Comentários ao Direito Comunitário Europeu

Sumário: 1) Introdução. 2) O Ressurgimento da Idéia Européia na Pós-Guerra. A situação da Europa no término da II Guerra Mundial. 3) O Sistema Institucional da União Européia.

 

A Europa destruída após a II Guerra Mundial carecia reerguer-se.  O sentimento de uma Europa unida era expresso pela idéia federalista e pela idéia de uma lenta e progressiva unificação.

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1) Introdução.

O Direito Comunitário representa hoje um grande avanço no marco do próprio conceito do Estado resultante de uma sociedade politicamente organizada. A obra consultada foi criada no ano de 1995, ou seja, uma distância temporal demasiado longa que, dentro do contexto de velocidade na troca de informações e novas mudanças estruturais do planeta, deve orientar a leitura do presente artigo com a consciência que a própria Comunidade Européia já é uma União, a União Européia, com novos membros, moeda própria e etc.

2) O Ressurgimento da Idéia Européia na Pós-Guerra. A situação da Europa no término da II Guerra Mundial.

A situação econômica.

Após o final da 2ª Guerra Mundial, em 1945, após seis anos de sangrentas e devastadoras lutas, o continente europeu era um vasto campo de ruínas: “exausta espiritualmente, dividida por ódios indivisíveis, profundamente endividada e economicamente destroçada, defronta-se com a necessidade imediata de um urgente esforço de recuperação de sua capacidade de produção, destinado antes de mais a alojar, vestir e alimentar populações carecidas de meios para satisfazer necessidades elementares”.[i]

O Congresso de Haia. A moção final.

Havia o risco do Congresso de Haia transformar-se em uma grande dispersão de energias. Isto porque os países europeus encontravam-se profundamente divididos. O surgimento do “Comitê Internacional de Coordenação de movimentos para a Unidade Européia” veio como uma tentativa de se impedir tal divisão. Tal aconteceu no ano de 1947.

Um outro problema a ser enfrentado era a querela da supranacionalidade. O Congresso de Haia aconteceu dentro de um grande sentimento de “fé européia”. Independentemente, não conseguiu ocultar as duas tendências marcantes na divisão dos partidários da “idéia européia”:

uma corrente federalista, que se pautava pela imediata instituição de uma autêntica federação, ou seja,a criação dos Estados Unidos da Europa;

outra corrente, aparentemente mais cautelosa, “agrupava os que, hostis aos abandonos de soberania por parte dos Estados,parecia acreditarem, sobretudo, nas vantagens em que o objetivo último da unificação da Europa deveria ser alcançado progressivamente, através de uma cooperação cada vez mais estreita entre Estados soberanos”. [ii]

A moção final do Congresso de Haia reclamava pela convocação urgente de uma Assembléia Européia a ser eleita pelos parlamentos nacionais. Tal Assembléia:

1. Desempenha o duplo papel de formar e exprimir a opinião pública européia, suporte necessário dos esforços a empreender;

2. Recomendaria as medidas necessárias, tanto no plano político como no domínio econômico, adequados à prossecução do objetivo da unidade européia;

3. Examinaria os problemas de natureza constitucional que a criação de uma União (Confederação) ou de uma Federação necessariamente suscitaria, e elaboraria os projectos dos instrumentos jurídicos que julgasse necessários;

4. e proporia a criação de um Tribunal encarregado de assegurar o respeito de uma Carta européia dos direitos do Homem”.[iii]

3) O Sistema Institucional da União Européia.

Quadro institucional e Estrutura orgânica das Comunidades Européias.

O primeiro ponto abordado por CAMPOS é o das estruturas institucionais resultantes dos tratados de Paris e de Roma.

Comunidades Européias – (CECA, CE e CEEA).

Inicialmente, o que havia eram associações de Estados que correspondiam ao conceito de Organizações Internacionais Intergovernamentais.

As Organizações Internacionais Intergovernamentais são associações permanentes de Estados soberanos, constituídas por tratados internacionais de tipo clássico que visam a objetivos comuns dos seus membros por meio de órgãos próprios habilitados a exprimir, na conformidade do respectivo ato constitutivo e das pertinentes regras de Direito Internacional, uma vontade própria, juridicamente distinta da dos Estados que a compõem.

As comunidades em que se funda a União Européia foram criadas de maneira institucional semelhante. A estrutura orgânica de cada uma delas comportava o seguinte:

Um Conselho constituído por membros dos governos dos países participantes;

A Alta Autoridade da CECA, a Comissão da CEE e a Comissão da CEEA, constituída por altas personalidades independentes dos governos nacionais;

Uma Assembléia, órgão de natureza parlamentar em que tenham assento deputados designados pelos Parlamentos dos Estados-Membros;

Um Tribunal de Justiça.

Os órgãos de controle são assim divididos:

Parlamento Europeu – Órgão de controle orçamentário e de controle político da atividade comunitária;

Tribunal das Comunidades Européias – Órgão a que está associado o Tribunal de Primeira Instância incumbido de assegurar o respeito na interpretação e aplicação dos Tratados;

Tribunal de Contas – Órgão de controle financeiro, é responsável pela fiscalização da cobrança das receitas e da regularidade da efetivação das despesas das Comunidades.

Órgãos de Direção e Execução.

Os órgãos de direção e execução da União Européia são o Conselho Europeu ( Chefes de Estado ou Governo dos Estados-Membros e o Presidente da Comissão); o Conselho (um representante ministerial de cada Estado-Membro) e a Comissão.

A Comissão é instituição de caráter técnico fundamentalmente importante nas Comunidades. Dela fazem parte altas personalidades nomeadas pelos Estados-Membros, mas que são independentes destes. [iv]

Conclusão.

A análise histórica continua sendo essencial para que se compreenda as realidades atuais em todos os sentidos. O próprio desenvolvimento da União Européia na questão comunitária pode ser explicada em face das necessidades urgentes presentes naquele continente desde o Pós-Guerra.

Seria interessante que os países do Mercosul parassem de se desentender por “bobagens” e trabalhassem para que se formasse um bloco econômico ou uma União de Países Latino Americanos que juntos teriam muito maior força econômica.

 

Bibliografia: “Direto Comunitário”, de João Mota de Campos, volumes I e II, 7ª edição, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.
Notas
[i] CAMPOS, João Mota de, Direito Comunitário, 7ª edição, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,1995, p.35.
[ii] (1995:41).
[iii] (1995:42-43).
[iv] (1995:137).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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