Celeridade processual no novo CPC

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Resumo: Este artigo visa analisar alguns dispositivos polêmicos do novo Código de Processo Civil e a viabilidade de sua aplicação para dar celeridade ao judiciário de forma a garantir o acesso à justiça. A pesquisa buscou demonstrar que os institutos trazidos pelo novo Código não são suficientes para promover o curso do processo, avaliando se sua aprovação de fato irá desafogar o judiciário. O presente estudo faz através de uma abordagem direta e embasado em obras de autores que defendem o tema proposto, utilizando como fonte subsidiaria revistas, produções acadêmicas e sites da internet, cujas reflexões apontam que as inovações propostas pelo Novo Código de Processo Civil não serão capazes de solucionar todos os óbices que tornam o Judiciário lento, pois duração razoável do processo não condicionada à mudança da lei, mas à desburocratização do próprio Poder Judiciário, responsável pelo retardamento processual. [1]

Palavraschave: Novo Código de Processo Civil; Princípios; Celeridade processual; Garantia Constitucional; Morosidade da Justiça.

Introdução

A morosidade na prestação jurisdicional no ordenamento Jurídico Brasileiro tem gerado inúmeras polêmicas e discussões nas últimas décadas frente as demandas processuais existentes, que se perpetuam ao longo dos anos, criando uma descrença popular vertiginosa, merecedora de críticas infindáveis.

Tal situação fere o princípio consubstanciado no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (BRASIL, 1988).

O Direito, como instituto que visa à promoção da harmonia social, dispõe de instrumentos legais que buscam afastar as incertezas, não sendo diferente no campo processual, em que há o desejo da entrega de um processo justo. Nesse aspecto, a necessidade de se ter uma Justiça mais célere, eficiente e eficaz, faz com que o legislador promova constantes mudanças legislativas, as quais visam minimizar, principalmente, o excesso de demandas judiciais, mas também o comprometimento da celeridade processual, o que, certamente, implicará em óbices ao seu objetivo final, que é a prestação de uma tutela jurídica adequada à solução das situações jurídicas concretamente levadas ao Judiciário.

É comum notar no âmbito do Judiciário lides que se arrastam por anos a fio, sem qualquer resolução por conta da natural burocracia do serviço público associada às dilações recursais procrastinatórias que dificultam o resultado do próprio litígio para uma das partes, não atentando, o sistema, para a economia e celeridade no curso do processo. Nesse passo, o Estado, sub-rogado no direito-dever de fazer realizar justiça, não poderia, nem deveria penalizar os jurisdicionados com absurda duração (MOURA; CARDOSO, 2008). Até porque, o fator tempo, mesmo respeitando todas as fases jurídicas do devido processo legal, perde "[…] progressivamente seu sentido reparador, na medida em que pretere o momento do reconhecimento judicial do direito" (Ibidem, p.3).

Assim, o presente estudo discorre sucintamente sobre o principio da celeridade processual no ordenamento jurídico brasileiro, cuja investigação se motivou pelas crescentes discussões derredor das reformas e alterações trazidas pelo atual Código de Processo Civil e da inquietação de juristas e doutrinadores, que buscam soluções satisfatórias para questões que tais.

A pesquisa se realizou através da abordagem bibliográfica de caráter documental (GIL, 2008), fundamentada em autores que defendem o tema proposto, utilizando como fonte subsidiária revistas, produções acadêmicas e sites da internet, cujas reflexões apontam que as inovações propostas pelo Novo Código de Processo Civil não serão capazes de solucionar todos os óbices que tornam o Judiciário lento, por acreditar que a duração do processo não está relacionada à mudança da lei, mas de postura dos operadores do direito e da burocratização do próprio Poder Judiciário, responsável pelo retardamento processual.

A problemática em questão envolve os desafios e divergências enfrentadas no campo do Judiciário, em torno da morosidade burocrática na resolução dos infindáveis processos que ali tramitam, ocasionam um descrédito popular do sistema, que urge por soluções imediatas. Um estudo mais detalhado com vista ao funcionamento harmonioso, ágil e célere, pode trazer resultados satisfatórios, inclusive no que tange às vicissitudes dessa conjuntura.

Desse modo, os resultados observados no bojo da pesquisa levaram a constatação de que o Poder Judiciário ainda encontra grandes entraves em torno das demandas processuais e que a criação de um Novo Código não é o bastante para solucionar morosidade no ordenamento jurídico brasileiro, sendo necessários investimentos em favor dessa proteção.

1. Nas linhas da celeridade processual

O princípio da celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, objetiva solucionar a problemática que envolve o excesso de processos no judiciário, que se arrastam por anos à espera de julgamento, inclusive, pelo excesso de recursos protelatórios ostensivos que retardam e dificultam a tramitação processual por demasiado lapso de tempo. Tal princípio ganhou força e aperfeiçoamento através da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 324/2009, que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), confirmando, outrossim, uma das metas do II Pacto Republicano, que é um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, atentando, inclusive para reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário (BRASIL, 2009).

O descrédito que envolve as lides judiciárias se assenta diante da marcha lenta no atendimento às demandas, pautadas pelo excesso de formalidades que envolvem os tramites processuais em face da inoperância, tão questionada “[…] dentro da jurisdição prestada pelo Estado, exageradamente instrumental, importando-se muito mais com o meio que com o fim […], valorizando-se […] o direito processual em detrimento do direito material” (CAYRES, 2012, p.15). O que, por conseguinte contradiz, amplamente, a celeridade imposta na Constituição Federal, que urge por mudanças.

A doutrina aborda a questão na ótica do supramencionado autor

“A marcha lenta processual está se tornando insustentá­vel para todos aqueles operadores do direito envolvidos diutur­namente com as alterações do CPC, em seus artigos, parágrafos e alíneas, aos quais se exigem mudanças urgentes, eis que estas têm como objetivo diminuir a morosidade da Justiça brasileira e desafogar o excesso de processos à espera de julgamento. Estima­-se que mais de 100 milhões de ações judiciais estejam hoje na fila de espera para a decisão final dos juízes” (Ibidem, 2012, p. 15).

Nesse diapasão, percebe-se uma burocratização exacerbada que expressa, em números, o caos do sistema judiciário atual, cujas lides processuais se esmeram por lapso de tempo, sem a certeza da real tramitação no seu curso até alcançar a decisão final, muito embora o processo tenha prazo razoável para início e término, cabendo ao Juiz, contudo, dirimir o litígio de maneira mais célere e ágil, o que, mormente ocorre.

1.1 Das inovações do CPC que beneficiam a celeridade processual

A primeira grande mudança no Código de Processo Civil é o fim da divisão de procedimentos. O Código de Processo Civil de 1973, em artigo 272, dividia o procedimento comum em ordinário e sumário; mas com o novo Código de Processo Civil de 2015, o procedimento sumário deixou de existir, aplicando-se, somente o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo CPC (RODRIGUES, [sn]).

A legislação de 2015 trouxe a unicidade de procedimentos. Só há o procedimento comum. O Código de 1973 tinha como correlato o art. 271 e 272, que dividia o procedimento comum em ordinário e sumário (ibidem).

Salienta ainda o supramencionado autor que novo Código poderá ser utilizado subsidiariamente no processo do trabalho, no processo eleitoral, no processo administrativo e até para o processo penal.

O endereço eletrônico, exigência do novo CPC, é importante para citações e intimações, cada vez mais utilizadas dentro da realidade digital do Poder Judiciário. O Código Novo ressalva que a falta de informações não inviabiliza o exercício do Direito (previsão do art. 319, §1º).

Os incisos III a VI do art. 319 não possuíram mudanças em detrimento à legislação de 1973, conforme disposto no artigo abaixo:

“Art. 319 […]

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”

O inciso VII do art. 319 teve novidade: VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Nesse passo, o Novo Código de Processo Civil criou mecanismos visando promover a conciliação entre os litigantes, institucionalizando a mediação nos processos judiciais, na busca da solução de conflitos existentes.

Segundo Franco (2015) uma das principais mudanças sugere a ampla instigação a autocomposição, em que todos os Tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual, objetivando a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação. Essa prática sugere a coexistência com outros meios extrajudiciais, através de órgãos institucionais, realizadas por intermédio de profissionais independentes.

Assim o conciliador atuará em casos que não houver vínculo anterior com as partes, sugerindo soluções para o litígio, sendo vedado qualquer tipo de constrangimento ou intimação para as partes. Já o mediador poderá atuar em casos cujos vínculos anteriores já existem, auxiliando as partes na solução do litígio, de forma consensual, quando possível. Ressalte-se, que durante o curso do processo, fica o juiz, obrigado a fazer novas tentativas de conciliação visando a solução de conflitos, antes de julgá-lo definitivamente.

Já a audiência de conciliação e/ou mediação não será realizada se as partes manifestarem expressamente ausência de interesse na realização de acordo. O que porventura poderá retardar o curso da lide.

De outra sorte, o Novo Código de Processo Civil, prevê nos artigos 166 a 175, seus incisos e parágrafos, a incidência sobre questões atinentes às conciliações nas demandas jurisdicionais, prática que já vinha sendo adotada pelos Juizados Especiais.

Para alguns autores a imposição de uma fase prévia de conciliação poderá sobrecarregar as pautas, aumentando o tempo do processo e podendo tornar-se mera formalidade, sendo necessário incentivar os meios alternativos de solução aos litígios, através da criação de um sistema de incentivos econômicos e jurídicos ao emprego da mediação, o que requer tempo e recursos financeiros (TALAMINI, 2015).

O artigo 321 do Novo Código trouxe a obrigatoriedade do magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No CPC de 1973, por vezes, o magistrado indicava a emenda da inicial sem dizer o que deveria ser corrigido, e o autor não conseguia identificar o que deveria ser feito; gerando morosidade. (RODRIGUES, [sl:sn]).

Com o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais instituído no atual Código, existe o dever de ambas as partes colaborarem para a rápida solução do conflito judicial, contribuindo com o juiz para identificação de fatos que minimizem tais situações, sendo um dever/direito tanto do autor, quanto do réu. Tal prática fortalece o fim de atos procrastinatórios na perpetuação das lides, e as partes não podem e não devem, de forma alguma, ser consideradas inimigas. Até porque, são dois participantes de uma relação jurídico-processual, que devem agir conjuntamente, em busca da mesma finalidade. Desta forma, patente a existência de direitos entre autor e réu, o que de certo modo, pode evitar dilações indevidas no processo, na medida em que o autor saberá o que corrigir em sua petição inicial.

Em que pese a questão das demandas repetitivas, o novo CPC, em seu art. 976, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito.

É cabível o referido incidente quando houver, simultaneamente, repetição de processos sobre a mesma matéria, desde que exclusivamente de direito e cujo tratamento diferenciado ofereça risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.

Acaso admitido o incidente serão suspensas todas as causas que possuam os mesmos fundamentos da questão versada na causa piloto, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, desde que as partes, os interessados, o Ministério Público ou ainda a Defensoria Pública assim o requeiram, visando à garantia da segurança jurídica, poderá determinar a suspensão de todos os processos que tratem da mesma tese jurídica, para que após a definição da decisão haja a mesma aplicação a todas as outras ações com a mesma fundamentação jurídica (ROMANO, 2015)

Julgado o incidente a decisão será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito, sendo assim, reduzirá significativamente, a propositura de novas demandas sobre a mesma matéria.

O novo CPC destaca, ainda, que o julgamento do incidente terá ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

No que se refere ao Exercício do Juízo de Admissibilidade dos Recursos apenas no Juízo ad quem, o novo Código Processual põe fim, ainda, ao juízo de admissibilidade dos Recursos de Apelação, Ordinário, Especial e Extraordinário exercido pelo órgão a quo. Ou seja, findo o prazo para a apresentação da resposta ao Recurso, os autos serão remetidos diretamente ao Tribunal ad quem, a quem competirá exclusivamente o Juízo de admissibilidade.

Segundo Chacon (2015) existe um duplo juízo de admissibilidade no tribunal de origem para dividir os recursos em dois grupos, um que será remetido diretamente ao respectivo tribunal ad quem e outro que deverá ser inadmitido de plano. O primeiro grupo recursal seguirá para o tribunal superior competente, nos termos do art. 1.030 do novo Código o segundo será submetido à admissibilidade propriamente dita no tribunal de origem para inadmissão ou não.

Para conciliar o art. 1.042 com o art. 1.030, parágrafo único – caso contrário se reconheceria um conflito insuperável – é forçoso entender que a remessa ali mencionada, independentemente de juízo de admissibilidade, somente se aplicaria após a primeira fase do juízo duplo e aos recursos que não se enquadrassem na previsão do art. 1.042. Nesse passo, não seria plausível determinar no §2º do art. 1.042 que a petição do agravo fosse direcionada ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem quando o recurso se encontrasse em um tribunal superior e que não faria sentido mencionar as hipóteses de cabimento do agravo por equívoco do tribunal se não lhe coubesse uma atribuição clara – admissibilidade recursal – a ser executada sem falha (ibidem, 2015).

Assim, se falaria em "pré-admissibilidade" e "admissibilidade" como partes distintas complementares de um processo. É de se considerar se não seria o caso de o próprio tribunal superior replicar o juízo de pré-admissibilidade com perspectiva de devolução dos autos ao tribunal a quo, caso se encaixasse nas hipóteses do art. 1.042, para só posteriormente apreciar a admissibilidade dos recursos que ultrapassassem a fase inicial de admissão. Tal procedimento teria que ser regulado, presumivelmente, pelo regimento interno do tribunal superior.

Dessa forma, o supramencionado autor assevera que a tendência seria que nos primeiros cinco anos de vigência do novo diploma se consolidasse especificamente qual é a abrangência do art. 1.042 em relação à admissibilidade recursal para que não chegassem aos tribunais superiores questões já decididas e pacificadas nos termos do sistema de precedentes, salvo circunstâncias excepcionais, e o resultado deste processo de dupla admissibilidade poderia ser exatamente o oposto ao receado pelos Eminentes Ministros ante a possibilidade de que ficará mais difícil ter, então, um recurso conhecido pelo STJ ou STF do que é na atualidade, o que se torna tarefa mais desafiadora, inclusive para advogados.

1.2 Das Inovações do CPC que NÃO beneficiam a Celeridade processual

O processo tem, por natureza, um curso continuado, tendo como termo inicial a postulação do autor e termo final a sentença. Avança sempre de forma determinada, no sentido de alcançar um fim específico: o exaurimento da atividade jurisdicional atraves da produção de uma norma individual do caso concreto (a setença), preferivelmente com a composição da lide, desde que preenchidos todos os seus requisitos e pressupostos.

A marcha processual, portanto, é dinâmica e deve ser prestada de forma rápida, mas sem jamais se descuidar da segurança jurídica, conforme lição doutrinária de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

“O juiz não pode ensejar nem deixar provocar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Dar solução rápida ao litígio não significa solução apressada, precipitada. O magistrado deve determinar a prática de todos os atos necessários ao julgamento da demanda. Deve buscar o ponto de equilíbrio entre rápida solução e segurança na decisão judicial, nem sempre fácil de ser encontrado” (2009, p.384, grifo nosso).

Observe-se esse ponto de equilíbrio que permeia uma relação jurídica geradora de direitos e obrigações entre o juiz e as partes, é o tratamento igualitário no sentido de fazer valer a segurança na prestação jurisdicional, conforme prescreve o atual Código nas palavras de (VIEIRA, 2015, p. 43-44):

“Art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela duração razoável do processo;”

De igual sorte, a lei assegura ao processo tempo razoável para seu curso, eis que a satisfação dos conflitos existentes entre as partes deve ser sanada o mais breve possível, dirimindo quaisquer dúvidas e ou atos desnecessários. A doutrina aborda a questão sob a ótica de Coutinho (2011 apud BARBI, 2008, p. 395-396):

“[…] refere-se ao poder-dever do juiz de velar para a rápida solução do litígio. Os estudiosos do direito processual e o legislador vivem em permanente preocupação pelos reclamos freqüentes contra a morosidade do andamento das causas. […] deve também o juiz reprimir atividades protelatórias ou inúteis, provocadas pelos advogados.”

Diante disso, há de se concluir que o Estado e os Órgãos jurisdicionais que estão envolvidos no processo, aí incluídas as autoridades administrativas e legislativas, são corresponsáveis pela função estatal que oferta a prestação jurisdicional, estando incumbidos de promover os meios e modos necessários à efetivação de um sistema judicial mais rápido e ágil.

Todavia, as controvérsias e lentidão que envolvem o sistema, em sua essência, trazem à tona uma severa realidade que suprime o cumprimento eficiente dos atos processuais em tempo hábil, sentenciando as partes à perpetuação da sua tutela pelo Estado-Juiz, o que naturalmente rompe com princípios constitucionais da razoabilidade e celeridade processual em busca de sua efetividade.

A doutrina questiona que não se podem confundir ambos os princípios, considerando-se, de logo, que uma rapidez excessiva não deve pôr em risco a segurança jurídica. Até porque “a busca de decisões perfeitas bate-se contra a necessidade de respostas rápidas do processo. Se o primeiro objetivo exige tempo, o segundo escopo impõe a restrição desse elemento” (MARINONI, 2006, p. 584).

Notadamente os operadores do judiciário não estão necessariamente ilesos dessa morosidade, pois o sistema funciona através de pessoas e se regula por elas a serviço da população. Mas a famosa estabilidade criou agentes que exercem suas atribuições de forma meramente burocrática e lenta, reproduzindo para os que dela precisam um dissabor das atividades que exercem. Isso posto, a generalização que envolve todo o ordenamento jurídico brasileiro é uníssona, na ótica popular, inclusive no que tange à ineficiência e insatisfação. Isso é fato.

Por outro lado, a carência de pessoal para satisfazer o contingente de processos que se acumulam ao longo dos anos, alcançando décadas, favorece, e muito, a postura e atitudes desses profissionais, que diante da burocracia e carência de aparatos tecnológicos e material apropriado para atender as demandas, favorecem a lentidão no âmbito do judiciário.

Diante disso, a estrutura dos órgãos que envolvem Poder Judiciário urge por mudanças, visando transformações na efetividade e no atendimento às demandas de forma ágil, cooperativista, organizada, atentando para os numerários processuais que aumentam gradativamente de maneira rápida e simultânea, o que, naturalmente, não é tarefa fácil, mas com uma mudança de postura do Estado e com a aplicabilidade do que sugere o Novo Código de Processo Civil possivelmente ocorrerá, ou, pelo menos, é o que se espera.

1.3 A morosidade no Judiciário x celeridade com o novo Código

A satisfação que se espera com a reforma do Novo Código encontra-se, principalmente, na exaustiva busca em resolver as sistemáticas questões que envolvem a morosidade no ordenamento jurídico brasileiro, na perspectiva de solucionar os litígios pendentes, posto que o sistema judiciário, na prática, apresenta fatores que se confundem com a teoria proposta no Novo Código de Processo Civil.

A temática é ponto pacífico de questionamentos demostrada na ótica de doutrinadores, o que, por conseguinte vale destacar para maior fundamentação da matéria aqui esposada, ponderando sua relevância.

Para Batista (2002), as condições inerentes ao processo que devem acompanhá-lo em toda sua marcha dizem respeito à brevidade, economia remoção de todos os meios maliciosos e supérfluos. Assim, todos os atos, dilações, protelações e demoras no curso das lides são aberrações do judiciário em prejuízo ao interesse dos indivíduos e da própria sociedade.

Segundo Medina (2011), a morosidade no judiciário não é algo que só passou a merecer atenção de legisladores e estudiosos na atualidade. Ao contrário, a malfadada morosidade na Justiça vem aumentando na medida em que as demandas numéricas de processos crescem numa progressão avassaladora, dia após dia, ano após ano. Contudo, a ampliação de quadros e novos órgãos, a exemplo dos Juizados Especiais, não tem sido capazes de atender às necessidades e expectativas do jurisdicionários, tonando a justiça mais lenta.

Diante disso, Barbosa Moreira (2002) adverte que se uma justiça é lenta demais se torna uma Justiça má, o que não significa dizer que uma justiça rápida seja necessariamente boa Justiça.

Nesse passo, busca por mudanças trouxe a tona à necessidade de reforma realizadas no âmbito do Novo Código, sintetizados da seguinte forma:

“Parte Geral (artigos. 1º a 317) – Livro I – Das normas processuais civis: dispõe sobre os princípios e garantias fundamentais do processo civil; normas processuais; jurisdição; ação; limites da jurisdição brasileira e cooperação internacional; competência interna e cooperação nacional; partes e procuradores; litisconsórcio; juiz; auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de urgência e tutela da evidência; formação, suspensão e extinção do processo;

Parte especial (artigos 318 a 1.072) – Livro I contempla o processo de conhecimento, cumprimento de sentença; procedimentos especiais; processo de execução, espécies de execução, embargos à execução, suspensão e extinção do processo; processos nos Tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais.

Livro Complementar (arts. 1.045 a 1.072) – disposições finais e transitórias (VIEIRA, 2015, p. 5-15 – grifos do autor).”

Nesse sentido, o supramencionado Diploma Legal se propõe reiteradamente, a regular, de forma mais célere e efetiva, o processo civil brasileiro, garantindo a este o amplo direito do contraditório defesa, a duração razoável e a eficiência da lei processual, visando romper o óbice da morosidade no Poder Judiciário.

Entretanto, deve-se atentar para a ordem pragmática das querelas jurisdicionais, em que pese suas particularidades, tanto para segurança dos julgados quanto a duração razoável dos processos, o que representa por um lado a ordem técnico-processual, onde a lei processual contribui ou não para o procedimento mais célere e de outro, a ordem administrativa, que analisa a justiça sob o aspecto de sua estrutura e dos elementos humanos que a compõe (BEDAQUE, 2007).

A disparidade desses elementos humanos é fator preponderante para o retardamento das medidas céleres que espera alcançar Novo Código.

As inovações supramencionadas, elencadas no Novo Código, resguardam a prestação jurisdicional em variados aspectos, inclusive em relação ao Código anterior, valendo tecer algumas considerações derredor da matéria aqui esposada.

Atualmente, o maior problema do Judiciário é a morosidade na solução dos litígios postos à sua apreciação. Segundo Bedaque (2007, p. 31),

“O grande problema, ainda não solucionado pelos estudiosos do direito processual, é a morosidade do instrumento estatal de solução de controvérsias, que acaba comprometendo sua eficácia prática. Como bem observado pelo estudioso brasileiro, o exame da História revela a busca do processo ideal, talvez ainda não encontrado”.

O princípio da celeridade passou a ter previsão normativa através da Emenda Constitucional nº 45, identificada como Reforma do Judiciário, no inciso LXXVIII, ao art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

Sobre o novo dispositivo, a doutrina manifestou-se no sentido de que a razoável duração do processo e sua celeridade já estavam contempladas de forma implícita no texto constitucional, tendo em vista o direito ao devido processo legal (art. 5°, LV da CF), bem como o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput da CF). Contudo, passados mais de oito anos da referida alteração constitucional, poucas mudanças ocorreram, inexistindo soluções para efetivas para a redução do problema.

Segundo os dados obtidos no site do Conselho Nacional de Justiça:

“A taxa de congestionamento da Justiça brasileira, representada pela relação entre processos julgados por ano e processos em tramitação, é de 59,26%, com base em 2003, sendo de 58,67% no STF; 31,12% no STJ; 69,10% no TST; 76,23% nos Tribunais Regionais Federais (TRFs); 81,37% na Justiça Federal; 57,84% nos Tribunais de Justiça (TJs); 75,45% na Justiça Estadual. O Poder Judiciário, com custo de R$ 19,2 bilhões para o Brasil (Justiça Federal, R$ 2,7; Justiça Trabalhista, R$ 4,9; Justiça Estadual, R$ 10,7; STF, STJ e TST, R$ 0,09), equivalente a 3,66% do orçamento nacional, recebeu nota 4,2 (escala de 0 a 10) com base nos dados de 2003. A capacidade de satisfação do sistema foi de 40,73%. O sistema deixou de julgar no primeiro ano 59,27% dos processos recepcionados (17.494.902 processos recepcionados em 2003). O represamento dos processos não é causado pela falta de juízes (Folha de S. Paulo, São Paulo, 07 maio 2005, p. A6). O número de juízes é adequado. O Brasil tem 13.474 magistrados, uma média de 7,62 magistrados por 100 mil habitantes. As Nações Unidas avaliam como ótimo países com média de 7 juízes a cada 100 mil habitantes. A massa de juízes é muito boa e qualificada, mas a individualidade das decisões é o fator preponderante para a lentidão da máquina do Judiciário” (CNJ, 2015).

No intuito de reduzir as referidas taxas e a fim de permitir uma melhora significativa na celeridade processual, eis que foi elaborado o Novo Código de Processo Civil, que segundo a comissão encarregada da sua elaboração, seriam seis as diretrizes do novo sistema:

1. Majorar o ônus financeiro do processo visando desencorajar as aventuras judicias e, assim, reduzir o número de demandas;

2. Promover, perante os Tribunais de segunda instância um incidente de coletivização, a fim de tornar mais célere e eficaz o julgamento das chamadas causas múltiplas, ou demandas em massa, típicas da sociedade contemporânea;

3. Reduzir o número de recursos, conferindo maior celeridade à prestação jurisdicional, sem descuidar da segurança jurídica e do respeito ao contraditório;

4. Implantar procedimento único para fase de conhecimento do processo, adaptável, pelo magistrado, às particularidades do direito material discutido na causa, sem prejuízo de um livro dedicado especificamente aos procedimentos especiais;

5. Valorização enfática da chamada força da jurisprudência, ou seja, conferir ao magistrado autorização para julgar liminarmente a causa com base em posicionamentos jurisprudenciais consolidados, como as súmulas e os recursos representativos de controvérsia do atual at. 543-C do CPC;

6. Ênfase na conciliação e mediação como mecanismos para solução de controvérsias. E no contraditório construído pela participação e colaboração ativa dos sujeitos da relação jurídica processual.

Nessa busca, alguns dos artigos do novo Código de Processo Civil mostram-se benéficos à otimização do andamento processual e outros remetem ao seu retardamento, esses últimos aqui demonstrados e sucintamente.

 Nas palavras de Hirtmann (2015), foram patenteadas algumas modificações insertas no Novo Código, cabendo ressaltar:

“Normas jurídicas. Princípios. Regras. Aplicação das normas processuais. O NCPC começa com um capítulo denominado “Das normas fundamentais do processo civil”, reconhecendo expressamente princípios constitucionais como o da inafastabilidade, da duração razoável do tempo do processo, da isonomia, do contraditório, da motivação das decisões judiciais […], estabelece que o magistrado não poderá decidir qualquer matéria sem antes submetê-la a contraditório das partes, inclusive as matérias que podem ser pronunciadas de ofício. […] uma ordem cronológica de conclusão para sentenciar os processos. Contudo, em seu fim (atos das disposições finais e transitórias), o NCPC já prevê que essa norma somente se aplica aos novos processos, pois os antigos devem ser sentenciados de acordo com a ordem de distribuição” (2015, p. 02).

Em homenagem ao Princípio do Contraditório, o Novo Código de Processo Civil, traz, aos litigantes, no seu artigo 5º, a oportunidade de participar ativamente no processo, contribuindo com tal providência para o ato final decisório, o que os remete à paridade de tratamento, descrita no artigo 7º.

O juiz não poderá proferir sentença ou qualquer decisão sem ouvir uma das partes, salvo em casos de: “I – Tutela provisória de urgência e II – […] tutela de evidência, previstas no art. 311[2], incisos II e III” (VIEIRA, 2015, p.18)

Em que pese a questão da ordem cronológica de conclusão para sentenciar das lides processuais, o Novo Código prevê que a norma somente se aplica aos novos processos, reiterando que antigos devem ser sentenciados de acordo com a ordem cronológica das conclusões. Assim, com base no artigo 12, parágrafos 1º e 3º, do NCPC, caberão aos juízes a elaboração listagens próprias que deverão ser afixadas para consulta pública nos cartórios e na rede mundial de computadores.

Segundo FIGUEIREDO (2015, p. 25):

“A nova regra processual exclui desta regra as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; as decisões que extinguir o processo sem resolução de mérito, assim como as decisões monocráticas de Desembargadores e Ministros; o julgamento de embargos de declaração; o julgamento de agravo interno; as preferências legais; as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e, finalmente, a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.”

Para Moreira Junior (2015), essa prática encontra resistência por parte de magistrados podendo resultar em afogamento no Judiciário, muito embora o objetivo da lei é minimizar as tendências do magistrado em optar por julgar os processos de menor complexidade, deixando as causas mais complexas para tempo oportuno.

Aparentemente, tudo leva a crer que as previsões e sanções legais insertas no NCPC remetem o processo a um avanço significativo. Por outro lado, essas mesmas providências podem retardar o andamento processual, em vista das demandas excessivas que extrapolam a estrutura de recursos humanos que o atual Poder Judiciário dispõe.

Doutrinariamente, afirma Medina (2011) que um dos pontos do gargalo do ordenamento jurídico brasileiro gira em torno do fracasso legislativo, por causa das leis mal elaboradas, que dão margem à interpretações controvertidas. Essa dispendiosa hermenêutica alimenta incidentes processuais e multiplica recursos, resultando na morosidade tão hostilizada e questionada nessa égide.

No que se refere à audiência de conciliação e/ou mediação, previstas no artigo 165, parágrafos 2º e 3º, o Novo Diploma Legal criou mecanismos visando promover a conciliação entre os litigantes.

Assim o conciliador atuará em casos que não houver vínculo anterior com as partes, sugerindo soluções para o litígio, sendo vedado qualquer tipo de constrangimento ou intimação para as partes. Já o mediador poderá atuar em casos cujos vínculos anteriores já existem, auxiliando as partes na solução do litígio, de forma consensual, quando possível.

Ressalte-se, que no curso do processo, o juiz poderá fazer novas tentativas de conciliação. Os artigos 166 a 175, seus incisos e parágrafos, também incidem sobre as questões atinentes às conciliações nas demandas jurisdicionais.

Alguns doutrinadores asseveram que a imposição de uma fase prévia de conciliação poderá sobrecarregar as pautas, aumentando o tempo do processo e podendo tornar-se mera formalidade, sendo necessário incentivar os meios alternativos de solução aos litígios, através da criação de um sistema de incentivos econômicos e jurídicos ao emprego da mediação, o que requer tempo e recursos financeiros (TALAMINI, 2015).

O prazo para defesa continua o mesmo que é de 15 dias. Em relação à contagem é que houve mudanças com base no artigo 224, o prazo terá início e tramitará nos dias úteis e assim facilitando a contagem, obedecendo a feriados locais ou estaduais, sendo abolida a contagem em dias corridos, conforme preceituava o antigo CPC.

Redução do número de Recursos e unificação dos prazos recursais, também foi adotada pelo Novo Código. Os Embargos Infringentes no Código de Processo Civil vigente está previsto no artigo 530, sendo cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

No novo Código de Processo Civil o supramencionado recurso foi substituído por uma técnica de julgamento, qual seja, quando se der, em colegiado, resultado não unânime, será convocada outra sessão de julgamento com outros magistrados do Tribunal, em número suficiente para que haja a possibilidade de reversão no resultado do julgamento. Seria uma espécie de Embargos infringentes de ofício, ampliada para qualquer hipótese de julgamento não unânime proferido em sede de Apelação, Ação Rescisória e, até mesmo, Agravo de Instrumento.

Doutrinariamente trata-se de medida, cristalinamente, pode protelar, e muito, o julgamento nos Tribunais, tendo em vista que, todo julgamento não unânime será submetido a uma nova votação (CURIA et al, 2015).

Entende-se sinceramente que o sistema processual civil brasileiro realmente necessita a uma redução prudente de número de recursos, porém, isto apenas, não é garantia ou certeza de maior celeridade na marcha processual civil (LEITE, 2015).

Apesar de o Novo Código trazer um formato de uma justiça mais célere e efetivamente satisfativa, em busca de resoluções rápidas e comprometidas em atenção aos valores constitucionais, deve-se atentar para questões que permeiam elaboração de novas tecnologias estruturais, que possam acompanhar os vultuosos numerários existentes, que avançam consideravelmente, inclusive no que se refere à contratação de recursos humanos e investimento em material e equipamento adequados, visando otimizar os serviços em tempo hábil e minimizar as demandas, de modo a desafogar o excesso de processos à espera de julgamento. O que não será tarefa fácil.

Tal afirmativa se fortalece nas palavras de Daudt (2014 apud MANINONI, 2011, p.):

“[…] o grande problema está em construir tecnologias que permitam aos jurisdicionados obter uma resposta jurisdicional tempestiva e efetiva, mas é difícil porque a necessidade de tempestividade modifica-se de acordo como as mudanças da sociedade e dos próprios direitos, e, porque o Estado apresenta dificuldades em se estruturar de modo a atender a todos de forma efetiva”.

Isso posto, nota-se que as amarras existentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, representadas pelo Estado, funcionam conforme a época, passando por sensíveis transformações ao longo do tempo, inclusive volitivas, envolvendo uma série de liames burocratizados que dificultam o desenvolvimento estruturado de atividades e sua maturação.

Deve-se considerar que a resposta para questão da morosidade está distante de ser resolvida, embora seja objetivo do Novo Código, posto que o óbice que envolve questões que tais, se entrelaçam nas entrelinhas conceituais e teóricas, onde na prática diária, a realidade ainda é bem diferente.

Doutrinariamente, Ada Pellegrini (2011) assevera que o problema da celeridade não está na natureza de tal, que possa ser solucionado pela lei, por melhor que esta seja, pois o processo civil brasileiro emperra por uma questão de mentalidade, arraigada na burocratização dos serviços cartoriais. O investimento apropriado na esfera do Poder Judiciário é ponto pacífico para resolução desses óbices. Uma mudança de lei não basta, sendo necessário investir.

 Para Machado (2010), a nova lei processual poderá resolver alguns problemas, mas, com certeza, muitos outros serão por ela criados, porque as vantagens de uma nova lei podem ser apontadas por quem elabora o seu projeto, enquanto as desvantagens só podem ser apontadas por quem vivencia a sua aplicação, inclusive na sociedade brasileira.

Considerações Finais

Ao discorrer sobre os óbices que envolvem as alterações do novo Código de Processo Civil, foi possível observar que o Poder Judiciário encontra inúmeros entraves na disseminação de suas atividades, por conta da morosidade na prestação jurisdicional, que influi diretamente no curso dos processos, que se perpetuam por anos a fio.

Na expectativa de satisfazer as demandas sociais no sentido de harmonizar os conflitos emergentes no campo do direito, foi sancionado no dia 16 de março de 2015, Lei nº 13.105, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, cujas regras passam a valer efetivamente em março de 2016, um ano após a publicação na nova lei, que será revogada definitivamente.

As discussões e dúvidas a respeito da sua efetiva aplicabilidade e possíveis melhorias à celeridade processual sancionadas no Novo Código buscam, em tese, desafogar o ordenamento Jurídico Brasileiro, direcionando-o a reduzir o número de demandas judiciais, além de trazer maior organicidade ao diploma legal, posto que depois de ser fartamente alvejado por inúmeras reformas legislativas, este se transformou numa misteriosa colcha de retalhos.

A explosão de ações judiciais gerou uma crise universal do processo, visto que o Judiciário não consegue absorver o crescente número de demandas.

São altíssimas as taxas de congestionamento da justiça brasileira, representadas pela relação existente entre processos julgados por ano e processo ainda em tramitação que é na ordem de 59,26%, com base em 2003, sendo 58,67% no STF e de 31,12% no Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, proposição fundamental da pesquisa foi verificar como algumas alterações propostas no Novo Código de Processo Civil podem auxiliar nos atrasos relativamente às demandas processuais em busca desaforamento do processual, o que não foi observado, uma vez que os dispositivos aqui mencionados tendem a retardar o curso processual no ordenamento Jurídico Brasileiro, por conta das inúmeras ações ali existentes, cujas complexidades se perpetuam tanto pela sua natureza, quanto pela burocracia do serviço público, óbice gerador da morosidade.

A criação de um novo Diploma processual, que visa resolver a questão da demora na prestação jurisdicional, encontra entraves ao longo do caminho, ressalvando que o sistema judiciário carece de nova mentalidade dos operadores de direito que perpetuam o processo pelas carências que o próprio judiciário apresenta.

Em que pese a questão da mediação, sua realização poderia ter sido disciplinada de forma diferente no Novo Código, ou seja, antes da postulação da petição inicial pelo autor, visando resolver qualquer tipo de conflito previamente, até porque, havendo consenso entre as partes a não haveria necessidade peticionar nos autos. Com a postulação antes da fase mediadora disciplinada no Novo Código, o conflito se instaura retardando mais ainda o processo.

As disposições apresentadas no Código de Processo Civil são engessadas, em algumas, desconsiderando qualquer decisão judicial, seja sentença, interlocutória ou acórdão, que se limitar à indicação ou reprodução de ato normativo sem explicar sua relação com a questão decidida, além de utilizar conceitos jurídicos indeterminados sem relacioná-los ao caso, a lei se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes na questão em julgamento.

Na questão que envolve as partes acredita ser o réu privilegiado em relação ao autor, ainda que este tenha demostrado razão desde o início do processo.

Por conta de todas as disposições propostas no Novo Código de Processo Civil, que polemizaram juristas, advogados, magistrados, doutrinadores e tantos outros operadores do direito, dúvidas não restam que a instituição do novo Diploma Legal traz óbices para o processo que retardam e burocratizam o seu curso, desprivilegiando a própria sociedade e promovendo mais ainda, a morosidade no âmbito do Judiciário, conforme demostrado no bojo da pesquisa.

As inquietações em torno do assunto são tantas que levaram os Magistrados Brasileiros, através da Associação de Magistratura, a requererem da Presidente Dilma Roussef que vetasse a lei diante das suas exigências, por acreditarem que o novo Código de Processo Civil vai burocratizar o processo.

Dúvidas não restam que a alteração do Diploma Legal traz indagações que não se encerram por aqui, pois é cediço que até sua instituição definitiva, no mês de março de 2016, muitos questionamentos ainda serão levantados.

Cabe ressaltar que esse estudo contribuiu de maneira significativa para melhor compreensão da matéria, cujas dificuldades e desafios se apresentaram no contexto geral, por causa de questões interpretativas em torno do assunto, inclusive no que se refere à carência de produções e/ou publicações que discorram sobre a temática, aqui defendida, o que sugere em futuras pesquisas.
 

Referências
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Notas
[1] Trabalho de conclusão de curso orientado pelo Prof. Alécio Dantas Borges Advogado, formado pela UFBA, especializado em Direito do Estado pela Juspodivm em parceria com a Faculdade Baiana de Direito. Professor de Processo Civil na FTC-SSA.
[2] O artigo 311 prevê que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: […] I – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;   II – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

Informações Sobre o Autor

Virna Ramos Barata Lima

Graduada em Publicidade e Propaganda pela Faculdade de Tecnologia e Ciências FTC. Acadêmica do Curso de Direito pela FTC – Faculdade de Tecnologia e Ciências


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Equipe Âmbito Jurídico

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