INTRODUÇÃO
A minha tarefa, neste tema, é justificar a inclusão do Direito Militar no currículo do curso de graduação das faculdades de Direito.
Ao iniciar a pesquisa vi-me num emaranhado de informações e estudos e não sabia como abordar a matéria. Tal a complexidade e a riqueza destes estudos. Fiquei com um dilema: fazer o desenvolvimento histórico, importante para a compreensão, através das vicissitudes das instituições no tempo e no espaço; lembrei-me de Jeahn Bodin, não nos “Seis Livros da República”, mas no seu “Método para Facilitar o Conhecimento da História, quando dizia:” como colher as flores da história, obtendo os mais doces frutos”. Na história busca um “espírito das leis”. “É a história que nos permite reunir as leis dos antigos, dispersas aqui e acolá, para operar a sua síntese; na realidade, o melhor do direito universal oculta-se na história porque nela se encontram os costumes dos povos, sem contar a origem, o incremento, o funcionamento, as transformações e o fim de todos os negócios públicos”.[1]
Por outro lado, a importância de muitos dispositivos, despertava a atenção para um estudo percuciente, que trazia à mente o poeta grego Arquíloco: “Muitas coisas sabe a raposa; mas o ouriço uma grande”.[2]
Diante das possibilidades de um estudo horizontal ou vertical, ou seja, generalizar ou especializar e levando em consideração os objetivos do tema, a exigência de uma apresentação perfunctória, mas que mostre a relevância de seu aprofundamento já no curso regular, nos de extensão e mesmo complementar em pós-graduação.
Como corolário apresentaremos o militar com pressuposto da justiça militar: sua origem e evolução, ainda que brevemente; na constituição e seu conceito e suas funções especializadas. A seguir vem a Justiça Militar com os mesmos critérios. A terceira parte é dedicada alguns das grandes e polêmicos temas que merecem aprofundamentos para melhor compreensão. As conclusões destacam a variedade do direito militar, suas relações com o mercado de trabalho e a necessidade de melhor atenção, que justificam o objeto desta exposição.
I. O MILITAR
a) ORIGEM E DESENVOLVIMENTO
Evidentemente não poderia existir a Justiça Militar, não houvesse como precedente o militar.
O primeiro Exército organizado data provavelmente, de quatro mil anos antes de Cristo, na Suméria. Desenvolveu-se na Mesopotâmia e no Egito. Na Grécia apareceram os primeiros elementos de um estado militar organizado. Em Roma, na Antiguidade, encontramos os primeiros exércitos, com o espírito e a disciplina constituindo os pilares de sua organização.
b) O MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 5 DE SETEMBRO DE 1988 E SEU CONCEITO
Muitos são os dispositivos que tratam ou fazem referências aos militares, na Constituição ou no conjunto de emendas em que se transformou e continua a reformar-se a Lei Maior, que já perdeu sua originalidade. As mais variadas formas de tratamento dadas à matéria, constituem-se nas vertentes de uma multidisciplinaridade do Direito Militar.
No titulo II, Dos Direito e Garantias Fundamentais, Capitulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5°, inciso XLIV encontramos “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrátivo”; Se a finalidade das Forças Armadas e das policias militares
é a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, grupos armados militares, contra a ordem estarão na contramão de suas missões. Reforça com rigor de crime inafiançável e imprescritível e não faz distinção entre os militares, quanto à sua natureza, alcançando a todos.
O artigo 5°, inciso LXI, da constituição federal expressa “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” Várias questões deveremos enfrentar. O que é transgressão militar? O que é crime propriamente militar? Quanto à primeira cumpre analisar quatro aspectos: a) se há hierarquia e o transgressor é subordinado a quem pune; b) a lei deve conferir poder disciplinar ao superior; c) a punição deve corresponder a ato ligado à função do punido; d) em obediência ao princípio da legalidade a pena deve obedecer à previsão legal. Quanto ao segundo, faz-se necessário o conhecimento do que é crime militar.
No mesmo título, capítulo IV, que trata dos direitos políticos, no artigo 14, § 8°, incisos I e II encontramos as condições de elegibilidade dos militares: para exercer esse direito deverá afastar-se da atividade se contar menos de dez anos de serviço; com mais de dez anos será agregado pela autoridade superior, mas se for eleito passará para a inatividade, automaticamente, a partir do momento de diplomação.
Não podemos olvidar o que diz o §2° do mesmo artigo, que veda o alistamento eleitoral aos constritos, durante o período do serviço militar obrigatório. Estão excluídos deste exercício de cidadania os recrutados e no período que estão servindo.
No Titulo III Da Organização do Estado, capitulo VII, Da administração pública, Seção II, Dos servidores públicos, artigo 40,§9° da nossa lei maior,considera que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade e na Seção III,Dos militares dos estados, do Distrito federal e dos territórios, artigo 42,§1°, impõe que se aplique a estes militares o disposto no §9° do artigo 40.
Segundo o artigo 42, os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, são instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios. O §1° do artigo manda aplicar, aos militares das unidades referidas, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, §8°, do artigo 40, §9°, já comentados e do artigo 142, §§2° e 3°, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, §3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Continua o §2°, do artigo 42, mandando aplicar aos pensionistas dos militares, mencionados, o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Verifica-se em decorrência do texto, tratar-se de função especializada, matéria afeta às Instituições Militares, aos Militares, com valores e bens próprios tutelados por uma legislação específica, que difere substancialmente da legislação comum. “Não é por outro motivo que Clemenceau, distinguindo a atuação do juiz militar, declarou com precisão a seguinte frase: Como há uma sociedade civil fundada sobre a liberdade, há uma sociedade militar fundada sobre a obediência, e o juiz da liberdade não pode ser o mesmo da obediência.”[3] A hierarquia e a disciplina, expressas no “Caput” do artigo são fundamentais e os parágrafos demonstram essa legislação que leva em consideração a especialização e distinta do ordenamento comum. Ao tratar dos territórios, o fez hipoteticamente, vez que foram transformados em estados com exceção Fernando de Noronha, agregado a Pernambuco. Remete-nos ao artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela emenda Constitucional 38/2002. Este mandamento disciplina a situação dos integrantes da carreira militar do ex-Território Federal de Rondônia, seus direitos, suas obrigações e a futura extinção do quadro.
Presidente da República, artigo 84, XIII, atribui ao mesmo o comando supremo das Forças Armadas e competência para nomear os comandantes da Marinha, do Exército e Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.
Na secção V, do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, subseção II, Do Conselho de Defesa Nacional, art. 91, refere-se a este como órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático e inclui como membros natos no incisoVIII, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Conceito No titulo V, da defesa do Estado e das instituições. Democráticas, capítulo II a Constituição da República Federativa do Brasil trata das Forças Armadas. Em seu artigo 142, define que “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são intuições nacionais permanentes e regulares, organizadas, com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Mais Uma vez destacamos as funções próprias, especializadas, a hierarquia e a disciplina. Cabe aqui a análise da destinação das Forças Armadas, a classificação quanto ao seu emprego e atuação, decorrentes do texto, em: competência originária, essencial primaria; competência essencial e derivada, primária; e competência derivada, subsidiária, secundária.[4]
Defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, significa proteger os princípios fundamentais da soberania-artigo 1º inciso I da CF.; os poderes da União-artigo 2º da CF.; a independência nacional-artigo 4º, inciso I da CF e da paz-artigo 4º, inciso IV.
O §1º do artigo menciona a lei complementar que estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Note-se que a lei complementar está limitada às normas gerais.
O §2º estabelece que não caberá “hábeas corpus” em relação a punição disciplinares militares. É uma exceção à aplicação do remédio constitucional, mas para a caracterização de punição disciplinar mister se faz a presença dos requisitos anteriores analisados: a hierarquia, com a subordinação do transgressor a que o pune; o poder disciplinar ligado à função e a pena prevista em lei. A ausência de um destes requisitos, afasta a exceção e abre o caminho para a apreciação judicial-não ocorre, no caso a transgressão e a punição disciplinar reveste-se de ilegalidade ou abuso de poder.
O §3º traz, a denominação de militares aos membros das Forças Armadas, subordinando-os às disposições que vierem a ser fixadas em lei e às dos dez incisos que seguem:
O inciso I determina que “as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas.”
O inciso II determina que o militar em atividade seja transferido para a reserva, nos termos da lei, quando tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente.
Em consonância com inciso III, se o emprego ou função civil for temporária e não eletiva, mesmo na administração indireta, o militar da ativa ficará agregado ao respectivo quadro. Nesta situação, só será promovido por antiguidade e o tempo de serviço será contado somente para promoção e transferência para a reserva e se o afastamento por mais de dois anos, contínuos ou não, fará com que seja transferido para a reserva, nos termos da lei. Evidentemente, fora da atividade o militar não poderá receber a promoção por merecimento.
O inciso IV veda ao militar a sindicalização e a greve. A proibição justifica-se pela essencialidade e especialização dos serviços públicos prestados e as dificuldade de sua substituição por membros, não preparados, como são os militares.
O inciso V proíbe a filiação partidária do militar em serviço ativo. Evita-se, desta forma, a influência política sobre o militar, o que poderá ter reflexos na hierarquia e na disciplina, ou seja a obediência em favor da liberdade. Como vimos anteriormente, contraria aquilo que distingue a especializada função comum.
O inciso VI condiciona a perda do posto e da patente do oficial. Somente ocorrerá se for julgado indigno ou incompatível com oficialato. Entretanto a concretização depende de decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em período de guerra. Fala-se em tribunal permanente ou especial, o que exclui a criação de tribunais de exceção, temporários, que poderão levar a abusos.
De acordo com o inciso VII, a condenação do oficial, na justiça, comum, ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em julgado, os submeterá a julgamento, de acordo com o inciso anterior. Isto quer dizer que serão submetidos à justiça militar, quanto à perda do posto e da patente e sua dignidade e compatibilidade.
Conforme o inciso VIII, garante aos militares direitos sociais previstos no artigo 7º incisos VIII, XII, XVII, XIX e XXV, bem como as condições estabelecidas nas disposições gerais da administração pública da artigo 37, incisos XI, XIII. XIV, e XV.
O inciso IX, foi revogado emenda pela constitucional 41/2003.
Pelo inciso X; fica condicionado à lei completar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições da transferência do militar para a inatividade, os direitos e deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forçade compromissos internacionais e de guerra. Recebe-se aqui aspectos administrativos, peculiaridades, situações que distinguem esta função e requer a especialização.
O artigo 143 torna o serviço militar obrigatório, mas em seus parágrafos abre exceções mediante imposições de obrigações compatíveis.
Em consonância com o §1º às Forças Armadas compete atribuir serviço alternativo, em tempo de paz àqueles que, após alistados, alegarem imperativo de consciência, devido à crença religiosa e de convicção filosófica ou política para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
O §2° isenta as mulheres e os eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, mas a estes poderão atribuir outros encargos. Note-se que em ambos os parágrafos e no “caput’ não ficam abertos a um poder discricionário e sim vinculado, limitado ao que estabelece a lei.
No capítulo III, Da segurançapública e no artigo 144 diz que é um dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: No inciso V, inclui as policias militares e corpos de bombeiros militares.
No §4° do artigo 144 manifesta que as polícias civis, ressalvada a competência da união, exercem funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Temos aqui casos de infrações militares, apurados pela polícia judiciária militar, especializada, e após enviadas ao órgão da justiça comum, não especializada. E o caso dos crimes dolosos contra a vida. O artigo 5° inciso XXXVIII, alínea, “d”, da Constituição Federal assegura a competência do júri. Ocorre que sendo um crime praticado por militares, em sua função especializada, merecia um julgamento por órgãos também especializado. O colegiado que poderá aliar o julgamento técnico-jurídico ao técnico-profissional, que está fora do alcance de um cidadão comum, que representa a sociedade.
O § 5° dá competência às policias militares para o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública e aos corpos de bombeiros militares, além de outras legais, a execução de atividades de defesa civil.
O § 6° define as policias militares e os corpos de bombeiros militares, como forças auxiliares do Exército, subordinados aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Deflui do texto que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão ser convocados para missões do Exército, com relação à guerra externa, guerra civil, ou seja, defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais e quando for o caso a defesa da lei e da ordem (art. 142 CF).
Conceitos
As polícias militares são forças auxiliares do Exército, subordinado aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios, que têm por fim a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e quando convocados pelo Exército, participa da guerra externa, da guerra civil, defesa da Pátria, garantir os poderes constitucionais, defender a lei e a ordem.
Os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares do Exército, Subordinados aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios, que têm por fim, além de atribuições legais, a execução de atividades de defesa civil e quando convocados pelo Exército, participar da guerra externa, da guerra civil, defesa da Pátria, garantir os poderes constitucionais, defender a lei e a ordem.
O artigo 9° Trata de remuneração e remete ao § 4º do artigo 39 referente ao capítulo dos servidores públicos.
c) Funções Especializadas
Como constatamos, as funções militares são especializadas. Calcadas na hierarquia e na disciplina. Difere de uma sociedade civil, baseada na liberdade porque a sociedade militar tem como princípio a obediência. Possui características próprias, específicas, submetidas a uma legislação típica e restritiva.
Fizemos uma rápida passagem pelos mandamentos constitucionais inerentes aos militares. Passaremos àqueles que trazem a matéria relativa à Justiça Militar.
III. JUSTIÇA MILITAR
a) ORIGEM E EVOLUÇÃO[5]
Esta segue o surgimento do Exército. Não poderá existir a Justiça Militar sem que haja militares. Embora o primeiro Exército organizado, presume-se, na sumaria, quatro mil anos antes de Cristo, posteriormente na Mesopotâmia e no Egito foi na Grécia que surgíramos primeiros elementos de um estado militar organizado. Os antecedentes de Exército ofensivos, com espírito e disciplina militar foram os de Roma.
O nosso direito penal remonta das raízes latinas, “jus castrensis romanorum”, dos séculos I e II da era Cristã, sobre os crimes previstos no direito penal romano.
No Brasil, desde o descobrimento adotou-se o modelo de justiça militar português. Com a vinda da família real, em 1808, efetiva-se na legislação brasileira a Justiça Militar, cria-se a segunda instância, mantida hodiernamente. Foi o primeiro órgão do poder judiciário, criado formalmente no Brasil por ato de D. João, o Príncipe Regente, pelo Alvará, com força na lei, de 1º de Abril de 1808. As justiças estaduais apareceram no início do século XX, embora anteriormente houvesse um início, nas ainda províncias do Império. Já como estado Federal, a Justiça Militar federal integra o Poder Judiciário de união, desde a constituição de 1934, enquanto a estadual pertence o Poder Judiciário do Estado a partir da Lei Maior de 1946.[6]
Este breve retrospecto tem seu valor para demonstrar as origens remotas e a importância da Justiça castrense, hoje esquecida pelos cursos de direito.
b) A JUSTIÇA MILITAR E NA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 E SEU CONCEITO
O título IV, da organização dos Poderes dedica o capítulo III ao Poder Judiciário, que na seção I, disposições gerais, define os órgãos do Poder Judiciário, no artigo 92, incluindo no inciso V, os tribunais e Juízes Militares. Do artigo 93 ao 100 estabelece a organização, direitos, deveres e garantias de magistratura.
Na seção VII, Dos tribunais e Juízes Militares, que é o foco desta exposição, sobre a complexidade do Direito Militar e a necessidade curricular nos cursos, a ele vamos nos deter: Encontramos:
O artigo 122 define os órgãos da Justiça Militar:
I. o Superior Tribunal Militar
II. os Tribunais e juízes militares instituídos por lei.
No artigo 123 encontramos a composição do Superior Tribunal Militar. São quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a indicação, pelo Senado Federal. São três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, Três dentre oficiais generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira e cinco dentre civis. Estes, como impõe o parágrafo único do artigo 123, serão brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, escolhidos pelo Presidente da República, obedecendo as condições e classes previstas nos dois incisos do parágrafo: três entre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois por escolha paritária, dentre juizes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. A observação pertinente é que doze componentes têm uma perspectiva técnico-jurídico ou técnico-profissional, de uma função especializada, que requer uma justiça nos mesmo moldes, o que não incide com os três advogados, apenas com saber jurídico e experiência genérica. Estes deveriam ter o conhecimento inerente às peculiaridades, típicas das instituições e membros militares. Mais se acentua a necessidade do Direito Militar, na formação do advogado, no preparo para as carreiras essências à justiça militar. Ainda, quanto aos advogados não faz restrição relativa à idade, que tenha menos de sessenta e cinco anos, limitação que se impõe ao Supremo Tribunal Federal em obediência ao artigo 101, ao Superior Tribunal de Justiça, artigo 104, § único, aos Tribunais Regionais Federais, artigo 107, ao Tribunal Superior do Trabalho, artigo 111- A. O artigo 94, nas disposições gerais do Poder Judiciário não limita ao regular a escolha do quinto constitucional. Conclui–se que estão fora dessa restrição tanto a Justiça Militar, quanto a Justiça Eleitoral, nesta é compreensível devido ao exercício temporário estabelecido no artigo 121, §2º. Na Justiça Militar do estados, os conselhos de justiça são formados por militares, com exercício temporário, mas no Tribunal de Justiça Militares os juízes militares e civis são vitalícios.
O artigo 124 estabelece a competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Novamente impõe-se o conhecimento especializado. O que é crime militar? O crime militar não se confunde com o crime do militar. Qual a competência da justiça militar da União, e da justiça Militar dos Estados? Qual competência dos juiz singular militar e a do Conselho de Justiça e a do Tribunal da Justiça Militar?
O que são crimes propriamente militares e impropriamente militares? Estes conhecimentos são indispensáveis para determinar a competência singular ou do conselho de justiça[7]. Vem à luz alguns pontos que os operadores do direito militar não podem ignorar[8].
Na seção VIII dos Tribunais e Juizes dos Estados, artigo 125, temos a autonomia dos entes federativos para organizarem sua justiça, em obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
O § 3º faculta à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar a Justiça Militar estadual, constituída em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de justiça Militar nos estados com efetivo militar superior a vinte mil integrantes, cumpre destacar, neste momento, que a nova designação de juiz de direito traz conseqüências: permite, onde não há Tribunal de Justiça Militar, o acesso ao Tribunal de Justiça. É salutar porque não havendo o órgão especializado, receberá membros que em primeira instância tinham ou receberam os conhecimentos para uma prestação jurisdicional mais justa.
No §4º, encontramos a competência de Justiça Militar estadual para processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e a ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos e da graduação das praças. A atribuição é dada para os crimes militares, mas não para os crimes dos militares. Devemos fazer a distinção entre os crimes por militar contra o civil, contra milita; de civil previsto no código Penal Militar e no código Penal comum; no exercício da função e fora dela; crime propriamente militares, em fim ter presente o conceito de crime militar. Quanto às infrações disciplinares, exige a ciência dos requisitos já mencionados para que se caracterize. Não os preenchendo, caberá inclusive o “hábeas corpus”, conforme o caso, prevalecendo ao invés de sua excepcional exclusão, como já visto, retro, o que diz o artigo 5º, inciso, XXXV, da C.F que diz “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outros casos caberá as ações cíveis contra atos disciplinares, restabelecendo todos os direitos do punido ilegal e injustamente, ou extrapolando a proporcionalidade e a razoabilidade. Envolvendo aqui conhecimentos do processo administrativo disciplinar e das ações civis, numa relação do direito militar com outras disciplinas jurídicas, bem como a sua multidisciplinaridade. Outra questão polêmica é a ressalva que afasta a competência da justiça castrense, pertencente ao júri, quando a vitima for civil. Já comentamos ao decorre sobre o artigo 144, §4º. O que devemos levar em consideração é o ato praticado no exercício de função especializada e não a condição da vítima. O inquérito é feito pela polícia judiciária militar, qualificada para tanto, mas o júri será comum por dignos representantes da sociedade, mas que não têm a qualificação requerida para compreender as especificidades da função, que requer um julgamento técnico-profissional aliado ao técnico jurídico. A atividade especializada, recebe uma apuração especializada, mas um julgamento não especializada, o que é um contra senso, que poderá levar à injustiça. Pode-se argumentar que a decisão seria corporativa, mas o colegiado compor-se-ia, também por membros de notório saber jurídico militar ou somente destes, fora da carreira. Além disso, os julgamentos da Justiça Militar têm-se revelado mais rigoroso do que os da justiça comum. Não faltam as afirmações que “o julgamento de militares pela justiça comum levaria os acusados a lograr mais facilmente a absolvição, levando-se a um alto percentual de impunidade.”[9] O que se procura não é a facilidade de absolvição ou excesso de rigor para espancar a desconfiança corporativa. Deve-se encontrar a maior compreensão para uma prestação jurisdicional justa. No que tange à perda do posto e da patente dos oficiais já nos referimos aos dispor sobre o artigo 142, inciso V e V, mas aqui se inclui a perda da graduação das praças sendo atribuição, em ambos os casos, do tribunal competente. Numa exegese sistemática o tribunal competente, militar ou de justiça, deve ser permanente, em tempo de paz ou especial em tempo de guerra, nunca um tribunal de exceção, temporário. Ainda que o oficial seja condenado pela justiça comum a pena maior de dois anos, com sentença transitada em julgado, será submetido ao tribunal militar, ou de justiça, que decidira sobre a perda do posto e da patente.
O §5º define os competências de primeira instancia entre o juiz de direito e o conselho de justiça presidido pelo juiz de direito. A decisão singular é para os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, sendo do colegiado processar e julgar os demais crimes militares.
A exclusão dos quatro militares que compõe o conselho de justiça, nos crimes militares cometidos contra civis e nas ações disciplinares, levam a uma presunção de corporativismo. No primeiro caso a um favorecimento do militar; no segundo porque o superior hierarquicamente, pune o subordinado e o colegiado é formado pelos superiores. Vimos anteriormente, que a justiça militar tem sido mais rigorosa de que a comum. Em ambos os casos a exclusão deixa de fazer valha dos conhecimentos técnico-profissionais e jurídicos para uma decisão especializada. A menos que se leve em consideração a rapidez, a economia processual e a capacidade e qualificação do juiz de direito.
C) Funções especializadas
Quando falam em justiça especializadas devemos distingui-la da justiça de exceção, que são tribunais de exceção ou foros privilegiados, “ad hoc”, para casos concretos, temporários, arbitrários.
A justiça especializada é permanente, orgânica, aplica – se a todos os casos de sua competência. Esta é prevista na Constituição, leva em consideração as funções típicas, distintas; a disciplina a hierarquia; a legislação especifica dos militares e suas instituições.
III. GRANDES TEMAS
No transcorrer deste texto, tivemos a oportunidade de demonstrar temas polêmicos que exigem um maior aprofundamento. Como o objetivo é a relevância destes estudos nos cursos de direito e dada a limitação de 25 páginas, apenas faremos menção, para justificar sua importância, embora em alguns casos já fizemos perfunctórios comentários.
Réu civil
Réu militar
Na função
Fora da função
Prescrição
Competência do Juiz de Direito
do Conselho da Justiça Militar
do Tribunal de Justiça Militar
da Justiça Militar da União
da Justiça Militar dos Estados
do Júri
“hábeas corpus”
Infração disciplinar
Conceito de Crime Militar
Conceito de Direito Militar
Crime Militar e Crime do Militar
Vitima civil e o prejudicado
Investigação policial militar e o julgamento pela justiça comum
Júri popular para justiça especializada
sociedade civil e liberdade
sociedade Militar e obediência
Compatibilidade entre atuação das Forças Armadas e da Policias Militares
Competência Primária
Competência Secundária
Cooperação
Reserva do Exército – Forças Auxiliares
As omissões legislativa:
Crimes propriamente Militares
Crimes impropriamente Militares
Crimes Hediondos
“Sursis”
Juizados
Penas Alternativas
Prisão temporária
Escuta Telefônica
Constitucionalidade da regulamentação
Conclusões
Apresentados os textos constitucionais em números surpreendente, devemos acrescentar outros que indiretamente se relacionam com as instituições militares, tais como: a atividade de militar de conduta de suspeitos ou em flagrantes, o militar no trânsito. Acrescente-se a vasta e substancial legislação infraconstitucional, a exegese individual e sistemática deste complexo jurídico, não se pode trata a Justiça Militar como uma ilustre desconhecida. Não devemos ignorar a sua crescente importância. Como juízes e promotores vão determinar a competência em fatos que envolvam militares das Forças Armadas e das Polícias Militares, se ignoram o conceito de crime militar?10 Considere-se aqui os advogados, como profissionais, e os demais ramos do direito de interesse militar.
Diante do que se expôs, tornou-se evidente a evolução, suas vicissitudes e a crescente complexidade, do militar, da polícia militar e da justiça especializada castrense. Possui características próprias, legislação própria, função distinta, a obediência ocupa o lugar da liberdade. Incomensuráveis e incontáveis são as dúvidas suscitadas, que exigem uma discussão percuciente em busca do aperfeiçoamento. A bibliografia avoluma-se, mas ainda é insuficiente, há carência de advogados nestas atividades especializadas, como são as instituições.
Os fatos revelam ignorância acerca do tema e aumenta a necessidade da inclusão do Direito Militar nos cursos de direito. Não só para a formação necessária do bacharel, mas no 5º ano, ou 10º semestre, como especialização. Como esta não deve parar por ai e sim continuar, pela sua profundidade e complexidade, nos cursos de extensão e especialização “lato senso”, bem como nos de “stricto senso”, complementado com temas de: Direito Constitucional Militar; Administrativo Militar; Penal Militar; Processual Militar; Civil Militar.
Como corolário, de um envolvimento multidisciplinar do Direito, devido à sua importância para a formação profissional do advogado, pelo significado que tem para os concursos públicos é inafastável a exigência de sua presença nos exames da OAB e nos concursos públicos pertinentes
MERCADO DE TRABALHO
Devemos levar em consideração o contingente militar federal, o contingente estadual e formação do advogado porque mesmo os que atuam na justiça penal comum, têm em sua maioria de casos, o militar como condutor. Ainda que, aparentemente, o mercado pareça reduzido, a especialização também o é, sendo sendo proporcionalmente mais vantajosa.
Por tudo o que se expôs, sendo matéria multidisciplinar, de interesse geral, particularmente aos que operam no direito penal e especificamente no direito militar, complexo e crescente, deve ser objeto do currículo de graduação , de extensão e pós-graduação e não só exame de ordem da OAB, mas também concursos públicos.
Livre-Docente pela Universidade de São Paulo – Brasil
Professor pela EAESP – Fundação Getúlio Vargas
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