Resumo: Aborda o tema da licitação ecológica e questiona o projeto Belo Monte, em vista do direito internacional dos direitos humanos, da proporcionalidade e dos interesses coletivos
Sumário: 1.Licitação Ecológica e Belo Monte 2. Direitos Humanos e Processo Coletivo
1. Licitação Ecológica e Belo Monte
O que se deve entender por proposta mais vantajosa na licitação pública? Deve-se remarcar os critérios de julgamento não exclusivamente financeiros de interesse coletivo, na aferição de técnica com menor impacto ambiental, das propostas em licitações públicas[1] (SCHIRATO, 2006, pág. 108). O art. 39 da Lei 8.666/93 prevê audiência pública para fundamentação nos interesses coletivos. Menciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, sobre as linhas de ônibus de Helsinque, em que os critérios de adjudicação tiveram por base interesses coletivos, como a melhor técnica coincidente com os critérios ecológicos[2] (SCHIRATO, 2006, pág. 116).
Utiliza-se o princípio da proporcionalidade para solucionar o conflito de normas constitucionais com aplicação principalmente no direito público, mas também no direito ambiental e no direito nuclear[3] (JAK OBS apud GUERRA FILHO, 1989, pág. 82), em consideração dos interesses coletivos.
Indaga-se se: o meio hidrelétrica é adequado, exigível e necessário para o fim energia? Há outros meios de se obter energia, menos danosos ao meio ambiente e à população indígena?
Belo Monte é um risco para a humanidade. Na era da técnica, não se enxerga o rio, posta a transformação do ser humano em uma besta calculadora, enxerga-se somente o potencial hidrelétrico ou sua navegabilidade, conforme proposta integrada de transportes do Programa de Aceleração do Crescimento, “PAC”.
É de se indagar se a Presidenta Dilma Roussef na mira do art. 3º, inc. II, da Constituição Federal, “C.F.”, com o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional, está a apunhalar o art. 225, § 4º, patrimônio natural da Amazônia e o art. 231, § 3º c.c. art. 5º, § 2º, direitos indígenas à voz e à fundamentação de atos legislativos e administrativos, da C.F., com vulneração da Lei 10.438 de 2002 e do art. 1º, incs. IV, VII e VIII da Lei 9.478 de 1997.
Deve-se atentar para o etnodesenvolvimento. A antropologia do desenvolvimento identificou na expressão “desenvolvimento” construção discursiva ocidental (ESCOBAR, 1995, SACHS, 1992, HOBBART, 1993 apud MOTTA, 2008, pág. 145) e a antropologia para o desenvolvimento de Johan Portier identificou na expressão “desenvolvimento” espaço de luta ideológica e negociação, havendo a expressão etnodesenvolvimento, para o envolvimento das populações rurais e dos povos indígenas, com controle de suas terras, recursos, cultura e negociação com o Estado[4] (BAINES, 2004, LIMA e BARROSO HOFFMAN, 2002, STAVENHAGEN, 1985 apud MOTTA, 2008, pág. 149).
Etnodesenvolvimento consiste na proposta de desenvolvimento em que minorias étnicas e Estado estabelecem diálogo igualitário para elaboração de projeto político comum[5] (STAVENHAGEN, 1985 apud DOS SANTOS, 2003, pág. 16).
A concepção autoritária de desenvolvimento perpassa muitas políticas de governo, como o “minha casa, minha vida”, a inflacionar o preço de mercado, contribuindo com a guetização e a exclusão, muitos indo morar em zonas de risco e áreas de encosta, por falta de condições econômicas, na ausência de regulação do mercado imobiliário.
Os grandes projetos relacionados à Copa do Mundo e Olimpíadas também levantam questões sobre prioridades de interesse público, assunto a desbordar do objetivo do presente. O que não exclui o debate do financiamento de campanhas eleitorais na reforma política, pois muitas obras conferem “visibilidade” ao eleitorado, inclusive de realização de curto prazo, em política dominada pelo marketing e pelo dinheiro.
A Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, o Movimento Xingu Vivo e o Movimento dos Atingidos por Barragens opõem-se ao projeto de Belo Monte, conforme audiência pública de 01/12 de 2009[6].
2. Direitos Humanos e Processo Coletivo
As Convenções da Organização dos Estados Americanos, “OEA”, possuem mecanismos de implementação, monitoramento e medidas judiciais em caso de urgência ou gravidade. A OEA pediu explicações ao Brasil sobre o projeto de Belo Monte[7].
Com fundamento no art. 29[8] da Convenção Interamericana, defende-se o princípio da prevalência da norma mais benéfica e protetiva de direitos humanos[9] (PIOVESAN, 2002, págs. 40 e 41).
Do Tribunal Constitucional da Colômbia reúne Christian Courtis demanda de inconstitucionalidade da Lei Geral Florestal, com referência aos arts. 6 e 15[10] da Convenção da OIT, anulação de ato administrativo, em licença de exploração de hidrocarboneto, por ausência de consulta apropriada à comunidade indígena U´wa, com omissão de municipalidade em repasse de recursos orçamentários de convênio administrativo à comunidade indígena.
Do Tribunal Constitucional do Equador, aponta a suspensão de concessão de mineração em atendimento a comunidades indígenas chachis e comunidades afrodescendentes.
Do Tribunal Constitucional da Costa Rica, recolhe a declaração de inconstitucionalidade de concessão de exploração e aproveitamento de hidrocarbonetos, omissão administrativa em reparação de ponte de acesso à Reserva Indígena do Guaymí[11] (COURTIS, 2009, págs. 65-75).
O Ministério Público Federal ingressou com duas ações civis públicas com questionamento da legalidade e constitucionalidade dos procedimentos relativos ao projeto de Hidrelétrica Belo Monte.
A ação civil pública também pode ser movida por associações civis, com registro há pelo menos 1 ano, com previsão de defesa do meio ambiente, dos indígenas e/ou dos recursos hídricos, em seu Estatuto, com deliberação em assembléia para ingresso no Poder Judiciário.
Qualquer cidadão, com título eleitoral, pode ingressar com ação popular, podendo outros cidadãos aderir, com a finalidade de reparar dano ou evitar ameaça de dano aos patrimônios natural e cultural da Amazônia.
Advogado, bacharel em Direito e Relações Internacionais, PUC SP, mestrando em filosofia do Direito, PUC SP, auxiliar de pesquisas do Prof. Dr. Marcelo Figueiredo, em direito público, desde julho de 2003.
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