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Benefício da progressão de pena

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A lei ordena que réus condenados por crimes
hediondos não têm direito ao benefício da progressão de pena (de regime fechado
para regime semi-aberto e aberto). Mas recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, concedendo o benefício a um homem condenado por estupro, criou o
precedente para que outros condenados recebam o mesmo privilégio.

Imagine-se como sendo um pai que teve a
própria filha – uma garotinha com dez anos de idade – estuprada e morta por um
delinqüente quando voltava da escola para sua casa, distante três quarteirões.

Você, como pai, sentiu a dor, que é do mesmo
tamanho do amor que se sente por uma filha, e, algum tempo depois, num
“shopping”, você cruza com o mesmo meliante autor do crime, livre, saindo de
uma sessão de cinema onde – acompanhado por jovem moçoila – foi assistir
“Superman – O retorno”.

Para você, que é esse pai, nenhum legislador
pensou em ressocialização de apenados.

Será que pelo bom comportamento dele após
asqueroso, nojento e abjeto crime, deve apenas prestar serviços comunitários,
cuidando de crianças em uma escola pública de 1º grau, por exemplo?

Tomando por hipótese este fato, entendo que
isto não pode ser justo nem legítimo, mas tão somente absurdo.

Vislumbro como grave e equivocada a decisão
que permite a substituição da pena imposta pela prática de crime hediondo, por
uma restritiva de direitos, como uma prestação de serviços à comunidade. Tal
possibilidade deve ser de todo rechaçada, em face da própria inadequação e
gravidade das espécies de delito com esta modalidade de pena, bem como em razão
de não preencher os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, uma vez que
a pena restritiva de direitos não se mostra suficiente à repressão e prevenção
do delito quando este possui caráter hediondo.

Recente julgado do STF nesse sentido
constitui decisão isolada – que contraria 15 anos de consolidada jurisprudência
do Tribunais superiores – tendo sido proferida em sede de “habeas corpus”,
mediante
mero controle de constitucionalidade difuso, ou seja, válida apenas para o caso
concreto e, não, para toda a sociedade, já que não possui efeitos “erga omnes”.
Como se isso não bastasse, tal decisão de forma alguma extraiu do ordenamento
jurídico pátrio a proibição à progressão de regime de pena para meliantes
autores de crimes hediondos.

Entendo como descabidas decisões que
permitam, por exemplo, a substituição da pena para traficantes, pugnando pela
vedação da substituição de pena para os crimes insuscetíveis de liberdade
provisória, como é o caso dos hediondos e assemelhados.

É óbvio que a decisão do STF considerou como
ponto de partida para permissão da regressão da pena para regime mais brando, a
possibilidade e o direito de ressocialização do indivíduo que cometeu crime
grave, classificado como hediondo.

Concordo que qualquer indivíduo alijado da
sociedade e do convívio familiar tem direito a, de novo, engajar-se nestes
meios. Porém, é bom que fique claro que o direito a isto não suprime o débito
que o mesmo tem para com a sociedade. Assim, o indivíduo responsável de fato
por crime hediondo, por este tem de pagar (ficar recluso) pelo período
estabelecido na sentença condenatória.

Destaco que em qualquer meio, seja a
família, a escola ou a sociedade, é a certeza da punição justa – do pagar pelo
crime perpetrado – que mantém a ordem.

Ao contrário, é a certeza de não ser punido
com rigor pelo crime cometido que faz aumentar a criminalidade.

Os delinqüentes matam, seqüestram, traficam
drogas, estupram, porque tem a certeza de que, se forem pegos, não serão
punidos severamente.

A `contrariu sensu´, o benefício também será
estendido à Suzane von Richthofen que, na madrugada de sábado último – 21 de
julho, foi condenada a 39 anos de prisão.

A facínora Suzane – que matou os pais a
golpes de barra de ferro – será beneficiada com a concessão do benefício.

Bastará ter
`bom comportamento´ durante o período em que ficar presa. Após cumprir um sexto
da pena – três anos e sete meses -, poderá progredir para o regime semi-aberto
em cerca de três anos, em meados de 2009. Pela sistemática, Suzane seria
liberada durante o dia e apenas dormiria na prisão. (O cálculo leva em
consideração os dois anos e 11 meses que Suzane já cumpriu, por prisão
preventiva).

Permaneço impassível na luta pelo fim da impunidade e
pela manutenção da ordem jurídica, para o bem da coletividade, almejando sempre
a construção de uma sociedade mais justa e igualitária como, aliás, quer a
nossa Constituição.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luiz Fernando Boller

 

Juiz Diretor do Foro da comarca de Tubarão (SC)

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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