referem normalmente a golpes aplicados contra consumidores ou outras lesões de natureza penal.
Hoje pouco se busca essa solução, o que não é necessariamente um ponto negativo, tendo em vista a necessidade de se esgotar as hipóteses disponíveis nos PROCONs. Mas até mesmo para se depurar a atuação dos mesmos, é fundamental um aperfeiçoamento na APLICAÇÃO das infrações penais previstas no CDC, que pode ocorrer com a melhorar e especialização do aparato policial e do próprio Ministério Público para de forma cada vez mais eficaz cuidar dessas e de outras questões.
Houve progresso na defesa do consumidor – isso é fato. Mas precisamos aperfeiçoar nossas instituições e principalmente conscientizar o povo não só de seus direitos, mas principalmente da necessidade de se despertar para uma consciência crítica e participativa, que mobilize permanentemente a sociedade no despertar de seu avanço.
Mestre em Direito Constitucional pela UFMG. Coordenador do PROCON da Prefeitura de Belo Horizonte entre 2001 e 2004. Procurador-Geral da Câmara Municipal de Belo Horizonte entre 2005 e 2006. Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG. Coordenador de Direito Constitucional da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Professor de Direito Constitucional e Direito do Consumidor na Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas. Professor de Legislação e Ética no Curso de Publicidade e Propaganda do UNI-BH. Professor de Direito do Consumidor na Pós-Graduação em Marketing no UNI-BH. Membro da Associación Americana de Juristas.
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