Resumo: Este trabalho busca demonstrar de forma sintética as mais importantes regras e normas inseridas no âmbito previdenciário brasileiro nos últimos anos. Abarcando a extinta MP 739/2016, que de sua vigência até a caducidade alardeou o mundo previdenciário e tirou o sono principalmente dos segurados que estavam em gozo do auxílio doença e aposentados por invalidez. Faz singela análise do procedimento processual, do instituto da coisa julgada e do princípio do paralelismo das formas no âmbito previdenciário. O presente estudo fundamenta-se na mais recente jurisprudência, doutrina e legislação previdenciária.
Palavras-chave: Legislação. Previdenciário. Seguridade Social. Alterações. Da Coisa Julgada. Paralelismo das Formas.
Abstract: This paper seeks to demonstrate in a synthetic way the most important rules and norms inserted in the Brazilian social security scope in recent years. Covering the extinguished MP 739/2016, which from its validity until expiration boasted the social security world and took out peace of mainly of the insured who were in enjoyment of the sickness aid or retirees by disability. It makes simple analysis of the procedural procedure, the institute of res judicata and the principle of parallelism of forms in the social security scope. The presentation is based on the most recent jurisprudence, doctrine and social security legislation.
Keywords: Legislation. Previdency. Social Security. Modification. Adjudicate Dispute. Parallelism of Forms.
Sumário:1.Introdução. 2.Legislação Previdenciária e Alterações. 3. O Instituto da Medida Provisória. 4.Alterações importante pela MP 739/2016. 5.A Coisa Julgada e a Alta Programada.6.Do Principio do Paralelismo das formas. 7. Conclusão.
1. Introdução
O presente estudo demonstra de forma coesa e sucinta as principais mudanças da legislação na seara previdenciária, normas de conjuntura rígida ao sistema da seguridade social. Em razão da reforma previdenciária sugerida para o ano de 2017, com escopo e fundamentação baseada nas medidas sugeridas até o momento, entre elas a extinta e tão discutida Medida Provisória 739 de 2016. Aborda o procedimento processual e a importância e respeito á autoridade da coisa julgada e do princípio do paralelismo das formas.
2. Legislação previdenciária e alterações
Em 2015 tivemos a promulgação da Lei nº 13.135/2015 que alterou a Lei nº 8.213/91, Lei nº 10.876/04, Lei nº 8.112/90 e nº 10.666/03, conversão da medida provisória 664/2014, no artigo 77-C da 8.213/91 trouxe significativa alteração ao benefício da pensão por morte.
O cônjuge sobrevivente ou companheiro, quando da habilitação para o recebimento da pensão, automaticamente será enquadrado em uma tabela de progressão no tempo, e receber o benefício de acordo com a sua idade na época do óbito do segurado. A regra anterior concedia a pensão de forma vitalícia, agora, em regra, perde seu caráter sendo devido na forma vitalícia somente àqueles que na data do óbito do segurado contar com idade superior a 44 anos. Veja-se; 03 anos: sobrevivente com menos de 21 anos de idade; 06 anos: sobrevivente com idade entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos: sobrevivente com idade entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos: sobrevivente com idade entre 30 e 40 anos de idade; 20 anos: sobrevivente com idade entre 41 e 43 anos de idade; Vitalícia: àqueles com idade superior a 44 anos.
Concernente á pensão por morte, na data do óbito para que o cônjuge sobrevivente ou companheiro tenha direito ao benefício, o segurado deverá contar com o mínimo de 18 contribuições vertidas ao sistema. O cônjuge sobrevivente ou companheiro deverá comprovar o mínimo de 02 anos de casamento ou união estável.
Em todo caso, se na data do óbito do segurado, este não tenha o mínimo de contribuição requerida ou o casamento não conte com ao lapso temporal exigido, o sobrevivente receberá a pensão por morte por um período fixo de 04 meses, independente da sua idade.
A referida lei, também inseriu um novo parágrafo no artigo 29 da lei de benefícios 8.213/91, que altera a média aritmética de contribuição para o beneficio do auxílio doença. Ponto importante contemplado pela norma refere-se a contribuição. A exigência legal indica que para ter a concessão do benefício o segurado tem que ter no mínimo 12 contribuições, e caso não tenha vertido o mínimo exigido, a média será sobre os salários de contribuição existentes.
O auxílio-doença possui caráter provisório, ou seja, até que cesse a incapacidade será mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, entretanto, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a avaliação médica por parte do INSS, sob pena de suspensão do benefício.
Embora, em regra seja exigido um tempo mínimo de contribuição para a concessão do auxílio, existem algumas situações em que a concessão independerá de carência, aplica-se esta regra para casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de doença profissional e do trabalho, também, em casos de doenças graves de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhes confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Através da Lei Complementar 150/2015, foi estabelecida a igualdade de direitos trabalhistas e previdenciário ao doméstico, que agora passar a ter direito ao benefício do auxilio doença e seguro desemprego, entre outras benesses.
Ainda em meados de 2015, com a conversão da media provisória 676/2015 na Lei nº 13.183/2015, foi introduzido ao sistema á regra popularmente conhecida como 85/95. Entretanto, trata-se da regra 90/100 que é a contagem por pontos do tempo de contribuição e idade do segurado, estabelecendo como regra o mínimo de 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.
O tempo de contribuição somado a idade, deverá ser igual ou superior a 85 pontos para a mulher e 95 pontos para o homem garantindo-lhe o direito de aposentadoria por tempo de contribuição sem que haja a ocorrência e aplicação do fator previdenciário, ou seja, aposenta-se com 100% do benefício.
Portanto, existe uma tabela de aumento progressivo aplicável no tempo até que se alcance a máxima pontuação 90/100, o que deve ocorrer em Dezembro de 2016.
· 2015 a 2018: 85M/95H
· 2019 a 2020: 86M/96H
· 2021 a 2022: 87M/97H
· 2023 a 2024: 88M/98H
· 2025 a 2026: 89M/99H
· 31/12/2026: 90M/100H
Finalmente no ano de 2015, foi dado um grande passo com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015.
Esse estatuto tem veio com o propósito de assegurar e promover o exercício de direitos e liberdades fundamentais, com a inclusão social da pessoa com deficiência em condições de igualdade aos demais cidadãos. Esta norma afetou diretamente a legislação previdenciária, alterando substancialmente a Lei 8.213/91 em seu artigo 16, inciso I, e a inserção do artigo 110-A.
Somado a isso, com a transição política na esfera federal, o Presidente Michel Temer, tem sinalizado que no ano de 2017 fará uma grande reforma no sistema previdenciário, com implantação de regras de transição para aqueles que pretendem se aposentar e que já estão filiados ao sistema, e normas mais rígidas aos novos filiados.
Tal ação visa alinhar e sopesar as contribuições absorvidas para a manutenção do sistema com aquelas pagas aos beneficiários, via de regra, àquele que perde a sua capacidade para o labor e seus dependentes.
Já no ano de 2016, uma das mais contundentes medidas inseridas no campo previdenciário foi á medida provisória 739. Em sábia sintetização pelo Professor GOUVEIA. Carlos A. V., tal regra trouxe consigo o instituto do ‘levanta-te e anda’, esta medida desrespeita a autoridade da coisa julgada e do princípio do paralelismo das formas.
Insta ressaltar que a validade desta medida findou-se em Novembro/2016, contudo, diante das imprevisibilidades ditadas ao mundo previdenciário, socorrendo a notícia de reformas para o ano de 2017, e a intenção do Governo Federal é estancar falhas do sistema e revisionar benefícios como o auxilio doença e a aposentadoria por invalidez, importante fazer uma releitura e entender o que foi a MP/739, que provavelmente servirá de base para revestir as próximas medidas, até mesmo para a reforma pretendida.
3. O Instituto da Medida Provisória
É medida utilizada pelo Presidente da República em caráter de urgência para tratar de assuntos relevantes, com aplicabilidade e efeito imediato. Este instrumento tem força de lei com prazo de vigência de 60 dias, contudo, poderá ser prorrogado por mais 60 dias. Para sua efetiva conversão em lei definitiva, deverá passar pela aprovação do Congresso Nacional.
“[1]As medidas provisórias trancam a pauta da casa em que se encontrarem após 45 dias de sua publicação pelo Executivo. Primeiro uma comissão mista, formada por deputados e senadores, precisa aprovar um parecer sobre a medida. Depois, ela segue para o plenário da Câmara e, em seguida, para o plenário do Senado. Caso a aprovação do parecer na comissão mista demore mais de 45 dias, a media provisória já chega ao plenário trancando a pauta das sessões ordinárias.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou se ela perder sua eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a medida provisória – ou o projeto de lei de conversão – é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso”.[2]
4. Alterações importantes pela MP 739/2016
A medida provisória 739/2016, pelo período de vigência alterou profundamente o artigo 62 da Lei 8.213/91, que em redação original estabelece que:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.
Diante disso, o que mais trouxe temeridade aos segurados foi á legalização pelo artigo 60, § 8º do instituto da alta programada pelo INSS, ‘indicando que ‘sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.’
Veja-se, pelo período válido da medida provisória a nova regra possibilitava ao INSS estabelecer a alta programada do beneficiário mediante avaliação médica e com data de retorno as atividades laborais.
Contudo, previa-se que caso não houvesse a recuperação no prazo previsto, o segurado poderia requerer a prorrogação nos 15 dias anteriores a data da cessação do benefício.
Relativizando os termos do § 8, o § 9 fixou o prazo de 120 dias para a cessação do benefício contados da data de concessão ou de reativação, com uma exceção, o benefício não seria cortado se o segurado entendesse que a data fixada para sua recuperação não fosse adequada, e em observação a norma do artigo 304 e 305 da IN 77, tivesse requerido a sua prorrogação junto ao INSS.
Conforme explanado, as alterações trazidas pela MP surtiram efeito apenas até o dia 04/11/2016, entretanto, devido ao burburinho que se fez entre os dependentes do sistema, segurados em gozo do auxílio doença e aposentados por invalidez, e segundo o Ministro do Planejamento Dyogo de Oliveira, a intenção do governo federal era economizar durante o processo de revisão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez entre 6 e 7 bilhões de um total de 13 bilhões gastos atualmente.
Não restam dúvidas mesmo com a caducidade da MP/739, outras normas com base na estrutura e texto da medida serão adotadas pelo governo.
5. A coisa julgada e a alta programada
Supondo que a medida provisória tivesse aprovação pelo Congresso Nacional, como ficariam os processos judiciais com decisão já transitada em julgado frente á legalidade dada ao INSS pelo instituto da alta programada?
Sabe-se que a coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo e consequente extinção da lide.
A segurança jurídica da “coisa julgada”, esta prevista no inciso XXXVI, [3]artigo 5º da Constituição Federal de 1988, onde a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Protegido pela constituição, prevista como direito fundamental do ordenamento jurídico, é encapada pelo princípio da segurança e certeza jurídica.
Sua evidente força constitui lhe os moldes de cláusula pétrea, não podendo ser abolida por emenda a constituição.
Portanto, a coisa julgada se caracteriza como ordem social na implementação de solução á busca do direito a ponto controvertido trazido ao judiciário, dando equilíbrio e a certeza do direito a uma das partes da relação jurídica.
Na Lindb-Lei 4.657/42, traz em seu artigo 6º que [4]‘chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso’.
Pois bem, diante da estrutura até aqui delineada verificamos que esta claro e evidente que o Governo Federal irá fazer a reforma da previdência, um passo considerável com viés de teste foi a medida provisória 739/2016.
Diante disso, após a intervenção do poder judiciário na solução do conflito entre o segurado e o INSS, pondo fim a lide com decisão proferida, a coisa julgada teria seus efeitos frente ao INSS? Qual seria o crédito desta decisum?
A lição de Luiz Guilherme Marinoni [5]: ‘A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional. Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que se torne efetivamente imutável e indiscutível, sobrevindo mesmo à sucessão de leis (art. 5.º, XXXVI, da CF), somente um novo ordenamento constitucional pode abalar o recrudescimento decorrente da coisa julgada. Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível, seja no processo, seja em processos subsequentes a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica, a ‘lei do caso concreto’.
Neste interim, sabemos que a coisa julgada jurisdicional é ato indiscutível e imutável, com fundamento de validade na própria Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), nem mesmo a lei poderá se sobrepor a ela, assim, não pode a Autarquia INSS ser indiferente aos seus efeitos.
O Tribunal Regional da 4ª Região-TRF4 em recente decisão da Sexta Turma Recursal – Seção Previdenciária afastou o entendimento trazido pela MP/739. Em suas razões indicou que enquanto a questão previdenciária, objeto da demanda estiver sub judice o benefício não pode ser suspenso, seja por revisão nem mesmo por DCB programada, o que torna incabível a suspensão do beneficio concedido na via judicial, veja-se;
“[6]TRF-4 – Apelação/Remessa
Processo APL 50037773220154047113 RS 5003777-32.2015.404.7113
Peticiona a parte autora no ev. 02, noticiando que ao cumprir a tutela de urgência deferida na sentença, para imediato restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso, o INSS informou que "o benefício será cessado em 30/11/2016 (cento e vinte dias após a reativação), em conformidade com a MP nº 739/2016" (ev. 64), e requer a manutenção do benefício por prazo indeterminado, nos termos da tutela deferida, de modo a afastar a DCB indevidamente programada pelo INSS. De fato, a antecipação da tutela concedida na sentença foi para imediato restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso, sem fixação de termo final, seja pela sentença, seja pelo perito judicial. Fica claro, portanto, que enquanto a questão permanecer sub judice, o benefício não poderá ser suspenso, – nem por revisão administrativa, nem por DCB programada (que é o caso dos autos), salvo se recuperada a capacidade laboral plena ou exitosa eventual reabilitação profissional, o que na espécie não ocorreu. Destaco que o entendimento consolidado da Seção Previdenciária desta Corte é no sentido de ser incabível a suspensão de benefício concedido na via judicial enquanto a questão permanecer sub judice, não servindo o disposto na MP nº 739/2016 como fundamento a autorizar flagrante descumprimento de ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que se tem hipótese de incidência do art. 62, parágrafo único, da mesma Medida Provisória: Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez." [7]Ademais, sem aprovação pelo Congresso Nacional, a MP 739/2016 perdeu a eficácia em 04/11/2016, quando encerrado seu prazo de vigência, retornando-se ao regramento anterior. Assim, intime-se o INSS para que no prazo máximo de 10 (dez) dias comprove a manutenção do benefício por prazo indeterminado, nos termos da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá tão-logo transcorrido o prazo ora estipulado, independentemente de nova intimação. Intimem-se.”
Diante da redação da extinta Medida Provisória que legalizava o INSS a fazer revisões, não havia distinção entre as decisões administrativas e judiciais. O que se desenhava era o desrespeito ás medidas judiciais, por outro lado, o abarrotamento do judiciário com ações com fim único de confirmar o que outrora havia sido sentenciado.
6. Do princípio do paralelismo das formas
Contudo, sabe que existe a flexibilização da coisa julgada, assim, é possível que uma decisão administrativa do INSS se sobreponha á uma decisão judicial.
Na busca da paz, da evolução humana e social, há uma corrente que entende pela flexibilização da coisa julgada como forma de amparo ao interesse da sociedade em detrimento dos princípios da segurança e certeza jurídica.
Entendo pela não flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, devendo, portanto, ser aplicado o princípio do paralelismo das formas para qualquer discussão e/ou revisão da matéria.
O princípio do paralelismo das formas estabelece que a revogação ou a modificação de ato administrativo ou judicial, deve ser concretizada pela mesma forma do ato originário, ou seja, se o benefício foi concedido por meio de decisão judicial, o INSS deverá percorrer o mesmo rito judicial para revisar tal decisum, assim, aplicável á via administrativa.
Não é perfeitamente aceitável socorrer a busca da paz e equilíbrio social, e transmutar a coisa julgada ofendendo os princípios da legalidade processual e da jurisdição ali manifesta.
Contudo, o entendimento que prevalece é o da segunda turma do STJ.
“Benefício Previdenciário Processo Administrativo Previdenciário Princípio do Paralelismo Das Formas INSS Direito Administrativo Direito Previdenciário
Segunda Turma: revisão de benefício previdenciário não exige paralelismo das formas
“[8]Em julgamento de recurso especial que discutia o cancelamento de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, apesar de a revisão exigir respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a mesma exigência não ocorre em relação à aplicação do princípio do paralelismo das formas.
Esse princípio estabelece que a revogação ou a modificação de ato administrativo deve ser concretizada pela mesma forma do ato originário. Ou seja, se o benefício foi concedido por meio de decisão judicial, o INSS para respeitar o paralelismo só poderia revisá-lo em razão de outra decisão judicial.
No caso, a concessão e o cancelamento da aposentadoria foram precedidos apenas de procedimentos administrativos. Mas, como na concessão houve rígido procedimento investigativo para habilitar o segurado, e no cancelamento a parte contrária sequer foi ouvida ou periciada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o INSS, além de negar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofendeu o princípio do paralelismo das formas.
Princípio inaplicável
Foi determinado o restabelecimento do benefício, e o INSS recorreu ao STJ. O relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão. Ele observou que o acórdão do TRF5, em relação à necessidade do contraditório e da ampla defesa, estava em harmonia com a jurisprudência do STJ, mas discordou quanto à exigência de aplicação do paralelismo das formas.
Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com o mesmo entendimento do TRF5, Humberto Martins enumerou três motivos para justificar a inaplicabilidade do princípio. Primeiro, citou que a legislação previdenciária não determina essa exigência, por isso, para ele, o Poder Judiciário não pode exigir ou criar para a autarquia obstáculos não previstos em lei.
Em segundo lugar, Martins disse que a exigência foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos e não impede posterior revisão judicial.
Sobrecarga
O terceiro ponto mencionado pelo relator diz respeito à excessiva demanda judicial que a aplicação do princípio do paralelismo das formas acarretaria, pois é grande o número de benefícios concedidos por meio de decisão judicial.
A adoção do princípio nas questões previdenciárias afetaria não apenas o Poder Judiciário, disse, mas também o departamento jurídico do INSS, além de impor a necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão.
O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, através do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso o cancelamento unilateral por parte da autarquia, concluiu o relator.
STJ. Previdenciário. Benefício. Cancelamento administrativo. Contraditório e ampla defesa. Observância. Necessidade. Princípio do paralelismo das formas. Não incidência.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.429.976[9]”
7. Conclusão
Diante do quadro de instabilidade politica e econômica no Brasil, período de transição de governabilidade com implantação de constantes medidas de austeridade e rigidez, alinhado a isso, o aumento significativo da população e a disparidade entre àqueles que contribuem para o sistema e àqueles que em regra perderam sua capacidade laborativa, seja parcial ou permanente, mas que de fato se socorrerão ao sistema do seguro social para garantir sua manutenção, as novas normas jurídicas previdenciárias buscam estancar as falhas e equilibrar a conta para o tempo presente e o futuro.
Neste liame, importante consignar o ano de 2015 e 2016 como marco inicial destas reformas.
O sistema foi ampliado com a implantação da Lei Complementar 150 que garante aos trabalhadores domésticos, urbanos e rurais direitos outrora negados como o auxilio doença e seguro desemprego. Abrangente a norma quando da promulgação do Estatuto do Deficiente, Lei 13.146/2015.
Não se pode olvidar também da significativa mudança trazida pela lei 13.135/2015 que limitou a pensão por morte a idade do dependente a época do óbito do segurado, estabelecendo nova regra para os beneficiários, retirando, em regra, a vitaliciedade do benefício.
A regra vigente 85/95 trazida pela Lei 13.183/2015, regra 90/100 que dá ao segurado a oportunidade de aposentadoria integral, sem a aplicação do fator previdenciário, contudo, precisará contar com tempo de contribuição mínimo exigido para a classe de benefício.
Além da caducada medida provisória 739/2016, que trouxe aos beneficiários em gozo do auxílio doença e aposentados por invalidez novas regras, legalizando ao INSS o instituto da alta programada sem distinção processual, devendo o beneficiário comprovar por meio de perícia sua condição, delimitando tempo para a cessação do benefício.
Entretanto, independente da busca pelo equilíbrio entre aquilo que se gasta para manter os dependentes do sistema e os créditos de contribuição absorvidos pelo seguro social, evidente a necessidade de prevalência da segurança jurídica frente aos atos administrativos legalizados por medidas que transcendem a autoridade da coisa julgada material, instaurando uma crise jurídico-social do instituto responsável pela regulação da paz social.
Portanto, deve prevalecer as condicionantes do devido processo legal e a adoção da forma plena aplicável a cada caso, respeitando o paralelismo existente entre as ações judiciais e administrativas.
Referências:
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BRASIL.Decreto-Lei 4.657 de 4 de Setembro de 1942.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. Acesso em: Nov. 2016
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm . Acesso em: Nov. 2016.
BRASIL. Decreto 3048 de 06 de Maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em Nov. 2016
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BRASIL. Lei Complementar 150, de 01 de Junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm. Acesso em Nov. 2016.
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BRASIL. http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/113662922/segunda-turma-revisao-de-beneficio-previdenciario-nao-exige-paralelismo-das-formas?ref=topic_feed. Acesso em: Nov. 2016.
Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz (in Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2005, p. 618).
Notas:
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO de Brasília; Advogado; Pós-graduando em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes; Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina-UEL
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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