Análise das Cartas Africanas de Direitos Humanos e sua aplicação no Sudão

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Resumo: O artigo aborda as cartas africanas que caracterizam como semente dos Direitos Humanos no Continente Africano. Analisa, brevemente, a Carta da Organização da Unidade Africana (OUA), antecessora da vigente União Africana (UA). Consecutivamente, verifica alguns pontos de seu Ato Constitutivo. Por fim, compara os direitos resguardados na Carta de Banjul e sua aplicação nos Estados Africanos, em especial, no Sudão.


Palavras-chaves: Organização da Unidade Africana (OUA). União Africana (UA). Carta de Banjul . Sudão.


Abstract: The article approaches the African Charts that characterize as seed from Human Rights in the African Continent. It analyzes briefly, the Charter of the Organization of African Unit (OAU), predecessor of effective African Union (AU). Consecutively, it verifies some points of its Constituent Act. Finally, it compares the Rights protected in Charter of Banjul and its application in the African States, specially, in Sudan.


Keywords: Organization of African Unity (OAU). African Union (AU). Charter of Banjul. Sudão.


Sumário: 1. Introdução; 2. OUA – Organização da Unidade Africana; 3. UA – União Africana; 4. Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; 4. 1.  A Carta de Banjul e a crise no Sudão; 5. Considerações Finais.


1 INTRODUÇÃO


Ao se analisar os documentos que respaldam os direitos humanos no Continente Africano tais quais, Carta da Organização da Unidade Africana, Ato Constitutivo da União Africana, este substituto daquela em 2002 e por fim, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, ou também conhecida como Carta de Banjul, depreende-se haver substância em seus respectivos conteúdos. Em contrapartida, muitas dificuldades têm surgido para preservar os direitos humanos tutelados no continente africano.


Mesmo findados os processos de independência dos Estados Africanos, estes ainda enfrentam problemas graves como guerras civis, pobreza e descaso, tanto de seus respectivos governos quanto da Comunidade Internacional. Tais dificuldades podem ser evidenciadas nas tentativas de acordos de paz no Sudão, região de Darfur, no qual sua população tem sofrido ataques constantes de milícias apoiadas pelo governo de Cartum contra insurretos da região, o que tem gerado uma guerra civil sem fim.


2 OUA – ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA


A Organização da Unidade Africana – OUA foi pactuada no dia 25 de Maio de 1963, em Adis-Abeba, Etiópia, através da assinatura da Carta pelos representantes de 32 governos, e, posteriormente, igualmente aderida por outros 21 Estados. Sua fundação decorre de fatos históricos atrelados a uma época que o continente africano passava pelo processo de descolonização, luta contra a discriminação racial e formação do direito dos povos africanos de disporem de seu próprio destino.


A Carta da OUA possui 32 artigos divididos entre os seguintes segmentos:


Estabelecimento; Propósitos; Princípios; Membros; Direitos e Deveres dos Estados-Membros; Instituições; Assembléia dos Chefes de Estado e Governo; Conselho de Ministros; Secretariado-Geral; Comissão de Mediação; Conciliação e Arbitragem; Comissão Especializada; Orçamento; Assinatura e Ratificação da Carta; Entrada em Vigor; Registro da Carta; Interpretação da Carta; Adesão e Admissão; Misto; Renúncia a Qualidade de Membro; Emenda da Carta.


O preâmbulo da Carta da OUA faz uma breve alusão à Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ou Direitos do Homem).


No artigo 2º são apontados os objetivos fundamentais estabelecidos para OUA, dentre os quais, o de promover a unidade e solidariedade dos Estados Africanos; coordenar e intensificar sua cooperação e esforços para obter uma vida melhor para os povos da África; defender sua soberania, integridade territorial e independência; erradicar todas as formas de colonialismo na África e promover a cooperação internacional.


Os princípios que norteiam a Organização estão determinados no artigo 3º, dos quais se destacam: a igualdade soberana de todos os Estados-Membros, a não interferência de qualquer membro nos assuntos internos de outro membro, o respeito à soberania e a integridade territorial de cada Estado e pelo seu direito inalienável para a existência independente. Além do estabelecimento pacífico de disputas por intermédio de negociação, mediação, conciliação ou arbitragem, a condenação não reservada, em todas as suas formas, políticas que incentivam genocídio, bem como, atividades subversivas nas regiões limítrofes entre Estados vizinhos ou quaisquer outros Estados, a absoluta dedicação à emancipação total dos territórios que ainda se caracterizam como colônias.


O Comitê para Revisão da Carta, em 1979, concluiu que havia uma grande necessidade de complementar a Carta da OUA, cuja finalidade visa criar mecanismos suficientes para que o continente africano esteja preparado para enfrentar os desafios de um mundo inconstante. Vários encontros foram realizados, no entanto, o Comitê não obteve sucesso em formular alterações suficientes.


Em 1994, entra em vigor o Tratado de Abuja cujo objetivo fora estabelecer a Comunidade Econômica Africana por intermédio de um processo gradual de busca da coordenação, harmonização e integração progressiva das atividades econômicas regionais presentes e futuras.


Em setembro de 1999, realizou-se a reunião da Cúpula Extraordinária em Sirte, com a finalidade de alterar a Carta da OUA para aumentar sua eficiência e efetividade, tendo como tema “Fortalecimento da capacidade da OUA permitindo que enfrente os desafios do novo milênio”.


Dessa Cúpula originou a Declaração de Sirte, a qual visava abordar de maneira efetiva as novas realidades sociais, políticas e econômicas na África e no mundo, bem como atender às aspirações de maior unidade, em conformidade com os objetivos da Carta da OUA e criação do Tratado que estabelece a Comunidade Econômica Africana. Além de revitalizar a Organização Continental para desempenhar um papel mais efetivo para abordar as necessidades dos povos, além de eliminar os flagelos dos conflitos, atender aos desafios globais e aproveitar os recursos naturais e humanos do continente para melhorar as condições de vida.


3 UA – UNIÃO AFRICANA


Constatou-se que a OUA se caracterizava como uma organização inicialmente política que enfatizava também assuntos de cunho econômico e social e, apesar de ter cumprido sua meta, deveria, em meio a um mundo em constantes mudanças, ser substituída por uma estrutura mais preparada para suprir as necessidades atuais do continente africano e apto para enfrentar novos desafios. Assim, projeta-se a União Africana – UA, criada para ser uma experiência africana e não estar, necessariamente, atrelada aos moldes de outras organizações, como a União Européia, por exemplo.


A UA substituiu a OUA, no seu Ato Constitutivo, adotado pela trigésima-sexta sessão ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, estabelecem-se como pilares a promoção da unidade, solidariedade, coesão e cooperação entre os povos e os Estados Africanos.


Sua criação visa: o desenvolvimento sócio-econômico africano em uma era globalizada, em vista à necessidade de implementação do Tratado de Criação da Comunidade Econômica Africana; a promoção da paz, da segurança e da estabilidade para dar continuidade ao processo de desenvolvimento e integração.


Em seu artigo 3º são definidos os objetivos da U.A. dos quais se elenca: a realização de maior unidade e solidariedade entre os povos africanos, o respeito à soberania e à integridade territorial e à independência de seus Estados-membros. A aceleração da integração política e sócio-econômica do Continente e a defesa de posições africanas comuns sobre questões de interesse do Continente e seus povos. Encorajar a cooperação internacional, observando a Carta das Nações Unidas e a Declaração dos Direitos do Homem, com a promoção da paz, da segurança e da estabilidade no Continente. A proteção dos direitos do homem e dos povos, em consonância com a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros instrumentos pertinentes aos direitos do homem. A criação das necessárias condições que permita ao Continente desempenhar o papel que lhe compete na economia mundial e nas negociações internacionais. Fomentar o desenvolvimento duradouro nos planos sócio-econômico-culturais, bem como a integração das economias africanas e promover a cooperação em todos os domínios da atividade humana com vista a elevar o nível de qualidade de vida dos povos africanos. Coordenar e harmonizar as políticas entre as Comunidades Econômicas Regionais existentes e futuras para a gradual realização dos objetivos da União. Fazer avançar o desenvolvimento do Continente através da promoção de investigação em todos os domínios e em particular no ramo da ciência e tecnologia e trabalhar em colaboração com os parceiros internacionais relevantes na erradicação das doenças suscetíveis de prevenção e na promoção da boa saúde no continente.


Os princípios do Ato Constitutivo da U.A. elencados no artigo 4º norteiam-se pela igualdade soberana e interdependência entre os Estados-Membros da União, respeito às fronteiras existentes no momento da acessão à independência. Também determina a participação dos povos africanos nas atividades da União, o estabelecimento de uma política comum de defesa para o Continente Africano, a resolução pacífica dos conflitos entre os Estados-Membros da União por meios apropriados que forem decididos pela Conferência da União. A não ingerência de qualquer Estado-Membro da União nos assuntos internos do outro, o direito da União intervir num Estado-Membro em conformidade com uma decisão da Conferência em situações nomeadamente, crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. A coexistência pacífica dos Estados-Membros da União e seu direito de viver em paz e em segurança e de procurar ajuda, por intermédio da Conferência da União, assim como o direito de a União intervir para restaurar a paz e a segurança. O direito dos Estados-Membros de pedirem a intervenção da União, com vista à restauração da paz e a segurança, promoção da autonomia coletiva no quadro da União. A promoção da igualdade dos gêneros, respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos, pelo Estado de Direito e pelo bom governo. A promoção da justiça social para assegurar o desenvolvimento econômico equilibrado, o respeito pela santidade da vida humana, a condenação e a rejeição da impunidade, dos assassinatos políticos e dos atos de terrorismo e atividades subversivas e condenação e rejeição de mudanças inconstitucionais de governos.


4 CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS


Decorrido o processo de independência dos Estados Africanos, surge a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, ou Carta de Banjul, aprovada pela Conferência Ministerial da OUA, em Banjul, Gâmbia, em janeiro de 1981, sendo adotada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, em 27 de junho de 1981, em Nairóbi, Quênia. Entrou em vigor em 1986, ratificada pela maioria dos Estados da OUA. A referida Carta foi complementada em outubro de 1988 pelo primeiro protocolo em que se cria a Corte Africana de Direitos do Homem e dos Povos.


A citada Carta constitui-se por 68 artigos e divide-se entre Preâmbulo e três partes:


I – Dos Direitos e Deveres (artigos 1º a 29); II – Das Medidas de Salvaguarda (artigos 30 a 63); III – Disposições Diversas (artigos 64 a 68).


Seu Preâmbulo inspira-se nos ideais de liberdade, igualdade, justiça e dignidade, como principais aspirações dos povos africanos, expresso no artigo 2º na Carta da OUA.


Reconhece como fontes, a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como as tradições históricas e os valores da civilização africana. Proclama a luta pela verdadeira independência e dignidade da África, a eliminação do colonialismo, neocolonialismo, “apartheid”, sionismo, bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, nos quais se destacam as que se baseiam em raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política. Também enfatiza a adesão às liberdades e aos direitos humanos e dos povos contidos nas declarações, convenções e outros instrumentos adotados no quadro da OUA, do Movimento dos Países Não-Alinhados e da ONU.


A Carta caracteriza-se pela ausência de distinção entre direitos civis e políticos e direitos sócio-econômicos por outro direito. Desenvolve, ainda, a noção de deveres individuais, influenciado pela Convenção Européia dos Direitos do Homem, apesar da tradição de cunho social africano de incluir o indivíduo na comunidade.


Os direitos intitulados como de 1ª geração estão descritos nos artigos 4º a 14. Os raros direitos sócio-econômicos estão descritos dos artigos 15 a 18 de maneira sucinta.Os direitos de 3ª geração são abordados nos artigos 20 e 21 que enfatizam o direito dos povos a existência e a autodeterminação além dos direitos de livre disposição das suas riquezas e recursos naturais. Dos artigos 30 a 44 são expressas as medidas de salvaguarda com a criação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. No capítulo III são estabelecidos dispositivos relacionados à forma de emenda da Carta e a celebração de protocolos, ratificações, comunicações e notificações.


4. 1. A Carta de Banjul e a crise no Sudão


A região de Darfur localiza-se ao oeste do Sudão. Desde 2003 tem sido palco de conflitos entre milícias árabes janjaweed e fazendeiros africanos de comunidades agrícolas, como os fui, os nasalit, e os zaghava, com índice alto de mortes, destruição, incêndios, estupros, saques de vilarejos em campanha de limpeza étnica.


No início de 2003 nasce o grupo armado de oposição ao governo, Exército de Libertação do Sudão, tendo como maiores apoiadores a comunidade agrícola da região, que considera que o governo de Cartum não tem protegido seu povo e sua região se encontra marginalizada. Logo após, surgem outros insurretos intitulados de Movimento Justiça e Igualdade.


Conforme aponta a Anistia Internacional – AI – o governo sudanês, em resposta a esses grupos de rebeldes armados, deu carta branca às milícias árabes mercenárias, as Janjaweed, para atacar, matar e torturar os habitantes de Darfur, além de destruir suas fontes de água, apoderar-se de suas plantações e usar de estupro em massa (mulheres e crianças), como arma no conflito contra os grupos rebeldes não árabes.


De acordo com a ONU, o conflito armado no país causou a morte de mais de 200 mil pessoas e o deslocamento de 2 milhões e meio de pessoas, um terço da população, para o interior do país ou refugiados no vizinho Chade. Segundo a ONU o conflito é descrito como “[…] uma das piores crises humanitárias, afectando cerca de 3.6 milhões de pessoas. Os confrontos entre grupos rebeldes, forças de segurança e as milícias Janjaweed continuam por controlar. Aldeias inteiras foram arrasadas e 400.000 pessoas morreram.”


Comparando a crise no Sudão com a Carta de Banjul, pode-se verificar o total desrespeito aos direitos humanos elencados no artigo 22:


“1. Todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade.


2. Os Estados têm o dever, separadamente ou em cooperação, o exercício do direito ao desenvolvimento.”


Ou no artigo 23:


“1. Os povos têm direito à paz e à segurança, tanto no plano nacional como no plano internacional. O princípio da solidariedade e das relações amistosas implicitamente afirmado na Carta da ONU e reafirmado na Carta da OUA deve dirigir as relações entre os Estados.”


O governo de Cartum atribui a situação na região como luta pelo acesso aos escassos recursos desta. Entretanto, segundo especialistas, o problema se estende ao território todo. Entre 1983 e 2005, grupos rebeldes do sul do país, em suma negros cristãos e animistas, rebelaram contra o governo árabe central. Aponta-se como “munição” do conflito a reivindicação de tais rebeldes à partilha dos ganhos obtidos com o petróleo recém-descoberto na região. Assim, os rendimentos obtidos com o petróleo, financiam o governo sudanês na compra de armas, tanto para seu exército quanto para a milícia Janjaweed, e na manutenção das ações em Darfur.


A missão enviada ao Sudão – composta por analistas do Conselho de Direitos Humanos (CDH) da ONU – foi dirigida pela ativista americana, prêmio Nobel da Paz de 1997, Jody Williams, que fez seu relatório na Etiópia devido ao fato do governo sudanês não ter concedido o visto de entrada no país. Em suma, os estudos concluíram o descaso do governo de Cartum além de considerá-lo como responsável por “organizar e participar de crimes de escala internacional na região de Darfur” e “violenta campanha de contra-insurgência” aos civis.


Anistia Internacional –AI- divulgou um relatório que acusa a China e a Rússia de continuarem a fornecer armas ao Sudão, violando embargo imposto pela ONU – Resolução 1556 de julho de 2004 e conteúdo estendido em março de 2005 – de forma que, tais armas caem nas mãos da milícia mercenária.


Em 2005, em Nairóbi no Quênia, o governo do Sudão e os rebeldes sulistas firmaram o Amplo Acordo de Paz (Comprehensive Peace Agreement) ou Tratado de Naivasha que colocou a segunda guerra civil sudanesa.


O Conselho de Segurança aprovou por unanimidade a Resolução 1769, no dia 31 de julho de 2007, que autoriza o envio a Darfur de uma nova força híbrida da União Africana e das Nações Unidas, mas tem advertido que esta força deve ser empregada com caráter de urgência, dispor de recursos efetivos e receber o apoio do governo sudanês.


“A população de Darfur tem recebido demasiadas palavras e demasiadas resoluções. Chegou a hora de atuar com eficácia.”, declara Irene Khan, presidente da Anistia Internacional.


Em relatório elaborado pela União Africana, Painel de Alto Nível sobre o Darfur, Conselho de Paz e Segurança, 207ª Reunião dos Chefes de Estado e de Governo realizado em Abuja, Nigéria, em 2009, foi estabelecido:


“359. O Sudão é confrontado com dois momentos importantes, o da Eleição Geral de 2010 e do Referendo de 2011 para a auto-determinação do Sul do Sudão, sendo ambos historicamente importantes para o seu futuro. As Eleições Gerais podem ter impactos nas actuais medidas governativas que sustentam a importância vital do AAP e lidam a novas medidas com vista a partilha do poder, incluindo um novo Governo de Unidade Nacional. Com o referendo decidir-se-á se o país permanecerá unificado ou se dividirá em dois, com a opção do Sul do Sudão tornar-se independente.


Tal medida vem ao encontro da necessidade da população darfurniana conforme estabelecido na Carta de Banjul:


“Artigo 19. Todos os povos são iguais, gozam da mesma dignidade e têm os mesmos direitos. Nada pode justificar a dominação de um povo por outro.”


“Artigo 20.


1.Todo povo tem direito à existência. Todo povo tem um direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Ele determina livremente o seu estatuto político e assegura o seu desenvolvimento econômico e social segundo a via que livremente escolheu.


2.Os povos colonizados ou oprimidos têm o direito de se libertar do seu estado de dominação recorrendo a todos os meios reconhecidos pela comunidade internacional.


3.Todos os povos têm direito à assistência dos Estados Partes na presente Carta, na sua luta de libertação contra a dominação estrangeira, quer seja esta de ordem política, econômica ou cultural.”


Em recente consulta popular decidiu-se pela divisão territorial do Sudão, no qual, após acerto de fronteiras, surgirá o Sudão do Sul, que atualmente é uma região semi-autônoma.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Depreende-se que os Estados Africanos não carecem de documentos que respaldam os Direitos Humanos dos Povos Africanos, tais como a Carta da OUA e a de Banjul.


Atendo-se ao Sudão, conflito em Darfur que tomou proporções catastróficas, muitas medidas foram e têm sido tomadas. De um lado, figurou a ONU como órgão que colaborou para o processo de paz exercendo medidas como aprovação de resoluções e envio de força de paz. Do outro lado, figurou a UA com o envio da AMIS – Missão da União Africana em Darfur, bem como esforços por parte de seu Conselho de Paz e Segurança, o qual culminou em medidas que vieram ao encontro das necessidades da população darfuniana.


Apesar de se encaminhar para um processo de paz, ainda é cedo para se afirmar que a divisão do Sudão entre norte e sul consolida a paz na região e o conseqüente fim dos conflitos.  Espera-se que com a independência do sul, os dois países utilizem melhor suas riquezas, seja como parceiros econômicos ou não.


 


Referências bibliográficas:

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Informações Sobre o Autor

Sabrina da Silva Oliveira


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Equipe Âmbito Jurídico

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