Resumo: Hodiernamente, com a evolução dos meios de comunicação, o Estado busca adequar-se às novas tecnologias, trazendo ao processo os meios de comunicação concernentes à cultura contemporânea, modificando seu modo de atuar, em busca de efetividade, duração razoável do processo, publicidade etc. Com finalidade de adequar-se à realidade tecnológica e possibilitar ao cidadão acesso à justiça, publicidade e certeza e, ao Judiciário, maior presteza e eficiência, que as técnicas da atual tecnologia entraram na mecânica processual. De modo que os atos exteriorizados pelos órgãos do Estado o vincula, revestindo-se de plena validade face aos cidadãos, tendo caráter oficial.
Palavras Chaves: Teoria do órgão. Estado. Administrativo. Processo. Garantias.
Abstract: In our times, with the evolution of the media, the State seeks to adapt to the new technologies, bringing the proceedings means of communication concerning the contemporary culture, changing their way of acting in pursuit of effectiveness, reasonable length of proceedings, publicity etc. In order to adapt to the technological reality and enable to the citizens access to justice, advertising and certainty, and the judiciary, greater promptness and efficiency, the techniques of current technology entered in the procedural mechanics. So that the externalized acts by organs of the State binds, taking full effect for citizens, being official.
Keywords: Theory of organ. State. Administrative. Process. Warranties.
Resumen: En nuestros días, con la evolución de los medios de comunicación, el Estado busca adaptarse a las nuevas tecnologías, poniendo en el procedimiento los medios de comunicación existentes en la cultura contemporánea, cambiando su forma de actuar en la búsqueda de la eficacia, la duración razonable de los procesos, la publicidad, etc. Con el fin de adaptarse a la realidad tecnológica y permitir a los ciudadanos el acceso a la justicia, la publicidad y la seguridad, y el sistema judicial, una mayor rapidez y eficacia, las técnicas de la tecnología actual se ingresó en la mecánica de procedimiento. De modo que los actos exteriorizados por órganos del Estado son vinculantes, con toda su fuerza a los ciudadanos, y tiene carácter oficial.
Palabras-clave: Teoría de lo órgano. Estado. Administrativo. Proceso. Garantias
Sumário: Introdução. 1. Os atos processuais e a teoria do órgão. 1.1. Vinculação do órgão. 1.2. Algumas referências legais. 1.3. Um julgamento exemplar sobre o tema. Conclusão.
Introdução
Partamos da seguinte premissa, que apenas com a publicação do conteúdo de uma decisão de um órgão do poder público (a exemplo da publicação de uma sentença), é que se pode considerar o conhecimento de seu conteúdo pelos jurisdicionados e sua validade e produção de efeitos (eis a regra).
Trataremos, portanto, mais especificamente, das decisões e movimentações processuais do Poder Judiciário.
Tomemos, então, a sentença como ato jurídico processual. Segundo nossa premissa, uma sentença não publicada não pode ser considerada existente para aqueles a quem é dirigida. De forma que a indisponibilidade da sentença impede não apenas a consideração de sua existência, como, por óbvio, a contagem de qualquer prazo para sua impugnação.
Diga-se de passagem, que a publicação do resultado da sentença, quer dizer, da procedência ou não do pleito, não supre a necessidade de publicação do conteúdo daquela. Assim, não se poderia considerar qualquer ocorrência preclusiva caso não haja o teor daquele ato decisório. Isto porque a sentença introduz uma norma jurídica que vincula as partes de um processo, mas, como norma, ela possui uma estrutura que deve ser observada para existir, sem a qual ou é nula, ou inexistente. De modo que ousamos dizer que sequer poderá produzir efeitos neste caso.
Com este pensamento é que se busca, ante a realidade processual hodierna, a imperativa ênfase na teoria do órgão, especialmente quando envolve a atuação dos poderes do Estado face aos cidadãos.
1. Os atos processuais e a teoria do órgão
Salutar dizer inicialmente que a pessoa moral manifesta sua vontade por meio de seus órgãos. O órgão faz parte da pessoa jurídica, de forma que qualquer manifestação de vontade ou atuação destes reflete a vontade do ente.
Portanto, esta manifestação do órgão deve ser e é considerada manifestação do próprio Estado (ou de poder do Estado), não se podendo falar em exclusão do órgão da própria estrutura jurídica de determinada instituição ou Poder do Estado, já que faz parte de um todo indivisível em sua essência.
Fala-se, então, de imputação do ato manifestado pelo agente pessoa natural ou órgão, à pessoa jurídica a qual está vinculada.
Apenas como reforço, citamos Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], doutrinando neste sentido, que, pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a idéia de representação pela de imputação. Enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado.
Trazendo ao nosso tema, de fato o órgão (para nós Juízo singular e cartório auxiliar) é investido de poder (ou atribuições legais) para atuar e praticar atos jurídicos que, uma vez exteriorizados, vinculam o Poder Judiciário produzindo efeitos processuais (não é nossa missão, aqui, tratar das espécies de normas ou seus graus).
Desta feita, o ato não só vincula o Estado, como se reveste de plena validade face aos jurisdicionados. O ato praticado, assim, reveste-se de validade, legitimidade, tem caráter oficial.
1.1. Vinculação do órgão
Seguindo este raciocínio, o ato que disponibiliza o andamento do processo relatando e estabelecendo prazos, disponibilizando sentenças e outras decisões, insofismavelmente reveste-se de legitimidade e poder impositivo, posto ser praticado por alguém que é órgão e ou agente público (ainda que assim não fosse, caso se revestisse de mera aparência, ainda assim, a teoria da aparência seria valiosa para solução da questão). De tal sorte que tal ato acaba vinculando o órgão do qual emanou, e não somente o jurisdicionado, e de tal forma que, apenas formalmente e sem prejuízo às partes, á que poderá ser alterado ou excluído, motivadamente (aplicando-se as mesmas regras legais processuais para atos jurisdicionais não virtuais/digitais).
Hodiernamente, com a evolução dos meios de comunicação, o Estado busca adequar-se às novas tecnologias, trazendo ao corpus processual meios de comunicação concernentes à cultura contemporânea, modificando seu modus operandi, em busca de efetividade, duração razoável do processo, publicidade etc.
Foi com esta finalidade, a de adequar-se à realidade tecnológica, bem como possibilitar ao jurisdicionado maior acesso, publicidade e certeza, e ao Judiciário, maior presteza e eficiência, que as técnicas da atual tecnologia passaram a integrar a mecânica procedimental do processo.
Momento oportuno de recordar a Lei nº 11.419, de 2006, modificando o CPC, abrindo caminho à nova realidade da atividade Jurisdicional pátria. Referida Lei trouxe ao sistema processual inovações não apenas procedimental, mas princípios inolvidáveis. Vejamos o artigo 19:
“Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.”
Tal disposição evidencia no ordenamento o princípio da oficialidade, bem como reforça ao jurisdicionado o princípio da confiança, quando o Estado exterioriza seus atos por meio eletrônico, princípios meios de alcançar o sobreprincípio da Justiça e Segurança Jurídica.
Fica evidente que a tecnologia virtual passa a fazer parte do modus operandi, dos procedimentos (da processualística) e da realidade Jurisdicional, sendo, daí em diante, inapartável do dia a dia, seja da Justiça, do jurisdicionado, ou atividade advocatícia.
1.2. Algumas referências legais
Não resta dúvida que a regra, hoje, é o processo eletrônico ou os meios eletrônicos de atuação no processo. Aliás, diga-se ainda que o próprio Diário Oficial que publica as decisões do judiciário, já corre por via virtual, eletrônico. No Judiciário, a movimentação dos processos já é praticamente quase toda virtual.
Apenas para ilustrar, se pede a vênia para apontar alguns elementos da Lei 11.419 de 2006, instituindo essa nova realidade do processo judicial brasileiro (grifos nossos):
“LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I Da informatização do processo judicial
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (…)
Capítulo II
Da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
Capítulo III
Do processo eletrônico
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (…)
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. (…)
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (…)”
Atos do processo, termos, e qualquer andamento, já há tempos, estão sendo feitos eletronicamente, sendo que o deslocamento físico da parte até o Fórum para verificar a movimentação processual já se torna exceção. Vejamos (grifos nossos).
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. (…)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
"Art. 154. (…)
Parágrafo único. (Vetado).
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
"Art. 164. (…)
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169. (…)
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
"Art. 202. (…)
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221. (…)
– (sobre a citação – anotamos) –
IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 237. (…)
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365. (…)
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
"Art. 399. (…)
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
"Art. 417. (…)
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457. (…)
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556. (…)
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Já não é novidade e já tornou-se praxe a pratica processual digital, amplamente regulado por normas expedidas pelos próprios Tribunais ou pelos próprios Juízes de direito por decisões emitidas dentro do processo.
A habitualidade do modo de atuação dos poderes do Estado deve ser considerada inerente à sistemática processual, isto é, inerente ao dia a dia das atividades forenses.
Já não se pode mais querer exigir, hodiernamente, que se pratiquem os atos processuais da mesma forma que há décadas, ou fazer crer que a realidade digital do processo seja aplicável apenas em favor do Estado e em prejuízo ao jurisdicionado.
A segurança jurídica clama que os atos do processo habitualmente realizados digitalmente, on line, sejam considerados necessários a qualquer ato ou prazo relativo às partes que confiam e aguardam sua realização.
Amparando tal premissa, podemos apontar ainda no ordenamento jurídico, o seguinte.
No Código de Processo Penal:
“ Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”. (grifamos).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 405. (…)
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”
Na Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
No Código Civil:
Art. 968, (…)
§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
No Processo Civil, já o consideramos alhures.
1.3. Um julgamento exemplar sobre o tema.
Cumpre lembrar que a legitimidade do ato, a seriedade do meio, a sua oficialidade e sua habitualidade imprimem no espírito do cidadão comum e no das partes do processo (e demais atores processuais), expectativas de publicidade, de conhecimento, de validade.
Quer dizer que é de se entender (e não mera presunção) que o ato praticado (a disponibilização de conteúdos como sentenças e acórdãos, a declaração e estabelecimento de prazos nos andamentos processuais por meio do sitio do Judiciário) seja oficial, regular, verídico, ordinário e habitual de comunicação.
Nesta esteira, exemplar precedente do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em síntese e com grifos nossos:
“Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES Relator do Acordão: ELPÍDIO DONIZETTI Data do Julgamento:
31/07/2007 Data da Publicação: 13/08/2007 Inteiro Teor: EMENTA: ANULATÓRIA – CARÁTER OFICIAL DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO – TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. O TJMG coloca à disposição das partes o andamento processual pela internet, para que todos possam acompanhar os passos da ação no decorrer do processo. Como se trata de um banco de dados oficial, as informações nele veiculadas detêm caráter oficial, e não apenas informativo. Logo, não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por informações errôneas implantadas na própria página do TJMG. (…)
O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI:
VOTO
A jurisprudência é vacilante quanto à validade do sistema de informatização do TJMG.
Parte afirma que "não configura justa causa para efeitos de renovação de prazo o conteúdo dos dados difundidos pela internet, porquanto têm natureza meramente informativa" (AgRg no Ag 632672/RS – Rel. Min. Nilson Naves – 6ª Turma – STJ – DJ 04.04.2005).
Outra corrente sustenta que "é justificável o equívoco cometido pela parte fora do prazo regular se a tanto foi induzida por informação errada ou imprecisa obtida no serviço oficial de informações posto à disposição das partes e dos seus advogados pelo próprio Poder Judiciário" (REsp 538642/RS – Rel. Min. César Asfor Rocha – 4ª Turma – STJ – DJ 09.09.2003).
Filio-me à segunda das posições, pelas razões que passo a expor.
O TJMG coloca à disposição das partes o andamento processual pela internet, para que todos possam acompanhar os passos da ação no decorrer do processo. Como se trata de um banco de dados oficial, as informações nele veiculadas ostentam caráter oficial, e não meramente informativo.
Nesse contexto, não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por informações errôneas implantadas na própria página do TJMG.
Em sendo assim, não há que se considerar intempestiva a contestação do agravante, porquanto, ao contrário, a parte seria prejudicada por confiar no andamento processual apresentado pelo sistema de informatização oficial do TJMG.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL – ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL PELO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO TRIBUNAL (INTERNET) – INFORMAÇÃO ERRÔNEA OU IMPRECISA, DE MODO A OBSTAR A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL EM TEMPO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – ACOLHIMENTO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Se colocado à disposição o serviço de internet pelo Tribunal, deve ser prestado eficazmente, pois todos os jurisdicionados confiam nas informações prestadas. A propósito, a ilustre Ministra Eliana Calmon, em situação ocorrida neste Sodalício, elucidou que, "no momento em que há publicação das decisões pela internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contra-senso falar em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU". Em outro passo, com a mesma ênfase, adverte a douta Ministra que "a demora na publicação das decisões, via Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário Oficial" (cf. Ag. Reg. Nos Emb. Decl. no REsp 262.316-PR, DJ 7/10/2002).
As informações que foram apresentadas de modo incorreto ou impreciso pelo serviço de informatização, configuram justa causa a autorizar que a parte prejudicada pratique o ato que deixou de efetivar quando induzida em erro. Precedentes da 1ª e 4ª Turmas desta Corte Superior de Justiça.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 557103/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 01.04.2004)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, por conseguinte, reputo tempestiva a contestação.
O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:
VOTO
Já tive o mesmo entendimento que o douto Des. Relator. Contudo, hoje sigo o mesmo posicionamento adotado pelo em. Des. 1º Vogal.
Assim, a parte tanto pode acompanhar os atos processuais praticados por exame dos autos, pela publicação na imprensa, ou pela Internet, através do sítio oficial disponibilizado pela comarca ou pelo Tribunal de Justiça. Só não considero válidos os informativos particulares.
Assim, também dou provimento ao agravo, na esteira do voto do em. Des. 1º Vogal.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DES. RELATOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0432.06.012536-1/001” [2]
Conclusão
Assim, os atos habituais praticados por órgão do Judiciário devem, insofismavelmente, ser tomados como válidos e verídicos, ou seja, não são praticados ao arbítrio, sob pena de desacreditar a instituição, de causar verdadeiro tumulto processual e insegurança jurídica.
Os atos processuais, destarte, caso disponibilizados via eletrônica – on line – dado sua importância, não podem ser alterados ou lançados de forma incompleta ou de modo a prejudicar o jurisdicionado, ou ainda, feitos ao arbítrio do órgão/agente; caso disponibilizados, se revestem de validade plena perante os destinatários e somente podem ser, e.g., alterados ou excluídos, de forma fundamentada e ou de forma a não prejudicar as partes.
Tanto assim o é, a importância dos atos do Poder Público, que a Lei Maior destaca a responsabilidade civil do Estado, no artigo 37, § 6º, como comando ao Estado para este evite causar prejuízos ao jurisdicionado/cidadão.
Tal dispositivo corrobora com o entendimento de que os atos praticados pelo órgão revestem-se de oficialidade, regularidade e veracidade etc.; caso contrário, jamais se poderia reconhecer qualquer ato praticado pelo Estado, chegando-se a verdadeiro caos processual, ou na total inocuidade dos princípios e normas/regras processuais do processo virtual ou a progressiva virtualização do processo.
A importância destas premissas (da validade do ato, oficialidade, e da teoria do órgão e da aparência) culmina na questão nodal: a habitualidade da forma de atuação do Judiciário deve ser considerada, sob a ótica programática e princípios sobre a virtualização do processo, como vinculante em favor do jurisdicionado?
Para nós, portanto, a resposta é afirmativa. Ante os princípios revelados alhures, a habitualidade, a prática reiterada de atos processuais sob determinada forma e a finalidade dos atos, acabam por vincular o órgão posto criar uma expectativa no sujeito a quem o ato processual é dirigido, sob pena de insegurança jurídica.
Advogado, pós graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UCDB de Mato Grosso do Sul, especializando em Direito Tributário Pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
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