Auxílio doença x auxílio acidentário. Visão realista

RESUMO: O benefício de auxílio doença será devido ao segurado que por mais de 15 dias ficar incapacitado para o trabalho, obedecendo a carência prevista na Lei 8213/91 se comum, se for de natureza acidentária não há carência. Porém, para configurar se comum ou acidentário faz-se necessário a prova que em particular no acidentário ocorre por meio de CAT, e por exclusão se não há CAT caracteriza doença comum portanto enseja auxílio doença.[1]

Palavras chave: Auxílio doença. Comum x Acidentário.

ABSTRACT: The benefit of aid disease is due to the insured person for more than 15 days is incapacitated for work, following the shortage in Law 8213/91 is common, if acidentária of nature there is no shortage. But to set secomum or work accident it is necessary to proava that particularly in the Accident occurs through CAT, for exclusion is no CAT is a common disease therefore entails aid common disease.

Keywords: Sickness. Common or Accident.

Sumário: Introdução. Definição de auxílio doença comum. Definição de auxílio doença acidentário. Quadro comparativo. Aplicação da realidade. Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O benefício de auxílio doença, previsto no art 59 da Lei 8213/91, explica que será devido ao segurado que por mais de 15 dias ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual, obedecendo a carência quando for o caso .

O auxílio doença divide-se em Comum (B31) e Acidentário (B91), e para configurar em qual tipo se encaixa faz-se necessário analisarmos requisitos como a prova que em particular no acidentário ocorre por meio da CAT. Ou seja, se não ocorrer durante a atividade profissional ou não decorrer dela caracteriza doença comum ensejará auxílio doença.

Parece muito lógico ao seguir o tipo descrito pela norma aonde encaixar cada tipo de auxílio e consequentemente todos seus reflexos, tais como estabilidade, carência, FGTS… Mas infelizmente a realidade é outra, as empresas evitam a todo custo confeccionar a CAT para se isentarem de responsabilidades, e fazem um verdadeiro “jogo de tortura” para com o funcionário, e este geralmente detentor de menos conhecimento dos seus direitos, sede aos argumentos do empregador que ao final acaba dispensando o funcionário sem direito algum.

2 AUXÍLIO DOENÇA COMUM

 O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.

Principais Requisitos:

– Comprovar doença que torne o segurado temporariamente incapaz pro trabalho

– Possuir carência de 12 contribuições

– Estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias corridos

3 AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

O art 19 da Lei 8213/91 conceitua o acidente de trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando lesão ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Este acidente enseja o direito ao auxílio doença acidentário.

Portanto,o auxílio doença acidentário é igual o comum, porém exige o evento “acidente de trabalho” para a incapacidade laborativa. Não há exigência de carência, e tem a garantia da estabilidade de 12 meses após o término do benefício e o retorno ao trabalho.

Vejamos o quadro a seguir relacionando os benefício, seus reflexos e quais direitos serão gerados.

Principais diferenças entre auxílio doença comum e acidentário:

 

 

4 APLICAÇÃO DA REALIDADE

Apesar do legislador ter sido claro ao dispor as diferenças desses benefícios na Lei de Benefícios dos arts 59 ao 63, ele foi omisso em alguns aspectos da aplicabilidade no caso .concreto.

Ao estudarmos a aplicabilidade destes benefícios temos que avaliar primeiramente o local onde se realiza essas atividades laborativas. Ou seja, é muito fácil visualizar a situação fática quando esta ocorrer no ambiente de um escritório, mas quando o ambiente é a área operacional a visão é mais complexa, é uma linha tênue a ser avaliada, pois nesta atividades são realizadas com a força física do ser humano, onde nem sempre será proporcional a condição individual de cada um e de forma ergonômica.

Geralmente o empregador tenta se eximir da responsabilidade, negando-se a emissão do principal documento para configuração do acidente de trabalho que é a CAT, sendo que é dever da empresa a comunicação dos acidentes tendo afastamento ou não. Mas para alguns empregadores o funcionário é apenas um número, estão mais preocupados com seus certificados e máscaras para as auditorias do que com a vida de um funcionário.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto na Lei de Benefícios nota-se que o legislador quis diferenciar e proteger àquele que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Há a percepção da dificuldade que esse trabalhador irá enfrentar devido o afastamento do mercado de trabalho, especialmente no seu art. 118 da Lei 8213 quanto a estabilidade de12 meses, o legislador enxergou que o afastamento por si só já gera uma certa inquietação, insegurança emocional e produtiva,ou ainda se readaptado for, se irá se adequar a nova função ou até mesmo se será reintegrado ao mercado de trabalho.

Porém, o que o legislador calou-se foi quanta a efetiva obediência ao ordenamento legal, se quem direito vai tomar todas as providências cabíveis em favor desse empregado.

Conforme exposto, o empregado fica mercê da boa vontade do empregador para conseguir alcançar o seu direito.

 Nota-se a necessidade de um profissional sem vínculo empregatício com a empresa para estar esclarecendo e dirimindo essas injustiças, desta forma reflete para a diminuição das demandas judiciárias já que poderia ser resolvido nesta fase. Pois “justiça tardia é injustiça”.

 

Referências
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. “Benefício por incapacidade e perícia médica”. 2ª ed., Curitiba: Juruá, 2015.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 13ª ed., São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.
Site: previdência.gov.br
Site: planalto.gov.br
Site: direitonet.com.br
Site: guiatrabalhista.com.br
Nota
[1] Artigo Científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Em Direito Da Seguridade Social da UCAM – Universidade Cândido Mendes, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Da Seguridade Social. Orientador: Professor Doutor Carlos Alberto Vieira de Gouveia.

Informações Sobre o Autor

Roberta Stateri Ruiz

Graduada em Direito – UMC /Mogi das Cruzes, SP, 1998


Equipe Âmbito Jurídico

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