As repercussões da Emenda Constitucional nº 19/98 sobre os institutos da estabilidade e do estágio probatório

Resumo: O presente trabalho objetiva analisar as discussões e contradições que surgiram após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19 acerca de qual seria o real período de extensão do Estágio Probatório, o qual tem tido seu prazo de cumprimento comparado ao novo prazo constitucional atribuído para fins de aquisição da Estabilidade. Posicionamentos divergentes acerca do período de decurso do Estágio Probatório foram levantados ao longo do tempo por doutrinadores e operadores do direito, inclusive gerando parecer da Advocacia Geral da União e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O trabalho não tem a intenção de esgotar o assunto, mas apenas abordar os aspectos principais que foram travados nas discussões acerca dos institutos e do prazo a ser cumprido para adquiri-los. Iniciaremos o trabalho fazendo a diferenciação entre a Estabilidade e o Estágio Probatório. Após, será analisada as repercussões da reforma administrativa (EC n° 19/98) acerca do prazo dos institutos supramencionados. Por fim, abordaremos algumas jurisprudências acerca do assunto.
Sumário: 1. Introdução 2. Estabilidade x Estágio probatório 3. As repercussões da ec 19/98 no prazo da estabilidade e do estágio probatório. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução


O presente trabalho objetiva analisar as discussões e contradições que surgiram após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19 acerca de qual seria o real período de extensão do Estágio Probatório, o qual tem tido seu prazo de cumprimento comparado ao novo prazo constitucional atribuído para fins de aquisição da Estabilidade.


Posicionamentos divergentes acerca do período de decurso do Estágio Probatório foram levantados ao longo do tempo por doutrinadores e operadores do direito, inclusive gerando parecer da Advocacia Geral da União e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


O trabalho não tem a intenção de esgotar o assunto, mas apenas abordar os aspectos principais que foram travados nas discussões acerca dos institutos e do prazo a ser cumprido para adquiri-los.


Iniciaremos o trabalho fazendo a diferenciação entre a Estabilidade e o Estágio Probatório.


Após, será analisada as repercussões da reforma administrativa (EC n° 19/98) acerca do prazo dos institutos supramencionados.


Por fim, abordaremos algumas jurisprudências acerca do assunto.


2. Estabilidade x Estágio Probatório


Uma questão que vem gerando muitas divergências no campo da ciência jurídica é a diferenciação entre a Estabilidade e o Estágio Probatório.


 Por diversas vezes percebe-se que os doutrinadores tratam os dois institutos como sendo idênticos, gerando diversas incongruências, principalmente no que pertine ao novo prazo conferido à aquisição da estabilidade também ao estágio probatório.


A seguir são colacionados alguns conceitos acerca dos institutos da estabilidade e do estágio probatório elaborados por diversos autores, alguns deles explicando as diferenças, outros confundindo os dois conceitos.


Vejamos os conceitos dados à estabilidade e ao estágio probatório por José dos Santos Carvalho Filho:


“Estabilidade é o direito outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício, como passou a determinar a EC 19/98, que alterou o art. 41 da CF, pelo qual anteriormente era exigido o prazo de apenas dois anos[1].


Estágio Probatório é o período dentro do qual o servidor é aferido quanto aos requisitos necessários para o desempenho do cargo, relativos ao interesse no serviço, adequação, disciplina, assiduidade e outros do mesmo gênero”.[2]


A grande autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, lecionando sobre a estabilidade e o estágio probatório diz o seguinte:


“Com efeito, no caso do servidor nomeado por concurso, a estabilidade somente se adquire depois de três anos; o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominado de estágio probatório e tem por finalidade apurar se o funcionário apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência. Pelo § 4°, acrescentado ao art.41 pela Emenda 19, além do cumprimento do estágio probatório, deve o servidor, para adquirir estabilidade, submeter-se a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”[3]


A finalidade de cada um procura atender objetivos diferentes, sendo o estágio probatório um dos requisitos para o alcance da estabilidade, este com objetivos distribuídos em cinco incisos os quais buscam avaliar a aptidão do novo servidor ao exercício do cargo, onde no decurso do estágio de prova, deve a administração apurar a conveniência ou não do servidor permanecer efetivado, caso tenha cumprido os requisitos do art. 20 da Lei n° 8.112/90 estará apto a continuar no exercício da função.


Já a estabilidade é um direito que visa garantir ao servidor imparcialidade para desempenhar suas funções e uma maior segurança contra abusos da administração pública, quando, por exemplo, da troca de governantes onde há grande rotatividade de pessoal, além de contribuir com o bom funcionamento da mesma, garantindo uma maior organização do serviço público.


Outra diferença encontra-se no sentido de que, enquanto a estabilidade guarda relação com o serviço, e não com o cargo, ao contrário, o estágio probatório se relaciona ao cargo que se pretende exercer. Quando se fala em estabilidade, se fala em estabilidade no serviço público, e em estágio probatório no cargo a que se pretende efetivar.


Registra-se que a Constituição Federal, ao tratar da estabilidade, impõe o cumprimento de requisito temporal (art. 41, caput) e exige ainda que o servidor tenha seu desempenho aprovado por comissão de avaliação (art. 41, § 4).


O direito a estabilidade só é conferido ao servidor estatutário, não o sendo ao servidor trabalhista.


A estabilidade no serviço público é um direito de ordem constitucional, que tem como fundamento os princípios da impessoalidade da Administração Pública e o da continuidade dos serviços públicos. De fato, trata-se de uma garantia ao servidor, de que ele permanecerá em seu cargo, impedindo que ele ceda a pressões internas ou externas para tomar determinadas decisões. Por isso mesmo, também é uma garantia ao próprio cidadão brasileiro. Uma vez obtida a estabilidade, o servidor público só perderá seu cargo em virtude de decisão administrativa irrecorrível ou sentença judicial transitada em julgado, sempre se respeitando a ampla defesa (art. 41, CF). Já o estágio probatório é um dever imposto ao servidor, criado e regulado em âmbito infra-constitucional (Lei nº 8.112/90), que tem como base a avaliação periódica da responsabilidade daquele servidor perante o próprio serviço público e a sociedade. É um período pelo qual o servidor que acaba de ingressar no serviço público será periodicamente avaliado em quesitos como pontualidade, assiduidade, comprometimento com a função pública, disciplina e produtividade. É, portanto, erigido com base no princípio da eficiência da Administração Pública e, por este motivo, acaba sendo outra garantia dada ao cidadão brasileiro.


Por fim, vale registrar, que para evitar futuras discussões sobre a aquisição, ou não, do direito, o art. 28 da EC n° 19/98 resguardou a estabilidade, no prazo anterior de dois anos, aos atuais servidores em estágio probatório, ou seja, aqueles que, quando da promulgação da Emenda, ainda, não tivessem alcançado o referido prazo. Assim, o novo prazo de três anos só vai incidir sobre os servidores que ingressarem no serviço público após 5/6/98, data da publicação da Emenda no Diário Oficial da União.


Diante dessas considerações, é possível perceber que a estabilidade e o estágio probatório possuem seus requisitos próprios, não devendo ser confundidos pelos doutrinadores e operadores do direito.


3. As repercussões da EC 19/98 no prazo da estabilidade e do estágio probatório


O artigo 20 da Lei nº 8.112/90 previa, em sua redação originária, o requisito de cumprimento de 24 meses de estágio probatório, em consonância com disposto no antigo artigo 41 da Constituição Federal, que trata da estabilidade para servidores públicos federais.


Assim, antes da EC n° 19/98, o texto constitucional e o texto da Lei se harmonizavam, pois o prazo exigido do servidor para a aquisição da estabilidade era de dois anos, prazo que correspondia àquele fixado em lei para o estágio probatório (art. 20, da Lei n° 8.112/90), ou seja, essa coincidência de prazos importava em que, aprovado no estágio probatório, de dois anos, o servidor adquiria automaticamente a estabilidade.


Para entendermos melhor, vale a transcrição dos artigos relacionados ao assunto. Vejamos o teor do disposto nos arts. 20 e 21da Lei 8.112/90, que tratam do estágio probatório e da estabilidade, respectivamente:


“Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (grifo nosso)


 I – assiduidade;


II – disciplina;


III – capacidade de iniciativa;


IV – produtividade;


V- responsabilidade.


§ 1o  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008


§ 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29”.


(…)


Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos – vide EMC nº 19)”


Ocorre que emenda Constitucional n° 19/98 que tratou da reforma administrativa, alterou, entre outros, o art. 41 da CF.


A redação original da Constituição de 1988 previa o seguinte:


“Art. 41 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”


Com o advento da EC 19, o dispositivo ficou assim redigido:


“Art. 41 – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”


Assim, a pergunta que surge é a seguinte: ao ser modificado o texto constitucional, que de dois anos passou a exigir três anos de efetivo exercício para adquirir a estabilidade, o estágio probatório, fixado em lei em 24 meses (Lei n° 8.112/90, art. 20), teria sido alterado e passado para três anos? Ou ao contrário, o estágio probatório seria mantido em 24 meses, mas para aquisição da estabilidade seria necessário, além da aprovação no estágio probatório (24 meses), o efetivo exercício de três anos no cargo?


Desde a promulgação da Emenda nº 19 de 1998 tem perdurado discussões e contradições acerca de qual seria o real período de extensão do estágio probatório, se de 24 meses, conforme o disposto no art. 20 da Lei n 8.112/90 ou de 3 anos, sendo comparado seu prazo de cumprimento ao novo prazo constitucional atribuído para fins de aquisição da estabilidade, e que conforme redação anterior à emenda ora citada era de dois anos, passando para três anos.


Como não houve qualquer modificação na Lei nº 8.112/90, formou-se uma situação complexa para os servidores públicos: o estágio probatório teria, por lei, duração de 24 meses, enquanto a estabilidade só seria concedida ao servidor após três anos? Evidentemente, esta modificação causou celeuma por todos os lados. Os servidores, após dois anos, pretendiam ter seus estágios probatórios encerrados, acreditando que a estabilidade seria efeito decorrente deste encerramento.


Objetivando resolver as discussões, em 2008, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, que em seu art. 172 modificava o artigo 20 da Lei nº 8.112/90, indicando que, a partir de então, o prazo do estágio probatório seria de trinta e seis meses. O assunto estava aparentemente resolvido. Ocorre que a Lei nº 11.784, de 22.09.2008, que converteu a Medida Provisória nº 431 em lei, teve este artigo retirado.  Assim, permaneceram as discussões acerca do assunto.


Alguns doutrinadores entendem que não tem como desvincular os dois institutos, logo, o novo prazo de cumprimento dado pelo art. 41 da CF para a aquisição da estabilidade se auto-aplicaria também ao estágio probatório, obtendo este também um período de extensão igual a três anos.


Vejamos os ensinamentos do grande mestre José dos Santos Carvalho Filho:


“Tem havido entendimento de que o prazo de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não está vinculado ao prazo do estagio probatório, o que teria fundamento na interpretação do art. 41, caput, e § 4° da CF; desse modo, deveria manter-se para o estagio probatório o prazo anterior de 2 anos, que continua fixado em algumas normas de estatutos funcionais. Tal entendimento, concessa vênia, é insustentável e incoerente. Primeiramente não há como desatrelar o prazo de estabilidade do prazo do estagio probatório: se a estabilidade pressupõe a prova de aptidão do servidor, é lógico que essa prova deverá ser produzida no mesmo prazo de três anos. Em segundo lugar, o art. 41, § 4°, inovou apenas na parte em que prevê a operacionalização do sistema de prova, para tanto concebendo seja instituída comissão com o fim de proceder a avaliação especial de desempenho do servidor; portanto nada tem a ver com o prazo de dois anos do estágio estão descompassadas com a regra vidente do art. 41, da CF, de imediata aplicabilidade, razão porque não foram recepcionados pelo novo sistema, ou, se se preferir, foram revogadas pelas normas hoje vigente. (…) Absurdo, porem é desvincular institutos (estabilidade e estagio probatório) que nada mais são do que faces da mesma moeda”.[4]


Na busca pelo esclarecimento deste ponto, da igualdade ou não dos institutos, podemos observar posicionamentos divergentes à comparação entre o período de prova e a estabilidade como, por exemplo, o do Superior Tribunal de Justiça que se posicionou, durante muito tempo pela distinção entre ambos institutos, confirmando prazo constitucional à estabilidade e o prazo da Lei 8.112/90 ao estágio probatório. Sendo assim, obteve-se o entendimento de que a estabilidade teria prazo de 3 anos e estágio probatório de 24 meses.


Vejamos o que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 9.373 – DF (2003/0202610-9):


“EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20 DA LEI N.º 8.112/90. ESTABILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. ORDEM CONCEDIDA.


1. Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório, o servidor será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de específicos requisitos legais.


2. A estabilidade é o direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor será avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade.


3. O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório. Os institutos são distintos. Interpretação dos arts. 41, § 4º da Constituição Federal.” (grifo nosso)


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS n° 24543, igualmente adotou a tese de que o estágio probatório é de dois anos, não obstante a estabilidade somente possa ser adquirida ao final do terceiro ano de exercício. Senão Vejamos:


“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. C.F., art 41. I.- O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. II.- No caso, o servidor somente requereu a sua recondução ao cargo antigo cerca de três anos e cinco meses após a sua posse e exercício neste, quando, inclusive, já estável: C.F., art. 41. III.- M.S. indeferido.”


A Advocacia Geral da União elaborou, em 2004, um parecer de caráter vinculante para toda a Administração Pública Federal. O Parecer AGU-AC-17/04, adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República; no Parecer nº AGU/AV 02/08; e na Nota nº AGU/AV-017/08, ambos aprovados pelo despacho Consultor-Geral da União nº 131/09-CGU-AGU e pelo Advogado-Geral da União em 26/2/09, que deveria ser seguido de forma obrigatória pela Administração, conclui que, a despeito da Lei nº 8.112 dizer o contrário, o estágio probatório também deve ser considerado como sendo de 3 anos, para coincidir com a estabilidade indicada na Constituição Federal, sob pena de trazer uma interpretação contrária à nossa Carta Magna.  Senão vejamos:


“9.É que, mesmo admitindo que estabilidade e estágio confirmatório constituem institutos diversos e com finalidades distintas servem eles a um objetivo comum. De fato, a estabilidade no serviço público (ou a garantia de permanência) conquanto seja um direito do servidor após cumprido o período de 3 anos, constitui uma garantia aos cidadãos de que o servidor não será objeto de pressões ou influências hierárquicas, políticas, de conveniência ou interesse. Nesse sentido a garantia da estabilidade é sobretudo relacionada ontologicamente ao interesse público muito mais do que ao interesse pessoal do servidor.10.Da mesma vertente surge a necessidade do Estágio probatório do servidor, para lhe aferir tanto a aptidão para o serviço público quanto – e principalmente – para a confiabilidade da permanência nele, efeito que se reflete obviamente na proteção do interesse dos cidadãos, aqui convergente com o da estabilidade.
11.Por isto, mesmo institutos diferentes e diversos, a finalidade institucional – e constitucional – de ambos só pode ser compreendida como garantia e segurança dos cidadãos e do próprio interesse público.12.Se assim é, também a compreensão exegética só pode ser válida se conjugada e sistemática, a dizer que estágio e estabilidade não podem ser enxergados isoladamente embora distintos.13.Nessa linha, quando a Constituição estabeleceu período maior para a aquisição da estabilidade, deixou entender que o direito do servidor – para garantia do cidadão insista-se – ficaria sujeito a exigência maior, logicamente estabeleceu também à extensão do período de prova (aliás a hipótese é inversa à da Lei nº 2.735, de 1956, que reduziu o período de prova, não valendo pois como precedente)14.Ao estender a aquisição da estabilidade para três anos a lei constitucional certamente pretendeu do mesmo modo dilatar o período de prova, e as eventuais decorrências sempre objetadas (falta de lei e aumento da restrição sem autorização legal, v.g. no Parecer AGU/MP 04/02) não ficam ao desabrigo de bom fundamento jurídico justo porque, se há conexão sistemática entre estabilidade e provação, as exigências legais desta subordinam-se logicamente (e com autorização constitucional sistemática) ao regime de aquisição da estabilidade.15.Resumindo, a alteração do prazo de aquisição da estabilidade no serviço público, de dois para três anos (art. 41, Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998) importa na dilatação do período de prova ou confirmação também para três anos, constatação que de resto se confirma pela interpretação dos demais preceitos do § 1º do art. 41 da Constituição Federal que referem avaliação periódica e especial para aquisição da estabilidade, requisitos que são também exigências do estágio consoante o art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, e art. 22 da Lei Complementar nº 73, de 199316.Ante o exposto, penso que se deve reconhecer a exata legalidade da Portaria nº 342/AGU, de 7 de julho de 2003, e firmar o entendimento, válido para toda a Administração Pública Federal Direta, de que o Estágio probatório ou confirmatório do art. 20 da Lei nº8.112, de 1990, por força da superveniência da nova redação do art. 41 da Constituição Federal, passou a 3 anos desde 5 de junho de 1998 (data da Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. (grifo nosso)[5]


Ocorre que o entendimento do STF e do STJ foram sendo modificados para considerar o prazo do estágio probatório de três anos, igualmente com o da estabilidade. Podemos acompanhar o novo posicionamento do STF, nas decisões das Suspensões de Tutelas Antecipadas (STA) n° 290, 310 e 311. Vejamos a decisão do STF na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) n° 290:


“DECISÃO: (…)


Registre-se que o texto originário do art. 41 da Constituição Federal de 1988, seguindo o disposto nas Constituições anteriores (art. 188 da Constituição Federal de 1946; art. 100 da Constituição Federal de 1967 e Emenda Constitucional nº. 1/1969), estabelecia o prazo de dois anos para que os servidores adquirissem estabilidade. Dessa forma, as legislações pertinentes regulamentaram o tempo do estágio probatório, período compreendido entre a nomeação e a aquisição da estabilidade, em vinte e quatro meses. No entanto, o art. 6º da Emenda Constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal, elevando para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público. A Emenda Constitucional nº. 19 acrescentou o § 4º ao art. 41 da Constituição, o qual, ainda, estabelece como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A nova norma constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável. Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade. A vinculação lógica entre os dois institutos restou muito bem demonstrada pelo Ministro Maurício Corrêa, ao analisar o Recurso Extraordinário nº. 170.665: “3.1 A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.” (RE 170.665, Ministro Maurício Correia, DJ 29.11.1996) O art. 28 da Emenda Constitucional nº. 19/98, ao definir o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade pelos servidores que já estavam em estágio probatório quando de sua promulgação, reforça esse entendimento: “Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 41 da Constituição Federal.” Esta, também, foi a interpretação adotada por esta Corte na Resolução Nº. 200, de 31 de maio de 2000, que, considerando a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98 ao art. 41, caput, § 1º, III e § 4º, da Constituição e o disposto no art. 20 da Lei nº. 8.112/90, dispôs que o estágio probatório compreende o período de três anos: “Art. 1º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão e sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo serão objeto de avaliação.” Em conformidade com este entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, conheceu a Consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e respondeu que o estágio probatório a ser observado para os servidores do Poder Judiciário foi ampliado de dois para três anos, consoante disposto no art. 41 da Constituição: “Ementa: Pedido de Providências. Consulta sobre a vinculação do estágio probatório (art. 20 da Lei 8.112/90) ao período de três anos exigidos para a aquisição da estabilidade no serviço público (CF, art. 41). Pertinência dos questionamentos e definição do prazo de 03 anos para o estágio probatório, na forma do art. 41 da CF c/c a Resolução STF Nº. 200/2000.” (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 822/2006, Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, DJ 12.9.2006) Assim, a decisão que, ao distinguir os prazos do estágio comprobatório e da estabilidade, permite a participação de Advogados da União com menos de três anos de efetivo exercício no concurso de promoção na carreira, contraria a norma do art. 41 da Constituição, acarretando, inclusive, grave lesão à economia pública, uma vez que a promoção desses servidores implicará majoração de seus vencimentos. Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do denominado “ efeito multiplicador ” (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto. Nesse sentido, inclusive, decidi ao apreciar a STA nº. 263 e a STA nº. 264. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida pela Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Petrópolis, nos autos do Processo nº. 2007.51.56.003320-9, e confirmada pela 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro nos autos do Recurso nº 2007.51.56.003320-9/01. Publique-se. Comunique-se com urgência. Brasília, 25 de novembro de 2008. Ministro GILMAR MENDES Presidente”.


Recentemente, o período do estágio probatório no serviço público para obter estabilidade foi determinado em três anos. Em decisão unânime, no Mandado de Segurança n° 12.523/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a interpretação sobre o assunto. O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n° 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.


Assim, a Terceira Turma do STJ fixou a interpretação ao artigo 41 da Constituição Federal vinculando a estabilidade no serviço público aos 36 meses de estágio probatório. Vejamos o enunciado no Informativo n° 0391 do Superior Tribunal de Justiça:


“Terceira Seção


ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. PRAZO.


Em mandado de segurança, discute-se o prazo a ser considerado para inclusão de procurador federal em listas de promoção e progressão na carreira: se o prazo para o estágio probatório de dois anos nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990 – reproduzido no art. 22 da LC n. 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e em outros estatutos de servidores públicos – ou o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público, de três anos, conforme disposto no art. 41 da CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 19/1998). Para o Min. Relator, o prazo de estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC n. 19/1998, que aumentou para três anos o prazo para aquisição da estabilidade no serviço público, visto que, apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados. Observa que a finalidade do estágio é fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor público. Assim, não faz sentido que o servidor público seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de dois anos e apenas, após três anos do efetivo exercício vir a ser estabilizado no mesmo cargo. Destaca que segundo a doutrina quando a EC n. 19/1998 diz que os servidores são estáveis após três anos, esse prazo só pode ser de estágio probatório. Ademais, no antigo entendimento, haveria também a circunstância de que, a partir do segundo ano, o servidor perderia o direito à recondução (art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990). Sendo assim, o estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que se dá após três anos. Aponta ser também essa a opinião do STF, que considerou ser a nova ordem constitucional do citado art. 41 imediatamente aplicável. Ressalta que havendo autorização legal, o servidor público pode avançar na carreira independentemente de se encontrar em estágio probatório. No caso dos autos, há a Portaria n. 468/2005 da Procuradoria-Geral Federal que restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2002. De modo que, no momento da elaboração das listas, como o impetrante não concluiu o requisito no lapso temporal do efetivo exercício para conclusão do período do estado probatório, não pode figurar nas listas de promoção e progressão funcional. Com esse entendimento, a Seção mudou seu posicionamento quanto ao estágio probatório e denegou o MS. MS 12.523-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/4/2009”. (grifo nosso)


4. Conclusão


Finalmente é de se concluir que a estabilidade é um direito, e o Estágio probatório é um dever. São dois institutos diferentes, com finalidades diferentes, dispostos em artigos diferentes.


Observamos que a Lei n° 8.112/90 traz os dois institutos dispostos em seções diferentes, fazendo distinção entre o estágio probatório, art. 20, e a estabilidade art. 21.


A EC 19/98 modificou o prazo da estabilidade, gerando a conseqüente alteração do art. 21 da Lei 8.112/90 e não do art. 20.


É de se notar que houve omissão por parte do órgão legiferante, em não deixar claro a diferença entre os objetos discutidos, pois não há dúvida quanto à distinção dos institutos.


Talvez a intenção da casa legislativa fosse, com a mudança constitucional, no sentido de que o período de estágio probatório acompanhasse o período de tempo proposto para concessão da estabilidade, mas infelizmente isto não restou claro.


Após tantas discussões acerca do assunto, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a interpretação ao artigo 41 da Constituição Federal vinculando a estabilidade no serviço público aos 36 meses de estágio probatório.


A despeito dessa interpretação dada pelo STJ entendo que não há nenhuma incompatibilidade entre termos prazos diferenciados para que o servidor adquira estabilidade e que cumpra o prazo do estágio probatório, desde que o prazo da estabilidade seja maior, uma vez que aquele é requisito deste. Portanto, com a devida vênia entendo que a constituição federal alterou apenas o prazo para que o servidor público adquira estabilidade, não havendo que se considerar alterado o prazo para o estágio probatório, que embora tenham relação são institutos diversos. Assim a aprovação no estágio probatório é condição indispensável à aquisição da estabilidade, mas não suficiente, sendo ainda necessário o preenchimento dos demais requisitos: efetivo exercício das atribuições do cargo e aprovação em avaliação especial de desempenho.


 


Referências bibliográficas:

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21 ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas S.A, 2006.

FURTADO, Rocha Lucas. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

Meireles. Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

Parecer nº AGU- AC – 17/04, adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República; no Parecer nº AGU/AV 02/08; e na Nota nº AGU/AV-017/08, ambos aprovados pelo despacho Consultor-Geral da União nº 131/09-CGU-AGU e pelo Advogado-Geral da União em 26/2/09.

STJ, MS Nº 9.373 – DF, Relatora Min. Laurita Vaz – Terceira Seção.

STJ, MS 12.523/DF, Relator: Felix Fischer – Terceira Seção.


Notas:

[1] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21 ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pág. 633.

[2] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21 ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pág.636.

[3] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas S.A, 2006., pág. 574.

[4] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21 ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pág. 637/638.

[5] http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=225018

Informações Sobre o Autor

Katiane da Silva Oliveira

Procuradora Federal


Equipe Âmbito Jurídico

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