Sumário: 1. Estabelecimentos bancários: o alcance da legislação consumerista. 2. Responsabilidade civil por dano causado a empregados, prepostos e agentes. 3.Responsabilidade civil perante os clientes. 4.Responsabilidade civil decorrente do pagamento de cheques falsos. 5. Responsabilidade civil decorrente da custódia de bens. 6. Responsabilidade civil perante terceiros.
1. Estabelecimentos bancários: o alcance da legislação consumerista.
Quando se menciona a expressão “estabelecimento bancário”, em sede de responsabilidade civil, faz-se referência – seguindo uma conceituação ortodoxa – a todo estabelecimento de crédito, isto é, comercial e financeiro, que tem por finalidade o comércio de dinheiro e de crédito privado[1] e, ainda, o depósito de valores.
Com efeito, resguardadas algumas variações conceituais, este era, de fato, o rol primitivo das atividades ordinárias que as instituições financeiras disponibilizavam para a população. No entanto, a realidade e o dinamismo frenético do mercado impuseram o alargamento destas atividades. Assim, verifica-se que hoje tais empresas, além das suas atividades ordinárias, passaram a disponibilizar para a clientela outra variada gama de “produtos” e “serviços”, essenciais e secundárias, guiados – quase sempre – sob a égide de contratos por condições gerais.
Quanto a questão da responsabilidade civil das instituições bancárias, que é o ponto de foco do presente comentário, temos que pode ser contratual ou aquiliana que, apesar da resistência de determinados seguimentos econômicos, sempre ocorrerá sob a égide da legislação consumerista. Aliás, é nesse sentido que se alinha o entendimento da melhor doutrina, sintetizado nas palavras do professor Sílvio Venosa[2]:
…toda atividade dos bancos e das instituições financeiras é atingida pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, se mais não fora pelos princípios gerais dessa lei, por disposição expressa (art. 3º, § 2º). Despiciendo se torna analisar as opiniões em contrário, ligadas exclusivamente a pareceres de encomenda. A jurisprudência do país não mais diverge sobre o tema.
EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA CITAÇÃO DO BANCO. Em um contrato firmado com empresa prestadora de serviços de intermediação de crédito é mister a citação do Banco, uma vez que a responsabilidade é objetiva e solidária, nos termos do disposto pelo CDC, que se aplica ao caso. Presentes, portanto, as peculiaridades do caso concreto e também a relação consumerista, deve ser desconstituída a sentença para que a instituição bancária seja citada e, após contraditório pleno, seja prolatada decisão final. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009404294, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ELAINE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 17/08/2004)
2. Responsabilidade civil por dano causado a empregados, prepostos e agentes.
As instituições bancárias respondem pelos danos causados aos empregados, prepostos e agentes autorizados nos termos em referidos pela legislação vigente. Nesse sentido, é de ter-se que duas hipóteses merecem atenção:
A primeira hipótese remete a ocorrência de acidente de trabalho, ou seja o empregado sofre o dano (ou lesão) no estabelecimento e/ou razão do vínculo laboral.
A segunda hipótese remete a possibilidade da não existência de vínculo empregatício (contrato de prestação de serviço). Neste caso a responsabilidade civil pelo prejuízo causado será regulada pelas regras gerais do Código Civil (responsabilidade civil subjetiva – Art. 927 do CC), que remetem a necessidade e investigação e comprovação da culpa, exceto quando existir previsão legal específica ou quando a atividade normalmente desenvolvida for, reconhecidamente, de risco (responsabilidade civil objetiva – § único do Art. 927 do CC).
3. Responsabilidade civil perante os clientes.
As relações existentes entre as instituições bancárias e os correntistas apresentam-se fundadas na teoria do risco proveito. Ou seja, no afã de se buscar isonomia no tratamento entre tais instituições e o correntista (hipossuficiente), passou-se a analisar, de modo mais apurado, o comportamento e a eventual culpa das referidas empresas. A justificativa para tanto reside no fato de que as instituições bancárias, além se serem as “donas da situação” na relação negocial, em razão do notório poder econômico e do acesso de informações especializadas (ou privilegiadas), ainda lucram (obtêm proveito) com a atividade de risco que desenvolvem. Portanto, é nesse contexto que se procura vincular a instituição bancária, em face do seu cliente, à existência de um tipo de responsabilidade que não impõe a investigação da culpa.
De outro lado, vale dizer que a regra da responsabilidade objetiva, imposta para as instituições bancárias, não exclui de, modo absoluto, a hipótese de investigação da culpa. Com efeito, a regra é de que as relações entre a instituição bancária e o correntista, ou terceiro, por razões de eqüidade, devem ser albergadas pela teoria do risco proveito. No entanto, é sempre bom lembrar que algumas relações entre instituições de mesmo porte, ante a igualdade das partes, ficam sob a égide da responsabilidade subjetiva. Portanto, estas relações – isonômicas – têm-se admitido até mesmo a inclusão das cláusulas de não-indenizar, válidas desde que a conduta dos contratantes não esteja contaminada pela culpa grave ou pelo dolo.
4. Responsabilidade civil decorrente do pagamento de cheques falsos.
A responsabilidade das instituições bancárias pelo pagamento de cheque falso revela-se como um tema de grande relevância. Obviamente, trata-se de aspecto contratual, não obstante muitos julgados referirem-se à culpa aquiliana. No entanto a realidade é que, com base nos princípios na legislação consumerista, deve a instituição bancária assumir o risco pelo pagamento de cheque falso. E, nesse sentido, somente se isentará do encargo indenizatório se comprovar culpa exclusiva do correntista. Aliás é nesse sentido a posição do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 28
O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Conforme leciona Venosa[3], é irrelevante definir se essa culpa é contratual ou aquiliana, pois a responsabilidade é objetiva e situa-se em sede de prestação de serviços do fornecedor. E segue o doutrinador lembrando que, com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, os bancos, como fornecedores de serviços, passaram a responder pelo pagamento de cheque adulterado mesmo no caso de culpa concorrente da vítima, pois essa lei somente exclui a responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º do CDC).
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
…
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também outro aspecto do tema que merece atenção, nestes tempos difíceis e “golpes” e “seqüestros relâmpago”, é a questão relativa a responsabilidade da instituição bancária na hipótese de uso indevido de cartão de crédito furtado, roubado ou clonado. Trata-se de tema tormentoso, no entanto a questão (via de regra) obedece a mesma lógica da legislação consumerista e, em assim sendo, provado que o titular do cartão, tomou todas as providências ordinárias de guarda (próprias do homem médio) e comunicou, imediatamente, o incidente, não poderá ser responsabilizado pelos gastos indevidos. Ou seja, para desincumbir-se da responsabilidade terá o fornecedor de serviços (administradora do cartão) que provar a culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, § 3º do CDC).
Assim, é para finalizar este tópico, é de dizer-se que, todas as formas de danos perpetradas aos interesses dos correntistas, até mesmo as subtrações indevidas em conta corrente realizadas por hackers, devem ser de responsabilidade da instituição bancária, salvo se houver culpa exclusiva deste[4].
EMENTA: RESPONSABILIDADE CÍVEL. CHEQUE FALSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA PARA O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE BANCÁRIA PELO PAGAMENTO DO CHEQUE FALSO. CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS EM PROPORÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005917968, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, JULGADO EM 17/09/2003)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CANAL DE COMUNICAÇÃO. GRANDE CONGLOMERADO FINANCEIRO, QUE DISPONIBILIZA SERVIÇOS “ON LINE” NÃO PODE RECUSAR COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO “SITE” NA “INTERNET”. EXIGÊNCIA DE CONTATO TELEFÔNICO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. LIMITE DIÁRIO DE SAQUE EM CONTA CORRENTE. A REALIZAÇÃO FRAUDULENTA DE SAQUE ACIMA DO LIMITE DIÁRIO INSTITUIÍDO PELA PRÓPRIA ENTIDADE BANCÁRIA É DE SUA RESPONSABILIDADE. RECUSA EM ESTORNAR OPERAÇÕES DE DÉBITO FRAUDULENTAMENTE REALIZADAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO DOS CARTÕES MAGNÉTICOS E ACIMA DO LIMITE DIÁRIO DE SAQUE CONFIGURA ILÍCITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DAS DÍVIDAS POR DÉBITO EM CONTA CORRENTE, EXTRAPOLANDO NÃO SÓ O SALDO DEVEDOR, MAS TAMBÉM O LIMITE DE CRÉDITO, COM A COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA CORRENTISTA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA DO DANO IN RE IPSA. O DANO MORAL, COMO PRÁTICA ATENTATÓRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, TRADUZ-SE NUM SENTIMENTO DE PESAR ÍNTIMO DA PESSOA OFENDIDA, CAPAZ DE GERAR-LHE ALTERAÇÕES PSÍQUICAS OU PREJUÍZOS À PARTE SOCIAL OU AFETIVA DE SEU PATRIMÔNIO MORAL. DANOS MORAIS QUE DEVEM SER REPARADOS CONSIDERADOS A CONDUTA ILÍCITA, A NATUREZA DA LESÃO E O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES PELO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004911905, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, JULGADO EM 26/03/2003)
5. Responsabilidade civil decorrente da custódia de bens.
Nos contratos bancários há obrigação de vigilância, há dever de garantir a segurança dos bens depositados e, em última análise, de proteger o cliente, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do correntista ou de força maior. Em face da natureza do contrato de depósito, celebrado entre a instituição bancária e o correntista, fica a primeira obrigada a restituir a importância que lhe foi entregue no prazo ajustado ou então, ao sabor da vontade do depositante, por se tratar de contrato realizado em benefício do deste. Se o contrato de custódia e guarda de valores realizar-se por meio do aluguel de cofre, a instituição bancária deverá oferecer segurança e, finalmente, devolver os bens assim que forem solicitados pelo cliente. Nesta modalidade de depósito, custódia e guarda de valores através de aluguel de cofre, o banco não responderá (diretamente) pelos objetos guardados, mas pela sua integridade e inviolabilidade, ou seja, sua responsabilidade ficará restrita à guarda e vigilância do cofre, cessando se for destruído por força maior. Da violação da obrigação de vigilância, garantia ou segurança resultará a responsabilidade objetiva do banco e a prova da infração desse dever revela-se do fato de terem desaparecido os recursos ou bens depositados. Finalmente, numa pequena derivação do tema, vale ressaltar que também é responsável a instituição bancária, dispensada a análise culpa (Art. 14 do CDC), pelo prejuízo causado a cliente em assalto em sua agência, se este se der por falta de segurança e por ser fato previsível e notório.[5]
EMENTA: FRAUDE NA VENDA DE ACÕES DA CRT. FALSIFICAÇÃOO DE DOCUMENTOS. CULPA DA CORRETORA DE VALORES RECONHECIDA PELA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃOO FINANCEIRA ENCARREGADA DA CUSTÓDIA DAS AÇÕES. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE AÇÕES PERTENCENTES AO AUTOR, MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSIFICADA, POR FALHA DA CORRETORA DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ENCARREGADO DA CUSTÓDIA DE AÇÕES ESCRITURAIS, QUE NÃO TOMOU AS NECESSÁRIAS CAUTELAS PARA EVITAR A FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 159 E 1518 DO CC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AMPLIADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (7 FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003058336, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 20/03/2002)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO DE TÍTULO DE CRÉDITO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXTRAVIO. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE INDENIZAR O PREJUÍZO. NÃO AFASTA TAL RESPONSABILIDADE A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO. EXEGESE DOS ARTS. 36 DO DECRETO NÚMERO 2.044 DE 1908, 1.287 DO CÓDIGO CIVIL E 284 DO CÓDIGO COMERCIAL. COM O RECEBIMENTO DE NOTA PROMISSÓRIA PARA CUSTÓDIA, FIRMOU-SE, ENTRE O CREDOR DELA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, UM CONTRATO DE DEPÓSITO. EM RAZÃO DISSO, O BANCO ASSUMIU O COMPROMISSO DE GUARDAR E CONSERVAR O TÍTULO DE CRÉDITO PARA RESTITUÍ-LO ÍNTEGRO AO CREDOR DEPOSITANTE, QUANDO ESTE O RECLAMASSE. EM OCORRENDO O EXTRAVIO OU PERDA DO TÍTULO DEPOSITADO, O DEPOSITÁRIO RESPONDE PELOS RISCOS, O QUE SE DÁ NA FORMA ESTABELECIDA PARA O DEPOSITÁRIO COMUM. A SUA RESPONSABILIDADE IMPÕE O DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS (ART. 1.287, CC), OS QUAIS DIZEM COM O SEU VALOR EQUIVALENTE (ART. 284, CCM), OU SEJA, CORRESPONDEM AO VALOR DO PRÓPRIO TÍTULO EXTRAVIADO. NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE O CREDOR-DEPOSITANTE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO, O FATO DE EXISTIR AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXTRAVIADO. E UMA FACULDADE DO CREDOR O VALER-SE, OU NÃO, DA REFERIDA AÇÃO, NÃO UMA OBRIGAÇÃO SUA AO USO DELA. APELAÇÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 194057675, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: MOACIR ADIERS, JULGADO EM 01/12/1994)
6. Responsabilidade civil perante terceiros.
Na hipótese de dano, deve ser responsabilizada a instituição bancária mesmo que a vítima não mantenha, com esta, qualquer tipo de vínculo negocial. No entanto a dúvida que se impõe sobre o tema diz respeito ao tipo de responsabilidade que deriva desta relação: Trata-se de responsabilidade objetiva ou subjetiva?
O princípio gravitador do novo Código Civil, segundo o Art. 927, é o da responsabilidade subjetiva (com análise da culpa).
Ocorre que, não obstante à regra geral seja a da responsabilidade civil subjetiva, o referido Art. 927, no seu § único, recepciona a possibilidade de responsabilização sem o exame da culpa, em função do risco da atividade habitualmente desenvolvida.
Assim, é de ter-se que a questão assume contornos de alguma complexidade, exigindo, quase sempre, o exame do caso em concreto. Com efeito será sempre necessário verificar em função de qual conduta se perpetrou o dano ao interesse de terceiro. Logo, se o dano deu-se em função de um fato isolado fora dos parâmetros de atuação da instituição bancária (acidente com de trânsito envolvendo veículo da instituição), teremos responsabilidade civil subjetiva, no entanto, se a lesão se consubstanciou em razão de atividade habitualmente exercida, no campo das suas relações negociais, pode-se afirmar que a responsabilidade será objetiva (falta de diligência na abertura de conta e entrega de talonário a pessoa que se apresentou com documento de identidade de terceiro).
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES E UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. Incontroversa a responsabilidade do banco no encaminhamento de talonários de cheques até o destino final, mas extraviados antes disso. Falha na prestação de serviços reconhecida. Danos aos autores, correntistas, documentalmente evidenciados (aponte cambial, chamamento em Delegacia de Polícia, cadastramento em órgão de restrição ao crédito, aviso prévio no emprego e pagamento de honorários advocatícios). Redução do montante reparatório para 50 salários mínimos, dadas as condições econômicas dos demandantes e as providências assumidas pelo banco para minimizar as conseqüências da falha de seu serviço. Apelo do réu parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007781479, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, JULGADO EM 23/09/2004)
EMENTA: DEMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES REMETIDO VIA CORREIO. DANO MORAL RECONHECIDO PELO VOTO VENCEDOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA SUA CARACTERIZAÇÃO. 1. Transtornos sofridos pela autora em decorrência de extravio de talão de cheques, remetido pelo correio pelo banco demandado, gerando a devolução de várias cártulas emitidas por terceiros, com cobranças indevidas, originárias de cheques que a requerente não emitiu. Fatos suficientes a caracterizar danos morais. 2. O dano moral puro prescinde de produção probatória, pois considerado in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada de acordo com a análise de uma série de variáveis, a fim de que se reúnam elementos do caso concreto, suficientes ao arbitramento. 3. O quantum indenizatório fixado no voto vencedor, mostrou-se adequado às peculiaridades do caso concreto. RECURSO DESACOLHIDO. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70008113003, QUINTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, JULGADO EM 17/09/2004)
Advogado no Rio Grande/RS
Professor de Direito civil na Fundação Universidade Federal do Rio Grande – FURG/RS
Especialista em Direito Civil e Empresrial – INPG
Mestre em Eucação Ambiental pela FURG/RS
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