Às vésperas do dia 28 de junho – conhecido internacionalmente como Dia do Orgulho LGBT – chega a noticia de que no interior de São Paulo houve, pela primeira vez na história, a conversão de uma união estável homoafetiva em casamento.
O acontecimento é consequência lógica do histórico julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no último dia 5 de maio que, à unanimidade, equiparou a proteção jurídica estatal concedida às uniões convivenciais entre heterossexuais às uniões homoafetivas. Isso porque o artigo 226, § 3° da Constituição Federal, que dispõe sobre a união estável, prevê que “a lei deve facilitar sua conversão em casamento.” Contudo, o legislador não atendeu a incumbência de simplificar o procedimento, uma vez que, conforme o artigo 1.726 do Código Civil, para que seja possível tal conversão, é necessária a autorização judicial e, posteriormente, o assento no Registro Civil.
Enquanto isso, os Poderes Judiciário e Executivo, atendendo a clamor social de justiça e equilíbrio, apesar das resistências e preconceitos, começam a dar efetividade às normas e aos princípios constitucionais e a dispensar tratamento especial ao tema, objetivando não mais excluí-lo, pois a orientação de cada ser humano, especialmente no campo sexual, deve ser respeitada. A livre opção sexual é direito de todos e não pode ser motivo para desqualificar um cidadão.
A possibilidade de conversão da união estável entre pessoas de sexo idêntico em casamento é imposta pela presença de todos os elementos que caracterizam as uniões estáveis e as entidades familiares: convivência duradoura e contínua, assistência mútua e, especialmente, laços afetivos.
O certo é que, a partir de agora – mesmo ainda necessitando de intervenção judicial – o Brasil passa a figurar no rol de países que possibilitam e aceitam juridicamente o casamento gay, ainda que na forma da conversão, em uma patente demonstração de acatamento das diferenças, sem hipocrisias, possibilitando, acima de tudo, a felicidade de seus cidadãos.
Quisera viver em uma República onde o Poder Legislativo analisasse os anseios da sociedade a partir de uma visão laica, deixando o paradigma da heteronormatividade e do preconceito relegado aos livros de história.
Respeitar a dignidade, a privacidade e a afetividade de cada um é o primeiro passo para a efetivação das garantias asseguradas no Preâmbulo Carta Federativa de 1988, que prevê uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Afinal, já diria Fernando Pessoa, “importante é o amor, o sexo é só um acidente: pode ser igual, ou diferente.”
Advogado.
Advogado. Mediador Familiar. Mestre em Direito pela UNISC, com a defesa realizada perante a Università Degli Studi di Napoli Federico II, em Napoles – Itália. Professor do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, em Porto Alegre e Canoas. Coordenador da Pós-Graduação em Direito de Família Contemporâneo e Mediação da ESADE. Membro da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/Seção RS.
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