Alterações nos agravos. Lei nº. 11.187

Na velha sistemática processual civil, o recurso de agravo de instrumento, cabível das decisões interlocutórias, não tinha efeito suspensivo e seu processamento era feito na instância inferior. A coisa era complicada. Interposto o recurso, o agravante indicava as peças para traslado, abrindo-se vista ao agravado e por ai afora, o que levava tempo para subir, quando subia. Não tendo efeito suspensivo, com a prova da sua interposição, juntada a decisão agravada, o agravante, em seguida, impetrava mandado de segurança para obtenção de efeito suspensivo. Bom. Obtido o efeito suspensivo liminarmente com a garantia constitucional, se avolumavam nas prateleiras forenses o agravo e o mandado de segurança, isso em razão da ineficiência do Judiciário Pátrio e a falta de diligência das partes. Era a regra. Hoje, mesmo com a existência do CNJ, em certos Tribunais, relatores passam meses para apreciar pedido em MS.

As Leis de nºs. 9.139, de 30.11.1995, e 10.352, de 26.12.2001, esta, vigente a partir de 28.03.2002, alteraram profundamente o instituto de direito processual civil, lhe dando agilidade que não tinha pela legislação anterior, trazendo exigências sem as quais o recurso não é conhecido, ou se conhecido, é negado seguimento.  Em razão das alterações produzidas pelas leis mencionadas no parágrafo anterior, o agravo era retido nos autos, ou por instrumento, art. 522, estabelecido o prazo de 10 dias para ambos. Se retido, não há preparo e nem pagamento do porte de retorno, devendo o agravante pedir sua apreciação como preliminar quando da interposição do recurso de apelação, nas razões ou resposta sob pena de não conhecimento, § 1º do art. 523. Se interposto de decisão proferida em audiência ou posterior a sentença, sua forma é simplificada, exigindo-se razões suscintas a ensejar pedido de nova decisão.

Com reforma processual introduzida no CPC pelas Leis citadas no parágrafo anterior, o agravo de instrumento tomou nova feição, eliminando a necessidade do Mandado de Segurança incidental e seu processamento passou a ser feito no tribunal competente para conhecê-lo e decidi-lo. Proferida a decisão interlocutória gravosa, a parte que sofreu os seus efeitos tem o prazo de 10 dias para interpô-lo, art. 522. Na peça primeira o agravante exporá o fato e o direito, as razões do pedido de reforma da decisão e informava o nome e o endereço dos advogados constantes do processo, art. 524, I, II e III.  Obrigatoriamente, a inicial instrumental será instruída com a cópia da decisão agravada, certidão de sua intimação, cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes e comprovante de pagamento do preparo e do porte de retorno, este, quando devido, art. 525, I e II, §§ 1º e 2º. A interposição dele pode ser feito perante o próprio tribunal, na Bahia, no SECOMGE, centralizado, ou descentralizado nas Comarcas indicadas na RES 001/2005, e mediante expediente postal. No último caso a postagem terá que ser feita dentro do prazo de 10 dias de que trata o art. 522. A contar de sua interposição, o agravante tem o prazo de 03 dias para juntar aos autos do processo de sua vinculação, cópia da inicial instrumental com a relação dos documentos que o instruíram, além da prova de sua interposição, art. 526. Se a parte agravada fizer a prova do desatendimento a este artigo último mencionado, parágrafo único com a redação dada pela Lei 10.352, isso importará na impossibilidade do prosseguimento dele.

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O agravante quando do ingresso no tribunal com o instrumento, além da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 525, têm que juntar os documentos facultativos. Inicialmente, se entendeu facultativos aqueles que o agravante entendesse como essenciais para obtenção da reforma da decisão hostilizada, porém, em seguida, as Cortes passaram a negar seguimento ao recurso quando todos os documentos não fossem a ensejar a apreciação instrumental.  Juntada a cópia do agravo aos autos, o juiz abre prazo para manifestação do agravado, art. § 2º do art. 523, podendo ou não reformar a decisão agravada. No último caso, reformada a decisão e feita comunicação ao relator, o recurso restará prejudicado.

Recebido o instrumento de agravo, distribuído ao órgão julgador da Corte e em seguida ao relator que tomará as seguintes providências: a) negar seguimento; b) convertê-lo o instrumento de agravo em retido; c) requisitar informações ao juiz do feito e mandar intimar a parte agravada por seu patrono para responder, ambos os prazos de 10 dias, art. 527, IV e V; d) conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão instrumental, comunicando da decisão ao juiz da causa, III. Não poderia o instrumento ser convertido em retido quando se trata de provisão jurisdicional de urgência e houvesse perigo de grave lesão ao direito do agravante de difícil ou incerta reparação, inciso II do art. 527. Prestadas as informações de estilo pelo juiz e oferecida à resposta pelo agravado, se fosse o caso, ouvido o Procurador, inciso VI, em prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado o instrumento será levado a julgamento, art. 528. Caso o juiz comunicasse ao tribunal que reformou a decisão, o instrumento resultaria prejudicado, art. 528, eis a razão da exigência da juntada da cópia do recurso interposto aos autos, art. 526.

O que se pergunta é: O que muda com a Lei nº. 11.187, de 19.10.2005?. É relevante perguntar ainda: o que a práxis dos tribunais já havia mudado? Anuncia-se um pacote de 23 leis que irão implementar a Reforma Maquiada do Poder Judiciário decorrente da EC-45. Como sempre, no Brasil, o que menos importa é o cidadão da ponta, o cidadão da Silva, a grande massa dos desdentados, aquele que vive abaixo da linha de pobreza, analfabeto, subnutrido. Esse pobre coitado não tem acesso aos tribunais, no máximo, seu pleito poderá chegar à instância ordinária em recurso apelativo, se a nova legislação não lhe vedar, ou perante uma turma recursal do juizado das pequenas causas. Esse cidadão não recebe assistência judiciária gratuita do Estado Ineficiente e nem muito menos poderá contratar profissionais particulares para defendê-lo. A reforma do Poder Judiciário e da Legislação Pátria atenderá as grandes corporações, quem realmente a otimiza e tem Projeto pronto e acabado, residindo, em conseqüência disso, as restrições pretorianas ao direito do consumidor e outros aspectos relevantes.

Sob que pese o avanço e a racionalização no uso do agravo de instrumento nos últimos tempos e agora com o último texto, Lei nº. 11.187, de 19.10.2005, cabe ligeira digressão sobre os obstáculos ao uso dos recursos no direito brasileiro mesmo com a garantia do art. 5º, LV, da CF, que assegura, em tese, ao cidadão, o uso dos recursos inerentes à ampla defesa.  É preciso desmistificar. O problema da ineficiência do Estado Jurisdicional é estrutural, como é a falência do Estado nas áreas da Saúde, Educação, Segurança pública, e o referendo que o diga, no combate as desigualdades e tantos outros aspectos. Decerto, nossa legislação merece ser reformada. Isso é inegável, reformando-se, contudo, sem a supressão de direitos e as garantias constitucionais. Aqui vai uma lição aos nossos acadêmicos que devem aprender nas Universidades não apenas como redigir uma petição inicial ou como interpor um recurso, o mais importante é a visão crítica da sociedade e principalmente das Leis. Sobre o uso dos recursos no processo brasileiro caberá apreciação específica para desmistificar o que é verdade e o que é mentira.

Tratemos do Agravo de Instrumento após a Lei nº. 11.187, de 19.10.2005. O texto legal alterou os arts. 522, 523, § 3º, 527, II, V, VI e seu parágrafo único, e revogou o § 4º do art. 523, mantendo inalterados os demais dispositivos que tratam do remédio processual. Quanto ao Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial nada foi alterado. A alteração se dá apenas aos agravos contra decisões proferidas em 1ª Instância, ou naquelas da competência originária dos tribunais. O texto novo tem a seguinte redação:

Lei nº. 11.187, de 19.10.2005:

Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

“Art. 523…………………………………………………………………

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente às razões do agravante.” (NR)

“Art. 527…………………………………………………………………

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3o É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Eu afirmei que o novo texto apenas incorporou a práxis dos Tribunais, isso porque a cada dia mais se criava e se cria obstáculo ao processamento dos agravos de instrumento, o que vem sendo regra para todos os recursos. Noticia-se a retirada do efeito suspensivo ao recurso de apelação e os pobres que se cuidem. Importante é apreciar os dispositivos alterados pelo último texto legal.

Redação anterior do art. 522:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.  (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Nova redação:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

NOTA. Das decisões interlocutórias, agora, a regra é que ele será o retido, mantendo-se o Agravo de Instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No particular, o recurso somente tomará forma de instrumento se a decisão interlocutória negar seguimento a recurso de apelação ou em razão dos efeitos do recebimento dela, ou seja, para obtenção de efeito suspensivo ao recurso apelativo. Na última hipótese, é se da decisão resultar grave lesão ao direito e de difícil reparação ao direito do agravante. O que mudou? A regra geral de que para todas as decisões interlocutórias o recurso cabível é o retido. Na práxis, o instrumento somente vinha sendo agitado se cabível o efeito suspensivo, pois, se não se justificasse o pedido de suspensividade, o usado era o retido.

Redação anterior do § 3º do art. 523:

§ 3o  Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Redação atual:§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente às razões do agravante.” (NR)

NOTA. A expressão usada era “das decisões interlocutórias proferidas na audiência” (redação da lei nº. 9.139), agora, o legislador expressa que a interposição do Agravo retido será na audiência de instrução e julgamento, ou seja, proferida a decisão nela, a interposição do recurso será de imediato, oralmente, constando do termo de audiência, sucintamente, as razões do agravante. O que os patronos deverão atentar, é que esse prazo é preclusivo. Se da decisão resultar grave lesão ao direito da parte, poderá esta interpor o Agravo de Instrumento no prazo de 10 dias, porém, se a decisão não causar lesões imediatas, o agravante não terá o prazo de 10 dias do art. 522 para agravar de retido. O prazo é preclusivo e se não questionada a decisão naquele momento, posteriormente não haverá mais lugar. O certo é que os patronos das partes deverão comparecer as audiências de instrução e julgamento, devidamente preparados para antever as situações que poderão surgir e que serão agravadas de retido, um verdadeiro jogo de xadrez.

Redação anterior dos incisos II, V, VI e parágrafo único do art.527:

II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; (Redação da LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO  DE 2001)Em vigor após 28 de março/2002

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;(Redação da LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO  DE 2001)Em vigor após 28 de março/2002

VI- ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.(Redação da LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO  DE 2001)Em vigor após 28 de março/2002

Redação atual:

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

…………………………………………………………………………….

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

NOTA. O que mudou?  Aqui a redação sofreu alteração, sem, contudo alterar o que a práxis dos tribunais já vinha operando. Excluiu-se a palavra poderá, o que é uma faculdade, mantendo-se converterá. Fica mantido o agravo de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Não havendo adequação as exceções mencionadas, o próprio relator, por decisão monocrática, converterá o instrumento em retido, remetendo os autos ao juízo de origem. Na prática isso já vinha acontecendo, bastando abrir a página de jurisprudência dos Tribunais na Internet. Remetidos os autos ao juiz da causa, entendo que se a parte nas razões do apelo ou em resposta a ele, não pedir a apreciação do recurso convertido, o pedido não será apreciado pela instância superior, em razão do que dispõe o § 1º do art. 523 com a redação da Lei nº. 9.139).

O novo inciso V excluiu a expressão sendo que, tão somente, mantida inalterada a redação do inciso com a redação que lhe fora dada pela lei nº. 10.352/2001. No inciso VI, houve mudança apenas na menção dos incisos do art. 527. Pela redação anterior, depois de ultimadas as providências nos incisos I a V, agora se diz providências nos incisos III a V. Ficou mantido o prazo de 10 dias para o Procurador se pronunciar.

A outra grande mudança decorrente do novo texto, Lei nº. 11.187, de 19.10.2005, foi o acréscimo ao art. 527 do parágrafo único, que estabelece o princípio da irrecorribilidade das decisões concessivas ou denegatórias do pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela, ou de conversão de agravo de instrumento em retido, todas, decisões monocráticas, saliente-se.

Já o art. 3º da lei recente, nº. 11.187, de 19.10.2005, revogou p § 4º do art. 523, tão somente, por que a matéria passou a ser tratada somente pelo § 3º do mesmo artigo.

Quanto à formação do agravo de instrumento, tudo continua como era antes. O recurso será interposto no prazo de 10 dias a contar da data da intimação, observado o que dispõe o art. 522. Com a inicial, seguirão a decisão agravada, certidão da intimação dela, procurações outorgadas aos advogados do feito, comprovantes de pagamento do preparo e do porte de retorno, este, se dispuser o Tribunal que for competente pára conhecê-lo. Esses são os documentos indispensáveis. Além deles, seguirão os facultativos, e aqui vai um conselho. A parte agravante deverá anexar com o instrumento à cópia na íntegra dos autos onde for proferida a decisão agravada para evitar a avaliação subjetiva do relator. Tomadas essas providências, incumbe ao agravante colar aos autos, no prazo de três dias, a cópia da inicial do instrumento com os documentos que o instruíram e a prova de interposição dela, o protocolo do tribunal ou o comprovante da remessa postal.

O que preocupa é a redação do parágrafo único do art. 527, acrescido pela Lei nº. 11.187, de 19.10.2005. Pelo dispositivo são irrecorríveis as seguintes decisões do relator: a) que converter o instrumento em retido, hipótese em que somente a decisão era apreciada e reformada quando da apreciação do recurso apelativo pela Corte, desde que o agravante expressamente assim o peça nas razões ou na resposta apelativa; b) que conceder efeito suspensivo ao recurso ou conceder a antecipação da tutela pretendida no instrumento. Nos dois últimos casos, a decisão poderá ser modificada pelo colegiado fracionário no julgamento do mérito instrumental, caso não haja reforma por iniciativa do próprio relator, o que poderá após as informações do juiz e resposta do agravado e ouvido o Ministério Público, este, nos feitos que operar custos legis. Se a conversão do agravo em retido operar grave lesão ao direito do agravante e sendo a decisão irrecorrível, terá a parte recorrente de buscar amparo no MS, desde que o seu direito seja líquido e certo seja violado pela decisão monocrática. Em qualquer hipótese que o ato processual ferir direito líquido e certo da parte, sem recurso contra ela, também caberá o MS. Abaixo a redação do parágrafo único do art. 527.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Imposto o princípio da irrecorribilidade das decisões monocráticas do relator do instrumento, surge questionamentos sobre a medida legislativa. Para a interposição do instrumento, exige-se a certidão da intimação da decisão agravada. Muitos relatores passaram a entender que a certidão de que fala a letra da lei é a expedida pelo cartório, não suprindo qualquer outra, o que é inaceitável. Se o agravante instruir a inicial instrumental com a certidão do oficial de justiça que intimou a parte da decisão e mais a certidão da juntada do mandado aos autos, nada deverá impedir a apreciação do agravo, o mesmo acontecendo se a parte  instruir a peça inicial com a cópia da publicação oficial da página do DJ, e mais da certidão da data da publicação exarada nos autos. O que importa é ciência oficial da decisão agravada e o atendimento prazal, de forma inequívoca.

O processo deve ser formal e não formalista.  Noutra oportunidade, se o valor do preparo do recurso foi inferior ao estabelecido em texto oficial e o relator lhe negar seguimento quando lhe incumbiria fixar prazo para a parte complementar o valor devido, § 2º do art. 511, o que fazer?  A decisão estará alcançada pelo princípio da irrecorribilidade. Pela letra da lei sim.  E aí, o que se fazer?

No regimento interno de cada Corte sempre se prevê a figura do agravo regimental, recurso interno, interposto no prazo de 05 dias a contar da publicação da decisão denegatória de seguimento ao agravo, cabível quando a decisão monocrática causar lesão ao direito da parte. O regimental subsistirá em face do parágrafo único do art. 527? Como fica o princípio de direito processual-constitucional do devido processo legal que é garantia do art. 5º, LIV, da CF? Se a decisão é irrecorrível, caberá impetração de mandado de segurança com desdobramento de procedimentos? Até onde vai a irrecorribilidade? São questões que deverão ser discutidas. Entendo que a práxis deverá dar uma resposta.

Essas são apenas algumas anotações sobre as modificações introduzidas aos agravos, sem, contudo haver pretensão de firmar interpretação. São elas frutos das práxis forense, apenas.

Paulo Afonso, 25 de outubro de 2005

 


 

Informações Sobre o Autor

 

A. Fernando D. Montalvão

 

Titular do escritório Montalvão Advogados Associados, concluinte na Turma de 1975 da FD da UFBA, ex-Presidente da OAB.Subs. Paulo Afonso-BA, por três mandatos, ex-advogado credenciado no antigo BANEB e do INSS, consultor jurídico de empresas, Câmaras Municipais e Prefeituras, coloborador de diversos sites jurídicos como jusvi, jusnavigandi, escritorioonline, jurista.com, trinolex, e outros, além da revista Impressa Gazeta Juris

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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