Aplicabilidade da Penhora Online no Direito Processual Civil Brasileiro

Resumo:
O presente trabalho
tem por objeto a análise da penhora on-line, novo instituto do Processo Civil
Brasileiro, incorporado pela Lei 11.382, de 07 de dezembro de 2006 e o estudo
de suas possibilidades de aplicação ao processo de execução no direito
processual civil.O motivo deste estudo
é explorar as vantagens e desvantagens trazidas pela referida inovação, por
meio de análise das críticas e das divergências jurisprudenciais, vez que é
preciso entender como deverá ocorrer a aplicação da penhora on-line como meio
de garantir a efetividade da execução, sem, contudo, violar princípios
constitucionais e processuais.

Palavras
chaves:
Penhora online;
processo de execução; Lei 11.382/2006; reforma processual; menor onerosidade;
sigilo bancário; excesso de execução; BacenJud.

Introdução:

O Direito é um
instrumento que deve se adaptar às mutações nas relações sociais, não podendo
ficar estático. Em assim sendo, por ser uma ciência social aplicada, o Direito utiliza
as constantes inovações tecnológicas para facilitar e proporcionar mais
efetividade e celeridade aos seus procedimentos.

Em meio aos inúmeros
avanços tecnológicos somados à morosidade e ineficácia da prestação
jurisdicional, pretende o legislador trazer para o âmbito jurídico formas de
agilizar o andamento processual.

A Lei nº 9.800/1999 (BRASIL,
1999)[1]
foi a primeira a admitir o uso das tecnologias da informação para o
desenvolvimento de sistemas de comunicação de atos processuais, permitindo que
as petições escritas fossem enviadas por meio de fac-símile ou aparelho
similar. Entretanto, a referida lei não permitia a dispensa do envio da petição
pelo meio tradicional, o que deve ocorrer no prazo de cinco dias após o envio
do fax.

Posteriormente, o uso
de tecnologias foi novamente permitido no meio jurídico, por meio da Lei
10.259/2001 (BRASIL, 2001)[2],
que, ao disciplinar os Juizados Federais, permitiu desenvolvimento de sistemas
informáticos de recepção de peças processuais, estabeleceu que as reuniões de
juízes integrantes da Turma de Uniformização jurisprudencial, quando
domiciliados em cidades diferentes, deve ser feita por via eletrônica e obrigou
o desenvolvimento de programas de informática necessários para subsidiar a
instrução das causas.

Seguindo a mesma
linha, foi promulgada a Lei nº 10.358/2001 (BRASIL, 2001)[3],
que incluiu o art. 154, parágrafo único no Código de Processo Civil (CPC):

“Art. 154. (..)

Parágrafo único. Atendidos os
requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no
âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às
partes, mediante a utilização de meios eletrônicos”

Por fim, a
promulgação da Lei 11.382/2006 (BRASIL, 2006)[4]
trouxe outra inovação ao Direito Processual, a implantação legal do instituto
da penhora online, que já ocorria desde 2002 por meio de convênios entre os Tribunais
e o Banco Central.

A penhora online
consiste na constrição de numerário disponível em conta corrente do devedor,
por meio eletrônico, permitindo o uso da rede mundial de computadores
(internet) para requisitar informações ao Banco Central e solicitar o mencionado
bloqueio.

Antes da
possibilidade de requisitar informações e determinar os bloqueios via internet,
já era possível fazer tais diligências por meio de ofícios encaminhados ao
Banco Central. Entretanto, tal prática era demasiadamente lenta, o que permitia
que o devedor retirasse de suas contas bancárias os valores disponíveis,
resultando, quase sempre, na ineficácia do processo de execução e perpetuação
da dívida.

Ressalte-se que a
criação de tal instituto resulta não somente da tendência do Direito de
utilizar as tecnologias para aperfeiçoar seus procedimentos, mas também da nova
tendência adotada pelas recentes reformas do Código de Processo Civil (CPC),
que pretendem conceder maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional.

Esta nova tendência
processualista caracteriza por priorizar a satisfação do crédito exeqüendo,
evitando o costumeiro alongamento do processo, o que antes ocorria por meio de
demasiadas garantias dadas ao devedor.

Apesar de bastante
debatido, o novo sistema somente cuidou de modernizar prática já utilizada e
legislada no direito brasileiro.

Desse modo, a
implantação dos Convênios dos Tribunais com o Banco Central, assim como a
implantação legislativa do sistema nada mais fez do que permitir que as
solicitações sejam feitas de modo célere, seguro e eficaz.

No entanto, este
sistema ainda é discutível no que se refere a sua legalidade e
constitucionalidade, sendo motivo de inúmeras divergências nas decisões dos
tribunais brasileiros.

Neste sentido, o
objeto do presente estudo é possibilitar a análise do instituto da penhora online,
o entendimento dos Tribunais e os possíveis argumentos apresentados pelos
aplicadores do Direito para obstar a sua aplicabilidade.

Capítulo
1: Penhora online

1.1
Conceito

O processo de
execução no Direito Processual Civil Brasileiro, recentemente, passou por uma
série de reformas, iniciadas em 2005 pela promulgação da Lei 11.232/2005
(BRASIL, 2005)[5],
as quais objetivam, por meio da efetividade, agilizar e simplificar a
satisfação dos créditos.

Nessa mesma busca
pela efetividade do processo de execução, foi promulgada a Lei 11.382, em 06 de
dezembro de 2006, a
qual entrou em vigor em 21 de janeiro de 2007, alterando a execução de título
extrajudicial. Sobre a referida lei, leciona o Professor Humberto Theodoro
Junior:

“A Lei 11.382, de 06.12.2006,
inspiradas nas mesmas garantias de efetividade e economia processual, prossegue
na reforma, agora da execução do título extrajudicial, o único que, realmente,
justifica a existência de um processo de execução completamente autônomo frente
à atividade cognitiva da jurisdição.”(THEODORO JUNIOR, Humberto 2007, p.3). [6]

As inovações trazidas
pela Lei 11.382/2006 têm como objetivo concretizar o princípio constitucional,
incorporado à Constituição Federal (CF) pela Emenda Constitucional (EC) nº
45/2004, previsto no artigo 5º, LXVIII, o qual garante a todos, no âmbito
judicial e administrativo “a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”[7].

Assim, a lei em
análise trouxe ao processo de execução do título extrajudicial aprimoramentos
capazes de tornar célere o processo e de garantir sua satisfação, dentre os
quais o objeto do presente estudo: a penhora online.

O referido instituto
consiste na possibilidade de o credor requerer ao magistrado que solicite, via
internet, informações sobre numerários disponíveis em contas bancárias do
devedor e, consequentemente, o bloqueio desses valores, a fim de alcançar a
satisfação da execução. A penhora online encontra-se legalmente prevista no
artigo 655-A, incorporado ao CPC por meio da Lei 11.382/2006:

“Art. 655-A. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o Juiz, a requerimento
do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos
em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até
o valor indicado na execução.

§ 1º As informações limitar-se-ão à
existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º Compete ao executado comprovar
que as quantias depositadas em conta corrente referem-se do inciso IV do caput
do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade.

§ 3º Na penhora de percentual do
faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de
submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de
prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a
fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”[8]

Ressalte-se que antes
da promulgação da Lei 11.382/2006, a legislação processual já permitia a
penhora de dinheiro, conforme previsto no art. 655, I, do Código de Processo
Civil. A penhora online, portanto, surge somente como meio eficaz e ágil de
realizar tal diligência.

A penhora online
resulta de um convênio de cooperação técnico‑institucional firmado entre
o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho de
Justiça Federal, possibilitando o acesso ao sistema BACEN JUD, ao qual o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais aderiu, através dos Ofícios Circular
74/SISCON/2002 e Ofício Circular 24/CGI/2005, o que permitiu aos órgãos
jurisdicionais solicitar, de forma mais ágil, informações sobre a existência de
contas correntes e aplicações financeiras e determinar o bloqueio de valores
para pagamento da dívida.

1.2
Evolução Histórica

A penhora online, no
Processo Civil, foi instituída em janeiro de 2007, com o início da vigência da Lei
11.382, a
qual implementou alterações no Código de Processo Civil, incluindo a
incorporação do artigo 655-A, que dispõe sobre o instituto em análise.

Apesar de sua tardia
implementação legislativa, a penhora online já era aplicada, no nível infra-legal,
em outros âmbitos do Direito Brasileiro. Antes de ser incorporado ao Processo
Civil, o referido instituto já era aplicado na Justiça do Trabalho, ainda que
sem previsão legal, desde março de 2002, quando foi firmado um convênio entre
Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, o qual previa:

“CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente instrumento tem por objetivo permitir ao TST e aos Tribunais Regionais do Trabalho que vierem a aderi-lo
conforme Cláusula Sexta e mediante assinatura de Termo de Adesão, o acesso, via
Internet, ao Sistema de
Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, doravante
denominado simplesmente BACEN JUD.

PARÁGRAFO ÚNICO Por intermédio do Sistema BACEN JUD, o TST e os Tribunais signatários de Termo de Adesão, poderão, dentro
de suas áreas de competência, encaminhar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações
sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações
de bloqueio e desbloqueio de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas
clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras solicitações que
vierem a ser definidas pelas partes.”[9]

Este convênio foi
denominado “BACEN JUD” e prevê a possibilidade de os Tribunais signatários
encaminharem às instituições financeiras ofícios eletrônicos, solicitando
informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras e
bloqueios e desbloqueios de numerário nessas contas.

A implantação do
BACEN JUD também ocorreu em âmbito infra-legal no judiciário mineiro em 2002,
com a adesão da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao Convênio de cooperação técnico-institucional para fins de
acesso ao sistema BACEN JUD, por meio do Ofício Circular 74/SISCON/2002.

A implantação do
referido sistema resultou das inúmeras solicitações por meio de ofícios
enviadas ao Banco Central (2008), conforme informado no endereço eletrônico
desse:

“Preocupado com a
continuidade dos trabalhos em condições adequadas de segurança e de
tempestividade, o Banco Central desenvolveu um sistema auto-explicativo e de
fácil utilização que permite eliminar, com o uso da
Internet, a necessidade de tratamento
manual das cerca de 600 solicitações diárias que atualmente vêm sendo remetidas
pelos vários segmentos da Justiça.”[10]

Em 2005, a penhora online
passou a ser utilizada não só em nível infra-legal, chegando às execuções
fiscais, por meio da promulgação da Lei Complementar 118/2005 (BRASIL, 2005), que
incorporou ao Código Tributário Nacional (CTN) o art. 185-A, o qual dispõe, in verbis:

“Art.
185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente
por meio eletrônico
, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A
indisponibilidade de que trata o caput
deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o
imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem
esse limite.

 § 2o Os
órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão
imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido.”[11]

Assim, buscando
atender o princípio constitucional da celeridade, incorporado à Carta Magna
pela EC nº 45/2004, o Projeto de Lei nº 51/2006, de autoria do Presidente da
República, iniciou seu trâmite no Legislativo em 22 de maio de 2006, sugerindo
mudanças significativas no Código de Processo Civil.

Em 07 de dezembro de
2006, o mencionado projeto foi convertido na Lei 11.382, que entrou em vigor em
21 de janeiro de 2007.

Desde então, a prática
já adotada pela Justiça do Trabalho e nas execuções fiscais, foi legalmente incorporada
pela Justiça Comum.

Contudo, apesar de
ser baseada em princípio constitucional e prevista legalmente, a constrição de
valores disponíveis em conta por meio do BACEN JUD tem sido aplicada com
cautela, em virtude do entendimento pretoriano de que a penhora online
constitui medida de caráter excepcional e sua aplicação indiscriminada viola a
outros princípios constitucionais e processuais.

1.3
Sistema BacenJud

Criado pelo Banco
Central do Brasil, o BACEN JUD constitui um sistema de envio de ordens
judiciais ao sistema financeiro nacional via internet.

O acesso ao referido
sistema é restrito aos órgãos do Judiciário, os quais devem aderir ao sistema
por meio de convênios. Após a adesão, os juízes e servidores deverão ser
cadastrados para terem acesso ao BACEN JUD. O juiz, devidamente cadastrado,
poderá acessar o sistema, via internet,
mediante senha individual e intransferível, e emitir as ordens judiciais.

Assim, as
solicitações feitas pelo magistrado serão automaticamente repassadas pelo Banco
Central às instituições financeiras. Se esse repasse ocorrer até às dezenove
horas, a ordem será remetida no mesmo dia para as instituições. Ocorrendo após
esse horário, será remetida no próximo dia útil. As instituições terão até o
último minuto do dia útil seguinte para responder à ordem.

Os computadores do
Banco Central consolidarão as informações durante a madrugada do segundo dia
útil, disponibilizando-as aos juízos até as oito horas da manhã do mesmo dia,
possibilitando ao magistrado efetuar as ações subseqüentes.

Tratando-se de
pedidos de extratos, os prazos são os mesmos, exceto quanto à remessa pelas
instituições financeiras, a qual ocorrerá em até 30 dias do recebimento da
requisição.

As ordens
judiciais de bloqueio de valor têm por objetivo bloquear até o limite das
importâncias especificadas. Essas ordens incidirão sobre o saldo credor
inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo for
tornado disponível às instituições financeiras, sem considerar, nos depósitos à
vista, quaisquer limites de crédito

No trânsito das
informações entre a Justiça, o Banco Central e as instituições financeiras,
será garantida a máxima segurança, com a utilização de tecnologia de
criptografia de dados.

A implantação do
sistema iniciou-se pelo BACEN JUD 1.0, e, posteriormente, em 19 de dezembro de 2005,
foi aprimorado e instituído o BACEN JUD 2.0. O antigo sistema, apesar de
acelerar as solicitações judiciais, não atribuía o mesmo efeito às respostas,
tendo em vista que essas continuavam a ocorrer por meio de ofício escrito em
papel.

Sobre tal questão,
manifesta-se o Demócrito Reinaldo Filho:

“A versão 1.0 do sistema apesar de
ter proporcionado imensos avanços para a efetividade do processo de execução
judicial, na medida em que pôs à disposição do Judiciário recursos da
informática para a realização de dinheiro, apresentou ainda algumas
deficiências. Por exemplo, a versão original não contemplava a possibilidade de
o Juiz ter o controle das respostas dos bancos no próprio sistema. O Juiz
somente ficava sabendo que uma ordem tinha sido cumprida ao receber, via ofício
de papel, a resposta de um determinado banco. Na versão atual, o Juiz, no dia
seguinte da ordem, pode acessar o site e verificar se sua requisição de
bloqueio de valores já foi efetivada. Além disso, a versão antiga do sistema
também não permitia ao magistrado efetuar a transferência de valores
eventualmente bloqueados para outra conta, à disposição do juízo e com correção
monetária.”(REINALDO FILHO, Demócrito,2006). [12]

O novo sistema
permite não só a solicitação de informações, bloqueios e desbloqueios de contas
bancárias, apresentando também as seguintes melhorias:

a) Inclusão das
respostas das instituições financeiras, de forma automatizada, para consultas
do Poder Judiciário;

b) Transferência de
valores bloqueados para contas judiciais;

c) Redução do prazo
de processamento das ordens judiciais, possibilitando maior agilidade no
desbloqueio;

d) Controle de
respostas das instituições financeiras pelo Juízo solicitante;

e) Padronização no
processamento das ordens judiciais pelas instituições financeiras;

f) Minimização do
trâmite de papéis (ofícios judiciais);

g) Segurança no
processamento das ordens judiciais;

h) Cadastro
atualizado das Varas/Juízos; e

i) Inserção da
suspensão e reativação da falência.

Em março de 2008,
implantou-se a segunda fase do sistema BACEN JUD 2.0, acrescentando ao sistema
a possibilidade de o magistrado ter acesso à informações sobre a existência de
contas, saldo e extratos do executado. Informa ainda o Banco Central do Brasil
(2008) que as informações solicitadas serão restritas ao valor da execução[13].
A nova fase também permite ao magistrado ter acesso aos endereços residenciais
e comerciais do executado, o que permitirá a informação mais atualizada da
localização do devedor, evitando, consequentemente, a prescrição do crédito
exeqüendo pela dificuldade de citação do executado.

O sistema, portanto,
foi aperfeiçoado, objetivando atender ao grande número de solicitações, assim
como garantir maior segurança, conforme disposto na apresentação do novo
sistema no endereço eletrônico do Banco Central(2008):

“A criação
de um novo BACEN JUD em substituição ao atual decorreu da necessidade de
implementar novas funcionalidades ao sistema, de forma que o Banco Central
pudesse atender com maior presteza e tempestividade às solicitações oriundas do
Poder Judiciário, além de aperfeiçoar o instrumento de colaboração entre este
Órgão e o Poder Judiciário.”[14]

Atualmente, o sistema
encontra-se amplamente disponível para a Justiça do Trabalho, Justiça Federal,
Justiça Estadual, Justiça Militar e Tribunais Superiores.

O Banco Central
estuda ainda a implantação da terceira fase do BACEN JUD 2.0, incluindo a
penhora online de ativos em cooperativas de crédito, corretoras de ações e
distribuidoras de títulos.

Diante da implantação
do novo sistema, o BACEN JUD 1.0 será desativado, vez que as funcionalidades de
requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores
para conta de depósito judicial estarão contempladas na nova versão. Dessa
forma, desde março de 2008, há apenas um sistema informatizado – BACEN JUD 2.0.
Eventuais ordens de desbloqueios referentes aos bloqueios residuais realizados
por meio do BACEN JUD 1.0 deverão ser feitos fora do sistema.

Capítulo
2: Análise das críticas à penhora online

O instituto da
penhora online, apesar de possuir expressa previsão legal e apresentar claros benefícios
ao processo de execução, não tem sido amplamente aplicado no direito
brasileiro, sendo diversas as justificativas apresentadas pelos magistrados.

Vale ainda lembrar
que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3091, proposta pelo PFL – Partido da Frente Liberal,
que pretende declarar a inconstitucionalidade dos convênios entre o Banco
Central e os tribunais para a utilização do sistema BACENJUD, argüindo,
principalmente, ofensa aos princípios fundamentais do Estado Democrático de
Direito, direitos e garantias fundamentais.

Desse modo, diante da
inconstitucionalidade alegada e da escassa de aplicação do instituto em análise
em grande parte dos tribunais brasileiros, faz-se necessário analisar e
desconstituir os argumentos apresentados para a inaplicabilidade do sistema
BACEN JUD, principalmente à luz das demais alterações trazidas pela Lei
11.382/2006.

2.1
Princípio da Menor Onerosidade

O princípio da menor
onerosidade, previsto no art. 620, do Código de Processo Civil, dispõe que o
juiz determine que a execução ocorra pelo meio menos gravoso para o devedor,
quando houver outros meios de promover a execução.

Com fundamento no
supra mencionado dispositivo legal, parte da doutrina e da jurisprudência têm
optado pela não aplicação da penhora online, afirmando ainda que somente seria
cabível sua aplicação se houvesse comprovação do esgotamento dos demais meios
de penhora, conforme verifica-se da manifestação do Des. Audebert Delage, do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), no acórdão do Agravo de
Instrumento nº 1.0702.02.012692-7/001:

“No entanto, embora admita a
agilidade do referido sistema para a satisfação do crédito exeqüendo, tenho que
tal situação afeta garantias como o sigilo bancário e dados fiscais, não sendo
recomendável que uma ordem judicial possa trafegar em rede aberta, sujeita à
ação de hackers, o que compromete a integridade da mesma.

Além disso, tenho que o deferimento,
ou não, do pedido de penhora online, por ser uma medida excepcional, pressupõe
que todos os meios postos à disposição do credor, para a localização de bens
penhoráveis, tenham sido esgotados, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução”.(MINAS GERAIS, 2007) [15]

Entretanto, apesar de
muito adotado o supra mencionado posicionamento, tal argumento não justifica
desestimular a utilização do bloqueio eletrônico, visto que princípio da menor
onerosidade não deve ser aplicado de modo a comprometer a satisfação da
execução, sendo esse o objetivo principal da execução. Nesse sentido,
manifestou-se o Ministro do STJ Teori Albino Zawasky, no Recurso Especial nº
474435:

“O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações
específicas, ser invocado para relativizar o rigorismo da ordem legal da
nomeação dos bens à penhora estabelecida
no artigo 655 do Código de processo Civil, amoldando-se às peculiaridades do
caso concreto, conforme assentado em já antiga jurisprudência do STJ. Todavia,
tal princípio não tem força para comprometer a gradação legal, que, salvo em
situações justificadas e que provoquem prejuízo à efetividade da execução, deve
ser observada.” (DISTRITO FEDERAL,2004) [16]

Ainda, quanto ao
referido princípio, há que ser observado o disposto no art. 668, caput, do Código de Processo Civil.
Segundo o referido dispositivo legal, cabe ao executado requerer a substituição
do bem penhorado, no prazo de dez dias após a intimação da penhora, alegando
que a substituição será menos onerosa para ele e não trará prejuízo ao
exeqüente.

Assim, verifica-se
que não cabe ao magistrado alegar a violação ao princípio em análise, sendo
oferecido ao executado momento oportuno para tal alegação, somente podendo o
magistrado indeferir o pedido de penhora online diante da apresentação de
outros meios possíveis de satisfação da execução.

Ressalte-se ainda
que, em caso de aplicação do bloqueio eletrônico de valores disponíveis em
conta, o referido princípio entra em confronto com o princípio constitucional
da celeridade e economia processual, devendo prevalecer o último por sua
hierarquia.

Corroborando este
entendimento, ensina Fernando Sacco Neto:

“A partir da entrada em vigor da Lei
11.382/2006, acreditamos que os juízes não poderão condicionar o deferimento da
penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras ao eventual
insucesso das tentativas do exeqüente de encontrar outros bens penhoráveis. Em
outras palavras, não mais precisarão os exeqüentes provar a inexistência de
outros bens penhoráveis (v.g. veículos junto ao Detran, imóveis perante os
respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e bens eventualmente constantes da
declaração de imposto de renda obtida perante a Receita Federal) como condição
para obter a penhora online de dinheiro em depósito e de aplicações
financeiras.” (SACCO NETO, Fernando, 2007)[17]

Em assim sendo, entende-se
que, ao contrário do grande entendimento jurisprudencial, deve-se mitigar o
princípio da menor onerosidade para o devedor em favor da satisfação da
execução e da observância da ordem legal do art. 655, do Código de Processo
Civil e não relativizar a ordem legal para que a execução se dê pelo meio menos
gravoso.

2.2
Ordem legal do art. 655, I, do Código de Processo Civil

Conforme já
mencionado anteriormente, a determinação dos bloqueios de valores disponíveis
em contas do devedor obedece a ordem legal disposta no art. 655, do Código de
Processo Civil, o qual prevê, in verbis:

“Art. 655.  A penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

 I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades
empresárias;

VII – percentual do faturamento de
empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado;

XI – outros direitos.”

Antes da promulgação
da Lei 11.382/2006, a redação do caput do
supracitado artigo determinava que cabia ao executado, ao nomear bens à
penhora, observar a referida ordem.

Com a nova
legislação, a indicação de bens à penhora passa a ser ônus do exeqüente e,
conforme já determinava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ordem legal torna-se relativa:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR, POR DESOBEDIÊNCIA À
GRADAÇÃO LEGAL. ARTS. 620, 655 E 656, I, CPC. RECURSO
DESACOLHIDO.

I – A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem
caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso
concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para
o devedor.

II – Nos termos da competência
constitucionalmente reservada à instância especial, não compete a esta Corte o exame
da situação fática, que demanda a realização de provas, sendo de aplicar-se o
enunciado nº 7 da súmula/STJ.”(DISTRITO FEDERAL, 1999)[18]

Induvidoso que a
referida gradação legal tem caráter relativo, contudo, não se pode considerar
tal característica de forma a obstruir o objetivo primordial da penhora é o de
reservar bens para garantir a satisfação da dívida.

Verifica-se,
portanto, que as inovações do processo de execução deixaram de beneficiar o
devedor, trazendo meios que atuam em favor do credor, facilitando o cumprimento
da obrigação.

Sobre a inovação na
gradação legal do art. 655, do Código de Processo Civil, leciona o Professor
Humberto Theodoro Junior:

“Não há mais direito do devedor de
escolher, no prazo da citação, os bens a serem penhorados. É ao credor que se
passou a reconhecer a faculdade de apontar, na petição inicial, os bens que o
oficial de justiça penhorará em cumprimento do mandado de citação expedido na
execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial (art. 652, § 2º).

A ordem de preferência para a
escolha dos bens para garantia da execução, instituída pelo art. 655,
endereça-se ao exeqüente, e não mais ao executado. Havendo, porém,
desobediência à gradação legal, caberá ao devedor impugnar a escolha feita e
pleitear a substituição do bem constrito.”(THEODORO JUNIOR, Humberto, 2007, p.
69)[19]

Em assim sendo, deve
o magistrado atuar em conformidade com o previsto na nova lei, atuando de modo
a facilitar a satisfação da execução, determinar o requerimento de informações
sobre valores disponíveis do executado em estabelecimentos financeiros, tendo
em vista que a penhora de dinheiro obedece a ordem legal prevista no Código de
Processo Civil.

Nesse sentido,
manifestou-se o Desembargador Roney Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.236206-1/001:

“Assim, considero possível que seja
determinada a penhora online,
ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução,
visto que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC, que determina que a penhora deve atingir,
preferencialmente, dinheiro ou depósito feito em instituição financeira, assim
como previsto também no artigo 11, da Lei 6.830/1980.” (MINAS GERAIS, 2008) [20]

Ressalte-se ainda que
inexiste previsão legal que autorize ao magistrado rejeitar os bens indicados
pelo credor, cabendo somente ao devedor indicar outros bens passíveis de substituir
a penhora. Tal atitude do magistrado constitui óbice à satisfação da obrigação,
contrariando o princípio basilar da execução, além de violar o princípio
constitucional da imparcialidade do juiz.

Portanto, pela
análise das alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, conclui-se que, como
a penhora não deve ser adotada como medida excepcional, inexiste necessidade de
esgotamento de diligências para que seja utilizado o sistema BACEN JUD, devendo
o credor preferencialmente indicar dinheiro como bem a ser penhorado, sendo
injustificada a resistência de alguns julgadores à utilização do instituto.

2.3
Excesso de Execução

A cautela adotada
quanto à aplicação do instituto estudado refere-se também ao excesso de
execução, visto que o bastante utilizado o argumento de que pedido de
constrição de valores pode atingir mais de uma conta bancária do devedor.

Caso o credor peça o
bloqueio eletrônico de determinado valor líquido, sem indicar sobre qual conta
deverá recair o bloqueio, poderá ser bloqueado o valor em tantas quantas forem
as contas do executado que possuírem saldo para ser constrito o valor
requerido.

Entretanto, o excesso
de execução pode ser evitado pela simples indicação de conta bancária pelo
exeqüente.

Sobre tal questão,
manifesta-se Valter Souza Pugliesi:

“Eventuais
equívocos no processamento das ordens de bloqueio “on line”, como excesso de
penhora ou mesmo demora no desbloqueio, que não são exclusividade do sistema
podendo ocorrer pelo procedimento tradicional, não são argumentos suficientes
para desqualificá-lo em razão, notadamente, dos avanços conquistados pela crescente
solução dos processos de execução a partir da utilização da penhora eletrônica.
Os ajustes são necessários e estão em andamento pelo Banco Central do Brasil,
posto que, tratando-se de sistema de informática demanda permanente atualização,
com correção de eventuais falhas que somente com a utilização são detectados.”(PUGLIESI,
Valter Souza, 2008).[21]

A versão 2.0 do BACEN
JUD minimiza o problema da constrição de valores em mais de uma conta, apesar
de não resolvê-lo. Isso ocorre porque o novo sistema tornou o procedimento
muito mais rápido e institui meios de evitar o bloqueio de diversas contas.

“O bloqueio múltiplo pode ocorrer
quando uma conta/agência/instituição não é especificada. A ordem será
encaminhada, pois, a todas as instituições que cumprirão a decisão judicial de
forma independente umas das outras, podendo-se, assim, ultrapassar o valor
determinado pelo magistrado.
Conquanto tal ocorrência seja provável, haja vista um banco não possuir
informações sobre os correntistas dos demais bancos, o Bacen Jud 2.0 avançou em
funcionalidades que minimizam os efeitos da multiplicidade de bloqueios. Assim,
pode o magistrado direcionar a sua ordem para determinada instituição e, ainda,
especificar uma agência e mais ainda uma conta. Conforme a especificação
registrada, a ordem incidirá somente no nível desejado (instituição, agência ou
conta).
Também é possível o cadastramento de conta única para bloqueio, junto aos
Tribunais Superiores, montando base de dados que é acionada para informar o
usuário no momento do preenchimento da minuta.
O sistema possibilita consultas céleres ao saldo dos executados, facilitando o
direcionamento das ordens. Contudo, ainda que não opte por uma das alternativas
de especificação, o Juiz poderá ordenar os desbloqueios, tão logo a resposta à
ordem esteja disponível para visualização na tela. A efetivação dos
desbloqueios acontecerá na abertura das agências bancárias no dia útil seguinte
ao do protocolamento.”(BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2008)[22]

Em assim sendo, resta
claro a inviabilidade de impedir a aplicação da penhora online utilizando como
argumento a possibilidade de excesso de execução.

2.4
Quebra de Sigilo Bancário

Muitos são os
magistrados que justificam a não aplicação do bloqueio eletrônico por sua
inconstitucionalidade, diante da possibilidade de violação à garantia
constitucional de sigilo bancário

Entretanto, ao
contrário do referido entendimento, verifica-se que a aplicação da penhora
online em nada viola a mencionada garantia constitucional, tendo em vista o
previsto na Lei Complementar 105/2001(BRASIL, 2001):

“Art. 1o: As instituições
financeiras conservarão sigilo
em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(…)

§ 3o Não constitui violação do dever
de sigilo:(…)

VI – a prestação de informações nos
termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta
Lei Complementar.(…)

Art. 3o: Serão prestadas pelo Banco
Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras
as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter
sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se
para fins estranhos à lide.(…)” [23]

Desse modo, pela
análise do disposto na lei supracitada, resta claro que o bloqueio eletrônico
encontra-se em consonância com a garantia ao sigilo bancário.

Nesse sentido,
manifestou-se o Desembargador Lucas Pereira, do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0024.98.087504-1/001:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA ON LINE – CONVÊNIO
BACEN-JUD – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO – Comprovado o esforço do
exeqüente, sem êxito, na localização de bens passíveis de penhora, deve ser deferido o bloqueio
do numerário porventura existente em contas bancárias dos executados, por meio
do convênio, do qual o TJMG é signatário, considerando-se, ainda, a ausência de
risco de quebra do sigilo bancário.”(MINAS GERAIS, 2007)[24]

Sobre a presente controvérsia, o
próprio Banco Central cuidou de esclarecer, em seu endereço eletrônico (www.bcb.gov.br),
afirmando não haver qualquer forma de quebra de sigilo bancário pelo
procedimento da penhora online, sendo vedado aos magistrados, após o bloqueio
das contas, divulgar qualquer informação sobre saldos ou movimentações
financeiras.

Ressalte-se que a solicitação de
tais informações pelo Judiciário já era possível há mais de vinte anos, por
meio de ofícios de papel enviados ao Banco Central. Portanto, as críticas ora
utilizadas não se direcionam ao uso da internet para o requerimento de
informações, mas também do modelo antigo da penhora de dinheiro.

Desse modo, a penhora online somente
simplificou e agilizou o procedimento que já ocorria anteriormente, inocorrendo
qualquer ilegalidade na inovação em análise.

Capítulo
3: Aplicabilidade da penhora online no direito brasileiro

Ainda que já
devidamente legislada e fundamentada no princípio constitucional que garante a
celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal), a aplicação da penhora online no direito brasileiro ainda é vista com
algumas restrições nos Tribunais Estaduais, Federais e, principalmente, nos
Tribunais Superiores.

A principal
divergência refere-se à necessidade de exaurir os demais meios de localização
de bens passíveis de penhora, com o objetivo de realizar a execução pelo modo
menos oneroso (art. 620, do CPC).

Nesse sentido, é
entendimento jurisprudencial do Ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial
983788/BA:

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL
–  BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR
MEIO DO SISTEMA BACENJUD – NÃO ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE PENHORA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME –
SÚMULA 7/STJ.

1. Em referência ao bloqueio de
ativos financeiros do executado para garantia do crédito, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que a penhora
bancária é cabível somente em situações excepcionais, atendidos alguns
requisitos específicos que justifiquem a medida.

2. Todavia, o Tribunal de origem,
como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, embora tenha
reconhecido a excepcionalidade da medida e a configuração de hipótese extremada
que justifica a penhora sobre
depósito bancário, entendeu que a exeqüente não esgotou todas as diligências
necessárias no sentido de localizar bens do executado.

3. Ainda que se considere a
possibilidade de bloqueio de ativos financeiros do executado para garantia do
crédito, afastar o entendimento firmado pela Corte Regional acerca da ausência
de esgotamento das diligências necessárias para localização de outros bens,
ensejaria o reexame da matéria fático – probatória, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.”(DISTRITO
FEDERAL, 2008) [25]

Entretanto, o
posicionamento adotado pelo Ministro Humberto Martins não é unânime no Superior
Tribunal de Justiça, havendo manifestação divergente do Ministro Francisco
Falcão no Recurso Especial 984210/MT:

“No mérito, a despeito de não terem
sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtenha informações sobre bens
penhoráveis, faz-se impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida
no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a
ser objeto de penhora.

Nesse panorama, objetivando cumprir
a lei de execuções fiscais, é válida a utilização do sistema BACEN JUD para
viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira.

Observe-se ademais que, de acordo
com o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Pública pode a qualquer
tempo substituir os bens penhorados por outros, não sendo obrigada a preferir
imóveis, veículos ou outros bens, o que realça o pedido de quebra de sigilo, indo
ao encontro do princípio da celeridade processual”(DISTRITO FEDERAL, 2007).[26]

Resta claro, assim,
que apesar de estar a mais de um ano em vigor na legislação processual, a
aplicação da penhora online ainda revela-se polêmica nos Tribunais Superiores,
sendo ainda pequeno o número de solicitações feitas ao Banco Central por meio
do BACEN JUD 2.0, até o ano de 2007, conforme demonstra o seguinte gráfico.

 Figura
1: Gráfico de solicitações feitas ao sistema BACEN JUD 2.0.

Fonte:
Banco Central do Brasil

Revela-se bastante
controverso o posicionamento adotado pelo STJ, vez que o ente público que zela
pelas leis federais não deveria negar vigência a estas.

As mesmas
divergências presentes nos Tribunais Superiores ocorrem nos Tribunais
Estaduais. Em Minas
Gerais, apesar da adesão do Tribunal de Justiça ter ocorrido
em 2002 e tal questão possuir previsão legal desde dezembro de 2006, ainda não
se pacificou a jurisprudência sobre o assunto, sendo constantes as
divergências, inclusive dentro das Câmaras julgadoras. No sentido de ser a
penhora online medida extrema, manifestou-se a Desª Vanessa Verdolim Hudson
Andrade, no Agravo de Instrumento nº 1.0518.06.103209-1/001:

“A penhora “on line” é medida extrema, e como
tal deverá ser deferida tão-somente se exauridos todos os outros meios
possíveis a obtenção de bens penhoráveis, não podendo a execução, a princípio,
se dar pelo meio mais gravoso. A penhora
“on line” como remédio para fins extremos, deve ser utilizado de
maneira parcimoniosa e como ultima solução. (…)

O convênio feito pelo Tribunal com o
Banco Central não exime o Juiz de ter os mesmos cuidados que antes tinha, ao
deferir penhora em conta-corrente. O
contrário nega à empresa a sua função social.

Assim, a penhora “on line” deve ser precedida de
certos cuidados, que podem ser assim enumerados, entre outros:

1. admite-se como sendo possível
proceder-se à penhora “on line”, de forma excepcional, desde que não sejam apresentados
outros bens passíveis de garantir a execução, ou, caso indicados, sejam de
difícil alienação;

2.
a
penhora “on line” deve
ser feita em percentual do valor existente em conta corrente, de modo a não
prejudicar a continuidade das atividades da empresa, presumindo-se que o valor
disponível em conta corrente se destina a pagamento de fornecedores e
empregados;

3.
a
penhora “on line” constitui
medida que deverá ser utilizada de forma razoável, proporcional e de forma que
não cause instabilidade ao devedor, não podendo impedir a atividade
empresarial.

4. por atingir o sigilo bancário e
outros direitos, como a propriedade, e eventualmente o sigilo fiscal, deve ser
revestida de cuidados devidos a normas excepcionais e restritivas de direito.

5.
a
penhora “on line” deve
ser deferida naqueles casos em que já era permitido ao juiz requisitar
informações ao BACEN para localizar o devedor e seu bens penhoráveis, após
esgotados os demais meios disponíveis para a penhora regularmente prevista no CPC.”(MINAS GERAIS, 2007)[27]

Contrariando o
entendimento da douta julgadora, manifestou-se o Desembargador Dárcio Lopardi
Mendes, no Agravo de Instrumento nº 1.0395.02.001000-9/001:

“O sistema de bloqueio online foi
viabilizado aos juízos da Capital e do interior do Estado, através da adesão
deste Tribunal de Justiça ao Convênio de Cooperação Técnico-Institucional
celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e
o Banco Central do Brasil para fins de acesso ao sistema BACEN-JUD.

Conforme Ofício-Circular n. 24/2005,
da Corregedoria-Geral de Justiça, enviado a todos os juízes membros, “o
referido Convênio permite ao Juiz de Direito, pela Internet, mediante senha
criptograda, solicitar ao Banco Central do Brasil informações sobre a
existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de
bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações de decretação e extinção de falências,
envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro
Nacional”.

Também não se discute que o sistema
BACEN-JUD consiste em instrumento importante para a promoção da celeridade
processual e a efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando ao Poder
Judiciário maior agilidade no cumprimento das ordens no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional, a fim de que não se tornem inócuos os provimentos
jurisdicionais e os títulos executivos, sem que tal medida venha a ser
considerada atentatória ao direito de privacidade e ao sigilo bancário.

A verificação e bloqueio de dinheiro
em contas e aplicações da executada constituem formas de garantir a penhora, consoante a gradação legal,
estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80. Não se verifica qualquer
irregularidade na utilização do sistema BACEN-JUD, tendo em vista a necessidade
de satisfação do crédito exeqüendo e a inocorrência de quebra do sigilo
bancário.

Oportuno frisar que, não há que se
falar na necessidade de esgotar a localização de outros bens, pois na verdade,
na maioria das vezes, a procura resulta em bens móveis ou imóveis que estão
abaixo da gradação legal estabelecida no art. 11 da LEF.”(MINAS GERAIS, 2007) [28]

Apesar de tamanha
controvérsia, constata-se que a adoção ao instituto tem aumentado na Justiça
Estadual, conforme se verifica pela seguinte tabela do Banco Central do Brasil,
referente ao número de solicitações feitas ao Banco Central, por meio do
sistema Bacen Jud 2.0:

Tabela
1:

Justiça
Estadual

UF

2005 a 2007

Total

 

2005

2006

2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AC

 22 

4
310 

9
546 

13
878 

 

 

AL

 0 

2
509 

6
628 

9
137 

 

 

AM

 0 

1
193 

4
476 

5
669 

 

 

AP

 0 

1
434 

3
869 

5
303 

 

 

BA

 0 

 233 

10
578 

10
811 

 

 

CE

 0 

 0 

4
515 

4
515 

 

 

DF

 89 

9 052  

28
185 

37
326 

 

 

ES

 0 

4
462 

16
029 

20
491 

 

 

GO

 59 

23
049 

47
322 

70
430 

 

 

MA

 0 

 0 

3
945 

3
945 

 

 

MG

 0 

12 242 

79 480 

91 722 

 

 

MS

 0 

2
570 

12
390 

14
960 

 

 

MT

 0 

2
547 

13
543 

16
090 

 

 

PA

 0 

2 327 

3
338 

5
665 

 

 

PB

 0 

7
083 

14
528 

21
611 

 

 

PE

 0 

3
545 

8
057 

11
602 

 

 

PR

 46 

24
069 

52
623 

76
738 

 

 

RJ

 166 

44
531 

103
665 

148
362 

 

 

RN

 0 

8
044 

14
556 

22
600 

 

 

RO

 0 

8
831 

21
192 

30
023 

 

 

RR

 0  

2
553 

4
294 

6
847 

 

 

RS

 0 

14
831 

70
917 

85
748 

 

 

SC

 0 

19
274 

60
826 

80
100 

 

 

SE

 0 

3
576 

8
906 

12
482 

 

 

SP

 614 

112
168 

568
787 

681
569 

 

 

TO

 0 

2
358 

3
913 

6
271 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 996 

316
791 

1176
108 

1 493
895 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:
Banco Central do Brasil

Apesar do número de
solicitações, também se verifica no âmbito federal a demasiada cautela quanto à
aplicação da penhora online, conforme é constatado no seguinte acórdão,
proferido pelo Juiz Federal Daniel Paes Ribeiro:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE EM
CONTA CORRENTE DO DEVEDOR.
1. Sendo a medida requerida de caráter excepcional, somente deve ser deferida
quando cabalmente demonstrada a inexistência de bens em nome do executado, o
que não é a hipótese. Ademais, a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às
circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à
forma menos onerosa para o devedor.
2. Agravo desprovido”.(BRASIL, 2007) [29]

Corroborando o citado
acórdão, manifestou-se o Juiz Federal Carlos Fernando Mathias:

“Assim, conquanto a penhora de
dinheiro seja a primeira na ordem legal de preferência, e o art. 655-A do CPC
(Lei n. 11.382/2006), bem como a Resolução/CJF n. 524/2006, permitirem a
utilização do Sistema BACEN JUD, em se tratando de execução definitiva de
título judicial ou extrajudicial, para solicitar o bloqueio de contas e de
ativos financeiros em nome do executado, é certo ter a jurisprudência se
firmado no sentido de que essa providência não prescinde do esgotamento de
razoáveis diligências pelas vias ordinárias.

Ademais, nos termos do art. 655 do
CPC (Lei 11.382/2006), embora a penhora continue figurando em primeiro lugar,
assim como já o era na sua primitiva redação, também é firme a jurisprudência
no sentido de que essa ordem legal não tem caráter rígido, absoluto, devendo
atender às circunstâncias do caso concreto, a fim de tornar mais fácil e rápida
a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes.

Com isso, a gradação legal há de ter
em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma
menos onerosa para o devedor. Isso, aliás, está expresso no artigo 620 do CPC,
ao estabelecer que, “quando por vários
meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o devedor”.

Nesse contexto, cumpre ao credor
diligenciar para encontrar bens do devedor passíveis de penhora antes de
utilizar-se de medida extrema que é a constrição judicial de valores.” (BRASIL,
2007)[30]

Resta clara a
resistência quanto à aplicabilidade da penhora online no processo civil.
Conclui-se que somente tem sido adotado o bloqueio eletrônico diante da
comprovação das demais diligências para localização de bens.

Diante da análise das
apresentadas jurisprudências e estatísticas, não resta dúvida quanto ao
crescimento da aplicação do instituto da penhora online no processo brasileiro,
sendo clara a maior aceitação na justiça trabalhista, o que se justifica pela
conformidade do bloqueio de valores com a princípio da proteção do trabalhador.

No processo civil,
não ocorre a mesma aceitação, sendo opostos por magistrados e doutrinadores
inúmeros obstáculos à aplicação do bloqueio online, ainda que tais obstáculos
sejam facilmente derrubados pela simples análise do texto legal.

Conclui-se que, de
acordo com a atual direção tomada pelo processo civil, qual seja, de tornar os
procedimentos mais céleres e eficazes, resulta apropriado que o Processo Civil
absorva os novos instrumentos, desprendendo-se do tradicionalismo e
adequando-se aos meios oferecidos pela legislação para facilitar o deslinde dos
feitos.

Considerações
finais

Diante do estudo
apresentado, conclui-se que a não aplicação do bloqueio eletrônico decorre não
dos motivos apresentados nos acórdãos dos tribunais: excesso de execução,
ofensa ao princípio da menor onerosidade, quebra de sigilo bancário; mas
decorre do excesso de tradicionalismo dos tribunais brasileiros.

Induvidoso que a penhora
online é instrumento introduzido no Direito Brasileiro com o intuito de
facilitar a satisfação da execução, assim como evitar que a morosidade dos meio
disponíveis para satisfazer o crédito resulte em eterno inadimplemento do
devedor.

Conclui-se, portanto,
diante das inovações trazidas pela Lei 11.382/2006, que o direito processual
está adotando uma postura de privilegiar o credor, abolindo da legislação as
possibilidades de o devedor evitar o pagamento.

Em assim sendo,
inviável que um sistema criado para atender a celeridade processual seja
utilizado como medida excepcional, negando vigência a todas as inovações
processuais trazidas pela referida lei, assim como violando o princípio
constitucional de celeridade e razoável duração do processo.

Ademais, se a
legislação processual fornece à parte e ao magistrado meio eficaz e legítimo de
acelerar e garantir a satisfação da execução apresenta-se inconstitucional e
ilegal o seu indeferimento desmotivado.

Diante de tais
análises, resta claro que o processo civil tem adotado novas normas de modo a
tornar efetiva a prestação jurisdicional, dentre as quais destaca-se a
incorporação legal do instituto da penhora online ao Código de Processo Civil.

Desse modo, o
bloqueio de valores em contas, pelo uso da informática, simplifica o
procedimento judicial, além de torná-lo menos oneroso para os entes públicos
devido a sua desburocratização, ao credor, garantindo a satisfação do crédito e
ao devedor, que não terá de arcar com os encargos decorrentes das demais
modalidades de penhora.

Considerando as
demais inovações processuais, não há falar em ilegalidade ou insegurança
jurídica decorrente da decisão que defere a penhora online, vez que,
atualmente, privilegia-se a efetividade da execução e não mais os direitos
anteriormente assegurados ao devedor que permitiam a perpetuação do débito.

Pelo exposto,
conclui-se pela legalidade da medida, não havendo qualquer
inconstitucionalidade ou violação aos princípios processuais em sua aplicação,
apesar das cautelas adotadas pelos tribunais brasileiros, especialmente pelo
Superior Tribunal de Justiça.

Por derradeiro, vale
ressaltar que a penhora online revela-se um mecanismo eficiente e seguro para
satisfazer a execução judicial, sem prejuízo dos princípios constitucionais e
processuais, atendendo, inclusive, ao princípio da economia e celeridade
processual.

Assim, cabe aos
tribunais adequar seu posicionamento à nova tendência do processo brasileiro
por meio da aplicação da penhora eletrônica, de forma a privilegiar a
efetividade da prestação jurisdicional.

 

Bibliografia

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11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Senado:
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Tribunal de Justiça. Jurisprudência. <www.stj.gov.br> Acesso em 08 de
março de 2008.

Notas:

[1]
BRASIL. Lei 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Diário Oficial da União, Brasília, 27
mai.1999.

[2]
BRASIL. Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 13
jul. 2001.

[3]BRASIL.
Lei 10.358, de 28 de dezembro de 2001. Altera
dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, relativos ao processo de conhecimento. Diário Oficial da União, Brasília, 29 dez. 2001.

[4]
BRASIL. Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao
processo de execução e a outros assuntos. Diário
Oficial da União,
Brasília, 07 dez. 2006.

[5]
BRASIL. Lei 11.232, de 23 de dezembro de 2005. Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de
conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título
judicial, e dá outras providências. Diário
Oficial da União,
Brasília, 23 dez. 2005.

[6] THEODORO JUNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. 1ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. pág. 3.

[7]
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera
dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107,
109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição
Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília,
31 dez. 2004.

[8]
BRASIL. Lei 11.382, de 07 de dezembro 2006. Altera dispositivos da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao
processo de execução e a outros assuntos. Diário
Oficial da União
, Brasília, 08 dez 2006.

[9] TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO. Convênio BACEN/TST/2002. Convênio de cooperação
técnico-institucional que fazem entre si o Banco Central do Brasil e o Tribunal
Superior do Trabalho, para fins de acesso ao sistema Bacen Jud. Disponível em
<http://www.trt02.gov.br/servicos/convenios/bacenju d .pdf> Acesso em 08
de março de 2008.

[10] BANCO
CENTRAL DO BRASIL. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/?BCJUDINTRO>.
Acesso em 10 de março de 2008.

[11] BRASIL.
Código Tributário Nacional: Lei
5.172, de 25 de Out. de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e
institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios. Brasília: Senado: 2007

[12] REINALDO
FILHO, Demócrito. A penhora on line: a utilização do sistema BacenJud para
constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1066, 2 jun. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8459>. Acesso em: 28 fev.
2008.

[13] TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. <www.tjmg.gov.br/anexos.nt/cp/pagina_10.html>
Acesso em 07 de março de 2008.

[14] BANCO
CENTRAL DO BRASIL <http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/BACEN%20JUD%202.0%20-%20Apresentacao.doc>
Acesso em 07 de março de 2008.

[15]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Agravo de Instrumento nº
1.0702.02.012692-7/001. Relator Desembargador Audebert Delage. Data de
Publicação 23 de novembro de 2007.

[16]
BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 474435. Relator Ministro
Teori Albino Zawasky, Primeira Turma. Data de Publicação: 06 de setembro de
2004.

[17] SACCO
NETO, Fernando. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (org.). Nova Execução de Título Extrajudicial: Lei 11.382 comentada artigo por
artigo
. São Paulo: Método, 2007, p.108-111.

[18]
BRASÍLIA.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 145610/SP. Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma. Data de Publicação 21 de
junho de 1999.

[19] THEODORO
JUNIOR, Humberto. A reforma da execução
do título extrajudicial
. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 69.

[20] Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº
1.0024.04.236206-1/001. Relator Desembargador Roney Oliveira. Data de
Publicação: 06 de março de 2008.

[21]
PUGLIESI, Valter Souza. Penhora on line. Disponível em: <www.trt19.gov.br/saiba_mais/Artigo_Penhora_online.pdf>
Acessado em 29 de fevereiro de 2008.

[22] BANCO
CENTRAL DO BRASIL. Disponível em http<//www.bcb.gov.br/?BCJ2FAQ>. Acesso
em 07 de março de 2008.

[23]
BRASIL. Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo
das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11
de janeiro de 2001.

[24]
MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo de Instrumento nº 1.0024.98.087504-1/001.
Relator Desembargador Lucas Pereira. Data de Publicação 16 de março de 2007.

[25]
BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 983788/BA. Relator
Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 14 de dezembro de 2008.

[26]
DISTRITO FEDERAL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial 984210/MT. Relator
Ministro Francisco Falcão. Data de Publicação: 06 de novembro de 2007.

[27] MINAS
GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº
1.0518.06.103209-1/001. Relator Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
Data da Publicação: 24 de abril de 2007.

[28] MINAS
GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº
1.0395.02.001000-9/001. Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes. Data da
Publicação: 20 de novembro de 2007.

[29]
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº
2005.01.00.001124-9. Relator Des. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. Data de
Publicação: 13 de agosto de 2008.

[30]
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.042296-1.
Relator Des. Carlos Fernando Mathias, Oitava Turma. Data de Publicação: 25 de
janeiro de 2008.


Informações Sobre o Autor

Gabriela Oliveira Freitas


Equipe Âmbito Jurídico

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