Alimentos gravídigos

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Resumo: Este tema refere-se aos alimentos gravídicos, instituído pela Lei 11.804/2008, para garantir o bem estar e desenvolvimento do nascituro durante sua gestação. O artigo 2º da referida Lei, determina que os alimentos compreenderão valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, por isso que se diferencia dos alimentos comuns. Estes alimentos, extingue-se caso o nascitura venha á óbito logo após o nascimento, caso contrário, este se transforma em alimentos comuns.[1]

Palavras chaves: Direito Civil. Direito de Família. Alimentos. Alimentos Jurídicos.

Abstract: This theme refers to pregnant food, instituted by Law 11804/2008, to ensure the well-being and development of the unborn child during its gestation. Article 2 of the aforementioned Law establishes that foods shall comprise values sufficient to cover the additional expenses of the period of pregnancy and arising therefrom, which is why it differs from ordinary foods. These foods are extinguished if the unborn child comes to death soon after birth, otherwise it becomes common foods.

Key words: Civil right. Family right. Foods. Real Estate Lawyers

Sumário:. 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Alimentos Gravídicos. 3.1. Necessidade dos Alimentos Gravídicos. 3.2. Provas de Indícios de Paternidade. 3.3. Diferença Ente Alimentos e Alimentos Gravídicos. 3.4. Extinção dos Alimentos Gravídicos. 4. Necessidade de Alimentos. 5. Possibilidade de Prestar Alimentos. 6. Quem Pode Pedir Alimentos. 7 A Quem Cabe Alimentar. 8. Conclusão. Referências

1. INTRODUÇÃO

A obrigação de alimentar no decorrer da história tem se mostrado um importante instituto do direito, em sua relevante tarefa de estabelecer o direito de ser alimentado e o dever de quem deve alimentar.

Não há que se falar em uma relação harmoniosa entre os seres humanos, sem que se produza no seio social a tão almejada sensação de justiça, a sensação de que se vive numa sociedade em que as regras sociais, impostas por ela mesma, quer através dos costumes ou da própria lei, estejam sendo cumpridas na melhor forma possível.

O ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal, mais ou menos prolongada, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida[2]

Foi nessa busca social por um convívio harmonioso que o direito ao alimento foi se aperfeiçoando desde os mais remotos períodos históricos até como hoje é conhecido.

Não há que se imaginar uma sociedade que pretenda justa, sem que os alimentos devidos e necessitados sejam, de alguma forma, prestados, espontaneamente, ou por obrigação.

Sendo assim, espera-se que o presente trabalho atinja seu propósito de participar, do interessante debate que se dá em trono da obrigação que se tem de prestação alimentar, desde a gestação.  

2. CONCEITO

Para Silvio Rodrigues alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui trata-se não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução[3].

Alimentos não se prestam apenas ao sustento da pessoa, como também às outras necessidades. Por esse motivo, podem ser definidos como prestações mensais que são dividas de uma pessoa para outra, para que atenda às suas necessidades essenciais para uma vida digna.

É possível definir alimentos como a necessidade primária para o melhor desenvolvimento e manutenção da vida, isto é, a nutrição, a formação, a habitação, pois sem tais condições mínimas para se manter a pessoa não alcançará o ideal de dignidade humana.

3. ALIMENTOS GRAVÍDICOS

3.1 Necessidade dos Alimentos Gravídicos

Alimentos gravídicos são aqueles devidos durante a gestação. Esses alimentos devem ser prestados logo que a mulher descobre a gravidez, pois, são necessários para a o desenvolvimento saudável do feto até o momento do nascimento, tendo em vista que é através deles que a gestante se alimentará e, também cuidará da saúde durante a gestação.

O artigo 2o e parágrafo único da Lei 11.804/2008 afirma que os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, que deverão ser custeadas tanto pelo pai quanto pela gestante na proporção dos recursos de ambos.

Quando fixados os alimentos gravídicos, serão devidos até o nascimento e, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Lei de Alimentos Gravídicos, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

3.2 Provas de Indícios de Paternidade

As provas de indícios de paternidade devem ser apresentadas caso haja suspeição e devem trazer fortes indícios de que o relacionamento existiu, como por exemplo, fotos, prova testemunhal etc.

3.3 Diferença Entre Alimentos e Alimentos Gravídicos

Já é sabido que alimentos, propriamente ditos, são aqueles necessários para nutrição do corpo e, também, ter uma vida socialmente confortável.

Esses alimentos podem ser requeridos por qualquer pessoa que deles necessite, como por exemplo, pai pedir para o filho, neto pedir para o avô entre outros.

Por sua vez, no caso dos alimentos gravídicos, apenas gestante tem legitimidade para exigi-los, pois é um direito que visa garantir e salvaguardar o pleno desenvolvimento do nascituro, que a mesma trás em seu ventre.

3.4 A Extinção dos Alimentos Gravídicos

Os alimentos serão extintos tão logo a criança venha a nascer, pois, trata-se de um direito estritamente relacionado à gestação.

Isso não quer dizer que após esse período não haverá mais direito aos alimentos, esse apenas será modificado caso haja o nascimento com vida. Nesse momento, o até então nascituro terá direito a pensão alimentícia que não será mais considerado gravídico e sim, simplesmente alimentos, para prover seu sustento.

Se convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (artigo 6º e parágrafo único da Lei 11804/2008).

Verifica-se assim que, após os alimentos gravídicos se transformarem em pensão alimentícia, até que eventual decisão judicial que, eventualmente, a revisar, ou mesmo determinar a sua extinção.

4. NECESSIDADE DE ALIMENTOS

O direito de alimentos vem da necessidade que o corpo tem para seu desenvolvimento e, também, manutenção. É necessário alimento desde a concepção, pois, é a partir dali que começa a necessidade para o desenvolvimento saudável do feto, pois, caso contrário, além de não ter um desenvolvimento saudável, também pode prejudicar o seu nascimento com vida.

Por conta da necessidade desde o ventre da mãe foi que nasceu a Lei 11.804/1998 que dispõe sobre alimentos chamados gravídicos  

Conclui-se assim que a legislação supriu uma importante lacuna no tocante à obrigação alimentar, qual seja: a necessidade que se apresenta durante a gestação, que foi institucionalizada como alimentos gravídicos.

5. POSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS

O saudoso professor Silvio Rodrigues afirmou que “o direito à prestação de alimentos é recíproco, entre os parentes, cônjuges e companheiros assinalados na lei. Assim, ao direito de exigir alimentos corresponde o dever de prestá-los”[4]

Para prestar alimentos, deve-se, antes de tudo, provar a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem tem a obrigação de prestá-los.

Se o alimentante não tiver, por si só, condições de prestar alimentos, esse poderá recorrer com os demais parentes em grau ascendente ou descendente para prestar os alimentos junto com o ele. Essa obrigação de alimentar recai, também, sobre os herdeiros do devedor, como dispõe os artigos 1.697, 1.698 e 1700, todos do Código Civil.

Dessa forma, percebe-se que a obrigação de alimentar pode comprometer não só a família, como também os parentes, pois, o que se leva em conta é a necessidade do alimento para a sobrevivência, podendo assim obrigar todos os ascendentes e sucessores do alimentante a contribuir para sobrevivência do alimentado.

Portanto é possível afirmar que havendo possibilidade, os alimentos deverão ser prestados por quaisquer dos parentes, dos mais próximos em grau (ascendentes e descendentes) e, guardada a ordem de sucessão, na impossibilidade de sua prestação pelos mais próximos, a obrigação poderá recair aos irmãos, tanto os germanos, quantos os unilaterais.

6. QUEM PODE PEDIR ALIMENTO

Podem pedir alimentos as mulheres gestantes que provarem a necessidade desses para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (artigo 2º da Lei 11.804/2008).

7. A QUEM CABE ALIMENTAR

Sabe-se que os alimentos são essenciais para a vida do homem, partindo desse princípio a lei fez por bem estabelecer a quem cabe alimentar.

A Lei de Alimentos em seu paragrafo único do artigo 2º dispõe que as despesas para manutenção da gestação deverão ser custeadas pelo futuro pai.

Vale ressaltar que a Lei de Alimentos não dispõe sobre a questão de que, não havendo a possibilidade do suposto pai prestar alimentos, a possibilidade de se estender a obrigação aos parentes mais próximos, como disposto nos artigos 1.696 e 1.697, do Código Civil, em caso de alimentos comuns.

Posto isso, em razão dessa lacuna, acredita-se que se deve aplicar o que dispõe nos artigos acima citados, isto é, uma vez presente a impossibilidade de o suposto pai prover os alimentos, a obrigação se estenderá aos parentes mais próximos.

Considerando isso, verifica-se que a necessidade dos alimentos alcança até a terceira geração da entidade familiar, que podendo, deverá prestar os alimentos aos necessários passa a manutenção da gestação.

8. CONCLUSÃO

À luz de todo o exposto, desde a evolução histórica do dever de alimentar, até como hoje é conhecido, verifica-se que o ser humano carece desenvolvimento emocional, pois, não é razoável a necessidade de recorrer-se ao judiciário para resolver uma situação que, na realidade, deveria ser resolvida entre as partes nela envolvidas diretamente.

Não obstante tamanha dificuldade, não resta aos operadores do direito, alternativa, senão a de aceitar esse nobre desafio e resolver essa questão, na medida do possível, por meio dos procedimentos jurídicos disponíveis.

A lei, a doutrina e a jurisprudência, conforme foram aqui estudados, demonstram os atalhos dessa tão difícil seara.

Para um melhor aproveitamento das diretrizes traçadas pelo ordenamento jurídico, deve-se examinar com a maior acuidade possível, caso a caso, dessa forma, no caso concreto, se chegará a uma justa aplicação da tão sonhada justiça.

Conclui-se assim que, a melhor forma de se solucionar o problema que assombra de certa forma a sociedade é através da melhor aplicação possível dos critérios objetivos e de arbitramento ao caso concreto.

 

Referências
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos4. ed atual. e amp. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v.5.
FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 5.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
MARCATO Antonio Carlos, Procedimentos Especiais. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 9.ed. Campinas: Millenniun, 2003. v.3
MUJALLI, Walter Brasil. Ação de Alimentos – Doutrina e Prática – 2. ed – São Paulo: Imperium Editora
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil; direito de família, v. 6, São Paulo: Saraiva, 2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência – 44º. Ed – v. II, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família – 6. ed – São Paulo: Atlas, 2006.
Notas
[1] Trabalho rientado pelo Prof. Nelson Sussumu Shikicima, Advogado militante São Paulo, Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SP.
[2] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, p. 15, ed. 6
[3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família, p. 374, v.6
[4] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família, p 380, v. 6

Informações Sobre o Autor

Josenilda Nascimento de Rezende

Advogada atuante nas áreas de Direito de Família Direito do Consumidor e Direito Previenciário


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Equipe Âmbito Jurídico

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