PARECER nº 2.367/2000, da Consultoria Jurídica do
Ministério da Previdência, ao qual foi dado efeito normativo pelo então
Ministro Waldeck Ornelas.
“EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO PELO REFIS.
MORATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA (CPD-EN).
POSSIBILIDADE. ART. 206, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)
1 – Verificada a opção pelo Refis, com a devida
homologação, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do
art. 151, I, do CTN.
2 – A moratória, assim deferida, possibilita ao
contribuinte solicitar a CPD-EN, vez que o art. 47, §8º, da Lei 8.212,
de 1991, não derrogou o art. 206, do CTN”.
Trata-se de consulta acerca da possibilidade de expedição de Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) para as o contribuinte em débito com
a Previdência, mas optantes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Lei
9.964, de 2000.
2. As principais considerações contra a possibilidade de emissão são
as seguintes: a) A lei 8.212/91 é expressa em proibir a emissão de CND sem o
oferecimento de garantia. b) a CPD-EN é substancialmente uma CND, sendo vedada
a emissão tanto de uma como de outra, c) a Lei de custeio é especial em relação
à Lei do Refis e ao CTN, d) o arrolamento não garante efetivamente o crédito
previdenciário,
3. É o relatório.
4. O principal argumento contra a possibilidade de emissão da CPD-EN
tem por base a norma inscrita no art. 47, § 8º, da Lei 8.212, de 1991, in verbis:
“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo
órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada ao “caput” pela
Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
I – da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios
ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou
direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor
superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)
incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a
baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social,
cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997) (…)
§ 8º. No caso de parcelamento, a
Certidão Negativa de Débito – CND somente será emitida mediante a apresentação
de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I deste
artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)”
(grifei)
5. Emerge claramente da leitura do artigo supratranscrito que não há
possibilidade de emissão de CND se o débito parcelado não estiver garantido.
6. Sem embargo, a par da figura jurídica da CND, o Código Tributário
Nacional (CTN) prevê outra certidão, esta positiva, dando-lhe os mesmos efeitos
da certidão negativa, desde que os débitos nela constante sejam vincendos,
estejam garantidos por penhora ou tenham a sua exigibilidade suspensa. Eis o
comando legal:
“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa”.
7. Daí que, o art. 47, § 8º, da Lei 8.212, de 1991 não exclui a
aplicação do art. 206, do CTN, vez que regulamentam situações distintas. Na CND
há certificação da inexistência de débito perante o ente tributante. Já na
CPD-EN, existe débito, mas garantido ou inexigível.
8. Em verdade, nota-se certa impropriedade na redação do § 8º, do art.
47, da Lei 8.212, de 1991, já que, se existe débito garantido, cabível a
emissão de CPD-EN e não CND. Certidão, no léxico, é o documento onde se atesta
atos e fatos conhecidos, é, pois, o espelho de uma realidade. Assim, é
incoerente certificar a inocorrência de débito, via CND, quando constatado sua
existência, apesar de garantido.
9. Malgrado a digressão, o certo é que o § 8º, em comento, proibiu
exclusivamente a emissão de CND, no caso de parcelamento sem garantia, não
assim a concessão de CPD-EN prevista no CTN, nos casos ali especificados.
10. Certo, também, que, ao intérprete é vedado efetuar uma exegese
extensiva ou por analogia para incluir na redação do dispositivo a Certidão
Positiva, já que norma que restringe direitos deve ser interpretada
restritivamente.
11. Daí que, entre os casos que admitem a emissão de CPD-EN avulta,
aqui, a suspensão da exigibilidade do crédito pelo seu parcelamento. Com
efeito, o art. 151, I, do CTN estabelece a moratória como hipótese desta
suspensão
12. Sabe-se que a moratória consiste na prorrogação do prazo dentro do
qual o crédito tributário é exigível, importando, em realidade, numa
postergação do seu vencimento, como sói acontecer nos parcelamentos de débitos
fiscais.
13. Ora, conforme art. 2º, da Lei 9.964, de 2000, o ingresso no Refis
defere à pessoa jurídica optante um regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais ali referidos.
14. Assim, havendo opção da
empresa pelo Refis e homologação, expressa ou tácita (art. 13, § único, do
Dec.3.431/00) do Órgão Gestor, reputa-se, pois, concedida a moratória. Consequentemente,
os respectivos créditos tributários estarão com sua exigibilidade suspensa.
15. Esta conclusão é confirmada, a
contrario sensu, pela redação do art. 5º, § 1º, da Lei 9.964, de 2000, que
confere à exclusão do Refis o efeito de tornar imediatamente exigível o crédito
confessado:
“Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: (…)
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução
da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores”. (grifei)
16. Presente, pois, a suspensão da exigibilidade, incide o art. 206 do
CTN, sendo direito do contribuinte a obtenção de uma certidão que constate esta
realidade, ou seja, que o crédito existe, é devido, mas não pode ser exigido.
Esta certidão, por expressa disposição legal, tem os mesmos efeitos da Certidão
Negativa.
17. Esta, aliás, a jurisprudência
pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça consubstanciada nos seguintes
pronunciamentos da Primeira e Segunda Turmas:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM
EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA. ART. 47, § 8º, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, NA
REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.032, DE 1995.
A certidão negativa de débito
não pode ser emitida se existente o crédito tributário, pouco importando que
este seja inexigível; todavia, se a exigibilidade do crédito tributário está
suspensa por força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma certidão
positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, art. 206), nada tendo
sido alterado, no particular, pelo artigo 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991,
na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995.
Recurso especial conhecido e provido”. (RESP 196026/RS, DJ:25/09/2000,
Rel. Min. ARI PARGENDLER – SEGUNDA TURMA)
“EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. INSS. LEI 8.212, DE 1991. CTN, ART. 206. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE GARANTIA. DESNECESSIDADE.
1 – Não é de se confundir o instituto da certidão negativa de débito
inscrita no CTN e aquela da Lei 8.212/91, tal como modificado pela Lei
9.032/95, visto possuir esta a capacidade de encartular o pagamento do débito
por meio de garantia, e aquela, mediante moratória, simplesmente de atestar a
regularidade no adimplemento das parcelas.
2 – Os princípios estabelecidos no CTN quanto à CND são válidos à
orientação interpretativa daquela da Lei 8.212, de 1991, pelo que entender esta
como excludente daquela é incorrer em inaceitável contrariedade.
3 – Assim como a CND, tal como estabelecida no CTN, não derroga a da
Lei 8.212/91, esta não deve comportar compreensão que suprima os fundamentos
daquela.
4 – Agravo regimental improvido”. (AGA 203425/SC; DJ:29/03/1999, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO – PRIMEIRA TURMA)
18. Finalmente, vale transcrever
aresto da Primeira Seção do STJ, que, uniformizando a matéria, determinou a
expedição de CND, nos termos do art. 206, do CTN, quando o débito
previdenciário objeto de parcelamento:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. REMUNERAÇÃO
A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARCELADO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A
contribuição social “pró-labore”, por ter sido julgada
inconstitucional pelo STF (ADIn 1102-94/DF) no tocante às expressões
“empresários” e “autônomos”, contidas na Lei 8.212/91, art.
22, I, permite a repetição de indébito das quantias pagas indevidamente.
2. Inexistência de crédito tributário definitivamente constituído que
impeça o fornecimento da Certidão Negativa de Débito – CND – requerida,
mormente quando o débito encontra-se com o parcelamento em dia.
3. O entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência, após
alongada discussão sobre a matéria, é o de que o seu efeito é simplesmente
declaratório. Essa posição determinou o assentamento doutrinário e
jurisprudencial na linha de que só surge o direito ao crédito tributário após o
lançamento definitivo, isto é, o formado por decisão administrativa trânsita em
julgado e não impugnada pela via judicial.
4. Analisando-se a sistemática
do CTN, tem-se o seguinte raciocínio: parcelamento como obtido pela embargante
é modalidade de moratória (art. 152 e segs.); a moratória suspende a
exigibilidade do crédito tributário; a certidão de que conste a suspensão do
crédito tributário equipara-se ‘ou tem os mesmos efeitos’, à CND (art. 206, c/c
o art. 205) culminando na inarredável conclusão, que se aplica ao caso em
apreço, de que quem obteve parcelamento de seus débitos tem direito à obtenção
de certidão, nos termos do art. 206, do CTN.
5. Portanto, tem-se por possível a obtenção de CND enquanto perdurem
os efeitos da decisão de autoridade judicial que permitiu a compensação.
6. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas do STJ.
7. Embargos de Divergência providos”. (ERESP 137388/RS, DJ:23/11/1998,
Re. Min. JOSÉ DELGADO – PRIMEIRA SEÇÃO)
19. No que toca à questão da garantia, o art. 3º, § 4º, da Lei do
Refis – em atenção à ratio legis
insculpida no art. 47, § 8º, Lei 8.212, de 1991 – de preservação e realização do crédito
tributário – condicionou o deferimento do parcelamento à prestação de garantia
ou arrolamento dos bens da devedora, ipsis
litteris:
“Art. 3o (…)
§ 3o A opção implica manutenção automática dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas
ações de execução fiscal.
§ 4o Ressalvado o
disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à
prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos
bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997”
20. Poder-se-ia argumentar que o
arrolamento de bens não se subsume ao conceito de “garantia” prevista no art.
47, §8º, da Lei 8212, de 1991, tanto que § 4º acima transcrito
menciona-os separadamente, autorizando exegese que repute-os ontologicamente
diferentes, impeditiva da concessão de CND.
21. Todavia, não parece ser este o entendimento mais acertado. A “garantia” não há de ser necessariamente a
real, abrangendo, também, toda e qualquer exigência ou medida legal com
finalidade de reduzir a possibilidade de perda do direito ao recebimento do
crédito tributário. E o arrolamento, à evidência, é abarcada por este conceito.
22. Além do que, a opção pelas formas de preservação do crédito
previdenciário é legítima prerrogativa do legislador, que escolheu o
arrolamento como suficiente para a proteção daquele. Portanto, temos que o
arrolamento de bens na forma especificada é uma espécie de garantia, tendo sido
legitimamente escolhido pelo legislador como eficiente forma de proteção do
crédito previdenciário. atendendo, pois, o disposto no art. 47, § 8º, da Lei
8.212, de 1991.
23. Afasta-se, também, a argumentação de ser o art. 47, §8º, da
Lei 8.212, de 1991 norma posterior e especial em relação ao art. 206 do CTN.
Isto porque, conforme a lei de Introdução ao Código Civil, a norma geral que
contenha disposições a par da norma especial não é revogada por esta última:
“Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica
a lei anterior”. (grifamos)
24. Surge claro, então, que o art. 47, §8º, da Lei 8.212, de
1991, malgrado ser norma especial no que tange à CND, não revogou o CTN na
parte em que este dispõe sobre CPD-EN.
25. Podemos, então, tirar as seguintes conclusões: a) a Lei do Refis
prevê uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito previdenciário,
acrescentando o arrolamento, ao lado da garantia, como bastante e suficiente à
proteção deste crédito, b) não é possível a concessão de CND sem o oferecimento
de garantia, a teor do art. 47, §8º, da Lei 8.212, de 1991, c) porém,
este mesmo artigo não proíbe a expedição de CPD-EN, prevista no art. 206, do
CTN, d) o art. 206 é norma geral que prevê hipótese a par da prevista pela
norma especial do art. 47, §8º, portanto, ambas convivem sem
derrogações.
Ante o exposto, entendemos que
o contribuinte que teve sua opção pelo Refis devidamente homologada, pagando
regularmente as parcelas do débito consolidado, tem direito à obtenção de
Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do
Código Tributário Nacional.
Ex-Procurador do INSS e Ex-Chefe da 2ª Divisão de Assuntos Jurídicos, foi Auditor-Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, e atualmente é Juiz de Direito do Estado de Goiás.
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