No momento que se dá a violação de uma norma penal incriminadora, o Direito de punir do Estado, que até então era abstrato, torna-se concreto. Esse direito de punir, aplicar uma sanção ao autor do delito, chama-se punibilidade.
O art. 107 do Código Penal enumera algumas causas que extinguem a punibilidade, prejudicando o jus puniendi, impedindo a aplicação da pena. Dentre essas causas tem-se, no inciso VII do citado artigo, o casamento da vítima do com o autor do delito, o qual foi revogado pela Lei 11.106/05.
Antes da revogação, o casamento da vítima com o autor do delito causava a extinção da punibilidade no momento em que se efetivava o casamento, tendo como prova a Certidão de Casamento. Ademais, os efeitos dessa extinção se comunicavam aos co-autores e partícipes, tornando extinta a punibilidade também a estes.
O art. 105 do Código Penal trata do instituto chamado Perdão do Ofendido, correspondendo ao ato através do qual o querelante desiste de prosseguir na ação penal privada que iniciou, desculpando o querelado (ofensor) pela prática da infração cometida. O perdão do ofendido é citado no inciso V do art. 107 do C.P. como causa de extinção da punibilidade, tendo como condição a aceitação do querelado e desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O perdão será processual ou extraprocessual. O perdão processual se dá mediante declaração expressa nos autos. Já o extraprocessual, se divide em tácito e expresso, sendo tácito quando o querelante pratica ato incompatível com a intenção de prosseguir na ação, admitindo qualquer meio de prova, e expresso quando declarado pelo querelante o perdão, devendo o querelado aceitar, sendo que essa aceitação conste de declaração assinada por este, seu representante legal ou procurador com poderes especiais, nos termos do art. 59, do Código de Processo Penal.
O casamento da vítima com o autor do delito corresponde a ato incompatível com a intenção do ofendido de prosseguir com a ação penal. Ato incompatível com a intenção de prosseguir a ação, conforme dito acima, corresponde a perdão do ofendido extraprocessual tácito. Portanto é de se reconhecer que o casamento da vítima com o autor do delito leva ao Perdão do Ofendido, causando a extinção da punibilidade.
Assim, o casamento da vítima com o autor do delito, apesar de estar revogado pela Lei 11.106/2005, ainda leva à extinção da punibilidade, não diretamente, mas por dar causa a outro instituto, qual seja o perdão do ofendido e, conseqüentemente, aos co-autores e partícipes do delito, pela comunicabilidade do perdão e indivisibilidade da ação privada.
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Paulista – UNIP, campus Brasília
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