Bolsa criança cidadã: Família Sociedade e Estado, a experiência de Baixo Guandu

Sumário: I –
Introdução; II – Direito da Infância e da Juventude; III – Definição de
trabalho Infantil; IV– Legislação de proteção da Infância e da Juventude; V –
Bolsa Criança Cidadã; VI – Fiscalização do Trabalho Infantil; VII – Ministério
Público do trabalho e seus procedimentos; VIII – Idade Mínima para o Trabalho
do Adolescente; IX – Finalidade da vedação ao Trabalho do Menor; X –
Dificuldades na Implantação de Projetos; XI – Conclusão.

I –
Introdução

A Fiscalização do Trabalho no ano de 1996, no Estado
do Espírito Santo, elaborou um Diagnóstico Preliminar dos Focos onde o trabalho
da Criança e do Adolescente existia e com base nesse Diagnóstico, o Núcleo de
Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho do Adolescente
selecionou focos em que o trabalho infantil apresentava-se de forma mais
crítica, para que, em seguida, fossem reforçadas as ações fiscalizadoras e
orientadoras de combate àquele trabalho.

Dentre as atividades econômicas encontradas no diagnóstico,
selecionamos como prioridade a extração de pedras localizada no Município de
Baixo Guandu (ES).

Conforme consta do Relatório da fiscalização realizada em 16.03.1998:
os trabalhadores laboravam na extração de pedras e produção de paralelepípedos
e britas em solo cedido pela Prefeitura Municipal do município retromencionado,
através de uma cooperativa constituída com a finalidade de comercialização dos
produtos. Relata ainda os auditores que o terreno pertencia ao DNER –
Departamento Nacional de Estradas e Rodagem devido à sua localização ser
próxima a uma rodovia federal. Naquela oportunidade a cooperativa foi orientada
a não permitir o trabalho infanto-juvenil na extração e foi sugerida a
realização de inspeções posteriores para acompanhamentos, bem como noticiar ao
DNER a invasão efetuada na margem direita da BR 259 que liga os municípios de
Baixo Guandu (ES) a Aimorés (MG).

Em setembro/1998, em fiscalização programada foram encontrados 15
menores em atividade laboral que se confirmou em nova fiscalização realizada em
outubro do mesmo ano conforme registrado nas fotografias constantes do anexo.

Não se erradicando o trabalho de criança e adolescentes na pedreira de
Baixo Guandu (ES) no ano de 1998, o Núcleo de Combate ao Trabalho Infantil e
Proteção ao Trabalhador Adolescente programou nova fiscalização para o ano de
1999 que apresentou em síntese o seguinte relatório, datado de 30.04.1999: Os
agentes da inspeção reiterou as seguintes notificações no Livro de Inspeção do
trabalho da Cooperativa; a) proibição de permanência na atividade de crianças,
mesmo acompanhadas dos pais ou responsáveis; b) providenciar equipamentos de
proteção individual para todos os trabalhadores; foi detectada a utilização de
trabalho de crianças e adolescentes em atividades de corte e quebra de pedras
num total de 07 trabalhadores infanto-juvenis e que os filhos de alguns
cooperados não se encontravam na pedreira devida a colheita do café; foi
registrada a utilização de explosivos de fabricação caseira produzidos à base
do adubo sulfato de amônia, ou salitre do chile + enxofre + óleo e fornecidos
exatamente pelo presidente da cooperativa; também a inspeção registrou o
manuseio de pólvora, pedaços de pano e algodão por alguns trabalhadores para a
explosão de blocos de pedra e todos os trabalhadores encontravam-se desprovidos
de qualquer equipamento de proteção individual – EPI, além de usarem chinelos
ou estarem descalços. Devido a área objeto da fiscalização pertencer ao
Município de Baixo Guandu (ES) não foi lavrado nenhum auto de infração. Todas
as fiscalizações realizadas eram levadas ao conhecimento do Ministério Público
Estadual localizado no município. Registrou-se a utilização de um compressor de
propriedade da municipalidade, operado por servidor municipal, perfurando e
preparando a pedra para a colocação de explosivos, afinal a Prefeitura
Municipal era compradora da produção dos cooperados.

Diante de um problema de tamanha gravidade e impossibilitados de
regularizarem as infrações e irregularidades encontradas, os auditores fiscais
do trabalho encaminharam as seguintes sugestões à Chefia da Fiscalização do
Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espirito Santo, que
foram prontamente atendidas: Apresentação de denúncia ao Ministério Público do
Trabalho, da 17ª Região; denúncia ao Ministério Público Estadual; denúncia ao
Ministério do Exército e ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS,
para as providências cabíveis.

Sempre se questionavam, se as crianças e adolescentes não podem
trabalhar? Como elas irão comer e vestir? Não podemos mandá-las para as
escolas, porque elas ajudam a ganhar o sustento familiar. Até aquela
fiscalização, nós auditores fiscais do trabalho não tínhamos resposta para tais
questionamentos.

II –
Direito da Infância e da Juventude

O Estatuto da criança e do Adolescente – ECA,
pauta-se pelos princípios da descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações da sociedade, além, de ampliar as atribuições do
Município e da comunidade e restringir as responsabilidades da União e dos
Estados

O Estatuto revela-se como um corpo de princípios e
normas prescritas pelo Estado para a administração da causa da criança e do
adolescente, considerados como prioridade nas ações estatais, considerando
sê-las nossas sementes de futuro.

As particularidades encontradas na referida norma
levam em conta a situação peculiar daqueles que estão ainda em desenvolvimento
físico, mental, moral, social e psicológico.

A singularidade que legitima a autonomia de um
ordenamento, consiste na especificidade de um conjunto de interesses e bens
jurídicos que , por sua relevância na vida social, necessita de tutela
específica e atrai para a sua órbita toda uma trama de relações jurídicas
afins, tendentes à realização daqueles bens e interesses.

O Direito da Infância e Juventude possui objeto
próprio, porque se constrói sobre uma categoria de bens e interesses que lhe é
privativa por natureza. Se esses bens jurídicos comportam, por natureza, uma
diferenciação em categorias e exigem tratamento jurídico diverso, dão origem a
ordenamentos jurídicos diversos, bem assim, a atendimento prioritário,
principalmente no cumprimento de suas normas, sejam elas de ordem
administrativas, processuais e penais, bem como de sua fiscalização.

Relembrando o Mestre Martinez Muñoz – “ São tão
profundas e contínuas as divergências entre um e outro ramo que a confusão de
ambos em um único obrigaria a falar de branco e preto ao mesmo tempo”.

Não podemos tratar adultos e adolescentes de uma
mesma maneira, pois estão submetidos a ordenamentos jurídicos diversos,
justificada a diferenciação pelas finalidades almejadas em cada segmento.

O Direito da Infância e da Juventude tem um âmbito
material próprio e exclusivo, derivado da natureza particular e da conduta que
regula, das relações que tem em mira e dos bens ou interesses jurídicos que
protege.

A analogia pode ser admitida desde que não
desvirtue os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente.

Neste contexto a aplicabilidade do ECA e demais
normais de proteção aos direitos da criança e do adolescente devem merecer
atenção de todos os setores da sociedade, especialmente nos quesitos: Trabalho e Infrações.

III –
Definição de Trabalho Infantil

Para a OIT (1993:17) o conceito de trabalho
infantil não é tão simples nem tão claro como pode ser. A infância pode ser
definida em função da idade, mas diversas sociedades aplicam critérios
distintos para estabelecer o limite entre a infância e a idade adulta. Em
certas sociedades, no entanto, idade não constitui base suficiente para
determinar a infância. O cumprimento de determinados ritos sociais e obrigações
tradicionais podem também ser requisito para a definição do estado de adulto ou
de criança. Em outras, a integração da criança na vida sócio-econômica pode
começar tão cedo ou a transição da infância para a idade adulta pode ser tão
lenta e gradual que é praticamente impossível identificar claramente as
diferentes etapas da vida. Por conseguinte, devemos reconhecer que esse
conceito pode significar coisas distintas em sociedades e épocas diferentes. No
contexto, porém, do trabalho infantil, uma definição prática de criança pode
ser uma pessoa de idade inferior ao limite internacionalmente estabelecido de
15 anos. E quanto ao conceito de trabalho? Também aqui estamos diante de um
conceito controvertido e de difícil definição, em particular no que se refere a
crianças. Por exemplo, as crianças ajudam desde cedo suas famílias, nos
afazeres do lar, no campo, em lojas, etc. Essas atividades, porém, não são as
que chamamos de trabalho infantil. O conceito aplica-se melhor àquelas
atividades desempenhadas por menores em condições mais ou menos regulares, para
ganhar o sustento para si e suas famílias. Em
suma, a noção de trabalho infantil deve-se aplicar a crianças de menos de 15
anos de idade que trabalham ou se empregam com objetivo de ganhar o próprio
sustento e o de suas famílias
(grifos nosso).

No Brasil, o trabalho infanto-juvenil, têm regras
para o seu limite desde a idade mínima que será tratada em capítulo próprio até
as atividades onde o trabalho poderá ser exercido ou vedado.

IV –
Legislação de Proteção da Infância e da Juventude

A legislação brasileira que trata do trabalho
infantil tem seu marco inicial em 1891, quando o Decreto 1.313, de 17 de
janeiro de 1891, expedido logo após a Proclamação da República define que os
menores do sexo feminino, com idade entre 12 e 15 anos e os do sexo masculino,
na faixa entre 12 e 14 anos, teriam uma jornada diária máxima de 07 horas e
fixava uma jornada de 09 horas para os meninos de 14 a 15 anos de idade. O Decreto
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho, tratou da matéria de forma abrangente, definindo a idade mínima em 12
anos, e estabelecendo outras condições permitidas para a realização do
trabalho. A Constituição Federal de 1988 possui diversos dispositivos que trata
da proteção da criança e adolescente, tais como: Art. 227, è dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade
absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (grifo nosso). Art. 7º, XXXIII, proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos. Art. 227, parágrafo 3º,II . O direito à proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos, garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas.

Promulgado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 2º define que
considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescentes
aquela entre 12 e 18 anos de idade, também trata das principais conquistas
elencadas na Constituição Federal em favor da infância e da juventude,
regulando o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho, o estímulo à
aprendizagem, em termos de formação técnico-profissional, subordinando-se à
garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular por parte do
adolescente.

Objetivando regulamentar o artigo 203 e 204 da
Constituição Federal foi promulgada em, 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.742 ( Lei
Orgânica de Assistência Social), que estabelece o sistema de proteção social
para os grupos mais vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços,
programas e projetos; e em seu artigo 2º prescreve que a assistência social tem
por objetivos dentre outros: I) a proteção à família, à infância e à
adolescência; II) o amparo às crianças e adolescentes carentes. Sendo que as
ações de assistência social não se dirigem ao universo da população infanto-juvenil,
mas a um segmento específico que dela necessita por se encontrar em estado de
carência, exclusão ou risco pessoal e social.

Art. 12 da mencionada Lei. Compete à União:

“I – responder
pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no
art. 203 da Constituição Federal
”;

A aprendizagem instituída pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente foi regulamentada pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de
2000, trazendo como principais alterações: fim do monopólio dos SNAs (Serviços
nacionais de Aprendizagem) permitindo à escolas técnicas e às entidades sem
fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ministrarem subsidiariamente a aprendizagem; previsão
de contração de aprendiz pela empresa ou pelas entidade sem fins lucrativos,
caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços;
legalização dos programas sociais de iniciação ao trabalho que ministrarem
aprendizagem para adolescentes; redução do Fundo de garantia por Tempo de
Serviço – FGTS de 8% para 2%; obrigatoriedade de contratação de aprendizes (5%
a 15%) das funções que demandarem formação, para estabelecimentos de qualquer
natureza.

Em outras leis esparsas, podemos encontrar
dispositivos que visam ao combate do trabalho infantil, como, por exemplo: a
Lei nº . 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº. 9.854, de 27 de
outubro de 1999, passou a exigir dos interessados para habilitação em
licitações públicas o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal, bem como a possibilidade de rescisão do contrato pelo
descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis; o Código Penal Brasileiro prevê como agravante nos crimes
relativos à exploração de mão-de-obra análoga à escravidão o fato de a vítima
Ter idade inferior a 18 anos; o art. 244-A do Estatuto da Criança e do
Adolescente prevê que a criminalização da exploração sexual de crianças e
adolescentes, inclusive com pena acessória de cassação da licença para
funcionamento do estabelecimento onde se verifique o crime:

Art.
244-A. ”Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à
prostituição ou exploração sexual.

Pena –
reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º
Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local
em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas
no caput deste artigo.

§ 2º
Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento”.

V – Bolsa Criança Cidadã

Conforme publicação da Presidência da República
(1998) o Programa Brasil Criança Cidadã (BCC) objetiva oferecer serviços de
proteção social a segmentos da população infanto-juvenil, de 7 a 14 anos, vulnerabilizadas
pela exploração, pobreza e exclusão social. Representa uma resposta ao que está
estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e na Lei de
Organização da Assistência Social – LOAS no que se refere ao atendimento à
criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social. E o Programa de
Erradicação do trabalho Infantil, na área da assistência social, é um dos componentes
do BCC, e tem como propósito apoiar e fomentar iniciativas governamentais e
não-governamentais de erradicação do trabalho infantil.

Dentre os objetivos específicos do Programa destacamos:

I – apoiar programas e ações que visem à
erradicação do trabalho infantil por meio da concessão de auxílio às famílias
com a Bolsa Criança Cidadã, cuja finalidade é possibilitar o acesso, a
permanência e o êxito na escola de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos;

II – apoiar e orientar as famílias beneficiadas pelo Programa;

III – estimular mudança de hábitos e atitudes, bem como de melhoria na
qualidade de vida das famílias, envolvendo-as numa relação com a escola e a
comunidade;

IV – fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimentos da
criança e do adolescente por meio de atividades culturais, esportivas e de
lazer, no período destinado a isso, contrário à jornada do ensino regular, ou
seja segundo turno.

Consta ainda, que o Programa foi introduzido em
maio de 1996, na forma de programa-piloto, em carvoarias e nos ervais do Estado
do Mato Grosso do Sul. Em janeiro de 1997, foi lançado na região canavieira da
Zona da Mata Sul, em
Pernambuco. Em julho, a implantação se deu no Estado da
Bahia, na região de sisal e das pedreiras, conforme se vê as áreas e atividades
laborais priorizadas foram escolhidas de acordo com o mapeamento realizado pelo
Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.

O objetivo principal da Bolsa Criança Cidadã é recriar condições
materiais para a família prover suas necessidades básicas, assegurando-lhe
condições mínimas para permitir o ingresso ou o regresso de suas crianças e
adolescentes trabalhadoras à escola. E para isto, essas famílias têm acesso a
uma renda complementar (R$25,00 na área rural e até R$40,00 na área urbana) sob
o compromisso de assegurar a permanência de seus filhos nas atividades do
ensino regular e da jornada complementar. Sendo que, para fins da concessão e
manutenção mensal da Bolsa, exige-se, a frequência regular da criança e do
adolescente ao ensino formal e às atividades socioeducativas oferecidas no
período complementar e ao abandono da atividade laboral proibida por lei.

Para os adolescentes de 15
a 17 anos, o Governo federal, através da Secretaria de
Estado de Assistência Social – SEAS do Ministério da Previdência e Assistência
Social – MPAS, criou o programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e
Humano, que busca capacitá-los para o mundo do trabalho e para atuar em suas
comunidades nas áreas de saúde, cultura, meio ambiente, cidadania, esporte e
turismo, cujo objetivo é fazer com que esses adolescentes possam contribuir
para melhorar alguns indicativos sociais onde moram, além de habilitá-los para
desenvolver um projeto pessoal de vida.

VI –
Fiscalização do Trabalho Infantil

Leciona DERRIEN ( 1993:12) que encarregados de
aplicar as leis de proteção, os fiscais do trabalho dos países em
desenvolvimento estão conscientes de que o trabalho infantil é frequentemente
uma questão de sobrevivência para o menor e sua família; sabem perfeitamente
que resulta da situação da pobreza e que não se elimina a pobreza por Decreto;
não ignoram que a ilegalidade que persiste é produto, de um lado, de uma
demanda de emprego de menores para uma renda de sobrevivência e, de outro, da
oferta de um trabalho pouco qualificado e barato. É por demais claro que, para
empresas que integram um mercado interno de fraco poder aquisitivo e para
aquelas que têm real dificuldade de pagar os salários oficiais, os menores são
trabalhadores dóceis, obrigados a aceitar em silêncio as condições de trabalho,
os salários, a instabilidade e a insegurança que lhes são oferecidos. Os
fiscais do trabalho enfrentam, além disso, um meio ambiente cultural que – o
menor que se pode dizer – dificilmente os estimula a intervir e diminuir a
incidência do trabalho infantil. Os pais de menores que trabalham, trabalharam
também eles desde muito jovens e raramente freqüentavam a escola. Ao ver muitos
adultos instruídos, mas desempregados ou subempregados, consideram que é melhor
que seus filhos aprendam um ofício no trabalho do que ir à escola. Os pais
consideram, além disso, que não é trabalho a ajuda que prestam os menores
trabalhando no campo, no comércio, no artesanato ou nos lares.

Absolutamente cientes de seu ofício, os auditores
fiscais do trabalho são preparados para exigir o cumprimento da legislação
trabalhista e complementar, mas lamentavelmente diante da situação encontrada
na pedreira localizada no município de Baixo Guandu (ES), tiveram que levar ao
conhecimento de toda a sociedade civil, na forma de denúncia, diálogos,
fotografias, filmagens, relatórios, etc. afinal, aquela não era uma
fiscalização de rotina e sim, Questão de Direitos Humanos. E, para melhor
registrar nosso trabalho, utilizávamos veículos próprios, máquinas fotográficas
e filmes pessoais. Rotina esta, bem explicada por DERRIEN (1993:14) – A
fiscalização do trabalho é frequentemente chamada de primo pobre da
administração. Essa pobreza manifesta-se pela falta de veículos para os
deslocamentos para visita às empresa, na falta de documentação jurídica e
técnica, na existência de instalações impróprias. Os fiscais do trabalho são,
em geral, quantitativamente insuficientes para visitar todas as empresas do
setor estruturado, para não falarmos das pequenas oficinas e das empresas do
setor não-estruturado instaladas nas zonas rurais. Sua formação nem sempre é
adequada à tarefas que lhes são atribuídas e não têm fácil acesso ao apoio de
peritos, como psicólogos, pedagogos e outros especialistas.

O Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, que
aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, em seu artigo 2º, item II, letra
d, previa – São autoridades competentes, no sistema federal de inspeção do
trabalho, sob a supervisão do Ministro do Trabalho: (…) II – De execução, os
Agentes da Inspeção do Trabalho, a saber: (…) d – Assistentes Sociais, quando
no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores (grifo nosso). A partir de
1995, em todas as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego
foram criadas Comissões Estaduais de Combate ao Trabalho Infantil, para atender
ao Programa Nacional de combate ao Trabalho Infantil, que em 1998, foram
transformadas em Núcleos de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao
Trabalho do Adolescente. A Portaria nº. 07, de 23 de março de 2000, cria os
Grupos Especiais de Combate ao trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador
Adolescente – GECTIPAs, cujo artigo 2º traz o seguinte: Os GECTIPAs têm por
finalidade a erradicação do trabalho infantil e a garantia dos direitos do
trabalhador adolescente.

A Portaria acima em seu parágrafo 1º do art. 3º
inova na atuação da fiscalização do trabalho, pois competirá ao Coordenador do
GECTIPA promover articulação, estabelecer parcerias e representar o Ministério
do Trabalho e Emprego junto às organizações ligadas à criança e ao adolescente,
acompanhar, avaliar e supervisionar a execução das ações do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, prestar informações, esclarecimentos e
fornecer subsídios aos interessados em obter dados sobre a realidade de
trabalho da criança e do adolescente e sobre a legislação a eles destinada,
supervisionar a execução do planejamento das ações fiscais de combate ao
trabalho infantil, encaminhar as organizações governamentais e não
governamentais relatórios de ações fiscais que necessitam de providências de
suas respectivas competências.

Os GECTIPA promovem também
ações de caráter educativo que visam à sensibilização de diversos atores
sociais para o tema do trabalho infantil. Tais ações buscam atingir tanto as
comunidades nas quais se verifique a incidência de trabalho infantil, como
também são fundamentais na viabilização de novas parcerias a partir de uma
compreensão mais ampla do problema e das possibilidades de atuação de cada
segmento.

Cada GECTIPA envia ao órgão central, no começo
de cada exercício, um plano operacional, no qual descreve os locais, as
atividades e os períodos do ano em que pretendem realizar ações fiscais. Note-se
que, muitas vezes, sobretudo nas atividades agrícolas, é necessária a
conjugação de todos esses elementos – o que demanda um planejamento preciso,
que seja seguido à risca -, haja vista que as diversas etapas da produção são
condicionadas a períodos preestabelecidos do ano. Feitas as fiscalizações, os
dados são encaminhados à Secretaria de Inspeção do Trabalho, que os utiliza
como base para editar, periodicamente, um “Mapa de Indicativos do Trabalho da
Criança e do Adolescente” no país, apresentando as atividades, os municípios e
as condições em que trabalham as crianças e os adolescentes encontrados pela
fiscalização. Com base nesse mapeamento, selecionam-se os locais e atividades
onde será feita a distribuição da Bolsa Criança Cidadã, que contempla as
famílias que retiram suas crianças e adolescentes de 7 a 14 anos do trabalho e os
mantêm não apenas freqüentando a escola regular, mas também participando de
atividades educacionais adicionais no âmbito de uma jornada escolar ampliada.
Como se vê, o trabalho da fiscalização está na base da estrutura de combate ao
trabalho infantil do Governo Federal.

O Ministério do Trabalho e Emprego produziu no ano
de 2000, o Mapa de Indicativos do Trabalho da Criança e do Adolescente que
analisa a situação, e explora aspectos diversos da questão do trabalho infantil
e adolescente no país. Tal publicação objetiva para o órgão um melhor
planejamento e execução de ações direcionadas ao combate do trabalho infantil e
adolescente ilegal, desejando ainda, fornecer aos diversos setores da sociedade
documento hábil a permitir-lhes melhor compreensão e maior sensibilização
quanto aos diversos fatores que circundam a questão do trabalho de crianças e
adolescentes no Brasil.

Dentre as ações do Ministério do Trabalho e Emprego
para o combate ao trabalho infantil e da proteção ao trabalhador adolescente
enumeramos:

· Ações de fiscalização:

Fiscalizar para erradicar o trabalho
infantil;

Investigar condições de saúde das
crianças e adolescentes que identifiquem os agravos decorrentes do trabalho;

Encaminhar a outras instâncias de
intervenção estatal. Ex. :MPT, MPE, Conselho Tutelar, etc.;

Retirar crianças do trabalho e propor a inclusão em
programas sociais como: Bolsa Criança Cidadã e Jornada Ampliada ou/ e outros;

Ações de acompanhamento do combate ao trabalho
infantil e de proteção ao trabalhador adolescente pelos GECTIPAs.

· Ações educativas:

Realizar campanha e eventos para
sensibilizar a sociedade sobre os riscos do trabalho infantil;

Promover estudos e pesquisas sobre o
trabalho infantil;

Editar e distribuir publicações
sobre o trabalho infantil;

Aprimorar conceitos e formular
procedimentos metodológicos para intervir na prevenção e erradicação do
trabalho infantil;

Desenvolver sistemas de capacitação.

· Ações de Proteção ao adolescente e apoio
familiar
:

Articular e fortalecer a rede de
proteção ao trabalho dos adolescentes;

Fortalecer a articulação com o setor saúde para
atender crianças e adolescentes vitimados pelo trabalho;

Oportunizar ao adolescente e a
família o acesso a programas de profissionalização, trabalho e renda;

Promover ações integradas de combate
ao trabalho infantil com agentes comunitários de saúde e equipes de saúde da
família.

VII –
Ministério Público do Trabalho e seus procedimentos

Segundo LEITE (1998:31), embora não seja
recomendável o próprio legislador conceituar institutos jurídicos, cremos que
andou bem o constituinte de 1988 ao definir que o “Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 CF). Com isso, deixou
claro que o Ministério Público assume agora o papel de órgão do Estado para a
defesa e proteção das liberdades públicas constitucionais, dos interesses
indisponíveis, do acesso social ao Judiciário e do due process of law, sendo que sua missão institucional não poderá
ser limitada pelo legislador infraconstitucional.

Nos termos do art. 5º, III, da Lei Complementar nº.
75, de 20 de maio de 1993, são funções institucionais do Ministério Público da
União…

III – a defesa dos seguintes bens e interesses:

a) o patrimônio
nacional;

b) o patrimônio
público e social;

c) o patrimônio
cultural brasileiro;

d) o meio
ambiente;

e) os direitos e
interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente
e do idoso (grifo nosso).

A atuação extrajudicial do Ministério Público do
Trabalho, na esfera administrativa está prevista no art. 84 da LC nº 75/93, que
assim dispõe:

“Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no
âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos
capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

I – integrar os órgãos colegiados previstos no § do
art. 6º, que lhes sejam pertinentes;

II – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre
que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos
trabalhadores;

III – requisitar à autoridade administrativa
federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de
procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV – ser cientificado pessoalmente das decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervindo
ou emitido parecer escrito;

V – exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade”(grifo nosso).

De posse do Relatório da Inspeção realizada o Chefe
da Divisão e Fiscalização do Trabalho, em 17 de maio de 1999, encaminhou ao
Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho cópia do processo para as
providências cabíveis, oportunidade em que repassou a questão referente a
denúncia aos demais órgãos à Procuradoria do Trabalho.

Instaurado inicialmente a Representação nº.
0127/99, para apuração de possíveis irregularidades na Cooperativa dos
Cortadores de Pedra e Prestadores de Serviço do Município de Baixo Guandu. O parquet laboral em sua fundamentação
entendeu que a utilização de mão-de-obra infantil em trabalho insalubre viola
frontalmente os dispositivos constitucionais que preservam a integridade física
e moral das crianças e adolescentes, e a não observação das normas mais
elementares que protegem o meio ambiente de trabalho e visem a preservação da
saúde do trabalhador consiste em grave infração ao preceituado na legislação
trabalhista, importando tal prática, em infração aos direitos indisponíveis dos
trabalhadores, determinado a instauração de um Procedimento Investigatório para
obter maiores esclarecimentos a respeito do objeto noticiado, isto em 01 de
junho de 1999.

Consta do presente Procedimento Investigatório nº.
114/99, que em 09 de julho de 1999 aconteceu a primeira audiência com a
presença do Secretário Administrativo da Prefeitura de Baixo Guandu; do
Assessor Jurídico da municipalidade; do Presidente da COOPERPEDRA; do Auditor
Fiscal do Trabalho denunciante e testemunhas, onde se esclareceu todas as
dúvidas e funcionamento da extração e beneficiamento artesanal de pedras.

Diante da indicação de outras autoridades, realizou-se
em 20 de agosto de 1999, a
Segunda Audiência com a presença dos seguintes notificados e convidados: O
Procurador-Chefe da PRT-17ª Região; o Engenheiro do DNER/ES; o Presidente da
Câmara de Vereadores de baixo Guandu; a Procuradora do DNER/ES; o Procurador da
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu; o Presidente da COOPERPEDRA e o Auditor
Fiscal do Trabalho denunciante, ocasião em que foi apresentado o Relatório
Técnico do DNER, que demonstra a existência de exploração da pedreira de forma
artesanal que se expande em direção à rodovia; relata, também, que há risco de
pessoas distraídas, principalmente crianças, caírem nesse precipício.

Noticiado o Ministério Público do Estado do
Espírito Santo expediu ofício ao Delegado Chefe do Departamento de Polícia Judiciária
da Comarca de Baixo Guandu, requisitando, com urgência, a instauração de
Inquérito Policial para apuração, com extremo rigor, indiciando os infratores
que vem utilizando e permitindo, ilegalmente, em afronta ao ECA, o trabalho de CRIANÇAS e ADOLESCENTES.
O relatório de 27 de julho de 1999 assim se expressa: “Tomamos as declarações
de vários cavouqueiros e cavouqueiras, os quais afirmaram que possuem filhos ou
netos menores de idade trabalhando parte do dia com eles nas pedreiras,
disseram que não obrigam os mesmos a trabalharem e que permitem que trabalhem
para evitar que fiquem pelas ruas se misturando com maus elementos e para
ajudarem no orçamento da família, disseram ainda que os menores estão
freqüentando escola”.

Em 17 de dezembro de 1999, realizou-se nova
audiência para ciência das medidas já adotadas pelos representantes do poder
público local e sociedade, que diante da informação de não permanência de
menores de 18 anos na pedreira, foi solicitada à Delegacia Regional do Trabalho
uma fiscalização, a fim de certificar a inexistência de menores no local.
Consta do Processo que em inspeção realizada em 07 de fevereiro de 2000, não
foi encontrado menores de 18 anos trabalhado na área da pedreira.

Cumprindo solicitação do Centro de Apoio Operacional
Cível e de Defesa da Cidadania, foi apresentado relatório realizado pela
Delegacia de Explosivos Armas e Munições – DEAM, em 09 de fevereiro de 2000,
com o seguinte teor: “Consta que, no serviço de britagem e produção dos
paralelepípedos nota-se o trabalho feminino, apesar de braçal e pesado,
percebendo-se também a total ausência de EPI’s mínimos, o que já contribui em
muito para o aparecimento das doenças do trabalho, já existindo pessoas
mutiladas (ausência de dedos). A pólvora utilizada para o desmonte das rochas é
fabricada pelos próprios operários, e o que é pior, em suas casa, muito embora
encontramos na área de mineração peneiras destinadas a meagem de carvão, um dos
elementos utilizados na fabricação de pólvora, que será adicionada ao salitre e
ao enxofre”.

Em 07 de abril de 2000, foi realizada outra
audiência na Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região para informação
sobre o conteúdo da Vistoria realizada pelo Ministério da Defesa/Exército
Brasileiro, que apresenta o seguinte: “Pelo motivo da pretendida obra estar em
desacordo com as Normas regionais sobre Fiscalização de Produtos Controlados,
contrariando o art. 128 – RFPC do Ministério da Defesa/Exército Brasileiro,
este delegado não é de parecer favorável a realização da obra (construção do
Paiol), evitando portanto um conseqüente e efetivo prejuízo quanto a segurança
e o bem estar da comunidade”.

Enfim, em 06 de abril de 2000, foi criado o PETI –
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no município, que é desenvolvido
nacionalmente através do Ministério da Previdência e Assistência Social e, no
Espírito Santo é coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social
– SETAS. O Programa se destina a famílias com filhos de 07 a 14 anos que trabalham e
contribuem direta ou indiretamente para a renda de suas famílias. Foram
beneficiadas 26 famílias com um total de 50 crianças que trabalham em pedreiras
nos Bairros Rosário I e Rosário II, cujas atividades tiveram início em 21 de
março de 2000 e o responsável por cada criança passou a receber a bolsa no
valor de R$25,00. As atividades sócio-educativas objeto do Programa estão sendo
realizadas em dois turnos.

· Turno matutino
– Escola Municipal Rosário II;

· Turno
Vespertino – Escola Municipal Governador Lacerda de Aguiar.

Com a seguinte programação:

1. Lazer e
artesanato;

2. Reforço
escolar;

3. Municipalização;

4. Teatro;

5. Dança;

6. Alimentação.

A Portaria nº. 088/2000 da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu, nomeou a comissão municipal de prevenção e erradicação do
trabalho infantil, composta pelos seguintes membros:

· Representante
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;

· Representante
do Ministério Público;

· Representante
da Liderança Comunitária;

· Representante
da Secretaria de Saúde e Ação Social;

· Representante
da Secretaria de Educação;

· Representante
da Loja Maçônica Fraternidade Guanduense;

· Representante
da Loja Maçônica Bhering nº. 7.

VIII –
Idade Mínima para o Trabalho de Adolescentes

Constituição Federal 1988 – Art. 7º Inciso XXXIII – “ Proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”

Imagine a nova redação do art. 403 da CLT – “ É proibido qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a
partir dos quatorze anos.” Assim entendemos que o valor de toda norma sobre o
trabalho infanto-juvenil é buscar a preservação da pessoa em desenvolvimento
num contexto de proteção integral, prescrita no Estatuto da Criança e do
Adolescente. Ademais a Constituição Federal no art. 227 garante uma proteção
especial à criança e ao adolescente “ que deve ser atendida com absoluta
prioridade.”

Difícil é entender como o legislador brasileiro com a caneta mágica da
Reforma Previdenciária – Emenda Constitucional nº 20 – adequou a legislação
nacional à exigência da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho.
Ficamos nós operadores do direito sem respostas para os questionamentos diários
dos cidadãos ao aplicarmos os rigores legais numa sociedade em que o Poder
Público, a Sociedade e a Família não discutiu a viabilidade e consequências da
alteração constitucional; afinal é muito fácil legislar sem a preocupação com
os efeitos da aplicação da norma.

A nossa posição contrária à alteração retromencionada baseia-se
principalmente na ausência de discussões e análise da sociedade sobre tema de
tamanha importância e à posterior inexistência da contrapartida Estatal
prescrita no art. 227 da Carta Magna, pois para o cumprimento do ordenamento
jurídico precisamos de alternativas para os adolescentes, ou simplesmente
proibir basta??. Acrescentando ainda que o objetivo da alteração constitucional
primava pela retirada do adolescente do mercado de trabalho para assim,
aumentar postos de trabalho no intuito de reduzir o desemprego no país, e nessa
conjuntura esperamos avanços nos seguintes planos e programas governamentais:

1. Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental;

2. Programa Nacional do livro Didático;

3. Programa Nacional do Transporte Escolar;

4. Programa de Saúde escolar;

5. Programa Nacional de Merenda Escolar;

6. Programa de Aceleração da Aprendizagem;

7. Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos;

8. Programa Toda Criança na Escola;

9. Programa de Educação Profissional Básica;

10. Plano de
Valorização do Ensino Fundamental e do Magistério.

Aguardamos da sociedade a participação nessas ações
e programas de caráter universal, visando a garantia de acesso, reingresso,
permanência e êxito escolar.

IX –
Finalidade da vedação ao Trabalho do Menor

Observe-se que a maioria dos aspectos nocivos do
trabalho precoce que a Constituição busca evitar está presente em todas as
formas de trabalho. São alguns desses aspectos: a assunção prematura de severas
responsabilidades; o prejuízo de atividades sociais, esportivas e de lazer, tão
importantes na infância e adolescência; o prejuízo do aproveitamento do ensino
regular e teórico; a ocupação de postos de trabalho que poderiam ser
preenchidos por pais de família; etc.

Finalmente, parece-nos desarrazoada a interpretação
de que o estágio ( como forma de trabalho) é permitido a menores de 16 anos,
uma vez que, antes dessa idade, a norma constitucional só admite o trabalho do
aprendiz, a partir dos 14 anos. A atividade prática do aprendiz é semelhante à
do estagiário: ambas visam a propiciar experiência prática no exercício de uma
profissão (aprendiz) ou na linha de formação (estagiário). No entanto, a
Constituição só admitiu uma forma de atividade laboral com fins
pedagógico-profissionalizantes: a do empregado aprendiz. Não se poderia admitir
outra forma de atividade laboral com fins pedagógicos, ainda mais quando essa
outra forma é mais precária, por não garantir direitos trabalhistas e
previdenciários.

X –
Dificuldades na Implantação de Projetos

Para SALAZAR (1993:25) a indiferença pública e a
carência de uma vontade política parecem ser os principais obstáculos para a
eliminação do trabalho infantil em ocupações perigosas. Na maior parte dos
países parece pouco o que se pode fazer, dadas as condições de pobreza das
maiorias e a existência de outros problemas aos quais se dispensa maior
prioridade. As deficiências do controle da lei, a insuficiência de funcionários
encarregados do cumprimento das leis que proíbem os trabalhos perigosos para a
juventude e a generalizada corrupção em todos os níveis institucionais
contribuem para que haja pouco apoio político. No âmbito das famílias, o
desafio fundamental é de não continuarem a depender da renda das crianças e dos
jovens. Para isso, as famílias devem assumir a plena responsabilidade do
cuidado das crianças e receber o apoio necessário para sair das condições de
extrema pobreza em que se encontram. Em alguns casos, será necessário separar
as crianças de seus pais, quando a exploração é praticada por estes. Mas o essencial
é atacar os fatores estruturais, sociais e econômicos de diversa natureza que
contribuem para a existência de trabalhos exploradores para crianças. Às vezes
será necessário lutar contra o poder dos grupos exploradores. São muito
importantes as análises das diversas situações em que se dão esses trabalhos
perigosos. Fazem-se necessários estudos da economia das comunidades afetadas e
planos que melhorem as condições de vida e dêem oportunidades aos jovens,
especialmente planos que permitam empregos estáveis e com renda adequadas tanto
para eles como para suas famílias.

O problema da pedreira de Baixo Guandu/ES era
complexo, o desafio gigantesco, mas não podia continuar sendo ignorado pela
sociedade, pelos órgãos governamentais de proteção às crianças e adolescentes,
pelas entidades não governamentais, pelos políticos…. todos deveriam
participar. Afinal, a tragédia estava próxima.

XI –
Conclusão

O Brasil possui, atualmente, um dos ordenamentos
jurídicos mais completos no que tange à proteção da criança e do adolescente.
No plano do direito interno, a questão do trabalho infantil é contemplada por
diversos dispositivos. No mais importante deles, a Constituição Federal, em seu
art. 7º, inciso XXXIII, proíbe todo e
qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos, à exceção do trabalho na
condição de aprendiz a partir dos 14 anos
.

A
política do Governo Brasileiro para o combate ao trabalho infantil assenta-se
num conjunto de programas previstos no Plano Plurianual – PPA 2000/2003, dentre
os quais se destacam programas de renda mínima, geração de emprego e renda,
qualificação profissional e, em especial, o
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI
.

O
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil conta com seis ações do Ministério
do Trabalho e Emprego, que consistem na fiscalização; no mapeamento dos focos
de trabalho infantil; nos estudos e pesquisas sobre o trabalho infantil e seus
impactos; na edição e distribuição de publicações; na promoção de eventos para
sensibilização da sociedade; e na realização de campanha nacional que enfoque a
importância do combate ao trabalho infantil. Já o Ministério da Previdência e
Assistência Social desenvolve duas ações: a
concessão da Bolsa Criança Cidadã para as famílias que retirarem suas crianças
do trabalho e as mantiverem na escola; e o programa de jornada escolar ampliada
além do Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, para
adolescentes de 15 a
17 anos.

O
combate ao trabalho infantil é um dos pontos centrais em qualquer estratégia
que tenha por objetivo a melhora dos indicativos sociais e redução da pobreza.
A criança que trabalha quase sempre o faz em detrimento da escola, o que gera
um adulto com baixa qualificação e que encontrará maiores dificuldades para
competir no mercado de trabalho. Com isso, o indivíduo adulto vê escassas suas
chances de ascensão social, passa a viver sob a sombra do desemprego e, muitas
vezes, termina por introduzir seus próprios filhos precocemente no trabalho com
a finalidade de ajudar a garantir o sustento da família. A partir desse
raciocínio esquemático, pode-se ter uma idéia dos impactos do trabalho infantil
quando visto sob a perspectiva de todas as repercussões sociais que acarreta em
áreas tais como saúde, educação, segurança, previdência, trabalho, etc.

Ao tratarmos
do problema denunciado, transcrevemos matéria publicada no Jornal A Gazeta, de
22 de março de 2000, com o Título Trabalho
Indevido –
“É digna de aplauso a implantação do programa de Erradicação do
Trabalho Infantil no Espírito Santo. A experiência piloto será colocada em baixo Guandu, para
coibir o trabalho de crianças na extração de pedras. Representa um avanço em
favor da cidadania a disposição do Poder Público para reprimir a atuação
precoce de crianças no mercado de mão-de-obra. Ainda mais praticando atividades
insalubres, algumas irregulares, outras inteiramente inadequadas, como em
carvoarias ou na extração braçal de pedras. Diagnóstico do trabalho infantil no
Espírito Santo, elaborado pela Delegacia regional do trabalho, constatou
situações absolutamente anômalas. Na região Norte crianças e adolescentes foram
encontrados cumprindo jornadas inteiras em uma mesma posição – sentadas sobre
pedras quentes, realizando movimentos repetitivos com marretas, em condições de
risco pela falta de segurança quanto pelos danos causados à saúde. (…) O
procedimento estatal com relação ao trabalho infantil é louvável devido à
metodologia fundada em assistência financeira às famílias. Elas receberão
durante quatro anos, a Bolsa Criança Cidadã, no valor de R$25,00 por mês, para
cada filho inserido no Programa. Porém, o mais importante é o objetivo de
assegurar que as crianças e adolescentes resgatados do trabalho irregular
tenham acesso e a permanência na escola. Este sim é o procedimento para
garantir o futuro. Melhor ainda porque além do ensino regular, existe o
propósito de que os beneficiários passem a participar de atividades esportivas
e programação de lazer e cultura (…)”.

Por fim,
a erradicação do trabalho infantil nas pedreiras de Baixo Guandu provou que a
Família, a Sociedade e o Estado juntos contribuíram para o retorno de no mínimo
50 crianças à escola. E, nosso maior desafio é impedir que Programas com estes
objetivos não sejam usados por políticos com interesses eleitoreiros.

 

Bibliografia

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22 de março de 2000.

AGUIAR, Paulo R. M.; PIRES, Amon Albernaz.
Licitações, Concessões e permissões na Administração Pública – Legislação e
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de Edições Técnicas, 2000.

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Maurício Antônio Ribeiro Lopes e colaboração de Giselle de Mello Braga. 4ª ed.
Revista e atualizada. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1999.

BRASIL. Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Altera dispositivos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível na
INTRNET via www.planalto.gov.br.
Arquivo consultado em 1999.

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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Diário Oficial [da república Federativa do Brasil]. Brasília. Seção I, do dia
16 de julho de 1990, p. 13563-13577.

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do adolescente:2000, apresentação Francisco Dorneles. Brasília: MTE, SIT, 2001.

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dos focos do trabalho da criança e do adolescente. Brasília, 1996.

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no Brasil: Questões e Políticas. Brasília, 1998.

COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS,
Melchíades Rodrigues. Consolidação das Leis do Trabalho, compilação de. 28ª ed.
São Paulo. LTr, 2001.

DERRIEN, Jean Maurice. A Fiscalização do Trabalho e
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GRANJEIRO, J. Wilson. Lei nº. 8.666/93 – Licitações
e Contratos. 7ª ed. Brasília: VEST-CON, 1998.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Procedimento
Preparatório nº. PP/00040/2000. Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª
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Infantil: a política da OIT e suas implicações para a cooperação técnica.
[S.I]:OIT, 1993.

OLIVEIRA, Oris. O Trabalho infanto-juvenil no
direito brasileiro [S.I.]:OIT, 1993.

SALAZAR, Maria Cristina. O Trabalho Infantil nas
Atividades Perigosas. [S.I.]:OIT, 1993.

SWEPSTON, Lee. Regulamentação pelas Normas da OIT e
Pela Legislação Nacional.[S.I.]:OIT, 1993.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Jair Teixeira dos Reis

 

Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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