Resumo: Os editais dos concursos públicos das Forças Armadas costumeiramente vem impedindo as inscrições dos candidatos casados e com mais de 24 anos de idade. O presente trabalho demonstra a ilegalidade e a insconstitucionalidades de tais restrições com base em três princípios constitucionais: a igualdade, a razoabilidade e a legalidade. O autor do artigo – o Defensor Público Federal Jair Soares Júnior – aborda a doutrina e os precedentes jurisprudenciais que impedem que o edital imponha limitação não prevista em lei e que discrimine alguém, em razão de idade ou do estado civil, quando essa discriminação não seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
É comum nos concursos de admissão no estágio de adaptação de graduação a Sargentos das Forças Armadas a presença de cláusulas editalícias contendo, dentre outras, as seguintes exigências para a inscrição:
– não possuir menos de 17 (dezessete) anos de idade na data da matrícula e nem vir a completar 24 (vinte e quatro) até a data de matrícula.
– estar na condição de solteiro.
As exigências acima apontadas podem configurar ato abusivo e ilegal, impedindo a inscrição de candidatos em condições de assumir o cargo público, razão pela qual, na maior parte das vezes, se faz necessária a prestação da tutela jurisdicional no sentido de se impedir o indeferimento da inscrição no concurso público sob o fundamento de não estarem os candidatos dentro do limite de idade previsto ou na “condição” de solteiro.
A Carta Política de 1988 previu o Regime Jurídico dos Militares, dispondo, em seu art. 142, inciso X, acrescentado pela EC nº 18/98, as seguintes determinações, verbis:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…).
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (Grifou-se).
Como se pode observar, o comando constitucional é bastante claro ao condicionar qualquer limitação ao ingresso nas Forças Armadas à reserva absoluta de lei.
Impende destacar, nesse diapasão, que não há, nem poderia haver, na legislação militar, qualquer limitação quanto ao ingresso de pessoas que sejam casadas ou que tenham completado 24 (vinte e quatro) anos de idade no momento da matrícula nas Escolas Oficiais Especializadas das Forças Armadas, não podendo o edital ou qualquer outra norma infralegal, por tal razão, restringir o acesso a cargos públicos sem base legal, por violar não apenas o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, como, também, os princípios da legalidade estrita, da isonomia e da razoabilidade, a que se encontra inexoravelmente vinculado o Administrador Público, quer seja ele civil, quer seja militar.
A jurisprudência de nossos Areópagos é firme ao se posicionar pela inconstitucionalidade da previsão, em cláusulas editalícias, de requisitos de ingresso a cargos públicos não previstos expressamente na lei, assim como quando a limitação não atenda aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante se pode constatar pelos acórdãos ora colacionados:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. O c. Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem se manifestado pela legalidade de disposição editalícia na qual são previstos limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar por eles exercida, desde que tal limitação, também esteja prevista em legislação específica. Precedentes. Recurso desprovido.” (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 18925; Órgão Julgador: QUINTA TURMA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Rel Min. FELIX FISCHER DJ DATA:01/07/2005 PÁGINA:569). Grifou-se.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. I – Assegurar a participação de candidato em concurso público, afigura-se medida cautelar adequada a garantir o resultado útil da demanda, onde se discute sobre a legitimidade da limitação de idade prevista no edital que rege o certame. II – Se a Constituição Federal reservou para a lei ordinária a disciplina do limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, somente por lei esse limite poderá ser estabelecido, em obediência ao princípio da reserva legal, hipótese essa não demonstrada nos autos, posto que os dispositivos legais com que a União Federal procura demonstrar sua pretensão (Lei nº 6.880/80, artigos 10 e 11, e Lei nº 9.786/99, art. 17, inciso VII), não delegam competência ao Sr. Ministro de Estado da Defesa, para o estabelecimento do limite de idade em referência. III – Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200501000202741; Órgão Julgador: SEXTA TURMA TRF – PRIMEIRA REGIÃO; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE DJ DATA: 30/1/2006 PAGINA: 74). Grifou-se.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. LIMITE DE IDADE DIFERENTE PARA CIVIS E MILITARES. 1. O ato coator foi aquele que impediu a impetrante de se inscrever para o concurso, praticado pelo Comandante da Escola de Especialistas da Aeronáutica. Uma vez admitida a sua inscrição, ainda que por força de determinação judicial, obtendo êxito no certame e concluindo o curso, a promoção a terceiro sargento é um direito seu, não lhe podendo ser negada sob a afirmativa de não ter aquela autoridade competência para tal desiderato.
2. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a limitação de idade ao ingresso a cargo público deve ser justificada pela natureza da função, além de ser estabelecida em lei. 3. Inexistindo lei que regulamente os limites de idade na carreira militar, deve se afastar a possibilidade de limitação infralegal.
4. Ademais, ofende o princípio da razoabilidade estabelecer limites distintos para candidatos civis e militares, não tendo correlação lógica permitir a inscrição de militar com idade até 38 anos e de civil até 26. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.” (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 215878; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; TRF – TERCEIRA REGIÃO; Rel. JUIZA CECILIA MARCONDES; DJU DATA:20/09/2006 PÁGINA: 514). Grifou-se.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As limitações à acessibilidade aos cargos públicos militares em função da idade são admissíveis desde que, previstas em lei em sentido estrito, possam justificar-se pelas exigências e características das atribuições daqueles cargos. 2. O edital do Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à graduação de Sargento da Aeronáutica que estabelece idade máxima de 24 anos para a inscrição, sobre ofender o princípio da legalidade não contempla limitação justificável. 3. Apelação e remessa oficial improvidas.” (APELAÇÃO CÍVEL; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA TRF – QUARTA REGIÃO; Rel. MARIA HELENA RAU DE SOUZA; DJU DATA:01/09/2004 PÁGINA: 669). Grifou-se
Como se não bastasse, mesmo que norma legal houvesse que impusesse restrição ao ingresso de pessoas que sejam casadas e que tenham completado 24 (vinte e quatro) anos de idade na data da matrícula para os concursos públicos de admissão no estágio de adaptação de graduação a Sargentos das Forças Armadas, esta norma não se enquadraria no conteúdo jurídico constitucional do princípio da razoabilidade.
Com efeito, o principio da razoabilidade, conforme já sedimentado na doutrina pátria, exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração Pública e os fins que ela visa alcançar.
A proporcionalidade deve ser aferida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundos padrões comuns na sociedade em que se vive e não pode ser medida nos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.
Embora uma norma deixe espaço livre para decisões administrativas, segundo critérios de oportunidade e de conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução.
Destarte, se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração Pública terá exorbitado os limites da discricionariedade e o Poder Judiciário não apenas poderá como deverá corrigir a ilegalidade.
Não é outra a conclusão do invulgar Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello[1], a saber:
“É claro que a lei não faculta a quem exercita atividade administrativa adotar providências ilógicas ou desarrazoadas. Outrossim, como os poderes administrativos são meramente instrumentais, isto é servientes de um dado escopo normativo, a validade de seu uso adscreve-se ao necessário para alcançá-lo. Toda demasia, todo excesso, toda providência que ultrapasse o que seria requerido para – à face dos motivos que a suscitaram – atender o fim legal, será uma extralimitação da competência e, pois, uma invalidade, revelada na desproporção entre os motivos e o comportamento que nele se queira apoiar.
A razoabilidade – que, aliás, postula a proporcionalidade – a lealdade e boa fé, tanto como o respeito ao princípio da isonomia, são princípios gerais do Direito que também concorrem para conter a discricionariedade dentro de seus reais limites, assujeitando os atos administrativos a parâmetros de obediência inadversável.”
O fato da lei conferir ao administrador certa liberdade significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, contudo, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu desejo, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos e muito menos significa que liberou a Administração Pública para manipular a regra de direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada.
Noutra vertente, ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar.
E é nessa visão de respeito e necessária observância ao princípio da razoabilidade que se constata que a exclusão de candidato em concurso público, pelo simples fato de ter ser casado ou de ter completado 24 (vinte e quatro) anos de idade no momento da matrícula, padece do vício de inconstitucionalidade, não devendo, por tal motivo, ser utilizado para impedir a inscrição no certame.
Ademais, pergunta-se: qual a evidência de inexistência de condições para o exercício do cargo pretendido caso não atendidas as exigências acima apontadas?
A criação de exigências desarrazoadas para inscrição em concurso público, infelizmente, não é de rara ocorrência e os Tribunais de Segunda Instância e as Cortes Superiores Pátrias, sempre que são chamadas a se manifestarem sobre o assunto, não têm pestanejado em afastá-las, como se pode depreender das seguintes ementas trazidas à colação:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS – LIMITAÇÃO – IDADE MÍNIMA – IMPOSSIBILIDADE. 1 – Uniforme e pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça sobre não se poder limitar o acesso a cargos públicos impondo-se limite de idade. Aplicação, pela Administração, do princípio da razoabilidade dos atos públicos, levando-se em consideração a natureza do cargo pretendido. 2 – A exigência de idade mínima em concurso público deve ser aferida no momento da posse, por ser tal requisito relativo à atuação da função e, não na ocasião da inscrição para o provimento do cargo. 3 – Precedentes do STF (RE nº 156.404/BA) e STJ (RMS nº 1.511/CE e 14.156/PE). 4 – Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem e determinar que seja feita a inscrição definitiva do impetrante no referido certame público. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.” (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 13902; STJ QUINTA TURMA; Rel Min. JORGE SCARTEZZINI; DJ DATA:17/02/2003 PÁGINA:307).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. 1. Estando presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, fundada no princípio da razoabilidade, bem como o perigo de dano irreparável, em virtude da não-participação nas demais fases do certame, cumpre assegurar ao candidato o prosseguimento no concurso para ingresso no curso preparatório de Cadetes do Ar enquanto discute sua eliminação no teste físico (Lei 1.533/51, art. 7º, II). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200501000042692; TRF – PRIMEIRA REGIÃO; SEXTA TURMA; Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES; DJ DATA: 2/10/2006 PAGINA: 132).
Vale ressaltar que a aptidão física para suportar os esforços necessários para o exercício da função deverá ser aferida em inspeção de saúde, etapa própria do certame, quando os candidatos de todas as idades serão avaliados quanto às suas condições físicas.
Não resta dúvida de que viola o princípio da razoabilidade a exigência dos candidatos ao posto de Sargento das Forças Armadas não possuírem idade superior a 24 (vinte e quatro) anos ou estarem na “condição” de solteiro, uma vez que não guarda qualquer proporcionalidade com os fins perseguidos pela Administração Pública, ou seja, a escolha do melhor candidato, violando, assim, a súmula 683 do Supremo Tribunal Federal[2].
Ademais, a exigência editalícia de que o candidato não ostente a “condição” de casado viola frontalmente o princípio da isonomia, uma vez que dá tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram na mesma situação.
Com efeito, o princípio da isonomia, pilar central em que se sustenta o nosso Estado Democrático de Direito, impõe uma série de exigências, dentre as quais se destaca a impossibilidade de se impor regimes jurídicos distintos a certas pessoas ou grupos de pessoas, com base em situações ou circunstâncias não prestigiadas pelos interesses protegidos pela Constituição da República.
Nesse diapasão, não basta que haja pertinência lógica entre o discrímen e o motivo elencado para atribuir tratamento jurídico diferente, é necessário que o fundamento lógico usado para justificar a desequiparação de tratamento tenha arrimo na própria Constituição.
Vale trazer à baila, mais uma vez, as elucidativas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello que, em sua clássica obra O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade[3], assevera a violação à isonomia quando usado critério diferenciador não amparado pelos preceitos protegidos pelo Poder Constituinte, verbis:
“À guisa de conclusão deste tópico, fica sublinhado que não basta a exigência de pressupostos fáticos diversos para que a lei distinga situações sem ofensa á isonomia. Também não é suficiente o poder-se argüir fundamento racional, pois não é qualquer fundamento lógico que autoriza desequiparar, mas tão-só aquele que se oriente na linha de interesses prestigiados na ordenação jurídica máxima. Fora daí ocorrerá incompatibilidade com o preceito igualitário.”
Nesse contexto, não há como se negar que o discrímen motivador da desequiparação de regimes, qual seja, a existência de ser candidato solteiro vilipendia frontalmente os mais comezinhos preceitos protegidos para Carta Magna, que dispõe, com todas as letras, que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (art. 226 da CF).
Ora, injustificável a exigência de que o candidato ao cargo de Sargento das Forças Armadas não seja casado, até porque o fato de ser casado não prejudica essa atividade e nada impede que o candidato solteiro se case logo após a aprovação no concurso público.
Dessa forma, concluímos serem violadoras dos princípios constitucionais da ampla acessibilidade aos cargos públicos, da estrita legalidade, da isonomia e da razoabilidade as exigências, nos editais de concursos públicos de admissão no estágio de adaptação de graduação a Sargentos das Forças Armadas, que condicionem a inscrição apenas a candidatos que não tenham completado 24 (vinte e quatro) anos de idade no momento da matrícula ou que não ostentem a “condição” de casados, devendo ser extirpadas dos futuros editais dos concursos públicos tais limitações à inscrição dos candidatos, uma vez que não são compatíveis com os preceitos dispostos na Constituição da República.
Defensor Público Federal, chefe da Defensoria Pública da União no Mato Grosso do Sul, pós-graduado em Direito das Relações Sociais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público/MS e pós-graduado em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco/RJ
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