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Bolsa empresa

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Resumo: O crescimento da alfabetização da população brasileira no final do século XX alavancou a procura por vagas na educação superior. Com o intuito de propiciar acesso aos mais elevados níveis da educação, princípio consagrado pela legislação educacional brasileira, o Estado e as instituições de ensino criaram bolsas de estudos. Estas bolsas de estudo autorizam o desconto nas mensalidades do aluno de forma total ou parcial. O presente artigo tem o objetivo de analisar a bolsa empresa.


Palavras-chave: Ensino. Empresa. Constituição Federal


Abstract: The growth of literacy of the population in the late twentieth century boosted the demand for places in higher education. In order to provide access to higher levels of education, a principle enshrined in the Brazilian educational legislation, state and educational institutions have created scholarships. These scholarships allow a student discount on tuition, in whole or in part. This article aims to analyze the stock company.


Keywords: Education. Company. Constitution


Sumário: Introdução. 1. Bolsa Empresa. Considerações finais. Referência bibliográfica.


INTRODUÇÃO


O Estado assumiu a obrigação de garantir a todo cidadão acesso aos mais elevados níveis de educação. Para garantir a continuidade da crescimento educacional brasileiro, foram criadas bolsas de estudos com descontos integrais e proporcionais que são pagos de forma direta e indireta pelo Estado.


Dentre uma das formas de pagamento indireta está a bolsa empresa, cujo valor é deduzido da base de cálculo do imposto de renda da e da contribuição social sobre o lucro empresa conveniada.


O presente artigo tem o intuito de divulgar a bolsa empresa e para tanto se analisa a legislação educacional e tributária.  


1. BOLSA EMPRESA


Bolsa empresa é um convênio firmado entre a instituição de ensino e a empresa. Visa conceder descontos para os funcionários da empresa conveniada. Os descontos são concedidos para os cursos de graduação, extensão e pós-graduação, em nível de especialização lato sensu, ou seja, excluem-se os cursos de mestrado e doutorado.


O valor doado pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda da e da contribuição social sobre o lucro empresa conveniada conforme dispõe o Decreto n.º 3000, de 26 de março de 1999, art. 365:


Art. 365.  São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):


I – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;


II – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:


a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;


b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;


c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem”.


Dessa maneira, a dedutibilidade das doações a instituições de ensino e pesquisa ficou restrita a 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, tanto para fins de Imposto de Renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).


Para fazer uso da dedução, as empresas devem, nos casos de doação em dinheiro, fazê-las por depósito bancário e arquivar o este recibo. Também deverá ser solicitado o recibo da instituição de ensino.


Para fins de fiscalização, a empresa deve manter em seu arquivo declaração fornecida pela instituição de ensino, conforme modelo aprovado pela Receita Federal, através da Instrução Normativa 87/1996.


Além disso, para que uma instituição de ensino possa usufruir do que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 13, da Lei 9.249/95, há necessidade do preenchimento dos requisitos do artigo 213 da Constituição Federal. Ou seja, a instituição de ensino e pesquisa não pode ter finalidade lucrativa e deve aplicar seus recursos exclusivamente em educação, senão vejamos:


Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:


§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:


I – as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;


II – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;”.


Com efeito, o art. 213 da Constituição Federal assim dispõe:


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:


I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;


II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.


§ 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.


§ 2º – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público”.


Portanto, os valores doados pelas Pessoas Jurídicas a entidades de educação devem ser considerados despesas operacionais, o que significa que os mesmos reduzem a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).


Ademais, o aluno poderá cumular a bolsa empresa com outras bolsas de estudo, como PROUNI – Programa Universidade para todos e com o Programa de Financiamento Estudantil – FIES. Entretanto, a bolsa do PROUNI não poderá ser integral.


Em Santa Catarina, o aluno também poderá cumular a bolsa empresa com a bolsa de estudos do art. 170 da Constituição Estadual.


CONCLUSÃO


A bolsa empresa representa uma importante ferramenta de auxílio no custeio das mensalidades acadêmicas.


Em contrapartida, a empresa patrocinadora também está obtendo vantagens com o financiamento dos estudos dos seus funcionários. Futuramente estes estudantes representarão a nova mão de obra qualificada da empresa.


Além do benefício com a qualificação da mão de obra da empresa, o Estado também obtém benefícios com o pagamento de impostos pelas empresas. Incentivar o pagamento de impostos com a possibilidade de financiamento da educação representa um marco importante no crescimento de uma sociedade.


 


Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.

________ Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.

________ Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm. Acessado em 26 de março de 2012.

________ Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/ant2001/lei924995.htm. Acessado em 26 de março de 2012.

Informações Sobre o Autor

Felipe Clement

Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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