Resumo: Em face da deficiência em estudos disponíveis de metodologias valorativas para danos ambientais e, a possibilidade de complementá-las com a proposição de ações para mitigação e compensação. Assim, o escopo deste trabalho, tece comentários pertinentes às dificuldades existentes a seus usuários, principalmente junto às estruturas judiciais para a aplicação de fórmulas valorativas mais justas e específicas aos danos ambientais.
Palavras-chave: dano ambiental, metodologias de valoração, ações mitigatórias e compensatórias, ação civil pública.
INTRODUÇÃO
Ao proceder pesquisas pertinentes à elaboração de estudos de metodologias de valoração a possíveis danos ambientais e proposição de ações para mitigação e compensação ambiental, observou-se a necessidade de ordenar idéias para atender à solicitação comunitária em operacionalizar procedimentos relativos aos danos ambientais, ordenando, e ao mesmo tempo estruturando referenciais que possam contribuir nestas ocorrências.
É de se observar que até pouco tempo bens e serviços ambientais eram ignorados, até mesmo classificados como bens livres, isentos das leis de escassez. Contudo, com os avanços tecnológicos requisitando novas pesquisas e, sobretudo materiais, aumentando-se a necessidade do uso dos bens naturais alguns deles tidos como não renováveis, dão causa às agressões e sérios impactos aos bens naturais. Esses impactos causados pela utilização dos bens de mercado e por outros agentes do sistema econômico se fazem a custos cada vez mais elevados.
Este fato induz a sociedade a estabelecer um preço para o uso dos recursos disponíveis pela natureza, até então descaracterizados do valor econômico. É sabido que o uso dos produtos e bens oriundos da natureza é considerado um direito coletivo e faz-se necessário dar a eles um “quantum” valorativo. A definição de preços destinados a um bem comum do povo, por norma, deve ser estabelecida por organismos representativos da sociedade que identifiquem diferentes segmentos de usuários.
Estudiosos têm se manifestado a respeito da valoração ambiental sobre os tipos de danos a si causados. São denominados danos biofísicos, os quais pela fruição causam a deterioração das disponibilidades dos recursos naturais; e danos sociais que se relacionam com as perdas determinadas à sociedade pela redução dos bens e serviços ambientais fornecidos. Nesses casos, uma dupla quantificação se faz presente, para o dano biofísico. Quantifica-se o meio ambiente no seu estado natural em sentido “lato-sensu”, após o seu uso. Já o dano social demanda: conhecimento e quantificação dos benefícios sociais disponibilizados, antes e depois do dano, para posteriormente valorá-lo, vez que, os danos são sempre medidos pelo diferencial entre os segmentos acima mencionados. Contudo, se faz necessária a identificação das tarefas requeridas para a restauração do estado original do meio e, desse modo proceder-se a sua quantificação. Assim, percebe-se que a existência de ações valorativas, sem, no entanto detectar-se na literatura concordância sobre a tipificação dos métodos a serem utilizados para os danos ambientais, bem como para sua necessária valoração.
DESENVOLVIMENTO
À medida que os recursos naturais não renováveis e renováveis são marcados pela escassez e se transformam rapidamente em produtos descartáveis em função de seu parco ciclo de vida, mais o meio natural sente os severos impactos pelas ações antrópicas, nominada resíduo. O meio natural, ao sentir-se violentado pela maior fonte e forma de agressão residual, seja pelos sólidos (lixo residencial, industrial e de outras atividades humanas), líquidos (rejeitos, produtos químicos, metais pesados e poli – persistentes) e gasosos (emissões veiculares, industriais), sem forças regenerativas rápidas, devolve em reação o que recebe. Porém, este estudo preocupa-se em avaliar determinadas origens dos danos praticados ao meio ambiente de modo a compreender os elementos que podem integrar um método valorativo ideal. Trata-se de conhecer uma metodologia específica, necessária à proposição ou atendimento de ações intra e extra-júdice, para indenizar, compensar e/ou mitigar um dano ambiental caracterizado aos casos específicos de lançamentos provenientes de atividades de captação, tratamento e distribuição de água, bem como, da coleta, tratamento e disposição de esgotos oriundos de atividades de saneamento básico.
Existem vários métodos de valoração econômica tanto para bens, quanto para serviços ambientais. Eles podem apresentar vantagens, deficiências ou não. Esses métodos demonstram em suas estruturas o conjunto de elementos representativos que caracterizem de fato todos os itens que devem dar causa a um resultado de modo atualizado, completo.
Os elementos constituintes dos danos ambientais nem sempre atendem as expectativas daqueles que estão envolvidos no mesmo, seja de modo passivo ou ativo. Cabe observar, que junto aos elementos utilizados para a instrumentalização do dano ambiental estão presentes os métodos, entre estes, pode-se referenciar, por exemplo, o (MCR) método como custo de reposição, o mesmo embasa-se em preços mercadológicos do bem ou do serviço ambiental afetado pelo impacto ao meio natural. De outro modo, outra categoria de métodos utiliza preços complementares e/ou substitutos para encontrar a estimativa monetária para o valor do serviço ou do bem ambiental. Eles são assim denominados:
1. Método de preços hedônicos – (MPH);
2. Método de custos de viagem – (MCV);
3.Método de custos e de controles evitados (MCCE).
Deve-se considerar ainda, outra categoria metodológica a qual se estrutura por meio da captação de preferências dos indivíduos em mercados simulados e hipotéticos em questionários. Essa categoria é concebida pelo método de valoração contingente (MVC). A utilização desses métodos de valoração para determinar os custos pertinentes aos danos ambientais em determinados momentos podem não atender às expectativas e necessidades de seu usuário, ou mesmo, induzir a uma valoração não condizente com a realidade monetária, ou seja, podem levar a resultados além ou aquém do esperado. Isto, porque o simplismo teórico do (MCR), por exemplo, estará compensado pela qualidade das estimativas obtidas através de suas aplicações? – Este é um questionamento que tem sido discutido por algumas correntes de estudiosos com interpretações diferentes. Isso nos leva a concluir que essas estimativas não demonstram com clareza a correta disposição para remunerar um bem ou serviço ambiental e/ou compensá-lo de modo justo pelo dano auferido. Percebe-se ainda, que as questões evidenciadas desafiam estudiosos de métodos de valoração econômica pertinentes ao meio ambiente, há muito tempo. De outro modo, deve-se observar que o uso de métodos econômicos valorativos, destinados aos recursos ambientais no país, tem evitado sua própria evolução. Assim, necessário se faz a continuidade das discussões teóricas fomentando e atualizando as aplicações práticas de discutidos métodos, para repor deficiências e atrasos evidenciados neste segmento, uma vez que, essas práticas são de grande valia para a devida aplicação de decisões em foros, tribunais e demais instituições públicas, bem como para o segmento empresarial.
Finalmente, a inexistência de um método valorativo padronizado, específico destinado às causas relativas ao meio ambiente, induz a utilização de vários métodos para o mesmo dano ambiental, tornando-se dessa forma uma operação complicada, uma vez que, cabe ao usuário decidir sobre quais os danos a considerar ou qual magnitude a cada análise valorativa.
CUSTOS GERADOS COM DANOS AMBIENTAIS
Vale considerar, preliminarmente fatos sobre a caracterização do dano ambiental, ele estruturou-se no conceito que preceitua ser o meio ambiente um bem pertencente a todos indistintamente atribuindo-lhe o dever jurídico de protegê-lo. Previsto, inicialmente, na Lei 6.938/81, Art. 3o, I, denominada, Política Nacional do Meio Ambiente. Essa tutela foi ampliada pelo Art. 225 da Constituição Federal Brasileira. Direitos, deveres e responsabilidades devem estar consignados nos elementos que estruturam o dano ambiental. Desse modo não há como considerar direitos e excluir deveres de atores que integram essa cadeia, trata-se de um bem comum onde todos operam ativa ou passivamente, porquanto, ao caracterizar responsabilidades, também se evidenciam as origens passivas ou ativas dos danos ambientais. Conceitualmente, o dano ao meio natural, representa lesão a um direito difuso, vez que, trata-se de um bem coletivo, incorpóreo, autônomo e imaterial. A agressão à natureza, a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida imposta à coletividade instrumentaliza-se em objeto de reparação.
Trata-se da responsabilidade civil ambiental que é objetiva e induz ao princípio do Direito Ambiental do “Poluidor-Pagador”. Esse princípio internaliza no preço as externalidades produzidas, o que se define como custo ambiental. Benjamin (1998) comenta em seu trabalho, que:
“[…] ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa – operação que decorre da incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador – a responsabilidade civil proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar.”
Desse modo, distinguem-se nesse princípio duas esferas básicas: busca evitar a ocorrência do dano ambiental (Caráter Preventivo), e ocorrido o dano, visa sua reparação (Caráter Repressivo). Ao exposto, pode-se observar que no caráter repressivo está inserida a idéia de responsabilidade civil pelo dano causado ao meio natural.
PRINCÍPIOS E NORMAS LEGAIS CONEXAS AOS DANOS AMBIENTAIS
Na medida em que se apresentam com certa minudência ações judiciais junto aos foros brasileiros em questionamentos pertinentes a casos de valoração de danos ambientais, aumenta a necessidade de identificar os fatores que lhes dão causa, senão vejamos:
– O elevado número de casos referentes aos danos ambientais, faz com que a dinâmica social requisite dos poderes Executivos e Legislativos das esferas: Federal, Estaduais e Municipais a criação de normas aplicáveis à espécie, representadas por leis, decretos, portarias e resoluções.
O clamor social, representado pelas atividades de organizações sociais, comunitárias, ONG’s, associações classistas, cada vez mais, requisitam através da formulação de denúncias sobre danos e degradações ambientais, a participação de órgãos fiscalizadores ambientais através de ações de: capacitação de seu quadro de pessoal pertinentes à identificação, qualidade e intensidade de impactos ambientais, bem como de ações relativas ao licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental.
– Na mesma esteira, denúncias de agressões ao meio natural avolumam-se junto ao Ministério Público operante junto as Comarcas brasileiras. Tais fatos sociais tornam-se públicos pelas atividades de organizações sociais, comunitárias, ONG’s, associações classistas ou através de qualquer petitório judicial exercido por um cidadão interessado. Assim, o Ministério Público, visando a defesa dos interesses comuns e do meio ambiente e mediante conhecimento, instaura um procedimento extra-judicial denominado Inquérito Civil Público – ICP o qual, quando pertinente se transforma em procedimento judicial através da competente Ação Civil Pública. A denúncia sobre a ocorrência de um dano ambiental pode ainda, sugerir a aplicação de outros remédios legais, tais como: mandado de segurança, ação popular ou simplesmente através de correspondência ou matéria jornalística.
– A maciça divulgação empreendida pela mídia com os avanços eletrônicos, relativos às mudanças climáticas está preocupando, ao mesmo tempo, conscientizando a população em geral para a necessidade urgente de maior protetividade ao meio natural e, via de conseqüência a prontidão do cidadão se vê ampliada ao que concerne a defesa do meio ambiente e a necessária ação remediatória para a imediata mitigação de danos ambientais.
– Outro fato observado, principalmente junto ao entorno das cidades pólo brasileiras onde se fazem presentes os efeitos da conurbação, dos movimentos migratórios e das ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanentes – APP’s, é a insuficiência gerencial e da imediata instalação de equipamentos urbanos aliados à implantação da infra-estrutura de saneamento. No Brasil, têm-se observado com certa freqüência, que apesar da boa vontade das empresas de saneamento para o acompanhamento das necessidades populacionais, sua gestão não tem conseguido acompanhar operacionalmente a implantação da estrutura que requer o saneamento básico. Fatos políticos, administrativos e financeiros são os mais comuns, causadores da omissão. Desse modo, não lhes resta outra alternativa, senão a de arcar com o pagamento pelos danos ambientais causados pela falta de estrutura compatível com a proteção do meio ambiente.
Finalmente, para ilustrar o presente trabalho, compilou-se a seguir uma tabela normativa pertinente a procedimentos adotados na valoração de recursos hídricos como referencial para caracterização, qualificação e quantificação dos danos ambientais. Assim, optou-se por evidenciar o arcabouço de normas nacionais disponíveis àqueles que delas necessitem. Reuniu-se assim, normas diretas e correlatas, aplicáveis no Estado de São Paulo constantes na (Tabela 1).
Em segundo momento, foram coligidos instrumentos normativos emanados pela União Federativa Brasileira, origem de todo o patrimônio normativo vigente no território, operantes de modo harmônico, concorrente e/ou por delegação com os demais entes federados. Desse modo, sob a égide do Decreto no. 24.634 de 10 de julho de 1934, várias normas pertinentes ao assunto e correlatas foram criadas, formam um complexo normativo (Tabela 2).
TABELA 02 – União, Instrumentos de Cobrança Uso da Água e Danos ambientais e Normas Correlatas.
Entre os dispositivos legais supra elencados, dada à importância, merece nota à Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos sancionados pela Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997, ou seja, 43 anos após o evento do Código de Águas. Essa norma define a unidade de planejamento às bacias e estabelece comitês de bacias hidrográficas, garantindo uma relação participativa de Prefeituras, da Sociedade Civil organizada e de representantes das esferas Estadual e Federal para atendimento de ações pertinentes a cada bacia hidrográfica, inclusive nas questões típicas de danos ambientais. A norma adota ainda, importantes princípios, quais sejam: dos usos múltiplos, do reconhecimento de que a água é um bem finito, do valor econômico da água e da gestão descentralizada e participativa.
DEFICIÊNCIAS EM MÉTODOS VALORATIVOS APRESENTADOS EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS RELATIVAS A DANOS AMBIENTAIS.
A variável ambiental nos procedimentos sociais está se tornando uma realidade, apesar de seus diferentes questionamentos, No entanto, cabe registrar a grande dificuldade para determinar se certo dano ambiental negativo é aceitável, principalmente quando é necessária sua avaliação econômica através de determinados métodos valorativos.
Ao proceder-se avaliação em processos instaurados para a apuração e determinação de danos ambientais observou-se que, em determinados casos têm se analisado de modo isolado e/ou incompleto os custos relacionados com os danos ambientais para a produção de prova judicial. Essas análises dão causa à imposição de uma penalidade relativa à atribuição de culpabilidade e determinação de valor pela realização de um dano ambiental.
Observou-se também, certa falta de critério adotado por “experts” para a escolha de uma metodologia específica referente a um dano ambiental, mesmo que esse dano esteja devidamente tipificado por fato determinado como não conformidade legal, evidenciado parcial ou totalmente.
A escolha de metodologias diferentes para casos semelhantes se repete em alguns feitos, existem casos onde o técnico, às vezes, com formação adversa, não consegue demonstrar requisitos de capacitação exigidos para determinar com propriedade a tipicidade, abrangência e caracterização, uma comprovação minuciosa e científica do fato que deu causa a um dano ambiental.
Como exemplo, a ocorrência de um dano ambiental causado por lançamento de esgoto “in-natura” em corpo hídrico. O ideal seria que o perito indicado no mínimo apresentasse a formação universitária em Química, Biologia ou mesmo Geologia e que fizesse suas avaliações com respaldo em análises laboratoriais e levantamento baseado em informações geo-referenciadas, relativas à data do registro da ocorrência. O contido processual mostra que o “expert” apresenta sua formação em área adversa, não se respalda em provas da época do fato, tampouco o localiza de modo a demonstrar o nível de abrangência do impacto no momento da ocorrência e, por fim louva-se em uma metodologia valorativa aplicável a exploração de material lenhoso, ou seja, fora do escopo avaliativo de dano em curso hídrico. Assim, cabe argüir:
“Essa base técnica, emanada em laudo pericial é segura para embasar o equilíbrio, a imparcialidade e a equanimidade de uma sentença judicial?”
Diante desse, e outros fatos, fica evidente a necessidade imperiosa de contratar técnicos com formação específica para que sejam atendidas com propriedade as exigências dos trâmites judiciais, bem como, ofereçam elementos probantes inquestionáveis e irrefutáveis. A prova pericial, elaborada sob a égide de critérios científicos atualizados, na maioria das vezes, pode apresentar a característica da irrefutabilidade, além do que, dão ao julgador inquestionável segurança para sua decisão.
De outro lado, vale aqui lembrar, da existência de incontáveis pré-requisitos para evitar a incidência de danos ambientais e impedir a instauração de procedimentos e processos indenizatórios judiciais. Estes abrangem vários grupos de custos que, direta e indiretamente compõem os dispêndios (custos operacionais e investimentos). Para evitar o surgimento de lesões ambientais, fato esse muitas vezes ignorado pelos causadores dos danos, por empresas ou órgãos públicos, em absoluta falta de precaução, conhecimento, responsabilidade socioambiental ou mesmo, ausência de ações pró-ativas.
PRO-ATIVIDADE AMBIENTAL UM INVESTIMENTO SEGURO E EFICAZ
O pré-requisito para evitar danos ambientais e impedir a conseqüente incidência de ações indenizatórias está consubstanciado pela instrumentalização de ações pró – ativas, nessa esteira está o enunciado da 3ª. Lei de Newton, que diz: para toda ação existe uma reação correspondente, com a mesma intensidade, direção e em sentido contrário. Esse enunciado nos dá melhor entendimento sobre o conceito pró-atividade. Desse modo, quando à pessoa toma uma atitude sobre um fato já ocorrido ou determinado, estará sendo “reativa”. Quando essa pessoa “antecipa” qualquer ocorrência ou possibilidade da mesma, estará sendo “pro – ativa”. Peter Senge (1990) registra em seu livro que a grande parte, (95%) do pensamento atual deve ser considerada reativa. Poucas são as decisões que podem realmente ser chanceladas de pró-ativas. Assim, para melhor entendimento pode-se definir: Ser pró-ativo é não ser reativo e muito menos passivo. De modo oportuno, Lesca, et all (2003) em seu artigo, refere-se, com propriedade sobre a questão de Inteligência Estratégica Antecipativa – (IEA): como ação empresarial coletiva marcada pela pró – atividade. Nesse trabalho, estrutura um pensamento sobre o IEA definem:
“[…] A Inteligência Estratégica Antecipativa (na origem chamada Veille Antecipative Stratégique) é o processo informacional coletívo contínuo pelo qual um grupo de indivíduos buscam (de forma voluntária) e utilizam informações antecipativas relacionadas às mudanças susceptíveis de se produzirem no ambiente exterior da empresa, com o objetivo de criar oportunidades de negócios e de reduzir riscos e incertezas em geral”.
“[…] essa, é uma expressão genérica que engloba diversos tipos de inteligência específicos, tais como a Inteligência Tecnológica (produtos, serviços, inovação) e Inteligência Competitiva (concorrentes e competidores), Inteligência Comercial (clientes). Inteligência Territorial (relacionada ao Estado), Inteligência legal (leis e jurisprudências), Inteligência Sócia, etc.. Ela deve escolher aquela (ou aquelas) que lhe parece mais adaptada à sua situação. Esta escolha pode ser determinada a partir de um procedimento metodológico, que faz parte da fase de especificação e definição de alvo, componente de método.” LESCA, 2003
A questão apresentada nos dá uma idéia para aplicabilidade do método às ações pró-ativas, principalmente quando destinadas à coletividade[1] no que se refere a sua organização e monitoramento de resultados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos elementos evidenciados ao longo do presente trabalho, vale registrar a necessidade de investimentos em modelos de valoração que contemplem a inclusão de novos elementos para estruturar métodos que possam atender de forma ampla, justa e abrangente o valor de um dano perpetrado ao meio ambiente. A pesquisa tem evidenciado certo descompasso para identificar à tipicidade, a magnitude, a multiplicidade de fatores e de agentes que dão causa a um dano ambiental, bem como a caracterização pericial acostada aos processos indenizatórios. É possível perceber a voracidade valorativa do dano por parte de alguns atores, os quais não levam em conta ações de saneamento antes de sua evidência e nele aplicados, sem as quais, o dano poderia ser multiplicado várias vezes. Isto em exemplo vale demonstrar que:
“Quando se constata um impacto em curso hídrico pelo lançamento de esgoto in-natura, deve-se lembrar que as cidades brasileiras foram, por facilidade, instaladas ao longo dos rios. A eles, nos últimos séculos, foram carreados os drenos de esgotamento sanitário. De outro modo, impedir seu lançamento seria decretar de imediato o caos aos geradores do resíduo. Os julgadores devem determinar às companhias operadoras a mitigação ou a extinção de tais impactos através da realização das obras necessárias. Vale dizer, que ao exigirem-se por sentença astronômicas indenizações, estar-se-ão decretando não só a continuidade do impacto, quanto à inexecução das necessárias medidas mitigatórias, simplesmente, por impossibilidade financeira.”
Disso, pode-se concluir que de nada adianta toda a movimentação do aparato judiciário, às vezes por anos ou décadas até o julgamento da lide e a respectiva penalização do (s) réu (s) em pecúnia com valores astronômicos. Atitudes como essas, vêm desviando do foco que é a extinção efetiva do dano ambiental, pela recuperação do equilíbrio ambiental original. Isto quer dizer mais, que nem a compensação ambiental, também exigida, tem o condão da verdadeira e necessária solução do dano. A efetiva proteção do meio para esta e futuras gerações só se fará com a extinção pura e simples dos impactos através da conscientização e responsabilidade ambiental.
Advogado – Especialista em Educação Ambiental e Ecologia, Auditor Ambiental, Consultor Técnico do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Mestre em T & D pela UTFPR
Designer Gráfico – Especialista em Marketing, Auditor Ambiental, Consultor de ONG’s.
Graduada em Administração pela UEPG, Especialista em Gestão Financeira, Mestre em Tecnologia pela UTFPR, Doutoranda em Engenharia da Produção pela UFSC, Docente da UTFPR, Campi Campo Mourão – Pr
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