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Arquitetura e o direito a acessibilidade

Podemos considerar a acessibilidade como um dos pontos mais observados nos estudos dos arquitetos em Natal, não que questões relativas a custos, novas tecnologias,  tendências,  partido arquitetônico e funcionalidade não  estejam sendo alvo de grande atenção,  mas essa “nova”  preocupação tem sido alvo rigoroso dos órgãos que aprovam nossos projetos.

A acessibilidade já se configurava como exigência legal, mas só a pouco vem sendo efetivamente aplicada. A SEMURB- Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, incluiu dentre a documentação necessária à aprovação dos projetos, o PCA – Projeto Complementar de Acessibilidade, com  amparo na Lei nº 4.090/92.  Por sua vez, o CREA – Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, atendendo ao Decreto 5296/04, exige que na ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, conste a observação de que foi seguida a ABNT NBR 9050 – Normas técnicas sobre acessibilidade. Em 2004 também foi instituído o Código de Obras do Município de Natal,  Lei Complementar Municipal nº 055, onde  encontramos um capítulo dedicado à acessibilidade,   artigo 157 e ss.  com fulcro na NBR 9050.

Dentre outras providências, a Lei n.º 4.090/92 determinou que no prazo de cinco anos, a contar da data de sua publicação, os logradouros públicos se adequassem  à ABNT referida, e que só seria concedido alvará às futuras edificações que tivessem  projetos totalmente acessíveis. O interessante é que, apesar de ter entrado em vigor em 1992, e possuir eficácia jurídica, não obteve êxito em função dos órgãos públicos municipais não lhe conferirem efetividade.

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E a que devemos estas exigências nos projetos, quando por tanto tempo foram negligenciadas? E como pode ser exigido um ajuste para os projetos que obtiveram aprovação e já foram concluídas há muito?

A resposta à primeira questão está na atuação do Ministério Público, defensor dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos cidadãos.  A Promotoria da Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosos,  dentre outros objetivos, visa possibilitar o uso da cidade e de seus equipamentos urbanos por esta faixa da população. Para tanto, em sintonia com o princípio da função social da cidade,  previsto no caput do art. 182 da CF, estabeleceram contato com os órgãos públicos,  no sentido de que seja cobrado o cumprimento da lei .

Os problemas são identificados com a elaboração de laudos técnicos. Posteriormente é realizado um TAC- Termo de ajustamento de conduta,  com prazos e multas fixados caso haja descumprimento. Como última hipótese, faz-se o ajuizamento de Ação Civil Pública. Este plano de ação do Ministério Público recebeu  o prêmio Inovare para a categoria.

Mas… e os empreendimentos que foram  licenciados sem apresentar os requisitos necessários?  O particular, não obstante não poder alegar o desconhecimento da lei, obteve uma autorização do poder público e se vê agora com a obrigação de refazer parte de suas construções.

De acordo com o Procurador do Estado e professor da Femsp,  José Marcelo Ferreira da Costa,  a  resposta é simples,  a Administração pode rever os seus atos em nome da  supremacia do interesse público. Segundo ele, se há vício de validade, cabe ao Poder Público corrigi-lo, independentemente de punir seus servidores.  Não pode o particular argumentar impossibilidade de invalidação em face do ato já expedido, pois inexiste direito adquirido à ilegalidade.

Segundo o art. 10º da Lei 4.090/92 “os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização das obras ficam encarregados de implantar e fiscalizar a aplicação desta lei”, o que suscita a discussão sobre responsabilidades a cerca do licenciamento de projetos que transformaram-se em obras acabadas, e hoje sofrem o ajustamento de conduta que acarretará gastos não previstos. Cabe aí se questionar também, da possibilidade ou não, de se falar em indenização em razão dos danos a serem suportados pelo particular.

Independente da questão de responsabilidades e indenizações não há mais que  relutar frente as necessidades dos portadores de deficiência  posto  que  são leis. Se atendidas na fase de projeto integram os custos da obra com  acréscimos menores do que os gerados com  a construção acabada,  o elevador constitui-se em obstáculo financeiro,  também podendo ser considerado como item de maior conforto para todos os usuários.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Nadiedja de Melo Silva

 

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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