Competência em matéria previdenciária

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Resumo: Análise acerca da competência para julgar ações judiciais e eventuais recursos no judiciário que tratam dos benefícios da previdência social acidente do trabalho custeio da seguridade social e contribuições previdenciárias.

É cediço que o “vilão” (réu), nas ações previdenciárias, é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social e é responsável pelo recebimento das contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como é responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, entre outros benefícios previamente previstos em lei.

Desse modo, importante citar, em breve síntese, algumas peculiaridades acerca da competência em matéria previdenciária.

Por ser uma autarquia federal, logo, ressalvadas as exceções, é da Justiça Federal a competência para processamento das respectivas ações, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, Lei Suprema, in verbis:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […].” (destaquei)

Conforme descreve o artigo supramencionado, os benefícios decorrentes de acidente de trabalho, ou seja, os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho serão processados na Justiça Estadual (comum) e Distrital, rito sumário, e é livre de quaisquer custas e de verbas referentes à sucumbência e, os recursos, necessariamente, são dirigidos ao TJ – Tribunal de Justiça do Estado. Assim, também é o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça (Súm. 15) e do STF – Supremo Tribunal Federal.

O respectivo caso trata-se de competência absoluta, inclusive as ações de reajustamento do valor de benefício oriundo de acidente de trabalho. Por conseguinte, os recursos dirigidos ao Tribunal de Justiça do Estado (RE 169.632, AGRAG 154.938 e RE 176.532). Contudo, havendo cumulação de benefícios, mesmo que um deles seja de cunho acidentário, de acordo com o STF, não é matéria acidentária, desta feita, compete à Justiça Federal (RE 461005/SP).

Importante destacar, que as ações de indenizações ajuizadas por empregados contra o empregador, fundadas em acidente de trabalho serão apreciadas pela Justiça do Trabalho (CC 7204/MG).

Já os mandados de segurança referentes à matéria acidentária, serão necessariamente processados perante a Justiça Federal, conforme entendimento do STF (CC 18239/RS e CC 31437).

Tem-se também os Juizados Especiais Federais, com competência na esfera cível para apreciar as causas de competência da Justiça Federal com o valor de até 60 (sessenta) salários mínimos – causas em razão de custeio como benefício –, assim como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei nº 10.259/01).

O saudoso jurista IBRAHIM[1] menciona o entendimento do STJ sobre o tema:

“[…] o STJ já afirmou sua autoridade para dirimir o conflito de competência estabelecido entre o juízo federal e o Juizado Especial Federal de mesma seção judiciária. No caso, afirmou que o art. 3º da Lei nº 10.259/01 determina a competência do próprio Juizado Especial para a execução de seus julgados e, assim, mesmo nas hipóteses de recebimento por precatório ou mediante a requisição de pequeno valor – RPV após renúncia do que exceder a sessenta salários mínimos (art. 17, § 4º), a execução deve processar-se perante aquele mesmo juizado.”

No que tange ao julgamento de demandas relativas ao custeio previdenciário, no caso de cobrança de contribuições devidas, é privativa da Justiça Federal, cabendo recurso ao TRF (Tribunal Regional Federal) e, contra este caberá recurso especial ao STJ (art. 105, III, da CF). Caberá também recurso extraordinário ao STF (art. 102, III, da CF).

A Constituição Cidadã em seu artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, prevê a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF).

Salienta entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que a Justiça do Trabalho incompetente quanto a prerrogativa de averbação de tempo de trabalho, ou seja, não pode impor ao INSS o cômputo do tempo de trabalho que fora reconhecido em sentença trabalhista (RR-227/2007-043-015-00.6).

 

Referências
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
RUBIN, Fernando. Processo judicial de concessão de benefício acidentário. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2977, 26 ago. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/19850>. Acesso em: 26 abr. 2012. Material da Aula 5ª da Disciplina: Processo Previdenciário (Administrativo e Judicial no custeio e nos benefícios do RGPS), ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguerra-Uniderp I Rede LFG, 2012.
Notas:
[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 758.

Informações Sobre o Autor

Fabiana Rodrigues Gonçalves

Bacharel em Direito pela Faculdade de Caldas Novas – UNICALDAS e pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG em parceria com Universidade Anhanguera-Uniderp


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Equipe Âmbito Jurídico

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