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Coisa julgada penal coletiva


Em verdadeiro estado vegetativo, vige o Parágrafo 4º, do Art. 103, do formidável Código de Defesa do Consumidor – CDC, moderno diploma que compõe aquilo que se convencionou chamar de microssitema de tutela coletiva.


Os Parágrafos 3º e 4º do dispositivo citado guardam a seguinte redação:


“§3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.


§4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória”.


Se nas ações penais aonde o sujeito passivo mediato do delito é a pessoa humana individualmente considerada e determinada, como, p. ex., num delito de roubo ou estupro, pertinente é a tradicional ação civil ex delicto ou a execução individual do título executivo judicial acaso já formado (sentença penal condenatória transita em julgado), manejadas pelo ofendido ou seu sucessor, noutra banda, solução bastante producente deve ser buscada quando a vítima mediata de um crime for a coletividade, espraiando-se os seus danos sobre diversos ofendidos, como se dá, p. ex., nos crimes contra a economia popular, tráfico de drogas e relações de consumo.


Assim, os efeitos da coisa julgada penal, nesta última hipótese, uma vez acolhido o pleito da Acusação, com a condenação criminal do responsável pela ofensa, deverá beneficiar todas as vítimas e sucessores do evento censurado, que deverão, conseqüentemente, proceder à liquidação e à execução cível para ressarcimento dos danos, do mesmo modo como costumeiramente já se faz na execução das ações coletivas de defesa de interesses individuais homogêneos. O que muda é a natureza do título, da sentença, de penal para civil.


Com essa serviente e célere sistemática legal de tutela coletiva, implementada pelo CDC e Lei da Ação Civil Pública, a tradicional visão individualista de que a parte legítima para a execução cível dos danos causados por um delito seria aquela vítima epigrafada no processo penal, etiquetada com destaques e até mesmo ouvida neste feito, na instrução, nesta mesmíssima qualidade, cai por terra. Resta superada, definitivamente, aquela tese de que parte legítima ativa única para a execução cível dos danos seria aquele que fez o Boletim de Ocorrência, representou ou provocou a atuação do Ministério Público na qualidade de sujeito passivo mediato, que foi convocado para depor no processo como “a vítima”.


Nesta alternativa processual inovadora criada pelo CDC e LACP, fincada no Parágrafo 4º, do Art. 103 do primeiro Diploma, todo aquele que se sentir lesado por uma infração penal, mesmo que não rotulada no feito criminal como “a vítima”, poderá, sim, pedir no juízo cível a reparação (liquidação e execução) dos danos causados pelo macro-ofensor condenado em sentença penal transitada em julgado. Não sendo mais admitido ao Julgador do cível recusar a liquidação e execução dos danos, causados pela infração penal, com base em uma suposta descoincidência entre os personagens protagonistas dos processos em cotejo (o cível e o criminal). O Parágrafo 4º, do Art. 103, do CDC, provocou verdadeira ruptura com a tradicional e ultrapassada doutrina individualista dos efeitos subjetivos da coisa julgada penal na seara da responsabilidade civil.


Deverá o Magistrado, destarte, fazer esmiuçada investigação sobre se os efeitos da sentença penal condenatória, ou melhor, se os danos causados pelo ilícito penal a que restou condenado o agente, recaem ou não sobre aqueles que pleiteiam a execução cível dos danos causados pelo macro-crime. E, para tanto, na petição de liquidação ou da própria ação executiva, deverá o intitulado ofendido interessado ou seu sucessor demonstrar clara e satisfatoriamente que sofreram individual e pessoalmente os danos ocasionados pelo delito apurado.


A guisa de exemplo, no delito de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, tipificado no Art. 7º, Inciso IX, da Lei 8.137/90, malgrado esse tipo penal, meramente formal, não exigir para a sua consumação que seja atingida a esfera individual de determinado consumidor, sendo suficiente para a sua consumação a mera exposição à venda (crime contra as relações de consumo), todo aquele, de alguma forma, se sentir prejudicado pelo delito (vítima mediata, que adquiriu o produto impróprio), será parte legítima ativa para promover a liquidação dos danos patrimoniais ou (e) extra-patrimoniais sofridos, seja pela ingestão do alimento impróprio, seja pelo fundado abalo psíquico ocasionado pela mera exposição a grave contaminação.


É o que propõe o Parágrafo 4º, do Art. 103, do CDC. Fenômeno denominado na doutrina de transporte in utilibus da coisa julgada penal coletiva para a esfera coletiva e individual.


Nada impedirá, outrossim, que Ministério Público e Defensoria Pública, e demais legitimados, ingressem com a liquidação e execução coletiva ex delicto para a composição dos danos sofridos pelo macro-crime por uma gama mais do que indeterminada de pessoas, como sói acontecer naqueles delitos cometidos contra as entidades autárquicas da Administração indireta e contra o meio ambiente, aonde o sujeito atingido pela infração penal seria o Estado e todos os cidadãos indistintamente considerados, sem se circunscrever os prejuízos à esfera individual de determinado número de pessoas. Revertendo-se, aí, o produto da execução a um fundo destinado à reconstituição dos bens públicos lesados pela infração penal.



Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público do Estado do Espírito Santo


Equipe Âmbito Jurídico

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