No Estado liberal, a preservação da autonomia da vontade nas relações jurídicas privadas era regra geral, até que surgiram desigualdades em relações jurídicas específicas.
A essência do princípio da igualdade significa que devemos tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Tendo em vista que no liberalismo e Era capitalista, as empresas e fornecedores são detentores de maior poder econômico, conhecimento do produto e uma posição privilegiada em relação ao consumidor (hipossuficiente), o Estado decidiu intervir para garantir a igualdade nas relações de consumo, por meio da lei e criação de Órgãos de proteção. Neste contexto que surgiu o direito do consumidor, fundamentado no Brasil especialmente pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O presente artigo pretende citar alguns exemplos de cláusulas abusivas praticadas pelo fornecedor na relação de consumo e as defesas contra tal prática. Somente há relação de consumo quando existe consumidor e fornecedor, que pode ser pessoa física ou jurídica.
O artigo 2° do CDC afirma que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E o parágrafo único equipara consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por outro lado, o artigo 3° do CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A título de exemplificação, a relação entre cooperado e cooperativa não é relação de consumo, logo não se aplica o CDC. Ao passo que os empréstimos imobiliários pelo S.F.H. são considerados relação de consumo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Configurada a relação de consumo não pode o fornecedor praticar determinados atos ou inserir no contrato certas cláusulas sob pena de serem consideradas abusivas, implicando em sua nulidade. As cláusulas abusivas previstas no artigo 39 do CDC não são únicas, ou seja, dentro do proporcional e razoável pode-se considerar outras como tal. Outros dispositivos legais e infra também podem fixar práticas abusivas.
O CDC prevê cláusulas e atos abusivos que não podem ser praticados pelo fornecedor, a saber: a) aproveitar da fraqueza ou desconhecimento do consumidor, assim como de sua idade, saúde ou condição social; b) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, salvo as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; c) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; d) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo critério; e) recusar atendimento às demandas dos consumidores, conforme estoque e de acordo com os usos e costumes; f) sem solicitação prévia, não pode enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço; g) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; h) condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao de outro; entre outras.
Caso ocorram estas práticas, o consumidor deve buscar a solução juntamente com o fornecedor, caso não resolva, deverão reclamar seus direitos ao Procon ou junto aos Juizados Especiais Cíveis, nas ações até quarenta salários mínimos.
Importante complementar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Por fim, o Estado interviu nas relações de consumo para equilibrar a desigualdade inicial que favorece o fornecedor, especialmente por conta do antigo liberalismo e do sistema capitalista. Sendo assim, o consumidor dispõe deste mecanismo de defesa para fazer valer seus direitos e lutar contra as cláusulas abusivas e desiguais. A igualdade real é sinônimo de justiça, além de efetivar a harmonização das relações sociais.
Consultor Jurídico em Brasília/DF
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