Esta dissertação tem como escopo
trazer qual será a repercussão, no regime da separação obrigatória (legal) de
bens, tendo em vista o art. 1.614, II do novo Código Civil Brasileiro, no que
tange a aquisição de patrimônio comum na vigência do casamento, observando a
Súmula 377 do STF.
O regime da separação legal
(obrigatória) de bem é imposto por lei, conforme o art. 1.641 deste novo
Diploma Legal, dispensando, assim, qualquer pacto antenupcial.
Na vigência deste regime
nenhum dos cônjuges poderá doar bens particulares ao outro. Acredita-se que
essa inibição decorra da necessidade de evitar fraude à proibição, pelo
legislador, da comunicação dos bens nesse casamento. Já em outros casos,
versa-se de aspecto protetivo de pessoas que, pela posição etária podem ser
vítimas de aventureiros apenas interessados em patrimônio alheio, como as
menores de 16 anos, os maiores de 60 anos e, ainda todos os que dependerem de
suprimento judicial para casar, evitando assim o enriquecimento ilícito por
parte do “fraudador”.
Washington de Barros Monteiro
pondera que “(…) não há razão para que os bens fiquem pertencendo
exclusivamente a um deles, desde que representem trabalho e economia de ambos.
É a conseqüência que se extrai do art. 1.376 do Código Civil (CC/1916),
referente às sociedades civis e extensivas às sociedades de fato ou comunhão de
interesses.” (In: Curso de direito civil, 36. ed., São Paulo,
Saraiva, 2001, p. 184).
Destarte, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal editou, então, a Súmula 377 onde in verbis:
“No regime de separação legal de
bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Entretanto,
posteriormente, sua aplicação restringiu-se aos bens adquiridos pelo esforço
comum dos cônjuges, reconhecendo-se a existência de uma verdadeira sociedade de
fato. Assim também, reconheceu o STJ, ao cônjuge do casamento pelo esforço
comum, no regime de separação convencional.
Percebe-se ainda,
que a nova redação do inciso II do art. 1.641, teve como objetivo, ajustá-lo
aos ditames do art. 5º da Carta Magna, de modo a igualar o limite da idade do
homem e da mulher, quanto à obrigatoriedade do regime de separação de bens.
Há de se observar
que uma vez ignorada a comunhão de bens por força do enunciado 377 do STF,
todos os bens seguiriam sendo particulares do cônjuge titular, casado pela
separação total. Este regime compulsório da separação legal de bens surge das
infrações ao artigo 1.669 do novo Código Civil.
O Senador Josaphat
Marinho acredita que ocorreu a inserção do inciso II do art. 1641 não em razão
de suspeita de casamento por interesse, nem de espírito patrimonialista, mas de
prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a
idade dos nubentes.
Entendo que sejam
absurdas as justificativas dadas em relação a este tão comentado inciso II. Com
sessenta anos de idade, a grande maioria das pessoas tem plena capacidade de
discernir acerca do que pretendem para o final de suas vidas. Obviamente que
nada obsta de serem enganados por “profissionais”, que visem exclusivamente
auferir algum lucro relacionando-se com alguém desta idade. Por outro lado,
acredito que a Súmula 377 do STF tornou um pouco mais maleável esta situação,
conferindo assim, um regime mais justo, no que tange a aquisição de bens na
vigência do matrimônio. Não obstante, o legislador poderia ser ainda mais
flexível, não apenas impondo obrigatoriamente este tipo de regime, mas sim,
facultando aos nubentes, caso queiram proteger suas família, conforme
entendimento do Senador Josaphat Marinho, criar uma forma na qual os descendentes
dos contraentes pudessem ser consultados perante oficial do Registro Civil,
como ocorre com o homem e a mulher de dezesseis anos (art. 1.517 CC/2002), e no
caso da família se contrapor, que os nubentes fossem a juízo requerer tal
suprimento, como acontece no art.1.519 deste mesmo Diploma.
Doravante, teremos
que conviver com as novas mudanças trazidas por este novo Código, com isso, no
caso analisado em tela, percebe-se, que se buscou prestigiar a conjunção de
esforços para a aquisição de bens, devendo assim, ser partilhados quando da
dissolução do casamento.
Além de buscar a
objetiva adequação constitucional, aos ditames do art. 5º, inciso I da CF/88,
buscou-se também neste novo Código, a incomunicabilidade dos aqüestos nos casos
do matrimônio ter se realizado pelo regime da separação obrigatória de bens,
motivada por infração ao disposto nos incisos de seu art. 1641. Não obsta
ressaltar que, antes tais bens se comunicavam sem qualquer restrição, à vista
do disposto na Súmula 377 do STF, que se ateve à redação que tínhamos no
parágrafo único, do artigo 258, do Código Civil de 1916.
Lamentavelmente,
estamos diante de um inegável retrocesso constitucional, visto que estão sendo
ignorados princípios constitucionais, onde ninguém pode ser discriminado em
função do sexo ou de sua maior idade, como se fossem causas naturais de
incapacidade civil. Caso fossem, conforme aponta a nova (a anterior também)
redação, data vênia, haveria de
se questionar as decisões tomadas pelos nossos Eminentes Magistrados, sobretudo
os de 2º grau, visto que apenas uma ínfima parte está aquém dos 60 anos de
idade!!!
Bibliografia:
Câmara dos
Deputados – www.camara.gov.br;
Supremo Tribunal
Federal – www.stf.gov.br;
Presidência da
República Federativa do Brasil – www.planalto.gov.br;
Dic Michaelis/UOL – CDROM;
BRASIL. Constituição federal, código
civil, código de processo civil / organizador Yussef Said Cahali – 5. ed. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003;
NOVO CÓDIGO
CIVIL comentado
/ coordenador Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002;
MONTEIRO, Washington de Barros: Curso de
direito civil, 36. ed., São Paulo, Saraiva, 2001.
RODRIGUES, Silvio: Direito Civil v.6 – 27.
ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
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