Resumo: O presente artigo tem por objetivo identificar os fundamentos e as principais características em matéria de integração regional empreendidos no quadro da Comunidade do Caribe. Para tanto, inicialmente se trabalham os fundamentos interdisciplinares e após se analisam os objetivos, a estrutura institucional, os mecanismos internos e o sistema de solução de controvérsias.
Palavras-chave: Integração Regional. Comunidade do Caribe. Desenvolvimento.
Abstract: This article aims to identify the fundamentals and the main features in regional integration undertaken in the framework of the Caribbean Community. Therefore, initially working interdisciplinary basis and after analyzing the objectives, institutional structure, internal mechanisms and the dispute settlement system.
Keywords: Regional Integration. Caribbean Community. Development.
Sumário: Introdução. 1. Dos Fundamentos Interdisciplinares da Comunidade do Caribe. 2. Dos Objetivos e da Estrutura Institucional da Comunidade. 3. Dos Mecanismos Internos e do Sistema de Solução de Controvérsias. Conclusões. Referências
Introdução
No quadro das Américas, as idéias de colaboração, cooperação e integração têm antecedentes que remontam historicamente aos esforços de emancipação política das antigas colônias européias, sendo pacífica a lendária figura de Simon Bolívar que tradicionalmente é tido como uma referência de primeira grandeza para as ex-colônias espanholas e portuguesa e para o movimento integracionista que se desenvolve no período posterior à Segunda Guerra Mundial e no transcurso da Guerra Fria.
De todas as formas, ainda que os processos de integração regional, em princípio, sejam apresentados no contexto internacional como uma iniciativa que é originariamente construída a partir da iniciativa dos Estados nacionais, é importante ter em consideração que os principais sujeitos, à raiz do fato criador, tanto no âmbito nacional quanto internacional são imprescindivelmente os seres humanos, visto que os Estados nacionais simbolizam uma personalidade coletiva forjada pela união de seus cidadãos. Esta constatação é necessária para poder compreender a origem dos acontecimentos que gravitam ao redor de todo processo de integração quer seja em escala individual ou coletiva.
Nesse diapasão, note-se que os antecedentes e a evolução da Comunidade do Caribe (CARICOM) partem da noção de que o pensamento colaborativo comum cria a ação e o movimento de cooperação e integração, que vão culminar com um modelo de integração regional que se apresenta na cena internacional como um bloco político e econômico que busca alcançar maior coesão interna e ampliar sua projeção externa no sentido de potencializar as oportunidades de desenvolvimento pela via da cooperação internacional.
Conforme se observa nos itens seguintes, a Comunidade do Caribe, apesar de suas dificuldades estruturais e conjunturais, se apresenta ao mundo como uma entidade de cooperação regional criada para superar as limitações que permeiam a realidade individual de seus Membros e dessa forma seguem buscando o aprimoramento do processo de integração regional através do cumprimento de seus objetivos de alta magnitude em escala ampliada.
Com efeito, desde a perspectiva dos países em desenvolvimento, muitas dificuldades e desafios se apresentam diante dos processos de integração regional. Entretanto, em função de um cenário internacional cada vez mais complexo e interdependente, a alternativa de potencializar os processos de desenvolvimento nacionais pela via da integração regional se mostra como condição inevitável a ser entendida e compreendida por todos os públicos que de fato almejam a ampliação dos níveis de desenvolvimento em bases mais amplas, inclusivas e sustentáveis em escala tanto nacional, quanto regional e internacional.
Considerando como marco teórico os anos de 1950 e 1960, se pode observar uma quantidade considerável de modelos de integração regional de natureza econômica que foram estabelecidos como um meio de potencializar o mercado e a política de vários países em desenvolvimento e assim facilitar tanto o acesso de seus integrantes aos fluxos financeiros quanto proporcionar uma inserção mais positiva no comércio internacional.
Assim sendo, nos itens seguintes se passa ao estudo dos fundamentos e as principais características em matéria de integração regional empreendidos no quadro da CARICOM.
1. Dos Fundamentos Interdisciplinares da Comunidade do Caribe.
Conforme anota VASQUEZ[1], a especial particularidade geográfica e econômica da zona caribenha, faz da mesma uma região onde a integração econômica e política são impostas como imperativos no processo de seu desenvolvimento de seus Estados nacionais.
Neste sentido, deve-se ter presente nos antecedentes da Comunidade do Caribe (CARICOM), as anteriores tentativas de uma maior integração econômica e política, sendo justo recordar que no ano de 1967 foi criada a Associação de Livre Comércio do Caribe (CARIFTA)[2].
Esta Associação de Livre Comércio tinha um caráter limitado. Ou seja, deve-se ter em conta que a CARIFTA havia sido criada como um acordo de livre comércio de alcance parcial. Por outro lado, há que ter em consideração também, que a zona de livre comércio incluía um tratamento especial para as importações agrícolas. Não obstante tais características, a Associação foi criada com vistas a eliminar de maneira progressiva as restrições quantitativas e qualitativas[3] existentes para o comércio entre os Países Membros até alcançar, eventualmente e com a prévia elaboração de acordos posteriores, o estágio de uma união aduaneira.
De acordo com o artigo 2º do acordo constitutivo da Associação, figuravam entre os objetivos: " a) la promoción de la expansión y diversificación del comercio entre los signatarios del acuerdo; b) la creación de condiciones de justa competencia en el comercio de los territorios miembros; c) un desarrollo económico progresivo de los participantes en el acuerdo, y d) la ampliación armónica y la liberalización del comercio del Caribe".
Conforme assinala a doutrina, entre as razões para o estabelecimento da Associação de Livre Comércio do Caribe, cabe mencionar a desaparição em 1965 da Organização do Caribe que constituía um quadro institucional dentro do qual se facilitava a promoção do intercâmbio comercial na região. Dita Organização havia sido criada pelos Estados Unidos da América, França, Inglaterra e Holanda em 1960 e tinha como objetivo a coordenação de suas ações na área do Caribe. Os interesses destes países concentravam-se, basicamente, por parte dos Estados Unidos da América, em Porto Rico e nas Ilhas Virgens; por parte da França, nos Departamentos da Guiana Francesa, Guadalupe e Martinica; da Inglaterra, na Guiana Britânica, Honduras Britânica, Ilhas Virgens Britânicas e Índias Ocidentais; e por parte da Holanda, nas Bahamas, Antilhas Holandesas e Suriname.
Os objetivos da Organização do Caribe consistiam em: a) facilitar o seguimento da cooperação social, cultural e econômica na zona, tendo presente as possíveis transformações constitucionais e econômicas na região.
Assim sendo, em quatro de julho de 1973, a Associação de Livre Comércio do Caribe foi substituída pela Comunidade do Caribe mediante a assinatura do Tratado de Chaguaramos, em Trinidade e Tobago. Os atuais Países Membros da Comunidade do Caribe são: Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Belize, Dominica, Granada, Guiana, Jamaica, Montserrat, São Cristóvão e Neves, Santa Luzia, São Vicente e as Granadinas, Suriname e Trinidade e Tobago[4]. O Haiti finaliza os trabalhos para a sua incorporação definitiva como País Membro da CARICOM. São observadores: Aruba, Bermuda, Ilhas Caimãs, Colômbia, República Dominicana, México, Antilhas Holandesas, Porto Rico e Venezuela. Ainda, são membros associados da CARICOM: Anguila, Ilhas Virgens Britânicas, Turks e as Ilhas Caicos.
Com efeito, a Comunidade do Caribe entrou em vigência para os seus Países Membros no primeiro dia de agosto de 1973, por um período indefinido.
2. Dos Objetivos e da Estrutura Institucional da Comunidade.
Os objetivos da Comunidade do Caribe são os que geralmente caracterizam este tipo de organização de integração regional. Incluem, segundo o seu artigo terceiro: a) a busca da integração econômica mediante o reforço da coordenação e regulação das relações econômicas e comerciais para promover um desenvolvimento equilibrado; b) o estabelecimento de serviços comuns pelo que se refere aos transportes marítimos e aéreos, à pesquisa, à educação, e à saúde; c) a promoção da cooperação internacional entre os Países Membros em todas as áreas; d) o estabelecimento de um mercado comum com vistas à aceleração do desenvolvimento econômico na zona. Mesmo assim, o tratado constitutivo contempla direitos de estabelecimento entre os Países Membros, a coordenação macroeconômica, a planificação do desenvolvimento e medidas especiais para os Países Membros de menor desenvolvimento relativo.
A meados de 1989, os Chefes de Governo adotaram várias medidas com o objetivo de estimular e promover a integração econômica e política da Comunidade. Mais recentemente, seguindo a tendência de aprofundamento, um dos principais objetivos da CARICOM foi estabelecer uma tarifa externa comum para a maioria dos bens em 1998.
A implementação do mercado comum, segundo as autoridades da CARICOM[5], opera-se mediante a modificação das leis nacionais, políticas e programas internos dos Países Membros, tendo em consideração as decisões tomadas no âmbito regional. Mesmo assim, ressalta-se a necessária participação e interesse dos povos da CARICOM no mercado comum.
Nesse sentido e com vistas ao futuro estabelecimento do mercado comum, deve-se ter em conta que o Tratado original foi emendado pela via de nove Protocolos, a saber: a) Protocolo I – refere-se aos órgãos, instituições, e procedimentos da Comunidade; b) Protocolo II – relativo ao direito de estabelecimento, ao direito de fornecer serviços e ao direito de movimentar capitais em qualquer País Membro da Comunidade; c) Protocolo III – referente à política industrial da Comunidade; d) Protocolo IV – relativo à liberalização do comércio; e) Protocolo V – referente à política agrícola da Comunidade; f) Protocolo VI – relativo à política de transporte da Comunidade; g) Protocolo VII – referente aos países, regiões e setores menos favorecidos; h) Protocolo VIII – relativo ao sistema de solução de controvérsias; i) Protocolo IX – referente às regras de concorrência.
Entre os benefícios de um mercado comum, a doutrina anota entre outros, os seguintes efeitos: a) representa uma maior solidez econômica e política num agrupamento de 15 países, ou mais dependendo das próximas incorporações, em comparação com um único país; b) os pequenos Estados do Caribe em conjunto poderão melhor enfrentar os desafios de negociar com os megablocos e super poderes, em comparação com as negociações individuais; c) o mercado comum, pela via econômica, cria mais oportunidades de emprego, investimentos, produção e comércio para os habitantes da Comunidade do Caribe; d) possível aumento da produção e comércio de bens e serviços em um mercado combinado de mais de seis milhões de pessoas; e) produtos mais competitivos e de melhor qualidade; f) aperfeiçoamento dos serviços prestados por empresas e indivíduos, onde são incluídos o transporte e a comunicação; g) grande oportunidade de viajar; h) oportunidades de estudar e trabalhar para os nacionais do território CARICOM em qualquer País Membro da Comunidade; i) crescimento do número de empregos e aumento da qualidade de vida.
Quanto à sua estrutura institucional, os órgãos relativos à estrutura institucional da Comunidade do Caribe, desde a sua constituição em 1973, são:
“i) a Conferência dos Chefes de Governo: encarregada de formular a política geral da CARICOM, orientar politicamente aos demais órgãos, interpretar o tratado constitutivo e criar instituições;
ii) as instituições da CARICOM[6] também estão representadas pelos órgãos encarregados da promoção setorial da Comunidade, tais como: a Conferência de Ministros de Saúde, Comitês permanentes de Ministros de Relações Exteriores, Educação, Transportes, Trabalho, Fazenda, Agricultura;
iii) a Secretaria da Comunidade do Caribe ocupa-se das funções administrativas e executivas no sentido de que se encarrega de aplicar decisões de outros órgãos, com vistas ao cumprimento dos objetivos da Comunidade;
iv) o Conselho do Mercado Comum é o principal órgão do Mercado Comum. Está composto por um Ministro de Governo ou um substituto designado por cada País Membro. O Conselho está encarregado de promover a realização de ações conjuntas em matérias relacionadas com o funcionamento do mercado comum, facilitar a solução dos problemas que se apresentam, a promoção do aperfeiçoamento progressivo do mencionado mercado comum. Por uma parte, o Conselho do Mercado Comum pode regulamentar os seus próprios procedimentos. Por outra parte, o Conselho emite decisões e recomendações que devem ser tomadas por voto afirmativo, sendo que cada País Membro tem direito somente a um voto. Há que se esclarecer que as decisões e recomendações são consideradas válidas no caso de se votar pela afirmativa mais de 3/4 dos Países Membros, onde são incluídos pelo menos dois dos países de maior desenvolvimento. Quanto às decisões, estas são obrigatórias para os Países Membros a que se referem, mas as recomendações não são.”
Neste contexto, não se pode olvidar que em maio de 1996 foi celebrada em Barbados a sessão inaugural da Assembléia dos Parlamentares da Comunidade do Caribe. Nesta ocasião os seguintes Países Membros assinaram e ratificaram o Acordo de Criação da Assembléia: Antígua e Barbuda, Barbados, Bahamas, Belize, Dominica, Granada, Guiana, Jamaica, São Cristóvão e Neves, Santa Luzia, Trinidade e Tobago.
3. Dos Mecanismos Internos e do Sistema de Solução de Controvérsias
Quanto à sua estrutura institucional, os órgãos relativos à estrutura institucional da Comunidade do Caribe, desde a sua constituição em 1973, são:
“i) a Conferência dos Chefes de Governo: encarregada de formular a política geral da CARICOM, orientar politicamente aos demais órgãos, interpretar o tratado constitutivo e criar instituições;
ii) as instituições da CARICOM[7] também estão representadas pelos órgãos encarregados da promoção setorial da Comunidade, tais como: a Conferência de Ministros de Saúde, Comitês permanentes de Ministros de Relações Exteriores, Educação, Transportes, Trabalho, Fazenda, Agricultura;
iii) a Secretaria da Comunidade do Caribe ocupa-se das funções administrativas e executivas no sentido de que se encarrega de aplicar decisões de outros órgãos, com vistas ao cumprimento dos objetivos da Comunidade;
iv) o Conselho do Mercado Comum é o principal órgão do Mercado Comum. Está composto por um Ministro de Governo ou um substituto designado por cada País Membro. O Conselho está encarregado de promover a realização de ações conjuntas em matérias relacionadas com o funcionamento do mercado comum, facilitar a solução dos problemas que se apresentam, a promoção do aperfeiçoamento progressivo do mencionado mercado comum. Por uma parte, o Conselho do Mercado Comum pode regulamentar os seus próprios procedimentos. Por outra parte, o Conselho emite decisões e recomendações que devem ser tomadas por voto afirmativo, sendo que cada País Membro tem direito somente a um voto. Há que se esclarecer que as decisões e recomendações são consideradas válidas no caso de se votar pela afirmativa mais de 3/4 dos Países Membros, onde são incluídos pelo menos dois dos países de maior desenvolvimento. Quanto às decisões, estas são obrigatórias para os Países Membros a que se referem, mas as recomendações não são.”
Neste contexto, não se pode olvidar que em maio de 1996 foi celebrada em Barbados a sessão inaugural da Assembléia dos Parlamentares da Comunidade do Caribe. Nesta ocasião os seguintes Países Membros assinaram e ratificaram o Acordo de Criação da Assembléia: Antígua e Barbuda, Barbados, Bahamas, Belize, Dominica, Granada, Guiana, Jamaica, São Cristóvão e Neves, Santa Luzia, Trinidade e Tobago.
A estrutura da CARICOM não contemplava até o final da década de 1990 normas referentes ao meio ambiente, nem as que concernem ao movimento de trabalhadores. De igual modo, a CARICOM não dispõe de atribuições supranacionais nos moldes adotados pela União Européia. Ou seja, que os Países Membros optaram pela não transferência da soberania à organização e assim mantiveram uma estrutura intergovernamental.
A Comunidade do Caribe estabelece medidas tendentes a eliminar a dupla imposição, em matéria tributária. De acordo com o artigo quarenta e um, prevê-se a obrigação de se elaborar princípios acordados mutuamente entre os Países Membros destinados à negociação de tratados de dupla imposição entre os Países Membros e os não membros.
O tratado constitutivo prevê futuras adesões e a possibilidade de retirada ou denúncia por parte dos Países Membros. Com relação à adesão, o processo é um pouco complexo. Assim, contemplam-se duas categorias de Estados que poderiam aderir-se à Comunidade do Caribe. Por uma parte, de acordo com o artigo segundo, parágrafo primeiro, inciso a) "pueden ser miembros del mercado común Anguila, Antigua, Barbados, Belice, Dominica, Granada, Guyana, Jamaica, Montserrat, San Cristóbal y Nieves, Santa Lucía, San Vicente y Trinidad y Tobago". Por outro lado, o inciso b) estabelece que qualquer outro Estado da região do Caribe pode aderir-se. Daí, que se configura a limitação geográfica como critério de adesão.
Quanto à retirada ou denúncia, o artigo 62 estipula que a retirada será efetiva aos doze meses posteriores à data em que se notifica por escrito à Secretaria da CARICOM. Em matéria financeira, os Países Membros seguem sendo responsáveis de todas as obrigações assumidas durante o período em que tenham sido membros.
Pelo que se refere à solução de diferenças, os artigos 11º e 12º do Tratado estabelecem os procedimentos pertinentes. Ao longo dos artigos, estimula-se a todos os Países Membros a alcançarem uma resolução satisfatória no âmbito bilateral. No caso de não se conseguir uma solução bilateral satisfatória, os Países Membros podem conduzir o assunto ao Conselho do Mercado Comum que examinará a questão.
O Conselho do Mercado Comum, nos termos do artigo 12º, encomendará a mencionada questão a um Tribunal Arbitral o pedido de qualquer País Membro que considere que qualquer beneficio se frustre ou possa ser frustrado, ou seja, que se considere afetado, prejudicado.
Quanto ao Tribunal Arbitral, o Secretário Geral da Comunidade do Caribe dispõe de uma lista de árbitros formada por juristas qualificados. Cada País Membro pode nominar a duas pessoas para tal lista.
Para a constituição do Tribunal Arbitral, cada País Membro na controvérsia deverá nomear a um árbitro, contado a partir dos trinta dias posteriores à data em que se tenha solicitado ao Secretário Geral a convocação do Tribunal. Se forem dois os países envolvidos na controvérsia, os dois árbitros já nomeados elegerão a um terceiro árbitro no prazo de quinze dias. O terceiro árbitro será o presidente. No caso de que a controvérsia afete a outros Países Membros, as partes afetadas convencionarão mutuamente sobre a questão dos árbitros.
Uma vez composto o Tribunal Arbitral, o mesmo estabelecerá as suas próprias normas de procedimento. Não existe limite temporal para que o Tribunal entregue as suas conclusões. Quando o Tribunal finalize seus trabalhos, deverá informar ao Conselho do Mercado Comum, que por sua vez, mediante voto majoritário pode formular recomendações ao País Membro afetado.
No caso de que este País Membro não esteja disposto o não queira cumprir a recomendação, o Conselho pode autorizar a qualquer País Membro a suspender as suas obrigações segundo o acordo referente ao País Membro que não tenha cumprido a recomendação do Conselho do Mercado Comum. É importante assinalar que os Países Membros, de acordo com o artigo 12º, estão obrigados a abster-se de utilizar qualquer outro método de solução de controvérsias.
Conclusões
Finalmente, em amplas linhas, pode-se dizer que a idéia geral da Comunidade do Caribe consiste, entre outros fatores, na busca de uma alternativa ante a falta de viabilidade dos Países Membros cuja escassa extensão territorial, a reduzida dimensão de suas respectivas economias, e o isolamento devido à condição insular lhes conduziria a uma crescente perda de "independência". Por outra parte, a integração caribenha pretende lograr um aumento da independência econômica e uma maior eficácia com relação à capacidade de negociação destes países frente a outros países ou agrupações regionais.
Doutor em Direito Internacional e Comunitário pela Universidad Pontificia Comillas, Espanha; Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina; Pesquisador do CNPq e CAPES; Consultor em Direito Público Interno e Internacional, Cooperação e Negócios Internacionais.
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