Sumário: I- Conceito e Elementos; II- Classificação no
Âmbito dos Contratos; III- Teorias e História; IV- Disciplina Legal; V-
Requisitos de Existência, Validade e Eficácia dos Seguros; 1. Plano da
Existência; 2. Plano da Validade; 2.1 Requisitos Subjetivos; 2.1.1 Seguradores;
2.1.2 Segurado; 2.2 Objeto; 2.3 Forma; 2.3.1 Espécies de Apólices; 3. Plano de
Eficácia; 3.1 Eficácia Intrínseca; 3.2 Eficácia Subjetiva Extrínseca; VI- Da
Classificação dos Seguros em espécie –Observações; 1. Podemos classificar o seguro
da seguinte forma; 2. Seguro de vida; VII- Obrigações de seguros e segurado; 1.
Direitos do Segurado; 2. Obrigações; 3.
Direitos do Segurador; 4. Deveres; VIII- Co-Seguros. Resseguros, Retrosseguros,
Capitalização e Retrocessão; 1- Retrosseguro e Retrocessão?; 2- Capitalização;
IX- Sistema Nacional de Seguros privados; X- Extinção do contrato.
I. Conceito e elementos
O seguro é tipo de contrato. Na classificação geral dos fatos
jurídicos é ato latu sensu, em
virtude do componente vontade, da espécie
negócio jurídico, cuja forma mais expressiva é o contrato. A condição de negócio tem em vista a correlação vontade –
conteúdo, na medida em que a emissão de vontade interfere não só como elemento
preponderante na formação contratual no que diz respeito à existência ou
inexistência; vai mais longe, determinando o conteúdo e eficácia do ato (principio da liberdade contratual).
Analisado enquanto contrato, é de natureza mista, pois que possui disciplina
civil e comercial. (CC art 1.432 a 1.476, C.Com 666 a 730)
Para conceituá-lo, façamos menção à doutrina: Pontes de Miranda[1] “é o contrato pelo qual o segurador se
vincula, mediante pagamento a ressarcir ao segurado, dentro do que se
convencionou, os danos produzidos por sinistro, ou a prestar capital ou renda
quando ocorrer determinado fato, concenente a vida humana ou ao patrimônio”.Caio
Mario[2]
“… é o contrato por via do qual uma das
partes (seguradas) se obriga para com a outra (segurado), mediante o
recebimento de um prêmio, a indeniza-la ou a terceiros, de prejuízos
resultantes de riscos previstos”. Fran
Martins[3]
“… aquele que uma empresa assume a obrigação de ressarcir o prejuízo sofrido
por outrem em virtude de evento incerto, mediante pagamento de uma determinada
importância”. Fabio Ulhoa Coelho[4]:
“É o contrato em que uma parte (Sociedade Seguradora) se obriga, mediante
pagamento de um prêmio, a pagar à outra parte seguradora, ou a terceiros,
beneficiários, determinada quantia caso ocorra evento futuro e incerto”.
Assim podemos conceituá-lo como o contrato pelo qual uma das partes
assume a obrigação de pagar determinada quantia à outra contratante ou a alguém
por esta indicada, diante da ocorrência de evento futuro e incerto.
Segundo Bugarelli[5]
além das partes são elementos do contrato de seguro o prêmio, o risco e a
indenização.
Prêmio: O Prêmio, custo ou ágio é a importância que o
instituidor do seguro, ou seja, a parte contratante que não a seguradora, não
essencialmente o beneficiário[6],
se compromete a pagar em dinheiro ou in
natura[7],
como contra prestação do seguro a ser pago à seguradora, não sendo elemento de
aperfeiçoamento ou formalização, mas de execução do contrato[8].
Não corresponde ao que o segurador haverá de prestar mas sim ao valor técnico
da dívida, podendo ser único ou periódico e sujeito ao princípio da
indivisibilidade[9].
Risco: É a pontencialidade de ocorrência de evento
futuro e incerto que enseja a contratação do seguro. (sobre o risco e seu papel
como objeto de seguro vide adiante item…). (Plano de validade, objeto)
Indenização: Corresponde à prestação devida pelo segurador em
decorrência da assunção da obrigação de transferir ao beneficiário certa soma
pela ocorrência de fato incerto e futuro sobre pessoa ou coisa. Uma vez
ocorrida a condição cabe ao segurado ou beneficiário o direito de exigi-la e a
seguradora a obrigação de pagá-la.
II. Classificação
no âmbito dos contratos
É variada a classificação do
seguro dentro dos critérios de classificação dos contratos, senão vejamos: Bugarelli[10](bilateral,
oneroso, aleatório, de adesão, de execução diferida ou continuado, típica, de
boa, fé e intuitu persona). Fran Martim[11](consensual,
bilateral, oneroso, aleatório, formal e de adesão). Fábio Ulhoa[12](adesão,
aleatório, solene). Orlando Gomes[13](bilateral,
consensual e de adesão). Caio Mário[14](bilateral,
oneroso, aleatório, formal, de adesão e real). Pontes de Miranda[15](bilateral
ou plurilateral, consensual e aleatório. Podemos classifica-los como a)
bilateral, não necessariamente de sinalagma efetivo b) oneroso c)
consensual d) formal e)principal ou acessório f)
de duração g) de execução diferida h) típico i) pessoal ou intuito
pessoal j)civil ou mercantil h) individual ou coletivo m)
de adesão n) casual ou abstrato o) aleatório havendo opiniões pela
comutatividade[16]
p)de
boa fé.
Descabe no âmbito deste trabalho perpassar cada uma das categorias de
classificação, e daí remete-se ao leitor à Teoria
Geral dos Contratos. No entanto é de mister posicionar-se quanto a ser o
contrato consensual ou real. Tal ilação, a de ser real o contrato, resulta da interpretação
do art 1.443 do CC o qual parece indicar a remessa de apólice como requisito do
contrato. É minoritário o entendimento. A doutrina majoritariamente se
posiciona pela natureza consensual do contrato de seguro[17],
mesmo porque a apólice é tida por requisito ad
probationem e não ad substatian[18].
A nosso ver a posição majoritária é de fato a correta pois há o contrato sem a
apólice
É de ressaltar, da mesma forma, por incomum, a classificação do
contrato como de boa fé. É sabido e
consabido que a boa fé é princípio geral de direito e se por vezes dela se
prescinde. (v. g. usucapião extraordinário) isso de forma algum infirma que seja regra ampla e qual de
tal modo que se torna em princípio descabido falar-se em classificação como
contrato de boa fé o que pode fazer supor fosse possível contratos de má fé.
Isto é um raciocínio falso e se se atribui característica de contrato de bona fidae não se pode daí tirar a
ilação de que a ordem jurídica agasalhe contratos male-fidae. Se lhe atribui tal característica devido a relevância
da boa-fé que de princípio geral passa a fazer, pode se dizer, parte do
conteúdo do contrato ex vi disposições dos art 1.443 à 1.445 do CC.
III. Teorias
e história
Segundo Pontes de
Miranda[19]
pelo menos cinco teorias tentam explicar o seguro: a teoria da indenização, teoria
da prestação abstrata, teoria da empresa, teoria do fim ou da necessidade e
teoria da previdência, filiando-se o autor referido a esta última pois
o que se busca é a assunção do risco pelo segurador (daí chamar-se também
teoria da pré-eliminação)[20].
A demais, tal teoria melhor se coaduna ao objeto do seguro que no entendimento
preponderante é o risco e não a coisa em si. (v. “Dos requisitos de existência, validade e eficácia,” item “objeto”).
O seguro não é instituição das mais antigas no tráfego jurídico, eis
que o desconhecia o direito romano,[21]
sendo que, na Idade Média os pactos de cidadãos ou membros de corporações
mercantis para cobrir prejuízos causados por desconhecidos assemelharam-se a
uma forma de seguro sem contudo se poder afirmar tratar-se de seguro realmente
o pacto que então se formava[22].
Durante séculos tentou-se determinar a
natureza do seguro ou das práticas semelhantes então em voga e na busca desse
desiderato ganhou relevo a concepção da compra ou venda que seja do bem
segurado ou do periculum; veja a
propósito o que consta em
Benevetus Straccha
“alienarum rerum sive noari sive terra
exportandarum periculi susceptio certo constituto pretio”[23].
Só no século XVII se inserem
companhias de seguro, dado o incremento comercial e marítimo. No século XVIII
foi amplamente aceito, como hoje o conhecemos praticamente, contra o fogo, e no
século XIX romperam todos os obstáculos que se opunham, embora nem por isso se
tenha prestigiado-se como contrato típico, nem mesmo em diplomas prestigiosos
como o Código Napoleônico (1806) e o BGB
alemão[24].
O código comercial francês só faz menção ao seguro marítimo (1808). Segundo Bugarelli[25],
no direito luso-brasileiro, o seguro foi regulado por Alvará de 22 de Novembro
de 1684 referindo-se a outro, e a uma provisão de 1641. Posteriormente
seguiu-se Alvará de 11 de Agosto de 1791, até Regulamentação da Casa de Seguros de Lisboa em 1830. Em
1850, o vigente Código Comercial
regulou o seguro marítimo (666
a 730). O seguro de vida foi expandido para além da
regulamentação marítima pela Lei 294 de 1891. O Código Civil de 1916, baseando-se no Código Civil do Cantão de
Zurich, regulamentou o seguro nos art. 1.432 a 1.476. As primeiras
sociedades seguradoras foram a Companhia
da Boa Fé (1808), Artigos Fluminenses
(1845, oficialmente só em 1858), Interesse
Público (1853) a Argos Fluminense
e a primeira seguradora de vida a Companhia
da Tranquilidade de 1855. Das ainda existentes a mais antiga é a Sul-América, de 1895.
IV. Disciplina
legal
Além do C.C (art 1432 a 1465) e do C. Com (art 666 a 730) destacam-se dentre
os diplomas regulamentadores dos seguros o Decreto
22.456/33 ( sociedades de capitalização); Decreto 20.631/40 (sistema de seguros privados). Decreto 3.908/41 (sociedades mútuas de
seguros). Lei 2.168/54 (seguro agrário), Decreto-Lei
1186/39 (Instituto de Resseguros do
Brasil). Decreto-lei 9.735/46
(consolidação da legislação de seguros). Decreto-Lei
73 e seu regulamento Decreto 60.459,
respectivamente de 1966 e 1967. O decreto-lei 73, conhecido por lei de seguros
bem como seu regulamento o decreto 60.459/67 sofreram modificações posteriores,
o decreto-lei 73 pelos diplomas: Decreto-lei 168/67, Decreto-lei 296/67,
Decreto-lei 826/69, Lei 5,627/70 dentre outras. O regulamento
pelos diplomas Decreto-lei 6.859/67;
Decreto-lei 63.670/68; Decreto-lei 65.268/69 dentre outras[26].
V. Requisitos da existência, validade e eficácia dos
seguros
Ordinariamente
os planos da existência validade e eficácia só são lembrados quando se trata de
apontar as vicissitudes dos atos jurídicos cuidando-se de apontar
circunstâncias que os impedem de produzir seus normais efeitos. Inobstante o
acerto dessa colocação, peca-se por restringir-se a só isso a invocação dos
planos de análise pois que se neles se encontram as causas de inaptidão dos
atos jurídicos é porque apontam também seus requisitos. Assim retomando a
importância dos planos de análise, utilizaremos essa divisão para nos
inserirmos no estudo dos requisitos ou pressupostos do contrato de seguro.
1. Plano da
existência
No campo do direito material para que se tenha um ato por existente
basta que se tenha por completo o suporte fático “in abstrato” pelo suporte fático “in concreto”. Logo basta o enquadramento de uma situação de fato
abstrata tida por apta a constituição da situação jurídica, criadora de direito
e obrigações, compreendendo o conjunto denominado contrato de seguro. Havendo
emissão de vontade de duas partes,
visando a segurar-se uma delas de prejuízos futuros e incertos mediante o
pagamento de uma soma à outra que assume o risco é o que basta para se ter por
cumprido o iter do ato no plano da
existência. Abstraem-se as qualidades das partes, da emissão da vontade ou do
objeto segurado pertencentes ao plano da validade.
Antes de adentrarmos aos requisitos específicos, insta lembrar que o
contrato de seguro não refoge á disciplina dos contratos em geral, estando, por
conseguinte, subordinado aos princípios gerais dos contratos, quais sejam: a autonomia da vontade, consensualismo, a
obrigatoriedade das convenções, a relatividade das convenções e da boa fé[27].
Devido a grande importância dos seguros
e a grande soma de recursos aportados na atividade assecuratória, ocorre, como em outros ramos de direito, uma carga de
intervencionismo do Estado que insere na atividade de regulação desses
contratos uma série de requisitos peculiares. Trataremos à partir de agora
desses requisitos.
Como ocorre com todos os atos jurídicos latu sensu, os contratos e conseqüentemente o contrato de seguro
sujeitam-se a requisitos subjetivos
(partes) objetivos (objeto) e formais (forma) que constituem as
divisões de nossa abordagem.
Os
requisitos subjetivos concernem às partes , não a sua existência, que pertine
ao plano da existência, mas sim as qualidades que lhe são requeridas para
validade de sua participação no negócio jurídico, bem como de emissão de
vontade deles requerida para composição do contrato. Dentro deste sub item cabe
dividirmos entre requisitos do segurador e do segurado.
2.1.1 Seguradores – Não é absolutamente
livre a exploração de seguros sujeita que está a constituição e operação de
seguradores ao dirigismo estatal que se lhes impõe severo controle (v. item
sistema nacional de seguros). Podem segurar entes públicos, sociedades por
ações e sociedades mútuas[28].
Na categoria de entes públicos encontram-se as instituições previdenciáveis relativamente aos seus associados ou a
categoria laboral nela compreendida[29].
As sociedades por ações devem ser obrigatoriamente anônimas[30]
com ações nominativas e capital mínimo[31]
periodicamente previsto pelo CNSP,
mediante prévia autorização e emissão da carta patente pela SUSEPE nos 90 dias seguintes ao
requerimento feito a CNSP[32].
Sujeitam-se ainda à limitação das operações (lei de Seguros 74 à 78) regime
próprio de distribuição do resultado de atividades e regime especial de
liquidação não estando sujeitas a concordata e falência[33]
(Dec. Lei 73 art. 26) sujeitando a liquidação especial processada pela SUSEPE (LS. Art. 94 à 107). Podem ainda
segurar sociedades mútuas (C.C 1.466, Dec-Lei 2.063/40, Dec-Lei 3.908/41,
Dec-Lei 7.377/45, Dec-Lei 4.609/42) com número mínimo de 500 associados,
autorização, capital mínimo.
Também
as sociedades cooperativas com referência a seguros agrários (Lei 21.681/54)
através de sociedades de economia mista (Dec. Lei 2.063/40, art 1º)[34].
Limita-se nesse caso o seguro à coberta de risco de vida, acidentes de trabalho
e saúde[35].
A falta
de autorização sujeita o segurador à multa do art. 113 da Lei de Seguros[36].
2.1.2 Segurado – Qualquer pessoa física
ou jurídica pode ser segurado ou beneficiário, havendo algumas limitações em
razão da pessoa. Não podem ser beneficiários de seguro os iníbidos de suceder
(CC. Art 1.595 e 1.597) da mesma forma os que não podem receber doação; como o
cônjuge em regime de separação obrigatória[37]
ou o cúmplice do adultério[38]
(CC. 1.474, 1.477, 1.719, III).
Por
certo sujeitam-se as partes aos requisitos de capacidade e os correlatos
requisitos de presentação e representação sujeito que esta o contrato de seguro
à disciplina geral dos contratos[39].
2.2. Objeto
Antes de
se buscar os requisitos do contrato de seguro quanto ao objeto, é preciso
resolver uma vexata quaestio,
corrente na doutrina, que consiste em se saber qual é objeto do seguro; se é a
própria coisa, ou o interesse segurável , ou seja álea. Firma posição isolada
no sentido de ser a própria coisa Waldemar
Ferreira[40],
mas a doutrina majoritária pondera o contrário, ou seja que o objeto reside no interesse segurado, no
risco, citando-se entre outros Pontes
Miranda[41],
Fran Martins[42], Orlando Gomes[43], Caio Mário[44] e
com reservas Bugarelli[45].
Poderíamos assim discernir um objeto imediato que é o interesse segurável e um
objeto mediato que origina o interesse segurável e que pode ser qualquer coisa
possível de ser objeto lícito de contrato como danos e coisa corpórea,
incorpórea, vida etc…
Especificamente
ao contrato de seguro temos limitações quanto número de seguros e quanto ao seu
valor. Pontes de Miranda[46],
tratando de multiplicidade de seguros, a que chama “excedência ilegal”, colige quatro hipóteses: a) os seguros contratados com dois ou mais seguradores referirem-se
ao mesmo bem ou serem concernentes ao mesmo risco, b) serem os seguros
para o mesmo tempo, c) serem coberturas de mesmo interesse, d) haver comulatividade e não subsidiariedade; configurando a
ocorrência simultâneas delas, circunstância vedada, a qual se excecuta a
hipótese de acautelamento de risco de insolvência ou falência de segurados com
risco segurável (art 1.497, 2ª parte do CC) bem como o seguro de vida cujo
valor é de livre fixação e é possível fazer mais de um seguro sem prejuízo de
outros (CC. 1.437, 1.438, 1.439 e 1.441)[47].
Ocorrendo
tal circunstância, ou seja concomitância de seguros sobre o mesmo risco aponta Orlando Gomes[48]
três critérios utilizáveis 1º)
exigência do primeiro segurador 2º) divisão
pro rata entre os seguradores 3º)
exigência a todos in solidium,
completando que nenhum dos critérios é utilizado no direito pátrio havendo-se
outrossim por nulos os seguros assim contratados. Não há se confundir seguro
plural ou co-seguro com seguro comulativo pois defeso não é este último[49].
Limita-se,
ainda, o valor do seguro, que não pode ser superior ao valor da coisa segurada
se esta possui valor determinável. É bem de vêr que a permitir-se seguro a
maior estar-se-á dando ensanchas a
malícia do segurador, produzindo-se efeito inverso ao pretendido: ao invés de
ser mecanismo de segurança, o seguro seria estímulo a fraude. Exetua-se,
claro, bens de valor inestimável aos
quais o contratante pode atribuir o valor que lhe aprouver. Vige quanto aos
valores pagáveis pelo segurador o princípio da “proporcionalidade” atrelando dito valor à proporção do sinistro em
relação do contrato[50].
É princípio indisociável quanto ao seguro de responsabilidade e afastável por
convenção[51].
A cerca da limitação do valor é explicita a verba legislativa do art. 1.437.
Por tal situação, o art 1.438 CC, autoriza a redução do valor mediante
restituição de parte do prêmio e se acaso provado ter obrado o segurado com
alicantina, poderá o segurador pedir nulidade do contrato[52].
Redutível também é a importância a ser paga
ex vi do art 1.462 do CC.
Encerrando
este item cabe se cogitar da possibilidade de constituição da companheira (não
adúltera) como beneficiária. Arnaldo
Rizzardo[53]
aponta para a resposta afirmativa antes mesmo da regulamentação da matéria e da
própria CF/88 citando doutrina e jurisprudência. De fato não há de incidir aí a
vedação pertinente a “companheira” adúltera. Como contrato que é, objeto do
seguro a de ser também lícito e possível jurídica e materialmente,
sujeitando-se, da mesma forma a não contrariar os bons costumes e os princípios
da ordem jurídica. Os vícios do negócio segurado contaminam o seguro[54].
Veja-se art 82 e 1.436 do CC.
2.3. Forma
O
contrato de seguro é contrato formal. Impende ressaltar: formal, mas não
solene,[55]
pois ser formal ou não, concerne a aspectos intrínsecos do contrato, ao passo
que a solenidade é providência, extrínseca, geralmente relacionada a eficácia.
É formal o seguro por lhe ser imprescindível o instrumento escrito que recebe a
denominação de “Apólice”.
Admite-se
a contratação mediante bilhete emitido por solicitação verbal do interessado,
fazendo prescindir-se de proposta escrita[56]
(Dec. Lei 73, art. 10) afastando-se incidência do art 1.433 do CC. No entanto o
instrumento é sempre escrito[57],
de regra a proposta também o é. Feita a proposta, de regra por escrito, corre
prazo de noventa dias para na aceitação, que não é prazo do contrato mas sim de
irrevogabilidade[58].
A função da apólice e ad probationem e não ad substantian[59].
Isto tem duas implicações. A primeira é que na discordância da proposta
assinada com a apólice, emitida à posteriori, há de prevalecer a primeira por
reclamação do interessado, sob presunção de equiescência, lícito que é
modificar-se os termos até por instrumento à parte[60].
A segunda é que a asserção de que o contrato se torna perfeito pela emissão da
apólice deve ser vista cum grano salis.
A assertativa que consta do art. 1.433 do CC, recebe severas reservas de Pontes de Miranda que reputa válido
contrato pela aceitação, admitindo que o efeito ad probationem se possa obter por outros, meios principalmente
lançamentos em livros[61].Concordamos
com o insigne jurista de tal modo que a emissão de apólice para
perfectibilização, circunstância citada por Caio
Mário[62]
e Arnaldo Rizzardo[63],
deve ser vista como um requisito formal sem maiores implicações.
Cita Pontes de Miranda outros dois
documentos: a Nota de Seguro (prévia
a proposta) e o Certificado de Seguro
(para casos de urgência)[64].
Devem constar da apólice todas as cláusulas do contrato, divididas em duas
espécies: obrigatórias e facultativas[65].As
primeiras, essenciais, compreendem: a identificação dos contratantes, objeto do
seguro, valor, data do início e fim, beneficiários etc… Nas cláusulas
facultativas, encontra-se disciplina dos interesses dos contratantes no caso
específico. Enfim, toda a matéria atinente
a relação deve ser versada e prevista. Segundo o CC, o art. 1.434 e o
Dec-Lei 2.063/40, do art. 107 e 110 e Dec nº 61.589/67 art. 2º devem constar
também quadro de garantia aprovado de
DNSP e cláusula compulsória de cancelamento em caso de não pagamento do
prêmio, respectivamente.
É de
mister que as declarações prestadas sejam verídicas sob pena de incorrência no
art. 1444, que pune o segurado com perda do prêmio.
2.3.1 Espécies de Apólices
As
apólices podem ser classificadas de várias formas. Dizem-se simples ou
flutuantes, citando-se ainda outra espécie denominada de averbação, aberta ou
de valor declarado[66].
Simples são “ as que determinam com precisão o objeto do seguro[67]”
ou ainda “ a que estabelece em seu corpo, todas as condições de seguro, sem
necessidade de qualquer ação posterior[68]”
Flutuantes são as em que “ podem ser feitas alterações ou substituições[69]”,
que seguram uma soma global[70]”
ou que “admitem substituições abrangendo riscos coisas fungíveis[71]”.
As de averbação, ajustáveis ou abertas são as que possuem valor máximo
determinado, para serem utilizadas por meio de averbação ou declarações
periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP (Dec. Nº 60.459/67 art 4º). Quanto a circulabilidade, podem
ser normativas, à ordem ou ao portador. Nos seguros de vida veda-se apólice ao
portador ex vi do art 1.447 do CC.
Podem as apólices adquirir forma especial pela inserção e cláusulas como as de
primeiro risco, de franquia e de rateio ou ser ainda coletiva ou de grupo de de
frota[72].
Em tempo invoque-se a ressalva de Pontes
de Miranda quanto à necessidade de constar o nome do proprietário
inicialmente, na interpretação do art. 1.447 do CC[73].
3. Plano da eficácia
A
validade compreende a aptidão do ato jurídico para gerar efeitos. Enquanto no
plano de existência verificamos a adequação do suporte fático in concreto ao suporte fático in abstrato e sua juridicização, que lhe confere existência, no plano
da validade enfrenta-se a inexistência de óbices a que o fato jurídico,
declarado existente, gere que seus efeitos. No entanto, reputando-se válido,
nem por isso produzem-se efeitos jurídicos, quer programáticos, quer não. No
mais das vezes o válido produz efeitos, mas não é absoluta esta relação. Uma
vez verificada a potencialidade de
geração de efeitos adentramos no plano da eficácia, que é a “irradiação de efeitos
do ato”. Quanto ao seguro, impende tratar algumas questões pertinentes a
irradiação de seus efeitos normais, não se olvidando das peculariedades desse
contrato. Na
condição de negócio cuja plena carga de eficácia sujeita-se a condição, podemos discernir claramente dois momentos,
correspondendo exatamente as fases anterior e posterior de ocorrência da
condição, e esta divisão servirá de base à nossa abordagem, somando-se a esse
critério também uma abordagem à eficácia em relação a terceiros.
3.1. Eficácia Intrínseca
Quanto a
primeira fase do contrato, que se estende de sua celebração até sua ocorrência
da condição, que nem sempre se verifica, a grande questão é saber exatamente a
partir de quando começa sua eficácia. O contrato de seguro possui formação sui generis[74]principiando
por proposta cujo prazo de aceitação é de 90 dias. Ordinariamente, a proposta
não gera vínculo obrigacional,[75] o
que não impede que se possa emitir nota de cobertura[76]
ou se possa contratar promessa de entrega de apólice. Restam-nos duas outras
possibilidades: aceitação ou entrega da apólice, questões por nós já tratadas e
para as quais remetemos o leitor só lembrando aqui que o contrato é consensual[77]e
a apólice ad probationen[78];
logo é a partir da aceitação que gera o contrato a eficácia de assunção do
risco. No seguro por bilhete, aceitação se confunde com momento da proposta a
contrario sensu da normal contratação
por apólice, de proposta e aceitação escritas e autônomas, o que não infirma a
regra. Pode-se dispor diferentemente quanto ao tempo[79].
O
segundo momento corresponde ao subsequente à ocorrência da condição necessária
ao pagamento do prêmio e que é ou um fato (sinistro)
ou o decurso do prazo sem a ocorrência (seguro
de sobrevivência). Trataremos aqui, por agora, só do primeiro caso. Antes
vejamos o período intermediário do pagamento ao prêmio.
O
pagamento do prêmio é o adimplemento do segurado, e requisito de eficácia do
contrato; é otimizado por via bancária com prazo de trinta dias para o segurado
pagar (Portaria 23/66 DNSP)
enviando-se nota de cobertura ao segurado para que pague[80].
É formado do prêmio e da taxa de carregamento[81]; se não paga e não enviada a apólice de
seguro, suspende-se a eficácia do contrato[82],
podendo-se estipular que a mora implique suspensão por “cláusula de suspensão de eficácia de seguro[83]”.
Se o sinistro ocorrer no intertício aceitação-pagamento e o segurado vier
adimplir o contrato, salvo cláusula em contrário, o contrato tem plena eficácia
de efeitos desde que não se incorra em resilição[84],
exceção dos seguros de automóveis e aeronáuticos cujo pagamento do prêmio é
imprencidível[85](Regulamento de Seguros, art 4º e 6º). A
resilição por mora opera ex nunc[86]vedada
a cláusula de preclusão ou resolução[87],
permitindo-se a resilição[88].
Pois
bem, válido o contrato e ocorrendo o sinistro, gera-se a condição para a produção da eficácia total do contrato
com o pagamento do valor. Ao segurador cabe liquidar e pagar o valor segurado[89].
Nos contratos por emissão de brilhete cabe liquidar e pagar o valor segurado[90].
Mas diversos fatos podem obstar a fluência normal do contrato como:
a)Inexistência
do nexo da casualidade[91]
b) Inexistência do Risco: Gera-se
nulidade ex vi dos art. 145, II. 2ª
parte e se sabe o segurador incide no art. 1.446 do CC.[92](repete-se
em dobro o prêmio)
c) Aumento do risco por obra do
segurado: Incidência do art. 1454, ainda que por culpa[93],
sendo porém jus dispositivum[94]
d) Falta de comunicação de aumento
de risco: Art. 1.455 do CC e gerando denunciabilidade[95]
com exceção do 1.453 do CC.
e) Existência de seguro anterior:
Veja-se limitações quanto ao objeto (art. 1.437 CC)
f) Existência de dolo do segurado:
Art. 1.444 do CC. Que impõe dever de veracidade nas declarações. É jus dispositivum, admitindo cláusula de
não impugnabilidade [96].
Incluem-se aqui a existência de vícios ocultos protegidos pelo art. 1.459 do
CC. que exime de cobertura salvo expressa ressalva por denuncia ou cláusula
expressa de ressarcibilidade[97]
g) Falta de comunicação do sinistro
ao segurador: Art 1.457 do CC e Decreto Lei 76/66, art 11 §§ 2º e 3º. E ônus,
não dever[98]
h) Excesso de valor: proibição do
1.437 do CC. antes vista
i) Quaisquer formas de desfazimento
convencionadas ou legais: Compreendendo resolução, resilição, rescisão e
revogação[99]
com limitações.
Alguma
das causas obstativas da normal fluência da eficácia total do contrato aqui
vistas pertencem ao plano da validade, e somente por via indireta ou reflexa
atingem a eficácia em fase que lhe antecede. Como causas genuinamente próprias
do plano da eficácia citam-se a falta de aviso, o aumento de risco, dado
posterior do segurado, transcurso do lapso de duração do contrato, dentre
outros.
Encerrando
o plano da eficácia objetiva intrínseca da relação contratual assecuratória,
resta-nos abordar algumas questões acerca do valor, especialmente ao quantum debetur. Como vimos, o valor a
ser segurado é requisito essencial do contrato[100]permitindo-se
que não seja desde logo determinado mas determinável[101].
A questão que se coloca é se esse valor é alterável ? A resposta afirmativa se
impõe em duas hipóteses possíveis a saber: Excesso de valor, não doloso e por
cláusula de redução. O excesso não doloso está previsto no art. 1.438 do CC e a
ele nos referimos nas limitações objetivas e no item precedente. Reduzir-se-á
no limite do real valor[102].
A cláusula de redução é instituto convencional e representa o exercício de um
direito formativo modificativo permitindo-se ao segurado reduzir o valor
segurado[103].
Podemos ainda citar a redução legal pela ausência de pagamento de algum período[104]
e o resgate, que é antecipação de seguros de evento certo (vida) correspondendo
a uma figura atípica entre pagamento antecipado e mútuo[105].
A
segunda questão é do quantum debetur.
Seria valor da apólice ou da coisa? Imperioso que se distinga entre o seguro de
vida e os demais. Nos seguros de vida o valor é o da apólice pois não há morte
parcial[106].
Quanto aos seguros de coisas de valor, prepondera o caráter indenizatório[107],
e o valor é dos prejuízos e não o valor integralmente segurado, um valor efetivamente pago em vista dos danos[108],
carecendo de avaliar-se o dano segurável[109]
e o dano sofrido frente ao dano segurado[110].
Quanto ao valor percentual dos danos leva-se em conta como base[111],
fato sob discussão.
3.2. Eficácia Subjetiva Extrínseca
Cumpre
aqui observar a posição do terceiro como beneficiário e como pessoa segurada:
em relação à circulação da apólice e como responsável pelo dano ante a
seguradora. É plenamente lícito segurar-se a própria vida a benefício de
outrem, aliás só assim tem sentido o seguro de vida convencional ( a contrário sensu o seguro de sobrevivência)
respeitando-se, é claro, as limitações da lei como a do art 1.474 do CC. e
1.177 do CC[112].,
verbis:
“Art. 1.474-
Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber
doação do segurado”
“Art. 1.177– A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo
outro cônjuge ou por seus herdeiros
necessários, até dois anos depois de dissolvida
a sociedade conjugal”
Claro,
também que, quanto ao concubinato, só se impede se for adúltero, mormente ante
o seu reconhecimento constitucional (CF/88. Art. 226) mas assim já o era desde
muito[113].
Embora se evoque o art 1.474 do CC, nem por isso se tem por atraída a
disciplina das doações em todo seu conteúdo, eis que se o é a título oneroso ou
substitui-se o beneficiário a qualquer momento e ad nutun[114].
Já se é a título oneroso ou solvendi
causa nem por isso , e bem por isso, se pode afastar por incorrer o
beneficiário em atentado à vida do estipulante e segurado[115].
Na
estipulação do cônjuge adúltero ao amásio, ante a nulidade ou anulabilidade de
estipulação, tem-se por beneficiários os herdeiros e a mulher[116].
Na ausência de beneficiário, paga-se da mesma forma ao herdeiro ou legatário[117],
mas não há aí aquisição mortis causa[118],
não sendo invocáveis os impendimentos de sucessão[119]Deve
o beneficiário existir ao tempo do sinistro[120]
mas a designação não é necessariamente concomitante a celebração do contrato,
inclusive em estipulação de última vontade[121]
(sobre o pagamento a herdeiros e estipulação mortis causa, art 1.473 do CC). Se o terceiro der causa ao evento
ter-se-á por não ocorrida a condição[122].
Também
lícito é segurar terceiro para que o próprio se resguarde (seguro de acidentes
da empresa para os empregados) ou sua própria vida (do terceiro)[123].
O permissivo encontra-se no art. 1.472 do CC, requerendo-se porém motivação
legítima, pena invalidade, exceto se, na circunstância do parágrafo do artigo,
for o segurado ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
“Art.
1.472– Pode uma pessoa fazer o seguro
sobre a própria vida, ou sobre a vida de outrem, justificando, porém, neste
último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro,
em se provando ser falso o motivo
alegado.
Parágrafo
único. Será
dispensada a justificação, se o terceiro, cuja a vida se quiser segurar, for
descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente”
De bom alvitre que assim seja pois se fosse
livre a estipulação de terceiro como segurado a benefício próprio
multiplicar-se-iam por mil os “amigos” segurados que talvez morressem
“repentina e providencialmente”. Corre divergência apenas quanto a necessidade
de consentimento, afirmando desnecessário o consentimento Pontes de Miranda[124],
contrariado por Caio Mário[125]. A respeito é expresso o CC. italiano pela
necessidade “I’ anecurazione non da il
consenso alla conclusione del contrato. Il consenso deve assereprovato per
iscritto”.
Pode o
terceiro ainda vir a tornar-se beneficiário por circulação da apólice ou por
sub-rogação. A circulação ocorre por cessão, endosso ou tradição[126].
As apólices ao portador e endossáveis prescindem de comunicação ao segurador,
mas as apólices nominativas carecem de tal
providência a título de eficácia do ato de transmissão[127].
Sub-rogam-se os direitos de usufrutuário,
comunheiros em regime de propriedade horizontal, credores com direito real e de
rendas[128].
O pagamento do segurador a endossatário ou portador, salvo culpa, opera plena
liberalização do vínculo[129].
Como consabido é defeso a emissão de apólice de seguro de vida ao portador[130]
(CC. 1.447. 2ª parte).
Por fim
resta situação do terceiro causador do sinistro frente a seguradora. Embora
inexista dispositivo à semelhança do C. C italiano, art. 1.916, tem-se
admitindo a sub-rogação com fulcro no art. 989 do C. C.. Cabe, nos seguros de
responsabilidade civil, a ação in ren
verso[131].
VI. Da classificação e dos seguros em espécie –
observações
A
doutrina preconiza um caráter unitário para o seguro como contrato[132]
o que não impede, nem tampouco invalida, que se possa classificá-la sob
diversas formas, tendo por escopo obter uma sistematização que atente para as
diversas espécies de peculiaridades que se podem agregar à estrutura básica,
possibilitando-se a formação de grupos, aglutináveis por fatores comuns,
sujeitando-os ao mesmos princípios e disciplina, de modo a adaptá-los aos casos
concretos, seus objetos. Surgem as mais variadas possibilidades de
classificação dos contratos de seguro ao sabor da doutrina, senão vejamos:
– Pontes de Miranda[133]
aborda-os falando diretamente das espécies de seguro: terrestre de bens,
marítimo, fluvial ou lacustre, aeronáutico, de vida, acidentes pessoais,
responsabilidade, de crédito, de riscos singulares e de universalidades,
sociais e mútuos.
– Caio Mário[134] fala em
seguros de vida, acidentes pessoais, de fogo, transporte, agrário e de
responsabilidade, referindo-se a coletivos e individuais e obrigatórios e
facultativos.
– Orlando Gomes[135] em
seguros dos ramos elementares (terrestre, marítimos e aeronáuticos) e de vida
pessoais, de coisas ou de danos, de prêmio fixo ou variável.
– Arnaldo Rizzardo[136] em
seguros pessoais e materiais, ramos elementares e de vida, responsabilidades e
obrigações, pêmio fixo e de mútuo ou variável, individuais e coletivos, de vida
contra acidentes e contra danos patrimoniais.
– Fábio Ulhoa[137] trata
dos seguros de ramos elementares e seguro de vida.
– Fran Martins trabalha com seguros de ramos
elementares e devida (Propriamente ditas e de sobrevivência) individuais e
coletivos.
– Bugarelli[138]
nos traz o seguro de crédito à exportação recentemente regulamentado
1. Podemos classificar o seguro da seguinte forma:
Quanto à disciplina legal: em
civis e comerciais. Sob o pálio do direito comercial só esta o seguro marítimo
(art 666 a
730 do C. Com). O projeto de CC rompe com dualidade, tratando dos seguros de
dano (288 a
798) e pessoa (799 a
812)[139].
– Quanto ao meio: em seguros terrestres,
marítimos (súmula 504) e aéreos[140].
– Quanto à
liberdade de contratar: em facultativos e obrigatórios[141] [142].
– Quanto à quantidade de pessoas: em individuais
e coletivos ou de grupo[143]:
O número de pessoas refere-se ao mesmo contrato, ou seja, apólice. A
substitutividade dos segurados em seguro coletivo implica apólice flutuante[144].
– Quanto à prestação do segurado: de
prêmio fixo ou mútuos, também ditos variáveis[145]. No primeiro, além da característica que lhe
dá o nome, é visível a distinção entre segurados e segurado[146].
Nos seguros mútuos ou variáveis, sem que se crie diferencia substancial no
contrato[147],
prevalece uma mutualidade em que cada um contribui para a sociedade mutuária[148].
Afirma-se inclusive que “cada interessado é segurador dos outros”[149]
mas deve ser vista, essa afirmação¸ cun
grano salis[150].
– Quanto à espécie de bem que se corre risco: em
pessoas, de coisas ou reais ou ainda de danos[151].
– Quanto à natureza do risco:[152]
Dizem-se aqui pessoais, sobre coisas e sobre danos [153].
Não se confundam seguros pessoais com de vida, pois se é certo que todo seguro
de vida é pessoal, nem todo seguro pessoal é de vida.
– Quanto ao ramo de operações: O
decreto-lei 2.063/40, art. 40 já estabelecia a distinção entre seguros de ramos
elementares e de vida, disciplina repetida pelo Decreto-Lei 61.589/67. Os
seguros de ramos elementares abrangem a generalidade dos seguros cobrindo
perdas e danos ou responsabilidades[154]
sobre pessoas, bens ou obrigações (v. g. decorrente de incêndio, transporte,
etc…). Os seguros de vida dividem-se em seguros de vida e seguros de
sobrevivência. Sobre eles falaremos brevemente complementando tudo quanto já
foi dito.
2. Seguro de vida
Os seguros
de vida surgiram no século XVIII, sendo que na Inglaterra a autorização Anicable Society foi início de regulação
e a primeira lei foi o Iambling Act,
de 1776. Na França a Compagnie royale
d’assurence générale foi das primeiras companhias de seguros de vida
autorizadas a funcionar.[155]Constitui-se
em uma exceção na medida em que via de regra não se pode contratar sobre a
vida. Está previsto no art 1471 do CC e 7º do Decreto lei 61.589/67. Pontes de Miranda[156],
conceitua como a espécie de seguro em que a vinculação do segurador consiste em
prestar capital, ou renda periódica, a partir de determinado momento, no caso
de morte do contraente ou de outrem (satisfeitos pressupostos especiais) ou no
caso de duração da vida. Ressalte-se que nem sempre o pagamento de seguro por
evento morte decorre de seguro de vida[157].
Duas
teorias existem quanto a natureza da do
pagamento do avençado: a teoria da indenização e a da capitalização
interrompida[158]
dando origem a discussão do caráter indenizatório ou não do seguro. A maioria
da doutrina nega-o[159]
havendo reparo de Pontes de Miranda[160] [161].
A voluntariedade da morte impede o pagamento[162].
A diferença entre os seguros de vida propriamente ditos e de sobrevivência[163]
esta em que no primeiro a morte do segurado determina o benefício a terceiros
ao passo que no seguro de sobrevivência, a liquidação se dá em vida do
segurado, a termo certo ou condição, incluindo-se seguros totais, para custeios
de estudos etc…[164]
VII. Obrigações de seguradores e segurados
Diferenciados
os estudos em sua extensão e aprofundamento, diversas também as enumerações de
obrigações e deveres arrolados embora, é certo, haja um núcleo comum
inafastável[165].
Tendo em vista tudo quanto já se falou faremos uso da enumeração de Maria Helena Diniz, sintética e precisa,
como base[166].
1. Direitos do segurado
– Receber
o valor estipulado em caso de ocorrência do sinistro ou transcurso do prazo[167].
– Não ser
aumentado o prêmio em virtude de aumento do risco (CC. 1.453)
– Receber
reembolso de despesas feitas a benefício da seguradora na diminuição dos riscos
– Abandonar
a coisa segurada
– Utilizar-se
do prazo de aceite e recusa-lo se assim entender
2. Obrigações
– Pagar o
prêmio no prazo e modo convencionado[168] [169] [170]
– Responder
pelos juros moratórios[171]
(art 1.450 do C. C)
– Abster-se
de aumentar os riscos.
– Comunicar
o aumento de risco sob as penas do art. 1.455 do CC.
– Comunicar
o sinistro em tempo ao segurador
– Agir com
boa fé, nas declarações
3. Direitos do segurador
– Receber
o prêmio ajustado
– Eximir-se
do pagamento diante da contratação de dolo do segurado, pluralidade de seguros
vedada em lei, excesso de valor (v. plano de eficácia, retro p. 13)
– Responder
na medida do contrato e do dano (sobre o valor a ressarcir, v. retro na
determinação do quantum debeatur)
– Sub-rogar-se
no valor pago em relação ao causador
– Reajustar
o prêmio para adequá-lo ao risco (CC. 1.438)
– Investigar
as causas do sinistro[172] [173]
4. Deveres
– Para a quantia estipulada nos termos e prazos
contratados
– Não
interferir na vinculação das apólices pagando a quem de direito
– Pulverizar
o risco mediante co-seguro e resseguro (v. item seguinte “Co-seguros,
Resseguros, Retrosseguro e Capitalização)
– Cumprir
as determinações referentes à reservas técnicas e fundos especiais (Dec. Li
73/66 art 84)
– Cumprir
as obrigações provenientes de mora ou desvalorização da moeda (Lei 5.488/68)
– Restituir
o prêmio em dobro nos seguros ciente da ausência de risco (v. art. 1.446 do CC)
VIII. Co-seguros, resseguros, retrosseguros,
capitalização e retrocessão
Como bem
vimos, a disciplina dos seguros está baseada na unitariedade, o que de modo algum impossibilita a
existência de peculariedades e multiplicidade de formas e procedimentos. Neste
item trataremos de algumas formas de composição e de disciplina geral. Quatro
dessas formas expostas na epígrafe supra pertencem de fato ao universo do
contrato de seguro já a última só se fará vêr título de excluí-la.
Co-seguros:
Tratamos linhas atrás, mais uma vez, da limitação quanto a pluralidade de
seguros e da excedência de valor, e a lei é absolutamente expressa e clara a
respeito, só se abrindo exceção ao
seguro de vida e a existência de seguro visando resguardar-se o segurado da
eventualidade de “insolvência” da seguradora, eis que as seguradores não se
sujeitam à falência. Por outro lado, da simples, leitura do vocábulo do
co-seguro se infere a existência de mais de um seguro sobre o mesmo bem. Há aí
uma contradição ? A resposta negativa se impõe. Há sim possibilidade de
existência de mais de um seguro sobre o mesmo bem sem infringência do art.
1.497 do CC. Desde que não haja colidência nas percentagens seguradas ou
excedência de valor, ou seja desde que não haja pluralidade de cobertura
simultânea sobre a mesma parcela do bem ou risco, cabendo a cada relação
assecuratória parcela independente e própria do bem ou relação assegurada, o
que pode ser feito até mesmo em um só contrato[174].
Lembremos,
mais uma vez, que os permissivos de simultaneidade de seguro sobre o mesmo bem
constituem numerus clausus e em
hipótese alguma se admite violação fora dos estritos casos previsto, pena de
nulidade[175].
As hipóteses de co-seguro, geralmente, ligam-se a casos em que o IRB não admite o resseguro[176].
Possuem “notável função” quando se trata de riscos de grande valor[177].
Resseguros: Grosso
modo pode se dizer que o resseguro é o seguro do seguro. Em conceito mais
apurado diz-se que é um contrato com
terceiro visando a assecuratização deste contrato[178].
Não há se confundir resseguro com assunção da posição jurídica por segurador
por transferência,[179]
nem tão pouco se ter por equivalente ao co-seguro[180].
Pode ser
contratado excepcionalmente no exterior em caso de inexistência de cobertura ou
interesse nacional (Dec-Lei 73, art. 6º)[181].
Adquire várias formas classificando-os Pontes
de Miranda[182]
em singulares ou gerais, também ditos normativos, e em obrigatórios e
facultativos[183],
classificação a quem Fran Martins[184]
acresce: o resseguro de quota (quota share), em que o segurador cede parte de
sua carteira global sobre um certo risco, sendo indenizado dos prejuízos em
porcentagem igual à de cessão; o resseguro por excesso de perdas (excess loss).
As despesas feitas com impedimento à efetivação do sinistro repartem-se entre
segurador e ressegurador proporcionalmente[185].
Interessante
questão concerne à denunciação à lide do IRB
prevista no Decreto-Lei 73 art. 68, §
1º e 6º e bem a propósito invoca-se o magistério de Atos Gusmão Carneiro[186]
no sentido de que há fortemente consolidada tal necessidade sob pena de
invalidade da sentença em que segurado ou beneficiário demandem à seguradora.
1. Retrosseguro e retrocessão?
É
sujestiva a presença de uma interrogação na epígrafe deste item de nossos
breves apontamentos, e ela se deve ao fato de que se hoje são institutos que
não se chocam nem o sempre assim foi.
Isto ocorreria antes do Decreto-Lei 73
de 21/11/1966 com referência ao texto do Decreto-Lei
9.735 que tratava de retrosseguros fazendo menção a retrocessão (art 2º,
26, 28 caput e § 1º e 2º e 29 e § 3º “retrocessionárias” 30 e parágrafo único,
31 e 32 “cessão”e 37 “retrocessionárias”) o que lhe atrai severas críticas de
Pontes de Miranda[187].
Mas após o Decreto-lei 73 acelerou-se a situação de modo que feitos os devidos
reparos pelo mestre segue-se a conceituá-los, Retrosseguro consiste na
contratação pelo ressegurador de novo
resseguro , no todo ou em parte, sem que haja transferência de posição
subjetiva e sem vínculo entre o segurado e o novo ressegurador[188].
A retrocessão adquiriu, na disciplina do Dec. Lei 73, a natureza que lhe aponta
o insigne tratadista. Trata-se de cessão de um resseguro a outro ressegurador[189],
logo há mutação ou acréscimo subjetivo no resseguro.
A
disciplina de co-seguros, resseguros e retrocessões encontra-se hoje no art. 44
do Decreto-lei 73.
2. Capitalização
A
capitalização, em nosso sistema não está compreendida entre os contratos de
seguro[190]
[191].
A regulamentação encontra-se fundamentalmente no Decreto nº 22.456 de 10
fevereiro de 1933 e Decreto-lei 261 de 1967. Visto que não se trata de seguro
passemos a conceituá-lo. Fran Martins[192]
conceitua a capitalização como sendo o contrato em que “os portadores de certas
quotas contribuem para a constituição de um fundo específico, que lhe será
devolvido em certa época ou ocorrendo determinado evento”. Segundo Caio Mário[193]
a capitalização “tem por objeto oferecer ao público a composição de um capital
mínimo, a ser pago em prazo máximo determinado à pessoa que subscrever ou
possuir um título, segundo cláusula e regras aprovadas e mencionadas no mesmo”.
Segundo Fábio Ulhoa[194]
“é o contrato pelo qual uma sociedade anônima, especificamente autorizada pelo
governo federal a operar com este gênero de atividade econômica, se compromete,
mediante contribuições periódicas do outro contratante a pagar-lhe importância
mínima ao término de prazo determinado” Segundo Orlando Gomes[195]
“pelo contrato de capitalizações, uma das parte paga à outra contribuições
periódicas para receber em prazo estipulado, determinado capital, cujo
pagamento pode ser antecipado mediante sorteio”.
Como se
vê das colocações dos doutos autores, há o pagamento de prestações com vistas
ao recebimento de quantia a tempo certo ou por evento, mas estas circunstâncias
de per si não servem para diferenciá-lo (o contrato) do seguro de sobrevivência
que também pode ser por tempo certo, e a capitalização também usa eventualmente
de sorteio, ou seja de um evento[196].
Nem se
use a circunstância de pagamento de prestações contínuas para diferenciá-los,
eis que também é cabível o prêmio por prestações que poderiam inclusive
estender-se até o termo apresentado. Logo o grande diferenciador é a ausência
de assecuritização de risco, presente no seguro, já que na capitalização há fim
previdenciário[197].
Assim como as seguradoras, as sociedades de capitalização submetem-se a
controle do CNSP e da SUSEP[198].
IX. Sistema nacional de seguros privados[199]
Dada a
importância dos seguros como meio de distribuição e pulverizados riscos, se
houve por bem levar a cabo forte intervenção estatal. Para efetivação de tal
mister o Decreto-lei 73/66 criou,
pelo ser artigo 8º, o Sistema Nacional de Seguros Privados integrado pelo CNSP (Conselho
Nacional de Seguros Privados) pela SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados) pelo IRB (Instituto Nacional de Resseguros do Brasil)
pelas sociedades seguradoras e pelos corretores de seguros. Vejamo-los.
O Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNPS),pertence à administração
direta federal, competindo-lhe basicamente trocar os contornos gerais da
política de seguros privados, normatizando, na medida de sua competência
funcional a constituição, funcionamento e fiscalização das sociedades
seguradoras bem como a disciplina geral dos contratos de seguro. (Decreto-Lei 73, art 32).
A Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia que embora
possua independência financeira e administrativa, atrela-se ao Ministério da
Industria e do Comércio. Tem como finalidades principais a promoção efetiva das
políticas definidas pelo CNSP e a
fiscalização das seguradoras inclusive, se for o caso, efetuar liquidações
extra judiciais.
O Instituto
Resseguros do Brasil,(IRB), por sua vez, é sociedade de
economia mista, em que metade do capital pertence a entidades federais de
previdência social. Suas funções são: regular as operações de resseguro,
cosseguro e retrocessão; promover o desenvolvimento do mercado securitário.
(Decreto-lei 73/66, art 42 e 43).
Das
sociedades seguradoras já tratamos em iten passado (v, retro. “Requisitos de existência, validade e
eficácia), mas não é de todo despiciendo lembrar que, salvo as de seguros agrícolas de saúde e de trabalho,
que podem ser cooperativas, devem ser constituídas sob a forma de sociedades
anônimas, com ações nominativas, sujeitas a normas especiais quanto ao seu
processo de constituição e funcionamento, como as referentes a capital mínimo,
sujeição a intervenção pela SUSEP,
com nomeação de Diretor Fiscal, tratamento financeiro de saneamento, métodos
próprios de divisão de proventos, dentre outros.
Os
corretores de seguros são pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
contratos de seguros entre as sociedades seguradoras e os potenciais clientes
segurados ou contratantes, consoante o artigo 122 do Decreto-lei 73. A corretagem de seguros
não é atividade livre, requerendo habilitação e registro perante a SUSEP (Decreto nº 60.459/67, art 34, n
XII). A habilitação técnico profissional se faz em consoância a normas oriundas
da CNSP. Já o registro pressupõe: a)
ser brasileiro ou estrangeiro com residência no país. b) quitação militar,
quando for o caso. c) ausência de condenação por certos delitos. d)
ausência do estado de falência. e) habilitação técnico profissional.
f)
declaração formal do candidato de que não exerce emprego em pessoa jurídica de
direito público ou relação com seguradora. As pessoas jurídicas devem obedecer
os mesmos critérios de constituição das seguradoras. (Decreto nº 60459/67 art.
102). Respondem administrativamente por suas faltas ou omissões perante a SUSEP[200].
X. Extinção do contrato
Todos os
fatos jurídicos encontram-se compreendidos dentro de limites temporais, ou seja
encontram constituição, desenvolvimento e fim de sua existência e eficácia. Quanto ao contrato de
seguros, dependendo da maior ou menor extensão e profundidade de suas obras, os
autores enumeram os modos de extinção do contrato, seja de forma genérica, seja
de forma específica[201].
Aprioristicamente
é possível cindir esses modos extintivos em dois módulos conforme haja ou não o
contrato cumprido sua função ou seja produzido sua eficácia programática total.
Daí se infere, tratando-se de eficácia, que alguns dos casos correspondem aos
apontados quando tratamos dos óbices, passíveis de ocorrência, capazes de
tolher do contrato sua eficacização
efetiva, mas lá se os tratou em superfície. O caso de extinção em que plena
eficácia se produz é o adimplemento do contrato, uma vez que ocorrido o
sinistro, e sendo pertinente ao caso concreto[202],
feita a liquidação para apuração do quantum
debeatur[203],
procedendo-se o pagamento, exaure-se o contrato, extinguindo-se.
Quanto
aos modos de extinção onde não se produz a completa eficácia do contrato
podemos subdividi-los em dois grupos: os oriundos de vícios intrínsecos e
os oriundos de pré-disposição dos
contratantes. Antes façamos alguns reparos. Pode haver casos em que, inobstante
a existência de causa apta à extinção do contrato, ele produza toda sua
eficácia e a causa, antes apta a servi-lhe de extinção, operará, ante a
impossibilidade de extinguir o que extinto já esta, como causa para repetição
ou indenização. É assim o caso da anulabilidade constada a posterior do
pagamento da indenização, que extingue o contrato. Neste caso, cabe ao
segurador buscar a repetição, tendo a causa de anulabilidade transformada em causa petendi dessa ação pois há
eficácia ex nunc nas anulabilidades.
A ação não atinge o contrato mas o seu vício lhe serve de fundamento.
As
decorrentes de vícios intrínsecos compreendem os casos de nulidades e
anulabilidades e correspondem a violação ou inobservâncias aos requisitos que
tratamos quando se falou dos planos da validade e eficácia. As nulidades
decorrem da inobservância de requisitos do objeto, forma e contratantes. As
anulabilidades correspondem a existência de incapacidade relativa e vícios do
consentimento. A nulidade é conhecível ex
ofício e imprescritível[204]
e opera ex tunc, conhecida que é a
máxima “quod nullum est nullus efectus
producit”. As anulabilidades carecem de provocação e operam, via de regra, ex nunc, tendo a sentença da ação
eficácia constitutiva negativa ou desconstitutiva preponderantemente, em
contraposição a eficácia preponderantemente declaratória obtida em ação de
nulidade.
As
decorrentes de pré-disposição dos contratantes correspondem a casos em que há
um contrato válido e eficaz, porém incidentes no seu transcurso, representados
pela vontade do contraste, ou pela vontade somada a um fato, impedem a fluência
normal do contato.
Embora
se possa dizer que também a anulabilidade, se perfaz ativa como os mesmos
requisitos, o que distingue as formas e
que lá, na anulabilidade, a vontade é necessária para desencadear o processo
anulatório, mas não atua dimensionando o conteúdo do direito substantivo
invocado, ao passo que aqui, nas causas de pré-disposição, a vontade
desencadeia o processo mas também pode moldar o direito substantivo .Temos aqui
a revogação, resolução, resilição e rescisão e o distrato. A revogação, “a retirada da voxI”, como dizia Pontes Miranda, é a possibilidade de se extinguir o contrato por
simples emissão de vontade nesse sentido[205].
Em princípio nada impede sua oposição no contrato de seguro mas só por parte do
segurado se poderia atribuir-se uso e sob certas limitações, pois sua
utilização indiscriminada não é consentânea à natureza e finalidade do seguro[206].
A resolução e a resilição, a contrário sensu
da revogação, são formas em que se requer a vontade associada a um
acontecimento corporificado pelo inadimplemento. A primeira opera-se ex tunc, a segunda ex nunc. Entende-se incabível a resolução por falta de pagamento
em cláusula resolutiva expressa que preconiza resolução pleno iure[207].
É de se ressaltar que boa parte da doutrina qualifica a resilição como sendo
fruto da vontade de uma das partes, de tal sorte que nela estaria compreendido
o conteúdo que reservamos à revogação[208].
A rescisão por, sua vez, corresponde a
casos em que há indevida utilização do contrato ou seja um dos pólos constitui
o negócio para fins espúrios via de regra produzindo lesão ao outro, com
existência de elemento anímico para produção desse resultado nocivo[209],
mas não há se confundir com nulidade tampouco com anulabilidade[210].
Caso seria no seguro a violação do dever de boa-fé; mas, na medida em que é
requisito específico normalmente é alçado em caso de anulabilidade.
Distrato
é o acordo bilateral de extinção do contrato[211],
perfeitamente aplicável ao seguro desde que, é claro, não se trata de seguro
obrigatório.
Podemos
ainda alvitrar um tertium genus que
seria intermediário, pois que não é de exaurimento por plena eficácia,
entendida esta como exaustão do iter contratual com o pagamento da indenização,
mas tampouco reflete extinção que represente anormalidade dentro da relação
contratual, como os anteriormente citados casos de nulidades ou extinção
resolutiva, revocatória, resilitiva e rescindiva. Trata-se do caso em que o
seguro é contrato por tempo certo e este interstício transcorre in albis, ou seja não se opera produção
da eficácia concreta total, faltando o pagamento da indenização, mas ocorre
indubitavelmente produção da eficácia mínima do contrato representada pela
assunção do risco no período e o contrato extingui-se por fluência natural de
seu iter existencial, executando o pagamento da indenização, mas cumprindo-se
os fins perquiridos por ambas as partes, com resguardo de risco de um lado
(segurado) e recebimento do prêmio de outro (segurados).
Bibliografia
BUGARELLI,
Waldírio, Contratos Mercantis, Atlas, 10ª ed.
COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito
Comercial, Saraiva, 9ª ed, 1998
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Civil. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontatuais, Saraiva, 1996.
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Contratos Comerciais, Forense, 1997
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Instituições de Direito Civil, Forense, Rio, 10º, v. 3, 1998
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Tratado de Direito Privado, Borsói, 1958 ,t. 45
________
. Tratado de Direito Privado, Borsói, 1958,
t. 46
RIZZARDO,
Arnaldo, Contratos, Aide, v. II, 1998
SANTOS, J. M. Carvalho, Código Civil
Comentado, 8ª ed, v. XIX, 1964
Notas:
[1] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti Tratado de Direito
Privado, Borsói, 1958, v. 45, p. 273
[2] Caio Mário, Instituições de Direito Civil, Forense, Rio,
10º edição 1998, v. 3, p. 301. Corresponde ao CC art. 1432.
[3] Fran Martins.
Contratos Comerciais, Forense, 1997, p. 353
[4] Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, Saraiva 9
ed. 1998, p. 466.
[5] Waldírio Bugarelli, Contratos Mercantis, Atlas, 10 ed. p.
645.
[6] Pontes de Miranda op. cit. p. 311.
[7] Idem ibidem, p. 312
[8] Otoni Hares, Antonio Carlos, Fundamento jurídico do
contrato de seguro, 1975 p. 33 e 34
[9] Pontes de Miranda, op. loc. cit
[10] Bugarelli, Contratos..cit. p. 643
[11] Fran Martins, Contratos…cit. p. 359
[12] Fábio Ulhoa Coelho, Manual…cit.p. 470
[13] Orlando Gomes, Contratos, Forense, 1977, p. 411
[14] Caio Mário Instituições…cit. v. III. p. 303 à 305
[15] Pontes de Miranda. Tratado…cit. v. 45, p. 286
[16] Waldemar Ferreira, Tratado de Direito Comercial, v. 11, p.
492 e 493. Silvio Rodrigues Direito Civil, v. III, p. 343
[17] Pontes de Miranda. Tratado…cit. v. 45. § 4917, n2. p.
298. “ O Contrato de seguro é consensual…” Fran Martins. Contratos… cit. p.
359. “ o pagamento do prêmio contra a entrega da apólice não torna o contrato
real”. Orlando Gomes. op. cit. p. 411. “ O contrato é simplesmente consensual,
a despeito de ser obrigatória a forma escrita”. Aparentando opinião contrária
Caio Mário. Instituições …cit. v. III. p.
303.
[18] Pontes de Miranda. op. cit. V. . 45 § 4920, n1, p. 316. “A
forma escrita e ad probationem e não ad substantiam” erra do dizer no entanto
que o contrato não é formal, pois afirma na p. 303 “A forma escrita é exigida
ao contrato de seguro”,v. ainda § 4917, n.4. p. 301 “Tem-se pretendido que a
aceitação somente ocorre com a entrega da apólice. Ora, a apólice é prova do
contrato”. E p. 303, “A jurisprudência
tem frisado que a apólice é ad probationem”.
Orlando Gomes op. cit. p. 420. “O seguro é, pois contrato consensual, que se
conclui, pelo simples acordo de vontades, pouco importante que o consentimento
das partes deva se manifestar por escrito”. Ainda p. 419 “Embora a lei esteja
redigida em termos que fazem presumir a vinculação de sua eficácia à forma
escrita, em verdade esta não é da substância do contrato, senão como forma ad probationem tantun”.
[19] Pontes de Miranda. Tratado…cit. v. 45, p. 273 e 274
[20] Dando a entender semelhante entendimento Messineo apud
Buigarelli.op. cit p. 642
[21] B. Straccha, Tractatus de Assecurationobus, 1569. apud
Pontes de Miranda op. cit. p. 278
[22] F. Schufper, Il Diritto dell’Obbligazïoni in Itália nell
Eta del Resorgimento p. 211-261, apud Pontes de Miranda, op. et loc. cit.
[23] B. Straccha, Tractus de Assecurationobus, 1569. apud Pontes
de Miranda op. cit. p. 278
[24] Cf. Caio Mário, Instituições cit. p. 301 e 302
[25] Bugarelli, Contratos… cit. p. 638. n. 357.
[26] Cf. Fran Martins, Contratos… cit. p. 354. Caio Mário,
Instituições… cit. VIII p. 302
[27] Orlando Gomes. op. cit., p. 23. Bugarelli, op. cit,. p. 62
[28] Orlando Gomes op. cit. p. 416
[29] Caio Mário. Instituições. cit. p. 304
[30] Fran Martins.; Contratos…cit. p. 355. Caio Mário; op.
cit., p. 304. Orlando Gomes.; op. cit. p. 417
[31] Fran Martins;
op. cit. p. 355 ;v. L.S. Art 32,
VI e Lei 5627 (70)
[32] Fábio Ulhoa. Manual… cit. 468
[33] Fábio Ulhoa. Manuall…cit. p. 469. Fran Martins; op. cit. p. 356. Caio Mário ;op. cit. p. (v:L
S. Art 26)
[34] Caio Mário,
Instituições cit., p. 312
[35] Fábio Ulhoa ; op.cit. p.468
[36] idem ibidem;. loc. cit
[37] Caio Mário, op. cit. p. 310;
[38] Orlando Gomes op. cit.; p. 424. Fábio Ulhoa op. cit.; p.
477
[39] Pontes de Miranda, Tratado…cit. v. 45;p.320
[40] Waldemar Ferreira, Tratado…cit ;v 11,p. 494
[41] Pontes de Miranda. op. cit.; v. 45, § 4911, n.2. p. 275. “O
que se segura não é propriamente o bem, razão porque nas expressões seguro de
bens ou seguros de coisas, seguro de responsabilidade, há elípse” ainda § 4921,
n. 1, p. 318 et seq.
[42] Fran Martins, Contratos…cit. p. 357
[43] Orlando Gomes op. cit. p. 417. “O objeto do contrato de
seguro é o risco contra o qual se precata o segurado”. 7
[44] Caio Mário, Instituições…cit. v. III. p. 305. “O objeto
do contrato de seguro é o risco que pode incidir sobre qualquer bem jurídico”.
[45] Bugarelli, Contratos… cit. p. 641
[46] Pontes de Miranda. Tratado…cit; v. 29. p. 45
[47] Fran Martins.
op. cit. p. 358
[48] Orlando Gomes, Contratos cit. P. 414. Ainda Caio Mário.
Instituições…cit. V.III. p. 307 Pontes de Miranda op. E loc. cit. pela
apólice mais antiga. Arnaldo Rizzardo, Contratos, Aide, 1998 v. II, p. 307
[49] Pontes de Miranda. Tratado…cit. v. 45. p. 288 e 309. Caio
Mário. Instituições cit v.III. p. 307, Carvalho Santos, Código Civil Comentado.
v. XIX, 1964, 8ª ed.; p. 270
[50] Caio Mário. op. e loc. cit.
[51] Pontes de Miranda. op. cit. P. 288.
[52] Arnaldo Rizzardo. Contratos, Aide, 1998, v. II. p. 804.
[53] Idem ibidem. p. 828 à 831
[54] Caio Mário op. cit. 305. Sobre o objeto dos contratos p. 16
e 17. Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 804
[55] Neste sentido Orlando Gomes. op. cit. p. 420…” Para alguns
é substancial, pelo que, antes de reduzido a escrito, não há contrato. Seria
pois contrato solene.” p. 413 “ …mas não se inclui entre os contratos
solenes”.
[56] Fran Martins. op. cit. p. 360 e 362
[57] Pontes de Miranda. Trtado…cit. v. 45. p. 316. Caio Mário. op. cit. p. 305. Orlando Gomes op. cit. p. 413.
[58] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 302. Caio Mário. Instituições…cit. p. 305
[59] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 303. Orlando Gomes. Contratos cit. p. 413
[60] Pontes de Miranda. op. cit. p. 318
[61] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. § 4917, n.4 p. 303 “A
forma escrita é exigida ao contrato de seguro. Se há prova da oferta escrita e
da aceitação escrita está concluído o contrato de seguro, razão porque o
extravio da apólice não fez inexistente o seguro” p. 302 “Somente vista o
hipótese de ter o segurador comunicado a sua aceitação e não ter remetido a apólice e
não ter feito o lançamento. A
resposta tem que ser afirmativa, o que estabelece terceira espécie de
aceitação, salvo se antes dela, ou com ela, chegar ao ofertante a revogação
pelo segurador (CC. Art. 1085 e 1086, I)”. Caio Mário. op. cit. v. III. p. 303,
sem ir tão longe. “Parece-nos convinhável considerar suprível a apólice por
outras provas, como a perícia nos livros do segurador, pois é a que se
compadece com as circunstâncias da própria vida, como no caso de parecer a
apólice no sinistro…”.
[62] Caio Mário op. e loc. cit.
[63] Arnaldo Rizzardo. op. cit.p. 802
[64] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 317.
[65] Fran Martins.
op. cit. p. 361. Orlando Gomes. Contratos
cit. p. 422.
[66] Bugarelli.
op. cit. p. 646. Fran Martins. op. cit. p. 361
[67] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 803. Caio Mário. op. e
loc.cit
[68] A. M. Cerne apud
Fran Martins. op. cit. p. 361.
[69] Caio Mário op. e loc. cit. Arnaldo Rizzardo op. e loc cit.
[70] Orlando Gomes, Contratos e loc.cit.
[71] Arnaldo Rizzardo op.e loc. cit.
[72] Fran Martins op e loc. cit. Sobre cláusulas, ainda Pontes
de Miranda op. cit. p. 310 e 326
[73] Pontes de Miranda. op. v. 45. p. 333.
[74] Orlando Gomes. op. cit, p. 421
[75] idem ibidem. op e loc cit.
[76] Orlando Gomes. op. e loc. cit. Pontes de Miranda.
Tratado…cit. v. 45. p. 317
[77] Pontes de Miranda. op. cit. p. 286 e 313. Orlando Gomes.
op. cit. p. 420.
[78] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 802. Orlando Gomes . op.
cit.; p. 420. Pontes de Miranda .op. cit. p. 301, 303 e 316.
[79] Pontes de Miranda. op. cit. p. 323 e 304
[80] Fran Martins.
op. cit. p. 363
[81] Fran Martins.
op. cit. p. 363
[82] Pontes de Miranda. op. cit . p.313
[83] idem, ibidem. p. 314.
[84] Orlando Gomes. Contratos. cit. p. 421
[85] Fran Martins. op. e loc. cit.
[86] Pontes de Miranda. op. cit. p. 315.
[87] Iden ibidem. p. 314.
[88] Pontes de Miranda. op. cit. p. 340.
[89] Fran Martin.
op. cit. p. 364. Pontes de Miranda.
op. cit. p. 331
[90] Fran Martins. op e loc. cit.
[91] Pontes de Miranda. op. cit. p. 286
[92] iden ibidem. p. 327.
[93] Iden ibidem. p. 329. Fábio Ulhoa. Manual. cit.
p. 473
[94] Iden ibidem. p. 329. Fábio Ulhoa. Manual. cit.
p. 473
[95] Pontes de Miranda. op. cit. p. 330. Arnaldo Rizzardo op.
cit. p. 821
[96] Pontes de Miranda. op. cit. p. 326
[97] idem ibidem. p. 337.
[98] Iden, Ibidem. p. 339
[99] Orlando Gomes. op. cit. p. 185 à 189. Caio Mário. op. cit.
p. 91, 93 e 98.
[100] Pontes de Miranda. op. cit. p. 309. “A fixação do valor segurado é requisito essencial do
contrato mesmo se coincide como o valor segurável”.
[101] Pontes de Miranda. op. cit. p. 309 “Se a apólice de seguro
em vez de determinar o valor segurado, contém apenas dados para determinação do
valor, diz-se valor segurado determinável”.
[102] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 805 falando `a respeito
afirma “A redução do valor indenizável é perfeitamente aceitável”.
[103] Pontes de Miranda. op. cit. p. 306 afirma: “A cláusula de
redução da soma segurada, dita, também, cláusula de redução do valor da
apólice, é aquela em que se permite ao segurado exigir a redução do valor
do seguro de modo que não mais se tenha
de pagar os prêmios” e quanto ao contrato prossegue “o contrato continua com as
cláusulas, mas reduzida a soma e já sem dever da prestação do prêmio”.
[104] Idem ibidem. op. cit. p. 307
[105] Pontes de Miranda. op. a loc. cit “O segurador ainda não
deve a soma; esta vinculado ao seguro, oque é outra coisa. Mas vai dever a
soma; e por isso se há considerar adiantamento o que ele presta. Em verdade não
importa nem paga”.
[106] Não há carater de correlação valor da coisa – pagamento.
Orlando Gomes. op. cit. p. 424 “O seguro de vida não é, como o de coisas,
contrato de indenização”. Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 815 “…Em suma, o que
relevante não se avalia o dano. É devida a indenizações integralmente”.
[107] Sobre o caráter indenizatório: Pontes de Miranda . op. cit.
p. 308. Bugarelli op. cit. p. 641, citando Antonio Carlos Otoni. Fábio Ulhoa; op. cit; p. 476. Sobre o valor veja-se Arnaldo
Rizzardo; .op, cit.; p. 823.
[108] Pontes de Miranda. op. cit. p. 310 e 331. “ Pode esse, dano
segurado, ser inferior ao dano segurável, pois, ao dano sofrido”.
[109] Idem. Ibidem. p. 308.
[110] Fran Martins
op. cit. p. 364.
[111] Pontes de Miranda op. cit. p. 308, in fine.
[112] Some-se ao referido no tópico pertinente ainda Pontes de
Miranda, Tratado de Direito Privado ;v. 46; p. 27 também, fazendo crítica Caio Mário op. cit. p. 310 “ É uma
contradição do legislador pois não há uma transferência de bens e não se
justifica a interdição”. Ainda Fábio Ulhoa. op. cit. p. 477 no mesmo sentido.
[113] Pontes de Miranda. Tratados…cit. v. 46. p. 28.
[114] Orlando Gomes. op. cit. p. 423. “Ao segurado é lícito a
todo tempo substitui o beneficiário. A designação pode ser revogada ad nutun”. Ainda Arnaldo Rizzardo. op,
cit. p. 816
[115] A propósito expressiva passagem de Pontes de Miranda. op.
cit. p. 26 “Mesmo se o beneficiário atentou contra a vida do beneficiante,
esse, que escapou de morrer, pode manter atribuição. Se em vez de atentar o
Beneficiário salvar a vida do beneficiante, pode esse substituí-lo e contemplar
o autor do atentado”.
[116] Orlando Gomes. op. cit. p. 423
[117] Caio Mário. op. cit. p. 311 “Se o segurado não mencionar o
favorecido não lhe sobreviver, o pertinente pagará aos seus herdeiros…”.
Pontes de Miranda op. cit. v. 46. p. 24 “na falta de qualquer indicação,
beneficiários são os herdeiros ou a mulher… se de sobrevivência o próprio
contraente”.
[118] Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. “ Não há contrato em
favor de terceiro, nem há aquisição iure hereditário” também v. 45. p. 334.
[119] Idem ibidem. p. 26.
[120] Idem ibidem. p. 23. “A designação do beneficiário pode ser
ulterior a conclusão do contrato, mesmo
em testamento”.
[121] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 816. “…permite-se a
instituição de beneficiário inclusive por ato da última vontade”.
[122] Caio Mário. op. cit. p. 311
“A morte é condição de seu vencimento e reputa-se não verificada”. Ainda
Pontes de Miranda .op. cit. v. 45. p. 321.
[123] Arnaldo Rizzardo. op. e loc. cit. Orlando Gomes. op. cit.
p. 415. Pontes de Miranda. op. cit. p. “O terceiro é apenas prestador de risco
[124] Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 22 “No direito
brasileiro não se exige assentimento do terceiro, nem se pensa, tão pouco, em
necessidade de consentimento”
[125] Caio Mário. Instituições…cit v. III. p.310. “No seguro de
vida alheia, em benefício próprio, há, conseguintemente, o concurso de dois
requisitos: o consentimento escrito do segurado e justificativa…”.
[126] Caio Mário. op. cit. p. 308.
[127] Caio Mário. op. cit. p. 308.
[127] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 332
[128] Caio Mário da Silva Pereira. op. e loc. cit.
[129] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 333.
[130] Pontes de Miranda op e loc. cit. Arnaldo Rizzardo op. cit.
p. 803. Fran Martins, op. cit. p. 362
[131] Este último parágrafo baseia-se nas observações de Caio
Mário. op. cit. p. 308 as quais tomamos a liberdade de reproduzir quase que ipsis litteris.
[132] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 383. “ A natureza do contrato de seguro é uma só para todas as
espécies”. Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 811. “Predomina em nosso direito o
conceito unitário de seguro. Há um contrato somente que se desdobra em várias
espécies e subespécies”.
[133] Pontes de Miranda. Tratado…cit; .v. 45 e 46. Seguro
terrestre de bens (v. 45. p. 461 à 471). De vida (v. 46. p.3 a 35) acidentes
pessoais (v. 46. p. 37 à 46) responsabilidade (v. 46. p. 47 à 57) de crédito
(v. 46. p. 59 à 75)…
[134] Caio Mário, Instituições…cit ;v. III. 309 à 313
[135] Orlando Gomes. Contratos. cit. P. 412
[136] Arnaldo Rizzardo. Contratos cit. v. II. p. 811 à 818
[137] Fábio Ulhoa. Manual…cit. p. 474 à 478
[138] Bugarelli.
op. cit. p. 412
[139] idem ibidem.
p. 644
[140] Orlando Gomes. op. cit. p. 412
[141] Citam-se entre os obrigatórios os seguro obrigatório de
veículos automotores e de concessionários de serviços públicos (Decreto-Lei
5.901/40, art 1º)
[142] Caio Mário. op.cit.; v. III. p. 309. “Não há necessária
correspondência entre os seguros privados e a liberdade de contratá-los e os
seguros sociais e sua obrigatoriedade”.
[143] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 814. Fran
Martins.op.cit. p. 359. Caio Mário.
op. cit. p. 309.
[144] Caio Mário. op. e loc. cit.
[145] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 812. Pontes de Miranda. op.
cit. v. 46. p. 110 à 118. Orlando Gomes. op. cit. p. 412.
[146] Orlando Gomes. op. e loc. cit. “No seguro de prêmio fixo,
os papéis de segurados e segurado são desempenhados por pessoas diversas”.
Arnaldo Rizzardo. op. loc. cit. “No primeiro (prêmio fixo) desenvolve-se uma
relação entre segurador e segurado, que são pessoas distintas”.
[147] Adverte Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 109 “Não
há diferença entre os contratos de
seguros que aquelas ( sociedades de seguros) e os contratos que estes
(sociedades mútuas) concluem”. (parênteses nossos). A característica
diferenciadora do contrato; segundo o autor, reside no segurador. “O seguro de
mútuo não é espécie ie de seguro conforme álea. Apenas se refere a empresa, em
sua organização técnica e mutualista”. (op e loc. cit)
[148] Seguindo o magistério do mestre, não se pode confundir o
seguro mutuo e os seguros de cooperativas. “… é preciso que não se confundam
os seguros feitos em sociedades cooperativas e os seguros mútuos. Naqueles o
seguro pode ser feito pela cooperativa, sem que resulte da própria entrada do
sócio. A entrada de sócio não determina o seguro, como se daria no mútuo de
seguros. No seguro mútuo, a qualidade de sócio não só é pressuposto necessário,
é pressuposto suficiente e determinante”. (op. cit. v. 46. § 4990, n. 1. p. 109)
[149] A expressão consta ipsis
litteris em Orlando
Gomes. op. cit. p. 412 e Arnaldo Rizzardo. op. it. p. 812
[150] Chama atenção a esse ponto Pontes de Miranda, veja-se: “Não
se pode dizer que, nas empresas de seguros mútuos, os segurados sejam os
próprios seguradores”e segue “Na entidade de seguros mútuos, a relação jurídica
de associado e a relação jurídica de segurado se ligam como elemento de
casualidade, sem que se trate contrato de seguro revestido de forma social …
A personalidade da associação afasta por si só, que se pense em titularidade
passiva de cada associado”. (op. cit. v. 46, § 4990, nº 1 e 2, p. 109 e 110)
[151] A utilização do vocábulo danos é de Caio Mário op. e loc
cit e Orlando Gomes, op e loc. cit. Arnaldo Rizzardo usa “coisas materiais” (op. cit. p. 811).
Equivalendo seguro de danos a ramos elementares, Fran Martins op. cit. p. 358
[152] A expressão é de
Orlando Gomes op. e loc. cit. Arnaldo Rizzardo us a expressão para outra
classificação.
[153] A inclusão de um tertium genus é devida também a Orlando
Gomes. op e loc cit. Pois a maioria dos autores seguro de dano em contraposição
ao de vida cf. op. cit. V III. p. 309.
[154] Caio Mário op. e loc cit. Fran Martins. op. e loc. cit.
Arnaldo Rizzardo op. e loc. cit.
[155] Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 4 e 5.
[156] Idem ibidem. v. 46. p. 3.
[157] Cf. Fábio Ulhoa. op. cit. p. 476. Pode ser por seguro
obrigatório de século automotor.
[158] Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 6
[159] Assim Orlando Gomes Contratos cit. p. 412 “No seguro de
vida não há reparação de um dano”… ainda p. 416 “no de vida não há
propriamente dano a indenizar… o seguro de vida não tem função
indenizatória…” Fábio Ulhoa op. cit. p. 476 “O devido pela seguradora… não
tem a natureza de ressarcimento ao beneficiário…”Arnaldo Rizzardo; op. cit.
p. 815. “Mas não há propriamente um dano a indenizar… não se atribui a função
de indenizar a vida humana”. Caio Mário; op. cit., p. 309, não toma partido mas
cita Serpa Lopes pela não ressarcibilidade.
[160] Pontes de Miranda op. cit. p. 6. “O que se dá em relação ao
seguro de vida e que não se procede a avaliação do dano…” e segue afirmando
que o segurador aquiesce com o valor dado.
[161] Fran Martins. op. cit. p. 359 parece aderir a teoria da
capitalização interrompida, admitindo uma indenização “… indenização que não
diz respeito, propriamente à morte do segurado- já que á vida humana não pode
ser indenizável – mas com o que o segurado pré morto… poderia auferir”.
[162] Mas, cf. Fábio
Ulhoa; op. cit., p. 477 a
súmula 61 do STJ não afasta o pagamento, nem tampouco cirurgia ou
prática de esportes arriscados.
[163] Veja: Pontes de Miranda op. cit. p. 3 e 21. Fran Martins
op. cit. p. 359. Arnaldo Rizzardo. op.
cit. p. 812. Caio Mário. op. cit. v. III. p. 310.
[164] Trabucchi, apud. Caio Mário. op e loc. cit.
[165] Veja. Pontes de Miranda op. v 45. cit. p. 330, 331, 347, 387 a 394 e v. 46. p. 16, 45,
55, 56, 73, 93, Fran Martins op. cit. p. 364 Caio Mário. op. cit. p. 306 e 307.
Arnaldo Rizzardo. op. cit. V. II. p. 819 à 824. Bugarelli. op. cit. p. 646
[166] Maria Helena Diniz;
Curso de Direito Civil. Teoria das obrigações Contratuais e
Extracontratuais.
[168] A priori o prêmio
é sempre em dinheiro mas Cf. Pontes de Miranda op. cit. v. 45. p. 312 “O prêmio
é soma em dinheiro (sem que se afaste a possibilidade de se admitir a prestação
in natura)”.
[169] Embora em local deslocado cumpre ressaltar que a
indenização também é pagável in natura
se assim se convencionar: Cf. Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 822 “…salvo
ressalva autorizando a restituição in
natura, como nos consertos de veículos…”
[170] Admite-se concessão de prazo de graça e reabilitação Cf.
Caio Mário op. cit. v. III. p. 306
[171] Veja-se disposições sobre o estorno no seguro marítimo, art
642 e 684 do CCom.
[172] Surge a questão do ônus
probandi nas casas de morte voluntária ou não. Segundo o parágrafo único do
art 1.440 do CC. Presumem-se premeditada a morte em duelo ou suicídio. A quem
incube provar a voluntariedade? Segundo Pontes de Miranda; op. cit. v. 46., p.
19 e 20 ,primeiramente “O suicídio por erro ou em acesso de loucura não é tido
como premeditado “. Quanto ao ônus probandi afirma “o ônus de alega e provar
que o suicídio foi premeditado incube ao segurador…”Contra Arnaldo Rizzardo
;op. cit. v. II. p. 825: “Ao beneficiário cumpre fazer prova da
involuntariedade, o que também ocorre no direito alienígina…”e reportando-se
a lições de Carvalho Santos e Clóvis Beviláqua que se perfilham pelo ônus do
segurador, como Pontes de Miranda atribui-lhes a afirmação de que “O suicídio
presume-se sempre como ato de inconsciência” e segue “A jurisprudência também é
unânime em atribuir à seguradora o ônus da prova de que o suicídio foi
premeditado…” sua posição, como se vê, e minoritária.
[173] Segundo Arnaldo Rizzardo op. e loc. cit. “Se o seguro é de
acidentes, ocorrer o suicídio involuntário, assim mesmo é admitido a
indenização”.
[174] Cf. Pontes de Miranda op. cit. v 45. p. 285 “O seguro
relativo ao mesmo bem, ou a riscos relativos do mesmo bem, pode ser feito por
dois ou mais seguradores, quotadizadamente”. Fran Martins. op. cit. p. 365. “Isso não significa, entretanto, que vários seguros não
sejam feitos sobre uma mesma coisa, desde que a soma total dos mesmos não
ultrapasse o valor da coisa. A isto se dá o nome de co-seguro”.
[175] V. art 55 e 212 do Dec. Lei nº 60.459/67 Pontes de Miranda
op e loc e cit. “Tem de ser respeitado o princípio indenizatório… A permissão
de seguros que ultrapassem, em soma, o
valor segurável, destroçaria o princípio, qual é jus cogens.
[176] Cf. Fran Martins op. e loc. cit.
[177] Pontes de Miranda; op. cit., v. 45, p. 292.
[178] Fran Martins op. e loc. cit. “Por resseguro entende-se o
fato de um segurador segurar o risco assumido em outra seguradora.” Pontes de
Miranda, Tratado…cit. v. 45. p. 293. “O segurador pode contratar seguro com
outro do bem que segurou…” op. cit. v. 46. p. 119. “ contrato de resseguro é
outro contrato, autônomo de seguro. O prêmio pode ser diferente”.
[179] Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 119. “Não há transferência de contrato nem senão no resseguro. A
prática emprega a palavra “cessão” um sentido atécnico, econômico, e não
jurídico o que se deve evitar de modo enérgico.”
[180] Idem ibidem. p. 120. “Não se há de assinalar o resseguro ao
co-seguro, Nesse os riscos são partidos entre os seguradores, ditos
co-seguradores em contrato com a pessoa que quer o seguro. No resseguro, o
sinistro permite ao segurado exigir do segurador toda a mora e o segurador, que
pode ir contra o ressegurador”.
[181] Fran Martins.
op. cit. p. 366
[182] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45 p. 293 e v. 46. p. 121
[183] Não se pode inferir que da obrigatoriedade haja supressão
da vontade de contratar Cf. Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 121 “A
despeito da obrigatoriedade do
resseguro, para o segurador a constituição legal a contratar ( gesetzliches vertretungszrung) deixa
alguma margem à autonomia da vontade.” Sobre a obrigatoriedade V. Decreto
21.810/45
[184] Fran Martins.
op. cit. p. 365
[185] Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 123
[186] Atos de Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, Saraiva,
1986. p. 83 e 84 Cita o ilustre jurista gaúcho o Resp. 70596- MG, 3ª Turma,
STJ, 31/10/95, rel. Waldemar Zveiter: ‘A
posição do IRB, com o advento do CPC de 1973,
criando o Instituto de denunciação da lide, continua sendo a de
litisconsorte necessário, na extinção do processo. “e ainda de sua lavra “Nos
casos de sinistro indenizável, deve a seguradora a quantia representativa do
justo adimplemento do contrato e deve o IRB a declaração da vontade
autorizativa do pagamento”. (TJRGS, 1º Câm. Cível. Ap. 15.968, 3/08/1971,
RJTJRS 28267)
[187] A enumeração é do referido autor em p. 125 e 126 do Tratado
de Direito Privado, v. 46. § 4996, p. 125 e 126, mas os esclarecimentos constam
do v. 45. § 4916.3, p. 295, a
que tomamos liberdade de produzir, data vênia: “No Decreto-lei 9.735 e no
Decreto 28.810 empregam-se “retrocedente”e “retrocessão” em sentido demasiado
largo. Pode haver retrosseguro, ou a retrocessão, que é a cessão pelo cessionário
ao cedente, o que somente ocorre se houve senão, e se o ressegurador distribui
pelos seguradores ou contrata com alguns ou alguns o que não quer descoberto,
ou a distribuição automática, com a liberação de segurados (sucessão na posição
subjetiva do ressegurador), ou a substituição do ressegurdor como sujeito
passivo”e a respeito do vocábulo retrocessão: “Retrocessão (Rückbürgschaft) é
cessão em sentido contrário, para trás, retro. Há muitas espécies de
retrocontratos (enumera alguns)…a retrotransmissão da propriedade,
erradamente chamada por alguns, por influência de má terminologia estrangeira,
“retrocessão” (o que há ou é direito formativo reaquisitivo, ou
retrotransmissão automática, ou pretensão à requisição “( o parênteses do
centro é nosso)
[188] O conceito baseia-se em elementos coligidos de lições de
Pontes de Miranda, p. cit. v. 46. § 4996,1. p. 125 onde também se lê “A
natureza do retrosseguro é a mesma do resseguro”e segue lapidar definição
“Trata-se de resseguro pelo ressegurador”.
[189] O conceito baseia-se em elementos coligidos das lições de
Pontes de Miranda, op, cit. v. 46. § 4996,1.p.125 onde também se lê: A natureza
do retrosseguro é a mesma do resseguro”e segue lapidar definição “Trata-se de
resseguro pelo ressegurador”.
[190] Cf. Orlando Gomes. op. cit. p. 426: “Não se confunde o
contrato como outras figuras contratuais com o seguro e o mútuo…”. Fran Martins
op. cit. p. 367. “Igualmente não se
confunde o contrato de seguro com o de capitalização.” Caio Mário.
Instituições… cit, .v. III. p. 313: “Capitalização não é propriamente um
seguro, mas operações assemelhadas a este e a constituição de renda…”.
[191] Cf. Caio Mário. op. cit. V. III. p. 303 pode se salientar
duas correntes quanto ao conceito de seguro, sendo uma unitária (Vivante, Gobbi,
Viterbo e Ascarelli) e outra dualista que divide os seguros em com ou sem
natureza ressercitória (M. I. Carvalho Mendonça, Serpa Lopes e Tabucchi) ou
visando à capitalização (Planiol, Ripert e Boulanger). Aqui, como visto o
raciocínio de um seguro de capitalização é inviável.
[192] Fran Martins. op. e loc. cit.
[193] Caio Mário. Instituições…cit. v. III. p. 313
[194] Fábio Ulhoa; op. cit., p. 478
[195] Orlando Gomes op. cit. p. 478
[196] Esta possibilidade toma o contrato aleatório segundo
Orlando Gomes op. e loc. cit. Importante
lembrança faz Fábio Ulhoa. op.cit. p. 479 acerca de negócios que diferenciam da
capitalização na medida em que é ausente o sentido de poupança, aproximando-se
do jogo ou aposta.
[197] Cf. Orlando Gomes.op. cit. p. 425. Ainda Pontes de Miranda.
op.cit. v. 45. § 4911 n2. p. 274 “No contrato de Seguro pré-elimina-se a álea,
prevê-se, e por isso requer-se a promessa do segurador, razão para se aludir a
função de previdência”.
[198] Cf. Fábio Ulhoa; op. e loc. cit. Sobre Previdência Privada,
v. Lei 6.435/77
[199] Das obras consultadas melhor disciplinam o item em questão Fran Martins
op. cit. p. 335 e 356 e Fábio Ulhoa op. cit. p. 467 à 470.
[200] Como antes visto, as seguradoras não se sujeitam a falência
ou concordata (art 26 do Decreto-lei 73/66)
[201] Vide Pontes de Miranda op. cit. v. 45: § 4934, n.1 p. 353.
Seguro Marítimo, § 4591, n. 1 à 4, p. 455 e 456. Seguro de vida, § 4965. p. 33
à 35. Acidentes Pessoais § 4969, n.3. p. Seguro de Responsabilidade § 4974. p.
57. Seguro de Crédito, § 4979, p. 74 e 75. Seguro Social § 4988, p. 101. Seguro
Mútuo § 4992. p. 117 e 118. Orlando Gomes. Contratos, n 357. p. 425. Fran Martins.
op. cit. p. 366.
[202] Lembremos que nos seguros de vida paga-se o valor
contratado não se havendo falar em liquidação. v. nota 106
[203] Com aplicação do princípio da proporcionalidade se assim
foi contratado. (v. nota 103). Prepondera então o caráter indenizatório.
[204] Bugarelli; Contratos; cit ; p.158
[205] A respeito Bugarelli op. cit. p. 158 faz interessante
distinção: “Distingue-se da denúncia porque esta põe fim diretamente à relação
obrigacional, enquanto a revogação extingue o contrato e só como consequência
mediata, a relação”.
[206] Observe-se a limitação do inciso XI do artigo 51 da lei
8.078 (C.D.C) verbis: “São nulas de
pleno direito, as cláusulas que ...XI–
autorizam o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido do consumidor.”
[207] Sobre isso falamos anteriormente (v. notas 87 e 88) onde
ficou assentado a vedação da cláusula resolutiva e admissibilidade da resilição
quando prevista em igual circunstância. Naquela altura apenas fizemos remisssão
a Pontes de Miranda; op. cit.; v. 45. p. 314 a que agora transcrevemos: “A cláusula de
preclusão ou resolução do contrato, isto é, a cláusula que estabelece prazo
para pagamento dos prêmios, findo o qual se tenha como resolvido o
contrato(resolução por inadimplemento é lícita. A empresa cabe pedir um juízo a
resolução do contrato. Enquanto não está pago o prêmio, vinculado está o
segurador. Daí a cláusula de suspensão da eficácia: suspende-se a eficácia
contra o segurador e fluem os juros com a dívida ou dívidas dos prêmios”.
Arnaldo Rizzardo op. cit. p. 828 et seq. além de mencionar o mesmo trecho de
Pontes de Miranda acrescenta: “Em suma, não se apresenta válido, sob a alegação
de falta de pagamento do prêmio de seguro, rescindir o pacto respectivo”.
[208] Magistério sempre invocado neste escopo é o de Orlando
Gomes ao qual se remete Bugarelli op. cit. p. 158. Reproduzindo a mesma ordem
de idéias também Fábio Ulhoa. Manual…cit. p. 405 e 406. Orlando Gomes trata
da matéria no Cap. 15, n. 131
a 150, p. 169 sob a epigrafe “Resolução dos contratos”,
localizando as causas de extenção em dois momentos, um correspondnte à formação
e outro posterior. No primeiro caso invoca as nulidades (latu sensu) e no segundo três formas genéricas que correspondem à
resolução, resilição e rescisão. Na
resolução, o conceito corresponde ao por nós citado. O ponto de divergência
reside na resilição cujo conteúdo, na forma pela qual o emitente civilista,
definiu, corresponde aquilo que dizemos revogação: “Sob o nome de resilição,
usado pelos juristas franceses, designa o modo de extinção dos contratos por
vontade de um ou dos dois contratantes” (n. 142. p. 183). Conseqüência disso e
que o referido autor vê na revogação e no distrato espécies de resilição.
Quanto a primeira diz. “Certos contratos podem ser resilidos mediante
retratação de uma das partes autorizada pela lei, tendo em vista as
particularidades da relação negocial que se formou. A essa forma especial de
resilição dá-se o nome de revogação apesar de imprópria”. logo adiante “O
vocábulo revogação é empregado em sentido mais amplo” mas segue dando a
entender assimilação das espécies “Os contratos estipulados no pressuposto da
confiança recíproca entre as partes podem resilir-se ad nutun, mediante revogação que se realiza pelo contratius discensus” (grifo nosso) e
depois (“O modo normal de resilição é o distrato”) (grifo nosso) e fez ressalva de que se prevista tal faculdade
contratualmente não há falar-se em distrato que “é um contrato para extinguir
outro”(op. cit. p. 184). Ver o nosso Extinção Anômalas dos Contratos
[209] A lição de Orlando Gomes. op. cit. N. 149. p. 188 e
repetida expressis verbis por
Bugarelli op. cit. 1.32, p. 159 e direciona-se dessa forma.
[210] Orlando Gomes. op e loc. cit repetido por Bugarelli..
[211] A respeito do conceito de distrato segundo corrente
doutrinária por nós esporada, veja-se a nota 208 supra.
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