Amazônia e as mudanças globais

Sumário: 1. Introdução; 2. Meio Ambiente; 2.1 Conceito; 2.2 Dano ambiental; 3. Amazônia; 3.1 Conceito; 3.2 Características; 3.3 As mudanças globais; 3.3 O papel do Protocolo de Quioto; 4. Considerações Finais; 5. Referências.

1. Introdução

Historicamente, vemos que o agravamento da situação ambiental no planeta iniciou-se no final do século XVIII após a Revolução Industrial. Com isso, ocorreu gradativamente a melhoria das condições de vida na sociedade que é verificada a partir de tal época, que contribuiu para o crescimento populacional, o qual gerou a necessidade de investimento em novas técnicas de produção voltadas ao atendimento da demanda, que era cada vez maior, por bens e serviços. Assim, tal fato resultou na intensificação da exploração dos recursos naturais e, conseqüentemente, no aumento da produção de resíduos poluentes.

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O que se verificou desde então, foi que o desenvolvimento da sociedade humana não se fez acompanhar do controle e planejamento adequados, e assim acabou gerando mais problemas que soluções. Recentemente, com a globalização imaginou-se que os problemas mundiais seriam solucionados. Tal percepção que é decorrente da assunção dos inúmeros compromissos internacionais, inclusive sobre a preservação do meio ambiente, porém, inversamente às expectativas geradas, este processo vem conseguindo apenas globalizar desigualdade social, desemprego crescente e estrutural, poluição, esgotamento de recursos naturais, desastres ecológicos.

O papel da floresta amazônica no clima global ainda está sendo investigando pela ciência, mas pesquisas recentes revelam que o desmatamento e as queimadas na região podem acelerar o aquecimento global, aumentar a freqüência de fenômenos climáticos extremos e alterar os ciclos da água e de nutrientes, essenciais aos seres vivos.

O objetivo deste artigo é analisar a Amazônia do ponto de vista do direito ambiental, pois a região amazônica exerce um papel importante na manutenção do clima de toda a América do Sul e ainda tem grande influência no clima global. Além disso, analisar suas características que são diversas e algumas únicas na Terra.

2. Meio Ambiente

2.1 Conceito

                O meio ambiente seja ele natural ou artificial, é um bem jurídico trans-individual, ou seja, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Entretanto, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão[1].

O conceito de meio ambiente foi primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Tal definição posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado:

Art. 225 – Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[2].

O meio ambiente[3], em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação da vida, no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1988 especial cuidado. A Constituição Federal de 1988 confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada, por ele não policiado.

Vale ressaltar que a palavra natureza é originada do latim Natura, de nato, nascido. Dos principais significados apontados em diversas fontes, os mais relevantes que definem a natureza como: a) conjunto de todos os seres que formam o universo; e b) essência e condição própria de um ser. Portanto, não é difícil dizer-se que a natureza é uma totalidade. Além disso, nesta totalidade é evidente que o homem está incluindo[4].

É importante lembrar que a devastação ambiental não é exclusiva dos dias modernos, desde os mais remotos tempos é tema de preocupação de todos os povos, em maior ou menor escala. A devastação ambiental acompanha o homem desde os primórdios de sua história[5].

2.2 Dano ambiental

O dano pode ser denominado como o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência[6].

Sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária uma breve incursão no seu conceito jurídico. O dano é denominado neste artigo como: toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[7].

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[8].

O dano ambiental pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico[9].

O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano patrimonial ambiental, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio ambiente[10].

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[11].

Vale comentar que a poluição pode se denominada com um conceito amplo, que seria uma “a proteção do homem, do patrimônio público e privado, do entretenimento, da flora e da fauna, do patrimônio cultural, artístico, arqueológico e natural e da qualidade de vida nos centro urbanos”[12].

3. Amazônia

3.1 Conceito

O nome Amazônia deriva de amazonas, guerreiras mitológicas. Segundo lenda, as amazonas pertenciam a uma tribo comandada por Hipólita que não aceitava homens: as crianças de sexo masculino eram mortas ao nascer. Além disso, Amazona significa sem seio, em grego, porque a lenda também dizia que tais mulheres cortavam o seio para melhor manejar os arcos. A lenda foi transportada para a América do Sul pelos conquistadores espanhóis, pioneiros na exploração do Rio Amazonas que, ao se depararem com índias guerreiras (em contraste com a cultura européia, na qual a mulher tinha apenas funções domésticas), acreditaram terem finalmente encontrado as amazonas[13].

3.2 Características

A Amazônia está situada em sua porção centro-norte, e é cortada pela linha equatorial e, portanto, compreendida em área de baixas latitudes. A Amazônia é uma região na América do Sul, definida pela bacia do rio Amazonas e coberta em grande parte por floresta tropical (que também é chamada Floresta Equatorial da Amazônia ou Hiléia Amazônica)[14].

A floresta da Amazônia estende-se por nove países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela. No Brasil, para efeitos de governo e economia, a Amazônia é delimitada por uma área chamada Amazônia Legal[15].

Além disso, o solo amazônico é bastante pobre, contendo apenas uma fina camada de nutrientes. Apesar disso, a flora e fauna mantêm-se, em virtude do estado de equilíbrio (clímax) atingido pelo ecossistema. O aproveitamento de recursos é ótimo, havendo mínimo de perdas[16].

O grande problema da Amazônia é que os recursos naturais da maior floresta tropical do mundo estão sendo destruídos desnecessariamente. O ciclo de exploração da floresta é geralmente o mesmo. Ele começa com a apropriação indevida de terras públicas devolutas. Quem chega primeiro são os madeireiros irregulares. Eles entram nas terras de propriedade pública, abrem estradas clandestinas e retiram as árvores de valor comercial. Um levantamento feito pelo Ministério do Meio Ambiente indica que 80% da madeira que sai da região é proveniente de exploração criminosa de terras públicas. Uma madeireira dessas explora a mesma área por alguns anos[17].   

É importante comentar as experiências que ocorreram na colonização da Amazônia brasileira, que podem ser divididas em três fases:

“1. Durante o período colonial, os jesuítas instalaram missões na região, que visavam inicialmente à catequese dos índios, mas também à exploração das chamadas drogas do sertão. Também foram desenvolvidas algumas tentativas (desastrosas) de cultivo baseado em padrões europeus, o que promoveu esgotamento dos solos e colheitas muito irregulares; 2. Na época da República ocorreu o ciclo da borracha, nos primeiros anos do século XX: com o desenvolvimento do setor automotivo e de bens industriais que dependiam da borracha, o látex amazônico foi explorado intensamente por empresas nacionais e multinacionais. O ciclo terminou quando a produção no Sudeste Asiático tornou-se mais barata que a amazônica; 3. Nos últimos 50 anos o governo brasileiro vem tentando integrar o território amazônico com uma série de iniciativas que recebem muitas críticas dos especialistas e da comunidade internacional; inclusive algumas experiências de agricultura em modelo europeu e a instalação da Zona Franca de Manaus, um parque industrial em meio à floresta[18]”.

Vale ressaltar que a Amazônia é um dos poucos redutos do planeta onde ainda vivem povos humanos primitivos, dezenas de tribos que espalham-se em territórios dentro da mata, mantendo seus próprios costumes, linguagens e culturas, inalterados por milhares de anos. Além disso, diversos antropólogos acreditam que ainda existam povos primitivos desconhecidos, vivendo nas regiões mais inóspitas e inacessíveis[19].

O transporte fluvial é ainda o mais importante na Amazônia, mas começa a ser complementado pelas rodovias federais, como a Transamazônica, a Belém-Brasília e a Manaus-Porto Velho. O aeroporto de Manaus tornou-se um dos principais do país em volume de carga embarcada, sendo utilizado para o escoamento da produção das indústrias eletrônicas da Zona Franca, estabelecida em 1967 como área livre de importação e exportação. Nessa área, as mercadorias procedentes do exterior não pagam impostos de importação, quando se destinam ao consumo local, às indústrias da região, ou à estocagem para exportação[20].

A economia da Amazônia é dominada pelo extrativismo vegetal, exercido sobre uma flora com enorme variedade de espécies. Além da seringueira e do caucho, de onde se extrai a borracha, são coletadas a castanha-do-pará, vários tipos de madeira, gomas, guaraná, babaçu, malva etc.[21].

O extrativismo mineral começa a assumir maior importância para a economia da Amazônia, já que a região possui inúmeros recursos, até hoje pouco explorados: ouro no Pará, no Amazonas, em Roraima e no Amapá; ferro no Pará (serra dos Carajás), no Amapá e no Amazonas; sal-gema no Amazonas e no Pará; manganês no Amapá (serra do Navio), no Pará e no Amazonas; bauxita no Pará (Oriximiná, no rio Trombetas, e em Tucuruí), além de calcário, cassiterita, linhita, gipsita, cobre, estanho, chumbo, caulim, diamante e níquel[22].

3.3 As mudanças globais

A região da Amazônia é estratégica, em termos climáticos, devido ao imenso estoque de carbono representado pela floresta tropical e às emissões de gases, partículas e valor d’água para a atmosfera[23]. A Amazônia está desmatada a uma taxa extremamente elevada (20 mil a 26 mil km2 por ano) e as emissões de gases e partículas associadas às queimadas vêm tendo efeitos significativos sobre o ecossistema amazônico e o clima do mundo[24].

Vale ressaltar que infelizmente, os recursos naturais que a floresta pode fornecer não estão sendo utilizados de maneira adequada, e a pressão da indústria de diversos setores como de madeira, de pecuária e da agricultura intensiva que estão alterando a paisagem da floresta[25].

Na atualidade estão ocorrendo diversas mudanças no mundo como o aquecimento global e outras mudanças do clima, tais mudanças são conseqüências das emissões dos gases estufa, pois estes gases fazem com que a Terra acumule calor[26]. Muitas pesquisas dizem que a década de 1990 foi a década mais quente do último milênio, e o ano de 2005 foi o ano mais quente dos últimos cem anos[27].

A Amazônia é uma importante fonte de valor d’ água para a atmosfera, mas será alterado um processo de savanização (significa que a floresta Amazônica irá se transformar em uma savana). Assim, na Amazônia são esperadas mudanças no ciclo hidrológico até regiões distantes[28].

As queimadas na Amazônia são a maior causa de emissão pelo Brasil de gases de efeito estufa. A Amazônia armazena cerca de 70 bilhões de toneladas de carbono[29], que equivalem a cerca de 30% de toda a massa de carbono armazenada nas florestas tropicais do mundo[30].  

O clima é um dos principais reguladores dos ciclos biogeoquímicos dos elementos no solo, na água e no ar. As alterações climáticas afetam diretamente processos físicos, químicos e biológicos cuja ocorrência depende de temperatura e de água. Além disso, as florestas tropicais têm grande influência nesses processos, pois estes estão entre os maiores emissores de vapor d’ água para a atmosfera global[31].

Na atualidade a ciência está longe de conhecer os segredos dos mecanismos que regulam os ciclos biogeoquímicos em florestas tropicais. Tais ciclos, como os de carbono, nitrogênio, fósforo, e outros elementos têm papel relevante na formação e na evolução dos ecossistemas[32].

3.4 O papel do Protocolo de Quioto

Em 2007 o Protocolo de Quioto tem mais de 150 países, e este Protocolo é uma importante iniciativa para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, mas sua forma atual é tímida demais para resolver a questão do aquecimento global[33].

O Protocolo de Quioto estabelece metas de controle dos gases causadores do efeito estufa, complementando a Convenção da ONU sobre Mudança do Clima no planeta, assinada na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro em 1992, a RIO-92[34].

O Protocolo é composto de um preâmbulo, 28 artigos e 02 anexos, o protocolo foi aprovado e aberto à assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 14 de dezembro de 1997, durante a realização da 3ª Conferência das Partes da Convenção. Porém, somente em fevereiro de 2005, com a ratificação da Rússia, devido à pressão internacional, o Protocolo de Quito passou a vigorar. Isto porque o artigo 25 do Protocolo exigia um mínimo de 55 países que representassem, pelo menos, 55% das emissões de dióxido de carbono registrados em 1990, pelos países constantes no Anexo I (do referido protocolo que contém 41 países industrializados e em transição de mercado). A ratificação desse protocolo pelo Estado brasileiro ocorreu através do Decreto-legislativo no 144 de 20 de junho de 2002[35].

O objetivo principal é cumprir as metas que são obrigatórias e a percentagem de redução deve ser de no mínimo 5% dos índices de 1990 entre 2008-2012. Os quinze países membros da Comunidade Européia adotaram metas diferenciadas de redução ou ampliação das emissões de carbono, por país. Assim, a redução global é distribuída de tal forma que cada país tenha uma meta própria de emissão[36].

Vale ressaltar que o Brasil representa a maior biodiversidade mundial, em termos de disponibilidade de terras agricultáveis, cobertura florestal, disponibilidade de água fresca, diversidade climática e espécies vegetais e animais, podendo se beneficiar duplamente, melhor preservando suas condições ambientais e viabilizando inúmeros projetos que sejam aceitos como contribuintes à redução de emissões de gases do efeito estufa, atraindo, portanto, investimentos, tecnologia e receitas pela venda de Certificados de Redução de Emissões de carbono[37].

Por fim, o Brasil é signatário do Protocolo de Quioto, mas não está compromissado em reduzir suas emissões de carbono. Tal posição aumenta sua potencialidade para atrair projetos externos, voltados para a aquisição de Certificados.

4. Considerações finais

Percebeu-se com a pesquisa que devido às diversas mudanças globais como a mudança climática, temos que remodelar o nosso mundo e encontrar estilos de vida mais apropriados. O regime de Mudança Climática é um dos mais complexos e relevantes regimes internacionais porque implica profundas inter-relações entre a economia global e o ambiente global.

O grande problema da Amazônia é que os recursos naturais da maior floresta tropical do mundo estão sendo destruídos desnecessariamente. O ciclo de exploração da floresta é geralmente o mesmo. Tal ciclo começa com a apropriação indevida de terras públicas devolutas. Assim, quem chega primeiro são os madeireiros irregulares. A região amazônica sofrerá diversos impactos ambientais que são conseqüências das mudanças climáticas em curso na Terra, causadas pelo aumento da concentração dos gases de efeito estufa.

A meta de 5% de redução imposta pelo Protocolo de Quioto pode parecer modesta, mas dado o aumento nas emissões que poderia ser esperado já é um começo. Além disso, é sempre difícil começar qualquer projeto na vida, mesmo que este começo exija de muitos países um esforço significante para alcançar sua meta. O interesse global deve sobrepor-se ao interesse individual. Assim, o Protocolo alcançará no futuro seu sucesso quando gerar uma economia global que será parceira de condições climáticas adequadas. Por fim, a atual evolução das pesquisas científicas sobre aquecimento global nem sempre pode fornecer respostas para nossas indagações.

 

5. Referências

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris,  1999, p. 7.
ARTAXO, Paulo. A Amazônia e as mudanças globais. Ciência Hoje. Vol.38. no 224. março/2006. p. 20-25.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.
________. IBAMA: ecossistema Amazônia. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/ecossistemas/amazonia>. Acesso em 5 mar. 2007.
GIEHL, Germano. A Responsabilidade Civil Ambiental e o Gás Natural. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?icaso=artigos&id=2771>. Acesso em: 2 out. 2006.
MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97.
SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 32-33.
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 146-157.

 

Notas:

[1] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.
[3] Ocorre um fenômeno curioso, pois a legislação brasileira está utilizando a expressão meio ambiente, ao passo que os autores vêm denominando a disciplina de Direito Ambiental. Assim, a conclusão é que o Direito do Meio Ambiente ou Direito Ambiental são expressões sinônimas. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris,  1999, p. 7.
[4] ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob. cit. p. 4-9.
[5] MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.
[6] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris,  2000. p. 156-157.
[7] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97.
[8] LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit., p. 15-20.
[9] Idem, Ibidem.
[10] SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.
[11] GIEHL, Germano. A Responsabilidade Civil Ambiental e o Gás Natural. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?icaso=artigos&id=2771>. Acesso em: 2 out. 2006.
[12] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 32-33.
[13] WIKIPÉDIA. Conceito de Amazônia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Amaz%C3%B4nia>. Acesso em: 5 mar. 2007.
[14] BRASIL. Amazônia. Disponível em: <http://www.inpa.gov.br>. Acesso em: 5 mar. 2007.
[15] WIKIPÉDIA. Conceito de Amazônia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Amaz%C3%B4nia>. Acesso em: 5 mar. 2007.
[16] BRASIL. Amazônia. Disponível em: <http://www.inpa.gov.br>. Acesso em: 5 mar. 2007.
[17]BRASIL. IBAMA: ecossistema Amazônia. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/ecossistemas/amazonia>. Acesso em 5 mar. 2007.
[18] BRASIL. IBAMA: ecossistema Amazônia. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/ecossistemas/amazonia>. Acesso em 5 mar. 2007.
[19] BRASIL. Amazônia. Disponível em: <http://www.inpa.gov.br>. Acesso em: 5 mar. 2007.
[20] BRASIL. IBAMA: ecossistema Amazônia. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/ecossistemas/amazonia>. Acesso em 5 mar. 2007.
[21] _____. IBAMA: ecossistema Amazônia. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/ecossistemas/amazonia>. Acesso em 5 mar. 2007.
[22] BRASIL. Amazônia. Disponível em: <http://www.inpa.gov.br>. Acesso em: 5 mar. 2007.
[23] ARTAXO, Paulo. A Amazônia e as mudanças globais. Ciência Hoje. Vol.38. no 224. março/2006. p. 20.
[24] ARTAXO, Paulo. Ob. cit. p. 20-21.
[25] Idem, p. 21-22.
[26] Idem, p. 22.
[27] BRASIL. Ministério de Ciência e Tecnologia. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/clima/>. Acesso em: 25 fev. 2007.
[28] ARTAXO, Paulo. Ob. cit. p. 23.
[29] O principal gás associado ao efeito estufa. Além deste gás, as queimadas também liberam grandes quantidades de metano e outros hidrocarbonetos, de monóxido de carbono e de gases precursores do ozônio. Idem, Ibidem.
[30] Idem, p. 24.
[31] Idem, p. 24-25.
[32] Idem, p.25.
[33] Idem, Ibidem.
[34] BRASIL. Ecos da Rio-92: a esperança de um novo mundo. Disponível em: <http://www.pick-upau.com.br/MUNDO/eco_92/entrada.htm>. Acesso em: 10 jul. 2006.
[35] SOARES, Guido Fernando Silva. Ob. cit. p. 146-155.
[36] ARTAXO, Paulo. Ob. cit. p. 25.
[37] SOARES, Guido Fernando Silva. Ob. cit. p. 146-157.

 


 

Informações Sobre o Autor

Germano Giehl

Bacharel em Relações Internacionais e Especialista em Direito Ambiental pela Univali. Aluno especial do mestrado em Agroecossistemas pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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